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REVISÃO ESTRATÉGIA PARA OAB XXI Eca RICARDO TORQUES

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REVISÃO ESTRATÉGIA PARA OAB XXI Eca RICARDO TORQUES

  1. 1. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Prof. Ricardo Torques fb.com/direitoshumanosparaconcursos periscope.tv/rstorques rst.estrategia@gmail.com ECA
  2. 2. Noções Introdutórias Aspectos Históricos (internacionais e nacionais), regras constitucionais e disposições preliminares do ECA.
  3. 3. Aspectos Históricos Internacionais Antiguidade: • ligação com a religião e pautada na criação de laços afetivos. • objeto de direito e patrimônio do Estado e das autoridades familiares. Idade Média: • reconhecimento da dignidade da pessoa; • crianças havidas fora do casamento – dupla vulnerabilidade
  4. 4. Aspectos Históricos Nacionais FASE IDEIA CENTRAL PERÍODO fase da ABSOLUTA INDIFERENÇA Sem normas tutelares. até o início do séc. XVI fase da MERA IMPUTAÇÃO PENAL Punição de condutas praticadas por crianças e adolescentes. do séc. XVI e, especialmente com a edição do Código Mello Matos em 1927, até o Código de Menores de 1979
  5. 5. Aspectos Históricos Nacionais FASE IDEIA CENTRAL PERÍODO fase TUTELAR Proteção de crianças e adolescentes em situação irregular, com assistencialismo e práticas segregatórias. da edição do Código de Menores de 1979 até a Constituição de 1988 fase da PROTEÇÃO INTEGRAL Sujeitos de direitos, com direitos próprios, a serem assegurados em conjunto pelo Estado, sociedade e famílias, com absoluta prioridade e em consideração da situação peculiar de pessoa em desenvolvimento. a partir da CF de 1988
  6. 6. Aspectos Históricos Nacionais ASPECTO CÓDIGO DE MENORES ECA Doutrinário Caráter Fundamento Centralidade Local Competência Executória Decisório Institucional Organização Gestão Situação Irregular Filantrópico Assistencialista Judiciário União/Estados Centralizador Estatal Piramidal Hierárquica Monocrática Proteção Integral Política Pública Direito Subjetivo Município Município Participativo Cogestão Sociedade Civil Rede Democrática
  7. 7. Regras Constitucionais OBRIGAÇÃO TRIPARTIDA PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA e PROTEÇÃO ESPECIAL Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) ININPUTABILIDADE PENAL: Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
  8. 8. Regras Constitucionais TRABALHO DO MENOR ASSISTÊNCIA EM CRECHE  dos 0 aos 5 anos de idade (Art. 7º, XXV, da CF). MENOR DE 14 • não se admite o trabalho de forma alguma A PARTIR DOS 14 • admite-se o trabalho na condição de aprendiz A PARTIR DOS 16 • admite-se o trabalho, exceto precário A PARTIR DOS 18 • não há restrição ao trabalho legal, ainda que noturno, perigoso ou insalubre
  9. 9. Disposições Preliminares do ECA CONCEITO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE APLICABILIDADE DO ECA A MAIORES • apenas para relações infracionais (não aplica às relações civis); • prática infracional às vésperas de atingir a maioridade; e • STJ. PRINCÍPIOS BASILARES • princípio da prioridade absoluta • princípio da dignidade • não discriminação
  10. 10. Direitos Fundamentais Aspectos Históricos (internacionais e nacionais), regras constitucionais e disposições preliminares do ECA.
  11. 11. Direito à vida e à saúde LEI 13.1257/2016 – MARCO LEGISLATIVO DA PRIMEIRA INFÂNCIA • Abrange: primeiros 6 anos de vida ou 72 meses. • Programas e políticas voltadas à gestação.
  12. 12. Outros direitos... ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários opinião e expressão crença e culto religioso brincar, praticar esportes e divertir-se participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação participar da vida política buscar refúgio, auxílio e orientação.
  13. 13. Direito à convivência familiar e comunitária DIREITOS FAMÍLIA ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL • excepcional • avaliado a cada seis meses • relatórios interdisciplinares • decide-se pela reintegração, manutenção do acolhimento (institucional ou em família acolhedora) ou colocação em família substituta. • máximo 2 anos
  14. 14. Direito à convivência familiar e comunitária ADOÇÃO - características: ATO PERSONALÍSSIMO ATO IRREVOGÁVEL ATO INCADUCÁVEL ATO EXCEPCIONAL ATO PLENO SENTENÇA
  15. 15. Direito à convivência familiar e comunitária ADOÇÃO - requisitos objetivos: 1) Idade 2) Destituição/consentimento 3) Oitiva/anuência
  16. 16. Direito à convivência familiar e comunitária ADOÇÃO - requisitos objetivos: 4) Estágio de convivência Nacional Obrigatório pelo prazo que o juiz fixar. Pode ser dispensado. Internacional Obrigatório pelo prazo fixado pelo juiz, de no mínimo 30 dias. Não pode ser dispensado.
  17. 17. Direito à convivência familiar e comunitária ADOÇÃO 5) Cadastramento prévio - determinação da adoção: • Regra - ordem cronológica a contar da habilitação para a adoção • Exceções: • adoção unilateral • adoção por parentes com vínculo de afinidade • adoção por não parentes que tenham tutela/guarda legal e desde que a criança tenha mais de 3 anos.
  18. 18. Direito à convivência familiar e comunitária ADOÇÃO - requisitos subjetivos: 1) Idoneidade do adotante. 2) Motivos legítimos e desejo de filiação. 3) Reais vantagens para o adotado. - impedimentos para a adoção: • Não podem adotar os ascendentes e irmãos, pois são considerados família natural/extensa e não caso de adoção. • Não é possível a adoção por tutor, enquanto não prestar contas e saldar o seu alcance (ou pagar o prejuízo)
  19. 19. Direito à convivência familiar e comunitária ADOÇÃO - adoção internacional: 1) Pedido formulado perante a autoridade central do país de acolhida (onde residem os pretensos adotantes internacionais) 2) Relatório da autoridade central do país de acolhida explicitando que possuem capacidade jurídica e adequação para a adoção. 3) Envio da informação à autoridade central brasileiro. 4) Se compatíveis as legislações e preenchidos os requisitos será expedido laudo de habilitação para adoção com validade de, no máximo, 1 ano. 5) Pedido judicial de adoção perante o Juízo da Vara de Infância em que estiver a criança a ser adotada conforme definição da autoridade central.
  20. 20. Prevenção Especial Disposições gerais, Autorização para viajar e medidas de proteção
  21. 21. Regras Gerais AÇÕES PARA COIBIR A VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTES • promoção de campanhas educativas. • integração com os órgãos e entidades (Poder Judiciário, MP, Defensoria, Conselhos Tutelares, Conselhos e ONGs). • formação continuada e a capacitação dos profissionais. • apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos. • a inclusão de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis. • a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência.
  22. 22. Autorização para Viajar VIAGEM DE CRIANÇAS - poderá ocorrer: • acompanhada dos pais ou responsáveis legais • por autorização judicial (válida por dois anos) - excepcionalmente, independe de acompanhamento pelos pais/responsáveis ou autorização judicial quando • translado ocorrer entre comarca contígua ou na mesma região metropolitana (sempre dentro do mesmo Estado). • estiver acompanhada de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco. • estiver acompanhada de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
  23. 23. Autorização para Viajar VIAGEM NO EXTERIOR • acompanhado dos país. • autorização judicial. • acompanhado de um dos pais, com autorização expressa do outro e assinatura reconhecida em cartório.
  24. 24. Autorização para Viajar VIAGEM NO EXTERIOR • acompanhado dos país. • autorização judicial. • acompanhado de um dos pais, com autorização expressa do outro e assinatura reconhecida em cartório.
  25. 25. Medidas de Proteção APLICAM-SE AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO QUANDO OS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES FOREM VIOLADOS • por ação ou omissão da sociedade ou do Estado • por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável • em razão da própria conduta da criança ou adolescente ART. 101 DO ECA
  26. 26. Atos Infracionais
  27. 27. Regras Gerais CONCEITO: conduta prevista como crime ou contravenção penal quando praticada por criança ou adolescente. APLICAÇÃO: OBJETIVOS:
  28. 28. Medidas Socioeducativas MEDIDAS DE MEIO ABERTO MEDIDAS RESTRITIVAS DE LIBERDADE Advertência Obrigação de reparar o dano Prestação de serviços à comunidade Liberdade assistida Semiliberdade Internação
  29. 29. Medidas Privativas de Liberdade PRIVAÇÃO DE LIBERDADE • excepcional. • deverá ser identificado e informado quanto aos seus direitos. • não for liberado, comunicar imediatamente a autoridade judiciária e à família (ou pessoa indicada pelo adolescente). • internação provisória: decisão judicial fundamentada (45 dias) SEMILIBERDADE - acompanhamento mais próximo • DIA - executará atividades normais na comunidade, como o estudo e trabalho • NOITE - deve se recolher à unidade de internação. • ATIVIDADES EXTERNAS: obrigatório e independe de autorização externa • PRAZO: máximo 3 anos • REAVALIAÇÃO: a cada seis meses
  30. 30. Medidas Privativas de Liberdade INTERNAÇÃO - Restrição total de liberdade ATIVIDADES EXTERNAS: • é possível, a critério dos educadores • exceto se houver determinação judicial em sentido contrário PRAZO: • prazo in/determinado • máximo 3 anos REAVALIAÇÃO: a cada seis meses HIPÓTESES • pelo máximo de 3 anos • ato infracional praticado com grave ameaça ou violência à pessoa • reiteração no cometimento de infrações graves • pelo máximo de 3 meses (internação-sanção) • descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente aplicada.
  31. 31. Acesso à Justiça
  32. 32. Regras Gerais ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, RESSALVADA a hipótese de litigância de má-fé. COMPETÊNCIA TERRITORIAL • do domicílio dos pais ou responsável; • do lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável; • nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção; COMPETÊNCIA MATERIAL: art. 148

Hinweis der Redaktion

  • Escolher, nos últimos 3 meses da gestação, do local onde será realizado o parto.
    Direito a um acompanhante durante o período que estiver em estabelecimento hospitalar.
    Políticas:
    Garantir os direitos das gestantes perante a rede pública de saúde.
    Atuará também em posição interventiva nos contratos de emprego
    Preservará o direito das gestantes que estiverem em restrição de liberdade.
    Coibir práticas discriminatórias e violadoras dos direitos das gestantes.
  • FAMÍLIAS:
    Família natural - Pais e filhos.
    Família extensa ou ampliada - Vai além da unidade pais e filhos, englobando os parentes com quem a criança mantém um vínculo de afinidade/afetividade.
    Família substituta - em razão de guarda, tutela e adoção.

    DIREITOS
    Os filhos tidos dentro ou fora do casamento ou por adoção têm os mesmos direitos.
    O poder familiar é exercício em igualdade de condições pelos pais.
    Ambos os pais têm o dever de sustento, guarda e educação.
    Os pais têm o dever de sustento, guarda e educação.
    Ambos os pais possuem direitos, deveres e responsabilidades iguais no cuidado e educação dos filhos.
    A falta de recursos, por si só, não é impeditivo para o exercício do poder familiar.
    A condenação criminal não gera perda automática do poder familiar, a não ser que o crime praticado esteja sujeito à pena de reclusão e seja contra o filho.
  • ato personalíssimo – PRATICADO PESSOALMENTE/VEDAÇÃO PROCURAÇÃO
    ato irrevogável – NÃO HÁ COMO VOLTAR ATRÁS
    ato incaducável – O FALECIMENTO NÃO RESTABELECE OS VÍNCULOS
    ato excepcional – ESGOTAMENTO DAS DEMAIS VIAS
    ato pleno – ROMPE COM OS VÍNCULOS NA ORIGEM
    deve ser constituída por sentença -
  • Idade
    No mínimo, 18 anos.
    Adotante e adotado devem ter pelo menos 16 anos de diferença de idade.
    Destituição do poder familiar ou consentimento dos genitores. No caso de consentimento:
    Prestado após o nascimento (o consentimento prévio não tem valor jurídico)
    Deve ser precedido de orientação
    Prestado ou ratificado perante autoridade judicial
    Permite-se a retratação até a publicação da sentença
    Oitiva da criança; anuência do adolescente.
  • Constituição de laços/vínculos.

    N: se o adotado já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante e já existir um vínculo constituído entre eles
    I: , devendo ser cumprido em território nacional
  • TÔNICA DO ECA: a proteção aos direitos das crianças e dos adolescentes.
  • Para o exterior (criança e adolescente)
  • Para o exterior (criança e adolescente)
  • MEDIDAS DE PROTEÇÃO
    - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade.
    - orientação, apoio e acompanhamento temporários.
    - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental.
    - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente.
    - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial.
    - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
    - acolhimento institucional.
    - inclusão em programa de acolhimento familiar.
    - colocação em família substituta.
  • CRIANÇAS
    Praticam atos infracionais.
    Apenas medidas de proteção.
    ADOLESCENTES
    Praticam atos infracinoais
    Medidas socioeducativas e de proteção.

    OBJETIVOS
    Ressocializar
    Responsabilizar

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