1. Curso de Especialização em Direito Tributário
Aula: Decadência e Prescrição em Matéria
Tributária
São Paulo, 20 de setembro de 2014
Profª. Aurora Tomazini de Carvalho
2. Direito positivo, Ciência do Direito e realidade
direito positivo •CF
•B-------------------------
------------------------------
------------------------------
------------------------------
------------------------------
------------------------------
--------------------------
•LEI
A--------------------------
------------------------------
------------------------------
------------------------------
------------------------------
------------------------------
------------------------
•LEI
B----------------------------
-------------------------------
-------------------------------
-------------------------------
-------------------------------
-------------------------------
------------------------
Ciência do Direito
Linguagem social
descreve
prescreve
H ® C
LEGISLADOR
•H ® C, H ®
C, H ® C...
PAULO DE BARROS CARVALHO
social
3. Construção do sentido dos textos jurídicos
S1 - Plano de Expressão
(enunciados prescritivos)
CF
B---------------------------------
------------------------------------
------------------------------------
------------------------------------
------------------------------------
------------------------
LEI
A--------------------------------
------------------------------------
------------------------------------
------------------------------------
------------------------------------
------------------------
LEI
B---------------------------------
-------------------------------------
-------------------------------------
-------------------------------------
-------------------------------------
--------------------------
leitura
A base de cálculo é o valor
venal do imóvel
A alíquota é de 1%
interpretação
S2 - Plano Proposicional
(significações isoladas)
H C
S3 - Plano Normativo
(normas jurídicas)
N1
N2 v N3
N4
S4 - Plano de Sistematização
(relação entre normas)
referenciais
contexto
4. Fenomenologia da atuação do direito tributário
CONSTITUIÇÃO
A------------------------------
-------------------------------
-------------------------------
-------------------------------
----------------
H ® C
LEGISLADOR
H ® C
AGENTE ADMINISTRATIVO
LANÇAMENTO
C-----------------------------
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-------------------------------
-------------------------------
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EXECUÇÃO
D----------------------------
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-------------------------------
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H ® C
ADMINISTRAÇÃO
CONTRIBUINTE
LEI
B-----------------------------
-------------------------------
-------------------------------
-------------------------------
----
Indevido
Repetição
CTN
B-----------------------------
-------------------------------
-------------------------------
-------------------------------
----
5. Noções de decadência e prescrição
• Doutrina tradicional:
- decadência como a perda do direito material
- prescrição como a perda do direito de ação
• Direito tributário:
- decadência forma extintiva do direito de constituir a relação
jurídica de crédito ou de indébito tributário
- Prescrição forma extintiva do direito de cobrar judicialmente o
crédito ou o indébito tributário
6. Relação de Crédito Tributário
- direito subjetivo do fisco de receber o montante pecuniário do
sujeito passivo da obrigação tributária (decorrente do fato
jurídico tributário).
direito
subjetivo
dever
jurídico
Sa (f) $ Sp (c)
crédito débito
Obrigação Tributária = rel. jur. de crédito
FJT
- crédito tributário lançado - fruto do ato administrativo de
lançamento tributário (art. 142 CTN)
- crédito tributário instrumental - formalizado por ato do próprio
sujeito passivo em observância às normas que prescrevem
deveres instrumentais (art. 150 CTN).
7. Relação de Indébito
- direito subjetivo do contribuinte de receber o tributo pago
indevidamente ao fisco (decorrente do fato jurídico do
pagamento tributário indevido) – art. 165 CTN.
direito
dever
Pagamento
subjetivo
jurídico indevido
Sa (c) $ Sp (f)
crédito débito
Relação Jurídica de indébito
Constituição do indébito tributário:
- ato administrativo de reforma, anulação ou revogação;
- decisão administrativa;
- decisão judicial
8. Decadência e prescrição do fisco e do
contribuinte
i) decadência do direito do fisco: perda da competência administrativa do fisco
para constituir o crédito tributário em decorrência do decurso de certo período
de tempo sem que a tenha exercitado;
ii) prescrição do direito do fisco: perda do direito do fisco de ingressar com o
processo executivo do crédito tributário em decorrência do decurso de certo
período de tempo sem que o tenha exercitado;
iii) decadência do direito do contribuinte: perda da legitimidade de ação do
contribuinte de repetir o indébito tributário na esfera administrativa, em
decorrência do decurso de certo período de tempo sem que a tenha exercitado;
iv) prescrição do direito do contribuinte: perda da legitimidade de ação do
contribuinte de repetir o indébito tributário na esfera judicial, em decorrência do
decurso de certo período de tempo sem que o tenha exercitado.
9. Decadência e prescrição: norma jurídica, fato
jurídico ou relação jurídica
Decadência e prescrição como norma:
Decadência e prescrição podem ser tidas como normas jurídicas cuja hipótese
descreve o fato do não exercício de um direito dentro de certo período de
tempo e o conseqüente prescreve a perda deste direito por seu titular.
Decadência e prescrição como fato jurídico:
Decadência e prescrição podem ser tidas como fatos jurídicos,
consubstanciam-se no relato em linguagem competente de um acontecimento
social: a inércia do titular do direito durante um determinado período de tempo.
Decadência e prescrição como relação jurídica:
Decadência e prescrição podem ser consideradas como um efeito jurídico,
consubstanciam-se na perda jurídica de um direito subjetivo por seu titular.
10. Competência para legislar sobre decadência e
prescrição
- Lei complementar
Art. 146. Cabe à lei complementar: [...]
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre: [...]
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária”.
- Lei ordinária 8.212/91 – revogado LC 128/08 art. 13
AI R616348/MG (DJ 15/10/07) - Súmula Vinculante nº. 8 do STF
“Padece de inconstitucionalidade formal o art. 45 da Lei 8.212/91, que fixou
em dez anos o prazo de decadência para o lançamento das contribuições
sociais devidas à Previência Social”
11. Estrutura das normas de decadência e prescrição
• Norma que atribui competência
(primaria dispositiva)
H - Se titular da capacidade ativa (cm), no momento da verificação da
ocorrência do evento tributário (ct), no território federal, ou Estado x, ou
Município de y (ce), deve ser C - o direito subjetivo de efetuar o lançamento
e o dever jurídico do contribuinte de aceitá-lo”
• Norma de decadência deste direito
(primaria sancionadora)
H – Se for a inércia do fisco (cm), 5 anos após o 1º dia do exercício financeiro
seguinte a ocorrência do evento (ct), no município de São Paulo (ce), deve ser
C - o dever jurídico do agente administrativo não mais lançar e o direito
subjetivo do contribuinte de não mais sofrer o lançamento.
Isto se repete na prescrição do direito do fisco e na decadência
e prescrição do direito do contribuinte.
12. Critérios das normas de decadência e prescrição
Hipótese: i) critério material: aponta a ação (no caso das normas de decadência
e prescrição: o não exercício de um direito); ii) critério espacial: aponta o local
de realização do fato da inércia; e iii) critério temporal, indicativo do momento
de ocorrência da inércia, (no caso das normas de decadência e prescrição: é o
dies ad quem). Conseqüente: i) critério pessoal, informa os sujeitos da relação
(de um lado o fisco de outro o contribuinte); e ii) critério prestacional, informa
o objeto da relação (o direito a ser extinto).
PRAZOS (decadências e prescricionais no direito tributário)
- período de tempo em que o fisco tem o direito subjetivo de lançar (decadência)
e de executar (prescrição); e que o contribuinte tem o direito subjetivo de exigir
administrativa (decadência) ou juridicamente (prescrição) seu débito tributário.
dies a quo - marca o início do prazo
dies ad quem – marca o instante eleito pelo direito tributário para a perda do direitos
- art. 156 V – decadência e prescrição como forma de extinção do crédito
13. Decadência do fisco
4 critérios:
i) pagamento antecipado;
ii) dolo, fraude, ou simulação;
iii) notificação de medida preparatória;
iv) anulação por vicio formal de lançamento anterior.
14. REGRAS PARA FIXAÇÃO DO CRITÉRIO TEMPORAL DAS
NORMAS DE DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO
(perda do direito do fisco de constituir o crédito tributário)
1ª regra: não ocorrência do pagamento antecipado (com ou sem previsão), não
ocorrência de dolo, fraude ou simulação, não ocorrência da notificação
preparatória e não ocorrência de anulação – Ct da norma de decadência: 5
anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que tenha ocorrido o
evento tributário. (art. 173 I CTN).
20/05/2005 01/01/2006 (5 anos) 01/01/2011
* ------------------------ê---------------------------------------------------------------ê
evento 1º dia do exercício seguinte 5 anos após
(início do prazo) (fim do prazo)
lançamento de ofício
15. 2ª regra: não ocorrência do pagamento antecipado (com previsão ou sem), não
ocorrência de dolo fraude ou simulação e ocorrência da notificação
preparatória e não ocorrência de anulação – Ct da norma de decadência: 5
anos da data da notificação (ato preparatório) – antecipa o prazo da primeira
regra e posterga o da 3ª. (art. 173 parágrafo único CTN).
20/05/2006 08/10/2006 (5 anos) 08/10/2011
*-----------------------------ê---------------------|----------------------------------ê
evento notificação 1º dia (e.f.s.) 5 anos após
(início do prazo) (fim do prazo)
- notificação só serve para antecipar o prazo do art. 173, I do CTN – prazo
decadencial é para constituir e não para começar a constituir (Eurico, Sacha,
Luciano Amaro, Hugo de Brito)
- notificação é o dies a quo - independente se antes ou depois de iniciado o
prazo do art. 173, I do CTN (Cristhine – REsp 766.050/PR)
16. “Tendo sido notificado de medida preparatória indispensável ao lançamento, flui termo
inicial do prazo decadencial da aludida notificação (artigo 173, parágrafo único, do
CTN), independentemente de ter sido a mesma realizada antes ou depois de iniciado o
prazo do inciso I, do artigo 173, do CTN.
In casu: no que concerne aos fatos geradores ocorridos no período de dezembro de 1993
a outubro de 1998. A notificação do sujeito passivo da lavratura do termo de Início da
Ação Fiscal, medida preparatória indispensável ao lançamento direto substitutivo, deu-se
em 27.11.1998; A instituição financeira não efetuou o recolhimento por considerar
intributáveis as atividades apontadas pelo Fisco; e a constituição do crédito tributário
pertinente ocorreu em 01.09.1999. Desta sorte, a regra decadencial aplicável ao caso
concreto é a prevista no artigo 173, parágrafo único, do Codex Tributário, contando-se o
prazo da data da notificação de medida preparatória indispensável ao lançamento, o que
sucedeu em 27.11.1998 (antes do transcurso de cinco anos da ocorrência dos fatos
imponíveis apurados), donde se dessume a higidez dos créditos tributários constituídos
em 01.09.1999” (Resp 766050-PR).
20/05/2006 01/01/2007 08/10/2009 (5 anos)
08/10/2014
*----------------------|------------------ê------------------------------------------------------ê
evento 1º dia (e.f.s.) notificação 5 anos após
(início do prazo) (fim do prazo)
17. 3ª regra: ocorrência do pagamento antecipado, não ocorrência de dolo, fraude
ou simulação, não ocorrência da notificação, não ocorrência de anulação – Ct
da norma de decadência: 5 anos da ocorrência do evento tributário (para o
fisco homologar o pagamento). (art. 150 § 4º CTN).
20/05/2005 (5 anos) 20/05/2010
ê--------------------------------- * ---------------------------------------------------- ê
evento pagamento 5 anos após
(início do prazo) (fim do prazo)
Tese dos 10 anos - interpretação cumulativa dos arts. 150 § 4º e 173, I do
CTN (5 anos do evento para rever a formalização do particular + 5 anos do 1º
dia do exercício financeiro seguinte para lançar - RESP 58.918-5/RJ /contrário
- RESP 76.1908 dj 18/12/2006).
20/05/2005 (5 anos) 20/05/2010 01/01/2011 (5 anos) 01/01/2016
* -----------------------------------ê ----------------- ê
---------------------------------------------ê
evento (art. 150 § 4º) 5 anos após 1º dia ex. seg. (art. 173, I) 5 anos após
(início do prazo) (fim do prazo) (início do prazo) (fim do
prazo)
* Lanç. por hom.: c/ pg antecipado - 3ª regra / s/ pg. antecipado - 1ª regra
18. - Posicionamento do STJ - REsp. 973733-SC
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO
DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL.
ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS
PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.1. O
prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de
ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da
exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo incorre, sem a constatação de
dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito”
- Dia 17/02/11 – Despacho do Ministro Relator referente à expediente:
“Encaminhe o presente expediente avulso à Comissão de Jurisprudência para análise
da conveniência e oportunidade do pedido formulado pela Fazenda Nacional, no
sentido de que seja elaborada sumula acerca do entendimento consolidado no âmbito
do Resp 973733-SC (Recurso Especial representativo da controvérsia atinente ao termo
inicial do prazo decadencial qüinqüenal para o fisco constituir o crédito tributário) Ex
vi do disposto nos arts. 44 IV e 126 3º. do RISTJ”
19. 4ª regra: previsão de pagamento antecipado, ocorrência de dolo fraude ou
simulação, ocorrência de notificação e não ocorrência de anulação. Ct da norma
de decadência: 5 anos do ato-norma administrativo formalizador do ilícito
tributário – (art. 150 § 4º e 173 parágrafo único CTN)
20/05/2005 20/03/2006 (5 anos) 20/03/2011
* ----------------------------- | ------------------------------------------------------------ ê
evento notificação de dolo fraude ou simulação 5 anos após
(início do prazo) (fim do prazo)
- a notificação do ato-norma não pode ser realizada a qualquer tempo – submete-se
também ao prazo decadencial de 5 anos
20. - Posicionamento do STJ
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS.
INCABIMENTO. DECADÊNCIA. FRAUDE, DOLO OU SIMULAÇÃO.
TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE
EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. AGRAVO
IMPROVIDO. 1. Em sede de agravo regimental, não se conhece de alegações
estranhas às razões do recurso especial, por vedada a inovação de fundamento.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que, no caso de
imposto lançado por homologação, quando há prova de fraude, dolo ou
simulação, o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se
após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, inciso I, do Código
Tributário Nacional). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp
1050278 / RS / DJe 03/08/2010 )
21. 5ª regra: existência de decisão administrativa ou judicial que decrete a anulação
por vício formal de lançamento anterior – Ct da norma de decadência: 5 anos
da decisão que anulou o lançamento anterior – (art. 173 II CTN)
31/12/2005 19/02/2006 20/03/2007 (5 anos) 20/03/2012
* ---------------------- *----------------------|---------------------------------------------- ê
evento lançamento anulação do lançamento 5 anos
após
(início do prazo) (fim do
prazo)
- o prazo de anulação submete-se ao prazo decadencial de 5 anos
22. - Posicionamento do STJ
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. DECADÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. DECISÃO FINAL ANULATÓRIA DO
LANÇAMENTO FISCAL. INTERRUPÇÃO. ART. 173, II, DO CTN. 1. O
prazo a Fazenda pública proceder ao lançamento do crédito tributário, quando
houver eventual decisão anulatória judicial ou administrativa relativo ao
respectivo lançamento, em virtude da ocorrência de vício formal, inicia-se na
data em que tal decisão tornar-se definitiva, na forma do art. 173, II, do CTN.
2. Recurso especial provido. (REsp 1174144 / CE, DJe 13/05/2010 )
VÍCIO FORMAL – Não configura vício formal o erro na identificação do
sujeito passivo, pois este pertence ao núcleo da regra matriz de incidência
tributária e o equívoco em sua identificação configura vício substancial, não
sendo aplicável o inciso II do art. 173 do CTN. Por unanimidade de votos,
NEGAR provimento ao recurso de ofício. (Extinto 1º Conselho de
Contribuintes - 5ª Câmara, Acórdão 105-17.139, DJ 13.08.08)
23. Situações Prazo Início
Tributo sujeito a lançamento
por homologação sem
pagamento antecipado (Art.
173, I, CTN)
5 anos Primeiro dia do exercício seguinte a
ocorrência do evento
Tributo sujeito a lançamento
por homologação com
pagamento antecipado (Art.
150, § 4º, CTN)
5 anos Data da ocorrência do evento tributário
Tributo submetido a
lançamento de ofício ou por
declaração (Art. 173, I, CTN)
5 anos Primeiro dia do exercício seguinte ao da
ocorrência do evento
Ocorrência de dolo, fraude
ou simulação (Art. 173, I,
CTN)
5 anos Primeiro dia do exercício seguinte ao da
ocorrência do evento tributário
Anulação de lançamento por
vício formal (Art. 173, II,
CTN)
5 anos Data da publicação/intimação da
decisão definitiva que anula o
lançamento por vício formal
Antecipação do
procedimento fiscal para
lançamento de ofício (Art.
173, parágrafo único, CTN)
5 anos Data da notificação da medida
preparatória indispensável ao
lançamento
24. 3 critérios:
i) constituição do crédito pelo contribuinte sem pagamento
antecipado;
ii) constituição do crédito mediante lançamento;
iii) suspensão da exigibilidade antes do vencimento do prazo para
pagamento;
Prescrição do fisco
25. REGRAS PARA FIXAÇÃO DO CRITÉRIO TEMPORAL DAS
NORMAS DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO FISCO
(perda do direito do fisco de exigir judicialmente o crédito tributário)
1ª regra: ocorrência da constituição do crédito pelo lançamento, não ocorrência
da suspensão da exigibilidade antes do vencimento do prazo para pagamento do
crédito tributário – Ct da norma de prescrição: 5 anos da data em que o
contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário realizado pela
autoridade administrativa. (art. 174, 142 e 145 CTN) – STJ (5 anos da data do
vencimento do tributo)
20/05/2005 30/05/2005 (5 anos) 30/05/2010
* -------------------------- ê---------------------------------------------------------- ê
lançamento notificação 5 anos após
(início do prazo) (fim do prazo)
26. 2ª regra: ocorrência da constituição do crédito pelo contribuinte sem pagamento
antecipado, não ocorrência da constituição do crédito pelo lançamento, não
ocorrência da suspensão da exigibilidade antes do vencimento do prazo para
pagamento – Ct da norma de prescrição: 5 anos da data da entrega do
documento de formalização do crédito pelo contribuinte. (art. 174, 150 §§ 1º e 4º
CTN)
20/05/2005 (5 anos) 20/05/2010
ê------------------------------------------------------------------------------------ ê
formalização pelo contribuinte 5 anos após
(início do prazo) (fim do
prazo)
27. - Posicionamento do STJ
[...] 2. É entendimento assente neste Tribunal que, com a entrega da
Declaração, seja DCTF, GIA, ou outra declaração dessa natureza, tem-se
constituído e reconhecido o crédito tributário, dispensada qualquer outra
providência por parte da Fazenda. A partir desse momento, inicia-se o cômputo
da prescrição quinquenal em conformidade com o artigo 174 do Código
Tributário Nacional. Aplicação da Súmula nº 83/STJ.
3. In casu, ainda que se saiba que o vencimento mais antigo é de 29.1.1999 e
que a ação executiva somente foi ajuizada em 2004, impossível a manifestação
acerca da ocorrência ou não da prescrição dos créditos ante a ausência de
informação acerca da data da entrega da declaração. Ademais, o reexame do
contexto fático-probatório dos autos é defeso a esta Corte em vista do óbice da
Súmula 7/STJ. (EDcl no AgRg no REsp 1017106/SC, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 01/07/09)
28. Subsiste, contudo, a divergência entre as duas Turmas que compõem a Primeira
Seção quanto ao início do cômputo da prescrição qüinqüenal. O critério que
informa as decisões da Segunda Turma é o postulado da actio nata, pelo qual
não se poderia cogitar do direito de ação antes do vencimento da obrigação.
[...] Desse modo, há duas regras para a contagem do prazo prescricional: a) nas
hipóteses em que a declaração é entregue antes do vencimento do prazo para
pagamento, o lapso prescricional começa a fluir do dia seguinte ao vencimento
da obrigação (postulado da actio nata); b) nos casos em que a entrega da
declaração se dá após o vencimento da obrigação, a prescrição começa a correr
do dia seguinte à entrega.
Vale ressaltar, desde logo, que a Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais – DCTF refere-se sempre a débitos já vencidos, cabendo ao declarante
informar não só os débitos, como também os pagamentos (que já deveriam ter
sido efetuados quando da entrega da declaração). (REsp 707.356-PR, Rel.
Ministro Herman Bejamin, DJe 11/02/08)
29. 3ª regra: ocorrência da constituição do crédito pelo contribuinte sem pagamento
antecipado, ou pelo lançamento, ocorrência da suspensão da exigibilidade antes
do vencimento do prazo para pagamento do crédito – Ct da norma de
prescrição: 5 anos do término da suspensão. (art. 174 e e 151 CTN)
20/05/2005 10/06/2005 09/10/2006 (5 anos) 09/10/2011
* ----------------------------* ------------------ ê--------------------------------------- ê
formalização suspensão término da suspensão 5 anos após
(início do prazo) (fim do prazo)
- Se a suspensão da exigibilidade for depois do vencimento do prazo para
pagamento do tributo, há suspensão do prazo prescricional. Este continuará sendo
contado da data da constituição do crédito, mas será descontado o período de
vigência do obstáculo à exigibilidade.
30. Prescrição intercorrente
Art. 174 par. único, I CTN – A prescrição se interrompe pelo despacho do
juiz que ordenar a citação em execução fiscal (LC 118/05 – art. 8º § 2º Lei
6.830/80).
- Duas condições da tutela executiva: citação do devedor e localização de
patrimônio de possível expropriação (prescrição perda do direito de executar)
– Paulo Cesar Conrado
- Prescrição perda do direito de ação: o direito de ação já foi exercido, não há
que se falar em prescrição intercorrente – Eurico
20/03/2000 30/05/2000 (5 anos) 30/05/2005
* -------------------------- ê---------------------------------------------------------- ê
propositura da execução despacho citação 5 anos após
(início do prazo) (fim do prazo)
31. (…) A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp. 999.901/RS, representativo de controvérsia,
realizado em 13.05.2009, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX,
firmou o entendimento de que a LC 118/05, que alterou o art. 174 do
CTN para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de
interromper a prescrição, por ser norma processual, deve ser aplicada
imediatamente aos processos em curso, desde que a data do despacho
seja posterior à sua entrada em vigor (AgRg no Ag 1334788 / RJ - DJe
20/08/2014)
32. Art. 40 LEF. – O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado
o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, neste caso,
não ocorrerá o prazo de prescrição.
§ 2º - decorrido o prazo máximo de 1 ano, sem que seja localizado o devedor ou
encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo
prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de ofício (inserido – Lei n°.
11.0501/04)
20/01/2004 08/02/2004 28/10/2005 (1 ano) 30/10/2006 10/02/2010
* ------------------- ê------------------------- ê------------------------ ê---------------------------- ê
prop. da execução despacho citação suspensão arquivamento 5 anos após
(início do prazo) (fim do prazo)
33. • SÚMULA 106 STJ:
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por
motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica acolhimento da
argüição de prescrição ou decadência. (DJ 03/06/94)
• SÚMULA 314 STJ:
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente. (DJ 08/02/06)
34. - Prescrição intercorrente no processo administrativo tributário - STF
NORMA DE SANTA CATARINA QUE ESTABELECE EXTINÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR TRANSCURSO DE PRAZO PARA
APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ART. 16.
ADCT ESTADUAL, ART. 4º. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 146, III, B,
DA CF. A determinação do arquivamento de processo administrativo tributário
por decurso de prazo, sem a possibilidade de revisão do lançamento equivale à
extinção do crédito tributário cuja validade está em discussão no campo
administrativo. Em matéria tributária, a extinção do crédito tributário ou do
direito de constituir o crédito tributário por decurso de prazo, combinado a
qualquer outro critério, corresponde à decadência. Nos termos do CTN, a
decadência do direito do Fisco ao crédito tributário, contudo, está vinculada ao
lançamento extemporâneo (constituição), e não, propriamente, ao decurso de
prazo e à inércia da autoridade fiscal na revisão do lançamento originário
Extingue-se um crédito que resultou de lançamento indevido, por ter sido
realizado fora do prazo, e que goza de presunção de validade até a aplicação
dessa regra específica de decadência. O lançamento tributário não pode durar
indefinidamente, sob risco de violação da segurança jurídica, mas a CF/88
reserva à lei complementar federal aptidão para dispor sobre decadência em
matéria tributária. Viola o art. 146, III, b, da CF norma que estabelece hipótese
de decadência do crédito tributário não prevista em lei complementar federal.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente. (ADI
124-SC, Tribunal Pleno, Rel. Joaquim Barbosa, DJ 16.04.09)
35. - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (precedentes esparsos)
"DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO. DECADÊNCIA. O Estado tem
cinco anos para constituir definitivamente o crédito tributário, o que equivale
dizer que, no prazo de cinco anos, deve julgar a impugnação havida, pena de
decadência. Apelação provida". (Apelação Cível nº 59603816-6)
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO –
Art. 151, III, CTN - Durante a reclamação ou recurso administrativo, está
suspensa a exigibilidade do crédito administrativo, não correndo prescrição -
Entretanto, quando se está diante de incomum inércia, com a paralisação
incompreensível do procedimento durante sete anos, sob pena de se aceitar a
própria imprescritibilidade, não há como deixar de reconhecer a prescrição."
Apelação Cível nº 597200054
SÚMULA 10 DO CARF:
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal
SÚMULA 04/03 DO TIT/SP:
Não é admissível a prescrição intercorrente no processo administrativo tributário.
36. Redirecionamento da Execução
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. A citação da empresa executada interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes
para fins de redirecionamento da execução fiscal. No entanto, com a finalidade
de evitar a imprescritibilidade das dívidas fiscais, vem-se entendendo, de forma
reiterada, que o redirecionamento da execução contra os sócios deve dar-se no prazo de
cinco anos contados da citação da pessoa jurídica. Precedentes: AgRg nos EREsp
761.488/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 7.12.2009; AgRg
no REsp 958.846/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30.9.2009;
REsp 914.916/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 16.4.2009. 2. Agravo regimental não
provido (AgRg no Ag 1211213 / SP, DJe 24/02/2011).
37. Situações Prazo Início
Constituição do crédito pela
Fazenda Pública (lançamento de
ofício – originário ou substitutivo –
ou por declaração)
5 anos Primeiro dia após o vencimento do prazo
para pagamento
Constituição do
crédito pelo
particular
Declaração
antes do
vencimento
(ICMS)
5 anos Primeiro dia após o vencimento prazo
para pagamento
Declaração
depois do
vencimento
5 anos Primeiro dia após a apresentação da
declaração
Prescrição intercorrente em
processo administrativo
Não há Não há
Prescrição intercorrente em
processo de execução fiscal
5 anos Data do arquivamento provisório da
execução fiscal (que é posterior à
suspensão de 1 ano)
38. Decadência e Prescrição do contribuinte
2 critérios:
i) desfazimento da decisão anterior que tenha motivado o
pagamento;
ii) decisão administrativa denegatória da repetição
39. REGRAS PARA FIXAÇÃO DO CRITÉRIO TEMPORAL DAS NORMAS DE
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO CONTRIBUINTE
(perda do direito do contribuinte de repetir o indébito administrativamente)
1ª regra: não ocorrência de desfazimento de decisão anterior que tenha motivado
o pagamento – Ct da norma de decadência e prescrição: 5 anos da data do
pagamento. (art. 168 I CTN c/ alteração do art. 3º da LC 118/05)
20/05/2004 (5 anos) 20/05/2009
ê-----------------------------------------------------------------------------------------ê
pagamento 5 anos após
(início do prazo) (fim do prazo)
Tese dos 10 anos - a extinção do crédito tributário dos tributos sujeitos ao lançamento por
homologação está condicionada à homologação (art. 156, VII), que tacitamente se sucede em cinco
anos após o evento tributário (art. 150 § 4º) - 5 anos do evento para homologar + 5 anos da
homologação para repetir o indébito.
20/03/2004 15/05/2004 20/05/2009 (5 anos) 20/05/2014
* -----------------•------------------- ê ---------------------------------------------ê
evento pg homologação 5 anos após
(início do prazo) (fim do prazo)
40. Art. 3º da Lei 118/2005 - “Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 do
CTN, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributos sujeitos ao
lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata
o § 1º do art. 150 da referida lei”.
-Lei interpretativa? Art. 106 CTN (retroage)
REsp nº 672.962 (não retroage)
Resp nº 644.736 (retroage relativavamente)
- Aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (09.06.05): o prazo para ação
de repetição é de 5 anos a contar da data do pagamento
- Aos pagamentos anteriores: a prescrição obedece o regime previsto no sistema
anterior limitada ao prazo máximo de 5 anos a contar da vigência da lei nova
09/06/2010
20/03/2004 15/05/2004 20/05/2009 20/05/2014
* -----------------•------------------- ê ---------------------------------------------ê
evento pg homologação 5 anos após
(início do prazo) (fim do prazo)
REsp 644.736
41. - Supremo Tribunal Federal
RE 566.621/Rel. Ellen Gracie – Repercussão Geral
A relatora entendeu que descabe dar ao art. 3º da LC 118/05 aplicação retroativa, sob
pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Entendeu que a sua aplicação plena
deve se restringir às ações ajuizadas a partir de 09.06.05.
Votaram com a ministra, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e
Cezar Peluso. Mas, para Celso de Mello, o novo prazo só poderia ser aplicado aos
indébitos posteriores à vigência da Lei. (informativo 585 – STF)
Marco Aurélio abriu a divergência. Para ele, a LC 118/05 apenas interpreta a regra que
já valia. Segundo ele, foi o STJ que flexibilizou indevidamente esse prazo para dez
anos.
Como ele, votaram os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Gilmar
Mendes
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, negou provimento
ao recurso extraordinário, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Dias
Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário,
04.08.2011.
42. 2º regra: ocorrência de decisão administrativa que denegue a restituição – Ct da
norma de prescrição: 2 anos da data da decisão administrativa que denegou a
restituição desde que mais benéfica ao contribuinte, caso contrário, conta-se o
prazo de 5 anos da data do pagamento. (art. 169 CTN)
20/05/2005 08/05/2008 (2 anos) 08/05/2010
* ----------------------------- ê--------------------------------------------------------- ê
pagamento publ. decisão adm. denegatória 2 anos após
(início do prazo) (fim do prazo)
ou
(se mais favorável ao contribuinte)
20/05/2005 (5 anos) 20/05/2010
ê--------------------------------------------------------------------------------------------ê
pagamento 5 anos após
(início do prazo) (fim do prazo)
43. 3º regra: ocorrência de desfazimento da decisão ao pagamento (antes do termo
final do prazo de decadência estipulado pela regra geral da prescrição do direito
do contribuinte – 5 anos do pagamento) – Ct da norma de decadência ou
prescrição: 5 anos da reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão
condenatória judicial ou administrativa que determinou o pagamento. (art.
165 III e 168 II CTN)
20/05/2005 30/07/2009 (5 anos) 30/07/2014
* ------------------------- ê------------------------------------------------------------ ê
pagamento desfazimento da decisão 5 anos após
(início do prazo) (fim do prazo)
44. - Posicionamento do STJ:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDEN-CIÁRIA.
LEI 7.787/89. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL DO PRAZO. PRECEDENTES.1. Está uniforme na 1ª
Seção do STJ que, no caso de lançamento tributário por homologação e
havendo silêncio do Fisco, o prazo decadencial só se inicia após decorridos 5
(cinco) anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um
qüinqüênio, a partir da homologação tácita do lançamento. Estando o tributo
em tela sujeito a lançamento por homologação, aplicam-se a decadência e a
prescrição nos moldes acima delineados. 2. Não há que se falar em prazo
prescricional a contar da declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou da
Resolução do Senado. A pretensão foi formulada no prazo concebido pela
jurisprudência desta Casa Julgadora como admissível, visto que a ação não
está alcançada pela prescrição, nem o direito pela decadência. Aplica-se,
assim, o prazo prescricional nos moldes em que pacificado pelo STJ, id est, a
corrente dos cinco mais cinco.3. A ação foi ajuizada em 16/12/1999. (…)
(EREsp 435835/SC, Rel. Min. Francisco P. Martins, Rel. p/ acórdão Min.
José Delgado, 1ª Seção, DJ 04.06.07)
45. Situações Prazo Início
Decadência e
prescrição do
direito de repetir
o indébito
tributário pelo
pagamento
indevido
Antes da LC
118/05
10 anos Data do pagamento indevido, desde que
não exceda 5 anos da data da publicação
da lei (09/06/05)
Depois da LC
118/05
5 anos Data do pagamento indevido
Prescrição do direito de repetir o
indébito tributário denegada
decisão administrativa
5 anos Data do pagamento indevido
2 anos Data da decisão administrativa
denegatória
Decadência e prescrição do direito
de repetir o indébito tributário em
decorrência de decisão que
motivou a anulação do lançamento
5 anos Data da decisão (desde que produzida
dentro dos 5 anos da data do pagamento
indevido) - STJ da data do pg indevido
46. Questões de classe
1. Quando começa a contar o prazo de decadência para o Fisco lançar nos
tributos sujeitos ao lançamento de ofício? E nos tributos sujeitos ao “lançamento
por homologação”? Contribuinte entregou declaração de IR no dia 30 de abril
2013, referente a renda auferida em 2012 e efetuou o pagamento do tributo
declarado, contudo a Receita Federal apurou irregularidades na declaração. Qual
o prazo para o fisco lançar a diferença apurada? Esse prazo sofreria alguma
alteração caso o contribuinte tivesse entregue a declaração sem ter efetuado o
pagamento do tributo? E se não tivesse nem ao menos entregue a declaração,
qual prazo disporia o fisco para a constituição do crédito tributário?
2. A Lei 11.051/04 trouxe previsão de prescrição intercorrente (no processo
judicial). Quanto ao processo administrativo fiscal, existe prescrição
intercorrente no seu curso? E no decorrer do processo executivo fiscal? Justificar
47. 3. No caso de lei tributária julgada inconstitucional em ADIN, como fica o
prazo de prescrição para repetir o indébito tributário? Conta-se do pagamento
indevido ou o termo inicial é a “data da declaração de inconstitucionalidade da
lei que fundamentou o gravame”? E no caso de controle difuso com resolução
do Senado?
48. Questões de casa
1. Diferençar, se possível: (i) decadência do direito de lançar, (ii) prescrição do
direito de o Fisco cobrar o crédito tributário, (iii) decadência do direito de o
contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário e (iv) prescrição do
direito de ação do contribuinte repetir o indébito tributário.
2. Conjugando o art. 146, III, “b”, da CF e o princípio da autonomia dos entes
federativos, responda: A União, os Estados, DF e Municípios, por meio de lei
ordinária, podem estabelecer prazo diverso do constante no CTN para a
decadência e prescrição de seus créditos? E mediante lei complementar estadual
ou municipal?
3. Como deve ser interpretado o parágrafo único do art. 173 do CTN? Que se
entende por “medida preparatória indispensável ao lançamento”? Tal medida
tem apenas o condão de antecipar o termo inicial da contagem do prazo
prescrito no inciso I ou pode também postergá-lo? Trata-se de causa de
interrupção do prazo decadencial?
49. 4. Qual o marco inicial da contagem do prazo para redirecionamento da
execução fiscal contra os sócios? Trata-se de prazo decadencial ou
prescricional?
5. Sobre a decadência/prescrição do direito de repetir o indébito tributário
pergunta-se:
Quais indébitos estão sujeitos ao art. 3º da LC nº 118/2005: todos, independente
da data do pagamento indevido; aqueles cuja restituição seja requerida depois
do termo inicial de sua vigência; ou somente os pagamentos efetuados após
iniciada sua vigência?