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Revisão Fiscal no
Planejamento Tributário
Karem Jureidini Dias
20/05/2013
karem@rivittidias.com.br
Paradoxo do
Planejamento Tributário
• Relação lógica de Provas
– FJT { competência . (SF . SF2 . SF3,4...)}
SFm SFm SFm SFm
Sf Sf
– FJT { competência . (receita . despesa. receita...)}
venda compra venda
Contrato1 Contrato2
Fato Jurídico Tributário
FATO
JURÍDICO
TRIBUTÁRIO
Enunciação
Agente Competente
Procedimento
Norma Geral
e Abstrata
Subsunção
Proposição
Consequente
Coerência
Tradução
Suportes
Fáticos
Intranormativa
Suporte Fático
“Quando a norma é ‘posta em vigor’, vale antecedentemente em relação aos
fatos sobre os quais incidirá: o que era nuamente fato-do-mundo, suporte
factual sem qualificação jurídica (Bobbio) senão todo ele, de corpo inteiro,
mas uma porção, maior ou menor, entra para compor o fato jurídico; e o que
era conduta, regrada por outros universos normativos, passa a antecedentes
ou consequências juridicamente qualificadas”.
(Lourival Vilanova. Estruturas Lógicas e o Sistema do Direito Positivo, 3ª ed.,
São Paulo, Noeses, 2005, p. 152)
Valor no Fato e Valor do Fato
Valor do Fato
Valor do
Fato
(Valor no fato)
FATO
JURÍDICO
TRIBUTÁRIO
Norma Geral
e Abstrata
NORMA FUNDANTE
Subsunção de
conceitos
Norma Revisada:
imediatamente vinculante
Regra-matriz de
ICMS circulação
de mercadoria
Regra de
substituição
tributária
Regra do
direito ao
crédito
FJT {M (e . t)  (Bc x Al) . (Sa . Sp)}
Revisão sem Negação
FJT {[SFc (e.t.)]. SFr . SFcn [FJT1 . (SaRSp)]}
• FJT = Fato jurídico tributário em ato de revisão;
• SFc = Suportes fáticos de constatações complementares;
• (e.t.) = Coordenadas de espaço e tempo dos suportes fáticos de constatações
complementares;
• “.” = Conectivo lógico aditivo;
• SFr = Enunciação revisada (suporte fático de revisão);
• SFcn = Suporte fático de constatação correspondente à situação jurídica anterior,
cujos efeitos foram recebidos sem negação pelo ato de revisão;
• [FJT1 . (SaRSp)] = Representação da situação jurídica anterior;
• FJT1 = Fato jurídico revisto que assume a posição de suporte fático de constatação;
e
• (SaRSp) = Objeto da relação jurídica (R) revista, entre sujeito ativo (Sa) e sujeito
passivo (Sp), que assumem a posição de suporte fático de constatação.
Revisão com Negação
FJT {SFrn -[FJT1 . (SaRSp)] . SFr . [SFc(1,2,3...) (e.t)]}
 FJT = Fato jurídico tributário constituído em ato de revisão;
 SFrn = Suporte fático de revisão correspondente à situação jurídica anterior, cuja
negação é pressuposto da constituição do novo fato jurídico tributário;
 “-” = Negação;
 FJT1 = Fato jurídico revisto que assume a posição de suporte fático de revisão;
 (SaRSp) = Objeto da relação jurídica (R) revista, entre sujeito ativo (Sa) e sujeito
passivo (Sp), que assumem a posição de suporte fático de revisão;
 “.” = Conectivo lógico aditivo;
 SFr = Enunciação que se apresenta como suporte fático de revisão;
 SFc(1,2,3...) = Suportes fáticos de constatação; e
 (e.t.) = Coordenadas de espaço e tempo dos suportes fáticos de constatação.
Revisão com Negação
Uma vez que há a constituição de fato jurídico
integralmente novo, pode ser que se verifique alteração
de sujeitos e a nova relação jurídica seja diversa não só
quanto ao aspecto quantitativo, mas também de
sujeição ativa, de sujeição passiva, ou de ambas, assim
esquematizando-se:
{FJTr → (Sa’R’Sp) v (SaR’Sp’) v (Sa’R’Sp’)}, sendo que
‘v’ significa alternativa excludente.
Paradoxo do
Planejamento Tributário
Vaguidade e ambiguidade do termo “Planejamento Fiscal”
Vs.
Tradução dos suportes fáticos nos atos de revisão
Marco Aurélio Greco
Liberdade, salvo simulação: Liberdade absoluta em função da qual o indivíduo pode
agir para dispor de seus negócios, desde que por meio de atos lícitos.
Liberdade, salvo patologias: O abuso de direito e a fraude à lei também passam a
contaminar o planejamento.
Liberdade com capacidade contributiva: Liberdade temperada pela solidariedade
social inerente à capacidade contributiva.
Vs.
Prova nos Atos de Revisão
Relação de
Intersecção Normativa
•Não importa a denominação que se tenha atribuído ao fato,
mas o conjunto de elementos conotativos do regime jurídico.
•A análise do evento está submetida ao regime jurídico do
próprio fato imponível.
•O agente cognoscente deverá verificar se os elementos do
fato ocorrido no mundo fenomênico denotam o ato, negócio
ou fato previsto como fato imponível na norma geral e
abstrata que prevê a tributação.
Relação de
Intersecção Normativa
•O suporte fático é aquele vertido em linguagem competente.
•A vontade não externada não é suporte fático.
•A intenção não é suporte fático.
•“quando fatos jurídicos são elementos de suporte fático, não deixam
de ser fatos jurídicos, não volvem a ser, apenas, elementos de fato
[…]” (Pontes de Miranda).
Relação de
Intersecção Normativa
Lei Complementar nº 95/98
“Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza,
precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as
seguintes normas:
I - para a obtenção de clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo
quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se
empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja
legislando;”
Decreto-lei nº 70.235
Art. 30. Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de Análises,
do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos federais
congêneres serão adotados nos aspectos técnicos de sua
competência, salvo se comprovada a improcedência desses laudos ou
pareceres.
Vícios nos atos jurídicos
Relação entre os vícios do negócio jurídico
e o fato jurídico tributário
•Os vícios não podem ser causa de tributar.
•O negócio jurídico viciado não impede a configuração do fato jurídico
tributário.
•O vício na prova do negócio jurídico torna o negócio inoponível ao
fisco.
Relação entre os vícios do negócio
jurídico e o fato jurídico tributário
A contraprova do vício na prova depende da demonstração
da utilização de critérios jurídicos que não representem
antinomia, mas convergência com a norma tributária, bem
como que existe diferença de tributo devido.
• PROVA
Intertextualidade Intrasistêmica
Questão de suficiência da prova:
Negócios Jurídicos Abstratos
“Aquele cujos efeitos jurídicos se produzem independentemente de causa;
ele tem, portanto, causa, mas sua causa é juridicamente irrelevante para a
validade ou a eficácia; ele se caracteriza pela forma, e não pelo conteúdo;
tem forma típica” (Antônio Junqueira de Azevedo)
Negócios Jurídicos Causais
O “elemento categorial objetivo” consiste numa referência à causa, integra
a estrutura do negócio jurídico e fixa o regime jurídico próprio,
independentemente da denominação.
Materialidade tipificada no ordenamento jurídico
Elementos essenciais, essentialia negotii; elementos naturais, naturalia
negotii; e elementos acidentais, accidentalia negotii (Washington de
Barros Monteiro)
A prova no suporte fático
•Linguagem do sistema que originalmente trata do fato recebida para os efeitos e com os
efeitos determinados pelo Direito Tributário
• Elementos Denotativos da compra e venda (Antonio Junqueira de Azevedo)
• Causa pressuposta:
– Preço
– Consentimento
– Objeto
– Elemento Acidental
– Consequência Natural
Negócios Jurídicos Causais
• O negócio jurídico indireto não diverge, quanto à sua tradução, de qualquer
ato jurídico, seja para impedir ou para reduzir a tributação, opondo-se ou
não ao fato jurídico tributário. O negócio jurídico, indireto ou não, há de ser
oponível ao fisco sempre que efetivamente ocorrido sob o manto do Direito
Positivo, ou seja, sempre que presente seus elementos essenciais, do que
decorre a possibilidade de verificação do exercício ou da ocorrência de
seus efeitos próprios.
• Não se desnatura o negócio quando conceitualmente típico para alcançar
fim ulterior prático - fenômeno empiricamente observável:
• Empresa veículo de investimento
• Holding Company
Planejamento
“Incorporação às avessas”
Favorável ao contribuinte:
“IRPJ – INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS – GLOSA
DE PREJUÍZOS – IMPROCEDÊNCIA – A denominada
“incorporação às avessas”, não proibida pelo
ordenamento, realizada entre empresas operativas e que
sempre estiveram sob controle comum, não pode ser
tipificada como operação simulada ou abusiva, mormente
quando, a par da inegável intenção de não perda de
prejuízos fiscais acumulados, teve por escopo a busca de
melhor eficiência das operações entre ambas praticadas.”
(CSRF/01-05.413, sessão de 20/03/2006)
Planejamento
“Incorporação às avessas”
Desfavorável ao contribuinte:
INCORPORAÇÃO ATÍPICA – NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO – SIMULAÇÃO
RELATIVA – A incorporação de empresa superavitária por outra deficitária, embora
atípica, não é vedada por lei, representando um negócio jurídico indireto, na medida em
que, subjacente a uma realidade jurídica, há uma realidade econômica não revelada.
Para que os atos jurídicos produzam efeitos elisivos, além da anterioridade à ocorrência
do fato gerador, necessário se faz que revistam forma lícita, aí não compreendida
hipótese de simulação relativa, configurada em face dos dados e fatos que instauram o
processo.
EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE – A evidência da intenção dolosa, exigida na lei para
agravamento da penalidade aplicada, há que aflorar na instrução processual, devendo
ser inconteste e demonstrada de forma cabal.
O atendimento a todas as solicitações do Fisco e observância da legislação societária,
com a divulgação e registro nos órgãos públicos competentes, inclusive com o
cumprimento das formalidades devidas junto à Receita Federal, ensejam a intenção de
obter economia de impostos, por meios supostamente elisivos, mas não evidenciam má-
fé, inerente à prática de atos fraudulentos.
PENALIDADE – SUCESSÃO – A incorporadora, como sucessora, é responsável pelos
tributos devidos pela incorporada, até a data do ato de incorporação, não respondendo
por penalidades aplicadas posteriormente a essa data e decorrentes de infrações
anteriormente praticadas pela sucedida (CTN, art. 132).
(Acórdão 103-21.046, sessão de 16/10/2002)
Planejamento – Sujeição Passiva
“Casa - Separa”
REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA - VERDADEIRA ALIENÇÃO DE
PARTICIPAÇÃO COM GANHO DE CAPITAL — Se os atos
formalmente praticados, analisados pelo seu todo, demonstram não
terem as partes outro objetivo que não se livrar de uma tributação
específica, e seus substratos estão alheios às finalidades dos
institutos utilizados ou não correspondem a uma verdadeira
vivência dos riscos envolvidos no negócio escolhido, tais atos não
são oponíveis ao fisco, devendo merecer o tratamento tributário
que o verdadeiro ato dissimulado produz.
SUJEIÇÃO PASSIVA. ERRO. INEXISTÊNCIA — Se verificada a
gravidade, precisão e concordância nas conclusões da autoridade
fiscal sobre a existência de atos dissimulados, todos devem ser
desconsiderados para efeito de constituição do fato jurídico,
elegendo-se por sujeito passivo o real contribuinte/responsável.
(Acórdão nº 108-09.507, de 05/12/2007).
Planejamento – Sujeição Passiva
“Casa - Separa”
Planejamento – Sujeição Passiva
“Casa - Separa”
Planejamento Fiscal - Ágio
Favorável ao contribuinte:
“AGIO NA AQUISIÇÃO DE AÇÕES - AMORTIZAÇÃO - A pessoa
jurídica que, por opção, avaliar investimento em sociedade coligada ou
controlada pelo valor de patrimônio líquido e absorver patrimônio da
investida, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, pode amortizar o
valor do ágio com fundamento econômico com base em previsão de
resultados nos exercícios futuros, contabilizados por ocasião da
aquisição do investimento. A amortização poderá ser feita a razão de
um sessenta avos, mensais, a partir da primeira apuração do lucro real
subseqüente ao evento da absorção. No caso de deságio deverá
amortizar na apuração do lucro real levantado a partir do primeiro ano-
calendário seguinte ao evento. O ágio também poderá ser amortizado
por terceira pessoa jurídica que incorporar a investidora que pagou o
ágio e incorporou sua investida. O legislador não estabeleceu ordem
de seqüência dos atos que (sic) de incorporação, fusão ou cisão, não
cabendo ao interprete vedar aquilo que a (sic) não proibiu.
(Acórdão nº 105-16774, sessão de 08/11/2007).
Ágio Fictício
Acórdão n° 1103-00.501
•Fatos: A recorrente (“R”) tinha como sócios A, B e C. Os sócios A e B constituíram as empresas D e E,
conferindo a seu capital a participação na recorrente (“R”). Os sócios da recorrente tornaram-se então A, D e E.
Tais sócios reavaliam o investimento por seu valor justo e conferem esse valor a uma nova empresa (M). O
investimento em M passou a ser composto por um valor patrimonial e ágio. Menos de um mês depois, houve a
cisão total de M, com versão do investimento da recorrente para a nova empresa decorrente da cisão (M’). A
mais-valia da recorrente (“R”) foi deduzida por incorporação da controladora M.
•Acusação fiscal: Em todas as operações de reorganização societária realizadas (que não foram além da
elaboração de documentos), não houve qualquer pagamento pelas transferências das participações, e tampouco
custo financeiro para qualquer das pessoas físicas ou jurídicas envolvidas, que justificasse a contabilização de
despesas e a consequente redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
•Acórdão CARF – Voto do Relator:
•Não há validade jurídica dos atos praticados pelo grupo econômico – “não se reveste de validade um
ágio dentro de um mesmo grupo econômico”, sem qualquer desembolso.
•Utilização de empresa-veículo artificial para transferência do ágio.
•Autêntico abuso de direito
•Acórdão CARF - Declaração de voto (Conselheiro Marcos Takata):
•Ágio interno “criado” ou artificial ou sem causa, sem efetividade ou significado econômico (distinto do
ágio interno real ou efeito, a exemplo da incorporação de ações, aumento de capital, subscrição de ações
por alguns sócios, etc.)
•Negação à tese do abuso de direito
•A efetividade e os significado econômico seria dado pela tributação da mais-valia (ágio)
Caso Gerdau
Processo 10680.724392/2010-28 – Acórdão 1101-00.708 — 1ª. Câmara -1ª. Turma Ordinária
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008
ÁGIO. REQUISITOS DO ÁGIO.
O art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1997, retratado no art. 385 do RIR/1999, estabelece a
definição de ágio e os requisitos do ágio, para fins fiscais. O ágio é a diferença entre o custo de
aquisição do investimento e o valor patrimonial das ações adquiridas. Os requisitos são a
aquisição de participação societária e o fundamento econômico do valor de aquisição.
Fundamento econômico do ágio é a razão de ser da mais valia sobre o valor patrimonial. A
legislação fiscal prevê as formas como este fundamento econômico pode ser expresso (valor de
mercado, rentabilidade futura, e outras razões) e como deve ser determinado e documentado.
ÁGIO INTERNO.
A circunstância da operação ser praticada por empresas do mesmo grupo econômico não
descaracteriza o ágio, cujos efeitos fiscais decorrem da legislação fiscal. A distinção entre ágio
surgido em operação entre empresas do grupo (denominado de ágio interno) e aquele surgido em
operações entre empresas sem vínculo, não é relevante para fins fiscais.
Verdade e Prova
• Possibilidade da comprovação do ato pretendido, por meio de raciocínio
lógico-presuntivo.
• Presunção deve ser:
• Grave: necessariamente aponta para a conclusão adotada;
• Precisa: só é possível caminhar para aquela conclusão; e
• Convergente: todos os indícios comprovados caminham para a
mesma conclusão.
• Verdade da Prova pela consistência e pela coerência
Ato
jurídico
Lançamento de
Ofício
Efeitos para
outros tributos
Desconstituição
de outras
relações
jurídicas
Imputação de
Pagamentos
A coerência Intranormativa
Interproposicional
Independentemente da existência de erro de fato ou de erro de
direito, pode ocorrer um desalinho entre os enunciados do
antecedente e do consequente da norma individual e concreta.
Esse desalinho é o que denominamos de incoerência
intranormativa interproposicional. É a relação jurídica da norma
individual e concreta que confirma ou infirma a eficácia do fato
jurídico tributário. Reportamo-nos, nesse sentido, tanto à eficácia
jurídica quanto à eficácia social (efetividade).
A coerência Intranormativa
Interproposicional
• “(II) [(p É q) . p] É q
• Parênteses e colchetes demarcam unidades de leitura. O que se diz entre os
parênteses é (I): assumindo ser dado “p” , então é dado “q”; o que se diz entre os
colchetes é que além de se saber que (I) é uma operação verdadeira, sabe-se
também que ocorreu o antecedente dessa operação verdadeiramente – e não
apenas em tese, como em (I) enquanto função.
• […]
• Esse é um esquema formal para a norma contida no art. 2º do Código Civil brasileiro.
O modus ponens expressa a enunciação de que, admitindo-se a regra “p É q”, com o
específico conteúdo do art. 2º do C.C. e constatada concomitantemente a ocorrência
concreta de “p”, i.e. de um “nascimento com vida”, então, é de concluir-se ser
verdadeiro que se iniciou a “personalidade civil”, i.e., desse sujeito nascido com
vida”.
Torquato Castro Júnior. A pragmática das nulidades e a teoria do ato jurídico
inexistente, São Paulo, Noeses, 2009, p.112-113.
A coerência Intranormativa
Interproposicional
Um conjunto de proposições é coerente se preenche os requisitos
de (i) consistência e de (ii) completude. Consistência porque não
contém contradição; completude porque possui todos os elementos
e implica em consequência lógica.
Coerência
• Implicação Lógica
• Equivalência Lógica
Revisão sem Negação
Conclusões
(i) por implicação lógica, não há alteração de sujeito ativo e sujeito passivo;
(ii) por implicação lógica, a relação jurídica antes apresentada é totalmente
considerada para efeito de quantificação positiva ou negativa do crédito
tributário em ato de revisão; e
(iii) por decorrência lógica, a situação jurídica revisada, juntamente com a nova
constatação, atua sobre a apuração da obrigação tributária decorrente do ato
de revisão.
Revisão sem Negação
Conclusões
Fato Revisado
Norma Revisada Norma de Revisão
Constatação complementar
Hipótese de
Incidência
Relação Jurídica Nova apuração
Revisão sem Negação
Conclusões
FJT
↓
Apuração do
IRPJ
N1
Motivação
Omissão
de
receita
Complementação do
FJT pela inclusão da
receita omitida –
consideração da N1,
realidade existente no
ano-calendário.
Revisão
Limitação
de tempo e
espaço
N1: Norma individual e concreta, objeto de revisão
FJT: Fato Jurídico Tributário
FJT (revisão): Fato Jurídico Tributário, fruto de ato de
revisão, que apenas inova naquilo que acrescenta em relação
ao FJT anterior.
FJT (revisão)
Diferença a pagar ou ajuste de
prejuízo fiscal e base de
cálculo negativa
Revisão sem Negação
Conclusões
“APURAÇÃO DE MATÉRIA TRIBUTÁVEL. RECOMPOSIÇÃO DO LUCRO
REAL. No lançamento de ofício realizado em razão de infrações à legislação
do IRPJ, deve ser recomposto o lucro real do período-base, levando em conta
o prejuízo fiscal apresentado na declaração de rendimentos. O mesmo ocorre
em relação à base de cálculo negativa da CSLL”. (Acórdão nº 107-09.141)
“IRPJ COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO – REDUÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL –
Havendo prejuízo fiscal declarado, em montante superior ao do valor tributável
apurado em ação fiscal, cabe, tão-somente, proceder à redução do referido
prejuízo”.
(Acórdão 108-08.698)
Revisão sem Negação
Conclusões
Fato Jurídico
não tributário
Crédito
glosado sem
consideração
da realidade
anterior
Revisão
Motivação
da Revisão
Glosa de
Crédito
- Tributação de fato ilícito
isolado
- Não tributação de fato
jurídico correspondente à
circulação de mercadoria pelo
próprio estabelecimento
contribuinte
versus tributação sobre fato jurídico tributário (FJT), que toma em
consideração a validade da norma individual e concreta anteriormente
apresentada (N1), cuja apuração dela decorrente foi apenas complementada:
Circulação de
mercadorias em
determinado
período → Débito
(-) Crédito = Saldo
Credor de ICMS
N1
Motivação
Saldo credor (-)
crédito glosado
Glosa de
Crédito
N1 revisada pela
glosa de crédito.
Revisão
Reprodução
do FJT
Revisão com Negação
Conclusões
(i) por implicação lógica, pode haver ou não alteração de sujeito ativo, ou de sujeito
passivo, ou de ambos;
(ii) por implicação lógica, a norma revisada é considerada negativamente para efeito de
configuração do fato jurídico tributário em ato de revisão, ao passo que a nova
constatação determina a consideração de todos os elementos necessários à
subsunção da norma individual e concreta à norma geral e abstrata;
(iii) por decorrência lógica, a apuração anterior atua na consequência para implicar em
direito de imputação ou de restituição, em face da apuração da obrigação tributária
decorrente do ato de revisão; e
(iv) o direito de imputação ou de restituição deve ser analisado em face da alteração ou
não de sujeitos envolvidos nas relações jurídicas, negada e constituída em ato de
revisão.
Revisão com Negação
Conclusões
Fato Revisado
Norma Revisada Norma de Revisão
Hipótese de Incidência
Nova constatação
Versus
Relação Jurídica
Relação Jurídica
Imputação ou restituição
Depende de
Competência
Revisão com Negação
Conclusões
Apuração pela regra
de base de cálculo
reduzida
Realidade negada
Apuração não
cumulativa (Débito
– Crédito)
Realidade Jurídica
Constituída
FJT
↓
Apuração pelo
regime de base de
cálculo reduzida
N1
Motivação
Não enquadramento
do FJT na hipótese do
regime de base de
cálculo reduzida
Revisão
N2
Pagamento X
FJT
↓
Apuração pela regra
geral (Débito -
Crédito)
Pagamento Y
Implicação
Lógica
Revisão
≡
Decorrência
Lógica ≡ Imputação de pagamento (Y - X)
Negativa
N1
N1 = Norma individual e concreta, objeto de revisão
FJT = Fato Jurídico Tributário
N2 = Norma individual e concreta, produto do ato de
revisão
≡
Crédito Tributário
decorrente da revisão
Planejamento Fiscal
“Caso Debêntures”
Planejamento Fiscal
“Caso Debêntures”
“se afastados os efeitos do suposto pagamento de prêmio na subscrição de debêntures
e tributados pelo fisco os valores registrados como atribuídos à controladora a título de
participação, os valores assim registrados pela beneficiária devem nela ser tratados
como lucros recebidos da investida, sem tributação. Se referidos valores foram
oferecidos à tributação na beneficiária, porque titulados como rendimentos, devem ser
agora deduzidos do valor tributável decorrente da glosa das amortizações do prêmio,
independentemente de formalidades, pois não se trata de repetição de indébito ou de
compensação de créditos, mas sim de reclassificação dos fatos” .
Trecho do voto do Conselheiro Valmir Sandri, prolatado no acórdão nº 107-09587,
sessão de 17 /12/2008, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Planejamento Fiscal
“Caso Debêntures”
Controladora:
Despesa de pagamento de
prêmio e tributação do
rendimento das
participações, com
pagamento de X.
Realidade negada
Controladora:
Glosa de despesa (apuração
do IRPJ, com verificação de
diferença a pagar de Y), e
recebimento de dividendo
isento (negativa da tributação
de X).
Realidade Jurídica
Constituída
Crédito tributário = Y - X
Caso “Felipão”
Rendimentos recebidos
pela Pessoa Jurídica, e não
diretamente pelo seu
sócio.
IRPJ: pagamento de X
Realidade negada
Serviço personalíssimo
e rendimento recebido
pela Pessoa Física
(sócio).
IRPF: pagamento de Y
Realidade Jurídica
Constituída
Crédito tributário = Y - X
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais: Processo Administrativo nº
11020.003823/2003-26, Acórdão nº 106-14.244, sessão de 20/10/2004.
A sanção com relação ao
Fato Revisado
D{[h  R’(Sa, Sp) . [- R’(Sa, Sp)  R’’(Sa, Sp)]}.
Endonorma Perinorma
Essa relação de proporcionalidade a partir do fato jurídico
tributário pode ser vista sob o enfoque
(i) da calibração pelo princípio da boa-fé em razão do contexto
em que inserido o fato e
(ii) dos efeitos de reincidência do fato jurídico revisado.
Responsabilidade Subjetiva Boa Fé Objetiva
• O administrado confia no Estado e dele merece obter proteção. O Estado por
seu turno deve assumir a responsabilidade pela confiança gerada, sendo-lhe
proibido venire contra factum proprium. Ainda, sempre que houver uma declaração,
uma informação do Estado, é ele que deve assumir as consequências, da culpa in
contraendo e da própria responsabilidade pela falsidade de informações,
relativamente à parte dependente, que não tem o domínio do acontecimento,
estando em situação mais frágil.
• Culpa in Contraendo do Estado vs. Culpa in vigilando do administrado
• Recurso Especial nº 1.148.444/MG: Superior Tribunal de Justiça, 1ª Seção, DJe de
24/04/2010.
Erro de Proibição Boa Fé Subjetiva
• Artigos 112 e 106 do CTN
• PENALIDADE QUALIFICADA – INOCORRÊNCIA DE VERDADEIRO INTUITO DE
FRAUDE – ERRO DE PROIBIÇÃO – ARTIGO 112 DO CTN – SIMULAÇÃO
RELATIVA – FRAUDE À LEI - Independentemente da patologia presente no negócio
jurídico analisado em um planejamento tributário, se simulação relativa ou fraude à
lei, a existência de conflitantes e respeitáveis correntes doutrinárias, bem como de
precedentes jurisprudenciais contrários à nova interpretação dos fatos pelo seu
verdadeiro conteúdo, e não pelo aspecto meramente formal, implica em escusável
desconhecimento da ilicitude do conjunto de atos praticados, ocorrendo na espécie o
erro de proibição.” Acórdão 101-95.537, da então Primeira Câmara do Primeiro
Conselho de Contribuintes
Reincidência do Fato Jurídico
Tributário Absorção da Sanção
“APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA – Incabível
a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas no
curso do período de apuração e de ofício pela falta de pagamento de tributo apurado no
balanço. A infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa
preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. A primeira conduta é meio de
execução da segunda. A aplicação concomitante de multa de ofício e de multa isolada
na estimativa implica em penalizar duas vezes o mesmo contribuinte, já que ambas as
penalidades estão relacionadas ao descumprimento de obrigação principal que, por sua
vez, consubstancia-se no recolhimento de tributo”.
Acórdão CSRF nº 9101-00.281, de nossa relatoria (Processo Administrativo nº
10665.001640200417).
Obrigada!
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Revisão Fiscal no Planejamento Tributário

  • 1. Revisão Fiscal no Planejamento Tributário Karem Jureidini Dias 20/05/2013 karem@rivittidias.com.br
  • 2. Paradoxo do Planejamento Tributário • Relação lógica de Provas – FJT { competência . (SF . SF2 . SF3,4...)} SFm SFm SFm SFm Sf Sf – FJT { competência . (receita . despesa. receita...)} venda compra venda Contrato1 Contrato2
  • 3. Fato Jurídico Tributário FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO Enunciação Agente Competente Procedimento Norma Geral e Abstrata Subsunção Proposição Consequente Coerência Tradução Suportes Fáticos Intranormativa
  • 4. Suporte Fático “Quando a norma é ‘posta em vigor’, vale antecedentemente em relação aos fatos sobre os quais incidirá: o que era nuamente fato-do-mundo, suporte factual sem qualificação jurídica (Bobbio) senão todo ele, de corpo inteiro, mas uma porção, maior ou menor, entra para compor o fato jurídico; e o que era conduta, regrada por outros universos normativos, passa a antecedentes ou consequências juridicamente qualificadas”. (Lourival Vilanova. Estruturas Lógicas e o Sistema do Direito Positivo, 3ª ed., São Paulo, Noeses, 2005, p. 152)
  • 5. Valor no Fato e Valor do Fato Valor do Fato Valor do Fato (Valor no fato) FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO Norma Geral e Abstrata NORMA FUNDANTE Subsunção de conceitos
  • 6. Norma Revisada: imediatamente vinculante Regra-matriz de ICMS circulação de mercadoria Regra de substituição tributária Regra do direito ao crédito FJT {M (e . t)  (Bc x Al) . (Sa . Sp)}
  • 7. Revisão sem Negação FJT {[SFc (e.t.)]. SFr . SFcn [FJT1 . (SaRSp)]} • FJT = Fato jurídico tributário em ato de revisão; • SFc = Suportes fáticos de constatações complementares; • (e.t.) = Coordenadas de espaço e tempo dos suportes fáticos de constatações complementares; • “.” = Conectivo lógico aditivo; • SFr = Enunciação revisada (suporte fático de revisão); • SFcn = Suporte fático de constatação correspondente à situação jurídica anterior, cujos efeitos foram recebidos sem negação pelo ato de revisão; • [FJT1 . (SaRSp)] = Representação da situação jurídica anterior; • FJT1 = Fato jurídico revisto que assume a posição de suporte fático de constatação; e • (SaRSp) = Objeto da relação jurídica (R) revista, entre sujeito ativo (Sa) e sujeito passivo (Sp), que assumem a posição de suporte fático de constatação.
  • 8. Revisão com Negação FJT {SFrn -[FJT1 . (SaRSp)] . SFr . [SFc(1,2,3...) (e.t)]}  FJT = Fato jurídico tributário constituído em ato de revisão;  SFrn = Suporte fático de revisão correspondente à situação jurídica anterior, cuja negação é pressuposto da constituição do novo fato jurídico tributário;  “-” = Negação;  FJT1 = Fato jurídico revisto que assume a posição de suporte fático de revisão;  (SaRSp) = Objeto da relação jurídica (R) revista, entre sujeito ativo (Sa) e sujeito passivo (Sp), que assumem a posição de suporte fático de revisão;  “.” = Conectivo lógico aditivo;  SFr = Enunciação que se apresenta como suporte fático de revisão;  SFc(1,2,3...) = Suportes fáticos de constatação; e  (e.t.) = Coordenadas de espaço e tempo dos suportes fáticos de constatação.
  • 9. Revisão com Negação Uma vez que há a constituição de fato jurídico integralmente novo, pode ser que se verifique alteração de sujeitos e a nova relação jurídica seja diversa não só quanto ao aspecto quantitativo, mas também de sujeição ativa, de sujeição passiva, ou de ambas, assim esquematizando-se: {FJTr → (Sa’R’Sp) v (SaR’Sp’) v (Sa’R’Sp’)}, sendo que ‘v’ significa alternativa excludente.
  • 10. Paradoxo do Planejamento Tributário Vaguidade e ambiguidade do termo “Planejamento Fiscal” Vs. Tradução dos suportes fáticos nos atos de revisão Marco Aurélio Greco Liberdade, salvo simulação: Liberdade absoluta em função da qual o indivíduo pode agir para dispor de seus negócios, desde que por meio de atos lícitos. Liberdade, salvo patologias: O abuso de direito e a fraude à lei também passam a contaminar o planejamento. Liberdade com capacidade contributiva: Liberdade temperada pela solidariedade social inerente à capacidade contributiva. Vs. Prova nos Atos de Revisão
  • 11. Relação de Intersecção Normativa •Não importa a denominação que se tenha atribuído ao fato, mas o conjunto de elementos conotativos do regime jurídico. •A análise do evento está submetida ao regime jurídico do próprio fato imponível. •O agente cognoscente deverá verificar se os elementos do fato ocorrido no mundo fenomênico denotam o ato, negócio ou fato previsto como fato imponível na norma geral e abstrata que prevê a tributação.
  • 12. Relação de Intersecção Normativa •O suporte fático é aquele vertido em linguagem competente. •A vontade não externada não é suporte fático. •A intenção não é suporte fático. •“quando fatos jurídicos são elementos de suporte fático, não deixam de ser fatos jurídicos, não volvem a ser, apenas, elementos de fato […]” (Pontes de Miranda).
  • 13. Relação de Intersecção Normativa Lei Complementar nº 95/98 “Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: I - para a obtenção de clareza: a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;” Decreto-lei nº 70.235 Art. 30. Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos federais congêneres serão adotados nos aspectos técnicos de sua competência, salvo se comprovada a improcedência desses laudos ou pareceres.
  • 14. Vícios nos atos jurídicos
  • 15. Relação entre os vícios do negócio jurídico e o fato jurídico tributário •Os vícios não podem ser causa de tributar. •O negócio jurídico viciado não impede a configuração do fato jurídico tributário. •O vício na prova do negócio jurídico torna o negócio inoponível ao fisco.
  • 16. Relação entre os vícios do negócio jurídico e o fato jurídico tributário A contraprova do vício na prova depende da demonstração da utilização de critérios jurídicos que não representem antinomia, mas convergência com a norma tributária, bem como que existe diferença de tributo devido. • PROVA
  • 17. Intertextualidade Intrasistêmica Questão de suficiência da prova: Negócios Jurídicos Abstratos “Aquele cujos efeitos jurídicos se produzem independentemente de causa; ele tem, portanto, causa, mas sua causa é juridicamente irrelevante para a validade ou a eficácia; ele se caracteriza pela forma, e não pelo conteúdo; tem forma típica” (Antônio Junqueira de Azevedo) Negócios Jurídicos Causais O “elemento categorial objetivo” consiste numa referência à causa, integra a estrutura do negócio jurídico e fixa o regime jurídico próprio, independentemente da denominação. Materialidade tipificada no ordenamento jurídico Elementos essenciais, essentialia negotii; elementos naturais, naturalia negotii; e elementos acidentais, accidentalia negotii (Washington de Barros Monteiro)
  • 18. A prova no suporte fático •Linguagem do sistema que originalmente trata do fato recebida para os efeitos e com os efeitos determinados pelo Direito Tributário • Elementos Denotativos da compra e venda (Antonio Junqueira de Azevedo) • Causa pressuposta: – Preço – Consentimento – Objeto – Elemento Acidental – Consequência Natural
  • 19. Negócios Jurídicos Causais • O negócio jurídico indireto não diverge, quanto à sua tradução, de qualquer ato jurídico, seja para impedir ou para reduzir a tributação, opondo-se ou não ao fato jurídico tributário. O negócio jurídico, indireto ou não, há de ser oponível ao fisco sempre que efetivamente ocorrido sob o manto do Direito Positivo, ou seja, sempre que presente seus elementos essenciais, do que decorre a possibilidade de verificação do exercício ou da ocorrência de seus efeitos próprios. • Não se desnatura o negócio quando conceitualmente típico para alcançar fim ulterior prático - fenômeno empiricamente observável: • Empresa veículo de investimento • Holding Company
  • 20. Planejamento “Incorporação às avessas” Favorável ao contribuinte: “IRPJ – INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS – GLOSA DE PREJUÍZOS – IMPROCEDÊNCIA – A denominada “incorporação às avessas”, não proibida pelo ordenamento, realizada entre empresas operativas e que sempre estiveram sob controle comum, não pode ser tipificada como operação simulada ou abusiva, mormente quando, a par da inegável intenção de não perda de prejuízos fiscais acumulados, teve por escopo a busca de melhor eficiência das operações entre ambas praticadas.” (CSRF/01-05.413, sessão de 20/03/2006)
  • 21. Planejamento “Incorporação às avessas” Desfavorável ao contribuinte: INCORPORAÇÃO ATÍPICA – NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO – SIMULAÇÃO RELATIVA – A incorporação de empresa superavitária por outra deficitária, embora atípica, não é vedada por lei, representando um negócio jurídico indireto, na medida em que, subjacente a uma realidade jurídica, há uma realidade econômica não revelada. Para que os atos jurídicos produzam efeitos elisivos, além da anterioridade à ocorrência do fato gerador, necessário se faz que revistam forma lícita, aí não compreendida hipótese de simulação relativa, configurada em face dos dados e fatos que instauram o processo. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE – A evidência da intenção dolosa, exigida na lei para agravamento da penalidade aplicada, há que aflorar na instrução processual, devendo ser inconteste e demonstrada de forma cabal. O atendimento a todas as solicitações do Fisco e observância da legislação societária, com a divulgação e registro nos órgãos públicos competentes, inclusive com o cumprimento das formalidades devidas junto à Receita Federal, ensejam a intenção de obter economia de impostos, por meios supostamente elisivos, mas não evidenciam má- fé, inerente à prática de atos fraudulentos. PENALIDADE – SUCESSÃO – A incorporadora, como sucessora, é responsável pelos tributos devidos pela incorporada, até a data do ato de incorporação, não respondendo por penalidades aplicadas posteriormente a essa data e decorrentes de infrações anteriormente praticadas pela sucedida (CTN, art. 132). (Acórdão 103-21.046, sessão de 16/10/2002)
  • 22. Planejamento – Sujeição Passiva “Casa - Separa” REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA - VERDADEIRA ALIENÇÃO DE PARTICIPAÇÃO COM GANHO DE CAPITAL — Se os atos formalmente praticados, analisados pelo seu todo, demonstram não terem as partes outro objetivo que não se livrar de uma tributação específica, e seus substratos estão alheios às finalidades dos institutos utilizados ou não correspondem a uma verdadeira vivência dos riscos envolvidos no negócio escolhido, tais atos não são oponíveis ao fisco, devendo merecer o tratamento tributário que o verdadeiro ato dissimulado produz. SUJEIÇÃO PASSIVA. ERRO. INEXISTÊNCIA — Se verificada a gravidade, precisão e concordância nas conclusões da autoridade fiscal sobre a existência de atos dissimulados, todos devem ser desconsiderados para efeito de constituição do fato jurídico, elegendo-se por sujeito passivo o real contribuinte/responsável. (Acórdão nº 108-09.507, de 05/12/2007).
  • 23. Planejamento – Sujeição Passiva “Casa - Separa”
  • 24. Planejamento – Sujeição Passiva “Casa - Separa”
  • 25. Planejamento Fiscal - Ágio Favorável ao contribuinte: “AGIO NA AQUISIÇÃO DE AÇÕES - AMORTIZAÇÃO - A pessoa jurídica que, por opção, avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido e absorver patrimônio da investida, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, pode amortizar o valor do ágio com fundamento econômico com base em previsão de resultados nos exercícios futuros, contabilizados por ocasião da aquisição do investimento. A amortização poderá ser feita a razão de um sessenta avos, mensais, a partir da primeira apuração do lucro real subseqüente ao evento da absorção. No caso de deságio deverá amortizar na apuração do lucro real levantado a partir do primeiro ano- calendário seguinte ao evento. O ágio também poderá ser amortizado por terceira pessoa jurídica que incorporar a investidora que pagou o ágio e incorporou sua investida. O legislador não estabeleceu ordem de seqüência dos atos que (sic) de incorporação, fusão ou cisão, não cabendo ao interprete vedar aquilo que a (sic) não proibiu. (Acórdão nº 105-16774, sessão de 08/11/2007).
  • 26. Ágio Fictício Acórdão n° 1103-00.501 •Fatos: A recorrente (“R”) tinha como sócios A, B e C. Os sócios A e B constituíram as empresas D e E, conferindo a seu capital a participação na recorrente (“R”). Os sócios da recorrente tornaram-se então A, D e E. Tais sócios reavaliam o investimento por seu valor justo e conferem esse valor a uma nova empresa (M). O investimento em M passou a ser composto por um valor patrimonial e ágio. Menos de um mês depois, houve a cisão total de M, com versão do investimento da recorrente para a nova empresa decorrente da cisão (M’). A mais-valia da recorrente (“R”) foi deduzida por incorporação da controladora M. •Acusação fiscal: Em todas as operações de reorganização societária realizadas (que não foram além da elaboração de documentos), não houve qualquer pagamento pelas transferências das participações, e tampouco custo financeiro para qualquer das pessoas físicas ou jurídicas envolvidas, que justificasse a contabilização de despesas e a consequente redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. •Acórdão CARF – Voto do Relator: •Não há validade jurídica dos atos praticados pelo grupo econômico – “não se reveste de validade um ágio dentro de um mesmo grupo econômico”, sem qualquer desembolso. •Utilização de empresa-veículo artificial para transferência do ágio. •Autêntico abuso de direito •Acórdão CARF - Declaração de voto (Conselheiro Marcos Takata): •Ágio interno “criado” ou artificial ou sem causa, sem efetividade ou significado econômico (distinto do ágio interno real ou efeito, a exemplo da incorporação de ações, aumento de capital, subscrição de ações por alguns sócios, etc.) •Negação à tese do abuso de direito •A efetividade e os significado econômico seria dado pela tributação da mais-valia (ágio)
  • 27. Caso Gerdau Processo 10680.724392/2010-28 – Acórdão 1101-00.708 — 1ª. Câmara -1ª. Turma Ordinária ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008 ÁGIO. REQUISITOS DO ÁGIO. O art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1997, retratado no art. 385 do RIR/1999, estabelece a definição de ágio e os requisitos do ágio, para fins fiscais. O ágio é a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor patrimonial das ações adquiridas. Os requisitos são a aquisição de participação societária e o fundamento econômico do valor de aquisição. Fundamento econômico do ágio é a razão de ser da mais valia sobre o valor patrimonial. A legislação fiscal prevê as formas como este fundamento econômico pode ser expresso (valor de mercado, rentabilidade futura, e outras razões) e como deve ser determinado e documentado. ÁGIO INTERNO. A circunstância da operação ser praticada por empresas do mesmo grupo econômico não descaracteriza o ágio, cujos efeitos fiscais decorrem da legislação fiscal. A distinção entre ágio surgido em operação entre empresas do grupo (denominado de ágio interno) e aquele surgido em operações entre empresas sem vínculo, não é relevante para fins fiscais.
  • 28. Verdade e Prova • Possibilidade da comprovação do ato pretendido, por meio de raciocínio lógico-presuntivo. • Presunção deve ser: • Grave: necessariamente aponta para a conclusão adotada; • Precisa: só é possível caminhar para aquela conclusão; e • Convergente: todos os indícios comprovados caminham para a mesma conclusão. • Verdade da Prova pela consistência e pela coerência Ato jurídico Lançamento de Ofício Efeitos para outros tributos Desconstituição de outras relações jurídicas Imputação de Pagamentos
  • 29. A coerência Intranormativa Interproposicional Independentemente da existência de erro de fato ou de erro de direito, pode ocorrer um desalinho entre os enunciados do antecedente e do consequente da norma individual e concreta. Esse desalinho é o que denominamos de incoerência intranormativa interproposicional. É a relação jurídica da norma individual e concreta que confirma ou infirma a eficácia do fato jurídico tributário. Reportamo-nos, nesse sentido, tanto à eficácia jurídica quanto à eficácia social (efetividade).
  • 30. A coerência Intranormativa Interproposicional • “(II) [(p É q) . p] É q • Parênteses e colchetes demarcam unidades de leitura. O que se diz entre os parênteses é (I): assumindo ser dado “p” , então é dado “q”; o que se diz entre os colchetes é que além de se saber que (I) é uma operação verdadeira, sabe-se também que ocorreu o antecedente dessa operação verdadeiramente – e não apenas em tese, como em (I) enquanto função. • […] • Esse é um esquema formal para a norma contida no art. 2º do Código Civil brasileiro. O modus ponens expressa a enunciação de que, admitindo-se a regra “p É q”, com o específico conteúdo do art. 2º do C.C. e constatada concomitantemente a ocorrência concreta de “p”, i.e. de um “nascimento com vida”, então, é de concluir-se ser verdadeiro que se iniciou a “personalidade civil”, i.e., desse sujeito nascido com vida”. Torquato Castro Júnior. A pragmática das nulidades e a teoria do ato jurídico inexistente, São Paulo, Noeses, 2009, p.112-113.
  • 31. A coerência Intranormativa Interproposicional Um conjunto de proposições é coerente se preenche os requisitos de (i) consistência e de (ii) completude. Consistência porque não contém contradição; completude porque possui todos os elementos e implica em consequência lógica. Coerência • Implicação Lógica • Equivalência Lógica
  • 32. Revisão sem Negação Conclusões (i) por implicação lógica, não há alteração de sujeito ativo e sujeito passivo; (ii) por implicação lógica, a relação jurídica antes apresentada é totalmente considerada para efeito de quantificação positiva ou negativa do crédito tributário em ato de revisão; e (iii) por decorrência lógica, a situação jurídica revisada, juntamente com a nova constatação, atua sobre a apuração da obrigação tributária decorrente do ato de revisão.
  • 33. Revisão sem Negação Conclusões Fato Revisado Norma Revisada Norma de Revisão Constatação complementar Hipótese de Incidência Relação Jurídica Nova apuração
  • 34. Revisão sem Negação Conclusões FJT ↓ Apuração do IRPJ N1 Motivação Omissão de receita Complementação do FJT pela inclusão da receita omitida – consideração da N1, realidade existente no ano-calendário. Revisão Limitação de tempo e espaço N1: Norma individual e concreta, objeto de revisão FJT: Fato Jurídico Tributário FJT (revisão): Fato Jurídico Tributário, fruto de ato de revisão, que apenas inova naquilo que acrescenta em relação ao FJT anterior. FJT (revisão) Diferença a pagar ou ajuste de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa
  • 35. Revisão sem Negação Conclusões “APURAÇÃO DE MATÉRIA TRIBUTÁVEL. RECOMPOSIÇÃO DO LUCRO REAL. No lançamento de ofício realizado em razão de infrações à legislação do IRPJ, deve ser recomposto o lucro real do período-base, levando em conta o prejuízo fiscal apresentado na declaração de rendimentos. O mesmo ocorre em relação à base de cálculo negativa da CSLL”. (Acórdão nº 107-09.141) “IRPJ COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO – REDUÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL – Havendo prejuízo fiscal declarado, em montante superior ao do valor tributável apurado em ação fiscal, cabe, tão-somente, proceder à redução do referido prejuízo”. (Acórdão 108-08.698)
  • 36. Revisão sem Negação Conclusões Fato Jurídico não tributário Crédito glosado sem consideração da realidade anterior Revisão Motivação da Revisão Glosa de Crédito - Tributação de fato ilícito isolado - Não tributação de fato jurídico correspondente à circulação de mercadoria pelo próprio estabelecimento contribuinte versus tributação sobre fato jurídico tributário (FJT), que toma em consideração a validade da norma individual e concreta anteriormente apresentada (N1), cuja apuração dela decorrente foi apenas complementada: Circulação de mercadorias em determinado período → Débito (-) Crédito = Saldo Credor de ICMS N1 Motivação Saldo credor (-) crédito glosado Glosa de Crédito N1 revisada pela glosa de crédito. Revisão Reprodução do FJT
  • 37. Revisão com Negação Conclusões (i) por implicação lógica, pode haver ou não alteração de sujeito ativo, ou de sujeito passivo, ou de ambos; (ii) por implicação lógica, a norma revisada é considerada negativamente para efeito de configuração do fato jurídico tributário em ato de revisão, ao passo que a nova constatação determina a consideração de todos os elementos necessários à subsunção da norma individual e concreta à norma geral e abstrata; (iii) por decorrência lógica, a apuração anterior atua na consequência para implicar em direito de imputação ou de restituição, em face da apuração da obrigação tributária decorrente do ato de revisão; e (iv) o direito de imputação ou de restituição deve ser analisado em face da alteração ou não de sujeitos envolvidos nas relações jurídicas, negada e constituída em ato de revisão.
  • 38. Revisão com Negação Conclusões Fato Revisado Norma Revisada Norma de Revisão Hipótese de Incidência Nova constatação Versus Relação Jurídica Relação Jurídica Imputação ou restituição Depende de Competência
  • 39. Revisão com Negação Conclusões Apuração pela regra de base de cálculo reduzida Realidade negada Apuração não cumulativa (Débito – Crédito) Realidade Jurídica Constituída FJT ↓ Apuração pelo regime de base de cálculo reduzida N1 Motivação Não enquadramento do FJT na hipótese do regime de base de cálculo reduzida Revisão N2 Pagamento X FJT ↓ Apuração pela regra geral (Débito - Crédito) Pagamento Y Implicação Lógica Revisão ≡ Decorrência Lógica ≡ Imputação de pagamento (Y - X) Negativa N1 N1 = Norma individual e concreta, objeto de revisão FJT = Fato Jurídico Tributário N2 = Norma individual e concreta, produto do ato de revisão ≡ Crédito Tributário decorrente da revisão
  • 41. Planejamento Fiscal “Caso Debêntures” “se afastados os efeitos do suposto pagamento de prêmio na subscrição de debêntures e tributados pelo fisco os valores registrados como atribuídos à controladora a título de participação, os valores assim registrados pela beneficiária devem nela ser tratados como lucros recebidos da investida, sem tributação. Se referidos valores foram oferecidos à tributação na beneficiária, porque titulados como rendimentos, devem ser agora deduzidos do valor tributável decorrente da glosa das amortizações do prêmio, independentemente de formalidades, pois não se trata de repetição de indébito ou de compensação de créditos, mas sim de reclassificação dos fatos” . Trecho do voto do Conselheiro Valmir Sandri, prolatado no acórdão nº 107-09587, sessão de 17 /12/2008, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
  • 42. Planejamento Fiscal “Caso Debêntures” Controladora: Despesa de pagamento de prêmio e tributação do rendimento das participações, com pagamento de X. Realidade negada Controladora: Glosa de despesa (apuração do IRPJ, com verificação de diferença a pagar de Y), e recebimento de dividendo isento (negativa da tributação de X). Realidade Jurídica Constituída Crédito tributário = Y - X
  • 43. Caso “Felipão” Rendimentos recebidos pela Pessoa Jurídica, e não diretamente pelo seu sócio. IRPJ: pagamento de X Realidade negada Serviço personalíssimo e rendimento recebido pela Pessoa Física (sócio). IRPF: pagamento de Y Realidade Jurídica Constituída Crédito tributário = Y - X Conselho Administrativo de Recursos Fiscais: Processo Administrativo nº 11020.003823/2003-26, Acórdão nº 106-14.244, sessão de 20/10/2004.
  • 44. A sanção com relação ao Fato Revisado D{[h  R’(Sa, Sp) . [- R’(Sa, Sp)  R’’(Sa, Sp)]}. Endonorma Perinorma Essa relação de proporcionalidade a partir do fato jurídico tributário pode ser vista sob o enfoque (i) da calibração pelo princípio da boa-fé em razão do contexto em que inserido o fato e (ii) dos efeitos de reincidência do fato jurídico revisado.
  • 45. Responsabilidade Subjetiva Boa Fé Objetiva • O administrado confia no Estado e dele merece obter proteção. O Estado por seu turno deve assumir a responsabilidade pela confiança gerada, sendo-lhe proibido venire contra factum proprium. Ainda, sempre que houver uma declaração, uma informação do Estado, é ele que deve assumir as consequências, da culpa in contraendo e da própria responsabilidade pela falsidade de informações, relativamente à parte dependente, que não tem o domínio do acontecimento, estando em situação mais frágil. • Culpa in Contraendo do Estado vs. Culpa in vigilando do administrado • Recurso Especial nº 1.148.444/MG: Superior Tribunal de Justiça, 1ª Seção, DJe de 24/04/2010.
  • 46. Erro de Proibição Boa Fé Subjetiva • Artigos 112 e 106 do CTN • PENALIDADE QUALIFICADA – INOCORRÊNCIA DE VERDADEIRO INTUITO DE FRAUDE – ERRO DE PROIBIÇÃO – ARTIGO 112 DO CTN – SIMULAÇÃO RELATIVA – FRAUDE À LEI - Independentemente da patologia presente no negócio jurídico analisado em um planejamento tributário, se simulação relativa ou fraude à lei, a existência de conflitantes e respeitáveis correntes doutrinárias, bem como de precedentes jurisprudenciais contrários à nova interpretação dos fatos pelo seu verdadeiro conteúdo, e não pelo aspecto meramente formal, implica em escusável desconhecimento da ilicitude do conjunto de atos praticados, ocorrendo na espécie o erro de proibição.” Acórdão 101-95.537, da então Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes
  • 47. Reincidência do Fato Jurídico Tributário Absorção da Sanção “APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA – Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas no curso do período de apuração e de ofício pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço. A infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. A primeira conduta é meio de execução da segunda. A aplicação concomitante de multa de ofício e de multa isolada na estimativa implica em penalizar duas vezes o mesmo contribuinte, já que ambas as penalidades estão relacionadas ao descumprimento de obrigação principal que, por sua vez, consubstancia-se no recolhimento de tributo”. Acórdão CSRF nº 9101-00.281, de nossa relatoria (Processo Administrativo nº 10665.001640200417).