SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 49
Tutela jurisdicional tributária
declaratória, coisa julgada e
ação rescisória em matéria
tributária
IBET
 Jurisdição
 diferentes modelos de composição de conflitos
 juris + dictionis = dizer/declarar o direito
○ a função da jurisdição se limita a declarar o direito?
 função
○ realizar substancialmente um direito material e, em
última análise, o próprio direito
 função instrumental dúplice
- o direito enquanto mediador do necessário problema de
convivência humana (visão macroscópica)
- o processo enquanto instrumento do direito material
(visão microscópica)
○ processo meio pelo qual a jurisdição desempenha
sua função
 Jurisdição
 é o método ordinário de resolução de conflitos de
interesses
 pressupostos
○ relação jurídica de direito material
Sa Sp
○ patologia da relação jurídica de direito material
 demanda a intervenção do Estado-Juiz
 relação triádica
EJ
A R
 Jurisdição
 Tutela Declaratória (preventiva)
Súmula 266/STF
Não cabe mandado de segurança contra lei em
tese.
 Qual o conteúdo semântico da expressão “lei em
tese”?
» potencial incidência da lei
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ICMS.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS ENTRE A MATRIZ E AS
FILIAIS DE EMPRESA CONTRIBUINTE. AÇÃO DECLARATÓRIA.
CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO COM A FINALIDADE DE QUE A AÇÃO, EM JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU, MEREÇA JULGAMENTO PELO MÉRITO.
(...)
2. Disponibiliza-se a via da ação declaratória quando há
delimitação objetiva da questão sobre a qual se busca a
manifestação jurisdicional, não havendo, em decorrência,
mera alegação contra lei em tese.
3. Na espécie, a empresa recorrente buscou a manifestação
jurisdicional sobre fato que, potencialmente, está inserido em
seu contexto jurídico e de atuação profissional, qual seja, a
incidência de ICMS no transporte de mercadorias realizado entre
a matriz e as filiais.
(...)
(Processo: RESP 200500730586; Relator: JOSÉ DELGADO; STJ;
Órgão julgador: 1ª. T.; Fonte: DJ DATA: 29/08/2005; p. 00228)
(g.n.).
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA
266/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.
1. Hipótese em que a recorrente pretende afastar a eficácia do
Convênio Interestadual 69/1998, que permitiria a indevida incidência
do ICMS sobre serviços adicionais ao de comunicação (bloqueio e
identificador de chamadas, mudança de número, transferência de
titularidade etc.).
2. Mesmo após mais de uma década de vigência do Convênio que
se cogita afastar, a contribuinte não instruiu a inicial com prova
de que o Fisco estivesse cobrando o ICMS supostamente
indevido ou de que pretendesse fazê-lo.
3. A empresa não aponta fatos concretos, ainda que iminentes,
como autuações fiscais ou cobranças. Incide, in casu, o disposto
na Súmula 266/STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei
em tese.“
4. Ademais, a falta de comprovação de que o Fisco exigiu, em algum
momento, o ICMS que se alega indevido implica, no presente caso,
inexistência de direito líquido e certo a ser tutelado em Mandado de
Segurança.
(...) .
10. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 33.722/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012) (g.n.).
Coisa Julgada
 Premissas
 direito fundamental
Art. 5º. (...).
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada;
○ cláusula pétrea
 art. 60, 4o., IV da CF
- torna esse direito absoluto?
- a ação rescisória não teria sido recepcionada pela
CF/88?
- não há possibilidade de revisão criminal a qualquer
tempo?
○ escopo: estabilizar direitos (expectativas jurídicas)
Coisa Julgada
 Espécies
 coisa julgada formal
○ endoprocessual
 associada à ideia de preclusão
 limita-se às partes processuais
 regra processual
 coisa julgada material
○ extraprocessual
 a coisa julgada formal é seu pressuposto
 espraia efeitos (oponível) para terceiros
 regra de direito material
Coisa Julgada
 Funções
 positiva
○ vincula às partes e terceiro ao que restou decidido
 negativa
○ impede a sua rediscussão no futuro pelas mesmas
partes
Coisa Julgada
 Limites
 objetivos
○ a coisa julgada é delimitada pela parte dispositiva da
sentença (art. 469 do CPC)
 atrelado ao pedido (princípio da adistrição ou vinculação)
Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a
lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões
decididas.
 exceção
CPC
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão
prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for
competente em razão da matéria e constituir pressuposto
necessário para o julgamento da lide.
Coisa Julgada
 Limites
 subjetivos
○ a coisa julgada vincula às partes do processo e não
pode beneficiar/prejudicar terceiros
Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes
entre as quais é dada, não beneficiando, nem
prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao
estado de pessoa, se houverem sido citados no
processo, em litisconsórcio necessário, todos os
interessados, a sentença produz coisa julgada em
relação a terceiros.
 exceções
- ex.: substituição processual
Coisa Julgada
 Meios de confrontamento
 Ação Rescisória
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida
quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do
juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida,
ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo
criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência
ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar
pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou
transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da
causa;
Coisa Julgada
 Meios de confrontamento
 Ação Rescisória
○ natureza
 necessária
- desconstitutiva
- visa desconstituir a coisa julgada em um dado processo
transitado em julgado com decisão de mérito
- juízo rescisório (judicium rescissorium)
 possível
- declaratória, (des)constitutiva, condenatória, mandamental,
executiva
- nova decisão
- juízo rescindendo (judicium rescindens)
Coisa Julgada
 Meios de confrontamento
 Ação Rescisória
○ requisitos
 decisão de mérito (art. 269 do CPC)
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA -
DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO DE CONTEÚDO
INTERLOCUTÓRIO - NÃO CABIMENTO POR IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
(...).
II - Não havendo decisão de mérito capaz de possibilitar o
manejo de ação rescisória do art. 485 do Código de Processo
Civil, correto o entendimento do egrégio Tribunal estadual ao
julgar o recorrente carecedor do direito de ação, por
impossibilidade jurídica do pedido. Precedente.
III - Recurso especial improvido.
(STJ; REsp 919.096/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/
Acórdão Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 07/10/2010, DJe 12/05/2011) (g.n.).
Coisa Julgada
 Meios de confrontamento
 Ação Rescisória
○ requisitos
 decisão de mérito (art. 269 do CPC)
- há necessidade de esgotamento dos recursos
contra a decisão a ser rescindinda?
Súmula 514 do STF
Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em
julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos
os recursos.
exceção: recurso considerado intempestivo. (REsp n.
474.022)
Coisa Julgada
 Meios de confrontamento
 Ação Rescisória
○ requisitos
 trânsito em julgado
○ competência
 o Tribunal que proferiu a decisão a ser rescindida
- se o RE ou o Resp não for conhecido no mérito pelo
STF ou pelo STJ, é competente o Tribunal local
 decisões de 1a. instância
- o Tribunal competente para o julgamento da apelação
Coisa Julgada
 Meios de confrontamento
 Ação Rescisória
○ hipóteses de cabimento
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser
rescindida quando:
(...);
V - violar literal disposição de lei;
 problema
○ qual o conteúdo semântico da expressão “disposição de
lei”?
 o problema em questão vai além
 DIREITO LEGAL X DIREITO JUDICIAL
Coisa Julgada
 Concepção normativo-legalista do direito
 conceito do direito
 direito é sinônimo de direito posto (conjunto de normas
válidas em um determinado tempo e espaço)
○ a lei é a fons fontium do Direito (formal e materialmente
falando)
○ cisão entre momentos de criação e aplicação do Direito
○ juiz era a boca da lei
○ ápice: movimento codificador
 visão macroscópica do Direito
○ sociedade na posição central do problema jurídico
○ direito como instrumento de planificação político-econômico-
social dessa sociedade (maior conquista de Napoleão)
Coisa Julgada
 Concepção normativo-legalista do direito
 estrutura do Direito
 formal-normativa (Kant)
○ o Direito se preocupa com a forma, mas não com o conteúdo
 geral e abstrata
 projetada para o futuro
○ o tempo do direito seria o presente-futuro
 objetivo
○ planificar previamente condutas (efeito prospectivo)
○ estabilizar comportamentos para o futuro
○ dar “segurança jurídica” (segurança através do direito)
 visa a estabilidade de ações (forma), mas não a estabilidade
da justiça (segurança do direito)
Coisa Julgada
 Concepção normativo-legalista do direito
 método do Direito
 lógico-subsuntivo (silogismo)
○ subsunção: fórmula encontrada para manter incólume a
vontade geral (Rousseau) do divinal legislador (Poder
Executivo?)
○ juiz aplica o direito
Coisa Julgada
 Concepção normativo-legalista do direito
 postura do Direito diante do novo
 o sistema é fechado ou autopoiético
 o Direito só se abre para o novo por meio da lei
○ geraria “segurança jurídica”: afastaria o depotismo e a
ingerência clero
○ a lei seria um “filtro” racional
○ apogeu do homem da razão
Coisa Julgada
 Concepção normativo-legalista do direito
 problemas
 o direito é incapaz de planificar todas as condutas em
uma sociedade
○ tempo do direito x tempo da vida
 o direito não se realiza em abstrato, mas sim em
concreto (caso decidendo)
○ a natureza geral e abstrata desse modelo jurídico dá
margem para diferentes (e até mesmo antagônicas)
interpretações do direito
Coisa Julgada
 Concepção normativo-legalista do direito
 problemas
 dupla “insegurança”
○ o julgamento de casos maculando a razão formal do direito
○ aumento de leis, o que só retroalimenta incertezas e,
consequentemente, lides
○ ruptura abrupta de expectativas em razão do advento de
novas leis
 não atende uma sociedade plural
○ a diferença da pluralidade se opõe a ideia de uniformidade
da abstração)
 o Direito fica à mercê de outros valores não
necessariamente jurídicos
Coisa Julgada
 Concepção juriprudencialista do direito
 conceito do direito
 “O problema do direito é que o mundo é um e o
homem nele são muitos.” (Castanheira Neves).
○ o Direito existe para resolver materialmente (com
justiça) o problema de convivênia humana
○ o Direito é uma prática histórico-constituenda
○ o Direito se realiza por intermédio da resolução de um
problema (caso decidendo)
Coisa Julgada
 Concepção juriprudencialista do direito
 conceito do direito
○ união entre os momentos de criação e realização do
Direito
 como sempre ocorreu antes do positivismo
○ a lei é mais um critério de resolução de conflitos
○ o juiz atua como um mediador entre o caso decidendo
e o sistema-fundamento
 visão microscópica do Direito
○ homem na posição central do problema jurídico
○ o direito realiza materialmente os problemas de
convivência humana
Coisa Julgada
 Concepção juriprudencialista do direito
 estrutura do Direito
 substantivo-prudencial (Aristóteles)
○ o Direito se preocupa com a resolução substancial de
problemas de convivência humana
 o direito se forma por meio de uma continuidade
histórica de decisões e valores que são próprios do
direito
○ não é um regresso ao jusnaturalismo, mas sim uma
construção humano-cultura do direito
○ ex.: relações homoafetivas (ADI n. 4.277/DF)
○ sociedades civis de profissão regulamentada
Coisa Julgada
 Concepção juriprudencialista do direito
 estrutura do Direito
 projetado para o passado
 objetivo
○ resolver materialmente problemas de convivência
humana (efeito retrospectivo)
○ segurança do direito e não através do direito
 almeja uma continuidade de uma intencionalidade
axiológica que é problematicamente dinamizada e
sistematicamente estabilizada (tensão dialética entre
o caso decidendo e o sistema-fundamento)
Coisa Julgada
 Concepção juriprudencialista do direito
 método do Direito
 analógico-problemático
○ grande importância das circunstâncias fáticas
○ comparação dos casos por analogia
○ o juiz, em concreto, realiza (preenche de
conteúdo) o direito
Coisa Julgada
 Concepção juriprudencialista do direito
 postura do Direito diante do novo
 o sistema se abre ao novo por intermédio do caso
concreto
○ essa abertura do direito é retrato de uma abertura
cultural da comunidade
 há sincronismo
○ não há rupturas abruptas
○ chain novel
Coisa Julgada
 As diferentes percepções do direito e a ação
rescisória com fundamento no art. 485, V do
CPC
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado,
pode ser rescindida quando:
(...);
V - violar literal disposição de lei
 decisão judicial do STF seria motivo suficiente para o
manejo da ação rescisória nessa hipótese?
Coisa Julgada
 As diferentes percepções do direito e a ação
rescisória com fundamento no art. 485, V do CPC
 concepção normativo-legalista
○ objetivo do art. 485, V do CPC
 garantir a hegemonia da lei com única fonte do direito
 mais um filtro para o controle das decisões judiciais e
sua adequação à lei
 os Tribunais se assemelhariam aos Tribunais de
Cassação
 divergência jurisprudencial não permitiria o manejo
dessa ação
Súmula 343 do STF
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto
legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Coisa Julgada
 As diferentes percepções do direito e a ação
rescisória com fundamento no art. 485, V do
CPC
 concepção normativo-legalista
○ art. 485, V do CPC
○ divergência jurisprudencial não permitiria o
manejo dessa ação
 nem para obstar efeitos em relações jurídicas
de trato sucessivo
 só uma nova lei poderia criar esse óbice
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO ASSEGURADA POR DECISÃO JUDICIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI FIXANDO NOVOS VENCIMENTOS.
ABSORÇÃO DAS VANTAGENS ANTERIORES, ASSEGURADA A
IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. LEGITIMIDADE. EFICÁCIA
TEMPORAL DA COISA JULGADA, OBSERVADA A CLÁUSULA REBUS
SIC STANTIBUS. PRECEDENTES (MS 11.145, CE, MIN. JOÃO
OTÁVIO, DJE 03/11/08).
1. Ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o
modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as
circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da
sua prolação. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a
eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem
inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de
suporte (cláusula rebus sic stantibus). Assim, não atenta contra a coisa
julgada a superveniente alteração do estado de direito, em que a
nova norma jurídica tem eficácia ex nunc, sem efeitos retroativos.
Precedentes da CE e de Turmas do STJ.
(…).
3. Mandado de segurança denegado.
(STJ; MS 11045/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe 25/02/2010).
Coisa Julgada
 As diferentes percepções do direito e a ação
rescisória com fundamento no art. 485, V do
CPC
 concepção jurisprudencialista
○ objetivo do art. 485, V do CPC
 garantir a unidade material do direito
- o Direito é realizado não só pela lei, mas em especial
pela resolução de casos concretos
 garantir a segurança do direito
- segurança axiológica do direito
 as decisões judiciais, em especial as do STF,
realizam o direito
- constroem um sentido jurídico dos valores
constitucionais
Coisa Julgada
 As diferentes percepções do direito e a ação
rescisória com fundamento no art. 485, V do CPC
 concepção jurisprudencialista
○ art. 485, V do CPC
 usada não apenas no caso de contrariedade à lei (ratio
legis), mas também na hipótese de conflito com o direito
(ratio ius)
- o objetivo é sedimentar uma intencionalidade
axiologicamente jurídica
- o que se teme ser ofendido é o direito e não a lei (Pontes
de Miranda)
- cabimento dessa ação na hipótese de ofensa às decisões
do STF
EMENTA
1. Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário.
2. Julgamento remetido ao Plenário pela Segunda Turma.
Conhecimento.
3. É possível ao Plenário apreciar embargos de declaração opostos
contra acórdão prolatado por órgão fracionário, quando o processo foi
remetido pela Turma originalmente competente. Maioria.
4. Ação Rescisória. Matéria constitucional. Inaplicabilidade da Súmula
343/STF.
5. A manutenção de decisões das instâncias ordinárias
divergentes da interpretação adotada pelo STF revela-se
afrontosa à força normativa da Constituição (as decisões do STF
atuam como fonte material do direito constitucional) e ao princípio da
máxima efetividade da norma constitucional.
6. Cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição
constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se
baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à
orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de Declaração rejeitados, mantida a conclusão da
Segunda Turma para que o Tribunal a quo aprecie a ação rescisória.
(STF; RE 328812 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, julgado em 06/03/2008) (grifos e acréscimos nosso).
Coisa Julgada
 Art. 485, V do CPC e decisões do STF
 utilização não pode ser ilimitada
 limites
○ limite temporal
 2 anos
 do trânsito em julgado da decisão a ser rescindida
- sob pena de extinção por completo da coisa
julgada e eternização dos problemas de
convivência humana
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA -
TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO - PRAZO
- ART. 495 DO CPC - DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. Acórdão que considerou configurada a
decadência da ação rescisória, ajuizada após o
biênio do trânsito em julgado da sentença
rescindenda.
2. Prazo decadencial que não sofre alteração,
independentemente do conteúdo da sentença
rescindenda, mesmo quando considerada
inconstitucional.
3. Recurso especial não provido.
(STJ; REsp 968227/BA, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/06/2009, DJe 29/06/2009) (g.n.).
Coisa Julgada
 Art. 485, V do CPC e decisões do STF
 utilização não pode ser ilimitada
 limites
○ limite procedimental
 não é qualquer decisão
 deve externar a posicão do Tribunal como um todo e
não a posição pessoal de Ministros
- controle concentrado de constitucionalidade (efeito erga
omnes e carater vinculante)
- RE afetado por repercussão geral
Coisa Julgada
 Art. 485, V do CPC e decisões do STF
 utilização não pode ser ilimitada
 limites
○ limite metodológico
 comparação analógico-problemática entre as decisões
rescidenda e rescindida
- comparação que deve ser feita pelo Estado-Juiz
- equidistante e imparcial
- garantidor do devido processo legal
 não é a posição da União (parecer PGFN/CRJ n. 492/11)
- trata o precedente como se fosse lei
- aplicação » racionalidade lógico-subsuntiva
- efeitos automáticos com o advento da decisão » ideia de
vigência das decisões judiciais
- equívoco » o precedente deve ser ponto de partida e não
ponto de chegada para o seu emprego
Coisa Julgada
 Art. 485, V do CPC e decisões do STF
 efeitos práticos
 pode a Fazenda exigir todos os valores inadimplidos
de uma única vez?
○ ponderação e criatividade judicial
 “parcelamento”?
 apenas correção monetária?
Coisa Julgada
 Relações jurídicas de trato sucessivo
 conceito
○ é relação pautada em um mesmo fundamento fático-
jurídico (relacão de base), mas que resulta
(i) em diferentes relações jurídicas individualizadas
surgidas em
(ii) diferentes átimos de tempo
- o tempo que juridicamente importa é o da formação das
diferentes relações individualizadas e não da relação de
base
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já
decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio
modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá
a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
(…)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE DECLARADA EXTINTA, COM FUNDAMENTO EM COISA JULGADA, EM
RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DEMANDA EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL A
REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA, POR SER O AUTOR BENEFICÁRIO DA JUSTIÇA
GRATUITA E POR NÃO TER O ESTADO PROVIDENCIADO A SUA REALIZAÇÃO.
REPROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE, EM RESPEITO À PREVALÊNCIA DO
DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA IDENTIDADE GENÉTICA DO SER, COMO
EMANAÇÃO DE SEU DIREITO DE PERSONALIDADE.
1. É dotada de repercussão geral a matéria atinente à possibilidade da repropositura de
ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as
mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte
interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o
Estado não ter custeado a produção dessa prova.
2. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de
paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo
genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio
de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal
vínculo.
3. Não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito
fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de
personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à
igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da
paternidade responsável.
4. Hipótese em que não há disputa de paternidade de cunho biológico, em confronto com
outra, de cunho afetivo. Busca-se o reconhecimento de paternidade com relação a pessoa
identificada.
5. Recursos extraordinários conhecidos e providos.
(STF; RE 363889, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em
02/06/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-238
DIVULG 15-12-2011 PUBLIC 16-12-2011). (g.n.).
PROCESSO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE.
Coisa julgada decorrente de ação anterior,
ajuizada mais de trinta anos antes da nova ação,
esta reclamando a utilização de meios modernos
de prova (exame de DNA) para apurar a
paternidade alegada; preservação da coisa
julgada.
Recurso especial conhecido e provido.
(STJ; REsp 706987/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro
ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 14/05/2008, DJe 10/10/2008)
Coisa Julgada
 Relações jurídicas de trato sucessivo e art.
471, I do CPC
 limites
○ limite procedimental
○ limite metodológico
Bibliografia utilizada
 Processo tributário analítico (vol. II) – Noeses;
 Instituto dos Assentos – Castanheira Neves;
 Metodologia jurídica– Castanheira Neves;
 Digesta – Castanheira Neves – Coimbra Editora;
 Lições de introdução ao direito – Fernando P. Bronze
– Coimbra Editora;
 Curso de Processo Civil (vols.1 e 5) - Cássio
Scarpinella – Saraiva;
 Curso de Direito Processual Civil (vol. 2) – Fredie
Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira –
JusPodivim;
 Teoria dos Princípios – Humberto Ávila.
OBRIGADO!
Questões
1) Ação declaratória promovida pelo contribuinte, quando julgada
procedente, afeta de que modo o processo de positivação? E se julgada
improcedente?
2) Tome o contexto da coisa julgada e responda: o que significa
“situação jurídica nova”? Alteração de lei que demarca a regra-matriz de
incidência tributária é “situação jurídica nova”? Decisão do STF em
controle concentrado (ADIN e ADC) ou em controle difuso (RE) com
repercussão geral da matéria constitui “situação jurídica nova”?
3) Tome em conta o Parecer 492/2011 da PGFN e responda: (a) Quais
os argumentos que reconhece como premissa no referido parecer? (b) 2)
A esses argumentos que funcionam como premissas, é possível opor
contra-argumentos? Qual(is)? (c) É possível chamar de “relativização da
coisa julgada” a proposta lançada no parecer? (d) Em termos práticos,
no que resultaria a aplicação do parecer: é possível falar em autuação
imediata? (e) O raciocínio inerente ao parecer é aplicável aos casos em
que eventual ação declaratória tenha sido julgada improcedente
transitando em julgado a respectiva sentença?

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

Foca no-resumo-coisa-julgada-ncpc
Foca no-resumo-coisa-julgada-ncpcFoca no-resumo-coisa-julgada-ncpc
Foca no-resumo-coisa-julgada-ncpcEsdrasArthurPessoa
 
Curso intensivo de processo civil - Aula 01
Curso intensivo de processo civil - Aula 01Curso intensivo de processo civil - Aula 01
Curso intensivo de processo civil - Aula 01topreparatorio
 
Seminario v segurança juridica e processo
Seminario v   segurança juridica e processoSeminario v   segurança juridica e processo
Seminario v segurança juridica e processoHeitor Carvalho
 
Estudo sobre antecipação de tutela em despejo
Estudo sobre antecipação de tutela em despejoEstudo sobre antecipação de tutela em despejo
Estudo sobre antecipação de tutela em despejojoaotaurus
 
Coletânea de exercícios teoria geral do processo (1)
Coletânea de exercícios teoria geral do processo  (1)Coletânea de exercícios teoria geral do processo  (1)
Coletânea de exercícios teoria geral do processo (1)Leonardo Chagas
 
Resumo 1. 5. princípios constitucionais processuais
Resumo   1. 5. princípios constitucionais processuaisResumo   1. 5. princípios constitucionais processuais
Resumo 1. 5. princípios constitucionais processuaisvanessachamma
 
Teoria Geral do Processo - UNIPE (slides)
Teoria Geral do Processo - UNIPE (slides)Teoria Geral do Processo - UNIPE (slides)
Teoria Geral do Processo - UNIPE (slides)Rogerio Abreu
 
Resumo processo civil
Resumo processo civilResumo processo civil
Resumo processo civilLANCELOT123
 
Principios processo do trabalho
Principios processo do trabalhoPrincipios processo do trabalho
Principios processo do trabalhoAriel Prado
 
Dos Atos Processuais
Dos Atos ProcessuaisDos Atos Processuais
Dos Atos ProcessuaisJunior Ozono
 
Revisão de Direito Processual Civil para OAB
Revisão de Direito Processual Civil para OABRevisão de Direito Processual Civil para OAB
Revisão de Direito Processual Civil para OABEstratégia OAB
 

Was ist angesagt? (18)

Foca no-resumo-coisa-julgada-ncpc
Foca no-resumo-coisa-julgada-ncpcFoca no-resumo-coisa-julgada-ncpc
Foca no-resumo-coisa-julgada-ncpc
 
Novo cpc princípios
Novo cpc   princípiosNovo cpc   princípios
Novo cpc princípios
 
Aula5
Aula5Aula5
Aula5
 
Normas processuais para o artigo
Normas processuais para o artigoNormas processuais para o artigo
Normas processuais para o artigo
 
Curso intensivo de processo civil - Aula 01
Curso intensivo de processo civil - Aula 01Curso intensivo de processo civil - Aula 01
Curso intensivo de processo civil - Aula 01
 
Teoria geral do processo (prof. pascarelli) revisado 2013
Teoria geral do processo (prof. pascarelli) revisado 2013Teoria geral do processo (prof. pascarelli) revisado 2013
Teoria geral do processo (prof. pascarelli) revisado 2013
 
Seminario v segurança juridica e processo
Seminario v   segurança juridica e processoSeminario v   segurança juridica e processo
Seminario v segurança juridica e processo
 
Estudo sobre antecipação de tutela em despejo
Estudo sobre antecipação de tutela em despejoEstudo sobre antecipação de tutela em despejo
Estudo sobre antecipação de tutela em despejo
 
Coletânea de exercícios teoria geral do processo (1)
Coletânea de exercícios teoria geral do processo  (1)Coletânea de exercícios teoria geral do processo  (1)
Coletânea de exercícios teoria geral do processo (1)
 
Resumo 1. 5. princípios constitucionais processuais
Resumo   1. 5. princípios constitucionais processuaisResumo   1. 5. princípios constitucionais processuais
Resumo 1. 5. princípios constitucionais processuais
 
Teoria Geral do Processo - UNIPE (slides)
Teoria Geral do Processo - UNIPE (slides)Teoria Geral do Processo - UNIPE (slides)
Teoria Geral do Processo - UNIPE (slides)
 
Direito Processual do Trabalho
Direito Processual do TrabalhoDireito Processual do Trabalho
Direito Processual do Trabalho
 
Resumo processo civil
Resumo processo civilResumo processo civil
Resumo processo civil
 
Principios processo do trabalho
Principios processo do trabalhoPrincipios processo do trabalho
Principios processo do trabalho
 
Exceção de coisa julgada
Exceção de coisa julgadaExceção de coisa julgada
Exceção de coisa julgada
 
Resumo PROCESSO TRABALHO
Resumo PROCESSO TRABALHOResumo PROCESSO TRABALHO
Resumo PROCESSO TRABALHO
 
Dos Atos Processuais
Dos Atos ProcessuaisDos Atos Processuais
Dos Atos Processuais
 
Revisão de Direito Processual Civil para OAB
Revisão de Direito Processual Civil para OABRevisão de Direito Processual Civil para OAB
Revisão de Direito Processual Civil para OAB
 

Ähnlich wie Aula do dia 29 06-2013 - professor diego diniz

Coisa julgada e ação rescisória commonlawinização
Coisa julgada e ação rescisória   commonlawinizaçãoCoisa julgada e ação rescisória   commonlawinização
Coisa julgada e ação rescisória commonlawinizaçãoFernanda Moreira
 
Aula adin 2011 - 2 semestre
Aula   adin 2011 - 2 semestreAula   adin 2011 - 2 semestre
Aula adin 2011 - 2 semestreRosangela Garcia
 
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - post
Direito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - postDireito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - post
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - postPedro Kurbhi
 
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blog
Direito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blogDireito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blog
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blogPedro Kurbhi
 
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - cap 1...
Direito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - cap 1...Direito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - cap 1...
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - cap 1...Pedro Kurbhi
 
Processo administrativo cogeae 06.2011
Processo administrativo cogeae 06.2011Processo administrativo cogeae 06.2011
Processo administrativo cogeae 06.2011Jean Simei
 
Ht coisa julgada.novembro.2011
Ht coisa julgada.novembro.2011Ht coisa julgada.novembro.2011
Ht coisa julgada.novembro.2011Rosangela Garcia
 
19 AçãO Direita De Inconstitucionalidade
19 AçãO Direita De Inconstitucionalidade19 AçãO Direita De Inconstitucionalidade
19 AçãO Direita De InconstitucionalidadeDeSordi
 
Apostila da Perícia Trabalhista
Apostila da Perícia TrabalhistaApostila da Perícia Trabalhista
Apostila da Perícia TrabalhistaRobson Peixoto
 
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.IRIB
 
Ampla defesa e defesa técnica nos Tribunais de Contas
Ampla defesa e defesa técnica nos Tribunais de ContasAmpla defesa e defesa técnica nos Tribunais de Contas
Ampla defesa e defesa técnica nos Tribunais de ContasEditora Fórum
 
Processo Administrativo Tributário Federal - aula Cogeae 2013 - Profa. Andrea...
Processo Administrativo Tributário Federal - aula Cogeae 2013 - Profa. Andrea...Processo Administrativo Tributário Federal - aula Cogeae 2013 - Profa. Andrea...
Processo Administrativo Tributário Federal - aula Cogeae 2013 - Profa. Andrea...Fabiana Del Padre Tomé
 
5a. aula de processo peticao inicial e p gcautela 2011
5a. aula de processo peticao inicial e p gcautela   20115a. aula de processo peticao inicial e p gcautela   2011
5a. aula de processo peticao inicial e p gcautela 2011julianocouto
 
Aula V - Segurança jurídica
Aula V - Segurança jurídicaAula V - Segurança jurídica
Aula V - Segurança jurídicaHeitor Carvalho
 
Aula ibet segurança jurídica processo.recurso coisa julgada_ação rescisória 1...
Aula ibet segurança jurídica processo.recurso coisa julgada_ação rescisória 1...Aula ibet segurança jurídica processo.recurso coisa julgada_ação rescisória 1...
Aula ibet segurança jurídica processo.recurso coisa julgada_ação rescisória 1...Brunno Guerra Rezende
 
Direito sao bernardo curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...
Direito sao bernardo   curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...Direito sao bernardo   curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...
Direito sao bernardo curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...Pedro Kurbhi
 

Ähnlich wie Aula do dia 29 06-2013 - professor diego diniz (20)

Coisa julgada e ação rescisória commonlawinização
Coisa julgada e ação rescisória   commonlawinizaçãoCoisa julgada e ação rescisória   commonlawinização
Coisa julgada e ação rescisória commonlawinização
 
Ibet sao paulo-28-05
Ibet sao paulo-28-05Ibet sao paulo-28-05
Ibet sao paulo-28-05
 
Cg.aula adin 2011
Cg.aula   adin 2011Cg.aula   adin 2011
Cg.aula adin 2011
 
Aula adin 2011 - 2 semestre
Aula   adin 2011 - 2 semestreAula   adin 2011 - 2 semestre
Aula adin 2011 - 2 semestre
 
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - post
Direito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - postDireito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - post
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - post
 
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blog
Direito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blogDireito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blog
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blog
 
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - cap 1...
Direito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - cap 1...Direito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - cap 1...
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - cap 1...
 
Processo administrativo cogeae 06.2011
Processo administrativo cogeae 06.2011Processo administrativo cogeae 06.2011
Processo administrativo cogeae 06.2011
 
Ht coisa julgada.novembro.2011
Ht coisa julgada.novembro.2011Ht coisa julgada.novembro.2011
Ht coisa julgada.novembro.2011
 
19 AçãO Direita De Inconstitucionalidade
19 AçãO Direita De Inconstitucionalidade19 AçãO Direita De Inconstitucionalidade
19 AçãO Direita De Inconstitucionalidade
 
Apostila da Perícia Trabalhista
Apostila da Perícia TrabalhistaApostila da Perícia Trabalhista
Apostila da Perícia Trabalhista
 
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.
 
Aula 01 tgp
Aula 01   tgpAula 01   tgp
Aula 01 tgp
 
Ampla defesa e defesa técnica nos Tribunais de Contas
Ampla defesa e defesa técnica nos Tribunais de ContasAmpla defesa e defesa técnica nos Tribunais de Contas
Ampla defesa e defesa técnica nos Tribunais de Contas
 
Processo Administrativo Tributário Federal - aula Cogeae 2013 - Profa. Andrea...
Processo Administrativo Tributário Federal - aula Cogeae 2013 - Profa. Andrea...Processo Administrativo Tributário Federal - aula Cogeae 2013 - Profa. Andrea...
Processo Administrativo Tributário Federal - aula Cogeae 2013 - Profa. Andrea...
 
Unidade 4
Unidade 4Unidade 4
Unidade 4
 
5a. aula de processo peticao inicial e p gcautela 2011
5a. aula de processo peticao inicial e p gcautela   20115a. aula de processo peticao inicial e p gcautela   2011
5a. aula de processo peticao inicial e p gcautela 2011
 
Aula V - Segurança jurídica
Aula V - Segurança jurídicaAula V - Segurança jurídica
Aula V - Segurança jurídica
 
Aula ibet segurança jurídica processo.recurso coisa julgada_ação rescisória 1...
Aula ibet segurança jurídica processo.recurso coisa julgada_ação rescisória 1...Aula ibet segurança jurídica processo.recurso coisa julgada_ação rescisória 1...
Aula ibet segurança jurídica processo.recurso coisa julgada_ação rescisória 1...
 
Direito sao bernardo curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...
Direito sao bernardo   curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...Direito sao bernardo   curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...
Direito sao bernardo curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...
 

Mehr von Fernanda Moreira

Aula dr. marcos neder 13-10-14
Aula dr. marcos neder   13-10-14Aula dr. marcos neder   13-10-14
Aula dr. marcos neder 13-10-14Fernanda Moreira
 
Aula dra. simone costa barreto 24-11-14
Aula dra. simone costa barreto   24-11-14Aula dra. simone costa barreto   24-11-14
Aula dra. simone costa barreto 24-11-14Fernanda Moreira
 
Aula do dia 13 11 -contabilidade
Aula do dia 13 11 -contabilidadeAula do dia 13 11 -contabilidade
Aula do dia 13 11 -contabilidadeFernanda Moreira
 
Aula dra. célia murphy 22-11
Aula dra. célia murphy   22-11Aula dra. célia murphy   22-11
Aula dra. célia murphy 22-11Fernanda Moreira
 
12.11 dr. fernando salaberry
12.11   dr. fernando salaberry12.11   dr. fernando salaberry
12.11 dr. fernando salaberryFernanda Moreira
 
Aula do dia 13 11 -contabilidade
Aula do dia 13 11 -contabilidadeAula do dia 13 11 -contabilidade
Aula do dia 13 11 -contabilidadeFernanda Moreira
 
12.11 dr. fernando salaberry
12.11   dr. fernando salaberry12.11   dr. fernando salaberry
12.11 dr. fernando salaberryFernanda Moreira
 
Aula dr. paulo ayres barreto 11- 10 - módulo ii
Aula dr. paulo ayres barreto   11- 10 - módulo iiAula dr. paulo ayres barreto   11- 10 - módulo ii
Aula dr. paulo ayres barreto 11- 10 - módulo iiFernanda Moreira
 
Aula dra. elídie palma bifano 18-10-14
Aula dra. elídie palma bifano   18-10-14Aula dra. elídie palma bifano   18-10-14
Aula dra. elídie palma bifano 18-10-14Fernanda Moreira
 
Aula dra. íris vânia santos rosa 25-10-14
Aula dra. íris vânia santos rosa   25-10-14Aula dra. íris vânia santos rosa   25-10-14
Aula dra. íris vânia santos rosa 25-10-14Fernanda Moreira
 
Aula dr. argos campos simões 10-11-14
Aula dr. argos campos simões   10-11-14Aula dr. argos campos simões   10-11-14
Aula dr. argos campos simões 10-11-14Fernanda Moreira
 
Aula dr. argos simões 10 11 (1)
Aula dr. argos simões 10 11 (1)Aula dr. argos simões 10 11 (1)
Aula dr. argos simões 10 11 (1)Fernanda Moreira
 
Aula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processo
Aula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processoAula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processo
Aula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processoFernanda Moreira
 
Aula dr. thiago catunda 03-11
Aula dr. thiago catunda   03-11Aula dr. thiago catunda   03-11
Aula dr. thiago catunda 03-11Fernanda Moreira
 
Aula 25 10-14 - íris vânia
Aula 25 10-14 - íris vâniaAula 25 10-14 - íris vânia
Aula 25 10-14 - íris vâniaFernanda Moreira
 
Ordenamento e sistema tgd 2014
Ordenamento e sistema tgd   2014Ordenamento e sistema tgd   2014
Ordenamento e sistema tgd 2014Fernanda Moreira
 
Aula dra. maria rita ferragut 04-10-2014
Aula dra. maria rita ferragut   04-10-2014Aula dra. maria rita ferragut   04-10-2014
Aula dra. maria rita ferragut 04-10-2014Fernanda Moreira
 
Aula dr. josé henrique longo 27-10-14
Aula dr. josé henrique longo   27-10-14Aula dr. josé henrique longo   27-10-14
Aula dr. josé henrique longo 27-10-14Fernanda Moreira
 
Aula dr. clelio chiesa 08 10-14
Aula dr. clelio chiesa 08 10-14Aula dr. clelio chiesa 08 10-14
Aula dr. clelio chiesa 08 10-14Fernanda Moreira
 

Mehr von Fernanda Moreira (20)

Aula dr. marcos neder 13-10-14
Aula dr. marcos neder   13-10-14Aula dr. marcos neder   13-10-14
Aula dr. marcos neder 13-10-14
 
Aula dra. simone costa barreto 24-11-14
Aula dra. simone costa barreto   24-11-14Aula dra. simone costa barreto   24-11-14
Aula dra. simone costa barreto 24-11-14
 
Aula do dia 13 11 -contabilidade
Aula do dia 13 11 -contabilidadeAula do dia 13 11 -contabilidade
Aula do dia 13 11 -contabilidade
 
Aula dra. célia murphy 22-11
Aula dra. célia murphy   22-11Aula dra. célia murphy   22-11
Aula dra. célia murphy 22-11
 
12.11 dr. fernando salaberry
12.11   dr. fernando salaberry12.11   dr. fernando salaberry
12.11 dr. fernando salaberry
 
Aula do dia 13 11 -contabilidade
Aula do dia 13 11 -contabilidadeAula do dia 13 11 -contabilidade
Aula do dia 13 11 -contabilidade
 
12.11 dr. fernando salaberry
12.11   dr. fernando salaberry12.11   dr. fernando salaberry
12.11 dr. fernando salaberry
 
Aula dr. paulo ayres barreto 11- 10 - módulo ii
Aula dr. paulo ayres barreto   11- 10 - módulo iiAula dr. paulo ayres barreto   11- 10 - módulo ii
Aula dr. paulo ayres barreto 11- 10 - módulo ii
 
Aula dra. elídie palma bifano 18-10-14
Aula dra. elídie palma bifano   18-10-14Aula dra. elídie palma bifano   18-10-14
Aula dra. elídie palma bifano 18-10-14
 
Aula dra. íris vânia santos rosa 25-10-14
Aula dra. íris vânia santos rosa   25-10-14Aula dra. íris vânia santos rosa   25-10-14
Aula dra. íris vânia santos rosa 25-10-14
 
Aula dr. argos campos simões 10-11-14
Aula dr. argos campos simões   10-11-14Aula dr. argos campos simões   10-11-14
Aula dr. argos campos simões 10-11-14
 
Aula dr. argos 10-11-14
Aula dr. argos   10-11-14Aula dr. argos   10-11-14
Aula dr. argos 10-11-14
 
Aula dr. argos simões 10 11 (1)
Aula dr. argos simões 10 11 (1)Aula dr. argos simões 10 11 (1)
Aula dr. argos simões 10 11 (1)
 
Aula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processo
Aula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processoAula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processo
Aula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processo
 
Aula dr. thiago catunda 03-11
Aula dr. thiago catunda   03-11Aula dr. thiago catunda   03-11
Aula dr. thiago catunda 03-11
 
Aula 25 10-14 - íris vânia
Aula 25 10-14 - íris vâniaAula 25 10-14 - íris vânia
Aula 25 10-14 - íris vânia
 
Ordenamento e sistema tgd 2014
Ordenamento e sistema tgd   2014Ordenamento e sistema tgd   2014
Ordenamento e sistema tgd 2014
 
Aula dra. maria rita ferragut 04-10-2014
Aula dra. maria rita ferragut   04-10-2014Aula dra. maria rita ferragut   04-10-2014
Aula dra. maria rita ferragut 04-10-2014
 
Aula dr. josé henrique longo 27-10-14
Aula dr. josé henrique longo   27-10-14Aula dr. josé henrique longo   27-10-14
Aula dr. josé henrique longo 27-10-14
 
Aula dr. clelio chiesa 08 10-14
Aula dr. clelio chiesa 08 10-14Aula dr. clelio chiesa 08 10-14
Aula dr. clelio chiesa 08 10-14
 

Aula do dia 29 06-2013 - professor diego diniz

  • 1. Tutela jurisdicional tributária declaratória, coisa julgada e ação rescisória em matéria tributária IBET
  • 2.  Jurisdição  diferentes modelos de composição de conflitos  juris + dictionis = dizer/declarar o direito ○ a função da jurisdição se limita a declarar o direito?  função ○ realizar substancialmente um direito material e, em última análise, o próprio direito  função instrumental dúplice - o direito enquanto mediador do necessário problema de convivência humana (visão macroscópica) - o processo enquanto instrumento do direito material (visão microscópica) ○ processo meio pelo qual a jurisdição desempenha sua função
  • 3.  Jurisdição  é o método ordinário de resolução de conflitos de interesses  pressupostos ○ relação jurídica de direito material Sa Sp ○ patologia da relação jurídica de direito material  demanda a intervenção do Estado-Juiz  relação triádica EJ A R
  • 4.  Jurisdição  Tutela Declaratória (preventiva) Súmula 266/STF Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.  Qual o conteúdo semântico da expressão “lei em tese”? » potencial incidência da lei
  • 5. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ENTRE A MATRIZ E AS FILIAIS DE EMPRESA CONTRIBUINTE. AÇÃO DECLARATÓRIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO COM A FINALIDADE DE QUE A AÇÃO, EM JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, MEREÇA JULGAMENTO PELO MÉRITO. (...) 2. Disponibiliza-se a via da ação declaratória quando há delimitação objetiva da questão sobre a qual se busca a manifestação jurisdicional, não havendo, em decorrência, mera alegação contra lei em tese. 3. Na espécie, a empresa recorrente buscou a manifestação jurisdicional sobre fato que, potencialmente, está inserido em seu contexto jurídico e de atuação profissional, qual seja, a incidência de ICMS no transporte de mercadorias realizado entre a matriz e as filiais. (...) (Processo: RESP 200500730586; Relator: JOSÉ DELGADO; STJ; Órgão julgador: 1ª. T.; Fonte: DJ DATA: 29/08/2005; p. 00228) (g.n.).
  • 6. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 266/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Hipótese em que a recorrente pretende afastar a eficácia do Convênio Interestadual 69/1998, que permitiria a indevida incidência do ICMS sobre serviços adicionais ao de comunicação (bloqueio e identificador de chamadas, mudança de número, transferência de titularidade etc.). 2. Mesmo após mais de uma década de vigência do Convênio que se cogita afastar, a contribuinte não instruiu a inicial com prova de que o Fisco estivesse cobrando o ICMS supostamente indevido ou de que pretendesse fazê-lo. 3. A empresa não aponta fatos concretos, ainda que iminentes, como autuações fiscais ou cobranças. Incide, in casu, o disposto na Súmula 266/STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.“ 4. Ademais, a falta de comprovação de que o Fisco exigiu, em algum momento, o ICMS que se alega indevido implica, no presente caso, inexistência de direito líquido e certo a ser tutelado em Mandado de Segurança. (...) . 10. Recurso Ordinário não provido. (RMS 33.722/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012) (g.n.).
  • 7. Coisa Julgada  Premissas  direito fundamental Art. 5º. (...). XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; ○ cláusula pétrea  art. 60, 4o., IV da CF - torna esse direito absoluto? - a ação rescisória não teria sido recepcionada pela CF/88? - não há possibilidade de revisão criminal a qualquer tempo? ○ escopo: estabilizar direitos (expectativas jurídicas)
  • 8. Coisa Julgada  Espécies  coisa julgada formal ○ endoprocessual  associada à ideia de preclusão  limita-se às partes processuais  regra processual  coisa julgada material ○ extraprocessual  a coisa julgada formal é seu pressuposto  espraia efeitos (oponível) para terceiros  regra de direito material
  • 9. Coisa Julgada  Funções  positiva ○ vincula às partes e terceiro ao que restou decidido  negativa ○ impede a sua rediscussão no futuro pelas mesmas partes
  • 10. Coisa Julgada  Limites  objetivos ○ a coisa julgada é delimitada pela parte dispositiva da sentença (art. 469 do CPC)  atrelado ao pedido (princípio da adistrição ou vinculação) Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.  exceção CPC Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
  • 11. Coisa Julgada  Limites  subjetivos ○ a coisa julgada vincula às partes do processo e não pode beneficiar/prejudicar terceiros Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.  exceções - ex.: substituição processual
  • 12. Coisa Julgada  Meios de confrontamento  Ação Rescisória Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
  • 13. Coisa Julgada  Meios de confrontamento  Ação Rescisória ○ natureza  necessária - desconstitutiva - visa desconstituir a coisa julgada em um dado processo transitado em julgado com decisão de mérito - juízo rescisório (judicium rescissorium)  possível - declaratória, (des)constitutiva, condenatória, mandamental, executiva - nova decisão - juízo rescindendo (judicium rescindens)
  • 14. Coisa Julgada  Meios de confrontamento  Ação Rescisória ○ requisitos  decisão de mérito (art. 269 do CPC)
  • 15. PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO DE CONTEÚDO INTERLOCUTÓRIO - NÃO CABIMENTO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...). II - Não havendo decisão de mérito capaz de possibilitar o manejo de ação rescisória do art. 485 do Código de Processo Civil, correto o entendimento do egrégio Tribunal estadual ao julgar o recorrente carecedor do direito de ação, por impossibilidade jurídica do pedido. Precedente. III - Recurso especial improvido. (STJ; REsp 919.096/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 12/05/2011) (g.n.).
  • 16. Coisa Julgada  Meios de confrontamento  Ação Rescisória ○ requisitos  decisão de mérito (art. 269 do CPC) - há necessidade de esgotamento dos recursos contra a decisão a ser rescindinda? Súmula 514 do STF Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos. exceção: recurso considerado intempestivo. (REsp n. 474.022)
  • 17. Coisa Julgada  Meios de confrontamento  Ação Rescisória ○ requisitos  trânsito em julgado ○ competência  o Tribunal que proferiu a decisão a ser rescindida - se o RE ou o Resp não for conhecido no mérito pelo STF ou pelo STJ, é competente o Tribunal local  decisões de 1a. instância - o Tribunal competente para o julgamento da apelação
  • 18. Coisa Julgada  Meios de confrontamento  Ação Rescisória ○ hipóteses de cabimento Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...); V - violar literal disposição de lei;  problema ○ qual o conteúdo semântico da expressão “disposição de lei”?  o problema em questão vai além  DIREITO LEGAL X DIREITO JUDICIAL
  • 19. Coisa Julgada  Concepção normativo-legalista do direito  conceito do direito  direito é sinônimo de direito posto (conjunto de normas válidas em um determinado tempo e espaço) ○ a lei é a fons fontium do Direito (formal e materialmente falando) ○ cisão entre momentos de criação e aplicação do Direito ○ juiz era a boca da lei ○ ápice: movimento codificador  visão macroscópica do Direito ○ sociedade na posição central do problema jurídico ○ direito como instrumento de planificação político-econômico- social dessa sociedade (maior conquista de Napoleão)
  • 20. Coisa Julgada  Concepção normativo-legalista do direito  estrutura do Direito  formal-normativa (Kant) ○ o Direito se preocupa com a forma, mas não com o conteúdo  geral e abstrata  projetada para o futuro ○ o tempo do direito seria o presente-futuro  objetivo ○ planificar previamente condutas (efeito prospectivo) ○ estabilizar comportamentos para o futuro ○ dar “segurança jurídica” (segurança através do direito)  visa a estabilidade de ações (forma), mas não a estabilidade da justiça (segurança do direito)
  • 21. Coisa Julgada  Concepção normativo-legalista do direito  método do Direito  lógico-subsuntivo (silogismo) ○ subsunção: fórmula encontrada para manter incólume a vontade geral (Rousseau) do divinal legislador (Poder Executivo?) ○ juiz aplica o direito
  • 22. Coisa Julgada  Concepção normativo-legalista do direito  postura do Direito diante do novo  o sistema é fechado ou autopoiético  o Direito só se abre para o novo por meio da lei ○ geraria “segurança jurídica”: afastaria o depotismo e a ingerência clero ○ a lei seria um “filtro” racional ○ apogeu do homem da razão
  • 23. Coisa Julgada  Concepção normativo-legalista do direito  problemas  o direito é incapaz de planificar todas as condutas em uma sociedade ○ tempo do direito x tempo da vida  o direito não se realiza em abstrato, mas sim em concreto (caso decidendo) ○ a natureza geral e abstrata desse modelo jurídico dá margem para diferentes (e até mesmo antagônicas) interpretações do direito
  • 24. Coisa Julgada  Concepção normativo-legalista do direito  problemas  dupla “insegurança” ○ o julgamento de casos maculando a razão formal do direito ○ aumento de leis, o que só retroalimenta incertezas e, consequentemente, lides ○ ruptura abrupta de expectativas em razão do advento de novas leis  não atende uma sociedade plural ○ a diferença da pluralidade se opõe a ideia de uniformidade da abstração)  o Direito fica à mercê de outros valores não necessariamente jurídicos
  • 25. Coisa Julgada  Concepção juriprudencialista do direito  conceito do direito  “O problema do direito é que o mundo é um e o homem nele são muitos.” (Castanheira Neves). ○ o Direito existe para resolver materialmente (com justiça) o problema de convivênia humana ○ o Direito é uma prática histórico-constituenda ○ o Direito se realiza por intermédio da resolução de um problema (caso decidendo)
  • 26. Coisa Julgada  Concepção juriprudencialista do direito  conceito do direito ○ união entre os momentos de criação e realização do Direito  como sempre ocorreu antes do positivismo ○ a lei é mais um critério de resolução de conflitos ○ o juiz atua como um mediador entre o caso decidendo e o sistema-fundamento  visão microscópica do Direito ○ homem na posição central do problema jurídico ○ o direito realiza materialmente os problemas de convivência humana
  • 27. Coisa Julgada  Concepção juriprudencialista do direito  estrutura do Direito  substantivo-prudencial (Aristóteles) ○ o Direito se preocupa com a resolução substancial de problemas de convivência humana  o direito se forma por meio de uma continuidade histórica de decisões e valores que são próprios do direito ○ não é um regresso ao jusnaturalismo, mas sim uma construção humano-cultura do direito ○ ex.: relações homoafetivas (ADI n. 4.277/DF) ○ sociedades civis de profissão regulamentada
  • 28. Coisa Julgada  Concepção juriprudencialista do direito  estrutura do Direito  projetado para o passado  objetivo ○ resolver materialmente problemas de convivência humana (efeito retrospectivo) ○ segurança do direito e não através do direito  almeja uma continuidade de uma intencionalidade axiológica que é problematicamente dinamizada e sistematicamente estabilizada (tensão dialética entre o caso decidendo e o sistema-fundamento)
  • 29. Coisa Julgada  Concepção juriprudencialista do direito  método do Direito  analógico-problemático ○ grande importância das circunstâncias fáticas ○ comparação dos casos por analogia ○ o juiz, em concreto, realiza (preenche de conteúdo) o direito
  • 30. Coisa Julgada  Concepção juriprudencialista do direito  postura do Direito diante do novo  o sistema se abre ao novo por intermédio do caso concreto ○ essa abertura do direito é retrato de uma abertura cultural da comunidade  há sincronismo ○ não há rupturas abruptas ○ chain novel
  • 31. Coisa Julgada  As diferentes percepções do direito e a ação rescisória com fundamento no art. 485, V do CPC Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...); V - violar literal disposição de lei  decisão judicial do STF seria motivo suficiente para o manejo da ação rescisória nessa hipótese?
  • 32. Coisa Julgada  As diferentes percepções do direito e a ação rescisória com fundamento no art. 485, V do CPC  concepção normativo-legalista ○ objetivo do art. 485, V do CPC  garantir a hegemonia da lei com única fonte do direito  mais um filtro para o controle das decisões judiciais e sua adequação à lei  os Tribunais se assemelhariam aos Tribunais de Cassação  divergência jurisprudencial não permitiria o manejo dessa ação Súmula 343 do STF Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
  • 33. Coisa Julgada  As diferentes percepções do direito e a ação rescisória com fundamento no art. 485, V do CPC  concepção normativo-legalista ○ art. 485, V do CPC ○ divergência jurisprudencial não permitiria o manejo dessa ação  nem para obstar efeitos em relações jurídicas de trato sucessivo  só uma nova lei poderia criar esse óbice
  • 34. Ementa CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ASSEGURADA POR DECISÃO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI FIXANDO NOVOS VENCIMENTOS. ABSORÇÃO DAS VANTAGENS ANTERIORES, ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. LEGITIMIDADE. EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA, OBSERVADA A CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. PRECEDENTES (MS 11.145, CE, MIN. JOÃO OTÁVIO, DJE 03/11/08). 1. Ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus). Assim, não atenta contra a coisa julgada a superveniente alteração do estado de direito, em que a nova norma jurídica tem eficácia ex nunc, sem efeitos retroativos. Precedentes da CE e de Turmas do STJ. (…). 3. Mandado de segurança denegado. (STJ; MS 11045/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe 25/02/2010).
  • 35. Coisa Julgada  As diferentes percepções do direito e a ação rescisória com fundamento no art. 485, V do CPC  concepção jurisprudencialista ○ objetivo do art. 485, V do CPC  garantir a unidade material do direito - o Direito é realizado não só pela lei, mas em especial pela resolução de casos concretos  garantir a segurança do direito - segurança axiológica do direito  as decisões judiciais, em especial as do STF, realizam o direito - constroem um sentido jurídico dos valores constitucionais
  • 36. Coisa Julgada  As diferentes percepções do direito e a ação rescisória com fundamento no art. 485, V do CPC  concepção jurisprudencialista ○ art. 485, V do CPC  usada não apenas no caso de contrariedade à lei (ratio legis), mas também na hipótese de conflito com o direito (ratio ius) - o objetivo é sedimentar uma intencionalidade axiologicamente jurídica - o que se teme ser ofendido é o direito e não a lei (Pontes de Miranda) - cabimento dessa ação na hipótese de ofensa às decisões do STF
  • 37. EMENTA 1. Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário. 2. Julgamento remetido ao Plenário pela Segunda Turma. Conhecimento. 3. É possível ao Plenário apreciar embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado por órgão fracionário, quando o processo foi remetido pela Turma originalmente competente. Maioria. 4. Ação Rescisória. Matéria constitucional. Inaplicabilidade da Súmula 343/STF. 5. A manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação adotada pelo STF revela-se afrontosa à força normativa da Constituição (as decisões do STF atuam como fonte material do direito constitucional) e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. 6. Cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Embargos de Declaração rejeitados, mantida a conclusão da Segunda Turma para que o Tribunal a quo aprecie a ação rescisória. (STF; RE 328812 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2008) (grifos e acréscimos nosso).
  • 38. Coisa Julgada  Art. 485, V do CPC e decisões do STF  utilização não pode ser ilimitada  limites ○ limite temporal  2 anos  do trânsito em julgado da decisão a ser rescindida - sob pena de extinção por completo da coisa julgada e eternização dos problemas de convivência humana
  • 39. PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA - TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO - PRAZO - ART. 495 DO CPC - DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Acórdão que considerou configurada a decadência da ação rescisória, ajuizada após o biênio do trânsito em julgado da sentença rescindenda. 2. Prazo decadencial que não sofre alteração, independentemente do conteúdo da sentença rescindenda, mesmo quando considerada inconstitucional. 3. Recurso especial não provido. (STJ; REsp 968227/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009) (g.n.).
  • 40. Coisa Julgada  Art. 485, V do CPC e decisões do STF  utilização não pode ser ilimitada  limites ○ limite procedimental  não é qualquer decisão  deve externar a posicão do Tribunal como um todo e não a posição pessoal de Ministros - controle concentrado de constitucionalidade (efeito erga omnes e carater vinculante) - RE afetado por repercussão geral
  • 41. Coisa Julgada  Art. 485, V do CPC e decisões do STF  utilização não pode ser ilimitada  limites ○ limite metodológico  comparação analógico-problemática entre as decisões rescidenda e rescindida - comparação que deve ser feita pelo Estado-Juiz - equidistante e imparcial - garantidor do devido processo legal  não é a posição da União (parecer PGFN/CRJ n. 492/11) - trata o precedente como se fosse lei - aplicação » racionalidade lógico-subsuntiva - efeitos automáticos com o advento da decisão » ideia de vigência das decisões judiciais - equívoco » o precedente deve ser ponto de partida e não ponto de chegada para o seu emprego
  • 42. Coisa Julgada  Art. 485, V do CPC e decisões do STF  efeitos práticos  pode a Fazenda exigir todos os valores inadimplidos de uma única vez? ○ ponderação e criatividade judicial  “parcelamento”?  apenas correção monetária?
  • 43. Coisa Julgada  Relações jurídicas de trato sucessivo  conceito ○ é relação pautada em um mesmo fundamento fático- jurídico (relacão de base), mas que resulta (i) em diferentes relações jurídicas individualizadas surgidas em (ii) diferentes átimos de tempo - o tempo que juridicamente importa é o da formação das diferentes relações individualizadas e não da relação de base Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; (…)
  • 44. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DECLARADA EXTINTA, COM FUNDAMENTO EM COISA JULGADA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DEMANDA EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA, POR SER O AUTOR BENEFICÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E POR NÃO TER O ESTADO PROVIDENCIADO A SUA REALIZAÇÃO. REPROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE, EM RESPEITO À PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA IDENTIDADE GENÉTICA DO SER, COMO EMANAÇÃO DE SEU DIREITO DE PERSONALIDADE. 1. É dotada de repercussão geral a matéria atinente à possibilidade da repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa prova. 2. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo. 3. Não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável. 4. Hipótese em que não há disputa de paternidade de cunho biológico, em confronto com outra, de cunho afetivo. Busca-se o reconhecimento de paternidade com relação a pessoa identificada. 5. Recursos extraordinários conhecidos e providos. (STF; RE 363889, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-238 DIVULG 15-12-2011 PUBLIC 16-12-2011). (g.n.).
  • 45. PROCESSO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Coisa julgada decorrente de ação anterior, ajuizada mais de trinta anos antes da nova ação, esta reclamando a utilização de meios modernos de prova (exame de DNA) para apurar a paternidade alegada; preservação da coisa julgada. Recurso especial conhecido e provido. (STJ; REsp 706987/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2008, DJe 10/10/2008)
  • 46. Coisa Julgada  Relações jurídicas de trato sucessivo e art. 471, I do CPC  limites ○ limite procedimental ○ limite metodológico
  • 47. Bibliografia utilizada  Processo tributário analítico (vol. II) – Noeses;  Instituto dos Assentos – Castanheira Neves;  Metodologia jurídica– Castanheira Neves;  Digesta – Castanheira Neves – Coimbra Editora;  Lições de introdução ao direito – Fernando P. Bronze – Coimbra Editora;  Curso de Processo Civil (vols.1 e 5) - Cássio Scarpinella – Saraiva;  Curso de Direito Processual Civil (vol. 2) – Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira – JusPodivim;  Teoria dos Princípios – Humberto Ávila.
  • 49. Questões 1) Ação declaratória promovida pelo contribuinte, quando julgada procedente, afeta de que modo o processo de positivação? E se julgada improcedente? 2) Tome o contexto da coisa julgada e responda: o que significa “situação jurídica nova”? Alteração de lei que demarca a regra-matriz de incidência tributária é “situação jurídica nova”? Decisão do STF em controle concentrado (ADIN e ADC) ou em controle difuso (RE) com repercussão geral da matéria constitui “situação jurídica nova”? 3) Tome em conta o Parecer 492/2011 da PGFN e responda: (a) Quais os argumentos que reconhece como premissa no referido parecer? (b) 2) A esses argumentos que funcionam como premissas, é possível opor contra-argumentos? Qual(is)? (c) É possível chamar de “relativização da coisa julgada” a proposta lançada no parecer? (d) Em termos práticos, no que resultaria a aplicação do parecer: é possível falar em autuação imediata? (e) O raciocínio inerente ao parecer é aplicável aos casos em que eventual ação declaratória tenha sido julgada improcedente transitando em julgado a respectiva sentença?