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Estado de Direito brasil • N° 37 • An o VII • ISS N 2236-2584 
Habeas Mídia 
O Jornal Estado de Direito 
comemora o seu sétimo aniversário! 
Agradecemos a todos que nos apóiam 
para a realização de cada atividade 
voltada a sensibilização dos sentidos 
para a popularização do direito. 
Estamos empenhados em oportunizar 
a reflexão, o protagonismo, a dúvida, 
o criativismo jurídico, para ampliar 
a expressão de nossa cidadania. 
Nesta 37ª edição, Newton De Lucca, 
destaca a relevância de informar num 
Estado Democrático e a necessidade 
de responsabilizar aquele que 
exerce mal a liberdade de expressão 
jornalística, a fim de preservar os 
direitos fundamentais do cidadão. 
Leia nas páginas 14 e 15. 
Função social do 
contrato 
Luiz Fernando do Vale de Almeida 
Guilherme advoga a relevância da 
atuação do Estado na criação de 
diretrizes mais eficazes, para que 
não ocorram abusos de liberdade e de 
autoregulação. 
Página 20 
Modernização do 
Estado 
Irene Patrícia Nohara questiona o 
sistema administrativo adotado no 
Brasil, inspirado nos países do Common 
Law, tendo em vista os desafios da 
globalização. 
Página 23 
Consentimento 
informado 
Dalmir Lopes Jr. apresenta os 
aspectos problemáticos na utilização 
equivocada dos conceitos nas relações 
clínicas, que reduz o Consentimento 
Informado a uma dimensão puramente 
jurídico-formal. 
Página 29 
Stalking e a 
criminalização do 
cotidiano 
Alexandre Morais da Rosa discute 
a resposta, via Código Penal, 
para a violência em sociedade 
e propõe arriscar novas formas 
de enfrentamento, evitando-se o 
agigantamento da criminalização do 
cotidiano. 
Página 4 
Veja também 
Página 5 
Telemidiatização 
da Justiça 
Luiz Flávio Gomes 
interpreta como o STF 
exerce sua atividade, com 
preocupação retórica 
populista na mídia, 
correndo o risco de se 
perder em segurança, 
diante do poder dos 
holofotes 
Página 9 
Fazer Direito direito 
William Douglas 
compartilha suas 
experiências como 
profissional do ramo 
jurídico com aqueles 
que desejam aprender 
e descobrir como se 
tornar vitoriosos em suas 
carreiras 
Página 10 
Projeto do novo CPC 
Arruda Alvim enfatiza 
o significado social 
da jurisprudência dos 
tribunais, principalmente 
sob a perspectiva da 
realização da isonomia e 
da segurança jurídica 
Newton De Lucca aborda a liberdade de imprensa e o 
direito à resposta, leia nas páginas 14 e 15. 
Assessoria de Comunicação do TRF3 
Página 8 
Constitucionalismo Latino- 
Americano 
César Augusto Baldi 
comenta os novos 
processos da justiça no 
Equador, na Bolívia e 
na Colômbia, os quais 
abrem possibilidades de 
repensar a diversidade 
étnica, cultural, política e 
epistêmica das sociedades 
Metas 2013 
Programa Social 
Estado de Direito 
* Desmitificando Direito, em Porto 
Alegre e São Paulo; * Direito no 
Cárcere, em Porto Alegre e São Paulo; 
* Samba no Pé & Direito na Cabeça, 
em Universidades; * Jornal Estado 
de Direito, ampliação da tiragem; * 
Portal Estado de Direito, novo site 
com palestras, cursos; * Rota Jurídica, 
aumentar viagens; +Informações 
www.estadodedireito.com.br 
Página 13 
Eu tomo ritalina! Você me 
quer? 
Dora Martins constata a 
situação em que vivem 
milhares de crianças em 
abrigos a espera de adoção 
e a difícil tarefa de cuidar
2 Estado de Direito n. 37 
Estado de Direito 
Apoio 
*Os artigos publicados são de responsabilidade dos autores e não re-fletem 
necessariamente a opinião desse Jornal. Os autores são os únicos 
responsáveis pela original criação literária. 
Sentidos e Direções do 
Estado de Direito 
ISSN 2236-2584 Carmela Grüne* 
Edição 37 • VII • Ano 2012 
Estado de Direito Comunicação Social Ltda. 
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Jornal Estado de Direito é distribuído gratuitamente. 
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Através de Organismos Internacionais, professores e colaboradores 
o Jornal Estado de Direito chega a Portugal, Itália, México, 
Venezuela, Alemanha, Argentina, Ucrânia e Uruguai 
São mais de 400 pontos de distribuição. 
Contate-nos, distribua conhecimento e seja um transformador 
da realidade social! 
No dia 15 de novembro de 2005, o Jornal Estado 
de Direito lançou a sua primeira edição, fruto 
do trabalho coletivo de professores, empresas e 
instituições que acreditam na importância de fomentar 
a cultura jurídica como instrumento de cidadania. 
Sete anos se passaram. E nesse período procura-mos 
alinhar a teoria com a prática, proporcionando 
mais de cento e trinta eventos gratuitos, pelos pro-jetos: 
Desmitificando o Direito; Papo Jurídico; Rota 
Jurídica; Encontro Internacional Estado de Direito; 
Mostra de Cinema Português com Enfoque Jurídico; 
Café com Justiça; Ciclo de Estudos Jurídicos Estado 
de Direito; Ciclo de Estudos Direito no Cárcere; Sam-ba 
no Pé & Direito na Cabeça; Direito no Cárcere e, 
mais recentemente, Areias do Direito. São formas que 
encontramos para atingir nossos objetivos de sensi-bilização 
do ensino jurídico, de apreensão e fomento 
da cultura jurídica popular. 
Tudo com a preocupação de retirar aquilo que 
nos oprime e nos torna presos por “conceitos ou 
preconceitos”, para colaborar na desenvoltura da 
nossa cidadania, na expressão tão necessária para 
amplificar nossa voz, potencializar a palavra. Sim a 
palavra, pois ela muitas vezes falha pela promessa não 
cumprida, por um coração machucado, pelo silêncio 
que procura respostas e acaba buscando alento no 
Judiciário. Entretanto, o Poder Judiciário, requisito 
fundamental para garantir os direitos de todos, não 
deveria ser a primeira, mas sim a última alternativa 
para o encontro de soluções. 
O que temos deixado de lado são os pequenos 
momentos. Instantes que o tempo leva e, se não nos 
dermos conta, estaremos inertes a toda violação de 
direitos humanos, de dignidade. Sim, esses fatos 
acontecem independentes da nossa vontade. Estão 
nas ruas, nas escolas, favelas, nos presídios, no lar 
dos idosos, nas comunidades indígenas, na natureza 
e não adianta colocar óculos escuros, fechar a janela 
do carro, fazer cara de paisagem. A responsabilida-de 
é coletiva, está na escolha dos alimentos, aonde 
compramos nossas roupas, na maneira que tratamos 
os vizinhos, como falamos com um morador de rua. 
Estamos e sempre estaremos em posições diferen-tes, 
uns precisando mais de ajuda que outros, mas 
todos precisando de ajuda. Independente da classe 
social, local, oportunidade, todos queremos ser ou-vidos, 
receber uma palavra de conforto, estímulo, 
atenção, porque existimos e é da nossa natureza 
conviver com o próximo. 
Todos somos capazes de participar dessa mudança 
cultural, escrevendo artigos, fotografando, produzin-do 
vídeos, dando cores aos muros pelo grafite com fra-ses/ 
imagens que estimulem o empoderamento social. 
Atentos ao que ouvimos no rádio, ao que escolhemos 
para ver na televisão ou na Internet, podemos fazer 
parte do jornalismo cidadão, eu e você, aqui no jornal 
impresso, nas ruas e na internet. Os meios estão aí, 
precisamos de mais sinergia, para que o que já foi 
feito e narrado nesse editorial, duplifique, triplifique 
para daqui a sete anos. 
Quando propus no texto abordar “Sentidos e 
Direções do Estado de Direito” manifesto a minha 
inquietação cotidiana de oportunizar pelos eventos e 
pela publicação do Jornal Estado de Direito o acesso 
à justiça por experiências enriquecedoras, emancipa-doras, 
que gerem a vontade de participar ativamente 
do processo de criação da cultura jurídica popular. 
Compartilhando conhecimento, vamos transfor-mando 
nossas vidas. Obrigada a todos por fazerem 
parte dessa história, vejo nessas linhas que temos 
muito a fazer e convoco a todos a desafiar a rotina, 
dedicando um tempo, um tempo nosso, de olhos e 
janelas bem abertas para enxergar ao nosso redor, 
unindo ação e palavra, num só tempo. 
Confira no site www.estadodedireito.com.br o 
“Relatório de atividades de 2012” e a “Programação 
cultural de 2013”. Feliz Ano Novo! Saúde, paz, cultura, 
alteridade, expressão, fé, perseverança, amor para nós! 
* Diretora do Jornal Estado de Direito. Jornalista, Radialista, 
Advogada. Mestre em Direito pela UNISC. Autora dos livros 
“Participação Cidadã na Gestão Pública: a experiência da 
Escola de Samba de Mangueira“ e “Samba no Pé & Direito na 
Cabeça”, pela Editora Saraiva. www.carmelagrune.com.br.
Estado de Direito n. 37 3 
DIREITOS TRABALHISTAS 
DO ATLETA PROFISSIONAL 
DE FUTEBOL 
Sergio Pinto Martins 
1ª edição (2011) | 176 páginas 
de R$ 43,00 POR R$ 34,40 
COMENTÁRIOS 
À CLT 
Sergio Pinto Martins 
16ª edição (2012) 
1.288 páginas 
de R$ 149,00 POR R$ 119,20 
ASSÉDIO MORAL 
NO EMPREGO 
Sergio Pinto Martins 
1ª edição (2012) 
136 páginas 
de R$ 43,00 POR R$ 34,40 
PRÁTICA 
TRABALHISTA 
Sergio Pinto Martins 
1ª edição (2012) 
488 páginas 
de R$ 39,00 POR R$ 31,20 
DIREITO DA 
SEGURIDADE SOCIAL 
Custeio da Seguridade Social. 
Benefícios – Acidente de Trabalho. 
Assistência Social – Saúde 
Sergio Pinto Martins 
32ª edição (2012) 
584 páginas 
de R$ 104,00 POR R$ 83,20 
DIREITO 
DO TRABALHO 
Sergio Pinto Martins 
28ª edição (2012) 
960 páginas 
de R$ 131,00 POR R$ 104,80 
DIREITO PROCESSUAL 
DO TRABALHO 
Doutrina e Prática Forense 
Sergio Pinto Martins 
33ª edição (2012) 
872 páginas 
de R$ 121,00 POR R$ 96,80 
COMPRE ESSAS OBRAS COM 20% DE DESCONTO, FRETE GRÁTIS 
E PAGAMENTO FACILITADO, PELO 0800 17 1944, EM NOSSAS FILIAIS, 
OU PELO ATLAS.COM.BR 
*PREÇOS SUJEITOS A ALTERAÇÃO SEM PRÉVIO AVISO. OFERTA VÁLIDA ATÉ 15/12/2012. 
C 
M 
Y 
CM 
MY 
CY 
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K
4 Estado de Direito n. 37 
Stalking e a criminalização do cotidiano 
Alexandre Morais da Rosa* 
O conceito de stalk decorre da perse-guição 
silenciosa e despercebida, po-dendo- 
se incluir, também, a intenção 
de matar ou capturar, sendo mais utilizada, 
originariamente, em relação a animais. Ganhou, 
por similitude, o sentido empregado em face 
das perseguições pessoais, pelo qual, até mesmo 
por computador, se dá a perseguição reiterada 
e muitas vezes anônima de determinados sujei-tos. 
Daí Stalking ou perseguição insidiosa. Por 
certo as relações afetivas. Na eterna (im)possibi-lidade 
de convivência, de amar, de se relacionar. 
Talvez tenha ganho a dimensão de uma ameaça 
diante da dificuldade de se sustentar simboli-camente. 
De qualquer sorte, a palavra stalking 
apresenta o sujeito ativo como “perseguidor” 
capaz de, por seu comportamento obsessivo, 
direcionado ao sujeito passivo, agindo de for-ma 
intencional e de acordo com um curso de 
conduta, buscar informações e controlar a vida 
deste, causando dano psicológico. A construção 
americanizada do tipo destaca como núcleos 
essenciais: a) repetição; b) por curto período 
de tempo; c) dano físico e/ou psicológico na 
vítima (quer pessoal, como para sua família 
ou próximos, inclusive animais); d) deve ser 
plausível; e) capaz de impedir a realização de 
atividades cotidianas. O realizado via internet 
dá-se o nome de cyberstalking. Não se trata de 
ir mais longe.Os trabalhos já realizados podem 
assim indicar (Jamil Nadaf). O que importa 
diagnosticar é que o sistema jurídico deveria 
basear-se no Direito Penal como última ratio e 
a conduta que se pretende tipificar, para além 
da sua impossibilidade epistemológica (afi-nal 
como se provar medo, angústia, etc... no 
processo penal democrático?). Partindo-se do 
Direito Penal como última ratio, ou seja, como 
o último recurso democrático diante da vergo-nhosa 
história das penas, brevemente indicadas 
como de morte, privativa de liberdade e patri-monial, 
excluída a primeira pois desprovida de 
qualquer fim ou respeito ao acusado, as demais 
se constituem em técnicas de privação de bens, 
em tese, proporcional à gravidade da conduta 
em relação ao bem jurídico tutelado, segundo 
critérios estabelecidos pelo Poder Legislativo, 
na perspectiva de conferir caráter abstrato e 
igualitário ao Direito Penal (Ferrajoli). 
Assim as condutas pretensamente cri-minalizáveis 
seriam as de a) Realizar telefo-nemas 
indesejados; b) Envio de e-mails ou 
cartas não solicitados; c) Seguir ou espiar 
a vítima; d) Aparecer em determinados 
lugares sem uma razão legítima; e) Esperar 
a vítima em determinado lugar; f) Dar pre-sentes, 
itens ou flores indesejadas; g) Postar 
informações ou espalhar rumores sobre a 
vítima, na internet, em locais públicos ou 
de boca em boca; h) manifestar-se em redes 
sociais de maneira repetitiva e vexatória 
(cyberstalking). As relações próprias do 
cotidiano das relações afetivas/amorosas/ 
odiosas, nesse contexto, ganham um espaço 
no sistema penal. Pretende-se evitar, na onda 
do politicamente correto, as condutas que 
devem ser equacionadas por outros meios, 
não penais, dentre eles, via mediação ou 
ações civis. Os estudos teóricos americanos 
demonstram que a conduta é complexa e 
envolve sentimentos cuja resposta penal é 
inviável, mas geradoras de angústia e medo, 
aliás, como a de simplesmente viver. 
O Código Penal em vigor (art. 129, 147) 
e a legislação extravagante (Lei Maria da 
Penha, art. 7o), bem assim o ordenamento 
civil promovem meios adequados ao enfren-tamento 
do cotidiano indesejado (ações de 
indenização, obrigações de fazer e não fazer, 
etc.), sendo que a criminalização da maneira 
que é posta atende muito mais aos anseios de 
paz perpétua, incompatíveis com a vida em 
sociedade. Como pontua Jean Pierre Lebrun: 
“Como seria bom para nós, se o ódio não 
nos habitasse, se não estivesse em nós, se ele 
não nos tivesse construído. O que acontece 
é que ele nos concerne, sim, eventualmente, 
na medida em que podemos ser objeto ou 
www.cranioartes.com 
vítima dele; que deveríamos reconhecer 
que ele existe, sim, e, infelizmente, que nós 
não podemos impedí-lo de existir. E, se ele 
estivesse em outro lugar, no outro, próximo 
ou muito longe, pouco importaria, mas não 
dentro das nossas próprias muralhas, não na 
nossa própria cidade, não algojado em nosso 
próprio corpo.” Assim é que se aceitando a 
violência como constitutiva, bem assim que 
a resposta estatal, via pena, é inservível, 
cabe arriscar novas formas de enfrentamento 
(mediação), evitando-se o agigantamento da 
criminalização do cotidiano, na moda de uma 
atração fatal, ainda que sedutora. 
* Doutor em Direito (UFPR), com estágio de pós 
doutoramento em Direito (Faculdade de Direito de 
Coimbra e UNISINOS). Mestre em Direito (UFSC). 
Professor Adjunto de Processo Penal e do CPGD 
(mestrado) da UFSC. Professor da UNIVALI. Juiz de 
Direito (SC). Pesquisa Judiciário, Processo e Decisão, 
com perspectiva transdiciplinar. Coordena o Grupo 
de Pesquisa Judiciário do Futuro (CNPq). 
A palavra stalking 
apresenta o 
sujeito ativo como 
“perseguidor” capaz de, 
por seu comportamento 
obsessivo, direcionado 
ao sujeito passivo, 
agindo de forma 
intencional e de 
acordo com um 
curso de conduta, 
buscar informações 
e controlar a vida 
deste, causando dano 
psicológico 
Os estudos teóricos 
americanos 
demonstram que a 
conduta é complexa e 
envolve sentimentos 
cuja resposta penal é 
inviável
Estado de Direito n. 37 5 
Mensalão e a telemidiatização da Justiça 
Luiz Flávio Gomes* 
Se o STF flertava - já há algum tempo 
- com sua incondicionada adesão à era 
do populismo penal midiático, típico da 
sociedade do espetáculo (Debord), agora não 
existe mais dúvida. Sejam todos bem-vindos 
ao mundo do espetáculo judicial telemidiático. 
Como funciona a Justiça telemidiatizada? Não 
quero valorar, apenas descrever. 
Em primeiro lugar, já não podemos falar 
em processo, sim, em teleprocesso. Não temos 
mais juízes, sim, telejuízes. Não mais sessões, 
sim, telesessões. Não mais votos, sim, televotos. 
Não mais o público, sim, teleaudiência. Se no 
campo das democracias populistas latinoame-ricanas 
o que prepondera é o telepresidente, na 
era da Justiça telemidiatizada o que temos é o 
telerelator, telerevisor etc. 
Não há dúvida que com o telejulgamento 
ganhamos em espetáculo (estética), mas corre-se 
sempre o risco de se perder em segurança, 
porque o poder dos holofotes pode fazer da 
prudência, do equilíbrio e da sensatez estrelas 
que brilham pela ausência. 
A Justiça se tornou muito mais percebida. 
Agora conta com teleaudiência, com rating. Para 
usar um bordão famoso, nunca na história deste 
país os ministros se tornaram conhecidos pelos 
seus nomes, que estão se transformando em mar-cas 
(estrelas midiáticas) e, dessa forma, começam 
a ter um alto valor político-mercadológico. 
A espetacularização da Justiça populista não 
é uma vara mágica que resolva seus conhecidos 
problemas, ao contrário, a telejustiça é muito 
mais morosa e, tal como uma telenovela, gasta 
um semestre para desenvolver o enredo de um 
teleprocesso (prejudicando o andamento de 
centenas de outros). 
O STF, na sua nova função de telejulgador 
populista, está lavando a alma do povo brasileiro 
(disse um órgão midiático). E também nos pro-porciona 
(como toda televisão) tele-entretenimen-to, 
com acalorados “bate-bocas”, entrecortados 
por suaves e inteligentes telemensagens de Ayres 
Britto do tipo “o voto minerva me enerva”. 
A Justiça telemidiatizada não soluciona o 
problema do pão da população, mas pode con-tribuir 
muito para a fermentação do circo. Por 
quê? Porque não se pode esquecer que a liturgia 
do populismo penal evoca, antes de tudo, a ex-pressão 
de uma festa (alegria, júbilo, satisfação), 
visto que, como dizia Nietzsche, o sofrimento 
do inimigo ou do desviado (do devedor), que 
perturbou a ordem social ou institucional, 
sobretudo quando veiculado por meio de algo 
aproximado da vingança, traz em seu bojo um 
A Justiça 
telemidiatizada 
não soluciona o 
problema do pão da 
população, mas pode 
contribuir muito para a 
fermentação do circo. 
Por quê? 
incomensurável prazer. 
O STF acaba de se sucumbir definitivamente 
às racionalidades da sociedade do espetáculo. 
Resta saber se ainda vão remanescer lampejos 
de serenidade para impedir que princípios jurí-dicos 
clássicos como o da legalidade, proibição 
de retroatividade da lei penal mais severa etc., 
não se tornem meros tigres de papel. 
Na medida em que a Justiça começa a se 
comunicar diretamente com a opinião pública, 
valendo-se da mídia, ganham notoriedade tanto 
os rasteiros anseios populares de justiça (cadeia 
para todo mundo, fim dos recursos, ignorem a 
justiça internacional) como a preocupação de se 
usar uma retórica populista, bem mais compre-ensível 
pelo “povão” (“réus bandidos”, “políticos 
bandoleiros”, “a pena não pode ficar barata”, 
“Vossa Excelência advogado para o réu” etc.). 
Frenesi generalizado, porque agora o pa-radigma 
é outro, é o emotivo, o voluntarista, o 
performático. O telejuiz deixa de ser um terceiro 
equidistante para se transformar num ator midi-ático, 
daí a lógica dos reiterados pedidos - entre 
eles - de réplica e tréplica, que denotam perfil 
de parte (falando com o seu público). 
O maior temor, nesse contexto, é o de que 
esses novos personagens da telejustiça deixem de 
cumprir o sagrado papel democrático de balança 
contramajoritária. Não poucas vezes, como subli-nha 
com frequência o Ministro Gilmar Mendes, 
para fazer justiça o juiz tem que decidir contra 
a vontade da maioria. Mas como contrariar a 
maioria quando a telejustiça assume a lógica das 
democracias populistas de opinião? 
Aos tradicionais quatro “pês” que habitam 
nossas cadeias (pobre, preto, prostituta e poli-ciais) 
a telejustiça está agregando uma quinta 
categoria, constituída dos políticos e seus satéli-tes 
orbitais (banqueiros, bicheiros, construtores, 
dirigentes petistas, tucanos 
privataristas etc.). Não há como não reco-nhecer 
que os teleprocessos são altamente poli-tizados. 
Mas nem por isso devem revigorar nossa 
memória, como bem sublinhou Tarso Genro, 
sobre a hipotética ou real manchete de um jornal 
soviético, da era stalinista, que dizia: “Hoje serão 
julgados e condenados os assassinos de Kirov”. 
Será que a era da telejustiça protagonizada por 
super-telejuízes será capaz de nos proporcionar 
um mundo melhor e mais justo? 
* Doutor em direito penal, fundou a rede de ensino 
LFG. Foi promotor de justiça (de 1980 a 1983), juiz 
(1983 a 1998) e advogado (1999 a 2001). Siga-me: 
www.professorlfg.com.br. 
www.cranioartes.com 
Será que a era 
da telejustiça 
protagonizada por 
super-telejuízes 
será capaz de nos 
proporcionar um 
mundo melhor e mais 
justo?
6 Estado de Direito n. 37 
Devemos confiar cegamente na ciência? 
Marcus Paulo Rycembel Boeira* 
A sociedade moderna passou a conferir 
à ciência, nos últimos séculos, uma 
posição privilegiada não apenas diante 
das demais áreas do conhecimento, como a 
filosofia ou a literatura, mas perante a vida 
humana como tal. Os representantes das 
ciências mais consistentes, como as biológi-cas 
ou naturais, de um modo geral, também 
ganharam um prestígio social quase divini-zatório, 
por decorrência disso. Tudo o que é 
científico serve como parâmetro de ação entre 
os homens. Dizemos comumente assim: “eu 
posso tomar por que o médico recomendou!”, 
“eu li em algum lugar que fumar não faz bem 
para a saúde” ou “posso tomar suplementos 
alimentares porque faz bem para o corpo”, 
etc. A prática social encontra na ciência uma 
justificativa que, na maior parte dos casos, 
ultrapassa qualquer reflexão mais profunda 
sobre a ação em si mesma considerada. 
Quando levantamos a pergunta: “Será que 
a ciência está certa?” Somos considerados lou-cos, 
seres estranhos, quase insanos, que ousam 
questionar a autoridade dos cientistas e da 
ciência como tal. Quem somos nós para ques-tionarmos 
os meios que levaram ao resultado 
x ou y? Quem somos, dizem os apologistas da 
ciência, para duvidar da “palavra do médico”, 
do “proibido fumar” estampado em qualquer 
restaurante ou para “questionar o bem-estar 
físico advindo com o uso de suplementos 
alimentares”? 
Estamos acostumados a confiar cegamente 
na ciência. Por vezes, tal confiança conduz a 
resultados inesperados, frustrantes e, quan-do 
não, aterradores. Vejam, por exemplo, a 
situação seguinte. Uma menina de 24 anos 
de idade resolveu fazer uma cirurgia para 
tornar seu corpo mais bonito. Segundo o 
médico-cirurgião, o procedimento não con-teria 
nenhum risco e não ofereceria nenhuma 
chance para resultados inesperados. A auto-ridade 
do médico foi determinante para que 
a menina decidisse fazer a cirurgia e ver seu 
corpo transfigurar-se em poucas horas. La-mentavelmente, 
o resultado não saiu conforme 
o esperado e a menina acabou obtendo uma 
série de complicações. Não morreu e hoje 
passa bem, mas os resultados da cirurgia ainda 
se fazem sentir no corpo da garota. Posterior-mente, 
após investigação, se percebeu que o 
médico, após análise prévia das condições 
físicas da paciente, não poderia ter sabido que 
a menina tinha um problema grave em sua 
constituição muscular e de tecidos. Uma pa-tologia 
raríssima, desconhecida pelo cirurgião. 
O desconhecimento foi determinante para o 
resultado catastrófico da cirurgia. 
A cirurgia em si foi bem realizada. O mé-dico, 
quando prometeu o resultado esperado, 
estava no uso total da boa fé e ciente o quanto 
podia das condições e dos limites materiais 
da paciente. No entanto, a ignorância quanto 
a um aspecto decisivo comprometeu os re-sultados 
da cirurgia e quase levou a paciente 
ao óbito. 
Não duvidamos da qualidade e da capaci-dade 
do médico. Porém, sabemos que os cien-tistas 
não sabem tudo e que a ciência não pode 
pretender assumir todas as responsabilidades 
pela satisfação material da sociedade humana. 
Faz parte do desenvolvimento normal da 
atividade científica não atribuir caráter defi-nitivo 
aos resultados de qualquer avanço em 
particular. Ou seja, uma descoberta científica 
nunca é definitiva nem a afirmação integral da 
verdade. Antes pelo contrário. A ciência é uma 
atividade provisória, voltada para descobrir a 
realidade e, nesse processo, assumir-se como 
uma atividade de desconfiança. A ciência 
não conhece todos os mistérios do universo 
para definir, de forma total, o conjunto das 
condições e dos resultados acerca do mundo 
da natureza e do mundo da vida. 
Nesse sentido, não é que o médico não 
pudesse realizar a cirurgia segundo seu co-nhecimento 
do corpo da paciente. Poderia, 
como de fato acabou fazendo. O problema 
está na promessa do resultado, como se o co-nhecimento 
obtido pelo médico fosse integral, 
enquanto na verdade não é. A prova de que 
não é e nem poderia ser está no resultado ines-perado, 
decorrente da falta de conhecimento 
por parte do médico em relação ao aspecto 
que passou obscurecido nas avaliações prévias 
ao ato cirúrgico. 
Tal situação demonstra que o papel di-vinizatório 
da ciência e o prestígio social da 
comunidade científica impõem uma ética de 
resultados, cuja subsistência carece de funda-mentos 
mais robustos. O conhecimento téc-nico 
nunca poderá arrogar para si o conheci-mento 
definitivo da realidade investigada. É da 
própria natureza da ciência a provisoriedade 
e a efemeridade dos resultados. Por exemplo: 
é comum na história de qualquer ciência que 
um cientista faça uma descoberta que, embora 
subsista por séculos, seja desterrada por uma 
nova descoberta científica. A evolução da ci-ência 
pressupõe que seus resultados sempre 
sejam colocados em xeque, à medida que as 
condições tecnológicas avancem. 
O tratamento estanque e definidor da 
ciência, como se seus resultados fossem de-finitivos 
e inquestionáveis, acabou, por outro 
lado, conferindo um prestigio social enorme 
à comunidade científica na era moderna, 
prestígio esse que, em alguns casos, facilita 
o caminho para que pretensões políticas e 
lucrativas ganhem espaço. A venda de pare-ceres 
técnicos aprobatórios ou reprobatórios, 
por exemplo, ganha notoriedade pelo caráter 
“científico” que possuem. No entanto, mas-cara 
pretensões reais de poder, pretensões 
estas embutidas nas finalidades dos pare-ceres 
em questão. Um grupo econômico 
ou um partido político podem tomar certas 
decisões estratégicas e comprar o apoio de 
certos investigadores para que façam pare-ceres 
apontando as virtudes inerentes àquela 
pretensão política anteriormente deliberada. 
O parecer em questão irá conferir o status 
científico necessário para que tal projeto 
ou pretensão alcance o raio da sociedade de 
massas e conquiste o apoio necessário na 
cultura e nos meios de comunicação em geral. 
Após a solidez do consenso sobre o projeto 
ou pretensão em si, sua consecução será en-tendida 
como “necessidade” e contaminará 
a agenda política. O ato de decisão sobre o 
projeto será um ato de ratificação do espírito 
científico, que ganhará a adesão incondicio-nal 
da comunidade cientifica, interessada nos 
ganhos advindos da parceria com o poder, 
do grupo político ou econômico em si mesmo, 
que se valeram da palavra “ciência” para fazer 
vingar suas reais pretensões políticas e, por 
fim, da sociedade, que corroborará para os 
dois objetivos anteriores, sem se dar conta 
das falácias contidas na estratégia em tese. 
A dimensão política da ciência vem ser-vindo 
de base para que grupos organizados 
e comunidades científicas em geral possam 
não apenas manter seus respectivos prestígios 
sociais, midiáticos e culturais, como ainda fa-vorece 
a edificação de uma sociedade baseada 
na técnica e na autoridade de investigadores 
científicos. 
A ciência, portanto, deve ser encarada 
como atividade-meio, atividade cujos graus de 
certeza são impossíveis por definição, já que 
a natureza da ciência como tal nos impede de 
conferir à ela –ciência- o papel mítico de deus 
da modernidade. A ciência nunca será defini-tiva, 
pois apóia-se na realidade, um objeto de 
conhecimento aberto, infinito e impossível de 
ser abarcado pelos limites frígidos e tangíveis 
da atividade científica. 
* Professor de Filosofia Política, Filosofia do Direito 
e Teoria do Estado. Mestre e Doutor em Direito 
do Estado pela Faculdade de Direito do Largo São 
Francisco -USP. Coordenador-geral de Programas de 
Pós-Graduação do Departamento de Direito do IICS/ 
CEU - Instituto Internacional de Ciências Sociais. 
dario jacopo laganà | www.norte.it 
Quem somos, dizem 
os apologistas da 
ciência, para duvidar 
da “palavra do 
médico”, do “proibido 
fumar” estampado em 
qualquer restaurante 
ou para “questionar 
o bem-estar físico 
advindo com o uso 
de suplementos 
alimentares”?
Estado de Direito n. 37 7
8 Estado de Direito n. 37 
Constitucionalismo olvidado 
César Augusto Baldi* 
No Equador e na Bolívia, os novos 
processos constitucionais abriram 
possibilidades de repensar a justiça 
constitucional e, em particular, a diversidade 
étnica, cultural, política e epistêmica que têm 
marcado as sociedades latino-americanas e que 
vinha sendo ignorada pelo constitucionalismo 
moderno, decimonônico e eurocentrado. No 
Brasil, contudo, parte dos constitucionalistas 
tem imaginado que tais inovações jurídico 
-políticas não merecem grande importância, 
permanecendo apegados a parâmetros de 
constituições europeias e prisioneiros de um 
colonialismo interno avesso às contribuições 
dos países vizinhos. Continuam proliferando, 
por aqui, discussões sobre neoconstituciona-lismo, 
diferenciação entre princípios e regras, 
posições contramajoritárias clássicas, prece-dentes 
da Suprema Corte dos EUA e ativismo 
judicial. Pouco se analisam, no âmbito cons-titucional 
daqui, as questões de descoloniza-ção, 
interculturalidade, plurinacionalidade 
e jurisdição indígena. Mesmo contribuições 
interessantes vindas da linha jurisprudencial 
colombiana, pós-1991, têm sido solenemente 
ignoradas. Destaquem-se apenas algumas que 
poderiam dar novas ênfases para discussões 
“surradas” na teoria constitucional brasileira. 
Primeiro: aquela Corte Constitucional cons-truiu 
a categoria de “estado de cosas inconsti-tucional”, 
por ações e omissões dos poderes 
públicos que provoquem “vulneração massiva 
e contínua de direitos fundamentais”, hipóteses 
em que suas “sentencias” e “autos” se estendem 
a toda a população afetada e não somente às 
partes proponentes, mediante fixação de políti-cas 
públicas definidas com a participação da so-ciedade 
civil em audiências públicas realizadas 
com tal finalidade. É questão diversa da simples 
participação de “amici curiae” ou de imaginar 
que o julgamento, pela Corte Constitucional, 
encerra o processo e decide, de forma final, o 
conflito posto em questão perante o Judiciário. 
Antes, pelo contrário, constituem, como define 
Bartolomé Clavero, “práticas judiciais de de-mocracia 
deliberativa”. São exemplares, nesse 
sentido, as discussões envolvendo o direito à 
saúde e também o “desplazamento forzoso” 
das comunidades indígenas e negras, questões 
muito bem documentadas por César Rodriguez 
Garavito e pouco divulgadas no âmbito brasi-leiro. 
Poderia, de forma muito consequente, 
ser utilizada para as comunidades guaranis do 
Brasil- e não somente as do Mato Grosso do 
Sul- em que situações de servidão, trabalho 
forçado ou “indecente” e mesmo de “instigação 
ao suicídio coletivo”, por manifesta omissão 
dos Poderes Públicos, constituem evidente 
“vulneração massiva e contínua de direitos 
fundamentais”. 
Segundo: como já demonstrou Garavito, 
não se trata de simples ativismo judicial, mas 
sim de processo eminentemente dialógico, em 
que a decisão inicial de reconhecimento da 
inconstitucionalidade vai sendo aperfeiçoada, 
modificada e mesmo revisada em seus parâme-tros 
a partir das intervenções das referidas au-diências. 
Tal situação foi desenvolvida já nos 
primórdios da Constituição colombiana, mas 
nada impede seja utilizada e perfectibilizada 
nos países vizinhos: Bolívia, com o mandato 
constitucional de “descolonização” para alcan-çar 
uma “plurinacionalidade”; Equador, com 
o mandamento transversal de “interculturali-dade” 
e, no caso do Brasil, com o pluralismo 
de ideias, a redução de desigualdades e o 
compromisso com os direitos humanos. 
Terceiro, a reformulação do princípio da 
igualdade. O STF, durante muito tempo, como 
bem analisa Roger Raupp Rios, foi condescen-dente 
diante de “realidades discriminatórias 
e desoneração argumentativa perante trata-mentos 
díspares”, tendo, nos últimos tempos, 
alterado posicionamento no sentido de “maior 
rigor em face de diferenciações e a emergência 
do conteúdo antidiscriminatório do princípio 
da igualdade”. Aqui, também, a Colômbia 
poderia ajudar: há mais de dez anos, tendo em 
& colonialismo interno 
vista a análise de direitos coletivos dos povos 
indígenas, a Corte vem entendendo que “sob 
o princípio da igualdade e na perspectiva de 
proteger a diversidade étnica e cultural do país 
é necessário, guardando simetrias legais, pro-jetar 
simetricamente a outros grupos étnicos 
normas que garantam direitos coletivos para os 
povos indígenas”(Sentencia C-370/2002). E, 
neste sentido, estendeu-se, também com base 
na Convenção 169-OIT, o tratamento para as 
populações raizales e palenqueras daquele 
país e, hoje, as comunidades ciganas vêm 
peticionando junto à Corte o estabelecimento 
de uma política de habitação diferenciada, que 
a legislação nacional reconhece apenas para 
indígenas e comunidades negras. Da mesma 
forma, a situação da confissão religiosa ou 
da orientação sexual mais favorecida poderia 
ser considerada como “patamar normal de 
referência” e, portanto, qualquer desvio “de 
tratamento das minorias, em relação à maioria, 
é concebido a priori como restrição ao direito 
de igualdade” (Jónatas Machado). Trata-se, 
pois, de estender a todos os outros grupos 
um direito que já se encontra concretizado, à 
falta de fundamento racional ou material que 
determine tratamento diferenciado: extensão, 
por igualdade, do regime mais favorável já 
disciplinado (Jayme Weingartner Neto). O 
STF, por exemplo, poderia ter trilhado esta 
argumentação no julgamento da união de 
pessoas do mesmo sexo, sem que, para isso, 
tivesse que discutir a existência de “mutação 
constitucional” ou “literalidade” da norma. 
Do que se trata, pois, é de, inicialmente, 
conhecer a jurisprudência e doutrina dos paí-ses 
com realidades culturais e sociais próximas 
da nossa. E, com isso, como destaca Rodrigo 
Uprimny, desenvolver: a) uma teoria da justiça 
constitucional “que implique um exercício da 
proteção judicial dos direitos tendente a promo-ver 
e não a debilitar a participação e a discussão 
democráticas”; b) um pensamento constitucional 
progressista, “comprometido com o aprofunda-mento 
democrático da região, que, em diálogo 
com experiências e tradições de outras regiões do 
mundo, acompanhe, criticamente, os processos 
constitucionais latino-americanos em curso, 
afim de reduzir riscos autocráticos e fortalecer 
as potencialidades democráticas desses esforços 
de experimentação institucional”. Enfim, incen-tivar 
um caráter descolonizador, experimental e 
pluriverso de constitucionalismo e de práticas 
constitucionais. 
* Mestre em Direito (ULBRA/RS), doutorando 
Universidad Pablo Olavide (Espanha), servidor 
do TRF-4ª Região. Organizador do livro “Direitos 
humanos na sociedade cosmopolita” (Ed. Renovar, 
2004). 
No Brasil, 
contudo, parte dos 
constitucionalistas 
tem imaginado que tais 
inovações jurídico-políticas 
não merecem 
grande importância, 
permanecendo 
apegados a parâmetros 
de constituições 
europeias 
Trata-se, pois, de 
estender a todos 
os outros grupos 
um direito que já se 
encontra concretizado 
Pouco se analisam, no 
âmbito constitucional 
daqui, as questões 
de descolonização, 
interculturalidade, 
plurinacionalidade e 
jurisdição indígena 
dario jacopo laganà | www.norte.it
Estado de Direito n. 37 9 
MUDANÇA DE VERDADE, 
COM SAYEG, 100% OPOSIÇÃO. 
• EM DEFESA DOS ADVOGADOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA 
• EM DEFESA DO MERCADO DE TRABALHO E HONORÁRIOS DIGNOS 
facebook.com/ricardosayeg2012 
www.ricardosayeg.com.br 
@ricardo_sayeg 
• PELA VALORIZAÇÃO DA ADVOCACIA 
• PELA DEFESA INTRANSIGENTE DAS PRERROGATIVAS 
• PELA REDUÇÃO DA ANUIDADE 
Eduardo Arruda Alvim Ricardo Sayeg Hermes Barbosa 
CHAPA 2: SAYEG-HERMES-ARRUDA ALVIM 100% OPOSIÇÃO 
EDUARDO ARRUDA ALVIM - VICE 
EM 29/11 
William Douglas* 
Nesta edição, o Jornal Estado de Direi-to 
está celebrando mais um ano de 
informações pertinentes e atuais e de 
conquistas dentro do mundo jurídico. E, para 
comemorar este acontecimento, este artigo é 
dirigido a você, que, como eu, escolheu atuar 
na área jurídica como advogado, defensor, juiz, 
promotor, procurador etc., mas não só, ele 
também se destina àqueles que apenas sonham 
em seguir esta tão honrosa e recompensadora 
carreira. Não sei se você, leitor, acabou de se 
formar, talvez ainda nem tenha passado no 
Exame da OAB, ou talvez esteja sonhando 
com uma pós-graduação ou MBA, ou ainda um 
concurso. Talvez esteja “ralando” no começo 
de sua história na advocacia ou é um operador 
jurídico que já tem estabilidade, mas qualquer 
que seja o seu caso, colega, saiba: você escolheu 
a melhor de todas as carreiras. 
Tenho, particularmente, uma boa experi-ência 
no “mundo jurídico”, onde ingressei no 
curso de Direito na UFF, em Niterói. Já passei 
por quase tudo que é possível na carreira, já ad-voguei, 
fiz concursos, fui Defensor, Delegado, 
fiz júris. Cometi, ao longo da carreira, possi-velmente, 
todos os erros cometidos por aqueles 
a quem ainda falta experiência, tive todas as 
dúvidas, levei muito tempo para aprender a me 
“virar” e a achar meu “lugar ao sol”. Mas, por 
insistência, fé e esforço, cheguei onde queria e 
busco me qualificar sempre para galgar ainda 
mais degraus na carreira que escolhi. 
O outro lado da história é que, ao longo 
da minha jornada, tive acesso a uma série de 
outras atividades – fora do universo do Direito 
–, sou empresário e empreendedor, sou pro-fessor, 
palestrante e, como muitos devem me 
conhecer, sou escritor. Nas carreiras que pude 
ter maior vinculação com o Direito, não perdi 
a chance de juntar os dois: fui escritor de obras 
jurídicas, professor em faculdades de Direito, 
palestrante – sempre que possível – para o 
público “jurídico”. Como empresário, também 
acumulei os revezes e derrotas dos iniciantes, 
e vários de meus empreendimentos faliram, 
mas minha grande vitória foi fundar uma 
editora, que, hoje, é referência no mundo... 
jurídico, a Impetus. Ou seja, tive sucesso em 
muitas áreas, mas todas, de alguma forma cir-cundavam 
o Direito. Até mesmo o best-seller, 
Como passar em provas e concursos, que deu 
projeção a diversos aspectos de minha carreira 
fora do mundo jurídico, foi criado pela minha 
experiência em concursos jurídicos. Enfim, 
sou empreendedor, jurista e um entusiasta da 
carreira. O que se exige para o sucesso é ener-gia, 
inteligência e integridade (ensinamento 
dado por Warren Buffet). Se você tiver essas 
três qualidades, o futuro é bem promissor. A 
energia deverá ser para estudar, para treinar e, 
claro, para o trabalho em si. 
Por todos esses motivos, este artigo é feito 
para afastar qualquer dúvida que você possa ter 
sobre a escolha da carreira dentro do campo do 
Direito. Você pode estar se perguntando se o 
Direito foi feito para você, por estar passando 
por dificuldades e angústias profissionais, por 
dúvidas e perplexidades comuns do início. Mas, 
se este for o seu caso, acredite em 
mim, seu colega de anos e anos 
como operador jurídico: você está 
na melhor de todas as carreiras. 
Esteja absolutamente certo 
de que nenhuma carreira oferece 
tantas oportunidades, tantas por-tas 
abertas e tantas possibilidades 
profissionais, seja na iniciativa 
privada ou no setor público. E, 
embora não seja o mais impor-tante, 
apesar de, para a maioria 
certamente parecer urgente, ofe-rece 
uma excelente remuneração. 
Além, é claro, do status e da cer-teza 
de poder ajudar a melhorar a 
vida, nossa, da nossa família, do 
próximo e do país. 
Além de todas as vantagens 
que comentei, ainda tem a grande 
vantagem de estarem sobrando 
posições! Está faltando gente no 
mercado. Reformulando, está 
faltando gente qualificada no 
mercado. Estão faltando advo-gados, 
professores e até mesmo 
concurseiros preparados para en-frentar 
os desafios que este ramo 
apresenta àqueles que escolhem 
desempenhar suas diversas fun-ções. 
O mercado não está, como 
muitos pensam, saturado. Se você 
está achando que tem gente demais, entenda: 
o mercado não precisa de gente, mas de “gente 
qualificada”, como disse. Sou juiz e converso 
com muitos operadores jurídicos, de todas as 
instâncias, o que me assegura certa convicção 
ao afirmar que: há falta de bons advogados e os 
candidatos às vagas oferecidas nos concursos 
muitas vezes não possuem a experiência, ou 
ainda a vivência necessária ao cargo. A gente 
vê poucos advogados realmente capazes no dia 
a dia e para estes não falta trabalho. Nos con-cursos, 
o cenário não é muito diferente. Sobram 
vagas nos concursos de elite. 
Nesse cenário, o Jornal Estado de Direito 
contribui imensamente para a formação e qua-lificação 
dos futuros profissionais e reciclagem 
daqueles que já atuam no setor e buscam o 
aprimoramento e a qualidade. Então, anime-se: 
se você se dispuser a buscar a excelência utili-zando, 
para isso, todas as formas de experiência 
e à informação, se você se dedicar e obtiver co-nhecimento 
e habilidade para qualquer desses 
ramos, certamente terá muitas portas abertas 
e vai poder escolher o que fazer. Isso é o que 
chamo de fazer Direito direito. 
O mercado tem muita gente, mas poucos 
são os que se diferenciam por sua capacidade 
profissional e técnica. Se você tem como se 
diferenciar, mesmo que leve algum tempo, 
colherá os frutos dessa busca por qualificação 
em ofertas de trabalho, em novos projetos e 
desafios e, claro, em uma remuneração con-dizente 
com sua qualificação. 
Outras dicas que aproveito para comparti-lhar 
e que, sem dúvida contribuirão para um 
futuro promissor: seja leal, educado, honesto, 
trabalhador e competente que as pessoas o 
procurarão para ser advogado, professor, só-cio, 
conselheiro, consultor. E se você desejar 
o caminho dos concursos, neles também será 
bem-sucedido. Como diz o Evangelho, “aquele 
que busca, encontra; o que procura, acha”. 
Basta semear e cuidar das sementes certas que 
a colheita será boa. 
O mundo pertence a quem fez Direito... 
direito. Se ainda não é seu caso, recupere o 
tempo perdido e seja um profissional dife-renciado, 
qualificado, atual, necessário. O 
mundo é aquilo que você faz dele. Faça com 
que o seu mundo seja ainda mais revolucio-nário, 
marcante e impactante na vida dos 
próximos e ajude na construção de um futuro 
melhor para o país. 
* Juiz federal, professor universitário, palestrante e 
autor de mais de 30 obras, dentre elas o best-seller 
“Como passar em provas e concursos” – www. 
williamdouglas.com.br. 
Fazer Direito direito 
Se você está achando 
que tem gente demais, 
entenda: o mercado não 
precisa de gente, mas 
de “gente qualificada” 
O mundo é aquilo 
que você faz dele. 
Faça com que o seu 
mundo seja ainda mais 
revolucionário 
O Jornal Estado de 
Direito contribui 
imensamente 
para a formação 
e qualificação dos 
futuros profissionais 
e reciclagem daqueles 
que já atuam no 
setor e buscam o 
aprimoramento e a 
qualidade 
dario jacopo laganà | www.norte.it
10 Estado de Direito n. 37 
O projeto do novo Código de Processo Civil 
José Fernando Simão* 
Alexandre, menino das Minas Gerais, 
fruto do casamento de seus pais, 
criado no amor e afeto até seus sete 
anos. Luciane, nascida fora do casamento em 
terras paulistanas, com o estigma da bastar-dia 
que ainda paira na sociedade brasileira, 
apesar de afrontar claramente os preceitos 
constitucionais. Alexandre foi vítima de um 
fenômeno comum. Seus pais se divorciaram, 
e com o fim da conjugalidade e constituição 
de nova família, seu pai entendeu que havia 
se encerrado a parentalidade, negando-se a 
conviver com o menor, a ter com ele qualquer 
relação que não a jurídica. Luciane, por sua 
vez, nunca teve um pai em sentido fático ou 
jurídico. Só conseguiu ser reconhecida como 
filha após um longo procedimento judicial, 
e, mesmo assim, após o reconhecimento, só 
recebeu de seu pai hostilidades. 
As diferenças entre Alexandre e Luciane 
são diversas, mas algo os une: foram vítimas 
de uma das mais perversas condutas por parte 
de seus pais: o abandono filial. 
Em 29 de novembro de 2005, ao julgar o 
processo de Alexandre, disse o STJ o seguinte: 
“1. A indenização por dano moral pressupõe 
a prática de ato ilícito, não rendendo ensejo 
à aplicabilidade da norma do art. 159 do 
Código Civil de 1916 o abandono afetivo, 
incapaz de reparação pecuniária.” (REsp 
757.411/MG, Rel. Ministro FERNANDO 
GONÇALVES). 
As razões invocadas pelo Ministro Relator 
para ser cúmplice do abandono e chancelar 
o desamparo, dando a benção estatal é de 
causar estranheza: “Quem sabe admitindo 
a indenização por abandono moral não 
estaremos enterrando em definitivo a pos-sibilidade 
de um pai, seja no presente, seja 
perto da velhice, buscar o amparo do amor 
dos filhos”. 
A conclusão do julgado que puniu Ale-xandre 
foi a seguinte: “Como escapa ao arbí-trio 
do Judiciário obrigar alguém a amar, ou a 
Primeiras impressões 
De Alexandre a Luciane – da cumplicidade pelo abandono ao abandono punido 
manter um relacionamento afetivo, nenhuma 
finalidade positiva seria alcançada com a 
indenização pleiteada.” Esta frase demonstra 
um velho ranço de alguns juristas, minori-tários 
é verdade. Falar de conceitos sem os 
conhecê-los o que acaba por gerar absurdos 
jurídicos. O direito não define afeto. A dis-ciplina 
que o faz é a psicanálise. 
Em 02 de maio de 2012, o mesmo STJ, 
com nova composição, atento a um direito 
de família mais humano e solidário, julgou o 
caso da Luciane. A Ministra Nancy Andrighi 
deixou claro que “na hipótese, não se discute 
o amar – que é uma faculdade – mas sim 
a imposição biológica e constitucional de 
cuidar, que é dever jurídico, corolário da li-berdade 
das pessoas de gerar ou adotar filhos” 
(Informativo STJ 496, REsp 1.1.59.242/SP). 
Confundir cuidado com amor foi erro lamen-tável 
que abonou a o abandono e serviu de 
estímulos aos péssimos genitores. Esclarecer 
que amor e afeto não se confundem revelou, 
de maneira pedagógica, a sensibilidade da 
Ministra Nancy Andrighi. 
Afeto, segundo definição da psicanálise, 
nas palavras Giselle Câmara Groeninga, é, 
“no direito, em ramos da filosofia e no senso 
comum, identificado com o amor. Em nossa 
visão positivista era inclusive visto como 
dissociado do pensamento. Mas, ele é muito 
mais do que isto. Sem dúvida, uma quali-dade 
que nos caracteriza é a ampla gama de 
sentimentos com que somos dotados e que 
nos vinculam – uns aos outros, de forma 
original face a outras espécies. Com base nos 
afetos, que se transformam em sentimentos, 
é que criamos as relações intersubjetivas 
- compostas de razão e emoção - do que 
nos move. À diferença dos outros animais, 
somos constituídos, além dos instintos, de 
sua tradução mental em impulsos de vida e 
de morte. Estes ganham a qualidade mental 
de afetos – energia mental com a qualidade 
de ligação, de vinculação = libido, Eros, ou 
de desligamento, de não existência = morte, 
Thanatos.” (Descumprimento do dever de 
convivência: danos morais por abandono 
afetivo. A interdisciplina sintoniza o direito 
de família com o direito à família. In A outra 
face do Poder Judiciário – Decisões inova-doras 
e mudanças de paradigmas. Coord. 
Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka. 
Belo Horizonte: Del Rey/São Paulo: Escola 
Paulista de Direito – EPD. 2005). 
O julgado em que o STJ pune o abando-no 
e põe fim à irresponsabilidade parental 
ressalta que “os sentimentos de mágoa e 
tristeza causados pela negligência paterna e 
o tratamento como filha de segunda classe, 
que a recorrida levará ad perpetuam, é perfei-tamente 
apreensível e exsurgem das omissões 
do pai (recorrente) no exercício de seu dever 
de cuidado em relação à filha e também de 
suas ações que privilegiaram parte de sua 
prole em detrimento dela, caracterizando o 
dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em 
causa eficiente à compensação”. 
* Professor de Direito Civil da USP. Mestre, 
Doutor e Livre-Docente em Direito Civil pela USP. 
Advogado em SP. Professor do curso Damásio. 
Autor do livro “Responsabilidade Civil do Incapaz” 
pela Editora Atlas. 
Afetos e desafetos 
Quem sabe admitindo 
a indenização por 
abandono moral não 
estaremos enterrando 
em definitivo a 
possibilidade de um 
pai, seja no presente, 
seja perto da velhice, 
buscar o amparo do 
amor dos filhos 
Arruda Alvim* 
A filosofia do PL 8.046/2010, nas suas 
linhas mais gerais, é a seguinte: não se 
pretendeu fazer uma mudança radical 
ou brusca, até porque as mudanças radicais 
em Direito geralmente não se justificam e, se 
feitas, não geram resultados satisfatórios. 
Procurou-se manter o que seria aproveitável 
do Código vigente e incorporar novidades ten-do 
em vista uma resposta mais atual aos proble-mas 
que afligem os operadores do Direito. 
Desde o art. 1.º, o Projeto enfatiza o 
valor fundamental da Constituição, o que 
representa um enfoque contemporâneo da 
temática do Direito. Valeu-se, portanto, da 
concepção de que os Códigos devem ser ilu-minados 
pelas Constituições. Além disso, da 
estrutura do Projeto extrai-se a intenção de se 
imprimir maior organicidade e simplicidade 
à normativa processual civil e ao processo, 
com o objetivo de fazer com que o juiz deixe, 
na medida do possível, de se preocupar ex-cessivamente 
com o processo, como se fosse 
um fim em si mesmo, deslocando o foco da 
atenção do julgador para o direito material. 
Com isto, pretende-se descartar uma proces-sualidade 
excessiva, desvinculada do objetivo 
do direito material. 
Outro ponto importante a ser frisado é a 
extrema cautela do Projeto quanto à manu-tenção 
da segurança jurídica e da estabilidade 
da jurisprudência. Procurou-se incentivar 
a uniformidade da jurisprudência e sua 
estabilidade, e, ao mesmo tempo, conferir 
maior rendimento (i.e., efetividade) a cada 
processo, individualmente considerado. 
É perceptível a ênfase conferida ao peso 
e ao significado social da jurisprudência 
dos tribunais, mormente sob a perspectiva 
da realização da isonomia e da segurança 
jurídica. Isto se dá em todos os níveis, dos 
Tribunais Superiores aos órgãos de segundo 
e primeiro grau. O objetivo que informa estas 
regras é exatamente concretizar melhor os 
princípios da legalidade e da isonomia, no 
sentido de que se diz que, se a lei é igual para 
todos, é importante também que as decisões 
judiciais que interpretem a lei sejam iguais 
para todos. 
Procurou-se oferecer uma visão do pro-jeto, 
mas seria impossível considerar nesta 
sede todos os seus aspectos. Para terminar, 
diríamos que o projeto é bastante bom, bem 
ordenado, impecavelmente bem redigido, 
sintonizado rigorosamente com as necessi-dades 
contemporâneas, especialmente com o 
problema da justiça de massa, com a simplifi-cação 
do processo; ademais, a sociedade está 
sendo ouvida, ocorreram audiências públicas 
antes da entrega ao Presidente do Senado 
e sucedem-se outras audiências públicas, 
amplamente divulgadas e concorridas. Faço 
votos que este projeto seja bem sucedido com 
a colaboração da sociedade e do Congresso 
Nacional. 
No mais, deve ser ressaltado que os inu-meráveis 
caminhos possíveis de soluções que 
se encontram no Projeto decorrem dos proble-mas 
atuais, que assolam a Justiça brasileira. A 
promulgação de um Novo Código de Processo 
Civil – conquanto haja problemas paralelos 
outros, atinentes à estrutura do Judiciário, tais 
como aprimoramento profissional de servido-res 
e magistrados, adequação dos rendimen-tos, 
instalações melhores, uso acentuado da 
informática – é um dos elementos que podem 
auxiliar na melhoria da distribuição da Justiça 
e na aplicação do Direito. 
* Professor Titular da Faculdade de Direito da 
PUC-SP e da Fadisp. Advogado.
Estado de Direito n. 37 11 
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12 Estado de Direito n. 37 
Maria Berenice Dias* 
Questão de Estado e Interesse Público 
Quando se adentra na seara do direito das 
famílias, se passa a falar em interesse 
público e a nominar determinadas 
ações como ações de estado. Só que em ne-nhum 
momento quer a lei civil, quer a lei pro-cessual 
dizem o que tais expressões significam. 
Limita-se o Código Civil a assegurar que 
ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato 
que, por estado deva guardar segredo (CC 
229 I). 
O Código de Processo Civil em mais de uma 
oportunidade faz menção tanto a uma como a 
outra dessas expressões. Exige a intervenção do 
Ministério Público nas causa concernentes ao 
estado das pessoas (CPC 82, II), bem quando 
há interesse público evidenciado pela natureza 
dalide ou qualidade da parte (CPC 82 IV). 
Também é firmada a competência exclusiva 
dos juízes de direito para julgar as demandas 
relativas ao estado e à capacidade da pessoa 
(CPC 92 II). Apesar de públicos atos proces-suais, 
é autorizado que corram em segredo de 
justiça os processos em que exigir o interesse 
público (CPC 155 I). 
Não cabe a citação pelo correio, sendo ne-cessária 
a citação pessoal nas ações de estado 
(CPC 222 a). 
Do mesmo modo questões de estado, sus-citadas 
pela via incidental como pressuposto 
para o julgamento, podem ensejar a suspensão 
do processo (CPC 265 IV c). 
É vedado o uso do procedimento sumário 
nas ações de estado (CPC 275 parágrafo único). 
Outras referências são feitas em matéria 
probatória. São dispensadas as partes (CPC 347 
II) e as testemunhas (CPC 406 II) de deporem, 
bem como de exibirem documento ou coisa, 
sobre os quais devem guardar segredo por 
estado ou profissão (CPC 363 IV). 
Mas há mais. São afastados os impedimen-tos 
para depor, salvo em se tratando de causa 
relativa ao estado da pessoa ou quando assim 
exigir o interesse público (CPC 405 § 2º I). 
Talvez o efeito mais significativo no que diz 
com o estado das pessoas é quanto aos limites 
da coisa julgada (CPC 472): A sentença faz coisa 
julgada às partes entre as quais é dada, não 
beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas 
causas relativas ao estado de pessoa, se houve-rem 
sido citados no processo, em litisconsórcio 
necessário, todos os interessados, a sentença 
produz coisa julgada em relação a terceiros. Ou 
seja, em se tratando de demanda que envolva 
o estado da pessoa, os efeitos da sentença vão 
além das partes, seja lá o que signifique dita 
referência. O que descabe é confundir coisa 
julgado com efeito constitutivo da sentença. 
Mas a final, o que são ações de estado? A 
referência não é às demandas em que as partes 
podem passar de um estado civil a outro. Como 
exemplo se poderia assim reconhecer a ação de 
divórcio. Mas resta a dúvida quanto a ação refe-rente 
à união estável, pois, injustificadamente a 
lei não prevê a alteração do estado civil, apesar 
de impor o regime da comunhão parcial de bens 
que provoca sequelas de ordem patrimonial. 
Ainda assim, como o divórcio pode ocorrer 
extrajudicialmente, nada justifica tratamento 
diferenciado em juízo. 
Do mesmo modo, não há como reconhecer 
que se trata das ações que dizem com a capaci-dade 
da pessoa, assim as ações de emancipação 
e de interdição. Quanto a estas a lei faz expressa 
referência, não as incluindo no conceito de 
ação de estado. É o que diz o parágrafo único 
do art. 275 do CPC, ao cercear o uso do pro-cesso 
sumário às ações relativas ao estado e à 
capacidade das pessoas. Ou seja, são conceitos 
que não se confundem. 
A mesma ordem de incertezas surge sempre 
que é invocado interesse público, que serve de 
justificativa para impor a participação do Minis-tério 
Público, admitir que as ações tramitem em 
segredo de justiça e a ouvida de testemunhas 
impedidas. 
Com certeza a grande dúvida que remanes-ce 
diz com as ações de alimentos, ainda que 
nada justifique serem rotuladas de ações de 
estado ou que se reconheça como demandas 
de interesse público. Sendo as partes maiores 
e capazes, independente da origem do encargo 
alimentar, não se atina, por exemplo, a inter-venção 
ministerial. E, havendo menores ou 
incapazes envolvidos a presença do Ministério 
Pública se impõe pela qualidade da parte. 
Ora, se interesse público é interesse de 
todos, no âmbito das relações familiares difícil 
é identificar o transbordamento do interes-se 
além das partes. Também não pode ser 
identificado como interesse do Estado. Deste 
modo, mister adequar todas essas previsões 
legais às ações que resguardam interesses de 
crianças, adolescentes e idosos, bem como as 
concernentes à capacidade e à identidade das 
pessoas. Nada mais. 
Advogada; Presidenta da Comissão da Diversidade 
Sexual do Conselho Federal da OAB. Vice-Presidenta 
Nacional do IBDFAM. www.mbdias.com.br. www. 
mariaberenice.com.br. www.direitohomaofetivo. 
com.br. www.estatutodiverisdadesexual. 
Um Estado que se 
diz democrático 
e de direito, cuja 
Constituição assegura 
a todos o respeito à 
dignidade, o direito à 
liberdade e a igualdade 
Duas expressões ocas e inúteis 
Mas a final, o que são 
ações de estado? A 
referência não é às 
demandas em que as 
partes podem passar 
de um estado civil a 
outro 
Cosmopolita | flickr cosmopolita
Estado de Direito n. 37 13 
Eu tomo ritalina! Você me quer??? 
• 
Dora Martins* 
Assunto batido, antigo (que pena!) e sem-pre 
renovado é o da existência de milha-res 
de crianças que vivem, Brasil afora, em 
instituições, ditos abrigos ( e não mais orfanatos) 
sob a custódia do Estado, e sob os cuidados das 
Varas da Infância e Juventude. São meninos e 
meninas que, por alguma razão, seja mais ou 
menos dolorosa, não exercem um direito que lhes 
é previsto na Constituição Federal, no Estatuto 
da Criança e do Adolescente - ECA e em tantas 
leis outras, das quais coração sincero algum pode 
discordar: o direito de nascer, crescer e viver em 
uma família. O direito à convivência familiar. 
E se não há possibilidade de retomar o conví-vio 
com a família biológica, urge que outra surja 
no horizonte de tantas crianças e adolescentes 
que por ela anseiam. A adoção, assim, é a alme-jada 
solução. E, sim, adoções acontecem, todos 
os dias. Mas, quase sempre, e com maior rapidez, 
quando são de crianças pequenas, normais e de 
preferência brancas e meninas. Ainda é essa a 
ordem do desejo que impera naqueles que se 
dispõem a constituir uma família pela adoção. 
É preciso reconhecer que, com tanta cam-panha 
feita, se tem conseguido, cada vez mais, a 
sensibilização de homens e mulheres para a ado-ção 
de crianças de qualquer cor ou raça e aquelas 
que já somam alguns anos. Mas, só alguns anos, 
pois quando a soma se aproxima de uma dezena, 
a fila pára. Raras ainda, no Brasil, as adoções de 
crianças cuja idade ultrapassa os 6 ou 7 anos. 
É a chamada adoção tardia. E muito tardia 
talvez para o menino ou menina que, nas suas 
noites de solidão (sem beijo de mãe, sem 
história contada pelo pai), numa instituição, 
espera a chegada de “sua família”. 
É conhecida a marca de tristeza, nos abrigos, 
quando uma das crianças, seja de que tamanho 
for, é adotada. Os que ficam por lá, coração 
apertado a bater – por que não eu? quando será 
minha vez? – acabam transformando a perversa 
dor da espera em rebeldia e agressividade. 
Medo de nunca partir, esperança de que, 
enfim, chegue sua família, são sentimentos que 
habitam corações de adolescentes e de pequenos 
que vivem nos abrigos. Muitos não suportam 
tanta espera e se rebelam, não “se comportam 
bem”, choram, pedem, exigem, não tem bom 
rendimento escolar, e logo são contemplados com 
um diagnóstico: sofrem de um tal déficit de aten-ção, 
dislexia?, TDAH?, e ditos transtornos outros 
que tais. Então, na ausência para eles de colos 
suficientes e amorosos de verdade, sobram-lhes 
por fim, e para por fim em tanta agitação, algumas 
prescrições: fluoxetina (20 mg, 1 vez ao dia), 
Neuleptil (4%, 1 vez ao dia), Oxcarbamazepina (2 
comprimidos por dia) e Ritalina (1/2 comprimido 
de manhã e meio ½ comprimido à noite). 
Aos treze, catorze, quinze até os dezessete 
anos, as doses de tais modernos medicamentos 
sofrerão aumentos, por certo, junto com as 
incessantes angústia e rebeldia. Aos dezessete 
anos, onze meses e vinte e nove dias de vida, 
exige-se, enfim, desses meninos e meninas es-tarem 
aptos para a chamada autonomia, e a um 
passo da rua, para um mundo desconhecido que 
os quer, enfim, cidadãos! O Estado, por vezes 
tantas, tão perverso e cínico quando o assunto é 
a Infância e Juventude brasileiras escondida em 
tantas instituições e abrigos, precisa encarar esse 
mal “moderno” – a medicalização de crianças 
e adolescentes em instituições, quase sempre 
imposta pelos serviços públicos de saúde, única 
via de atendimento desses brasileiros. Se tal 
medicalização, ou a chamada “ritalinização” já é 
fato em escolas públicas e privadas brasileiras e 
nos consultórios de caros médicos, nos abrigos 
será praga cada vez mais daninha e difícil de 
extirpar. A adoção tardia, forma única de garan-tir 
convivência familiar para muitas crianças e 
adolescentes é ato complexo e que exige afeto 
e paciência. É preciso estar disponível para a 
criança que já diz o que quer, que pensa, reclama 
e sonha. Impor a essa criança o estigma da “ritali-nização” 
significa dificultar ou até impossibilitar 
a chance da adoção esperada. É crueldade demais 
do Estado. É perversão que vai de encontro a 
todos os princípios constitucionais garantidores 
dos direitos das crianças e dos adolescentes. E, 
cabe o “mea culpa” de todos nós, pois o Estado 
não está só nesse triste e abjeto papel: “É dever 
da família, da comunidade, da sociedade em 
geral e do poder público assegurar, com absoluta 
prioridade, a efetivação dos direitos referentes 
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao 
esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, 
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convi-vência 
familiar e comunitária das crianças e dos 
adolescentes, além de colocá-los a salvo de toda 
forma de negligência, discriminação, exploração, 
violência, crueldade e opressão (artigos 4º do 
ECA e 227 da Constituição Federal). 
* Juíza de Direito da Vara Central da Infância e 
Juventude de São Paulo, membro da Associação Juízes 
para a Democracia e da Coordenadoria da Infância e 
Juventude do Tribunal de Justiça/SP. 
“Para os dois 
garotinhos inda à 
espera 
que a justiça abra os 
olhos, meu janeiro, 
dá-lhes as mães exatas, 
primavera 
a se multiplicar pelo 
ano inteiro.” Cantiga, 
Carlos Drummond de 
Andrade
14 Estado de Direito n. 37 
Habeas Mídia 
Newton De Lucca* 
Em certa passagem do meu discurso de 
posse como Presidente do Tribunal 
Regional Federal da 3ª. Região defendi 
de forma irrestrita a criação do habeas mídia, 
e, como já era de se esperar, os setores reacio-nários 
do País reagiram de forma imediata e 
contundente a tal declaração, atribuindo-me 
o desejo de instituir a censura prévia, a mor-daça 
e outras estultices de igual jaez. 
O meio acadêmico, porém, parece ter 
recebido muito bem a ideia e foram vários 
os convites que recebi para discorrer acerca 
do sentido e alcance desse instituto, que não 
guarda nenhuma similitude com censura 
prévia, mordaça à liberdade de imprensa e 
de expressão e quejandos... 
Em singelo resumo, passo a expor suas 
linhas mestras. 
Constitui erro grosseiro, em primeiro lu-gar, 
só cabível na cabeça daqueles que gostam 
de criticar tudo aquilo que possa representar 
ameaça aos próprios interesses, acoimar a 
ideia de “inconstitucional”. Poderia sê-lo, é 
verdade, se se imaginasse que a matéria seria 
regulada exclusivamente mediante a edição 
de uma lei ordinária ou mesmo complemen-tar... 
Mas eu não afirmei isso em nenhum 
momento de minhas falas. Pelo contrário, 
tenho dito e repetido que a instituição do ha-beas 
mídia no Brasil deveria dar-se mediante 
a aprovação de Emenda Constitucional --- se, 
por um arroubo de ingenuidade, se supusesse 
que as oligarquias econômicas e políticas pu-dessem 
permitir tal avanço ---, formando-se o 
tripé da defesa contra as ilegalidades: habeas 
corpus, habeas data e habeas mídia... 
A ideia que defendo é, na verdade, muito 
simples. Trata-se, fundamentalmente, de uma 
previsão normativa de maior eficácia, no que 
se refere à proteção individual, coletiva ou 
difusa, tanto de pessoas físicas quanto de 
pessoas jurídicas, que sofrerem ameaça ou 
lesão ao seu patrimônio jurídico indisponí-vel, 
em razão de eventuais abusos cometidos 
pela mídia. Teria o cidadão brasileiro, desta 
forma, um “remédio” para proteger o seu 
patrimônio de honra, o que não ocorre nos 
dias de hoje. Exemplificando tais abusos, 
poderíamos citar uma notícia precipitada, 
inverídica, que ponha em risco a honorabi-lidade 
da pessoa, sem que sua culpa esteja 
efetivamente comprovada. 
A criação do habeas mídia já vem sendo 
estudada há bastante tempo, sendo as primei-ras 
iniciativas, datadas de 1988, realizadas 
pelo Professor Sérgio Borja, do Rio Grande 
do Sul. A ideia se disseminou no País, entre 
outros professores, como, por exemplo, o 
Professor Paulo Lopo Saraiva, do Rio Grande 
do Norte. É de sua autoria o livro intitulado 
“Constituição e Mídia”, no qual ele discute 
e defende, com vigor deveras invulgar, o 
instituto de que se trata. 
Os dois professores citados demonstram 
o que se deve enfatizar: não se trata, nem 
mesmo remotamente, de se querer instituir 
algo nos moldes da censura prévia. Não é 
um limite à liberdade de imprensa. O que se 
deseja é que esta seja sempre ilimitada, des-de 
que a responsabilidade de quem escreve 
matéria eventualmente danosa também seja 
ilimitada... 
Em vez de se falar em controle da mídia, o 
que se quer é o reconhecimento da sua plena 
responsabilidade pelos abusos que venha, 
eventualmente, a cometer. Seria, assim, um li-mite 
ao uso abusivo da liberdade de informar. 
Tem-se o direito de fazer uso da informação, 
mas não o abuso dela. A diferença entre o uso 
e o abuso nem sempre é muito clara, infeliz-mente, 
na tela da ciência jurídica. 
A liberdade de pensamento, consagrada 
na Constituição Federal, em seu artigo 220, 
tem de existir para todos e não somente para 
a imprensa. É o que se denomina “controle 
social da mídia”. Nenhum dos poderes pode 
se sobrepor ao poder da sociedade civil. É 
o que está previsto na Carta Magna, a qual 
determina que todo poder, em princípio, 
A criação do habeas 
mídia já vem sendo 
estudada há bastante 
tempo, sendo as 
primeiras iniciativas, 
datadas de 1988, 
realizadas pelo 
Professor Sérgio Borja, 
do Rio Grande do Sul 
Tem-se o direito 
de fazer uso da 
informação, mas não o 
abuso dela. A diferença 
entre o uso e o abuso 
nem sempre é muito 
clara, infelizmente, na 
tela da ciência jurídica 
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ESTADO DE DIREITO - 37 EDIÇÃO

  • 1. Estado de Direito brasil • N° 37 • An o VII • ISS N 2236-2584 Habeas Mídia O Jornal Estado de Direito comemora o seu sétimo aniversário! Agradecemos a todos que nos apóiam para a realização de cada atividade voltada a sensibilização dos sentidos para a popularização do direito. Estamos empenhados em oportunizar a reflexão, o protagonismo, a dúvida, o criativismo jurídico, para ampliar a expressão de nossa cidadania. Nesta 37ª edição, Newton De Lucca, destaca a relevância de informar num Estado Democrático e a necessidade de responsabilizar aquele que exerce mal a liberdade de expressão jornalística, a fim de preservar os direitos fundamentais do cidadão. Leia nas páginas 14 e 15. Função social do contrato Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme advoga a relevância da atuação do Estado na criação de diretrizes mais eficazes, para que não ocorram abusos de liberdade e de autoregulação. Página 20 Modernização do Estado Irene Patrícia Nohara questiona o sistema administrativo adotado no Brasil, inspirado nos países do Common Law, tendo em vista os desafios da globalização. Página 23 Consentimento informado Dalmir Lopes Jr. apresenta os aspectos problemáticos na utilização equivocada dos conceitos nas relações clínicas, que reduz o Consentimento Informado a uma dimensão puramente jurídico-formal. Página 29 Stalking e a criminalização do cotidiano Alexandre Morais da Rosa discute a resposta, via Código Penal, para a violência em sociedade e propõe arriscar novas formas de enfrentamento, evitando-se o agigantamento da criminalização do cotidiano. Página 4 Veja também Página 5 Telemidiatização da Justiça Luiz Flávio Gomes interpreta como o STF exerce sua atividade, com preocupação retórica populista na mídia, correndo o risco de se perder em segurança, diante do poder dos holofotes Página 9 Fazer Direito direito William Douglas compartilha suas experiências como profissional do ramo jurídico com aqueles que desejam aprender e descobrir como se tornar vitoriosos em suas carreiras Página 10 Projeto do novo CPC Arruda Alvim enfatiza o significado social da jurisprudência dos tribunais, principalmente sob a perspectiva da realização da isonomia e da segurança jurídica Newton De Lucca aborda a liberdade de imprensa e o direito à resposta, leia nas páginas 14 e 15. Assessoria de Comunicação do TRF3 Página 8 Constitucionalismo Latino- Americano César Augusto Baldi comenta os novos processos da justiça no Equador, na Bolívia e na Colômbia, os quais abrem possibilidades de repensar a diversidade étnica, cultural, política e epistêmica das sociedades Metas 2013 Programa Social Estado de Direito * Desmitificando Direito, em Porto Alegre e São Paulo; * Direito no Cárcere, em Porto Alegre e São Paulo; * Samba no Pé & Direito na Cabeça, em Universidades; * Jornal Estado de Direito, ampliação da tiragem; * Portal Estado de Direito, novo site com palestras, cursos; * Rota Jurídica, aumentar viagens; +Informações www.estadodedireito.com.br Página 13 Eu tomo ritalina! Você me quer? Dora Martins constata a situação em que vivem milhares de crianças em abrigos a espera de adoção e a difícil tarefa de cuidar
  • 2. 2 Estado de Direito n. 37 Estado de Direito Apoio *Os artigos publicados são de responsabilidade dos autores e não re-fletem necessariamente a opinião desse Jornal. Os autores são os únicos responsáveis pela original criação literária. Sentidos e Direções do Estado de Direito ISSN 2236-2584 Carmela Grüne* Edição 37 • VII • Ano 2012 Estado de Direito Comunicação Social Ltda. CNPJ 08.583.884/0001-66 Porto Alegre - RS - Brasil Rua Conselheiro Xavier da Costa, 3004 CEP: 91760-030 - fone: (51) 3246.0242 e 3246.3477 skype: estadodedireito e-mail: contato@estadodedireito.com.br site: www.estadodedireito.com.br Diretora Presidente Carmela Grüne Jornalista Responsável Cármen Salete Souza MTb 15.028 Consultoria Jurídica Renato de Oliveira Grüne OAB/RS 62.234 Anúncios teleanuncios (51) 3246.0242 (51) 9913-1398 comercial@estadodedireito.com.br Organização de Eventos (51) 9913-1398 contato@estadodedireito.com.br Diagramação Jornal Estado de Direito Fotografia Carmela Grüne, TRF3, Cranio, Dario Jacopo Laganà, Cosmopolita, Tadeu Vilani, Léo Lima, Staton Winter (ONU), Fora do Eixo, Jai T Junior, A F Rodrigues, Antonieta Pinheiro, Gustavo Pinheiro, Claudia Rebouças Tiragem: 50.000 exemplares Pontos de Distribuição em 20 Estados brasileiros Acesse http://www.estadodedireito.com.br/distribuicao Porto Alegre 1001 Produtos e Serviços de Informática: Rua São Luís, 316 Rédito Perícias: Rua dos Andradas, 1270, sala 21 Livraria Saraiva Porto Alegre Rua dos Andradas, 1276 - Centro Av. Praia de Belas, 1181 - 2º Piso - Loja 05 Rua Olavo Barreto, 36 - 3º Piso - Loja 318 e 319 Av. João Wallig, 1800 - 2º Piso - Loja 2249 Av. Diário de Notícias, 300 - loja 1022 Caxias do Sul: Rodovia RSC, 453 - Km 3,5 - nº 2780 - Térreo Curitiba: Av. Candido de Abreu, 127 - Centro Florianópolis: Rua Bocaiuva, 2468 - Piso Sambaqui L1 Suc 146, 147 e 148 Acesse www.livrariasaraiva.com.br confira os demais endereços das lojas em que você poderá encontrar o Jornal Estado de Direito. Livraria Revista dos Tribunais Acesse o sitewww.rt.com.br confira os endereços das mais de 64 lojas da Editora RT em que o Jornal Estado de Direito é distribuído gratuitamente. PAÍSES Através de Organismos Internacionais, professores e colaboradores o Jornal Estado de Direito chega a Portugal, Itália, México, Venezuela, Alemanha, Argentina, Ucrânia e Uruguai São mais de 400 pontos de distribuição. Contate-nos, distribua conhecimento e seja um transformador da realidade social! No dia 15 de novembro de 2005, o Jornal Estado de Direito lançou a sua primeira edição, fruto do trabalho coletivo de professores, empresas e instituições que acreditam na importância de fomentar a cultura jurídica como instrumento de cidadania. Sete anos se passaram. E nesse período procura-mos alinhar a teoria com a prática, proporcionando mais de cento e trinta eventos gratuitos, pelos pro-jetos: Desmitificando o Direito; Papo Jurídico; Rota Jurídica; Encontro Internacional Estado de Direito; Mostra de Cinema Português com Enfoque Jurídico; Café com Justiça; Ciclo de Estudos Jurídicos Estado de Direito; Ciclo de Estudos Direito no Cárcere; Sam-ba no Pé & Direito na Cabeça; Direito no Cárcere e, mais recentemente, Areias do Direito. São formas que encontramos para atingir nossos objetivos de sensi-bilização do ensino jurídico, de apreensão e fomento da cultura jurídica popular. Tudo com a preocupação de retirar aquilo que nos oprime e nos torna presos por “conceitos ou preconceitos”, para colaborar na desenvoltura da nossa cidadania, na expressão tão necessária para amplificar nossa voz, potencializar a palavra. Sim a palavra, pois ela muitas vezes falha pela promessa não cumprida, por um coração machucado, pelo silêncio que procura respostas e acaba buscando alento no Judiciário. Entretanto, o Poder Judiciário, requisito fundamental para garantir os direitos de todos, não deveria ser a primeira, mas sim a última alternativa para o encontro de soluções. O que temos deixado de lado são os pequenos momentos. Instantes que o tempo leva e, se não nos dermos conta, estaremos inertes a toda violação de direitos humanos, de dignidade. Sim, esses fatos acontecem independentes da nossa vontade. Estão nas ruas, nas escolas, favelas, nos presídios, no lar dos idosos, nas comunidades indígenas, na natureza e não adianta colocar óculos escuros, fechar a janela do carro, fazer cara de paisagem. A responsabilida-de é coletiva, está na escolha dos alimentos, aonde compramos nossas roupas, na maneira que tratamos os vizinhos, como falamos com um morador de rua. Estamos e sempre estaremos em posições diferen-tes, uns precisando mais de ajuda que outros, mas todos precisando de ajuda. Independente da classe social, local, oportunidade, todos queremos ser ou-vidos, receber uma palavra de conforto, estímulo, atenção, porque existimos e é da nossa natureza conviver com o próximo. Todos somos capazes de participar dessa mudança cultural, escrevendo artigos, fotografando, produzin-do vídeos, dando cores aos muros pelo grafite com fra-ses/ imagens que estimulem o empoderamento social. Atentos ao que ouvimos no rádio, ao que escolhemos para ver na televisão ou na Internet, podemos fazer parte do jornalismo cidadão, eu e você, aqui no jornal impresso, nas ruas e na internet. Os meios estão aí, precisamos de mais sinergia, para que o que já foi feito e narrado nesse editorial, duplifique, triplifique para daqui a sete anos. Quando propus no texto abordar “Sentidos e Direções do Estado de Direito” manifesto a minha inquietação cotidiana de oportunizar pelos eventos e pela publicação do Jornal Estado de Direito o acesso à justiça por experiências enriquecedoras, emancipa-doras, que gerem a vontade de participar ativamente do processo de criação da cultura jurídica popular. Compartilhando conhecimento, vamos transfor-mando nossas vidas. Obrigada a todos por fazerem parte dessa história, vejo nessas linhas que temos muito a fazer e convoco a todos a desafiar a rotina, dedicando um tempo, um tempo nosso, de olhos e janelas bem abertas para enxergar ao nosso redor, unindo ação e palavra, num só tempo. Confira no site www.estadodedireito.com.br o “Relatório de atividades de 2012” e a “Programação cultural de 2013”. Feliz Ano Novo! Saúde, paz, cultura, alteridade, expressão, fé, perseverança, amor para nós! * Diretora do Jornal Estado de Direito. Jornalista, Radialista, Advogada. Mestre em Direito pela UNISC. Autora dos livros “Participação Cidadã na Gestão Pública: a experiência da Escola de Samba de Mangueira“ e “Samba no Pé & Direito na Cabeça”, pela Editora Saraiva. www.carmelagrune.com.br.
  • 3. Estado de Direito n. 37 3 DIREITOS TRABALHISTAS DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL Sergio Pinto Martins 1ª edição (2011) | 176 páginas de R$ 43,00 POR R$ 34,40 COMENTÁRIOS À CLT Sergio Pinto Martins 16ª edição (2012) 1.288 páginas de R$ 149,00 POR R$ 119,20 ASSÉDIO MORAL NO EMPREGO Sergio Pinto Martins 1ª edição (2012) 136 páginas de R$ 43,00 POR R$ 34,40 PRÁTICA TRABALHISTA Sergio Pinto Martins 1ª edição (2012) 488 páginas de R$ 39,00 POR R$ 31,20 DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL Custeio da Seguridade Social. Benefícios – Acidente de Trabalho. Assistência Social – Saúde Sergio Pinto Martins 32ª edição (2012) 584 páginas de R$ 104,00 POR R$ 83,20 DIREITO DO TRABALHO Sergio Pinto Martins 28ª edição (2012) 960 páginas de R$ 131,00 POR R$ 104,80 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Doutrina e Prática Forense Sergio Pinto Martins 33ª edição (2012) 872 páginas de R$ 121,00 POR R$ 96,80 COMPRE ESSAS OBRAS COM 20% DE DESCONTO, FRETE GRÁTIS E PAGAMENTO FACILITADO, PELO 0800 17 1944, EM NOSSAS FILIAIS, OU PELO ATLAS.COM.BR *PREÇOS SUJEITOS A ALTERAÇÃO SEM PRÉVIO AVISO. OFERTA VÁLIDA ATÉ 15/12/2012. C M Y CM MY CY CMY K
  • 4. 4 Estado de Direito n. 37 Stalking e a criminalização do cotidiano Alexandre Morais da Rosa* O conceito de stalk decorre da perse-guição silenciosa e despercebida, po-dendo- se incluir, também, a intenção de matar ou capturar, sendo mais utilizada, originariamente, em relação a animais. Ganhou, por similitude, o sentido empregado em face das perseguições pessoais, pelo qual, até mesmo por computador, se dá a perseguição reiterada e muitas vezes anônima de determinados sujei-tos. Daí Stalking ou perseguição insidiosa. Por certo as relações afetivas. Na eterna (im)possibi-lidade de convivência, de amar, de se relacionar. Talvez tenha ganho a dimensão de uma ameaça diante da dificuldade de se sustentar simboli-camente. De qualquer sorte, a palavra stalking apresenta o sujeito ativo como “perseguidor” capaz de, por seu comportamento obsessivo, direcionado ao sujeito passivo, agindo de for-ma intencional e de acordo com um curso de conduta, buscar informações e controlar a vida deste, causando dano psicológico. A construção americanizada do tipo destaca como núcleos essenciais: a) repetição; b) por curto período de tempo; c) dano físico e/ou psicológico na vítima (quer pessoal, como para sua família ou próximos, inclusive animais); d) deve ser plausível; e) capaz de impedir a realização de atividades cotidianas. O realizado via internet dá-se o nome de cyberstalking. Não se trata de ir mais longe.Os trabalhos já realizados podem assim indicar (Jamil Nadaf). O que importa diagnosticar é que o sistema jurídico deveria basear-se no Direito Penal como última ratio e a conduta que se pretende tipificar, para além da sua impossibilidade epistemológica (afi-nal como se provar medo, angústia, etc... no processo penal democrático?). Partindo-se do Direito Penal como última ratio, ou seja, como o último recurso democrático diante da vergo-nhosa história das penas, brevemente indicadas como de morte, privativa de liberdade e patri-monial, excluída a primeira pois desprovida de qualquer fim ou respeito ao acusado, as demais se constituem em técnicas de privação de bens, em tese, proporcional à gravidade da conduta em relação ao bem jurídico tutelado, segundo critérios estabelecidos pelo Poder Legislativo, na perspectiva de conferir caráter abstrato e igualitário ao Direito Penal (Ferrajoli). Assim as condutas pretensamente cri-minalizáveis seriam as de a) Realizar telefo-nemas indesejados; b) Envio de e-mails ou cartas não solicitados; c) Seguir ou espiar a vítima; d) Aparecer em determinados lugares sem uma razão legítima; e) Esperar a vítima em determinado lugar; f) Dar pre-sentes, itens ou flores indesejadas; g) Postar informações ou espalhar rumores sobre a vítima, na internet, em locais públicos ou de boca em boca; h) manifestar-se em redes sociais de maneira repetitiva e vexatória (cyberstalking). As relações próprias do cotidiano das relações afetivas/amorosas/ odiosas, nesse contexto, ganham um espaço no sistema penal. Pretende-se evitar, na onda do politicamente correto, as condutas que devem ser equacionadas por outros meios, não penais, dentre eles, via mediação ou ações civis. Os estudos teóricos americanos demonstram que a conduta é complexa e envolve sentimentos cuja resposta penal é inviável, mas geradoras de angústia e medo, aliás, como a de simplesmente viver. O Código Penal em vigor (art. 129, 147) e a legislação extravagante (Lei Maria da Penha, art. 7o), bem assim o ordenamento civil promovem meios adequados ao enfren-tamento do cotidiano indesejado (ações de indenização, obrigações de fazer e não fazer, etc.), sendo que a criminalização da maneira que é posta atende muito mais aos anseios de paz perpétua, incompatíveis com a vida em sociedade. Como pontua Jean Pierre Lebrun: “Como seria bom para nós, se o ódio não nos habitasse, se não estivesse em nós, se ele não nos tivesse construído. O que acontece é que ele nos concerne, sim, eventualmente, na medida em que podemos ser objeto ou www.cranioartes.com vítima dele; que deveríamos reconhecer que ele existe, sim, e, infelizmente, que nós não podemos impedí-lo de existir. E, se ele estivesse em outro lugar, no outro, próximo ou muito longe, pouco importaria, mas não dentro das nossas próprias muralhas, não na nossa própria cidade, não algojado em nosso próprio corpo.” Assim é que se aceitando a violência como constitutiva, bem assim que a resposta estatal, via pena, é inservível, cabe arriscar novas formas de enfrentamento (mediação), evitando-se o agigantamento da criminalização do cotidiano, na moda de uma atração fatal, ainda que sedutora. * Doutor em Direito (UFPR), com estágio de pós doutoramento em Direito (Faculdade de Direito de Coimbra e UNISINOS). Mestre em Direito (UFSC). Professor Adjunto de Processo Penal e do CPGD (mestrado) da UFSC. Professor da UNIVALI. Juiz de Direito (SC). Pesquisa Judiciário, Processo e Decisão, com perspectiva transdiciplinar. Coordena o Grupo de Pesquisa Judiciário do Futuro (CNPq). A palavra stalking apresenta o sujeito ativo como “perseguidor” capaz de, por seu comportamento obsessivo, direcionado ao sujeito passivo, agindo de forma intencional e de acordo com um curso de conduta, buscar informações e controlar a vida deste, causando dano psicológico Os estudos teóricos americanos demonstram que a conduta é complexa e envolve sentimentos cuja resposta penal é inviável
  • 5. Estado de Direito n. 37 5 Mensalão e a telemidiatização da Justiça Luiz Flávio Gomes* Se o STF flertava - já há algum tempo - com sua incondicionada adesão à era do populismo penal midiático, típico da sociedade do espetáculo (Debord), agora não existe mais dúvida. Sejam todos bem-vindos ao mundo do espetáculo judicial telemidiático. Como funciona a Justiça telemidiatizada? Não quero valorar, apenas descrever. Em primeiro lugar, já não podemos falar em processo, sim, em teleprocesso. Não temos mais juízes, sim, telejuízes. Não mais sessões, sim, telesessões. Não mais votos, sim, televotos. Não mais o público, sim, teleaudiência. Se no campo das democracias populistas latinoame-ricanas o que prepondera é o telepresidente, na era da Justiça telemidiatizada o que temos é o telerelator, telerevisor etc. Não há dúvida que com o telejulgamento ganhamos em espetáculo (estética), mas corre-se sempre o risco de se perder em segurança, porque o poder dos holofotes pode fazer da prudência, do equilíbrio e da sensatez estrelas que brilham pela ausência. A Justiça se tornou muito mais percebida. Agora conta com teleaudiência, com rating. Para usar um bordão famoso, nunca na história deste país os ministros se tornaram conhecidos pelos seus nomes, que estão se transformando em mar-cas (estrelas midiáticas) e, dessa forma, começam a ter um alto valor político-mercadológico. A espetacularização da Justiça populista não é uma vara mágica que resolva seus conhecidos problemas, ao contrário, a telejustiça é muito mais morosa e, tal como uma telenovela, gasta um semestre para desenvolver o enredo de um teleprocesso (prejudicando o andamento de centenas de outros). O STF, na sua nova função de telejulgador populista, está lavando a alma do povo brasileiro (disse um órgão midiático). E também nos pro-porciona (como toda televisão) tele-entretenimen-to, com acalorados “bate-bocas”, entrecortados por suaves e inteligentes telemensagens de Ayres Britto do tipo “o voto minerva me enerva”. A Justiça telemidiatizada não soluciona o problema do pão da população, mas pode con-tribuir muito para a fermentação do circo. Por quê? Porque não se pode esquecer que a liturgia do populismo penal evoca, antes de tudo, a ex-pressão de uma festa (alegria, júbilo, satisfação), visto que, como dizia Nietzsche, o sofrimento do inimigo ou do desviado (do devedor), que perturbou a ordem social ou institucional, sobretudo quando veiculado por meio de algo aproximado da vingança, traz em seu bojo um A Justiça telemidiatizada não soluciona o problema do pão da população, mas pode contribuir muito para a fermentação do circo. Por quê? incomensurável prazer. O STF acaba de se sucumbir definitivamente às racionalidades da sociedade do espetáculo. Resta saber se ainda vão remanescer lampejos de serenidade para impedir que princípios jurí-dicos clássicos como o da legalidade, proibição de retroatividade da lei penal mais severa etc., não se tornem meros tigres de papel. Na medida em que a Justiça começa a se comunicar diretamente com a opinião pública, valendo-se da mídia, ganham notoriedade tanto os rasteiros anseios populares de justiça (cadeia para todo mundo, fim dos recursos, ignorem a justiça internacional) como a preocupação de se usar uma retórica populista, bem mais compre-ensível pelo “povão” (“réus bandidos”, “políticos bandoleiros”, “a pena não pode ficar barata”, “Vossa Excelência advogado para o réu” etc.). Frenesi generalizado, porque agora o pa-radigma é outro, é o emotivo, o voluntarista, o performático. O telejuiz deixa de ser um terceiro equidistante para se transformar num ator midi-ático, daí a lógica dos reiterados pedidos - entre eles - de réplica e tréplica, que denotam perfil de parte (falando com o seu público). O maior temor, nesse contexto, é o de que esses novos personagens da telejustiça deixem de cumprir o sagrado papel democrático de balança contramajoritária. Não poucas vezes, como subli-nha com frequência o Ministro Gilmar Mendes, para fazer justiça o juiz tem que decidir contra a vontade da maioria. Mas como contrariar a maioria quando a telejustiça assume a lógica das democracias populistas de opinião? Aos tradicionais quatro “pês” que habitam nossas cadeias (pobre, preto, prostituta e poli-ciais) a telejustiça está agregando uma quinta categoria, constituída dos políticos e seus satéli-tes orbitais (banqueiros, bicheiros, construtores, dirigentes petistas, tucanos privataristas etc.). Não há como não reco-nhecer que os teleprocessos são altamente poli-tizados. Mas nem por isso devem revigorar nossa memória, como bem sublinhou Tarso Genro, sobre a hipotética ou real manchete de um jornal soviético, da era stalinista, que dizia: “Hoje serão julgados e condenados os assassinos de Kirov”. Será que a era da telejustiça protagonizada por super-telejuízes será capaz de nos proporcionar um mundo melhor e mais justo? * Doutor em direito penal, fundou a rede de ensino LFG. Foi promotor de justiça (de 1980 a 1983), juiz (1983 a 1998) e advogado (1999 a 2001). Siga-me: www.professorlfg.com.br. www.cranioartes.com Será que a era da telejustiça protagonizada por super-telejuízes será capaz de nos proporcionar um mundo melhor e mais justo?
  • 6. 6 Estado de Direito n. 37 Devemos confiar cegamente na ciência? Marcus Paulo Rycembel Boeira* A sociedade moderna passou a conferir à ciência, nos últimos séculos, uma posição privilegiada não apenas diante das demais áreas do conhecimento, como a filosofia ou a literatura, mas perante a vida humana como tal. Os representantes das ciências mais consistentes, como as biológi-cas ou naturais, de um modo geral, também ganharam um prestígio social quase divini-zatório, por decorrência disso. Tudo o que é científico serve como parâmetro de ação entre os homens. Dizemos comumente assim: “eu posso tomar por que o médico recomendou!”, “eu li em algum lugar que fumar não faz bem para a saúde” ou “posso tomar suplementos alimentares porque faz bem para o corpo”, etc. A prática social encontra na ciência uma justificativa que, na maior parte dos casos, ultrapassa qualquer reflexão mais profunda sobre a ação em si mesma considerada. Quando levantamos a pergunta: “Será que a ciência está certa?” Somos considerados lou-cos, seres estranhos, quase insanos, que ousam questionar a autoridade dos cientistas e da ciência como tal. Quem somos nós para ques-tionarmos os meios que levaram ao resultado x ou y? Quem somos, dizem os apologistas da ciência, para duvidar da “palavra do médico”, do “proibido fumar” estampado em qualquer restaurante ou para “questionar o bem-estar físico advindo com o uso de suplementos alimentares”? Estamos acostumados a confiar cegamente na ciência. Por vezes, tal confiança conduz a resultados inesperados, frustrantes e, quan-do não, aterradores. Vejam, por exemplo, a situação seguinte. Uma menina de 24 anos de idade resolveu fazer uma cirurgia para tornar seu corpo mais bonito. Segundo o médico-cirurgião, o procedimento não con-teria nenhum risco e não ofereceria nenhuma chance para resultados inesperados. A auto-ridade do médico foi determinante para que a menina decidisse fazer a cirurgia e ver seu corpo transfigurar-se em poucas horas. La-mentavelmente, o resultado não saiu conforme o esperado e a menina acabou obtendo uma série de complicações. Não morreu e hoje passa bem, mas os resultados da cirurgia ainda se fazem sentir no corpo da garota. Posterior-mente, após investigação, se percebeu que o médico, após análise prévia das condições físicas da paciente, não poderia ter sabido que a menina tinha um problema grave em sua constituição muscular e de tecidos. Uma pa-tologia raríssima, desconhecida pelo cirurgião. O desconhecimento foi determinante para o resultado catastrófico da cirurgia. A cirurgia em si foi bem realizada. O mé-dico, quando prometeu o resultado esperado, estava no uso total da boa fé e ciente o quanto podia das condições e dos limites materiais da paciente. No entanto, a ignorância quanto a um aspecto decisivo comprometeu os re-sultados da cirurgia e quase levou a paciente ao óbito. Não duvidamos da qualidade e da capaci-dade do médico. Porém, sabemos que os cien-tistas não sabem tudo e que a ciência não pode pretender assumir todas as responsabilidades pela satisfação material da sociedade humana. Faz parte do desenvolvimento normal da atividade científica não atribuir caráter defi-nitivo aos resultados de qualquer avanço em particular. Ou seja, uma descoberta científica nunca é definitiva nem a afirmação integral da verdade. Antes pelo contrário. A ciência é uma atividade provisória, voltada para descobrir a realidade e, nesse processo, assumir-se como uma atividade de desconfiança. A ciência não conhece todos os mistérios do universo para definir, de forma total, o conjunto das condições e dos resultados acerca do mundo da natureza e do mundo da vida. Nesse sentido, não é que o médico não pudesse realizar a cirurgia segundo seu co-nhecimento do corpo da paciente. Poderia, como de fato acabou fazendo. O problema está na promessa do resultado, como se o co-nhecimento obtido pelo médico fosse integral, enquanto na verdade não é. A prova de que não é e nem poderia ser está no resultado ines-perado, decorrente da falta de conhecimento por parte do médico em relação ao aspecto que passou obscurecido nas avaliações prévias ao ato cirúrgico. Tal situação demonstra que o papel di-vinizatório da ciência e o prestígio social da comunidade científica impõem uma ética de resultados, cuja subsistência carece de funda-mentos mais robustos. O conhecimento téc-nico nunca poderá arrogar para si o conheci-mento definitivo da realidade investigada. É da própria natureza da ciência a provisoriedade e a efemeridade dos resultados. Por exemplo: é comum na história de qualquer ciência que um cientista faça uma descoberta que, embora subsista por séculos, seja desterrada por uma nova descoberta científica. A evolução da ci-ência pressupõe que seus resultados sempre sejam colocados em xeque, à medida que as condições tecnológicas avancem. O tratamento estanque e definidor da ciência, como se seus resultados fossem de-finitivos e inquestionáveis, acabou, por outro lado, conferindo um prestigio social enorme à comunidade científica na era moderna, prestígio esse que, em alguns casos, facilita o caminho para que pretensões políticas e lucrativas ganhem espaço. A venda de pare-ceres técnicos aprobatórios ou reprobatórios, por exemplo, ganha notoriedade pelo caráter “científico” que possuem. No entanto, mas-cara pretensões reais de poder, pretensões estas embutidas nas finalidades dos pare-ceres em questão. Um grupo econômico ou um partido político podem tomar certas decisões estratégicas e comprar o apoio de certos investigadores para que façam pare-ceres apontando as virtudes inerentes àquela pretensão política anteriormente deliberada. O parecer em questão irá conferir o status científico necessário para que tal projeto ou pretensão alcance o raio da sociedade de massas e conquiste o apoio necessário na cultura e nos meios de comunicação em geral. Após a solidez do consenso sobre o projeto ou pretensão em si, sua consecução será en-tendida como “necessidade” e contaminará a agenda política. O ato de decisão sobre o projeto será um ato de ratificação do espírito científico, que ganhará a adesão incondicio-nal da comunidade cientifica, interessada nos ganhos advindos da parceria com o poder, do grupo político ou econômico em si mesmo, que se valeram da palavra “ciência” para fazer vingar suas reais pretensões políticas e, por fim, da sociedade, que corroborará para os dois objetivos anteriores, sem se dar conta das falácias contidas na estratégia em tese. A dimensão política da ciência vem ser-vindo de base para que grupos organizados e comunidades científicas em geral possam não apenas manter seus respectivos prestígios sociais, midiáticos e culturais, como ainda fa-vorece a edificação de uma sociedade baseada na técnica e na autoridade de investigadores científicos. A ciência, portanto, deve ser encarada como atividade-meio, atividade cujos graus de certeza são impossíveis por definição, já que a natureza da ciência como tal nos impede de conferir à ela –ciência- o papel mítico de deus da modernidade. A ciência nunca será defini-tiva, pois apóia-se na realidade, um objeto de conhecimento aberto, infinito e impossível de ser abarcado pelos limites frígidos e tangíveis da atividade científica. * Professor de Filosofia Política, Filosofia do Direito e Teoria do Estado. Mestre e Doutor em Direito do Estado pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco -USP. Coordenador-geral de Programas de Pós-Graduação do Departamento de Direito do IICS/ CEU - Instituto Internacional de Ciências Sociais. dario jacopo laganà | www.norte.it Quem somos, dizem os apologistas da ciência, para duvidar da “palavra do médico”, do “proibido fumar” estampado em qualquer restaurante ou para “questionar o bem-estar físico advindo com o uso de suplementos alimentares”?
  • 8. 8 Estado de Direito n. 37 Constitucionalismo olvidado César Augusto Baldi* No Equador e na Bolívia, os novos processos constitucionais abriram possibilidades de repensar a justiça constitucional e, em particular, a diversidade étnica, cultural, política e epistêmica que têm marcado as sociedades latino-americanas e que vinha sendo ignorada pelo constitucionalismo moderno, decimonônico e eurocentrado. No Brasil, contudo, parte dos constitucionalistas tem imaginado que tais inovações jurídico -políticas não merecem grande importância, permanecendo apegados a parâmetros de constituições europeias e prisioneiros de um colonialismo interno avesso às contribuições dos países vizinhos. Continuam proliferando, por aqui, discussões sobre neoconstituciona-lismo, diferenciação entre princípios e regras, posições contramajoritárias clássicas, prece-dentes da Suprema Corte dos EUA e ativismo judicial. Pouco se analisam, no âmbito cons-titucional daqui, as questões de descoloniza-ção, interculturalidade, plurinacionalidade e jurisdição indígena. Mesmo contribuições interessantes vindas da linha jurisprudencial colombiana, pós-1991, têm sido solenemente ignoradas. Destaquem-se apenas algumas que poderiam dar novas ênfases para discussões “surradas” na teoria constitucional brasileira. Primeiro: aquela Corte Constitucional cons-truiu a categoria de “estado de cosas inconsti-tucional”, por ações e omissões dos poderes públicos que provoquem “vulneração massiva e contínua de direitos fundamentais”, hipóteses em que suas “sentencias” e “autos” se estendem a toda a população afetada e não somente às partes proponentes, mediante fixação de políti-cas públicas definidas com a participação da so-ciedade civil em audiências públicas realizadas com tal finalidade. É questão diversa da simples participação de “amici curiae” ou de imaginar que o julgamento, pela Corte Constitucional, encerra o processo e decide, de forma final, o conflito posto em questão perante o Judiciário. Antes, pelo contrário, constituem, como define Bartolomé Clavero, “práticas judiciais de de-mocracia deliberativa”. São exemplares, nesse sentido, as discussões envolvendo o direito à saúde e também o “desplazamento forzoso” das comunidades indígenas e negras, questões muito bem documentadas por César Rodriguez Garavito e pouco divulgadas no âmbito brasi-leiro. Poderia, de forma muito consequente, ser utilizada para as comunidades guaranis do Brasil- e não somente as do Mato Grosso do Sul- em que situações de servidão, trabalho forçado ou “indecente” e mesmo de “instigação ao suicídio coletivo”, por manifesta omissão dos Poderes Públicos, constituem evidente “vulneração massiva e contínua de direitos fundamentais”. Segundo: como já demonstrou Garavito, não se trata de simples ativismo judicial, mas sim de processo eminentemente dialógico, em que a decisão inicial de reconhecimento da inconstitucionalidade vai sendo aperfeiçoada, modificada e mesmo revisada em seus parâme-tros a partir das intervenções das referidas au-diências. Tal situação foi desenvolvida já nos primórdios da Constituição colombiana, mas nada impede seja utilizada e perfectibilizada nos países vizinhos: Bolívia, com o mandato constitucional de “descolonização” para alcan-çar uma “plurinacionalidade”; Equador, com o mandamento transversal de “interculturali-dade” e, no caso do Brasil, com o pluralismo de ideias, a redução de desigualdades e o compromisso com os direitos humanos. Terceiro, a reformulação do princípio da igualdade. O STF, durante muito tempo, como bem analisa Roger Raupp Rios, foi condescen-dente diante de “realidades discriminatórias e desoneração argumentativa perante trata-mentos díspares”, tendo, nos últimos tempos, alterado posicionamento no sentido de “maior rigor em face de diferenciações e a emergência do conteúdo antidiscriminatório do princípio da igualdade”. Aqui, também, a Colômbia poderia ajudar: há mais de dez anos, tendo em & colonialismo interno vista a análise de direitos coletivos dos povos indígenas, a Corte vem entendendo que “sob o princípio da igualdade e na perspectiva de proteger a diversidade étnica e cultural do país é necessário, guardando simetrias legais, pro-jetar simetricamente a outros grupos étnicos normas que garantam direitos coletivos para os povos indígenas”(Sentencia C-370/2002). E, neste sentido, estendeu-se, também com base na Convenção 169-OIT, o tratamento para as populações raizales e palenqueras daquele país e, hoje, as comunidades ciganas vêm peticionando junto à Corte o estabelecimento de uma política de habitação diferenciada, que a legislação nacional reconhece apenas para indígenas e comunidades negras. Da mesma forma, a situação da confissão religiosa ou da orientação sexual mais favorecida poderia ser considerada como “patamar normal de referência” e, portanto, qualquer desvio “de tratamento das minorias, em relação à maioria, é concebido a priori como restrição ao direito de igualdade” (Jónatas Machado). Trata-se, pois, de estender a todos os outros grupos um direito que já se encontra concretizado, à falta de fundamento racional ou material que determine tratamento diferenciado: extensão, por igualdade, do regime mais favorável já disciplinado (Jayme Weingartner Neto). O STF, por exemplo, poderia ter trilhado esta argumentação no julgamento da união de pessoas do mesmo sexo, sem que, para isso, tivesse que discutir a existência de “mutação constitucional” ou “literalidade” da norma. Do que se trata, pois, é de, inicialmente, conhecer a jurisprudência e doutrina dos paí-ses com realidades culturais e sociais próximas da nossa. E, com isso, como destaca Rodrigo Uprimny, desenvolver: a) uma teoria da justiça constitucional “que implique um exercício da proteção judicial dos direitos tendente a promo-ver e não a debilitar a participação e a discussão democráticas”; b) um pensamento constitucional progressista, “comprometido com o aprofunda-mento democrático da região, que, em diálogo com experiências e tradições de outras regiões do mundo, acompanhe, criticamente, os processos constitucionais latino-americanos em curso, afim de reduzir riscos autocráticos e fortalecer as potencialidades democráticas desses esforços de experimentação institucional”. Enfim, incen-tivar um caráter descolonizador, experimental e pluriverso de constitucionalismo e de práticas constitucionais. * Mestre em Direito (ULBRA/RS), doutorando Universidad Pablo Olavide (Espanha), servidor do TRF-4ª Região. Organizador do livro “Direitos humanos na sociedade cosmopolita” (Ed. Renovar, 2004). No Brasil, contudo, parte dos constitucionalistas tem imaginado que tais inovações jurídico-políticas não merecem grande importância, permanecendo apegados a parâmetros de constituições europeias Trata-se, pois, de estender a todos os outros grupos um direito que já se encontra concretizado Pouco se analisam, no âmbito constitucional daqui, as questões de descolonização, interculturalidade, plurinacionalidade e jurisdição indígena dario jacopo laganà | www.norte.it
  • 9. Estado de Direito n. 37 9 MUDANÇA DE VERDADE, COM SAYEG, 100% OPOSIÇÃO. • EM DEFESA DOS ADVOGADOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA • EM DEFESA DO MERCADO DE TRABALHO E HONORÁRIOS DIGNOS facebook.com/ricardosayeg2012 www.ricardosayeg.com.br @ricardo_sayeg • PELA VALORIZAÇÃO DA ADVOCACIA • PELA DEFESA INTRANSIGENTE DAS PRERROGATIVAS • PELA REDUÇÃO DA ANUIDADE Eduardo Arruda Alvim Ricardo Sayeg Hermes Barbosa CHAPA 2: SAYEG-HERMES-ARRUDA ALVIM 100% OPOSIÇÃO EDUARDO ARRUDA ALVIM - VICE EM 29/11 William Douglas* Nesta edição, o Jornal Estado de Direi-to está celebrando mais um ano de informações pertinentes e atuais e de conquistas dentro do mundo jurídico. E, para comemorar este acontecimento, este artigo é dirigido a você, que, como eu, escolheu atuar na área jurídica como advogado, defensor, juiz, promotor, procurador etc., mas não só, ele também se destina àqueles que apenas sonham em seguir esta tão honrosa e recompensadora carreira. Não sei se você, leitor, acabou de se formar, talvez ainda nem tenha passado no Exame da OAB, ou talvez esteja sonhando com uma pós-graduação ou MBA, ou ainda um concurso. Talvez esteja “ralando” no começo de sua história na advocacia ou é um operador jurídico que já tem estabilidade, mas qualquer que seja o seu caso, colega, saiba: você escolheu a melhor de todas as carreiras. Tenho, particularmente, uma boa experi-ência no “mundo jurídico”, onde ingressei no curso de Direito na UFF, em Niterói. Já passei por quase tudo que é possível na carreira, já ad-voguei, fiz concursos, fui Defensor, Delegado, fiz júris. Cometi, ao longo da carreira, possi-velmente, todos os erros cometidos por aqueles a quem ainda falta experiência, tive todas as dúvidas, levei muito tempo para aprender a me “virar” e a achar meu “lugar ao sol”. Mas, por insistência, fé e esforço, cheguei onde queria e busco me qualificar sempre para galgar ainda mais degraus na carreira que escolhi. O outro lado da história é que, ao longo da minha jornada, tive acesso a uma série de outras atividades – fora do universo do Direito –, sou empresário e empreendedor, sou pro-fessor, palestrante e, como muitos devem me conhecer, sou escritor. Nas carreiras que pude ter maior vinculação com o Direito, não perdi a chance de juntar os dois: fui escritor de obras jurídicas, professor em faculdades de Direito, palestrante – sempre que possível – para o público “jurídico”. Como empresário, também acumulei os revezes e derrotas dos iniciantes, e vários de meus empreendimentos faliram, mas minha grande vitória foi fundar uma editora, que, hoje, é referência no mundo... jurídico, a Impetus. Ou seja, tive sucesso em muitas áreas, mas todas, de alguma forma cir-cundavam o Direito. Até mesmo o best-seller, Como passar em provas e concursos, que deu projeção a diversos aspectos de minha carreira fora do mundo jurídico, foi criado pela minha experiência em concursos jurídicos. Enfim, sou empreendedor, jurista e um entusiasta da carreira. O que se exige para o sucesso é ener-gia, inteligência e integridade (ensinamento dado por Warren Buffet). Se você tiver essas três qualidades, o futuro é bem promissor. A energia deverá ser para estudar, para treinar e, claro, para o trabalho em si. Por todos esses motivos, este artigo é feito para afastar qualquer dúvida que você possa ter sobre a escolha da carreira dentro do campo do Direito. Você pode estar se perguntando se o Direito foi feito para você, por estar passando por dificuldades e angústias profissionais, por dúvidas e perplexidades comuns do início. Mas, se este for o seu caso, acredite em mim, seu colega de anos e anos como operador jurídico: você está na melhor de todas as carreiras. Esteja absolutamente certo de que nenhuma carreira oferece tantas oportunidades, tantas por-tas abertas e tantas possibilidades profissionais, seja na iniciativa privada ou no setor público. E, embora não seja o mais impor-tante, apesar de, para a maioria certamente parecer urgente, ofe-rece uma excelente remuneração. Além, é claro, do status e da cer-teza de poder ajudar a melhorar a vida, nossa, da nossa família, do próximo e do país. Além de todas as vantagens que comentei, ainda tem a grande vantagem de estarem sobrando posições! Está faltando gente no mercado. Reformulando, está faltando gente qualificada no mercado. Estão faltando advo-gados, professores e até mesmo concurseiros preparados para en-frentar os desafios que este ramo apresenta àqueles que escolhem desempenhar suas diversas fun-ções. O mercado não está, como muitos pensam, saturado. Se você está achando que tem gente demais, entenda: o mercado não precisa de gente, mas de “gente qualificada”, como disse. Sou juiz e converso com muitos operadores jurídicos, de todas as instâncias, o que me assegura certa convicção ao afirmar que: há falta de bons advogados e os candidatos às vagas oferecidas nos concursos muitas vezes não possuem a experiência, ou ainda a vivência necessária ao cargo. A gente vê poucos advogados realmente capazes no dia a dia e para estes não falta trabalho. Nos con-cursos, o cenário não é muito diferente. Sobram vagas nos concursos de elite. Nesse cenário, o Jornal Estado de Direito contribui imensamente para a formação e qua-lificação dos futuros profissionais e reciclagem daqueles que já atuam no setor e buscam o aprimoramento e a qualidade. Então, anime-se: se você se dispuser a buscar a excelência utili-zando, para isso, todas as formas de experiência e à informação, se você se dedicar e obtiver co-nhecimento e habilidade para qualquer desses ramos, certamente terá muitas portas abertas e vai poder escolher o que fazer. Isso é o que chamo de fazer Direito direito. O mercado tem muita gente, mas poucos são os que se diferenciam por sua capacidade profissional e técnica. Se você tem como se diferenciar, mesmo que leve algum tempo, colherá os frutos dessa busca por qualificação em ofertas de trabalho, em novos projetos e desafios e, claro, em uma remuneração con-dizente com sua qualificação. Outras dicas que aproveito para comparti-lhar e que, sem dúvida contribuirão para um futuro promissor: seja leal, educado, honesto, trabalhador e competente que as pessoas o procurarão para ser advogado, professor, só-cio, conselheiro, consultor. E se você desejar o caminho dos concursos, neles também será bem-sucedido. Como diz o Evangelho, “aquele que busca, encontra; o que procura, acha”. Basta semear e cuidar das sementes certas que a colheita será boa. O mundo pertence a quem fez Direito... direito. Se ainda não é seu caso, recupere o tempo perdido e seja um profissional dife-renciado, qualificado, atual, necessário. O mundo é aquilo que você faz dele. Faça com que o seu mundo seja ainda mais revolucio-nário, marcante e impactante na vida dos próximos e ajude na construção de um futuro melhor para o país. * Juiz federal, professor universitário, palestrante e autor de mais de 30 obras, dentre elas o best-seller “Como passar em provas e concursos” – www. williamdouglas.com.br. Fazer Direito direito Se você está achando que tem gente demais, entenda: o mercado não precisa de gente, mas de “gente qualificada” O mundo é aquilo que você faz dele. Faça com que o seu mundo seja ainda mais revolucionário O Jornal Estado de Direito contribui imensamente para a formação e qualificação dos futuros profissionais e reciclagem daqueles que já atuam no setor e buscam o aprimoramento e a qualidade dario jacopo laganà | www.norte.it
  • 10. 10 Estado de Direito n. 37 O projeto do novo Código de Processo Civil José Fernando Simão* Alexandre, menino das Minas Gerais, fruto do casamento de seus pais, criado no amor e afeto até seus sete anos. Luciane, nascida fora do casamento em terras paulistanas, com o estigma da bastar-dia que ainda paira na sociedade brasileira, apesar de afrontar claramente os preceitos constitucionais. Alexandre foi vítima de um fenômeno comum. Seus pais se divorciaram, e com o fim da conjugalidade e constituição de nova família, seu pai entendeu que havia se encerrado a parentalidade, negando-se a conviver com o menor, a ter com ele qualquer relação que não a jurídica. Luciane, por sua vez, nunca teve um pai em sentido fático ou jurídico. Só conseguiu ser reconhecida como filha após um longo procedimento judicial, e, mesmo assim, após o reconhecimento, só recebeu de seu pai hostilidades. As diferenças entre Alexandre e Luciane são diversas, mas algo os une: foram vítimas de uma das mais perversas condutas por parte de seus pais: o abandono filial. Em 29 de novembro de 2005, ao julgar o processo de Alexandre, disse o STJ o seguinte: “1. A indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito, não rendendo ensejo à aplicabilidade da norma do art. 159 do Código Civil de 1916 o abandono afetivo, incapaz de reparação pecuniária.” (REsp 757.411/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES). As razões invocadas pelo Ministro Relator para ser cúmplice do abandono e chancelar o desamparo, dando a benção estatal é de causar estranheza: “Quem sabe admitindo a indenização por abandono moral não estaremos enterrando em definitivo a pos-sibilidade de um pai, seja no presente, seja perto da velhice, buscar o amparo do amor dos filhos”. A conclusão do julgado que puniu Ale-xandre foi a seguinte: “Como escapa ao arbí-trio do Judiciário obrigar alguém a amar, ou a Primeiras impressões De Alexandre a Luciane – da cumplicidade pelo abandono ao abandono punido manter um relacionamento afetivo, nenhuma finalidade positiva seria alcançada com a indenização pleiteada.” Esta frase demonstra um velho ranço de alguns juristas, minori-tários é verdade. Falar de conceitos sem os conhecê-los o que acaba por gerar absurdos jurídicos. O direito não define afeto. A dis-ciplina que o faz é a psicanálise. Em 02 de maio de 2012, o mesmo STJ, com nova composição, atento a um direito de família mais humano e solidário, julgou o caso da Luciane. A Ministra Nancy Andrighi deixou claro que “na hipótese, não se discute o amar – que é uma faculdade – mas sim a imposição biológica e constitucional de cuidar, que é dever jurídico, corolário da li-berdade das pessoas de gerar ou adotar filhos” (Informativo STJ 496, REsp 1.1.59.242/SP). Confundir cuidado com amor foi erro lamen-tável que abonou a o abandono e serviu de estímulos aos péssimos genitores. Esclarecer que amor e afeto não se confundem revelou, de maneira pedagógica, a sensibilidade da Ministra Nancy Andrighi. Afeto, segundo definição da psicanálise, nas palavras Giselle Câmara Groeninga, é, “no direito, em ramos da filosofia e no senso comum, identificado com o amor. Em nossa visão positivista era inclusive visto como dissociado do pensamento. Mas, ele é muito mais do que isto. Sem dúvida, uma quali-dade que nos caracteriza é a ampla gama de sentimentos com que somos dotados e que nos vinculam – uns aos outros, de forma original face a outras espécies. Com base nos afetos, que se transformam em sentimentos, é que criamos as relações intersubjetivas - compostas de razão e emoção - do que nos move. À diferença dos outros animais, somos constituídos, além dos instintos, de sua tradução mental em impulsos de vida e de morte. Estes ganham a qualidade mental de afetos – energia mental com a qualidade de ligação, de vinculação = libido, Eros, ou de desligamento, de não existência = morte, Thanatos.” (Descumprimento do dever de convivência: danos morais por abandono afetivo. A interdisciplina sintoniza o direito de família com o direito à família. In A outra face do Poder Judiciário – Decisões inova-doras e mudanças de paradigmas. Coord. Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka. Belo Horizonte: Del Rey/São Paulo: Escola Paulista de Direito – EPD. 2005). O julgado em que o STJ pune o abando-no e põe fim à irresponsabilidade parental ressalta que “os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna e o tratamento como filha de segunda classe, que a recorrida levará ad perpetuam, é perfei-tamente apreensível e exsurgem das omissões do pai (recorrente) no exercício de seu dever de cuidado em relação à filha e também de suas ações que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação”. * Professor de Direito Civil da USP. Mestre, Doutor e Livre-Docente em Direito Civil pela USP. Advogado em SP. Professor do curso Damásio. Autor do livro “Responsabilidade Civil do Incapaz” pela Editora Atlas. Afetos e desafetos Quem sabe admitindo a indenização por abandono moral não estaremos enterrando em definitivo a possibilidade de um pai, seja no presente, seja perto da velhice, buscar o amparo do amor dos filhos Arruda Alvim* A filosofia do PL 8.046/2010, nas suas linhas mais gerais, é a seguinte: não se pretendeu fazer uma mudança radical ou brusca, até porque as mudanças radicais em Direito geralmente não se justificam e, se feitas, não geram resultados satisfatórios. Procurou-se manter o que seria aproveitável do Código vigente e incorporar novidades ten-do em vista uma resposta mais atual aos proble-mas que afligem os operadores do Direito. Desde o art. 1.º, o Projeto enfatiza o valor fundamental da Constituição, o que representa um enfoque contemporâneo da temática do Direito. Valeu-se, portanto, da concepção de que os Códigos devem ser ilu-minados pelas Constituições. Além disso, da estrutura do Projeto extrai-se a intenção de se imprimir maior organicidade e simplicidade à normativa processual civil e ao processo, com o objetivo de fazer com que o juiz deixe, na medida do possível, de se preocupar ex-cessivamente com o processo, como se fosse um fim em si mesmo, deslocando o foco da atenção do julgador para o direito material. Com isto, pretende-se descartar uma proces-sualidade excessiva, desvinculada do objetivo do direito material. Outro ponto importante a ser frisado é a extrema cautela do Projeto quanto à manu-tenção da segurança jurídica e da estabilidade da jurisprudência. Procurou-se incentivar a uniformidade da jurisprudência e sua estabilidade, e, ao mesmo tempo, conferir maior rendimento (i.e., efetividade) a cada processo, individualmente considerado. É perceptível a ênfase conferida ao peso e ao significado social da jurisprudência dos tribunais, mormente sob a perspectiva da realização da isonomia e da segurança jurídica. Isto se dá em todos os níveis, dos Tribunais Superiores aos órgãos de segundo e primeiro grau. O objetivo que informa estas regras é exatamente concretizar melhor os princípios da legalidade e da isonomia, no sentido de que se diz que, se a lei é igual para todos, é importante também que as decisões judiciais que interpretem a lei sejam iguais para todos. Procurou-se oferecer uma visão do pro-jeto, mas seria impossível considerar nesta sede todos os seus aspectos. Para terminar, diríamos que o projeto é bastante bom, bem ordenado, impecavelmente bem redigido, sintonizado rigorosamente com as necessi-dades contemporâneas, especialmente com o problema da justiça de massa, com a simplifi-cação do processo; ademais, a sociedade está sendo ouvida, ocorreram audiências públicas antes da entrega ao Presidente do Senado e sucedem-se outras audiências públicas, amplamente divulgadas e concorridas. Faço votos que este projeto seja bem sucedido com a colaboração da sociedade e do Congresso Nacional. No mais, deve ser ressaltado que os inu-meráveis caminhos possíveis de soluções que se encontram no Projeto decorrem dos proble-mas atuais, que assolam a Justiça brasileira. A promulgação de um Novo Código de Processo Civil – conquanto haja problemas paralelos outros, atinentes à estrutura do Judiciário, tais como aprimoramento profissional de servido-res e magistrados, adequação dos rendimen-tos, instalações melhores, uso acentuado da informática – é um dos elementos que podem auxiliar na melhoria da distribuição da Justiça e na aplicação do Direito. * Professor Titular da Faculdade de Direito da PUC-SP e da Fadisp. Advogado.
  • 11. Estado de Direito n. 37 11 eBooks THOMSON REUTERS PROVIEWTM Um aplicativo profi ssional para diversos dispositivos. Interaja com seu eBook de maneira totalmente inovadora. Veja como funciona em nosso hotSite rt.com.br/proview LANÇAMENTOS RT SÃO PAULO • São Paulo • Itu • RIO DE JANEIRO • Rio de Janeiro • Niterói • Campos dos Goytacazes • Petrópolis • Barra Mansa • Nova Friburgo • MINAS GERAIS • Belo Horizonte • PARANÁ • Curitiba • Apucarana • Campo Mourão • Cascavel • Foz do Iguaçu • Fórum Estadual • Francisco Beltrão • Londrina • Maringá • Paranavaí • Pato Branco • Ponta Grossa • Umuarama • SANTA CATARINA • Florianópolis • Chapecó • Criciúma • Joinville • DISTRITO FEDERAL • Brasília • GOIAS • Goiânia • Anápolis • Rio Verde • PERNAMBUCO • Recife • ALAGOAS • Maceió www.livrariart.com.br Endereços completos em: www.livrariart.com.br/lojas ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Daniel Mitidiero CÓDIGO PENAL MILITAR COMENTADO Enio Luiz Rossetto DIREITO PENAL V. 5 – CRIMINOLOGIA, 8ª EDIÇÃO Antonio García-Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL 2ª EDIÇÃO Elisabete Vido MANUAL DOS RECURSOS, 5ª EDIÇÃO Araken de Assis DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL ELEITORAL Coord.: Walter de Almeida Guilherme, Richard Pae Kim e Vladimir Oliveira da Silveira ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMENTADO ARTIGO POR ARTIGO, 4ª EDIÇÃO Rossato, Lépore e Sanches LEI GERAL DA COPA COMENTADA Wladimyr Vinycius de Moraes Camargos e Luiz Felipe Guimarães Santoro MANUAL DA EXECUÇÃO 15ª EDIÇÃO Araken de Assis LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA 8ª EDIÇÃO Manoel Justino Bezerra Filho O CONTRATO E OS DIREITOS REAIS Rafael Domingos Faiardo Vanzella Imagens Ilustrativas COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2ª EDIÇÃO Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim Utilize seu leitor de QR Code para acessar o hotsite e saber mais sobre o PROVIEW. NOVOS TÍTULOS DISPONÍVEIS Competência Cível da Justiça Federal (Combo impresso + e-book) Por: R$ 78,00 Direito Empresarial I (Combo impresso + e-book) Por: R$ 88,50 Importação e Exportação no Direito Tributário (Combo impresso + e-book) Por: R$ 109,50 O Novo Direito Privado e a Proteção dos Vulneráveis (Combo impresso + e-book) Por: R$ 87,00 Prequestionamento e Repercussão Geral (Combo impresso + e-book) Por: R$ 126,00 Preços válidos até 30/11/2012. Veja todos os títulos em www.livrariart.com.br Anúncio Estado de direito.indd 1 11/7/12 11:54 AM
  • 12. 12 Estado de Direito n. 37 Maria Berenice Dias* Questão de Estado e Interesse Público Quando se adentra na seara do direito das famílias, se passa a falar em interesse público e a nominar determinadas ações como ações de estado. Só que em ne-nhum momento quer a lei civil, quer a lei pro-cessual dizem o que tais expressões significam. Limita-se o Código Civil a assegurar que ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato que, por estado deva guardar segredo (CC 229 I). O Código de Processo Civil em mais de uma oportunidade faz menção tanto a uma como a outra dessas expressões. Exige a intervenção do Ministério Público nas causa concernentes ao estado das pessoas (CPC 82, II), bem quando há interesse público evidenciado pela natureza dalide ou qualidade da parte (CPC 82 IV). Também é firmada a competência exclusiva dos juízes de direito para julgar as demandas relativas ao estado e à capacidade da pessoa (CPC 92 II). Apesar de públicos atos proces-suais, é autorizado que corram em segredo de justiça os processos em que exigir o interesse público (CPC 155 I). Não cabe a citação pelo correio, sendo ne-cessária a citação pessoal nas ações de estado (CPC 222 a). Do mesmo modo questões de estado, sus-citadas pela via incidental como pressuposto para o julgamento, podem ensejar a suspensão do processo (CPC 265 IV c). É vedado o uso do procedimento sumário nas ações de estado (CPC 275 parágrafo único). Outras referências são feitas em matéria probatória. São dispensadas as partes (CPC 347 II) e as testemunhas (CPC 406 II) de deporem, bem como de exibirem documento ou coisa, sobre os quais devem guardar segredo por estado ou profissão (CPC 363 IV). Mas há mais. São afastados os impedimen-tos para depor, salvo em se tratando de causa relativa ao estado da pessoa ou quando assim exigir o interesse público (CPC 405 § 2º I). Talvez o efeito mais significativo no que diz com o estado das pessoas é quanto aos limites da coisa julgada (CPC 472): A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houve-rem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros. Ou seja, em se tratando de demanda que envolva o estado da pessoa, os efeitos da sentença vão além das partes, seja lá o que signifique dita referência. O que descabe é confundir coisa julgado com efeito constitutivo da sentença. Mas a final, o que são ações de estado? A referência não é às demandas em que as partes podem passar de um estado civil a outro. Como exemplo se poderia assim reconhecer a ação de divórcio. Mas resta a dúvida quanto a ação refe-rente à união estável, pois, injustificadamente a lei não prevê a alteração do estado civil, apesar de impor o regime da comunhão parcial de bens que provoca sequelas de ordem patrimonial. Ainda assim, como o divórcio pode ocorrer extrajudicialmente, nada justifica tratamento diferenciado em juízo. Do mesmo modo, não há como reconhecer que se trata das ações que dizem com a capaci-dade da pessoa, assim as ações de emancipação e de interdição. Quanto a estas a lei faz expressa referência, não as incluindo no conceito de ação de estado. É o que diz o parágrafo único do art. 275 do CPC, ao cercear o uso do pro-cesso sumário às ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. Ou seja, são conceitos que não se confundem. A mesma ordem de incertezas surge sempre que é invocado interesse público, que serve de justificativa para impor a participação do Minis-tério Público, admitir que as ações tramitem em segredo de justiça e a ouvida de testemunhas impedidas. Com certeza a grande dúvida que remanes-ce diz com as ações de alimentos, ainda que nada justifique serem rotuladas de ações de estado ou que se reconheça como demandas de interesse público. Sendo as partes maiores e capazes, independente da origem do encargo alimentar, não se atina, por exemplo, a inter-venção ministerial. E, havendo menores ou incapazes envolvidos a presença do Ministério Pública se impõe pela qualidade da parte. Ora, se interesse público é interesse de todos, no âmbito das relações familiares difícil é identificar o transbordamento do interes-se além das partes. Também não pode ser identificado como interesse do Estado. Deste modo, mister adequar todas essas previsões legais às ações que resguardam interesses de crianças, adolescentes e idosos, bem como as concernentes à capacidade e à identidade das pessoas. Nada mais. Advogada; Presidenta da Comissão da Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB. Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM. www.mbdias.com.br. www. mariaberenice.com.br. www.direitohomaofetivo. com.br. www.estatutodiverisdadesexual. Um Estado que se diz democrático e de direito, cuja Constituição assegura a todos o respeito à dignidade, o direito à liberdade e a igualdade Duas expressões ocas e inúteis Mas a final, o que são ações de estado? A referência não é às demandas em que as partes podem passar de um estado civil a outro Cosmopolita | flickr cosmopolita
  • 13. Estado de Direito n. 37 13 Eu tomo ritalina! Você me quer??? • Dora Martins* Assunto batido, antigo (que pena!) e sem-pre renovado é o da existência de milha-res de crianças que vivem, Brasil afora, em instituições, ditos abrigos ( e não mais orfanatos) sob a custódia do Estado, e sob os cuidados das Varas da Infância e Juventude. São meninos e meninas que, por alguma razão, seja mais ou menos dolorosa, não exercem um direito que lhes é previsto na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e em tantas leis outras, das quais coração sincero algum pode discordar: o direito de nascer, crescer e viver em uma família. O direito à convivência familiar. E se não há possibilidade de retomar o conví-vio com a família biológica, urge que outra surja no horizonte de tantas crianças e adolescentes que por ela anseiam. A adoção, assim, é a alme-jada solução. E, sim, adoções acontecem, todos os dias. Mas, quase sempre, e com maior rapidez, quando são de crianças pequenas, normais e de preferência brancas e meninas. Ainda é essa a ordem do desejo que impera naqueles que se dispõem a constituir uma família pela adoção. É preciso reconhecer que, com tanta cam-panha feita, se tem conseguido, cada vez mais, a sensibilização de homens e mulheres para a ado-ção de crianças de qualquer cor ou raça e aquelas que já somam alguns anos. Mas, só alguns anos, pois quando a soma se aproxima de uma dezena, a fila pára. Raras ainda, no Brasil, as adoções de crianças cuja idade ultrapassa os 6 ou 7 anos. É a chamada adoção tardia. E muito tardia talvez para o menino ou menina que, nas suas noites de solidão (sem beijo de mãe, sem história contada pelo pai), numa instituição, espera a chegada de “sua família”. É conhecida a marca de tristeza, nos abrigos, quando uma das crianças, seja de que tamanho for, é adotada. Os que ficam por lá, coração apertado a bater – por que não eu? quando será minha vez? – acabam transformando a perversa dor da espera em rebeldia e agressividade. Medo de nunca partir, esperança de que, enfim, chegue sua família, são sentimentos que habitam corações de adolescentes e de pequenos que vivem nos abrigos. Muitos não suportam tanta espera e se rebelam, não “se comportam bem”, choram, pedem, exigem, não tem bom rendimento escolar, e logo são contemplados com um diagnóstico: sofrem de um tal déficit de aten-ção, dislexia?, TDAH?, e ditos transtornos outros que tais. Então, na ausência para eles de colos suficientes e amorosos de verdade, sobram-lhes por fim, e para por fim em tanta agitação, algumas prescrições: fluoxetina (20 mg, 1 vez ao dia), Neuleptil (4%, 1 vez ao dia), Oxcarbamazepina (2 comprimidos por dia) e Ritalina (1/2 comprimido de manhã e meio ½ comprimido à noite). Aos treze, catorze, quinze até os dezessete anos, as doses de tais modernos medicamentos sofrerão aumentos, por certo, junto com as incessantes angústia e rebeldia. Aos dezessete anos, onze meses e vinte e nove dias de vida, exige-se, enfim, desses meninos e meninas es-tarem aptos para a chamada autonomia, e a um passo da rua, para um mundo desconhecido que os quer, enfim, cidadãos! O Estado, por vezes tantas, tão perverso e cínico quando o assunto é a Infância e Juventude brasileiras escondida em tantas instituições e abrigos, precisa encarar esse mal “moderno” – a medicalização de crianças e adolescentes em instituições, quase sempre imposta pelos serviços públicos de saúde, única via de atendimento desses brasileiros. Se tal medicalização, ou a chamada “ritalinização” já é fato em escolas públicas e privadas brasileiras e nos consultórios de caros médicos, nos abrigos será praga cada vez mais daninha e difícil de extirpar. A adoção tardia, forma única de garan-tir convivência familiar para muitas crianças e adolescentes é ato complexo e que exige afeto e paciência. É preciso estar disponível para a criança que já diz o que quer, que pensa, reclama e sonha. Impor a essa criança o estigma da “ritali-nização” significa dificultar ou até impossibilitar a chance da adoção esperada. É crueldade demais do Estado. É perversão que vai de encontro a todos os princípios constitucionais garantidores dos direitos das crianças e dos adolescentes. E, cabe o “mea culpa” de todos nós, pois o Estado não está só nesse triste e abjeto papel: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convi-vência familiar e comunitária das crianças e dos adolescentes, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (artigos 4º do ECA e 227 da Constituição Federal). * Juíza de Direito da Vara Central da Infância e Juventude de São Paulo, membro da Associação Juízes para a Democracia e da Coordenadoria da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça/SP. “Para os dois garotinhos inda à espera que a justiça abra os olhos, meu janeiro, dá-lhes as mães exatas, primavera a se multiplicar pelo ano inteiro.” Cantiga, Carlos Drummond de Andrade
  • 14. 14 Estado de Direito n. 37 Habeas Mídia Newton De Lucca* Em certa passagem do meu discurso de posse como Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região defendi de forma irrestrita a criação do habeas mídia, e, como já era de se esperar, os setores reacio-nários do País reagiram de forma imediata e contundente a tal declaração, atribuindo-me o desejo de instituir a censura prévia, a mor-daça e outras estultices de igual jaez. O meio acadêmico, porém, parece ter recebido muito bem a ideia e foram vários os convites que recebi para discorrer acerca do sentido e alcance desse instituto, que não guarda nenhuma similitude com censura prévia, mordaça à liberdade de imprensa e de expressão e quejandos... Em singelo resumo, passo a expor suas linhas mestras. Constitui erro grosseiro, em primeiro lu-gar, só cabível na cabeça daqueles que gostam de criticar tudo aquilo que possa representar ameaça aos próprios interesses, acoimar a ideia de “inconstitucional”. Poderia sê-lo, é verdade, se se imaginasse que a matéria seria regulada exclusivamente mediante a edição de uma lei ordinária ou mesmo complemen-tar... Mas eu não afirmei isso em nenhum momento de minhas falas. Pelo contrário, tenho dito e repetido que a instituição do ha-beas mídia no Brasil deveria dar-se mediante a aprovação de Emenda Constitucional --- se, por um arroubo de ingenuidade, se supusesse que as oligarquias econômicas e políticas pu-dessem permitir tal avanço ---, formando-se o tripé da defesa contra as ilegalidades: habeas corpus, habeas data e habeas mídia... A ideia que defendo é, na verdade, muito simples. Trata-se, fundamentalmente, de uma previsão normativa de maior eficácia, no que se refere à proteção individual, coletiva ou difusa, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas, que sofrerem ameaça ou lesão ao seu patrimônio jurídico indisponí-vel, em razão de eventuais abusos cometidos pela mídia. Teria o cidadão brasileiro, desta forma, um “remédio” para proteger o seu patrimônio de honra, o que não ocorre nos dias de hoje. Exemplificando tais abusos, poderíamos citar uma notícia precipitada, inverídica, que ponha em risco a honorabi-lidade da pessoa, sem que sua culpa esteja efetivamente comprovada. A criação do habeas mídia já vem sendo estudada há bastante tempo, sendo as primei-ras iniciativas, datadas de 1988, realizadas pelo Professor Sérgio Borja, do Rio Grande do Sul. A ideia se disseminou no País, entre outros professores, como, por exemplo, o Professor Paulo Lopo Saraiva, do Rio Grande do Norte. É de sua autoria o livro intitulado “Constituição e Mídia”, no qual ele discute e defende, com vigor deveras invulgar, o instituto de que se trata. Os dois professores citados demonstram o que se deve enfatizar: não se trata, nem mesmo remotamente, de se querer instituir algo nos moldes da censura prévia. Não é um limite à liberdade de imprensa. O que se deseja é que esta seja sempre ilimitada, des-de que a responsabilidade de quem escreve matéria eventualmente danosa também seja ilimitada... Em vez de se falar em controle da mídia, o que se quer é o reconhecimento da sua plena responsabilidade pelos abusos que venha, eventualmente, a cometer. Seria, assim, um li-mite ao uso abusivo da liberdade de informar. Tem-se o direito de fazer uso da informação, mas não o abuso dela. A diferença entre o uso e o abuso nem sempre é muito clara, infeliz-mente, na tela da ciência jurídica. A liberdade de pensamento, consagrada na Constituição Federal, em seu artigo 220, tem de existir para todos e não somente para a imprensa. É o que se denomina “controle social da mídia”. Nenhum dos poderes pode se sobrepor ao poder da sociedade civil. É o que está previsto na Carta Magna, a qual determina que todo poder, em princípio, A criação do habeas mídia já vem sendo estudada há bastante tempo, sendo as primeiras iniciativas, datadas de 1988, realizadas pelo Professor Sérgio Borja, do Rio Grande do Sul Tem-se o direito de fazer uso da informação, mas não o abuso dela. A diferença entre o uso e o abuso nem sempre é muito clara, infelizmente, na tela da ciência jurídica tadeu vilani | http://olhares.uol.com.br/Tadeu003