Manual de normas e procedimentos para vacinação 2014
Prestação de contas diego lima
1. Estado do Ceará
Tribunal de Contas dos Municípios
Gabinete do Cons. Pedro Ângelo
Processo n.° 9702/10
Fundo Municipal de Saúde de Crateús
Prestação de Contas de Gestão - Exercício 2009 (19/junho a 31/dezembro)
Responsável: Antônio Diego Lima Rodriques
Relator - Cons. Pedro Ângelo
Acórdão n.o 1 052
1. 232, .
EMENTA:
• Prestação de Contas de Gestão. Fundo Municipal de Saúde
de Crateús. Exercício 2009 (19/junho a 31/dezembro).
• Irregularidades: Ausência de Processo Licitatório e do
respectivo registro no SIM; Não registro no SIM dos dados
das Licitações; Não registro no SIM dos dados de Termo
Contratual; Classificação incorreta de Notas Fiscais.
• Parecer Ministerial opinando pela desaprovação das
contas, com aplicação das sanções cabíveis.
• Decisão da la Câmara do TCM em julgar as contas
irregulares, aplicar multa e nota de improbidade
administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e discutidos estes autos de n.o 9702/10, Prestação de Contas
de Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Crateús, relativa ao Exercício 2009
(19/junho a 31/dezembro), de responsabilidade do Sr. Antônio Diecio Lima
Rodriques, acorda a la Câmara do TCM em julgar as contas IRREGULARES em
conformidade com o art. 13, III, b, da Lei Estadual n.° 12.160/93, aplicar multa no
valor de R$ 23.676,22, com base no art. 56, II, da LO-TCM c/c art. 154, II, do RI-
TCM, em virtude das falhas apuradas nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9, além da
nota de improbidade administrativa, tendo em vista que os atos praticados
(itens 5, 6, 7 e 8) enquadram-se no art. 10, VIII da Lei n.o 8.429/92 c/c Art. 1°, I,
"g", da LC n.° 64/90, ficando vencido este Relator (2x1) que entende pela
competência desta Corte em especificar que o ato de improbidade tem natureza
insanável e configura ato doloso, nos termos do Relatório e Voto abaixo transcritos.
Expedientes necessários.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do
Ceará, em Fortaleza, em de li? de 2012.
- Cons. Presidente.
A4 4 - Cons. Relator.
Fui presente: Witeafie Procurador(a).
Grafe PCS-2009-FMS-9702-10- Irregularidade-Multa-improbidade • 14/08/2012 CM
2. 2
Estado do Ceará
Tribunal de Contas dos Municípios
Gabinete do Cons. Pedro Angelo
Processo n.° 9702/10
Fundo Municipal de Saúde de Crateús
Prestação de Contas de Gestão - Exercício 2009 (19/junho a 31/dezembro)
Responsável: Antônio Diecio Lima Rodrigues
Relator - Cons. Pedro Ângelo
RELATÓRIO
1. Cuidam os autos de Prestação de Contas de Gestão do Fundo Municipal
de Saúde de Crateús, Exercício 2009 (19/junho a 31/dezembro), de
responsabilidade do Sr. Antônio Diego Lima Rodrigues.
2. A DIREI, na instrução técnica do feito, emitiu a Informação n.°
7113/2011 (fl. 140/152), apontando algumas irregularidades.
3. Notificado (fl. 1238), o gestor apresentou justificativa
tempestivamente--(f1-156/123-1-)c-Acerca da defesa, -a -DIREI- elaborou a Informação
Complementar n.° 473/2012 (fl. 1243/1253), entendendo pela permanência das
seguintes inconsistências:
ITEM 1 - Irregularidades nas despesas para a
contratação dos serviços de exames e cirurgias
oftalmológicas, com os credores CENTRO REGIONAL
OFTÁLMICO DE CRATEUS LTDA (R$ 32.150,00) e
CENTRO CEARENSE DE OFTALMOLOGIA S/C LTDA (R$
115.706,70): os licitantes possuem o mesmo contador
responsável pelos registros do balanço
individualizado; as propostas de preços dos licitantes
e os demais documentos não estão rubricados;
ausência de documentos relativos ao CPF e RG dos
Proponentes, descumprindo o item 4.0 do Edital. Por
fim, destaque-se a inexistência de registro do
procedimento licitatório no SIM (f1.1246/1247);
ITEM 2 - Irregularidades nas despesas para a
contratação dos serviços de locação de veículos para o
PSF, com o credor LEITÃO LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
LTDA (R$ 245.929,20): não apresentação da
declaração atestando a ausência de impedimento
previsto no art. 3°, § 4° da LC 123/06; ausência da
Portaria de nomeação do Pregoeiro e seus membros
de apoio; não envio da documentação de
credenciamento requerida no Edital; inexistência da
documentação exigida no Edital relativa aos
proponentes concorrentes; as propostas não foram
rubricadas por todos os licitantes. Por fim, destaáue
se a inexistência de registro do procedjm, nto
licitatório e do contrato no SIM (f1.1247/124W/e fl.
A
Crateús- PCS-2009-FMS-9702-10- Irregulariclade-multa-improbidade 19/08/2012 CM
3. Estado do Ceará 3
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1251);
ITEM 3 - Irregularidades nas despesas relativas a
aquisição de equipamentos e material permanente
para atenção à saúde da mulher e parto humanizado,
com o credor PALAS COMERCIAL LTDA (R$
48.000,00): o Balanço Patrimonial da empresa
vencedora não seguiu com o processo licitatório,
contrariando o previsto no Edital. Por fim, destaque-se
a inexistência de registro do procedimento licitatório
no SIM (fl. 1250);
ITEM 4 - Irregularidades nas despesas para a
contratação dos serviços de locação de veículos para a
Secretaria de Saúde, com o credor PORFIRIO RIBEIRO
NETO - ME (R$ 121.126,91): não apresentação da
declaração de idoneidade, prevista no Edital; ausência
de documento comprobatório da observância ao
disposto no inciso XXXIII do art. 70 da CF/88; o
contrato foi assinado em 30/07/2009 e a publicação
do extrato somente ocorreu em 27/11/2009 - cif.
1248/1249);
ITEM 5 - Ausência de Processo Licitatório e do
respectivo registro no SIM para as despesas
realizadas com exames prestados a pacientes do
Hospital de referência São Lucas, com o credor CEDIC
- CENTRO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM DE
CRATEÚS LTDA, no total de R$ 8.210,00 (f1.1247);
ITEM 6 - Ausência de Processo Licitatório e não envio
do contrato relativamente às despesas realizadas com
locação de imóvel para funcionamento do Hospital São
Lucas, com o credor HOSPITAL GERAL DE CRATEUS, no
valor de R$ 196.000,00. Por fim, destaque-se a
inexistência de registro do procedimento licitatório e
do contrato no SIM (f1.1248/1249 e fl. 1251);
ITEM 7 - Ausência de Processo Licitatório e do
respectivo registro no SIM para as despesas
realizadas com aquisição de oxigênio engarrafado
para uso no Hospital São Lucas, com o credor WHITE
MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE S/A, no
valor de R$ 52.000,00 (fl. 1249/1250);
ITEM 8 - Ausência de Processo Licitatório e do
respectivo registro no SIM para as despesas
realizadas com locação de uso de sistema MV2000
para utilização no hospital de referência São Lu as,
com o credor MV INFORMÁTICA NORDESTE LTD j no
valor de R$ 12.552,00 (fl. 1250);
Crateús- PCS-2009 FES-9702-10- Trregularidade-multa-improbidade 14/08/2012 CM
4. 4
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ITEM 9 - Falhas no SIM:
9.1 - Omissão na identificação do procedimento
licitatório relativo ao credor FRANCISCA SOARES
FILHA, no valor de R$ 15.900,00, (fl. 1250);
9.2 - Classificação incorreta no SIM dos elementos de
despesa, relativamente aos empenhos n.° 01070179,
no valor de R$ 12.550,00, e n.° 08070004, no valor de
R$ 431,50 (fl. 1252).
4. Encaminhados os autos à Procuradoria de Contas, a Dra. Leilyanne
Feitosa emitiu o parecer n.° 2173/2012 (fl. 1257/1259), opinando pelo julgamento
das contas como irregulares, com aplicação das sanções cabíveis.
5. Na sequência, considerando a verificação de fatos novos apontados na
Informação Complementar n.° 473/2012, este Relator, às fl. 1261, determinou a
notificação do interessado para apresentar defesa especificamente sobre o item
3.1, subitens "a", "b", "d" e "e" da referida informação da DIRFI.
6. Devidamente notificado, fl. 1264, o ex-gestor deixou transcorrer o
prazo sem apresentar qualquer justificativa sobre o assunto.
Dou por relatado.
VOTO
7. Primeiramente, ressalte-se que o processo em tela atendeu a todos os
princípios constitucionais aplicáveis ao caso, mormente no que diz respeito ao
contraditório e ampla defesa, devidamente ofertados ao interessado.
8. No que tange ao ITEM 1, a DIRFI apontou inicialmente a ausência de
identificação dos procedimentos licitatórios no SIM, concluindo que não fora
observado o disposto no art. 37, XXI da CF/88 e art. 2° da Lei n.° 8.666/93,
relativamente às despesas para a contratação dos serviços de exames e
cirurgias oftalmológicas, com os credores CENTRO REGIONAL OFTÁLMICO
DE CRATEUS LTDA (R$ 32.150,00) e CENTRO CEARENSE DE
OFTALMOLOGIA S/C LTDA (R$ 115.706,70).
O interessado apresentou justificativas às fl. 156/160 alegando,
quanto ao registro no SIM, que a responsabilidade pela inserção de dados no
referido Sistema é do Prefeito Municipal e não dos Secretários e Gestores.
Fundamenta suas afirmações no art. 42 da Constituição do Estado do Ceará.
De outra sorte, sustenta ter requerido junto à Unidade competente no
Município, a realização do procedimento reclamado pela DIRFI.
Quanto à ausência de licitação, informou o interessado ter acostado
cópia integral do certame que respaldou a despesa com os credores supra.
Ao analisar a documentação trazida aos autos pelo ex-gestor,
Crateús- PCS-2009-FMS-9702-10- Irrequlandade-multa44488681248 14/08/2012 CM
5. Estado do Ceará 5
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na Informação Complementar n.° 473/2012, constatou que a referida licitação
apresentara as seguintes irregularidades: os licitantes possuem o mesmo
contador responsável pelos registros do balanço individualizado; as
propostas de preços dos licitantes e os demais documentos não estão
rubricados; ausência de documentos relativos ao CPF e RG dos
Proponentes, descumprindo o item 4.0 do Edital. Além disso, não houve
registro do certame no SIM.
Relativamente à ausência de cadastro da licitação no SIM, cumpre
esclarecer que o dispositivo legal indicado pelo ex-gestcm (art. 42 da Constituição
do Ceará), não tem o condão de afastar a responsabilidade deste pela falha
observada.
Na realidade, o entendimento desta Corte de Contas é no sentido de
que compete ao Prefeito Municipal, nos termos do art. 42 da Constituição do Ceará,
o envio do relatório das prestações de contas através do SIM, cabendo, todavia,
aos Gestores das Unidades Municipais a responsabilidade pela alimentação desse
sistema, relativamente aos recursos geridos por cada um deles, incluindo-se o
registro das licitações celebradas, observando o Manual do SIM, editado
anualmente.
Através de nova consulta ao SIM, a Inspetoria não observou o registro
do mencionado certame, motivo pelo qual remanesce a pecha indicada
inicial mente.
Sobre as demais pechas detectadas pelos técnicos, o ex-gestor deixou
transcorrer in albis o prazo para defesa acerca dos fatos novos observados pela
Inspetoria na Informação Complementar, que geraram as inconsistências descritas
acima.
Dessa forma, considerando a ausência de defesa sobre tais
irregularidades, conforme certidão de fl. 1265 devem ser acolhidas em parte as
acusações dos Inspetores.
Isso porque, a inspetoria indicou que o fato de os licitantes possuírem
o mesmo contador responsável pelos balanços configuraria falha no certame.
Contudo, não vislumbro que esse fato isoladamente considerado possa caracterizar
irregularidade.
Em razão do exposto, mantêm-se em parte as acusações desse item,
devendo ser aplicada multa pelas inconsistências remanescentes.
9. Quanto ao ITEM 2, a inspetoria, após a análise das justificativas do
ex-gestor, constatou diversas irregularidades nas despesas para a
contratação dos serviços de locação de veículos para o PSF, com o credor
LEITÃO LOCAÇÃO DE VEICULOS LTDA (R$ 245.929,20).
Com efeito, segundo os técnicos, o interessado não apresentou a
declaração atestando a ausência do impedimento previsto no art. 3°, §
da LC 123/06, a Portaria de nomeação do Pregoeiro e seus membr
apoio, tampouco a documentação de credenciamento e aquela relat
Grafais- PCS-1009-FMS-9702-10- Irrequlandade-multa-irnprobidade 14/08/2012
6. Estado do Ceará 6
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proponentes concorrentes exigidos no Edital. Além disso, as propostas não
foram rubricadas por todos os licitantes, nem constou o registro do
procedimento no SIM.
Quanto ao SIM, a defesa alegou que se tratava de licitação ocorrida no
exercício anterior, pelo que somente o ex-Prefeito poderia realizar tal procedimento
no SIM.Porém, essa alegativa não procede, visto que o interessado tem obrigação
de cadastrar todas as despesas, com processos licitatórios, realizadas durante a sua
gestão, no SIM, independentemente da data do certame.
Os técnicos realizaram nova consulta e não verificaram o registro
dessas licitações, tampouco do contrato celebrado, no SIM, muito embora os
certames tenham sido trazidos fisicamente aos autos pelo interessado.
Do mesmo modo como ocorreu no item anterior, o interessado não
apresentou qualquer defesa sobre os fatos novos observados pelos inspetores,
mantendo-se, portanto, as falhas detectadas.
Portanto, permanece a irregularidade, devendo ser aplicada multa.
10. No que pertine ao ITEM 3, a inspetoria constatou irregularidades
nas despesas relativas a aquisição de equipamentos e material
permanente para atenção à saúde da mulher e parto humanizado, com o
credor PALAS COMERCIAL LTDA (R$ 48.000,00), após a análise do processo
licitatório reclamado na inicial.
O interessado afirmou em sua defesa ter remetido cópia integral do
certame em estudo, porém, os inspetores afirmaram que não constou entre os
documentos o Balanço Patrimonial da empresa vencedora, contrariando o
disposto na peça Editalícia. Resta, portanto, mantida a falha.
Além disso, a Inspetoria observou que não houve a inserção dos dados
relativos ao mencionado certame no SIM, tendo o interessado, em sede de
justificativa, apresentado o mesmo argumento já rebatido quando abordada a
irregularidade descrita no item 1 deste voto, relativamente a esse assunto.
Ocorre que, conforme já explicitado no item supra, compete ao gestor
o registro no SIM dos gastos realizados no exercício financeiro sob a sua
responsabilidade, quando referidas despesas sejam relativas a pagamentos de
dívidas oriundas de licitações.
Verifica-se, dessa forma, que a falha não foi sanada, pelo que deve ser
aplicada multa.
11. Relativamente ao ITEM 4 - Irregularidades nas despesas para a
contratação dos serviços de locação de veículos para a Secretaria de
Saúde, com o credor PORFIRIO RIBEIRO NETO - ME (R$ 121.126,91), a
inspetoria verificou diversas inconsistências, após a apresentação das justificativas,
sobre as quais o interessado não se manifestou, pelo que permanecem as
irregularidades.
Crateús- 2GS-2009-FM5-9702-10- Irreqularidade-multa-Improbidade 14(08/2012
7. Estado do Ceará 7
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De efeito, apontou a Inspetoria que não houve a apresentação da
declaração de idoneidade, prevista no Edital e do documento
comprobatório da observância ao disposto no inciso XXXIII do art. 7° da
CF/88. Outrossim, a DIRFI verificou que o contrato foi assinado em
30/07/2009 e a publicação do extrato somente ocorreu em 27/11/2009
Tendo em vista a ausência de defesa acerca dessas inconsistências e
considerando que prejudicaram a análise da regularidade do certame pelos
Técnicos, remanescem as falhas supramencionadas, devendo ser aplicada multa.
12. Acerca do ITEM 5 - Ausência de Processo Licitatório e do
respectivo registro no SIM para as despesas realizadas com exames
prestados a pacientes do Hospital de referência São Lucas, com o credor
CEDIC — CENTRO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM DE CRATEOS LTDA, no
total de R$ 8.210,00 (f1.1247), o Responsável não apresentou qualquer
documento ou justificativa sobre o procedimento licitatório reclamado na inicial,
tampouco acerca do seu registro no SIM.
A DIRFI informou que diante da não apresentação dos Processos
Licitatórios não tem como comprovar o atendimento ao dis po sto no Art. 37, inciso
XXI da Constituição Federal e Art. 2° da Lei n.o 8.666/93, bem como que em nova
análise no SIM, permaneceram inalteradas as omissões relativas ao mencionado
certame.
Diante do exposto, persistem as falhas, passíveis de aplicação de
multa e nota de improbidade administrativa, nos termos do Art. 10, VIII, da
Lei n°. 8.429/92 c/c Art. 1°, I, "g" da LC n.° 64/90.
13. No que concerne ao ITEM 6 - Ausência de Processo Licitatório e
não envio do contrato relativamente às despesas realizadas com locação
de imóvel para funcionamento do Hospital São Lucas, com o credor
HOSPITAL GERAL DE CRATEOS, no valor de R$ 196.000,00. Por fim,
destaque-se a inexistência de registro do procedimento licitatório e do
contrato no SIM (f1.1248/1249 e f1.1251), inicialmente, os Técnicos apontaram
a ausência de identificação do procedimento licitatório em epígrafe e do respectivo
contrato no SIM.
Em sua defesa, o interessado alegou que tais despesas se
enquadrariam na hipótese de dispensa de licitação, prevista no art. 24, X, da Lei
n.° 8.666/93. Ressalta, ainda, que o Manual do SIM de 2009 não previa a opção
para informar esse tipo de procedimento.
Com efeito, o dispositivo legal supra (artigo 24, X da Lei de n°
8666/93) apresenta a seguinte redação:
"Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das
finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instai ão e
localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja cop pfttível
com o valor de mercado, segundo avaliação prévia."
Crate64- 7CS 2009 FMS 9702 10 Irregulandsde-multa-imprabidade 14/08/2012 CM
8. Estado do Ceará 8
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Verifica-se que o tipo de dispêndio realizado (locação de imóvel para
funcionamento do Hospital São Lucas) se enquadraria na hipótese supra. Contudo,
não se verificou nos autos a juntada do Procedimento Administrativo relativo à
dispensa, prejudicando a análise acerca da compatibilidade de preço com o valor de
mercado, segundo avaliação prévia.
É válido ressaltar que o referido procedimento é imprescindível para a
avaliação quanto ao saneamento da falha pelos Técnicos, sem o qual não há como
se reconhecer ter sido a despesa realizada de acordo com a Lei de Licitações.
Desse modo, afigura-se sem respaldo legal a contratação em exame.
Por conseguinte, resta pendente o cadastro no SIM do contrato e da referida
despesa.
Em face do exposto, permanecem as falhas, passíveis de aplicação
de multa e nota de improbidade administrativa, uma vez que a Despesa e o
Termo Contratual não foram anexados aos autos, bem como não foram registradas
as informações no SIM.
Por firn,_considerando que a despesa sem respaldo legal foi de grande
monta (R$ 196.000,00), cabe a aplicação da circunstância agravante prevista no
Art. 154, §1°, alínea "b" do R.I.-TCM.
14. Quanto ao ITEM 7 — Ausência de Processo Licitatório e do
respectivo registro no SIM para as despesas realizadas com aquisição de
oxigênio engarrafado para uso no Hospital São Lucas, com o credor WHITE
MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE S/A, no valor de R$
52.000,00 (fl. 1249/1250), do mesmo modo que no item anterior, o responsável
alegou, em suma, que seria o caso de dispensa de licitação e que o Manual do SIM
não contemplava essa opção.
Os Técnicos, além do envio da suposta dispensa, observaram que não
cabe a contratação direta com fulcro no Art. 24, da Lei n.° 8.666/93, posto que o
objeto da despesa não está inserto nas hipóteses do referido dispositivo legal.
Em face do exposto, persiste a irregularidade pela ausência de
licitação, por não ser a dispensa o procedimento cabível para o presente caso,
sendo passível de aplicação de multa e nota de improbidade administrativa,
nos termos do Art. 10, VIII, da Lei n°. 8.429/92 c/c Art. 1°, I, "g" da LC n.° 64/90.
15. No tocante ao ITEM 8 — Ausência de Processo Licitatório e do
respectivo registro no SIM para as despesas realizadas com locação de uso
de sistema MV2000 para utilização no hospital de referência São Lucas,
com o credor MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA, no valor de R$ 12.552,00
(fl. 1250), a parte interessada não apresentou qualquer alegação sobre o tema,
pelo que deve ser considerado sem amparo legal a referida despesa.
A Defesa também não alterou os dados do SIM, razão pela qual
persiste a falha, passível de aplicação de multa e nota de improbidade
administrativa, enquadrando-se na hipótese do Art. 10, VIII, da Lei n°. 8."• /92
c/c Art. 1°, I, "g" da LC n.° 64/90.
Crate0s- PCS-2009-FMS-9702-10- Irregulandade-m08a0rnprobnade 14/08/2012 CM
9. Estado do Ceará 9
Tribunal de Contas dos Municípios
Gabinete do Cons. Pedro Angelo
16. No Que tançe ao ITEM 9 - Falhas no SIM, a Inspetoria verificou a
omissão na identificação do procedimento licitatário relativo ao credor
FRANCISCA SOARES FILHA (R$ 15.900,00) no referido sistema (fl. 1250) -
subitem 9.1;
A Defesa anexou a cópia do certame realizado.
A 4a Inspetoria atestou a regularidade do procedimento licitatório. No
entanto, após análise no SIM, verificou que os dados do referido certame
permaneceram omissos no Sistema.
Com efeito, conforme já exaustivamente abordado nesse acórdão, a
inserção de dados no SIM é imposição legal prevista no art. 42 da CE e a omissão
do gestor prejudica o trabalho dessa Corte de Contas.
Diante do exposto, persiste a irregularidade, passível de aplicação
de multa, uma vez que os dados do certame não foram devidamente informados
no SIM.
Quanto à classificação incorreta no SIM dos elementos de
despesa, relativamente aos empenhos n.° 01070179, no valor de R$
12.550,00 e n.° 08070004, no valor de R$ 431,50 (fl. 1252) - subitem 9.2,
o interessado informou na defesa que estaria remetendo cópias dos processos que
ensejaram as despesas com vistas a comprovar o correto enquadramento das notas
fiscais.
Todavia, a Inspetoria concluiu que a documentação supra apenas
ratifica que as referidas notas foram classificadas incorretamente, haja vista a
incompatibilidade com os elementos de despesa utilizados nas notas de empenhos.
Com razão a Inspetoria. O empenho n.° 01070179 foi classificado no
elemento de despesa 33903000 (material de consumo), ao passo que a nota fiscal
foi enquadrada na categoria 5 (~), configurando nítida incompatibilidade.
Além disso, o empenho n° 08070004 indicou como elemento de
despesa 33903900 (outros serviços de terceiros) e a nota fiscal foi classificada no
tipo M (mercadorias), o que evidencia clara impropriedade.
Dessa forma, encontram-se ratificadas as falhas, devendo ser
aplicada multa.
- DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA
CARACTERIZAR A IRREGULARIDADE COMO INSANÁVEL
QUE CONFIGURA ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE -
16. A antiga redação do art. 10, inciso I, alínea g, da Lei Complementar
64/90 já indicava a competência do Tribunal de Contas para dizer acerca da
natureza insanável da irregularidade:
Art. 10. [...]
Crateús- PC.5-2009-FMS-9702-10- Irregularidade-multa-Improbidade 14/08/201P CM
10. Estado do Ceará 10
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I- [...]
g- os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão
irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou
estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as
eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir
da data da decisão;
Por sua vez, a Lei 9.504/97, que estabelece normas Gerais para as
Eleições, em seu art. 11, §50, prevê expressamente que, quando as Cortes de
Contas encaminharem à Justiça Eleitoral a lista dos gestores com contas
desaprovadas, devem indicar se a irregularidade possui natureza insanável in
verbis:
Art. 11. [...]
§ 50 Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos
de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos
que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas receitadas por irregularidade insanável e por decisão
irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a
questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou
que haja sentença judicial favorável ao interessado.
Por fim, a Lei Complementar 135/2010, conhecida como "Lei da Ficha
Limpa" que alterou a alínea "g" do Art. 10 da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90),
corrobora a tese de que o Tribunal de Contas deve especificar se a irregularidade
é de natureza insanável, inovando o texto original apenas para exigir que esta
decorra de ato doloso:
Art. 18 . omissis
omissis
g- os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que
configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão
irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa
ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem
nos 8 (oito) anos seguintes, contadas a partir da data da decisão,
aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição federal,
a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que
houverem agido nessa condição.
Nesse contexto, é cediço que esta Corte, há mais de dez anos, vinha
atribuindo a natureza insanável para a irregularidade motivadora da nota de
improbidade administrativa, em estrito cumprimento aos dispositivos citados.
Este Conselheiro, visando atender à nova redação da Lei da "Ficha
Limpa", entendeu por acrescentar a especificação do ato doloso, levands seu
posicionamento à discussão plenária e, também, à la Câmara-TCM.
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Crateús- PCS-2009-FMS-9702-10- IrreimdandaCe-multa-improbidade 14/08/2012 CM
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Todavia, após longos debates, este Relator foi vencido (5x2 - Pleno;
2x1 - 1a Câmara), prevalecendo o entendimento da douta maioria que assentou
pela incompetência desta Corte para atribuir o ato doloso imposto pela nova
legislação, bem como por recuar no entendimento pacífico de longos anos sobre a
qualificação do caráter insanável deixando, então, o exame destes dois pontos
exclusivamente para a Justiça Eleitoral.
Desta forma, deixo ressalvado meu posicionamento com apoio em
Jurisprudência majoritária abaixo transcrita:
"Se o TCU órgão competente para julgar as contas relativas a
convênio federal, concluiu pela insanabilidade das irregularidades,
não há como declará-las sanáveis."
(TSE, Agravo Regimental no Rec. Esp. Acórdão no 23.019, Rel: Mim
Gilmar Mendes).
"Assim entendo que somente o Tribunal de Contas é quem
pode dizer se as contas foram rejeitadas em face de
irregularidades insanáveis (graves) ou não, em que se ateve o
Tribunal de Contas para rejeitar as contas do recorrente."
(TSE, Arguição de Inconstitucionalidade da Lei no 64/90, Acórdão no
11.371, Relator: Min. Pedro Acioli)
Ressalte-se que, apesar de pertencer aos Tribunais de Contas a
competência para especificar a nota de improbidade administrativa como insanável
e que configura ato doloso, pode a Justiça Eleitoral, diante do silêncio
daqueles, suprir estas duas omissões, senão vejamos:
"Reconhecimento de irregularidades nos processos licitatórios, com
caráter de insanabilidade. Pode a Justiça Eleitoral afirmá-las em
processo de registro de candidato ante a omissão do órgão de
Contas."
(TRE-CE, 11,123, Rel: Juiz Ant. Abelardo Benevides)
"Ademais na decisão do TCU não consta expressamente a
classificação de que tal irregularidade apontada contra o recorrente sela
de natureza insanável o que, segundo orientação do TSE,
permite a análise neste momento da decisão da Corte de Contas"
(TSE, Acórdão no 32,568, Rel: Mim Ricardo Lewandowski)
Portanto, no caso em espécie incide apenas a nota de improbidade
administrativa, sem especificar que a irregularidade é insanável e que
configura ato doloso de improbidade, por força do entendimento da douta
maioria, vencido este Conselheiro. Maiores detalhes deste entendimento constam
na Declaracão de Voto Vencido no processo n.° 14,264/06 - TCE - 2003/ '04 -
Tarrafas - Rel. Cons. Ernesto Sabóia, julgado na sessão de 03/05/2012.
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17. ISSO POSTO, por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido
de:
1 - Julgar IRREGULARES as contas do Fundo Municipal
de Saúde de Crateús, Exercício 2009 (19/junho a
31/dezembro), na forma do art. 13, III, b, da Lei
Estadual n.° 12.160/93;
2 - Aplicar multa ao Sr. Antônio Diego Lima Rodrigues,
no valor total de R$ 23.676,22, em conformidade com o
art. 56, II, da Lei 12.160/93 e art. 154, II do RITCM,
assim, discriminada:
• R$ 1.064,10 (ITEM 1) - Irregularidades nas despesas
para a contratação dos serviços de exames e cirurgias
oftalmológicas, com os credores CENTRO REGIONAL
OFTÁLMICO DE CRATEUS LTDA (R$ 32.150,00) e
CENTRO CEARENSE DE OFTALMOLOGIA S/C LTDA (R$
115.706,70): ausência de documentos relativos ao CPF
e RG dos Proponentes, descumprindo o item 4.0 do
Edital. Por fim, destaque-se a inexistência de registro
do procedimento licitatório no SIM (f1.1246/1247);
• R$ 1.330,12 (ITEM 2) - Irregularidades nas despesas
para a contratação dos serviços de locação de veículos
para o PSF, com o credor LEITÃO LOCAÇÃO DE
VEÍCULOS LIDA (R$ 245.929,20): não apresentação da
declaração atestando a ausência do impedimento
previsto no art. 3°, § 4° da LC 123/06; ausência da
Portaria de nomeação do Pregoeiro e seus membros de
apoio; não envio da documentação de credenciamento
requerida no Edital; inexistência da documentação
exigida no Edital relativa aos proponentes
concorrentes; as propostas não foram rubricadas por
todos os licitantes. Por fim, destaque-se a inexistência
de registro do procedimento licitatório e do contrato no
SIM (f1.1247/1248 e fl. 1251);
• R$ 1.064,10 (ITEM 3) - Irregularidades nas despesas
relativas a aquisição de equipamentos e material
permanente para atenção à saúde da mulher e parto
humanizado, com o credor PALAS COMERCIAL LTDA
(R$ 48.000,00): o Balanço Patrimonial da empresa
vencedora não seguiu com o processo licitatório,
contrariando o previsto no Edital. Por fim, destaque-se
a inexistência de registro do procedimento licitatório no
SIM (fl. 1250);
• R$ 1.064,10 (ITEM 4) - Irregularidades nas despesas
para a contratação dos serviços de locação de veículos
para a Secretaria de Saúde, com o credor PORFIRIO
RIBEIRO NETO - ME (R$ 121.126,91): não
apresentação da declaração de idoneidade, previ a no
Edital; ausência de documento comprobat, da
observância ao disposto no inciso XXXIII do a i e) da
CF/ 8; o contrato foi assinado em 30/07/t le a
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publicação do extrato somente ocorreu em 27/11/2009
(fl. 1248/1249);
• R$ 1.064 10 (ITEM 5) - Ausência de Processo
Licitatório e do respectivo registro no SIM para as
despesas realizadas com exames prestados a pacientes
do Hospital de referência São Lucas, com o credor
CEDIC - CENTRO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM DE
CRATEUS LTDA, no total de R$ 8.210,00 (f1.1247);
• R$ 10.641,00 com aplicação do agravante do art.
154, §1°, "b" do RI-TCM, (ITEM 6)- Ausência de
Processo Licitatório e não envio do contrato
relativamente às despesas realizadas com locação de
imóvel para funcionamento do Hospital São Lucas, com
o credor HOSPITAL GERAL DE CRATEUS, no valor de R$
196.000,00. Por fim, destaque-se a inexistência de
registro do procedimento Licitatório e do contrato no
SIM (f1.1248/1249 e f1.1251);
• RS 5.320,50 (ITEM 7) - Ausência de Processo
Licitatório e do respectivo registro no SIM _para as
despesas realizadas com aquisição de oxigênio
engarrafado para uso no Hospital São Lucas, com o
credor WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO
NORDESTE S/A, no valor de R$ 52.000,00 (fl.
1249/1250);
• R$ 1.064,10 (ITEM 8) - Ausência de Processo
Licitatório e do respectivo registro no SIM para as
despesas realizadas com locação de uso de sistema
MV2000 para utilização no hospital de referência São
Lucas, com o credor MV INFORMÁTICA NORDESTE
LTDA, no valor de R$ 12.552,00 (fl. 1250);
• R$ 1.064 10 (ITEM 9) - Falhas no SIM: subitem 9.1
- Omissão na identificação do procedimento Licitatório
relativo ao credor FRANCISCA SOARES FILHA (R$
15.900,00) junto ao SIM (fl. 1250); subitem 9.2 -
Classificação incorreta no SIM dos elementos de
despesa, relativamente aos empenhos n.° 01070179,
no valor de R$ 12.550,00 e n.° 08070004 no valor de
R$ 431,50 (fl. 1252).
3 - Aplicar nota de improbidade administrativa ao Sr.
Antônio Diego Lima Rodrigues, em virtude das falhas
previstas nos itens 5, 6, 7 e 8, as quais se enquadram no
Art. 10, VIII da Lei n.° 8.429/92;
Esclarecendo que este Relator entende pela competência
desta Corte em especificar que o ato de improbidade tem
natureza insanável e configura ato doloso, mas nesta
parte foi vencido pela douta maioria (2 x 1).
4 - Intime-se, com cópia deste Acórdão, o respgrf5ávèl
Crateús- PCS-2009-FMS-9702-10- Irregulardade-mult4-irnprobdade 14/08/2012 CM
14. Estado do Ceará 14
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para pagar a multa acima, através de guia de depósito
bancário, com extração do talão de receita e declaração
de origem do dinheiro, e/ou recorrer, querendo, no
prazo legal;
5 - Oficiar, após o trânsito em julgado, à Procuradoria
Regional Eleitoral no Ceará, para exame da arquicão de
inelegibilidade prevista no Art. 1°, I, letra g, da Lei
Complementar n.° 64/90, bem como do Art. 37, § 4° da
Constituição Federal;
6 - Transitada em julgado esta decisão, comunique-se à
Câmara Municipal de Crateús, e, caso não seja pago o
valor da multa no prazo legal, oficie-se ao atual Prefeito
para inscrevê-la na dívida ativa, e represente-se ao
Promotor da Comarca, para adoção das providências que
entender necessárias, tendo em vista o art. 78, § 30 da
Constituição Estadual. Tudo, com cópia deste acórdão;
7 - Recomendações à atual administração do Fundo
Municipal de Saúde de Crateús para a correção dos vícios
aqui apontados, visando prevenir reincidências.
Expedientes necessários.
,
Fortaleza, C-)- de de 2012.
/ Co
ator
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