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Curso de Especialização em Direito Tributário 
Aula: Decadência e Prescrição em Matéria 
Tributária 
São Paulo, 20 de setembro de 2014 
Profª. Aurora Tomazini de Carvalho
Direito positivo, Ciência do Direito e realidade 
 
direito positivo •CF 
•B------------------------- 
------------------------------ 
------------------------------ 
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•LEI 
A-------------------------- 
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•LEI 
B---------------------------- 
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------------------------ 
Ciência do Direito 
Linguagem social 
descreve 
prescreve 
H ® C 
LEGISLADOR 
•H ® C, H ® 
C, H ® C... 
PAULO DE BARROS CARVALHO 
social
Construção do sentido dos textos jurídicos 
S1 - Plano de Expressão 
(enunciados prescritivos) 
CF 
B--------------------------------- 
------------------------------------ 
------------------------------------ 
------------------------------------ 
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LEI 
A-------------------------------- 
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LEI 
B--------------------------------- 
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leitura 
A base de cálculo é o valor 
venal do imóvel 
A alíquota é de 1% 
interpretação 
S2 - Plano Proposicional 
(significações isoladas) 
H C 
S3 - Plano Normativo 
(normas jurídicas) 
N1 
N2 v N3 
N4 
S4 - Plano de Sistematização 
(relação entre normas) 
referenciais 
contexto
Fenomenologia da atuação do direito tributário 
CONSTITUIÇÃO 
A------------------------------ 
------------------------------- 
------------------------------- 
------------------------------- 
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H ® C 
LEGISLADOR 
H ® C 
AGENTE ADMINISTRATIVO 
LANÇAMENTO 
C----------------------------- 
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------------------------------- 
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EXECUÇÃO 
D---------------------------- 
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------------------------------- 
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H ® C 
ADMINISTRAÇÃO 
CONTRIBUINTE 
LEI 
B----------------------------- 
------------------------------- 
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------------------------------- 
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Indevido 
Repetição 
CTN 
B----------------------------- 
------------------------------- 
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Noções de decadência e prescrição 
• Doutrina tradicional: 
- decadência como a perda do direito material 
- prescrição como a perda do direito de ação 
• Direito tributário: 
- decadência forma extintiva do direito de constituir a relação 
jurídica de crédito ou de indébito tributário 
- Prescrição forma extintiva do direito de cobrar judicialmente o 
crédito ou o indébito tributário
Relação de Crédito Tributário 
- direito subjetivo do fisco de receber o montante pecuniário do 
sujeito passivo da obrigação tributária (decorrente do fato 
jurídico tributário). 
direito 
subjetivo 
dever 
jurídico 
Sa (f) $ Sp (c) 
crédito débito 
Obrigação Tributária = rel. jur. de crédito 
FJT 
- crédito tributário lançado - fruto do ato administrativo de 
lançamento tributário (art. 142 CTN) 
- crédito tributário instrumental - formalizado por ato do próprio 
sujeito passivo em observância às normas que prescrevem 
deveres instrumentais (art. 150 CTN).
Relação de Indébito 
- direito subjetivo do contribuinte de receber o tributo pago 
indevidamente ao fisco (decorrente do fato jurídico do 
pagamento tributário indevido) – art. 165 CTN. 
direito 
dever 
Pagamento 
subjetivo 
jurídico indevido 
Sa (c) $ Sp (f) 
crédito débito 
Relação Jurídica de indébito 
Constituição do indébito tributário: 
- ato administrativo de reforma, anulação ou revogação; 
- decisão administrativa; 
- decisão judicial
Decadência e prescrição do fisco e do 
contribuinte 
i) decadência do direito do fisco: perda da competência administrativa do fisco 
para constituir o crédito tributário em decorrência do decurso de certo período 
de tempo sem que a tenha exercitado; 
ii) prescrição do direito do fisco: perda do direito do fisco de ingressar com o 
processo executivo do crédito tributário em decorrência do decurso de certo 
período de tempo sem que o tenha exercitado; 
iii) decadência do direito do contribuinte: perda da legitimidade de ação do 
contribuinte de repetir o indébito tributário na esfera administrativa, em 
decorrência do decurso de certo período de tempo sem que a tenha exercitado; 
iv) prescrição do direito do contribuinte: perda da legitimidade de ação do 
contribuinte de repetir o indébito tributário na esfera judicial, em decorrência do 
decurso de certo período de tempo sem que o tenha exercitado.
Decadência e prescrição: norma jurídica, fato 
jurídico ou relação jurídica 
 Decadência e prescrição como norma: 
Decadência e prescrição podem ser tidas como normas jurídicas cuja hipótese 
descreve o fato do não exercício de um direito dentro de certo período de 
tempo e o conseqüente prescreve a perda deste direito por seu titular. 
 Decadência e prescrição como fato jurídico: 
Decadência e prescrição podem ser tidas como fatos jurídicos, 
consubstanciam-se no relato em linguagem competente de um acontecimento 
social: a inércia do titular do direito durante um determinado período de tempo. 
 Decadência e prescrição como relação jurídica: 
Decadência e prescrição podem ser consideradas como um efeito jurídico, 
consubstanciam-se na perda jurídica de um direito subjetivo por seu titular.
Competência para legislar sobre decadência e 
prescrição 
- Lei complementar 
Art. 146. Cabe à lei complementar: [...] 
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, 
especialmente sobre: [...] 
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária”. 
- Lei ordinária 8.212/91 – revogado LC 128/08 art. 13 
AI R616348/MG (DJ 15/10/07) - Súmula Vinculante nº. 8 do STF 
“Padece de inconstitucionalidade formal o art. 45 da Lei 8.212/91, que fixou 
em dez anos o prazo de decadência para o lançamento das contribuições 
sociais devidas à Previência Social”
Estrutura das normas de decadência e prescrição 
• Norma que atribui competência 
(primaria dispositiva) 
H - Se titular da capacidade ativa (cm), no momento da verificação da 
ocorrência do evento tributário (ct), no território federal, ou Estado x, ou 
Município de y (ce), deve ser C - o direito subjetivo de efetuar o lançamento 
e o dever jurídico do contribuinte de aceitá-lo” 
• Norma de decadência deste direito 
(primaria sancionadora) 
H – Se for a inércia do fisco (cm), 5 anos após o 1º dia do exercício financeiro 
seguinte a ocorrência do evento (ct), no município de São Paulo (ce), deve ser 
C - o dever jurídico do agente administrativo não mais lançar e o direito 
subjetivo do contribuinte de não mais sofrer o lançamento. 
Isto se repete na prescrição do direito do fisco e na decadência 
e prescrição do direito do contribuinte.
Critérios das normas de decadência e prescrição 
Hipótese: i) critério material: aponta a ação (no caso das normas de decadência 
e prescrição: o não exercício de um direito); ii) critério espacial: aponta o local 
de realização do fato da inércia; e iii) critério temporal, indicativo do momento 
de ocorrência da inércia, (no caso das normas de decadência e prescrição: é o 
dies ad quem). Conseqüente: i) critério pessoal, informa os sujeitos da relação 
(de um lado o fisco de outro o contribuinte); e ii) critério prestacional, informa 
o objeto da relação (o direito a ser extinto). 
PRAZOS (decadências e prescricionais no direito tributário) 
- período de tempo em que o fisco tem o direito subjetivo de lançar (decadência) 
e de executar (prescrição); e que o contribuinte tem o direito subjetivo de exigir 
administrativa (decadência) ou juridicamente (prescrição) seu débito tributário. 
dies a quo - marca o início do prazo 
dies ad quem – marca o instante eleito pelo direito tributário para a perda do direitos 
- art. 156 V – decadência e prescrição como forma de extinção do crédito
Decadência do fisco 
4 critérios: 
i) pagamento antecipado; 
ii) dolo, fraude, ou simulação; 
iii) notificação de medida preparatória; 
iv) anulação por vicio formal de lançamento anterior.
REGRAS PARA FIXAÇÃO DO CRITÉRIO TEMPORAL DAS 
NORMAS DE DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO 
(perda do direito do fisco de constituir o crédito tributário) 
1ª regra: não ocorrência do pagamento antecipado (com ou sem previsão), não 
ocorrência de dolo, fraude ou simulação, não ocorrência da notificação 
preparatória e não ocorrência de anulação – Ct da norma de decadência: 5 
anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que tenha ocorrido o 
evento tributário. (art. 173 I CTN). 
20/05/2005 01/01/2006 (5 anos) 01/01/2011 
* ------------------------ê---------------------------------------------------------------ê 
evento 1º dia do exercício seguinte 5 anos após 
(início do prazo) (fim do prazo) 
lançamento de ofício
2ª regra: não ocorrência do pagamento antecipado (com previsão ou sem), não 
ocorrência de dolo fraude ou simulação e ocorrência da notificação 
preparatória e não ocorrência de anulação – Ct da norma de decadência: 5 
anos da data da notificação (ato preparatório) – antecipa o prazo da primeira 
regra e posterga o da 3ª. (art. 173 parágrafo único CTN). 
20/05/2006 08/10/2006 (5 anos) 08/10/2011 
*-----------------------------ê---------------------|----------------------------------ê 
evento notificação 1º dia (e.f.s.) 5 anos após 
(início do prazo) (fim do prazo) 
- notificação só serve para antecipar o prazo do art. 173, I do CTN – prazo 
decadencial é para constituir e não para começar a constituir (Eurico, Sacha, 
Luciano Amaro, Hugo de Brito) 
- notificação é o dies a quo - independente se antes ou depois de iniciado o 
prazo do art. 173, I do CTN (Cristhine – REsp 766.050/PR)
“Tendo sido notificado de medida preparatória indispensável ao lançamento, flui termo 
inicial do prazo decadencial da aludida notificação (artigo 173, parágrafo único, do 
CTN), independentemente de ter sido a mesma realizada antes ou depois de iniciado o 
prazo do inciso I, do artigo 173, do CTN. 
In casu: no que concerne aos fatos geradores ocorridos no período de dezembro de 1993 
a outubro de 1998. A notificação do sujeito passivo da lavratura do termo de Início da 
Ação Fiscal, medida preparatória indispensável ao lançamento direto substitutivo, deu-se 
em 27.11.1998; A instituição financeira não efetuou o recolhimento por considerar 
intributáveis as atividades apontadas pelo Fisco; e a constituição do crédito tributário 
pertinente ocorreu em 01.09.1999. Desta sorte, a regra decadencial aplicável ao caso 
concreto é a prevista no artigo 173, parágrafo único, do Codex Tributário, contando-se o 
prazo da data da notificação de medida preparatória indispensável ao lançamento, o que 
sucedeu em 27.11.1998 (antes do transcurso de cinco anos da ocorrência dos fatos 
imponíveis apurados), donde se dessume a higidez dos créditos tributários constituídos 
em 01.09.1999” (Resp 766050-PR). 
20/05/2006 01/01/2007 08/10/2009 (5 anos) 
08/10/2014 
*----------------------|------------------ê------------------------------------------------------ê 
evento 1º dia (e.f.s.) notificação 5 anos após 
(início do prazo) (fim do prazo)
3ª regra: ocorrência do pagamento antecipado, não ocorrência de dolo, fraude 
ou simulação, não ocorrência da notificação, não ocorrência de anulação – Ct 
da norma de decadência: 5 anos da ocorrência do evento tributário (para o 
fisco homologar o pagamento). (art. 150 § 4º CTN). 
20/05/2005 (5 anos) 20/05/2010 
ê--------------------------------- * ---------------------------------------------------- ê 
evento pagamento 5 anos após 
(início do prazo) (fim do prazo) 
Tese dos 10 anos - interpretação cumulativa dos arts. 150 § 4º e 173, I do 
CTN (5 anos do evento para rever a formalização do particular + 5 anos do 1º 
dia do exercício financeiro seguinte para lançar - RESP 58.918-5/RJ /contrário 
- RESP 76.1908 dj 18/12/2006). 
20/05/2005 (5 anos) 20/05/2010 01/01/2011 (5 anos) 01/01/2016 
* -----------------------------------ê ----------------- ê 
---------------------------------------------ê 
evento (art. 150 § 4º) 5 anos após 1º dia ex. seg. (art. 173, I) 5 anos após 
(início do prazo) (fim do prazo) (início do prazo) (fim do 
prazo) 
* Lanç. por hom.: c/ pg antecipado - 3ª regra / s/ pg. antecipado - 1ª regra
- Posicionamento do STJ - REsp. 973733-SC 
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE 
CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A 
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO 
DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. 
ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS 
PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.1. O 
prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de 
ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 
poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da 
exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo incorre, sem a constatação de 
dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito” 
- Dia 17/02/11 – Despacho do Ministro Relator referente à expediente: 
“Encaminhe o presente expediente avulso à Comissão de Jurisprudência para análise 
da conveniência e oportunidade do pedido formulado pela Fazenda Nacional, no 
sentido de que seja elaborada sumula acerca do entendimento consolidado no âmbito 
do Resp 973733-SC (Recurso Especial representativo da controvérsia atinente ao termo 
inicial do prazo decadencial qüinqüenal para o fisco constituir o crédito tributário) Ex 
vi do disposto nos arts. 44 IV e 126 3º. do RISTJ”
4ª regra: previsão de pagamento antecipado, ocorrência de dolo fraude ou 
simulação, ocorrência de notificação e não ocorrência de anulação. Ct da norma 
de decadência: 5 anos do ato-norma administrativo formalizador do ilícito 
tributário – (art. 150 § 4º e 173 parágrafo único CTN) 
20/05/2005 20/03/2006 (5 anos) 20/03/2011 
* ----------------------------- | ------------------------------------------------------------ ê 
evento notificação de dolo fraude ou simulação 5 anos após 
(início do prazo) (fim do prazo) 
- a notificação do ato-norma não pode ser realizada a qualquer tempo – submete-se 
também ao prazo decadencial de 5 anos
- Posicionamento do STJ 
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. 
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. 
INCABIMENTO. DECADÊNCIA. FRAUDE, DOLO OU SIMULAÇÃO. 
TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE 
EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. AGRAVO 
IMPROVIDO. 1. Em sede de agravo regimental, não se conhece de alegações 
estranhas às razões do recurso especial, por vedada a inovação de fundamento. 
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que, no caso de 
imposto lançado por homologação, quando há prova de fraude, dolo ou 
simulação, o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se 
após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, inciso I, do Código 
Tributário Nacional). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 
1050278 / RS / DJe 03/08/2010 )
5ª regra: existência de decisão administrativa ou judicial que decrete a anulação 
por vício formal de lançamento anterior – Ct da norma de decadência: 5 anos 
da decisão que anulou o lançamento anterior – (art. 173 II CTN) 
31/12/2005 19/02/2006 20/03/2007 (5 anos) 20/03/2012 
* ---------------------- *----------------------|---------------------------------------------- ê 
evento lançamento anulação do lançamento 5 anos 
após 
(início do prazo) (fim do 
prazo) 
- o prazo de anulação submete-se ao prazo decadencial de 5 anos
- Posicionamento do STJ 
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. DECADÊNCIA. 
EXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. DECISÃO FINAL ANULATÓRIA DO 
LANÇAMENTO FISCAL. INTERRUPÇÃO. ART. 173, II, DO CTN. 1. O 
prazo a Fazenda pública proceder ao lançamento do crédito tributário, quando 
houver eventual decisão anulatória judicial ou administrativa relativo ao 
respectivo lançamento, em virtude da ocorrência de vício formal, inicia-se na 
data em que tal decisão tornar-se definitiva, na forma do art. 173, II, do CTN. 
2. Recurso especial provido. (REsp 1174144 / CE, DJe 13/05/2010 ) 
VÍCIO FORMAL – Não configura vício formal o erro na identificação do 
sujeito passivo, pois este pertence ao núcleo da regra matriz de incidência 
tributária e o equívoco em sua identificação configura vício substancial, não 
sendo aplicável o inciso II do art. 173 do CTN. Por unanimidade de votos, 
NEGAR provimento ao recurso de ofício. (Extinto 1º Conselho de 
Contribuintes - 5ª Câmara, Acórdão 105-17.139, DJ 13.08.08)
Situações Prazo Início 
Tributo sujeito a lançamento 
por homologação sem 
pagamento antecipado (Art. 
173, I, CTN) 
5 anos Primeiro dia do exercício seguinte a 
ocorrência do evento 
Tributo sujeito a lançamento 
por homologação com 
pagamento antecipado (Art. 
150, § 4º, CTN) 
5 anos Data da ocorrência do evento tributário 
Tributo submetido a 
lançamento de ofício ou por 
declaração (Art. 173, I, CTN) 
5 anos Primeiro dia do exercício seguinte ao da 
ocorrência do evento 
Ocorrência de dolo, fraude 
ou simulação (Art. 173, I, 
CTN) 
5 anos Primeiro dia do exercício seguinte ao da 
ocorrência do evento tributário 
Anulação de lançamento por 
vício formal (Art. 173, II, 
CTN) 
5 anos Data da publicação/intimação da 
decisão definitiva que anula o 
lançamento por vício formal 
Antecipação do 
procedimento fiscal para 
lançamento de ofício (Art. 
173, parágrafo único, CTN) 
5 anos Data da notificação da medida 
preparatória indispensável ao 
lançamento
3 critérios: 
i) constituição do crédito pelo contribuinte sem pagamento 
antecipado; 
ii) constituição do crédito mediante lançamento; 
iii) suspensão da exigibilidade antes do vencimento do prazo para 
pagamento; 
Prescrição do fisco
REGRAS PARA FIXAÇÃO DO CRITÉRIO TEMPORAL DAS 
NORMAS DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO FISCO 
(perda do direito do fisco de exigir judicialmente o crédito tributário) 
1ª regra: ocorrência da constituição do crédito pelo lançamento, não ocorrência 
da suspensão da exigibilidade antes do vencimento do prazo para pagamento do 
crédito tributário – Ct da norma de prescrição: 5 anos da data em que o 
contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário realizado pela 
autoridade administrativa. (art. 174, 142 e 145 CTN) – STJ (5 anos da data do 
vencimento do tributo) 
20/05/2005 30/05/2005 (5 anos) 30/05/2010 
* -------------------------- ê---------------------------------------------------------- ê 
lançamento notificação 5 anos após 
(início do prazo) (fim do prazo)
2ª regra: ocorrência da constituição do crédito pelo contribuinte sem pagamento 
antecipado, não ocorrência da constituição do crédito pelo lançamento, não 
ocorrência da suspensão da exigibilidade antes do vencimento do prazo para 
pagamento – Ct da norma de prescrição: 5 anos da data da entrega do 
documento de formalização do crédito pelo contribuinte. (art. 174, 150 §§ 1º e 4º 
CTN) 
20/05/2005 (5 anos) 20/05/2010 
ê------------------------------------------------------------------------------------ ê 
formalização pelo contribuinte 5 anos após 
(início do prazo) (fim do 
prazo)
- Posicionamento do STJ 
[...] 2. É entendimento assente neste Tribunal que, com a entrega da 
Declaração, seja DCTF, GIA, ou outra declaração dessa natureza, tem-se 
constituído e reconhecido o crédito tributário, dispensada qualquer outra 
providência por parte da Fazenda. A partir desse momento, inicia-se o cômputo 
da prescrição quinquenal em conformidade com o artigo 174 do Código 
Tributário Nacional. Aplicação da Súmula nº 83/STJ. 
3. In casu, ainda que se saiba que o vencimento mais antigo é de 29.1.1999 e 
que a ação executiva somente foi ajuizada em 2004, impossível a manifestação 
acerca da ocorrência ou não da prescrição dos créditos ante a ausência de 
informação acerca da data da entrega da declaração. Ademais, o reexame do 
contexto fático-probatório dos autos é defeso a esta Corte em vista do óbice da 
Súmula 7/STJ. (EDcl no AgRg no REsp 1017106/SC, Rel. Ministro Humberto 
Martins, Segunda Turma, DJe 01/07/09)
Subsiste, contudo, a divergência entre as duas Turmas que compõem a Primeira 
Seção quanto ao início do cômputo da prescrição qüinqüenal. O critério que 
informa as decisões da Segunda Turma é o postulado da actio nata, pelo qual 
não se poderia cogitar do direito de ação antes do vencimento da obrigação. 
[...] Desse modo, há duas regras para a contagem do prazo prescricional: a) nas 
hipóteses em que a declaração é entregue antes do vencimento do prazo para 
pagamento, o lapso prescricional começa a fluir do dia seguinte ao vencimento 
da obrigação (postulado da actio nata); b) nos casos em que a entrega da 
declaração se dá após o vencimento da obrigação, a prescrição começa a correr 
do dia seguinte à entrega. 
Vale ressaltar, desde logo, que a Declaração de Débitos e Créditos Tributários 
Federais – DCTF refere-se sempre a débitos já vencidos, cabendo ao declarante 
informar não só os débitos, como também os pagamentos (que já deveriam ter 
sido efetuados quando da entrega da declaração). (REsp 707.356-PR, Rel. 
Ministro Herman Bejamin, DJe 11/02/08)
3ª regra: ocorrência da constituição do crédito pelo contribuinte sem pagamento 
antecipado, ou pelo lançamento, ocorrência da suspensão da exigibilidade antes 
do vencimento do prazo para pagamento do crédito – Ct da norma de 
prescrição: 5 anos do término da suspensão. (art. 174 e e 151 CTN) 
20/05/2005 10/06/2005 09/10/2006 (5 anos) 09/10/2011 
* ----------------------------* ------------------ ê--------------------------------------- ê 
formalização suspensão término da suspensão 5 anos após 
(início do prazo) (fim do prazo) 
- Se a suspensão da exigibilidade for depois do vencimento do prazo para 
pagamento do tributo, há suspensão do prazo prescricional. Este continuará sendo 
contado da data da constituição do crédito, mas será descontado o período de 
vigência do obstáculo à exigibilidade.
Prescrição intercorrente 
Art. 174 par. único, I CTN – A prescrição se interrompe pelo despacho do 
juiz que ordenar a citação em execução fiscal (LC 118/05 – art. 8º § 2º Lei 
6.830/80). 
- Duas condições da tutela executiva: citação do devedor e localização de 
patrimônio de possível expropriação (prescrição perda do direito de executar) 
– Paulo Cesar Conrado 
- Prescrição perda do direito de ação: o direito de ação já foi exercido, não há 
que se falar em prescrição intercorrente – Eurico 
20/03/2000 30/05/2000 (5 anos) 30/05/2005 
* -------------------------- ê---------------------------------------------------------- ê 
propositura da execução despacho citação 5 anos após 
(início do prazo) (fim do prazo)
(…) A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no 
julgamento do REsp. 999.901/RS, representativo de controvérsia, 
realizado em 13.05.2009, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, 
firmou o entendimento de que a LC 118/05, que alterou o art. 174 do 
CTN para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de 
interromper a prescrição, por ser norma processual, deve ser aplicada 
imediatamente aos processos em curso, desde que a data do despacho 
seja posterior à sua entrada em vigor (AgRg no Ag 1334788 / RJ - DJe 
20/08/2014)
Art. 40 LEF. – O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado 
o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, neste caso, 
não ocorrerá o prazo de prescrição. 
§ 2º - decorrido o prazo máximo de 1 ano, sem que seja localizado o devedor ou 
encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos 
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo 
prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, 
reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de ofício (inserido – Lei n°. 
11.0501/04) 
20/01/2004 08/02/2004 28/10/2005 (1 ano) 30/10/2006 10/02/2010 
* ------------------- ê------------------------- ê------------------------ ê---------------------------- ê 
prop. da execução despacho citação suspensão arquivamento 5 anos após 
(início do prazo) (fim do prazo)
• SÚMULA 106 STJ: 
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por 
motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica acolhimento da 
argüição de prescrição ou decadência. (DJ 03/06/94) 
• SÚMULA 314 STJ: 
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o 
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal 
intercorrente. (DJ 08/02/06)
- Prescrição intercorrente no processo administrativo tributário - STF 
NORMA DE SANTA CATARINA QUE ESTABELECE EXTINÇÃO DO 
CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR TRANSCURSO DE PRAZO PARA 
APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ART. 16. 
ADCT ESTADUAL, ART. 4º. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 146, III, B, 
DA CF. A determinação do arquivamento de processo administrativo tributário 
por decurso de prazo, sem a possibilidade de revisão do lançamento equivale à 
extinção do crédito tributário cuja validade está em discussão no campo 
administrativo. Em matéria tributária, a extinção do crédito tributário ou do 
direito de constituir o crédito tributário por decurso de prazo, combinado a 
qualquer outro critério, corresponde à decadência. Nos termos do CTN, a 
decadência do direito do Fisco ao crédito tributário, contudo, está vinculada ao 
lançamento extemporâneo (constituição), e não, propriamente, ao decurso de 
prazo e à inércia da autoridade fiscal na revisão do lançamento originário 
Extingue-se um crédito que resultou de lançamento indevido, por ter sido 
realizado fora do prazo, e que goza de presunção de validade até a aplicação 
dessa regra específica de decadência. O lançamento tributário não pode durar 
indefinidamente, sob risco de violação da segurança jurídica, mas a CF/88 
reserva à lei complementar federal aptidão para dispor sobre decadência em 
matéria tributária. Viola o art. 146, III, b, da CF norma que estabelece hipótese 
de decadência do crédito tributário não prevista em lei complementar federal. 
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente. (ADI 
124-SC, Tribunal Pleno, Rel. Joaquim Barbosa, DJ 16.04.09)
- Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (precedentes esparsos) 
"DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO. DECADÊNCIA. O Estado tem 
cinco anos para constituir definitivamente o crédito tributário, o que equivale 
dizer que, no prazo de cinco anos, deve julgar a impugnação havida, pena de 
decadência. Apelação provida". (Apelação Cível nº 59603816-6) 
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – 
Art. 151, III, CTN - Durante a reclamação ou recurso administrativo, está 
suspensa a exigibilidade do crédito administrativo, não correndo prescrição - 
Entretanto, quando se está diante de incomum inércia, com a paralisação 
incompreensível do procedimento durante sete anos, sob pena de se aceitar a 
própria imprescritibilidade, não há como deixar de reconhecer a prescrição." 
Apelação Cível nº 597200054 
SÚMULA 10 DO CARF: 
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal 
SÚMULA 04/03 DO TIT/SP: 
Não é admissível a prescrição intercorrente no processo administrativo tributário.
Redirecionamento da Execução 
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. 
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 
1. A citação da empresa executada interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes 
para fins de redirecionamento da execução fiscal. No entanto, com a finalidade 
de evitar a imprescritibilidade das dívidas fiscais, vem-se entendendo, de forma 
reiterada, que o redirecionamento da execução contra os sócios deve dar-se no prazo de 
cinco anos contados da citação da pessoa jurídica. Precedentes: AgRg nos EREsp 
761.488/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 7.12.2009; AgRg 
no REsp 958.846/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30.9.2009; 
REsp 914.916/RS, Rel. 
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 16.4.2009. 2. Agravo regimental não 
provido (AgRg no Ag 1211213 / SP, DJe 24/02/2011).
Situações Prazo Início 
Constituição do crédito pela 
Fazenda Pública (lançamento de 
ofício – originário ou substitutivo – 
ou por declaração) 
5 anos Primeiro dia após o vencimento do prazo 
para pagamento 
Constituição do 
crédito pelo 
particular 
Declaração 
antes do 
vencimento 
(ICMS) 
5 anos Primeiro dia após o vencimento prazo 
para pagamento 
Declaração 
depois do 
vencimento 
5 anos Primeiro dia após a apresentação da 
declaração 
Prescrição intercorrente em 
processo administrativo 
Não há Não há 
Prescrição intercorrente em 
processo de execução fiscal 
5 anos Data do arquivamento provisório da 
execução fiscal (que é posterior à 
suspensão de 1 ano)
Decadência e Prescrição do contribuinte 
2 critérios: 
i) desfazimento da decisão anterior que tenha motivado o 
pagamento; 
ii) decisão administrativa denegatória da repetição
REGRAS PARA FIXAÇÃO DO CRITÉRIO TEMPORAL DAS NORMAS DE 
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO CONTRIBUINTE 
(perda do direito do contribuinte de repetir o indébito administrativamente) 
1ª regra: não ocorrência de desfazimento de decisão anterior que tenha motivado 
o pagamento – Ct da norma de decadência e prescrição: 5 anos da data do 
pagamento. (art. 168 I CTN c/ alteração do art. 3º da LC 118/05) 
20/05/2004 (5 anos) 20/05/2009 
ê-----------------------------------------------------------------------------------------ê 
pagamento 5 anos após 
(início do prazo) (fim do prazo) 
Tese dos 10 anos - a extinção do crédito tributário dos tributos sujeitos ao lançamento por 
homologação está condicionada à homologação (art. 156, VII), que tacitamente se sucede em cinco 
anos após o evento tributário (art. 150 § 4º) - 5 anos do evento para homologar + 5 anos da 
homologação para repetir o indébito. 
20/03/2004 15/05/2004 20/05/2009 (5 anos) 20/05/2014 
* -----------------•------------------- ê ---------------------------------------------ê 
evento pg homologação 5 anos após 
(início do prazo) (fim do prazo)
Art. 3º da Lei 118/2005 - “Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 do 
CTN, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributos sujeitos ao 
lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata 
o § 1º do art. 150 da referida lei”. 
-Lei interpretativa? Art. 106 CTN (retroage) 
REsp nº 672.962 (não retroage) 
Resp nº 644.736 (retroage relativavamente) 
- Aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (09.06.05): o prazo para ação 
de repetição é de 5 anos a contar da data do pagamento 
- Aos pagamentos anteriores: a prescrição obedece o regime previsto no sistema 
anterior limitada ao prazo máximo de 5 anos a contar da vigência da lei nova 
09/06/2010 
20/03/2004 15/05/2004 20/05/2009 20/05/2014 
* -----------------•------------------- ê ---------------------------------------------ê 
evento pg homologação 5 anos após 
(início do prazo) (fim do prazo) 
REsp 644.736
- Supremo Tribunal Federal 
RE 566.621/Rel. Ellen Gracie – Repercussão Geral 
A relatora entendeu que descabe dar ao art. 3º da LC 118/05 aplicação retroativa, sob 
pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Entendeu que a sua aplicação plena 
deve se restringir às ações ajuizadas a partir de 09.06.05. 
Votaram com a ministra, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e 
Cezar Peluso. Mas, para Celso de Mello, o novo prazo só poderia ser aplicado aos 
indébitos posteriores à vigência da Lei. (informativo 585 – STF) 
Marco Aurélio abriu a divergência. Para ele, a LC 118/05 apenas interpreta a regra que 
já valia. Segundo ele, foi o STJ que flexibilizou indevidamente esse prazo para dez 
anos. 
Como ele, votaram os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Gilmar 
Mendes 
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, negou provimento 
ao recurso extraordinário, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Dias 
Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro 
Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 
04.08.2011.
2º regra: ocorrência de decisão administrativa que denegue a restituição – Ct da 
norma de prescrição: 2 anos da data da decisão administrativa que denegou a 
restituição desde que mais benéfica ao contribuinte, caso contrário, conta-se o 
prazo de 5 anos da data do pagamento. (art. 169 CTN) 
20/05/2005 08/05/2008 (2 anos) 08/05/2010 
* ----------------------------- ê--------------------------------------------------------- ê 
pagamento publ. decisão adm. denegatória 2 anos após 
(início do prazo) (fim do prazo) 
ou 
(se mais favorável ao contribuinte) 
20/05/2005 (5 anos) 20/05/2010 
ê--------------------------------------------------------------------------------------------ê 
pagamento 5 anos após 
(início do prazo) (fim do prazo)
3º regra: ocorrência de desfazimento da decisão ao pagamento (antes do termo 
final do prazo de decadência estipulado pela regra geral da prescrição do direito 
do contribuinte – 5 anos do pagamento) – Ct da norma de decadência ou 
prescrição: 5 anos da reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão 
condenatória judicial ou administrativa que determinou o pagamento. (art. 
165 III e 168 II CTN) 
20/05/2005 30/07/2009 (5 anos) 30/07/2014 
* ------------------------- ê------------------------------------------------------------ ê 
pagamento desfazimento da decisão 5 anos após 
(início do prazo) (fim do prazo)
- Posicionamento do STJ: 
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDEN-CIÁRIA. 
LEI 7.787/89. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. 
TERMO INICIAL DO PRAZO. PRECEDENTES.1. Está uniforme na 1ª 
Seção do STJ que, no caso de lançamento tributário por homologação e 
havendo silêncio do Fisco, o prazo decadencial só se inicia após decorridos 5 
(cinco) anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um 
qüinqüênio, a partir da homologação tácita do lançamento. Estando o tributo 
em tela sujeito a lançamento por homologação, aplicam-se a decadência e a 
prescrição nos moldes acima delineados. 2. Não há que se falar em prazo 
prescricional a contar da declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou da 
Resolução do Senado. A pretensão foi formulada no prazo concebido pela 
jurisprudência desta Casa Julgadora como admissível, visto que a ação não 
está alcançada pela prescrição, nem o direito pela decadência. Aplica-se, 
assim, o prazo prescricional nos moldes em que pacificado pelo STJ, id est, a 
corrente dos cinco mais cinco.3. A ação foi ajuizada em 16/12/1999. (…) 
(EREsp 435835/SC, Rel. Min. Francisco P. Martins, Rel. p/ acórdão Min. 
José Delgado, 1ª Seção, DJ 04.06.07)
Situações Prazo Início 
Decadência e 
prescrição do 
direito de repetir 
o indébito 
tributário pelo 
pagamento 
indevido 
Antes da LC 
118/05 
10 anos Data do pagamento indevido, desde que 
não exceda 5 anos da data da publicação 
da lei (09/06/05) 
Depois da LC 
118/05 
5 anos Data do pagamento indevido 
Prescrição do direito de repetir o 
indébito tributário denegada 
decisão administrativa 
5 anos Data do pagamento indevido 
2 anos Data da decisão administrativa 
denegatória 
Decadência e prescrição do direito 
de repetir o indébito tributário em 
decorrência de decisão que 
motivou a anulação do lançamento 
5 anos Data da decisão (desde que produzida 
dentro dos 5 anos da data do pagamento 
indevido) - STJ da data do pg indevido
Questões de classe 
1. Quando começa a contar o prazo de decadência para o Fisco lançar nos 
tributos sujeitos ao lançamento de ofício? E nos tributos sujeitos ao “lançamento 
por homologação”? Contribuinte entregou declaração de IR no dia 30 de abril 
2013, referente a renda auferida em 2012 e efetuou o pagamento do tributo 
declarado, contudo a Receita Federal apurou irregularidades na declaração. Qual 
o prazo para o fisco lançar a diferença apurada? Esse prazo sofreria alguma 
alteração caso o contribuinte tivesse entregue a declaração sem ter efetuado o 
pagamento do tributo? E se não tivesse nem ao menos entregue a declaração, 
qual prazo disporia o fisco para a constituição do crédito tributário? 
2. A Lei 11.051/04 trouxe previsão de prescrição intercorrente (no processo 
judicial). Quanto ao processo administrativo fiscal, existe prescrição 
intercorrente no seu curso? E no decorrer do processo executivo fiscal? Justificar
3. No caso de lei tributária julgada inconstitucional em ADIN, como fica o 
prazo de prescrição para repetir o indébito tributário? Conta-se do pagamento 
indevido ou o termo inicial é a “data da declaração de inconstitucionalidade da 
lei que fundamentou o gravame”? E no caso de controle difuso com resolução 
do Senado?
Questões de casa 
1. Diferençar, se possível: (i) decadência do direito de lançar, (ii) prescrição do 
direito de o Fisco cobrar o crédito tributário, (iii) decadência do direito de o 
contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário e (iv) prescrição do 
direito de ação do contribuinte repetir o indébito tributário. 
2. Conjugando o art. 146, III, “b”, da CF e o princípio da autonomia dos entes 
federativos, responda: A União, os Estados, DF e Municípios, por meio de lei 
ordinária, podem estabelecer prazo diverso do constante no CTN para a 
decadência e prescrição de seus créditos? E mediante lei complementar estadual 
ou municipal? 
3. Como deve ser interpretado o parágrafo único do art. 173 do CTN? Que se 
entende por “medida preparatória indispensável ao lançamento”? Tal medida 
tem apenas o condão de antecipar o termo inicial da contagem do prazo 
prescrito no inciso I ou pode também postergá-lo? Trata-se de causa de 
interrupção do prazo decadencial?
4. Qual o marco inicial da contagem do prazo para redirecionamento da 
execução fiscal contra os sócios? Trata-se de prazo decadencial ou 
prescricional? 
5. Sobre a decadência/prescrição do direito de repetir o indébito tributário 
pergunta-se: 
Quais indébitos estão sujeitos ao art. 3º da LC nº 118/2005: todos, independente 
da data do pagamento indevido; aqueles cuja restituição seja requerida depois 
do termo inicial de sua vigência; ou somente os pagamentos efetuados após 
iniciada sua vigência?
Obrigada! 
aurora@ibet.com.br

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Decadência e Prescrição em Matéria Tributária

  • 1. Curso de Especialização em Direito Tributário Aula: Decadência e Prescrição em Matéria Tributária São Paulo, 20 de setembro de 2014 Profª. Aurora Tomazini de Carvalho
  • 2. Direito positivo, Ciência do Direito e realidade  direito positivo •CF •B------------------------- ------------------------------ ------------------------------ ------------------------------ ------------------------------ ------------------------------ -------------------------- •LEI A-------------------------- ------------------------------ ------------------------------ ------------------------------ ------------------------------ ------------------------------ ------------------------ •LEI B---------------------------- ------------------------------- ------------------------------- ------------------------------- ------------------------------- ------------------------------- ------------------------ Ciência do Direito Linguagem social descreve prescreve H ® C LEGISLADOR •H ® C, H ® C, H ® C... PAULO DE BARROS CARVALHO social
  • 3. Construção do sentido dos textos jurídicos S1 - Plano de Expressão (enunciados prescritivos) CF B--------------------------------- ------------------------------------ ------------------------------------ ------------------------------------ ------------------------------------ ------------------------ LEI A-------------------------------- ------------------------------------ ------------------------------------ ------------------------------------ ------------------------------------ ------------------------ LEI B--------------------------------- ------------------------------------- ------------------------------------- ------------------------------------- ------------------------------------- -------------------------- leitura A base de cálculo é o valor venal do imóvel A alíquota é de 1% interpretação S2 - Plano Proposicional (significações isoladas) H C S3 - Plano Normativo (normas jurídicas) N1 N2 v N3 N4 S4 - Plano de Sistematização (relação entre normas) referenciais contexto
  • 4. Fenomenologia da atuação do direito tributário CONSTITUIÇÃO A------------------------------ ------------------------------- ------------------------------- ------------------------------- ---------------- H ® C LEGISLADOR H ® C AGENTE ADMINISTRATIVO LANÇAMENTO C----------------------------- ------------------------------- ------------------------------- ------------------------------- ---- EXECUÇÃO D---------------------------- ------------------------------- ------------------------------- ------------------------------- ----- H ® C ADMINISTRAÇÃO CONTRIBUINTE LEI B----------------------------- ------------------------------- ------------------------------- ------------------------------- ---- Indevido Repetição CTN B----------------------------- ------------------------------- ------------------------------- ------------------------------- ----
  • 5. Noções de decadência e prescrição • Doutrina tradicional: - decadência como a perda do direito material - prescrição como a perda do direito de ação • Direito tributário: - decadência forma extintiva do direito de constituir a relação jurídica de crédito ou de indébito tributário - Prescrição forma extintiva do direito de cobrar judicialmente o crédito ou o indébito tributário
  • 6. Relação de Crédito Tributário - direito subjetivo do fisco de receber o montante pecuniário do sujeito passivo da obrigação tributária (decorrente do fato jurídico tributário). direito subjetivo dever jurídico Sa (f) $ Sp (c) crédito débito Obrigação Tributária = rel. jur. de crédito FJT - crédito tributário lançado - fruto do ato administrativo de lançamento tributário (art. 142 CTN) - crédito tributário instrumental - formalizado por ato do próprio sujeito passivo em observância às normas que prescrevem deveres instrumentais (art. 150 CTN).
  • 7. Relação de Indébito - direito subjetivo do contribuinte de receber o tributo pago indevidamente ao fisco (decorrente do fato jurídico do pagamento tributário indevido) – art. 165 CTN. direito dever Pagamento subjetivo jurídico indevido Sa (c) $ Sp (f) crédito débito Relação Jurídica de indébito Constituição do indébito tributário: - ato administrativo de reforma, anulação ou revogação; - decisão administrativa; - decisão judicial
  • 8. Decadência e prescrição do fisco e do contribuinte i) decadência do direito do fisco: perda da competência administrativa do fisco para constituir o crédito tributário em decorrência do decurso de certo período de tempo sem que a tenha exercitado; ii) prescrição do direito do fisco: perda do direito do fisco de ingressar com o processo executivo do crédito tributário em decorrência do decurso de certo período de tempo sem que o tenha exercitado; iii) decadência do direito do contribuinte: perda da legitimidade de ação do contribuinte de repetir o indébito tributário na esfera administrativa, em decorrência do decurso de certo período de tempo sem que a tenha exercitado; iv) prescrição do direito do contribuinte: perda da legitimidade de ação do contribuinte de repetir o indébito tributário na esfera judicial, em decorrência do decurso de certo período de tempo sem que o tenha exercitado.
  • 9. Decadência e prescrição: norma jurídica, fato jurídico ou relação jurídica  Decadência e prescrição como norma: Decadência e prescrição podem ser tidas como normas jurídicas cuja hipótese descreve o fato do não exercício de um direito dentro de certo período de tempo e o conseqüente prescreve a perda deste direito por seu titular.  Decadência e prescrição como fato jurídico: Decadência e prescrição podem ser tidas como fatos jurídicos, consubstanciam-se no relato em linguagem competente de um acontecimento social: a inércia do titular do direito durante um determinado período de tempo.  Decadência e prescrição como relação jurídica: Decadência e prescrição podem ser consideradas como um efeito jurídico, consubstanciam-se na perda jurídica de um direito subjetivo por seu titular.
  • 10. Competência para legislar sobre decadência e prescrição - Lei complementar Art. 146. Cabe à lei complementar: [...] III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: [...] b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária”. - Lei ordinária 8.212/91 – revogado LC 128/08 art. 13 AI R616348/MG (DJ 15/10/07) - Súmula Vinculante nº. 8 do STF “Padece de inconstitucionalidade formal o art. 45 da Lei 8.212/91, que fixou em dez anos o prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais devidas à Previência Social”
  • 11. Estrutura das normas de decadência e prescrição • Norma que atribui competência (primaria dispositiva) H - Se titular da capacidade ativa (cm), no momento da verificação da ocorrência do evento tributário (ct), no território federal, ou Estado x, ou Município de y (ce), deve ser C - o direito subjetivo de efetuar o lançamento e o dever jurídico do contribuinte de aceitá-lo” • Norma de decadência deste direito (primaria sancionadora) H – Se for a inércia do fisco (cm), 5 anos após o 1º dia do exercício financeiro seguinte a ocorrência do evento (ct), no município de São Paulo (ce), deve ser C - o dever jurídico do agente administrativo não mais lançar e o direito subjetivo do contribuinte de não mais sofrer o lançamento. Isto se repete na prescrição do direito do fisco e na decadência e prescrição do direito do contribuinte.
  • 12. Critérios das normas de decadência e prescrição Hipótese: i) critério material: aponta a ação (no caso das normas de decadência e prescrição: o não exercício de um direito); ii) critério espacial: aponta o local de realização do fato da inércia; e iii) critério temporal, indicativo do momento de ocorrência da inércia, (no caso das normas de decadência e prescrição: é o dies ad quem). Conseqüente: i) critério pessoal, informa os sujeitos da relação (de um lado o fisco de outro o contribuinte); e ii) critério prestacional, informa o objeto da relação (o direito a ser extinto). PRAZOS (decadências e prescricionais no direito tributário) - período de tempo em que o fisco tem o direito subjetivo de lançar (decadência) e de executar (prescrição); e que o contribuinte tem o direito subjetivo de exigir administrativa (decadência) ou juridicamente (prescrição) seu débito tributário. dies a quo - marca o início do prazo dies ad quem – marca o instante eleito pelo direito tributário para a perda do direitos - art. 156 V – decadência e prescrição como forma de extinção do crédito
  • 13. Decadência do fisco 4 critérios: i) pagamento antecipado; ii) dolo, fraude, ou simulação; iii) notificação de medida preparatória; iv) anulação por vicio formal de lançamento anterior.
  • 14. REGRAS PARA FIXAÇÃO DO CRITÉRIO TEMPORAL DAS NORMAS DE DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO (perda do direito do fisco de constituir o crédito tributário) 1ª regra: não ocorrência do pagamento antecipado (com ou sem previsão), não ocorrência de dolo, fraude ou simulação, não ocorrência da notificação preparatória e não ocorrência de anulação – Ct da norma de decadência: 5 anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que tenha ocorrido o evento tributário. (art. 173 I CTN). 20/05/2005 01/01/2006 (5 anos) 01/01/2011 * ------------------------ê---------------------------------------------------------------ê evento 1º dia do exercício seguinte 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo) lançamento de ofício
  • 15. 2ª regra: não ocorrência do pagamento antecipado (com previsão ou sem), não ocorrência de dolo fraude ou simulação e ocorrência da notificação preparatória e não ocorrência de anulação – Ct da norma de decadência: 5 anos da data da notificação (ato preparatório) – antecipa o prazo da primeira regra e posterga o da 3ª. (art. 173 parágrafo único CTN). 20/05/2006 08/10/2006 (5 anos) 08/10/2011 *-----------------------------ê---------------------|----------------------------------ê evento notificação 1º dia (e.f.s.) 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo) - notificação só serve para antecipar o prazo do art. 173, I do CTN – prazo decadencial é para constituir e não para começar a constituir (Eurico, Sacha, Luciano Amaro, Hugo de Brito) - notificação é o dies a quo - independente se antes ou depois de iniciado o prazo do art. 173, I do CTN (Cristhine – REsp 766.050/PR)
  • 16. “Tendo sido notificado de medida preparatória indispensável ao lançamento, flui termo inicial do prazo decadencial da aludida notificação (artigo 173, parágrafo único, do CTN), independentemente de ter sido a mesma realizada antes ou depois de iniciado o prazo do inciso I, do artigo 173, do CTN. In casu: no que concerne aos fatos geradores ocorridos no período de dezembro de 1993 a outubro de 1998. A notificação do sujeito passivo da lavratura do termo de Início da Ação Fiscal, medida preparatória indispensável ao lançamento direto substitutivo, deu-se em 27.11.1998; A instituição financeira não efetuou o recolhimento por considerar intributáveis as atividades apontadas pelo Fisco; e a constituição do crédito tributário pertinente ocorreu em 01.09.1999. Desta sorte, a regra decadencial aplicável ao caso concreto é a prevista no artigo 173, parágrafo único, do Codex Tributário, contando-se o prazo da data da notificação de medida preparatória indispensável ao lançamento, o que sucedeu em 27.11.1998 (antes do transcurso de cinco anos da ocorrência dos fatos imponíveis apurados), donde se dessume a higidez dos créditos tributários constituídos em 01.09.1999” (Resp 766050-PR). 20/05/2006 01/01/2007 08/10/2009 (5 anos) 08/10/2014 *----------------------|------------------ê------------------------------------------------------ê evento 1º dia (e.f.s.) notificação 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo)
  • 17. 3ª regra: ocorrência do pagamento antecipado, não ocorrência de dolo, fraude ou simulação, não ocorrência da notificação, não ocorrência de anulação – Ct da norma de decadência: 5 anos da ocorrência do evento tributário (para o fisco homologar o pagamento). (art. 150 § 4º CTN). 20/05/2005 (5 anos) 20/05/2010 ê--------------------------------- * ---------------------------------------------------- ê evento pagamento 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo) Tese dos 10 anos - interpretação cumulativa dos arts. 150 § 4º e 173, I do CTN (5 anos do evento para rever a formalização do particular + 5 anos do 1º dia do exercício financeiro seguinte para lançar - RESP 58.918-5/RJ /contrário - RESP 76.1908 dj 18/12/2006). 20/05/2005 (5 anos) 20/05/2010 01/01/2011 (5 anos) 01/01/2016 * -----------------------------------ê ----------------- ê ---------------------------------------------ê evento (art. 150 § 4º) 5 anos após 1º dia ex. seg. (art. 173, I) 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo) (início do prazo) (fim do prazo) * Lanç. por hom.: c/ pg antecipado - 3ª regra / s/ pg. antecipado - 1ª regra
  • 18. - Posicionamento do STJ - REsp. 973733-SC “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo incorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito” - Dia 17/02/11 – Despacho do Ministro Relator referente à expediente: “Encaminhe o presente expediente avulso à Comissão de Jurisprudência para análise da conveniência e oportunidade do pedido formulado pela Fazenda Nacional, no sentido de que seja elaborada sumula acerca do entendimento consolidado no âmbito do Resp 973733-SC (Recurso Especial representativo da controvérsia atinente ao termo inicial do prazo decadencial qüinqüenal para o fisco constituir o crédito tributário) Ex vi do disposto nos arts. 44 IV e 126 3º. do RISTJ”
  • 19. 4ª regra: previsão de pagamento antecipado, ocorrência de dolo fraude ou simulação, ocorrência de notificação e não ocorrência de anulação. Ct da norma de decadência: 5 anos do ato-norma administrativo formalizador do ilícito tributário – (art. 150 § 4º e 173 parágrafo único CTN) 20/05/2005 20/03/2006 (5 anos) 20/03/2011 * ----------------------------- | ------------------------------------------------------------ ê evento notificação de dolo fraude ou simulação 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo) - a notificação do ato-norma não pode ser realizada a qualquer tempo – submete-se também ao prazo decadencial de 5 anos
  • 20. - Posicionamento do STJ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INCABIMENTO. DECADÊNCIA. FRAUDE, DOLO OU SIMULAÇÃO. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em sede de agravo regimental, não se conhece de alegações estranhas às razões do recurso especial, por vedada a inovação de fundamento. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que, no caso de imposto lançado por homologação, quando há prova de fraude, dolo ou simulação, o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1050278 / RS / DJe 03/08/2010 )
  • 21. 5ª regra: existência de decisão administrativa ou judicial que decrete a anulação por vício formal de lançamento anterior – Ct da norma de decadência: 5 anos da decisão que anulou o lançamento anterior – (art. 173 II CTN) 31/12/2005 19/02/2006 20/03/2007 (5 anos) 20/03/2012 * ---------------------- *----------------------|---------------------------------------------- ê evento lançamento anulação do lançamento 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo) - o prazo de anulação submete-se ao prazo decadencial de 5 anos
  • 22. - Posicionamento do STJ TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. DECADÊNCIA. EXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. DECISÃO FINAL ANULATÓRIA DO LANÇAMENTO FISCAL. INTERRUPÇÃO. ART. 173, II, DO CTN. 1. O prazo a Fazenda pública proceder ao lançamento do crédito tributário, quando houver eventual decisão anulatória judicial ou administrativa relativo ao respectivo lançamento, em virtude da ocorrência de vício formal, inicia-se na data em que tal decisão tornar-se definitiva, na forma do art. 173, II, do CTN. 2. Recurso especial provido. (REsp 1174144 / CE, DJe 13/05/2010 ) VÍCIO FORMAL – Não configura vício formal o erro na identificação do sujeito passivo, pois este pertence ao núcleo da regra matriz de incidência tributária e o equívoco em sua identificação configura vício substancial, não sendo aplicável o inciso II do art. 173 do CTN. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. (Extinto 1º Conselho de Contribuintes - 5ª Câmara, Acórdão 105-17.139, DJ 13.08.08)
  • 23. Situações Prazo Início Tributo sujeito a lançamento por homologação sem pagamento antecipado (Art. 173, I, CTN) 5 anos Primeiro dia do exercício seguinte a ocorrência do evento Tributo sujeito a lançamento por homologação com pagamento antecipado (Art. 150, § 4º, CTN) 5 anos Data da ocorrência do evento tributário Tributo submetido a lançamento de ofício ou por declaração (Art. 173, I, CTN) 5 anos Primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do evento Ocorrência de dolo, fraude ou simulação (Art. 173, I, CTN) 5 anos Primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do evento tributário Anulação de lançamento por vício formal (Art. 173, II, CTN) 5 anos Data da publicação/intimação da decisão definitiva que anula o lançamento por vício formal Antecipação do procedimento fiscal para lançamento de ofício (Art. 173, parágrafo único, CTN) 5 anos Data da notificação da medida preparatória indispensável ao lançamento
  • 24. 3 critérios: i) constituição do crédito pelo contribuinte sem pagamento antecipado; ii) constituição do crédito mediante lançamento; iii) suspensão da exigibilidade antes do vencimento do prazo para pagamento; Prescrição do fisco
  • 25. REGRAS PARA FIXAÇÃO DO CRITÉRIO TEMPORAL DAS NORMAS DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO FISCO (perda do direito do fisco de exigir judicialmente o crédito tributário) 1ª regra: ocorrência da constituição do crédito pelo lançamento, não ocorrência da suspensão da exigibilidade antes do vencimento do prazo para pagamento do crédito tributário – Ct da norma de prescrição: 5 anos da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário realizado pela autoridade administrativa. (art. 174, 142 e 145 CTN) – STJ (5 anos da data do vencimento do tributo) 20/05/2005 30/05/2005 (5 anos) 30/05/2010 * -------------------------- ê---------------------------------------------------------- ê lançamento notificação 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo)
  • 26. 2ª regra: ocorrência da constituição do crédito pelo contribuinte sem pagamento antecipado, não ocorrência da constituição do crédito pelo lançamento, não ocorrência da suspensão da exigibilidade antes do vencimento do prazo para pagamento – Ct da norma de prescrição: 5 anos da data da entrega do documento de formalização do crédito pelo contribuinte. (art. 174, 150 §§ 1º e 4º CTN) 20/05/2005 (5 anos) 20/05/2010 ê------------------------------------------------------------------------------------ ê formalização pelo contribuinte 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo)
  • 27. - Posicionamento do STJ [...] 2. É entendimento assente neste Tribunal que, com a entrega da Declaração, seja DCTF, GIA, ou outra declaração dessa natureza, tem-se constituído e reconhecido o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte da Fazenda. A partir desse momento, inicia-se o cômputo da prescrição quinquenal em conformidade com o artigo 174 do Código Tributário Nacional. Aplicação da Súmula nº 83/STJ. 3. In casu, ainda que se saiba que o vencimento mais antigo é de 29.1.1999 e que a ação executiva somente foi ajuizada em 2004, impossível a manifestação acerca da ocorrência ou não da prescrição dos créditos ante a ausência de informação acerca da data da entrega da declaração. Ademais, o reexame do contexto fático-probatório dos autos é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. (EDcl no AgRg no REsp 1017106/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/07/09)
  • 28. Subsiste, contudo, a divergência entre as duas Turmas que compõem a Primeira Seção quanto ao início do cômputo da prescrição qüinqüenal. O critério que informa as decisões da Segunda Turma é o postulado da actio nata, pelo qual não se poderia cogitar do direito de ação antes do vencimento da obrigação. [...] Desse modo, há duas regras para a contagem do prazo prescricional: a) nas hipóteses em que a declaração é entregue antes do vencimento do prazo para pagamento, o lapso prescricional começa a fluir do dia seguinte ao vencimento da obrigação (postulado da actio nata); b) nos casos em que a entrega da declaração se dá após o vencimento da obrigação, a prescrição começa a correr do dia seguinte à entrega. Vale ressaltar, desde logo, que a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF refere-se sempre a débitos já vencidos, cabendo ao declarante informar não só os débitos, como também os pagamentos (que já deveriam ter sido efetuados quando da entrega da declaração). (REsp 707.356-PR, Rel. Ministro Herman Bejamin, DJe 11/02/08)
  • 29. 3ª regra: ocorrência da constituição do crédito pelo contribuinte sem pagamento antecipado, ou pelo lançamento, ocorrência da suspensão da exigibilidade antes do vencimento do prazo para pagamento do crédito – Ct da norma de prescrição: 5 anos do término da suspensão. (art. 174 e e 151 CTN) 20/05/2005 10/06/2005 09/10/2006 (5 anos) 09/10/2011 * ----------------------------* ------------------ ê--------------------------------------- ê formalização suspensão término da suspensão 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo) - Se a suspensão da exigibilidade for depois do vencimento do prazo para pagamento do tributo, há suspensão do prazo prescricional. Este continuará sendo contado da data da constituição do crédito, mas será descontado o período de vigência do obstáculo à exigibilidade.
  • 30. Prescrição intercorrente Art. 174 par. único, I CTN – A prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (LC 118/05 – art. 8º § 2º Lei 6.830/80). - Duas condições da tutela executiva: citação do devedor e localização de patrimônio de possível expropriação (prescrição perda do direito de executar) – Paulo Cesar Conrado - Prescrição perda do direito de ação: o direito de ação já foi exercido, não há que se falar em prescrição intercorrente – Eurico 20/03/2000 30/05/2000 (5 anos) 30/05/2005 * -------------------------- ê---------------------------------------------------------- ê propositura da execução despacho citação 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo)
  • 31. (…) A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 999.901/RS, representativo de controvérsia, realizado em 13.05.2009, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, firmou o entendimento de que a LC 118/05, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição, por ser norma processual, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor (AgRg no Ag 1334788 / RJ - DJe 20/08/2014)
  • 32. Art. 40 LEF. – O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, neste caso, não ocorrerá o prazo de prescrição. § 2º - decorrido o prazo máximo de 1 ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de ofício (inserido – Lei n°. 11.0501/04) 20/01/2004 08/02/2004 28/10/2005 (1 ano) 30/10/2006 10/02/2010 * ------------------- ê------------------------- ê------------------------ ê---------------------------- ê prop. da execução despacho citação suspensão arquivamento 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo)
  • 33. • SÚMULA 106 STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. (DJ 03/06/94) • SÚMULA 314 STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. (DJ 08/02/06)
  • 34. - Prescrição intercorrente no processo administrativo tributário - STF NORMA DE SANTA CATARINA QUE ESTABELECE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR TRANSCURSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ART. 16. ADCT ESTADUAL, ART. 4º. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 146, III, B, DA CF. A determinação do arquivamento de processo administrativo tributário por decurso de prazo, sem a possibilidade de revisão do lançamento equivale à extinção do crédito tributário cuja validade está em discussão no campo administrativo. Em matéria tributária, a extinção do crédito tributário ou do direito de constituir o crédito tributário por decurso de prazo, combinado a qualquer outro critério, corresponde à decadência. Nos termos do CTN, a decadência do direito do Fisco ao crédito tributário, contudo, está vinculada ao lançamento extemporâneo (constituição), e não, propriamente, ao decurso de prazo e à inércia da autoridade fiscal na revisão do lançamento originário Extingue-se um crédito que resultou de lançamento indevido, por ter sido realizado fora do prazo, e que goza de presunção de validade até a aplicação dessa regra específica de decadência. O lançamento tributário não pode durar indefinidamente, sob risco de violação da segurança jurídica, mas a CF/88 reserva à lei complementar federal aptidão para dispor sobre decadência em matéria tributária. Viola o art. 146, III, b, da CF norma que estabelece hipótese de decadência do crédito tributário não prevista em lei complementar federal. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente. (ADI 124-SC, Tribunal Pleno, Rel. Joaquim Barbosa, DJ 16.04.09)
  • 35. - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (precedentes esparsos) "DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO. DECADÊNCIA. O Estado tem cinco anos para constituir definitivamente o crédito tributário, o que equivale dizer que, no prazo de cinco anos, deve julgar a impugnação havida, pena de decadência. Apelação provida". (Apelação Cível nº 59603816-6) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – Art. 151, III, CTN - Durante a reclamação ou recurso administrativo, está suspensa a exigibilidade do crédito administrativo, não correndo prescrição - Entretanto, quando se está diante de incomum inércia, com a paralisação incompreensível do procedimento durante sete anos, sob pena de se aceitar a própria imprescritibilidade, não há como deixar de reconhecer a prescrição." Apelação Cível nº 597200054 SÚMULA 10 DO CARF: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal SÚMULA 04/03 DO TIT/SP: Não é admissível a prescrição intercorrente no processo administrativo tributário.
  • 36. Redirecionamento da Execução PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A citação da empresa executada interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução fiscal. No entanto, com a finalidade de evitar a imprescritibilidade das dívidas fiscais, vem-se entendendo, de forma reiterada, que o redirecionamento da execução contra os sócios deve dar-se no prazo de cinco anos contados da citação da pessoa jurídica. Precedentes: AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 7.12.2009; AgRg no REsp 958.846/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30.9.2009; REsp 914.916/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 16.4.2009. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1211213 / SP, DJe 24/02/2011).
  • 37. Situações Prazo Início Constituição do crédito pela Fazenda Pública (lançamento de ofício – originário ou substitutivo – ou por declaração) 5 anos Primeiro dia após o vencimento do prazo para pagamento Constituição do crédito pelo particular Declaração antes do vencimento (ICMS) 5 anos Primeiro dia após o vencimento prazo para pagamento Declaração depois do vencimento 5 anos Primeiro dia após a apresentação da declaração Prescrição intercorrente em processo administrativo Não há Não há Prescrição intercorrente em processo de execução fiscal 5 anos Data do arquivamento provisório da execução fiscal (que é posterior à suspensão de 1 ano)
  • 38. Decadência e Prescrição do contribuinte 2 critérios: i) desfazimento da decisão anterior que tenha motivado o pagamento; ii) decisão administrativa denegatória da repetição
  • 39. REGRAS PARA FIXAÇÃO DO CRITÉRIO TEMPORAL DAS NORMAS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO CONTRIBUINTE (perda do direito do contribuinte de repetir o indébito administrativamente) 1ª regra: não ocorrência de desfazimento de decisão anterior que tenha motivado o pagamento – Ct da norma de decadência e prescrição: 5 anos da data do pagamento. (art. 168 I CTN c/ alteração do art. 3º da LC 118/05) 20/05/2004 (5 anos) 20/05/2009 ê-----------------------------------------------------------------------------------------ê pagamento 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo) Tese dos 10 anos - a extinção do crédito tributário dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação está condicionada à homologação (art. 156, VII), que tacitamente se sucede em cinco anos após o evento tributário (art. 150 § 4º) - 5 anos do evento para homologar + 5 anos da homologação para repetir o indébito. 20/03/2004 15/05/2004 20/05/2009 (5 anos) 20/05/2014 * -----------------•------------------- ê ---------------------------------------------ê evento pg homologação 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo)
  • 40. Art. 3º da Lei 118/2005 - “Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 do CTN, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida lei”. -Lei interpretativa? Art. 106 CTN (retroage) REsp nº 672.962 (não retroage) Resp nº 644.736 (retroage relativavamente) - Aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (09.06.05): o prazo para ação de repetição é de 5 anos a contar da data do pagamento - Aos pagamentos anteriores: a prescrição obedece o regime previsto no sistema anterior limitada ao prazo máximo de 5 anos a contar da vigência da lei nova 09/06/2010 20/03/2004 15/05/2004 20/05/2009 20/05/2014 * -----------------•------------------- ê ---------------------------------------------ê evento pg homologação 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo) REsp 644.736
  • 41. - Supremo Tribunal Federal RE 566.621/Rel. Ellen Gracie – Repercussão Geral A relatora entendeu que descabe dar ao art. 3º da LC 118/05 aplicação retroativa, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Entendeu que a sua aplicação plena deve se restringir às ações ajuizadas a partir de 09.06.05. Votaram com a ministra, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso. Mas, para Celso de Mello, o novo prazo só poderia ser aplicado aos indébitos posteriores à vigência da Lei. (informativo 585 – STF) Marco Aurélio abriu a divergência. Para ele, a LC 118/05 apenas interpreta a regra que já valia. Segundo ele, foi o STJ que flexibilizou indevidamente esse prazo para dez anos. Como ele, votaram os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Gilmar Mendes Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, negou provimento ao recurso extraordinário, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 04.08.2011.
  • 42. 2º regra: ocorrência de decisão administrativa que denegue a restituição – Ct da norma de prescrição: 2 anos da data da decisão administrativa que denegou a restituição desde que mais benéfica ao contribuinte, caso contrário, conta-se o prazo de 5 anos da data do pagamento. (art. 169 CTN) 20/05/2005 08/05/2008 (2 anos) 08/05/2010 * ----------------------------- ê--------------------------------------------------------- ê pagamento publ. decisão adm. denegatória 2 anos após (início do prazo) (fim do prazo) ou (se mais favorável ao contribuinte) 20/05/2005 (5 anos) 20/05/2010 ê--------------------------------------------------------------------------------------------ê pagamento 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo)
  • 43. 3º regra: ocorrência de desfazimento da decisão ao pagamento (antes do termo final do prazo de decadência estipulado pela regra geral da prescrição do direito do contribuinte – 5 anos do pagamento) – Ct da norma de decadência ou prescrição: 5 anos da reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória judicial ou administrativa que determinou o pagamento. (art. 165 III e 168 II CTN) 20/05/2005 30/07/2009 (5 anos) 30/07/2014 * ------------------------- ê------------------------------------------------------------ ê pagamento desfazimento da decisão 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo)
  • 44. - Posicionamento do STJ: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDEN-CIÁRIA. LEI 7.787/89. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO. PRECEDENTES.1. Está uniforme na 1ª Seção do STJ que, no caso de lançamento tributário por homologação e havendo silêncio do Fisco, o prazo decadencial só se inicia após decorridos 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio, a partir da homologação tácita do lançamento. Estando o tributo em tela sujeito a lançamento por homologação, aplicam-se a decadência e a prescrição nos moldes acima delineados. 2. Não há que se falar em prazo prescricional a contar da declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou da Resolução do Senado. A pretensão foi formulada no prazo concebido pela jurisprudência desta Casa Julgadora como admissível, visto que a ação não está alcançada pela prescrição, nem o direito pela decadência. Aplica-se, assim, o prazo prescricional nos moldes em que pacificado pelo STJ, id est, a corrente dos cinco mais cinco.3. A ação foi ajuizada em 16/12/1999. (…) (EREsp 435835/SC, Rel. Min. Francisco P. Martins, Rel. p/ acórdão Min. José Delgado, 1ª Seção, DJ 04.06.07)
  • 45. Situações Prazo Início Decadência e prescrição do direito de repetir o indébito tributário pelo pagamento indevido Antes da LC 118/05 10 anos Data do pagamento indevido, desde que não exceda 5 anos da data da publicação da lei (09/06/05) Depois da LC 118/05 5 anos Data do pagamento indevido Prescrição do direito de repetir o indébito tributário denegada decisão administrativa 5 anos Data do pagamento indevido 2 anos Data da decisão administrativa denegatória Decadência e prescrição do direito de repetir o indébito tributário em decorrência de decisão que motivou a anulação do lançamento 5 anos Data da decisão (desde que produzida dentro dos 5 anos da data do pagamento indevido) - STJ da data do pg indevido
  • 46. Questões de classe 1. Quando começa a contar o prazo de decadência para o Fisco lançar nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício? E nos tributos sujeitos ao “lançamento por homologação”? Contribuinte entregou declaração de IR no dia 30 de abril 2013, referente a renda auferida em 2012 e efetuou o pagamento do tributo declarado, contudo a Receita Federal apurou irregularidades na declaração. Qual o prazo para o fisco lançar a diferença apurada? Esse prazo sofreria alguma alteração caso o contribuinte tivesse entregue a declaração sem ter efetuado o pagamento do tributo? E se não tivesse nem ao menos entregue a declaração, qual prazo disporia o fisco para a constituição do crédito tributário? 2. A Lei 11.051/04 trouxe previsão de prescrição intercorrente (no processo judicial). Quanto ao processo administrativo fiscal, existe prescrição intercorrente no seu curso? E no decorrer do processo executivo fiscal? Justificar
  • 47. 3. No caso de lei tributária julgada inconstitucional em ADIN, como fica o prazo de prescrição para repetir o indébito tributário? Conta-se do pagamento indevido ou o termo inicial é a “data da declaração de inconstitucionalidade da lei que fundamentou o gravame”? E no caso de controle difuso com resolução do Senado?
  • 48. Questões de casa 1. Diferençar, se possível: (i) decadência do direito de lançar, (ii) prescrição do direito de o Fisco cobrar o crédito tributário, (iii) decadência do direito de o contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário e (iv) prescrição do direito de ação do contribuinte repetir o indébito tributário. 2. Conjugando o art. 146, III, “b”, da CF e o princípio da autonomia dos entes federativos, responda: A União, os Estados, DF e Municípios, por meio de lei ordinária, podem estabelecer prazo diverso do constante no CTN para a decadência e prescrição de seus créditos? E mediante lei complementar estadual ou municipal? 3. Como deve ser interpretado o parágrafo único do art. 173 do CTN? Que se entende por “medida preparatória indispensável ao lançamento”? Tal medida tem apenas o condão de antecipar o termo inicial da contagem do prazo prescrito no inciso I ou pode também postergá-lo? Trata-se de causa de interrupção do prazo decadencial?
  • 49. 4. Qual o marco inicial da contagem do prazo para redirecionamento da execução fiscal contra os sócios? Trata-se de prazo decadencial ou prescricional? 5. Sobre a decadência/prescrição do direito de repetir o indébito tributário pergunta-se: Quais indébitos estão sujeitos ao art. 3º da LC nº 118/2005: todos, independente da data do pagamento indevido; aqueles cuja restituição seja requerida depois do termo inicial de sua vigência; ou somente os pagamentos efetuados após iniciada sua vigência?