Este documento estabelece o regimento eleitoral para as eleições da Associação de Moradores do Bairro de Itapoã para o período de 2015 a 2019. Ele define as datas e regras para inscrição de chapas, votação e apuração dos resultados, incluindo os requisitos para candidatos e eleitores, como apresentação de documentos comprovando residência na área. O objetivo é garantir a legitimidade e transparência do processo eleitoral.
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REGIMENTO ELEITORAL QUATRIÊNIO 2015/2019
Com prerrogativa do que fora acordado em votação por unanimidade dos
presentes na Assembléia Geral realizada em 25/08/2015, na sede da AMI,
ficou assim constituído e aprovado, a formação da Comissão Eleitoral: Sr.
Renan Ribeiro, Srª. Sônia Maria Souza Machado, Srª Hilma Valadares, Sr.
Romildo, Sr. Décio, Sr. Fábio Júnior, Sr. Tadeu Baptista e o Sr. Julio Cesar
Valadares Brahim. Após a AGE ter elegido a Comissão, estes reuniram-se
com seus integrantes nomeados acima, e com a participação da Srª. Irene
Leia e o Sr. Almerino Nascimento, respectivamente representantes do
CCVV, a fim de formarem a Ficha Cadastro e Regimento Eleitoral para as
eleições do Bairro, bem como, seus Capítulos e Artigos onde as Chapas só
poderão concorrer ao pleito de 18/10/2015 (Domingo), da Associação de
Moradores do Bairro de Itapoã, respeitando o mesmo que está descrito
abaixo em sua íntegra e que deverá ser seguido à risca pelas chapas
inscritas e seus componentes:
CAPÍTULO I
DO DIA DA REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Artigo 1º.: Será realizada as eleições no dia 18 de Outubro de 2015
(Domingo), na sede da Associação dos Moradores do Bairro Itapoã, com
início impreterivelmente as 09:00 horas e seu término as 17:00 horas,
para eleger a Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho de Ética da
Associação de Moradores do Bairro Itapoã – Quatriênio 2015/2019.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO DE CHAPAS
Artigo 2º.: Os moradores e ou comerciantes do bairro que queiram
participar do pleito, deverão fazer sua devida inscrição (CHAPA), apenas
no dia 15/09/2015 (terça-feira); único dia de inscrição no horário das
19:30 as 21:00 horas na sede da associação.
Artigo 3º.: As chapas serão compostas somente por moradores e
comerciantes do bairro e conforme determina o estatuto em vigor da
Associação, mais preciso no Capitulo IV - art. 22, no que se refere aos
cargos eletivos que são: I- Presidente; II- Vice-Presidente; III- 1º.
Secretário; IV- 2º. Secretário; V- 1º. Tesoureiro; VI- 2º. Tesoureiro; VII-
Conselho Fiscal Efetivo (número de 03 efetivos) e Suplentes (também em
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número de 03 pessoas), e o VII- Conselho de Ética Efetivo (número de 03
efetivos) e seus Suplentes (também em número de 03 pessoas). Total de
18 (dezoito) componentes inscritos.
Artigo 4º.: Podem participar do pleito todo e qualquer morador e/ou
comerciante. O responsável pela chapa deverá oficializar (por ofício) a
Comissão Eleitoral, a sua intenção de inscrever a sua Chapa e concorrer ao
pleito desde ano. Após a entrega do ofício respaldando-se, a AMI vai
entregar uma FICHA CADASTRAL ao responsável de cada chapa, com
intuito de que ele tire cópias e envie a cada um participante do pleito,
onde todos deverão preencher e autorizar a inclusão do seu nome em
participar do pleito. O responsável da chapa deverá trazer uma cópia da
Ficha de cada integrante da chapa individualmente, sendo que esta deverá
estar devidamente preenchida, bem como, o responsável da chapa deva
trazer em conjunto no ato de inscrição da chapa, uma cópia simples da
Carteira de Identidade, Carteira de Motorista, Carteira de Trabalho e/ou
Estudantil do ano de 2015 (cópia frente e verso), do CPF, comprovante
de endereço (de até 90 dias – Agosto/Setembro/Outubro/2015), 01 (um)
comprovante (cópia) em nome do titular do mês de Setembro/2014
(provando ser residente no bairro a mais de 01 ano), a Ficha Cadastral
individual devidamente assinada por cada participante e por último o
documento original denominado Certidão de Antecedentes Criminais,
que deverá ser retirado do site do Tribunal de Justiça do Estado do E.
Santo
(http://www.tjes.jus.br/certidaonegativa/sistemas/certidao/CERTIDAO
PESQUISA.cfm), bem como, do site da Polícia Federal
(https://servicos.dpf.gov.br/sinic-certidao/emitirCertidao.html), os
quais deverão vir anexados junto da Ficha pelo responsável da chapa no
ato de sua inscrição junto a Comissão.
Artigo 5º.: Após a inscrição da chapa e entregue pelo seu representante
legal toda documentação exigida, na data e hora limite conforme
determina o art. 2º; será feita pela Comissão Eleitoral, uma verificação nos
mesmos e havendo alguma irregularidade a chapa inscrita ficará
“IMPEDIDA” de participar do pleito.
Artigo 6º.: As chapas deverão estar devidamente completa com 18
(dezoito) membros participantes conforme o art. 3º. do Estatuto; e em
caso de faltar algum nome, esta será “INDEFERIDA” pela Comissão
Eleitoral. Já em caso fortuito (morte, doença, mudança do bairro), a
Comissão decidirá quaisquer substituições existentes após a inscrição,
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com alguém da Diretoria da AMI que ficará responsável receber tal
documento.
Artigo 7º.: A inscrição de Chapa, se dará de acordo com a ordem de
chegada para a devida inscrição da mesma, e assim sucessivamente, bem
como, a chapa deverá por ofício mencionar e indicar o nome completo de
02 (dois) membros Fiscais para o dia da eleição acompanharem os
trabalhos da mesa e cabendo aos mesmos serem integrantes da chapa.
Artigo 8º.: No caso de inscrição de chapa única a eleição dar-se-á em sua
cédula apenas duas alternativas de voto “SIM ou “NÃO”, por aclamação
expressa dos votantes. Em caso do “NÃO” alcançar a metade mais um dos
votos dos eleitores presentes ao pleito, esta não poderá ser proclamada
eleita, resultando em que a Comissão Eleitoral inicie nova convocação de
eleições em até 30 (trinta) dias de antecedência;
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO
Artigo 9º.: A eleição será apenas na sede da Associação, e acontecerá no
dia 18/10/2015 (Domingo), das 09:00 as 17:00 horas conforme determina
o art. 1º deste regimento.
Artigo 10º.: A eleição se dará por voto direto e por escrutínio secreto,
podendo exercer essa democracia e direito constitucional qualquer
morador (a) com idade a partir dos 16 (dezesseis) anos, mediante
apresentação de documento oficial com foto (RG, CNH, CTPS ou Carteira
Estudantil) e comprovante de endereço em nome próprio ou dos pais,
bem como, poderão votar e serem votados.
Artigo 11º.: Será exigido para votar os seguintes documentos:
11.1 – Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho, Estudantil do ano de
2015, (com foto), e algum Talão/Carnê/ou Conta (apresentar original),
em nome do Titular, tais como, os abaixo descritos:
11.2)-Talão de Água;
11.3)-Conta de Telefone;
11.4)-Talão de Luz;
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11.5)- Todos deverão conter o nome completo, bem como seu respectivo
endereço e dentre os limites do bairro determinados pela Comissão
Eleitoral, dos últimos 90 (noventa) dias antecedentes as eleições.
Artigo 12º.: A votação será por ordem de chegada para todos os eleitores
ao local de votação. Não terá direito a voto quem quer que seja se não
estiver na fila para votação e com a documentação exigida. O Estatuto do
Idoso será levado em consideração e respeitado, onde maiores de 60 anos
em uma única fila exclusivamente em separado, terão prioridade e
votarão, bem como, terão uma única cabine e urna de votação.
Artigo 13º.: Após averiguação dos documentos pela Comissão no ato de
votação, cada documento (original) de endereço apresentado, receberá
um carimbo com os seguintes dizeres: TITULAR VOTOU E/OU PARENTE
VOTOU (Filho, Filha, Esposa). Não haverá limite de parentes, para votação,
desde que o eleitor prove ser parente de primeiro grau do titular do
endereço.
Artigo 14º.: Não será permitido, em qualquer das hipóteses o voto por
procuração, seja, para pessoa física ou jurídica.
Artigo 15º.: No Livro de Presença, este deverá constar o nome completo
do votante (eleitor), seu telefone de contato e sua assinatura legível igual
ao documento apresentado, que será verificado pela mesa composta pela
Comissão Eleitoral. Em caso de quem não tem instrução educacional
(ler/escrever/assinatura), a mesma será dada e aceita com o polegar
direito no livro de presença e um parente poderá acompanhar o eleitor (a)
até a cabine de votação.
Artigo 16º.: Quando a Pessoa Física for Inquilino (a), e não tenha um
documento que comprove sua residência, deva trazer o CONTRATO
(Original), para provar que é morador, bem como, o mesmo deve conter o
reconhecimento de firma do Locador e Locatário. No caso de Pessoa
Jurídica, apenas os sócios votam, com base na apresentação do Contrato
Social (Original). Neste caso se o Comerciante for Morador não poderá
votar por duas vezes.
Artigo 17º.: O morador ou comerciante, só terá direito a voto, aquele que
mora ou tenha comércio no bairro, a mais de 01 (um) ano. O Morador ou
Comerciante que já tenha mudado de endereço dentro do próprio bairro
terá direito a voto, pois apenas mudou de endereço, onde será apenas
exigido o novo comprovante de endereço em nome dos mesmos, e se for
Pessoa Jurídica o mesmo deve comprovar com o contrato de locação.
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Artigo 18º.: A eleição será realizada pela Comissão Eleitoral e
acompanhada pelo CCVV, bem como, por 02 (dois) fiscais por chapa
credenciados conforme descrito no art. 7º. desse Regimento.
Artigo 19º.: Logo após o encerramento das eleições as 17:00 horas,
iniciará a contagem de votos nas urnas e a proclamação do resultado da
eleição e posse dos membros eleitos para a Diretoria Executiva, Conselho
Fiscal e Conselho de Ética, dar-se-á após a apuração final dos votos, e que
será lavrada em Ata de Eleição e Posse em data a ser prevista com a Chapa
eleita e de que constará tudo em ata.
Artigo 20º.: Menor acima de 16 anos vota, desde que o apresente ao
Carteira de Identidade, bem como, conjuntamente com qualquer tipo de
documento que comprove residência, tais como: talão exigido com base
no art. 11º. (Original), desde que esteja em nome do seu Pai e/ou de sua
Mãe comprovadamente com a Carteira de Identidade e/ou a Certidão de
Nascimento.
Artigo 21º.: O voto será individual para evitarmos fraude de quem não
mora no bairro e venha votar com qualquer talão em nome de terceiros,
onde terá que provar mediante documento de identidade e ter laços de
parentesco com o titular morador ou comerciante.
Artigo 22º.: Quem não tiver documento em seu nome e que não
comprove com base no art. 21º acima, sua moradia ou comércio dentro
dos limites regionais permitidos pela Comissão Eleitoral, ficará
“IMPEDIDO” de votar.
Artigo 23º.: Os custos da Eleição com confecção das Cédulas, será rateada
pelas Chapas concorrentes ao Pleito em igualdade com as mesmas
participantes, em caso da Associação não ter verba para tal finalidade.
Não tendo verba a Comissão fará um orçamento e passará para cada
chapa participante com data agendada para tal finalidade e que não deva
ultrapassar o dia 30/09/2015.
Artigo 24º.: Todo e qualquer documento apresentado de residência ou
comércio, conforme descrito no art. 11º; que contenha no mesmo um
endereço e com o nome do Bairro Itapoã, Praia de Itapoã ou Itapoã, será
aceito pela Comissão Eleitoral. Neste caso não haverá apresentação dos
nomes de ruas, travessas e/ou avenidas do Bairro.
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Artigo 25º.: Os casos Omissos e não descritos deste Regimento serão
resolvidos pela Comissão Eleitoral a qualquer tempo no decorrer das
inscrições de chapas, bem como, no decorrer das eleições e/ou
posteriormente, dependendo do tipo de infração ou gravidade que deverá
ser descrito e lavrada em ata.
COMISSÃO ELEITORAL
ELEIÇÕES 2015/2019