O documento descreve a evolução histórica da previdência dos servidores públicos federais no Brasil desde a Constituição de 1891 até as reformas mais recentes. Ele detalha as principais leis e emendas constitucionais que estabeleceram as regras de aposentadoria, pensões e financiamento dos benefícios ao longo do tempo. O texto também discute os mitos em torno do déficit da previdência e a necessidade de uma fiscalização mais eficiente.
2. A maioria dos países tem sistema previdenciário
público básico e universal para atender o trabalhador com
os benefícios de:
1 – aposentadoria por incapacidade
2 – aposentadoria por idade
3 – pensão por morte
O 1º país a adotar as regras acima foi a Alemanha em
1883.
3. No Brasil, a 1ª norma foi a Constituição de 1891, que
tratou apenas de aposentadoria por invalidez.
A constituição de 1934 criou regras mais claras:
1-aposentadoria por tempo de serviço para os juízes com
30 anos de serviço, e compulsória aos 75 anos de idade.
2-aposentadoria por invalidez para os juízes com proventos
integrais e proporcional para os demais servidores;
3- previa a criação do estatuto do servidor público.
4. CUSTEIO
O Decreto Lei 288/1938 cria o Instituto de Previdência
dos Servidores do Estado – IPASE, com o objetivo de
regulamentar o custeio das aposentadorias do servidor
público.
Começa a contribuição do servidor público entre 4% e 7%
de seus proventos. O Governo contribui com o máximo de
18% da dotação total do orçamento da despesa, das verbas
“pessoal” destinadas a serviços providos pelos contribuintes.
As contribuições financiavam o pagamento das pensões e
pecúlios aos dependentes dos servidores.
As aposentadorias continuam sendo pagas integralmente
pelo Tesouro Nacional.
5. Regras da Constituição de 1946
1- Aposentadoria compulsória para os juízes aos 70 anos de
idade com proventos integrais;
2- Aposentadoria compulsória para os demais servidores,
com proventos integrais, a partir de 30 anos de
serviço e proporcional se menor que 30 anos;
3- Aposentadoria para os demais servidores aos 35 anos de
serviço ;
4- Aposentadoria por invalidez para os demais servidores
proporcional ao tempo de serviço, se inferior a 30 anos de
serviço.
5- Previa a diminuição do tempo de serviço para atender à
natureza especial do serviço;
6- Permitiu a contagem do tempo de serviço púbico federal,
estadual e municipal para a aposentadoria;
7- cria a paridade entre ativos e inativos.
6. A lei 1.711 de 28/10/1952 institui o estatuto dos funcionários
públicos civis da União, estabelecendo as condições de
aposentadoria, nos termos da Constituição de 46, ao mesmo tempo
disciplinou a concessão de outras vantagens aos servidores públicos
da União.
As aposentadorias continuam sendo pagas pelo Tesouro e as
pensões e pecúlios pelo IPASE em virtude das contribuições
obrigatórias do servidor e dos órgãos do governo.
O estatuto do servidor público vigorou até a instituição do RJU com
a lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990.
7. História da Previdência Social no
Magistério
A aposentadoria especial foi instituída através da Lei 3.807, de
26/08/1960, sendo destinada aos trabalhadores que eram
submetidos a certo grau de risco e prejuízo à sua própria saúde
ou integridade física, reclamando, assim, redução do tempo de
serviço (quinze, vinte ou vinte e cinco anos de atividade) para a
sua concessão.
Esse referido benefício foi regulamentado pelo Decreto nº 53.831,
de 25/03/1964 (e, posteriormente, Decreto nº 83.080/79).
8. CONSTITUIÇÃO DE 1967
Preservou o texto constitucional anterior e inovou inserindo no
ordenamento jurídico a distinção entre homem e mulher em
relação ao tempo de serviço para aposentadoria voluntária
com o redutor de 5 anos.
CONSTITUIÇÃO DE 1988
Inaugurou uma nova fase nas relações de trabalho dos servidores
com o poder público, ao estabelecer o RJU e planos de cargos
e carreiras para os servidores da administração pública direta,
autárquica e fundacional, no âmbito da competência da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas no entanto,
não criou o regime próprio de previdência .
9. AS APOSENTADORIAS E PENSÕES FICARAM ASSIM
DEFINIDAS:
1- Por invalidez com proventos integrais;
2- Compulsória aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais;
3- Voluntária :
35 anos de serviço, se homem e 30 se mulher, com proventos
integrais;
Aos 30 anos em funções de efetivo exercício das funções de
magistério, se professor e 25, se professora, com proventos
integrais
Aos 30 anos, se homem e aos 25, se mulher com proventos
proporcionais a esse tempo;
Aos 65 anos de idade, se homem e aos 60, se mulher , com
proventos proporcionais a essse tempo;
Pensão correspondente à totalidade dos proventos do servidor
falecido, até o limite estabelecido em lei e sujeitas ao mesmo
reajustes;
10. Até a Constituição de 1988, os textos constitucionais só
tratavam de contribuições para o RGPS, silenciando sobre
os regimes próprios de previdência social. Só as carreiras de
nível superior que tinham seus estatutos, eram protegidas pelo
setor púbico. A grande maioria dos servidores era amparada pela
CLT.
O texto constitucional de 88 manteve a paridade entre ativos
e inativos, inclusive quando decorrente de transformação e
reclassificação do cargo ou função. Manteve também a contagem
recíproca entre os entes federais, estaduais, distrito federal e
municípios;
11. LEI 8.112 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Foi um marco importante para a criação dos regimes próprios.
O novo estatuto do servidor público agora dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis da união, das autarquias e
das fundações púbicas federais, revogou a lei 1.711/52 e dispõe
integralmente sobre o plano de seguridade social do servidor
púbico federal.
Garantindo ao servidor e a sua família meios de subsistência nos
eventos:
1- doença;
2- invalidez;
3- velhice;
4- acidente em serviço;
5- inatividade;
6- falecimento e reclusão;
7- proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
8- assistência à saúde.
12. LEI 8.688 DE 21 DE JULHO DE 1993
Estabeleceu que as aposentadorias e pensões seriam de
responsabilidade da União e de seus servidores, com alíquotas que
variam entre 9% e 11% , serviu de esteio para a criação dos
regimes próprios de previdência dos servidores públicos federais,
estaduais e municipais.
LEI 9.717 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998
Dispões sobre regras gerais para a organização e funcionamento dos
regimes próprios de previdência social, dos servidores públicos da
união, dos estados, do distrito federal e dos município, dos militares
dos estados e do distrito federal.
Apesar de ter sido promulgada 10 anos após a constituição de 88,
diversos estados e a União, não criaram seus fundos de previdência,
pois não eram exigidos nem fiscalizados. Com relação aos municípios,
cerca de 40% já criou seu fundo de previdência, devido a exigência
de regularidade previdenciária, para repasse de verbas da união.
13. EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 16 DE DEZEMBRO DE
1998
Incluiu no texto constitucional a previsão e organização
da previdência complementar, bem como o limite
mínimo de idade conjugado com o tempo mínimo de
contribuição, extinguindo o tempo fictício de serviço e
limitando os benefícios dos servidores ao teto do RGPS, no
caso de ser instituído pelo ente estatal a previdência
complementar.
Tirou do texto constitucional a aposentadoria especial
de professor universitário .
Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo
comissionado ou de cargo temporário ou emprego público,
aplica-se o RGPS.
16. EMENDA CONSTITUCIONAL 41 DE 19 DE DEZEMBRO
2003
Trouxe profundas alterações na previdência dos servidores,
inclusive alterando as regras da EC nº 20/98 e ampliando as
exigências:
1-aumentou o tempo de permanência no serviço público para 20
anos;
2-fim da aposentadoria proporcional;
3-fim das regras de transição da ec 20/98;
4-redutor de pensões;
5-fim da paridade nas aposentadorias;
6-fim da integralidade, com adoção do cálculo pela média;
7-instituição de contribuição de aposentados e pensionistas no
percentual de 11% sobre o que exceder o teto do RGPS;
8-adoção do teto e subteto na administração pública;
9-previsão de previdência complementar acima do teto INSS,
apenas por lei ordinária;
10-instituiu o abono de permanência para quem cumprir os
requisitos para a aposentadoria e permanecer em atividade.
17. EC Nº 41/2003: NOVAS REGRAS PARA
APOSENTADORIAS E PENSÕES
18. EC Nº 41/2003: NOVAS REGRAS PARA
APOSENTADORIAS E PENSÕES
19. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47 DE 5 DE JULHO
DE 2005
A principal mudança foi a instituição da fórmula 95 para
homens e 85 para mulheres, que permite ao servidor que
ingressou no serviço público até 16 de dezembro de 1998, desde
que tenha ao menos 25 anos de serviço público aposentar-se
antes da idade mínima exigida 60 anos.
O servidor que contar com mais de 35 anos de contribuição, se
homem, ou mais de 30 anos de contribuição, se mulher, pode
abater esse tempo excedente na idade mínima.
21. APOSENTADORIA ESPECIAL
A EC 47/2005 vedou a adoção de critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos servidores, ressalvados os
portadores de deficiências, os que exerçam atividade de risco e
aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física nos termos
definidos em lei complementar.
LEI 12.618 DE 30 DE ABRIL DE 2012
Institui o regime de previdência complementar para os servidores
públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros
da magistratura, dos parlamentares, do Ministério Público e do
Tribunal de Contas da União.
Autorizou a criação de 3 entidades fechadas de previdência
complementar:
1-FUNPRESP-EXE
2-FUNPRESP-LEG
3-FUNPRESP-JUD
22. A PORTARIA 44 DE 31 DE JANEIRO DE 2013
Editada pela Superintendência Nacional de Previdência
Complementar (PREVIC), publicada no D.O.U em 04.02.2013,
aprovou o regulametno dos planos de benefícios e o
convênio de adesão da união ao FUNPRESP.
A partir deste limite, o servidor pode aderir ao plano e escolher
uma das alíquotas para recolhimento entre 7,5%, 8% ou 8,5%,
que será a mesma alíquota do órgão de trabalho.
A partir de 1988, o Brasil passou a ter 3 tipos de regimes
previdenciários, sendo 2 deles públicos: RGPS e RPPS, ambos
de filiação obrigatória, e o 3º regime de previdência
complementar, de filiação facultativa e de caráter privado e
contratual.
23. Os estados e a União reclamam pela redução de direitos e
reformas na previdência dos servidores, mesmo após a
implementação da compensação previdenciária – COMPREV, os
gestores públicos se esquecem da grande economia que fizeram,
por não terem contribuído, por longo espaço de tempo, para
qualquer fundo previdenciário, como também para o FGTS e
erroneamente jogam essa conta para o RGPS.
Nos tempos de crise política/econômica, a Previdencia Social sempre
é apontada como uma de suas causas. Ao contrário do que se
apregoa, o RGPS é, na verdade, o mais importante
instrumento de distribuição de renda e salvação para a
economia da maioria dos municípios brasileiros.
Apesar de integrar um orçamento constantemente
superavitário, o discurso dos que buscam acabar com as conquistas
dos trabalhadores brasileiros é de que a Previdência é altamente
deficitária, criando o mito do déficit e fazendo o terrorismo
social.
Esquecem de falar, que o financiamento da Previdência Social,
também é composto por contribuições sociais tais como
COFINS e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
24. Esquecem também de falar das renúncias fiscais que foram
responsáveis em 2015 por aproximadamente 50% do
pseudo-deficit as desonerações e desvinculações de receitas
são “as cestas de bondades” ao empresariado e a política estatal.
A ineficácia da fiscalização e cobrança compromete ainda
mais o caixa da seguridade social, colocando em risco os direitos
sociais já conquistados.
A conta dessa leniência para com os devedores da
seguridade social, e com as renúncias e desonerações, não pode
ser jogada novamente nos ombros dos trabalhadores.
Não a qualquer proposta de nova tributação! Vamos exigir
um retorno melhor da contribuição social, nada mais justo.
25. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Constituições de 1891, 1834, 1846, 1967/69 e 1988
Emendas Constitucionais 20/98, 41/2003, 47/2005 e 70/2012
ANFIP – Cartilha Servidores Públicos 2016