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ICMS

SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
2013
José Roberto Rosa
A Constituição Federal determina que

“Cabe à lei complementar dispor sobre substituição tributária” (art.
155, 2º, XII, b)
A Lei complementar 87/96 prevê:

Art. 6º. 1º - A responsabilidade poderá ser atribuída em relação
ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou
prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou
subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre
alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que
destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro
Estado, que seja contribuinte do imposto.
Diferimento
Substituição Trib. das Operações Antecedentes
LC 87/96
Art. 8º... 1º - Na hipótese de responsabilidade tributária em relação
às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas
operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; II da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não
tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do
fato determinante do pagamento do imposto.
Diferimento

* não é “benefício fiscal”; não necessita de Confaz
* não é opcional, mas impositivo;
* se houver perecimento ou furto da mercadoria do
estoque, deve haver pagamento referente ao fato gerador
anterior;
* se a interrupção for prevista para a saída do
destinatário, este pagará englobadamente com o imposto
devido pela operação tributada que realizar, em função da
qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por
responsabilidade original, sem direito a crédito
(art. 430, I RICMS);
* empresa do Simples que adquirir com diferimento paga
por guia especial o ICMS diferido;
Substituição Tributária em Serviços de Transporte
* até julho/2008, ST para transportadoras paulistas,
quando o tomador fosse contribuinte paulista;
* atualmente: ST para transportador autônomo e
transportadoras de outros Estados, quando contratados
por contribuinte paulista, inclusive Simples (exceto
produtor rural e microempreendedor individual) – art. 316
RICMS
A emenda 03/93 insere na C.F. a possibilidade de
substituição de operações subseqüentes
ARTIGO 150 da Constituição Federal

“

7º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo da

obrigação tributária a condição de responsável pelo

pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador
deva ocorrer posteriormente, assegurando a imediata e

preferencial restituição da quantia paga, caso não se
realize o fato gerador presumido.”
SUBSTITUTO

Substituto
paga o imposto
sobre sua
operação

SUBSTITUÍDO

e

CONSUMIDOR

retém o imposto
sobre operação
(ões) subsequente
(s)
Quem é SUBSTITUTO no Estado de SP :
(devem reter o ICMS quando venderem para revendedores)

 Fabricante
 Importador (paga o ICMS da importação, no
desembaraço, se credita e, ao vender, paga o
ICMS da sua operação e retém o ICMS das
operações subseqüentes)
 Arrematante de mercadoria importada
apreendida ou abandonada
 Estabelecimento atacadista que receber em
transferência de sua filial que fabricou ou
importou
• Substituto, seja RPA, seja SN, aplica a ST

quando vender para revendedor, seja do RPA
ou do SN
• Substituto RPA retém nas notas fiscais,
lança em “Observações” do Registro de
Saídas, apura em folha subseqüente e faz
GIA-ST
• Substituto SN retém nas notas fiscais,
elabora relatório informativo e não faz GIAST (Declaração STDA anual)
O Simples Nacional e a ST para frente
 Simples

substituto (fabricante ou importador):
 Quando vender para revendedor paulista ou de
Estado signatário :• Retém o ICMS em sua nota fiscal;
• Recolhe como substituto;
• Quanto ao ICMS próprio recolhe normalmente
pelo DAS, pela “alíquota” do Simples;
• No cálculo do ICMS retido pode abater a
alíquota interna ou interestadual
• Quando retém para outro Estado usa IVA
normal (a partir de junho/2011)
Substituídos


•
•

•

•

Comerciantes que adquirem com ICMS retido
Substituídos do RPA (Regime Periódico de Apuração):
Lançam sem crédito na entrada e sem débito na saída;
Se venderem por valor menor ou maior, não haverá
ressarcimento ou complemento;
Quando venderem para contribuinte de outro
Estado, debitam alíquota interestadual e tem direito ao
crédito da operação anterior (art. 271) e ao
ressarcimento do ICMS retido (art. 269); se venderem
para revendedor de Estado signatário, também farão
nova retenção para aquele Estado;
Se adquirir de outro Estado, sem retenção: recolhe o
ICMS antecipado (art. 426-A)
 Simples

substituído (comerciante revendedor):
 Quando adquirir mercadoria, sujeita à ST em SP,
• de fabricante ou importador, paulistas, ou de
remetente de Estado signatário: deve vir com
ICMS retido (se vier sem retenção, exige nota
complementar)
• de remetente de outro Estado, sem retenção:
calcula e recolhe o ICMS antecipado (art. 426-A)
• de atacadista paulista substituído: deve ter
indicação na nota fiscal “ICMS recolhido por
substituição – Art. ... do RICMS”
 Simples
•

•

substituído (comerciante revendedor) II
Nas vendas internas ou para não contribuintes
de outros Estados, segregam o valor e não
pagam o ICMS do Simples no DAS;
Quando revenderem para contribuinte de outro
Estado: pagam o ICMS do Simples pelo DAS e
tem direito ao ressarcimento do ICMS retido
(art. 269), mas não ao crédito da operação
anterior; se venderem para revendedor de
Estado signatário, também farão nova retenção
para aquele Estado
O Simples e a Substituição Tributária
A LC 123/06 excetua do tratamento incentivado do SN as
operações sujeitas à substituição tributária:
Art. 13 . ... 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a
incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na
qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais
será observada a legislação aplicável às demais pessoas
jurídicas:
XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição
tributária;
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de
antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em
outros Estados e Distrito Federal ...
Não haverá retenção na fonte,
quando o fabricante/importador
vender para:
 consumidor final
 adquirente que utilizará como
insumo de produção
 outro fabricante do mm. produto
 sua filial atacadista
Regras Gerais ST – Convênio ICMS 81/93


Cláusula quinta A substituição tributária não se aplica:



I - às operações que destinem mercadorias a sujeito
passivo por substituição da mesma mercadoria.

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto
varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese
em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto recairá sobre o estabelecimento que
promover a saída da mercadoria com destino a empresa
diversa.

(No Regulamento paulista vide artigo 264)

Exemplos de saídas SEM substituição tributária
promovidas por uma Fábrica de CIMENTO:
 Venda para uma pessoa física ou uma empresa
não inscrita no Estado (consumidor final)
 Venda para uma construtora (consumidor final)
 Venda para uma fábrica de artefatos de cimento
(insumo de produção)
 Venda para uma outra fábrica de cimento
 Transferência para filial atacadista
( vide art. 264 RICMS/00 e Conv. ICMS 81/93)
Exemplos de vendas SEM retenção por ST:
Insumo para atividade sujeita ao ISS
•Indústria de cosméticos para salão de beleza utilizar no serviço;
•Indústria de material de limpeza para empresa limpadora;
•Indústria de medicamentos para hospital utilizar no serviço;
•Indústria vende produtos de higiene para hotel aplicar no serviço;
Insumo para atividade sujeita ao ICMS
•Indústria de condimentos para restaurante aplicar nas refeições;
•Indústria de pilhas para fabricante de brinquedos;
•Indústria de ração para canil que cria cães para venda;
•Indústria de tintas vende para fábrica de móveis
Exemplos de vendas SEM retenção por ST:
Vendas para Consumidor Final
•Indústria de produtos alimentícios vende para Prefeituras;
•Indústria de autopeças vende para transportadora paulista;
Vendas de Indústria para Indústria (prod. mesma modalidade ST)
- Substituto para Substituto – produtos no mesmo artigo RICMS
•Indústria de produtos de higiene vende para ind. de prod. higiene;
•Indústria de cerveja vende para indústria de refrigerante;
•Indústria de material de construção (aquecedores) vende para
indústria de material de construção (banheiras)
Transferência do substituto para filial atacadista
•Fábrica autopeças mineira para sua filial atacadista paulista
•Importador autopeças paulista para sua filial atacadista mineira
EXEMPLOS












Fábrica de copos descartáveis vende para:
Revendedor paulista: retém ICMS
Revendedor de Estado signatário de acordo:
retém ICMS
Revendedor de Estado não signatário: não retém
ICMS
Lanchonete que vai utilizar no fornecimento de
sucos e refrigerantes: não retém ICMS, pois se
trata de insumo no fornecimento de alimentação
Hotel que vai utilizar em refeições inclusas na
diária: não retém o ICMS, pois se trata de
insumo de atividade sujeita ao ISS
Contribuinte ou não contribuinte que vai utilizar
para consumo: não retém ICMS
Exceção: Contribuinte de outro Estado, signatário
de acordo, que vai utilizar como material de
consumo: retém o diferencial de alíquota
EXEMPLOS











Fábrica de cosméticos vende para:
Revendedor paulista: retém ICMS
Revendedor de Estado signatário de acordo:
retém ICMS
Revendedor de Estado não signatário: não retém
ICMS
Contribuinte ou não contribuinte que vai utilizar
para consumo: não retém ICMS (Exceção:
quando for para contribuinte de outro
Estado, signatário de acordo, que vai utilizar
como material de consumo: retém o diferencial
de alíquota)
Salão de beleza que vai utilizar no serviço: não
retém ICMS, pois se trata de insumo
Salão de beleza que mantém “lojinha” de
revenda de cosméticos: retém o ICMS
Entidade beneficente que vai revender, em
grande quantidade, em feira beneficente: retém
o ICMS
EXEMPLOS













Fábrica de bebida alcoólica vende para:
Revendedor paulista: retém ICMS
Revendedor de Estado signatário de acordo: retém ICMS
Revendedor de Estado não signatário: não retém ICMS
Contribuinte ou não contribuinte que vai utilizar para
consumo: não retém ICMS (Exceção: quando for para
contribuinte de outro Estado, signatário de acordo, que vai
utilizar como material de consumo: retém o diferencial de
alíquota)
Outra fábrica de bebidas alcoólicas: não retém o ICMS
(produto da mesma modalidade – está no mesmo artigo)
Fábrica de cerveja: retém o ICMS (não é produto da
mesma modalidade – não está no mesmo artigo)
Se transferir para sua filial atacadista: não retém e esta
retém quando vender; se transferir para filial varejista:
retém
Enquadramento do produto na ST:
Se na lista da ST aparece NBM genérica, só haverá ST para aquelas
mercadorias expressamente indicadas, descritas no RICMS.

Autopeças – ST aplica-se às peças de uso exclusivamente automotivo
(Protocolo 49/08); produto que “dentre as finalidades para as quais
foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo
automotor” (Decisão Normativa CAT-05, de 09-4-2009)
•Material de construção – ST aplica-se às mercadorias que se
caracterizam como materiais de construção ou congêneres, ou seja
que são aplicadas em obras de construção civil: “produto que, dentre
as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a
de uso em obras de construção civil” (Decisão Normativa CAT-6, de
09-4-2009)
Pontos importantes:
• Se o substituto mandou sem retenção: exigir nota
fiscal complementar com o valor do ICMS retido
• Mercadoria dada em bonificação ou consignação
pela indústria ao revendedor: aplica-se a ST
•Devolução de mercadoria recebida com ST:
indica, no corpo da nota fiscal, valor do ICMS
retido e sua base de cálculo e valor do ICMS próprio
do fabricante, para o substituto recuperar tais
valores
Cálculo da ST
•
• O IVA-ST deve ser somado ao preço do
fabricante/importador, mais IPI
• O frete também entra no cálculo da ST : se a venda for CIF já
estará no preço do substituto; mas se a venda for FOB e o
destinatário pagar uma transportadora, o substituto deve colocar
esse valor no cálculo (se não incluir, por desconhecer o valor, faz
indicação em “Dados Adicionais”
• Onde achar o IVA-ST : a Portaria CAT-16/2009 , em suas
Notas Remissivas, indica quais as Portarias específicas com o
IVA-ST de cada produto
Exemplo de Cálculo (I)
Lapiseira – Art. 313-Z13 – Artigos de Papelaria
Preço de fábrica (Venda CIF) ..................... 10.000,00
+ IPI (20%) ................................................ 2.000,00
=
12.000,00
+ Margem de lucro IVA-ST(50%) .............. 6.000,00
= Preço Varejo (Base Cálculo da S.T.) ...... 18.000,00
x Alíquota interna (18% sobre 18.000)........

3.240,00

- ICMS próprio (18% x 10.000).................. (-) 1.800,00
= ICMS RETIDO S.T. .............................

1.440,00
Exemplo de Cálculo (II)
Lapiseira – Art. 313-Z13 – Venda FOB
(frete de R$ 500,00 pago pelo destinatário)

Preço de fábrica (FOB) ............................... 10.000,00
+ IPI .......................................................... 2.000,00
+ Frete FOB ............................................... 500,00
=
12.500,00
+ Margem de lucro IVA-ST(50%) .............. 6.250,00
= Preço Varejo (Base Cálculo da S.T.) ...... 18.750,00
x Alíquota interna (18% sobre 18.750)........

3.375,00

- ICMS próprio (18% x 10.000).................. (-) 1.800,00
= ICMS RETIDO S.T. .............................

1.575,00
Atenção:
O valor do frete, mesmo na venda FOB, deve ser incluído, pelo substituto, no
cálculo do ICMS retido por ST, pois é componente do preço-varejo da mercadoria.
Entretanto, se o substituto desconhece tal valor e não inclui no cálculo da ST,
deverá declarar isso na nota fiscal em “Dados Adicionais”: “Frete não incluído na
base de cálculo da ST” (artigo 42 do RICMS/00)
Nesse caso, o destinatário substituído deverá pagar o ICMS referente a essa
parcela do preço-varejo que não foi incluída na retenção. No nosso exemplo, o
valor de frete era de R$ 500,00; se o substituto não incluir tal valor na base de
cálculo da ST, o destinatário aplica o IVA-ST (50%) e calcula o ICMS de 18%,
lançando em seu livro Registro de Apuração, em “Outros Débitos” (art. 280 do
RICMS/00)
R$ 500,00
x
1.50
= R$ 750,00
x
18%
= R$ 135,00

(RPA debita no livro RAICMS; se for Simples, recolher por GARE)
•Redução de Base de Cálculo
• Muitos produtos tem redução de base de cálculo no Estado de São Paulo,
de forma que a carga tributária é reduzida (para 7% ou para 12%
•Atenção:
• Se o Anexo II do RICMS concede redução para “as operações internas”, no
cálculo da ST aplica-se a carga reduzida também para o ICMS ST (exemplo
art. 3º do Anexo II – cesta básica)

•Mas, se a redução é somente para “as saídas internas realizadas por
estabelecimento fabricante ou atacadista”, não atingindo o varejista, a tributação
reduzida somente se aplica ao substituto, mas não ao substituído final
(varejista), Portanto, o ICMS próprio do fabricante é reduzido, mas o
ICMS ST terá alíquota normal (exemplo: Anexo II do RICMS produtos
alimentícios – art. 39; vinhos – art. 33; perfumes, cosméticos e produtos de
higiene pessoal – art. 34; eletrodomésticos – art. 54; cristal e porcelana –
art. 40; algumas autopeças – art. 36; brinquedos – art. 37 e instrumentos
musicais – art. 35
Exemplo de Cálculo ( III )
Quando houver redução de base de cálculo nas operações
internas – Exemplo Óleo de Soja (Cesta Básica) art. 3º Anexo II

Preço de fábrica (CIF) ................................ 10.000,00
+ IPI ..........................................................
0,00
=
10.000,00
+ Margem de lucro IVA-ST(17%) .............. 1.700,00
= Preço Varejo (Base Cálculo da S.T.) ...... 11.700,00
x Alíquota interna (7% sobre 11.700)........

819,00

- ICMS próprio (7% x 10.000).................. (-)

700,00

= ICMS RETIDO S.T. .............................

119,00
Exemplo de Cálculo ( IV )
Quando houver redução somente para o fabricante e não para o
varejista – Molho de Tomate – Art. 39 Anexo II

Preço de fábrica (CIF) ................................ 10.000,00
+ IPI ..........................................................
0,00
=
10.000,00
+ Margem de lucro IVA-ST(50%) .............. 5.000,00
= Preço Varejo (Base Cálculo da S.T.) ...... 15.000,00
x Alíquota interna (18% sobre 15.000)........

2.700,00

- ICMS próprio (12% x 10.000).................. (-) 1.200,00
= ICMS RETIDO S.T. .............................

1.500,00
Mas, atenção, se o substituto for do Simples Nacional
Exemplo de Cálculo (V)
Produto: Água Sanitária – Prod. de Limpeza – art. 313-K
Preço de fábrica .......................................... 10.000,00
+ Margem de lucro IVA-ST (70%) ............ 7.000,00
= Preço Varejo (Base Cálculo da S.T.) ..... 17.000,00
x Alíquota interna (18% sobre 17.000)........ 3.060,00
- 18% s/ sua operação própria (18% x R$ 10.000,00). 1.800,00
= ICMS RETIDO S.T. .............................. 1.260,00
* Simples Nacional pode deduzir o valor da alíquota interna ou
interestadual sobre a sua operação no cálculo do ICMS retido ;
* Se estiver retendo a favor de outro Estado, abaterá 7% ou 12%;
* Fabricante do Simples não coloca IPI, em separado, no cálculo da
ST, pois paga IPI sobre o faturamento;
* O seu imposto próprio pagará pelo DAS sobre o seu faturamento
pela “alíquota” do Simples
Mas, atenção, se o substituto for do Simples Nacional
Exemplo de Cálculo (VI)
Produto: Salgadinhos diversos – NCM capítulo 19
Preço de fábrica .......................................... 10.000,00
+ Margem de lucro IVA-ST (47%) ............ 4.700,00
= Preço Varejo (Base Cálculo da S.T.) ..... 14.700,00
x Alíquota interna (18% sobre 14.700)........ 2.646,00
- 12% s/ sua operação própria (12% x R$ 10.000,00). 1.200,00
= ICMS RETIDO S.T. .............................. 1.446,00
* Simples Nacional pode deduzir o valor da alíquota interna ou
interestadual sobre a sua operação no cálculo do ICMS retido ; no
caso, os “salgadinhos” tem carga tributária de 12% para o fabricante
RPA – art. 39 do Anexo II – por isso o Simples abate 12%
* O seu imposto próprio pagará pelo DAS sobre o seu faturamento
pela “alíquota” do Simples
Exemplo de Cálculo (VII)
Retenção a favor de outro Estado
Fabricante paulista (RPA ou Simples) vende autopeças para Minas Gerais (no Anexo
VI do RICMS a lista dos protocolos)

Preço de fábrica ......................................... 10.000,00
+ Margem de lucro IVA-ST(50,23%) ....... 5.023,00
= Preço Varejo (Base Cálculo da S.T.) ..... 15.023,00
x Alíquota interna em Minas Gerais
(18% sobre 18.000) .................................... 2.704,14
- ICMS próprio (12% x 10.000).................. (-) 1.200,00
= ICMS RETIDO S.T. .............................
1.504,14
• No cálculo do ICMS retido, o Simples também pode abater 12%;
• No exemplo, o IPI é alíquota “zero”; se houver IPI, o RPA deve incluir no
cálculo da ST;
• Se o fabricante tiver inscrição no outro Estado, como substituto, recolhe
mensalmente. Se não tiver: GNRE
• Atenção: a partir de junho/2011, o o substituto do Simples pode utilizar IVA
normal do Estado de destino e não IVA ajustado (Convênio ICMS 35/2011)
Exemplo de Cálculo (VIII)
Retenção a favor de outro Estado
Comerciante substituído revende autopeças para Minas Gerais

Preço de venda ......................................... 10.000,00
+ Margem de lucro IVA-ST(50,23%) ....... 5.023,00
= Preço Varejo (Base Cálculo da S.T.) ..... 15.023,00
x Alíquota interna em Minas Gerais
(18% sobre 18.000) .................................... 2.704,14
- ICMS próprio (12% x 10.000).................. (-) 1.200,00
= ICMS RETIDO S.T. .............................
1.504,14
•Efetua nova retenção a favor de Minas e tem direito ao ressarcimento do
ICMS anteriormente retido para São Paulo (art. 269, IV);
• RPA debita 12% e busca o crédito da operação anterior (art. 271); Simples
paga pelo DAS pela “alíquota” do Simples, sem direito a crédito;
•No cálculo do ICMS retido, o Simples pode abater 12%;
• Atenção: a partir de junho/2011, o substituto remetente do Simples pode
utilizar IVA normal do Estado de destino (Convênio ICMS 35/11)
Exemplo de Cálculo (IX)
Retenção do Diferencial de Alíquota
Quando qualquer contribuinte paulista vender mercadoria para consumidor
final contribuinte, de outro Estado, signatário de acordo deve reter o
diferencial de alíquota

Exemplo: contribuinte paulista vende material elétrico para
consumo de indústria mineradora de Minas Gerais

Preço .......................................................... 10.000,00
x Alíquota interna em Minas Gerais (18%)..

1.800,00

- ICMS próprio (12% x 10.000).................. (-) 1.200,00
= ICMS RETIDO S.T. (Diferencial) .......
•

600,00
Se indústria adquire mercadoria, que utilizará como
insumo, de um comerciante substituído, que não pode
destacar ICMS em sua nota fiscal, não perderá o direito ao
crédito:
Artigo 272 RICMS/SP – O contribuinte que receber, com
imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização
subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido,
calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base
de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente,
caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.
DIREITO AO RESSARCIMENTO
(art. 269 RICMS)
 quando o substituído vender a consumidor por
valor menor do que a base de retenção (só em
caso de preço fixado pelo governo ...)
 quando o substituído não efetuar a venda
 quando o substituído vender com isenção ou
não-incidência
 quando o substituído vender para contribuinte de
outro Estado

(Disciplina: Portaria CAT-17/99)
Exemplo: ressarcimento por venda
para outro Estado

Se revender a mercadoria
para contribuinte de outro
Estado:

Comerciante paulista adquiriu pias e
lavatórios com ICMS retido conforme
abaixo (IPI alíquota zero; retirou com seu
veículo)

 RPA debita 7% ou

Preço de fábrica ...................... 10.000,00
+ Margem IVA-ST (40%) ....... 4.000,00
= Preço Varejo ........................ 14.000,00
x Alíquota interna (18%) ........ 2.520,00
- ICMS próprio (18% x 10.000) .... (-) 1.800,00

= ICMS RETIDO S.T. .........

720,00

12%
 Simples paga pelo
DAS
 RPA tem direito ao
crédito de R$ 1.800,00
(art. 271)
 ambos tem direito ao
ressarcimento de
R$ 720,00 se fizerem
Portaria CAT-17/99
(art. 269, IV)
Portanto
• Quando o substituído revender a mercadoria para contribuinte
de outro Estado, deve debitar a alíquota interestadual
correspondente (7% ou 12%) e lançar no seu livro Registro de
Saídas (RPA). Simples paga pelo DAS.
• Deve ser anulada a ST a favor de São Paulo, prevalecendo a
operação normal (crédito pela entrada e débito pela saída, para o
RPA; e pagamento pelo DAS, sem crédito, para o Simples).
• Tanto o RPA como Simples tem direito ao ressarcimento do
ICMS anteriormente retido, se fizerem Portaria CAT-17/99.
• Só o RPA tem direito ao crédito da operação anterior.
Direito ao crédito, quando o substituído revender para
contribuinte de outro Estado
Artigo 271 (RICMS/SP) – O ressarcimento do valor do imposto retido
(....) não impedirá o aproveitamento do crédito pela contribuinte
substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de
saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento
no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto –
Outros Créditos”, com a expressão “Crédito Relativo à Operação Própria
do Substituto”.
1º - Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte
substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será
calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que
seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao
regime comum de tributação.
Modalidades de ressarcimento do ICMS
retido (art. 270 RICMS) :
I - lançamento no RAICMS;
II - nota fiscal de ressarcimento para o substituto,
previamente visada pela repartição fiscal; (obs.:
prevista no Convênio ICMS 81/93 – cláusula quinta)
III - pedido de ressarcimento à Secretaria da
Fazenda
Obs.: para o ressarcimento do ICMS retido há necessidade da
Portaria CAT-17/99


Possibilidade de substituído passar a substituto –
Regime Especial – Decreto 57608/11

1º - O contribuinte varejista cujas operações
resultem em acumulação de valores a serem
ressarcidos, decorrente da realização de saídas
interestaduais de mercadorias recebidas com imposto
retido antecipadamente por substituição tributária, bem como
de outras situações previstas no artigo 269 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de
novembro de 2000, poderá requerer regime

 Artigo

especial para que seu
estabelecimento, localizado neste Estado, que
atue como centro de distribuição, passe a ser o
responsável pela retenção e pagamento do imposto
incidente sobre as saídas subsequentes.
ATENÇÃO:
para os produtos que ingressaram na S.T., em
São Paulo, a partir de fev/2008, e que não tem
convênio ou protocolo interestadual, quando
adquiridos de outro Estado, deverá ser feito,
pelo adquirente, pagamento antecipado por
guia especial de recolhimentos (art. 426-A

RICMS/00, inserido pelo Dec. 52515/07, com
nova redação pelo Dec. 52742/08)
“Artigo 426-A – Na entrada no território deste
Estado de mercadoria indicada no 1 , procedente
de outra unidade da Federação , o contribuinte
paulista que conste como destinatário no
documento fiscal relativo à operação deverá efetuar
antecipadamente o recolhimento :
I – do imposto devido pela própria operação de
saída da mercadoria;
II – em sendo o caso, do imposto devido pelas
operações subseqüentes, na condição de sujeito
passivo por substituição.”
(Art. 426-A RICMS/00 red. Dec. 52742/08)
O imposto “será recolhido na entrada da mercadoria no

território deste Estado, por meio de guia de recolhimentos
especiais”
( 4 do art. 426-A)
O remetente do outro Estado poderá ser autorizado a
recolher até dia 15 do mês subseqüente se conseguir
regime especial
( 8 do art. 426-A)
Admitir-se-á também o seu recolhimento em momento
anterior ao da entrada em território paulista, ainda que por
meio de GNRE, com o código de receita 10008-0, CNPJ e
dados cadastrais do adquirente paulista (no campo
“Informações Complementares”, colocar o n da nota e
CNPJ do remetente. (Portaria CAT-16/08)
PORTANTO:
para produtos que ingressaram na ST, a
partir de fevereiro/08:
tanto as empresas do RPA, como as do SN,
pagam por guia de recolhimentos especiais o
ICMS antecipado, na entrada no Estado
(código 063-2)
(art. 426-A e Port. CAT-16/08)
IVA AJUSTADO
Para evitar favorecimento às aquisições de
fora do Estado, que teriam preço de partida
com ICMS embutido menor, nas compras
interestaduais, para pagar o ICMS
antecipado, deve ser utilizado o “IVA-ST
ajustado”:
(1 + IVA-ST original) x
x
[(1 - Aliq. interest.) / (1 - aliq. interna)]-1
IVA AJUSTADO
Atenção: não se usa o IVA ajustado:
• quando, se a operação ocorresse dentro de São Paulo,
o substituto fornecedor teria carga tributária de 12% ou
menor que 12% (ex. cesta básica, perfumes e
cosméticos, vinho, produtos alimentícios do art. 39,
brinquedos, eletrodomésticos, instrumentos musicais)
• e quando o remetente do outro Estado é do Simples
Nacional (Convênio ICMS 35/2011, a partir de
junho/2011)
Exemplo: aquisição interestadual de prod.
higiene sujeito a 18% dentro de São Paulo:
IVA ajustado
[( 1 + 38,90) x (1 - 0,12) / (1 - 0,18)] - 1
[ 1,3890 x 0,88 / 0,82 ] - 1
[1,3890 x 1,0731707317] - 1
1,4906 - 1
IVA ajustado: 49,06
EXEMPLO:
Aquisição, por RPA ou SN, de produtos de
higiene pessoal de outro Estado
Valor da Nota Fiscal + frete
IVA ajustado 49,06 ...............
Preço-Varejo
Alíquota interna (18%) .........
( - ) ICMS do remetente (12%)
ICMS antecipado (GARE) ...

R$ 10.000,00
R$ 4.906,00
R$ 14.906,00
R$ 2.683,08
R$ 1.200,00
R$ 1.483,08

(Obs.: a equalização da carga tributária do SN já está
embutida neste cálculo, NÃO devendo ser paga
novamente, à parte.)
ATENÇÃO:
No mesmo exemplo, se o remetente do outro
Estado for do Simples Nacional:
Valor da Nota Fiscal + frete
R$ 10.000,00
IVA 38,90% (normal)............ R$ 3.890,00
Preço-Varejo
R$ 13.890,00
Alíquota interna (18%) ........... R$ 2.500,20
( - ) O adquirente SN deduz aqui 12% s/ oper. remetente
( - ) O adquirente RPA deduz o ICMS pago pelo SN
= ICMS antecipado (GARE) .....................
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  • 2. A Constituição Federal determina que “Cabe à lei complementar dispor sobre substituição tributária” (art. 155, 2º, XII, b) A Lei complementar 87/96 prevê: Art. 6º. 1º - A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
  • 3. Diferimento Substituição Trib. das Operações Antecedentes LC 87/96 Art. 8º... 1º - Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando: I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; II da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada; III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
  • 4. Diferimento * não é “benefício fiscal”; não necessita de Confaz * não é opcional, mas impositivo; * se houver perecimento ou furto da mercadoria do estoque, deve haver pagamento referente ao fato gerador anterior; * se a interrupção for prevista para a saída do destinatário, este pagará englobadamente com o imposto devido pela operação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito (art. 430, I RICMS); * empresa do Simples que adquirir com diferimento paga por guia especial o ICMS diferido;
  • 5. Substituição Tributária em Serviços de Transporte * até julho/2008, ST para transportadoras paulistas, quando o tomador fosse contribuinte paulista; * atualmente: ST para transportador autônomo e transportadoras de outros Estados, quando contratados por contribuinte paulista, inclusive Simples (exceto produtor rural e microempreendedor individual) – art. 316 RICMS
  • 6. A emenda 03/93 insere na C.F. a possibilidade de substituição de operações subseqüentes ARTIGO 150 da Constituição Federal “ 7º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurando a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”
  • 7. SUBSTITUTO Substituto paga o imposto sobre sua operação SUBSTITUÍDO e CONSUMIDOR retém o imposto sobre operação (ões) subsequente (s)
  • 8. Quem é SUBSTITUTO no Estado de SP : (devem reter o ICMS quando venderem para revendedores)  Fabricante  Importador (paga o ICMS da importação, no desembaraço, se credita e, ao vender, paga o ICMS da sua operação e retém o ICMS das operações subseqüentes)  Arrematante de mercadoria importada apreendida ou abandonada  Estabelecimento atacadista que receber em transferência de sua filial que fabricou ou importou
  • 9. • Substituto, seja RPA, seja SN, aplica a ST quando vender para revendedor, seja do RPA ou do SN • Substituto RPA retém nas notas fiscais, lança em “Observações” do Registro de Saídas, apura em folha subseqüente e faz GIA-ST • Substituto SN retém nas notas fiscais, elabora relatório informativo e não faz GIAST (Declaração STDA anual)
  • 10. O Simples Nacional e a ST para frente  Simples substituto (fabricante ou importador):  Quando vender para revendedor paulista ou de Estado signatário :• Retém o ICMS em sua nota fiscal; • Recolhe como substituto; • Quanto ao ICMS próprio recolhe normalmente pelo DAS, pela “alíquota” do Simples; • No cálculo do ICMS retido pode abater a alíquota interna ou interestadual • Quando retém para outro Estado usa IVA normal (a partir de junho/2011)
  • 11. Substituídos   • • • • Comerciantes que adquirem com ICMS retido Substituídos do RPA (Regime Periódico de Apuração): Lançam sem crédito na entrada e sem débito na saída; Se venderem por valor menor ou maior, não haverá ressarcimento ou complemento; Quando venderem para contribuinte de outro Estado, debitam alíquota interestadual e tem direito ao crédito da operação anterior (art. 271) e ao ressarcimento do ICMS retido (art. 269); se venderem para revendedor de Estado signatário, também farão nova retenção para aquele Estado; Se adquirir de outro Estado, sem retenção: recolhe o ICMS antecipado (art. 426-A)
  • 12.  Simples substituído (comerciante revendedor):  Quando adquirir mercadoria, sujeita à ST em SP, • de fabricante ou importador, paulistas, ou de remetente de Estado signatário: deve vir com ICMS retido (se vier sem retenção, exige nota complementar) • de remetente de outro Estado, sem retenção: calcula e recolhe o ICMS antecipado (art. 426-A) • de atacadista paulista substituído: deve ter indicação na nota fiscal “ICMS recolhido por substituição – Art. ... do RICMS”
  • 13.  Simples • • substituído (comerciante revendedor) II Nas vendas internas ou para não contribuintes de outros Estados, segregam o valor e não pagam o ICMS do Simples no DAS; Quando revenderem para contribuinte de outro Estado: pagam o ICMS do Simples pelo DAS e tem direito ao ressarcimento do ICMS retido (art. 269), mas não ao crédito da operação anterior; se venderem para revendedor de Estado signatário, também farão nova retenção para aquele Estado
  • 14. O Simples e a Substituição Tributária A LC 123/06 excetua do tratamento incentivado do SN as operações sujeitas à substituição tributária: Art. 13 . ... 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: XIII - ICMS devido: a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal ...
  • 15. Não haverá retenção na fonte, quando o fabricante/importador vender para:  consumidor final  adquirente que utilizará como insumo de produção  outro fabricante do mm. produto  sua filial atacadista
  • 16. Regras Gerais ST – Convênio ICMS 81/93  Cláusula quinta A substituição tributária não se aplica:  I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria. II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.  (No Regulamento paulista vide artigo 264) 
  • 17. Exemplos de saídas SEM substituição tributária promovidas por uma Fábrica de CIMENTO:  Venda para uma pessoa física ou uma empresa não inscrita no Estado (consumidor final)  Venda para uma construtora (consumidor final)  Venda para uma fábrica de artefatos de cimento (insumo de produção)  Venda para uma outra fábrica de cimento  Transferência para filial atacadista ( vide art. 264 RICMS/00 e Conv. ICMS 81/93)
  • 18. Exemplos de vendas SEM retenção por ST: Insumo para atividade sujeita ao ISS •Indústria de cosméticos para salão de beleza utilizar no serviço; •Indústria de material de limpeza para empresa limpadora; •Indústria de medicamentos para hospital utilizar no serviço; •Indústria vende produtos de higiene para hotel aplicar no serviço; Insumo para atividade sujeita ao ICMS •Indústria de condimentos para restaurante aplicar nas refeições; •Indústria de pilhas para fabricante de brinquedos; •Indústria de ração para canil que cria cães para venda; •Indústria de tintas vende para fábrica de móveis
  • 19. Exemplos de vendas SEM retenção por ST: Vendas para Consumidor Final •Indústria de produtos alimentícios vende para Prefeituras; •Indústria de autopeças vende para transportadora paulista; Vendas de Indústria para Indústria (prod. mesma modalidade ST) - Substituto para Substituto – produtos no mesmo artigo RICMS •Indústria de produtos de higiene vende para ind. de prod. higiene; •Indústria de cerveja vende para indústria de refrigerante; •Indústria de material de construção (aquecedores) vende para indústria de material de construção (banheiras) Transferência do substituto para filial atacadista •Fábrica autopeças mineira para sua filial atacadista paulista •Importador autopeças paulista para sua filial atacadista mineira
  • 20. EXEMPLOS         Fábrica de copos descartáveis vende para: Revendedor paulista: retém ICMS Revendedor de Estado signatário de acordo: retém ICMS Revendedor de Estado não signatário: não retém ICMS Lanchonete que vai utilizar no fornecimento de sucos e refrigerantes: não retém ICMS, pois se trata de insumo no fornecimento de alimentação Hotel que vai utilizar em refeições inclusas na diária: não retém o ICMS, pois se trata de insumo de atividade sujeita ao ISS Contribuinte ou não contribuinte que vai utilizar para consumo: não retém ICMS Exceção: Contribuinte de outro Estado, signatário de acordo, que vai utilizar como material de consumo: retém o diferencial de alíquota
  • 21. EXEMPLOS         Fábrica de cosméticos vende para: Revendedor paulista: retém ICMS Revendedor de Estado signatário de acordo: retém ICMS Revendedor de Estado não signatário: não retém ICMS Contribuinte ou não contribuinte que vai utilizar para consumo: não retém ICMS (Exceção: quando for para contribuinte de outro Estado, signatário de acordo, que vai utilizar como material de consumo: retém o diferencial de alíquota) Salão de beleza que vai utilizar no serviço: não retém ICMS, pois se trata de insumo Salão de beleza que mantém “lojinha” de revenda de cosméticos: retém o ICMS Entidade beneficente que vai revender, em grande quantidade, em feira beneficente: retém o ICMS
  • 22. EXEMPLOS         Fábrica de bebida alcoólica vende para: Revendedor paulista: retém ICMS Revendedor de Estado signatário de acordo: retém ICMS Revendedor de Estado não signatário: não retém ICMS Contribuinte ou não contribuinte que vai utilizar para consumo: não retém ICMS (Exceção: quando for para contribuinte de outro Estado, signatário de acordo, que vai utilizar como material de consumo: retém o diferencial de alíquota) Outra fábrica de bebidas alcoólicas: não retém o ICMS (produto da mesma modalidade – está no mesmo artigo) Fábrica de cerveja: retém o ICMS (não é produto da mesma modalidade – não está no mesmo artigo) Se transferir para sua filial atacadista: não retém e esta retém quando vender; se transferir para filial varejista: retém
  • 23. Enquadramento do produto na ST: Se na lista da ST aparece NBM genérica, só haverá ST para aquelas mercadorias expressamente indicadas, descritas no RICMS. Autopeças – ST aplica-se às peças de uso exclusivamente automotivo (Protocolo 49/08); produto que “dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor” (Decisão Normativa CAT-05, de 09-4-2009) •Material de construção – ST aplica-se às mercadorias que se caracterizam como materiais de construção ou congêneres, ou seja que são aplicadas em obras de construção civil: “produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil” (Decisão Normativa CAT-6, de 09-4-2009)
  • 24. Pontos importantes: • Se o substituto mandou sem retenção: exigir nota fiscal complementar com o valor do ICMS retido • Mercadoria dada em bonificação ou consignação pela indústria ao revendedor: aplica-se a ST •Devolução de mercadoria recebida com ST: indica, no corpo da nota fiscal, valor do ICMS retido e sua base de cálculo e valor do ICMS próprio do fabricante, para o substituto recuperar tais valores
  • 25. Cálculo da ST • • O IVA-ST deve ser somado ao preço do fabricante/importador, mais IPI • O frete também entra no cálculo da ST : se a venda for CIF já estará no preço do substituto; mas se a venda for FOB e o destinatário pagar uma transportadora, o substituto deve colocar esse valor no cálculo (se não incluir, por desconhecer o valor, faz indicação em “Dados Adicionais” • Onde achar o IVA-ST : a Portaria CAT-16/2009 , em suas Notas Remissivas, indica quais as Portarias específicas com o IVA-ST de cada produto
  • 26. Exemplo de Cálculo (I) Lapiseira – Art. 313-Z13 – Artigos de Papelaria Preço de fábrica (Venda CIF) ..................... 10.000,00 + IPI (20%) ................................................ 2.000,00 = 12.000,00 + Margem de lucro IVA-ST(50%) .............. 6.000,00 = Preço Varejo (Base Cálculo da S.T.) ...... 18.000,00 x Alíquota interna (18% sobre 18.000)........ 3.240,00 - ICMS próprio (18% x 10.000).................. (-) 1.800,00 = ICMS RETIDO S.T. ............................. 1.440,00
  • 27. Exemplo de Cálculo (II) Lapiseira – Art. 313-Z13 – Venda FOB (frete de R$ 500,00 pago pelo destinatário) Preço de fábrica (FOB) ............................... 10.000,00 + IPI .......................................................... 2.000,00 + Frete FOB ............................................... 500,00 = 12.500,00 + Margem de lucro IVA-ST(50%) .............. 6.250,00 = Preço Varejo (Base Cálculo da S.T.) ...... 18.750,00 x Alíquota interna (18% sobre 18.750)........ 3.375,00 - ICMS próprio (18% x 10.000).................. (-) 1.800,00 = ICMS RETIDO S.T. ............................. 1.575,00
  • 28. Atenção: O valor do frete, mesmo na venda FOB, deve ser incluído, pelo substituto, no cálculo do ICMS retido por ST, pois é componente do preço-varejo da mercadoria. Entretanto, se o substituto desconhece tal valor e não inclui no cálculo da ST, deverá declarar isso na nota fiscal em “Dados Adicionais”: “Frete não incluído na base de cálculo da ST” (artigo 42 do RICMS/00) Nesse caso, o destinatário substituído deverá pagar o ICMS referente a essa parcela do preço-varejo que não foi incluída na retenção. No nosso exemplo, o valor de frete era de R$ 500,00; se o substituto não incluir tal valor na base de cálculo da ST, o destinatário aplica o IVA-ST (50%) e calcula o ICMS de 18%, lançando em seu livro Registro de Apuração, em “Outros Débitos” (art. 280 do RICMS/00) R$ 500,00 x 1.50 = R$ 750,00 x 18% = R$ 135,00 (RPA debita no livro RAICMS; se for Simples, recolher por GARE)
  • 29. •Redução de Base de Cálculo • Muitos produtos tem redução de base de cálculo no Estado de São Paulo, de forma que a carga tributária é reduzida (para 7% ou para 12% •Atenção: • Se o Anexo II do RICMS concede redução para “as operações internas”, no cálculo da ST aplica-se a carga reduzida também para o ICMS ST (exemplo art. 3º do Anexo II – cesta básica) •Mas, se a redução é somente para “as saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista”, não atingindo o varejista, a tributação reduzida somente se aplica ao substituto, mas não ao substituído final (varejista), Portanto, o ICMS próprio do fabricante é reduzido, mas o ICMS ST terá alíquota normal (exemplo: Anexo II do RICMS produtos alimentícios – art. 39; vinhos – art. 33; perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal – art. 34; eletrodomésticos – art. 54; cristal e porcelana – art. 40; algumas autopeças – art. 36; brinquedos – art. 37 e instrumentos musicais – art. 35
  • 30. Exemplo de Cálculo ( III ) Quando houver redução de base de cálculo nas operações internas – Exemplo Óleo de Soja (Cesta Básica) art. 3º Anexo II Preço de fábrica (CIF) ................................ 10.000,00 + IPI .......................................................... 0,00 = 10.000,00 + Margem de lucro IVA-ST(17%) .............. 1.700,00 = Preço Varejo (Base Cálculo da S.T.) ...... 11.700,00 x Alíquota interna (7% sobre 11.700)........ 819,00 - ICMS próprio (7% x 10.000).................. (-) 700,00 = ICMS RETIDO S.T. ............................. 119,00
  • 31. Exemplo de Cálculo ( IV ) Quando houver redução somente para o fabricante e não para o varejista – Molho de Tomate – Art. 39 Anexo II Preço de fábrica (CIF) ................................ 10.000,00 + IPI .......................................................... 0,00 = 10.000,00 + Margem de lucro IVA-ST(50%) .............. 5.000,00 = Preço Varejo (Base Cálculo da S.T.) ...... 15.000,00 x Alíquota interna (18% sobre 15.000)........ 2.700,00 - ICMS próprio (12% x 10.000).................. (-) 1.200,00 = ICMS RETIDO S.T. ............................. 1.500,00
  • 32. Mas, atenção, se o substituto for do Simples Nacional Exemplo de Cálculo (V) Produto: Água Sanitária – Prod. de Limpeza – art. 313-K Preço de fábrica .......................................... 10.000,00 + Margem de lucro IVA-ST (70%) ............ 7.000,00 = Preço Varejo (Base Cálculo da S.T.) ..... 17.000,00 x Alíquota interna (18% sobre 17.000)........ 3.060,00 - 18% s/ sua operação própria (18% x R$ 10.000,00). 1.800,00 = ICMS RETIDO S.T. .............................. 1.260,00 * Simples Nacional pode deduzir o valor da alíquota interna ou interestadual sobre a sua operação no cálculo do ICMS retido ; * Se estiver retendo a favor de outro Estado, abaterá 7% ou 12%; * Fabricante do Simples não coloca IPI, em separado, no cálculo da ST, pois paga IPI sobre o faturamento; * O seu imposto próprio pagará pelo DAS sobre o seu faturamento pela “alíquota” do Simples
  • 33. Mas, atenção, se o substituto for do Simples Nacional Exemplo de Cálculo (VI) Produto: Salgadinhos diversos – NCM capítulo 19 Preço de fábrica .......................................... 10.000,00 + Margem de lucro IVA-ST (47%) ............ 4.700,00 = Preço Varejo (Base Cálculo da S.T.) ..... 14.700,00 x Alíquota interna (18% sobre 14.700)........ 2.646,00 - 12% s/ sua operação própria (12% x R$ 10.000,00). 1.200,00 = ICMS RETIDO S.T. .............................. 1.446,00 * Simples Nacional pode deduzir o valor da alíquota interna ou interestadual sobre a sua operação no cálculo do ICMS retido ; no caso, os “salgadinhos” tem carga tributária de 12% para o fabricante RPA – art. 39 do Anexo II – por isso o Simples abate 12% * O seu imposto próprio pagará pelo DAS sobre o seu faturamento pela “alíquota” do Simples
  • 34. Exemplo de Cálculo (VII) Retenção a favor de outro Estado Fabricante paulista (RPA ou Simples) vende autopeças para Minas Gerais (no Anexo VI do RICMS a lista dos protocolos) Preço de fábrica ......................................... 10.000,00 + Margem de lucro IVA-ST(50,23%) ....... 5.023,00 = Preço Varejo (Base Cálculo da S.T.) ..... 15.023,00 x Alíquota interna em Minas Gerais (18% sobre 18.000) .................................... 2.704,14 - ICMS próprio (12% x 10.000).................. (-) 1.200,00 = ICMS RETIDO S.T. ............................. 1.504,14 • No cálculo do ICMS retido, o Simples também pode abater 12%; • No exemplo, o IPI é alíquota “zero”; se houver IPI, o RPA deve incluir no cálculo da ST; • Se o fabricante tiver inscrição no outro Estado, como substituto, recolhe mensalmente. Se não tiver: GNRE • Atenção: a partir de junho/2011, o o substituto do Simples pode utilizar IVA normal do Estado de destino e não IVA ajustado (Convênio ICMS 35/2011)
  • 35. Exemplo de Cálculo (VIII) Retenção a favor de outro Estado Comerciante substituído revende autopeças para Minas Gerais Preço de venda ......................................... 10.000,00 + Margem de lucro IVA-ST(50,23%) ....... 5.023,00 = Preço Varejo (Base Cálculo da S.T.) ..... 15.023,00 x Alíquota interna em Minas Gerais (18% sobre 18.000) .................................... 2.704,14 - ICMS próprio (12% x 10.000).................. (-) 1.200,00 = ICMS RETIDO S.T. ............................. 1.504,14 •Efetua nova retenção a favor de Minas e tem direito ao ressarcimento do ICMS anteriormente retido para São Paulo (art. 269, IV); • RPA debita 12% e busca o crédito da operação anterior (art. 271); Simples paga pelo DAS pela “alíquota” do Simples, sem direito a crédito; •No cálculo do ICMS retido, o Simples pode abater 12%; • Atenção: a partir de junho/2011, o substituto remetente do Simples pode utilizar IVA normal do Estado de destino (Convênio ICMS 35/11)
  • 36. Exemplo de Cálculo (IX) Retenção do Diferencial de Alíquota Quando qualquer contribuinte paulista vender mercadoria para consumidor final contribuinte, de outro Estado, signatário de acordo deve reter o diferencial de alíquota Exemplo: contribuinte paulista vende material elétrico para consumo de indústria mineradora de Minas Gerais Preço .......................................................... 10.000,00 x Alíquota interna em Minas Gerais (18%).. 1.800,00 - ICMS próprio (12% x 10.000).................. (-) 1.200,00 = ICMS RETIDO S.T. (Diferencial) ....... • 600,00
  • 37. Se indústria adquire mercadoria, que utilizará como insumo, de um comerciante substituído, que não pode destacar ICMS em sua nota fiscal, não perderá o direito ao crédito: Artigo 272 RICMS/SP – O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.
  • 38. DIREITO AO RESSARCIMENTO (art. 269 RICMS)  quando o substituído vender a consumidor por valor menor do que a base de retenção (só em caso de preço fixado pelo governo ...)  quando o substituído não efetuar a venda  quando o substituído vender com isenção ou não-incidência  quando o substituído vender para contribuinte de outro Estado (Disciplina: Portaria CAT-17/99)
  • 39. Exemplo: ressarcimento por venda para outro Estado Se revender a mercadoria para contribuinte de outro Estado: Comerciante paulista adquiriu pias e lavatórios com ICMS retido conforme abaixo (IPI alíquota zero; retirou com seu veículo)  RPA debita 7% ou Preço de fábrica ...................... 10.000,00 + Margem IVA-ST (40%) ....... 4.000,00 = Preço Varejo ........................ 14.000,00 x Alíquota interna (18%) ........ 2.520,00 - ICMS próprio (18% x 10.000) .... (-) 1.800,00 = ICMS RETIDO S.T. ......... 720,00 12%  Simples paga pelo DAS  RPA tem direito ao crédito de R$ 1.800,00 (art. 271)  ambos tem direito ao ressarcimento de R$ 720,00 se fizerem Portaria CAT-17/99 (art. 269, IV)
  • 40. Portanto • Quando o substituído revender a mercadoria para contribuinte de outro Estado, deve debitar a alíquota interestadual correspondente (7% ou 12%) e lançar no seu livro Registro de Saídas (RPA). Simples paga pelo DAS. • Deve ser anulada a ST a favor de São Paulo, prevalecendo a operação normal (crédito pela entrada e débito pela saída, para o RPA; e pagamento pelo DAS, sem crédito, para o Simples). • Tanto o RPA como Simples tem direito ao ressarcimento do ICMS anteriormente retido, se fizerem Portaria CAT-17/99. • Só o RPA tem direito ao crédito da operação anterior.
  • 41. Direito ao crédito, quando o substituído revender para contribuinte de outro Estado Artigo 271 (RICMS/SP) – O ressarcimento do valor do imposto retido (....) não impedirá o aproveitamento do crédito pela contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto”. 1º - Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.
  • 42. Modalidades de ressarcimento do ICMS retido (art. 270 RICMS) : I - lançamento no RAICMS; II - nota fiscal de ressarcimento para o substituto, previamente visada pela repartição fiscal; (obs.: prevista no Convênio ICMS 81/93 – cláusula quinta) III - pedido de ressarcimento à Secretaria da Fazenda Obs.: para o ressarcimento do ICMS retido há necessidade da Portaria CAT-17/99
  • 43.  Possibilidade de substituído passar a substituto – Regime Especial – Decreto 57608/11 1º - O contribuinte varejista cujas operações resultem em acumulação de valores a serem ressarcidos, decorrente da realização de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, bem como de outras situações previstas no artigo 269 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, poderá requerer regime  Artigo especial para que seu estabelecimento, localizado neste Estado, que atue como centro de distribuição, passe a ser o responsável pela retenção e pagamento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes.
  • 44. ATENÇÃO: para os produtos que ingressaram na S.T., em São Paulo, a partir de fev/2008, e que não tem convênio ou protocolo interestadual, quando adquiridos de outro Estado, deverá ser feito, pelo adquirente, pagamento antecipado por guia especial de recolhimentos (art. 426-A RICMS/00, inserido pelo Dec. 52515/07, com nova redação pelo Dec. 52742/08)
  • 45. “Artigo 426-A – Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no 1 , procedente de outra unidade da Federação , o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento : I – do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria; II – em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.” (Art. 426-A RICMS/00 red. Dec. 52742/08)
  • 46. O imposto “será recolhido na entrada da mercadoria no território deste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais” ( 4 do art. 426-A) O remetente do outro Estado poderá ser autorizado a recolher até dia 15 do mês subseqüente se conseguir regime especial ( 8 do art. 426-A) Admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada em território paulista, ainda que por meio de GNRE, com o código de receita 10008-0, CNPJ e dados cadastrais do adquirente paulista (no campo “Informações Complementares”, colocar o n da nota e CNPJ do remetente. (Portaria CAT-16/08)
  • 47. PORTANTO: para produtos que ingressaram na ST, a partir de fevereiro/08: tanto as empresas do RPA, como as do SN, pagam por guia de recolhimentos especiais o ICMS antecipado, na entrada no Estado (código 063-2) (art. 426-A e Port. CAT-16/08)
  • 48. IVA AJUSTADO Para evitar favorecimento às aquisições de fora do Estado, que teriam preço de partida com ICMS embutido menor, nas compras interestaduais, para pagar o ICMS antecipado, deve ser utilizado o “IVA-ST ajustado”: (1 + IVA-ST original) x x [(1 - Aliq. interest.) / (1 - aliq. interna)]-1
  • 49. IVA AJUSTADO Atenção: não se usa o IVA ajustado: • quando, se a operação ocorresse dentro de São Paulo, o substituto fornecedor teria carga tributária de 12% ou menor que 12% (ex. cesta básica, perfumes e cosméticos, vinho, produtos alimentícios do art. 39, brinquedos, eletrodomésticos, instrumentos musicais) • e quando o remetente do outro Estado é do Simples Nacional (Convênio ICMS 35/2011, a partir de junho/2011)
  • 50. Exemplo: aquisição interestadual de prod. higiene sujeito a 18% dentro de São Paulo: IVA ajustado [( 1 + 38,90) x (1 - 0,12) / (1 - 0,18)] - 1 [ 1,3890 x 0,88 / 0,82 ] - 1 [1,3890 x 1,0731707317] - 1 1,4906 - 1 IVA ajustado: 49,06
  • 51. EXEMPLO: Aquisição, por RPA ou SN, de produtos de higiene pessoal de outro Estado Valor da Nota Fiscal + frete IVA ajustado 49,06 ............... Preço-Varejo Alíquota interna (18%) ......... ( - ) ICMS do remetente (12%) ICMS antecipado (GARE) ... R$ 10.000,00 R$ 4.906,00 R$ 14.906,00 R$ 2.683,08 R$ 1.200,00 R$ 1.483,08 (Obs.: a equalização da carga tributária do SN já está embutida neste cálculo, NÃO devendo ser paga novamente, à parte.)
  • 52. ATENÇÃO: No mesmo exemplo, se o remetente do outro Estado for do Simples Nacional: Valor da Nota Fiscal + frete R$ 10.000,00 IVA 38,90% (normal)............ R$ 3.890,00 Preço-Varejo R$ 13.890,00 Alíquota interna (18%) ........... R$ 2.500,20 ( - ) O adquirente SN deduz aqui 12% s/ oper. remetente ( - ) O adquirente RPA deduz o ICMS pago pelo SN = ICMS antecipado (GARE) .....................
  • 53. Livros ICMS * “Substituição Tributária no ICMS” – 3ª edição (inclui 113 Estudos de Casos) * “Curso Básico de ICMS” – 2ª edição * “Guia Prático de ICMS” • “300 Exercícios ICMS, ITCMD, IPVA e PAT” Informações: Pastoral do Menor 15-3212-1965 pastoraldomenor@terra.com.br