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MARTINA CORREIA
COISA JULGADA (NCPC)
PROCESSO CIVIL
Curso de Direito Processual Civil de Fredie Didier (2016)
• NOÇÕES BÁSICAS
- A coisa julgada é uma concretização do princípio da segurança jurídica.
- A inviolabilidade da coisa julgada por lei posterior é um direito fundamental (art. 5º, XXXVI da
CF/88).
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a
decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
- Para Didier, a coisa julgada é um efeito jurídico que decorre da lei. A coisa julgada torna indiscutível
e imutável a norma jurídica concreta definida na decisão judicial. A indiscutibilidade opera em duas
dimensões:
EFEITO NEGATIVO DA COISA JULGADA EFEITO POSITIVO DA COISA JULGADA
A questão não pode ser decidida novamente.
Defesa para o demandado (art. 337, VII).
O juiz fica adstrito ao que foi decidido no outro
processo.
A questão, posta como fundamento de uma nova
pretensão, não pode ser resolvida de modo distinto.
PRESSUPOSTOS DA COISA JULGADA
DECISÃO JURISDICIONAL FUNDADA EM
COGNIÇÃO EXAURIENTE.
Decisões proferidas em cognição sumária não
estão aptas à coisa julgada.
TRÂNSITO EM JULGADO.
Não pode caber recurso contra a decisão.
COISA JULGADA MATERIAL COISA JULGADA FORMAL
Projeta-se para fora do processo em que
produzida. É a coisa julgada propriamente dita.
É uma estabilidade endoprocessual da decisão (no
âmbito do processo em que foi produzida). É uma
espécie de preclusão a que se sujeita qualquer decisão.
- Para a verificação da existência da coisa julgada, é preciso que haja a “tríplice identidade” entre os
elementos da demanda (partes, causa de pedir e pedido – art. 337, §2º). Contudo, há exceções:
a) No processo coletivo, pode haver coisa julgada sem identidade de partes. Basta a
correspondência entre o pedido e a causa de pedir, pois são vários os legitimados a demandar.
b) Nos casos de colegitimação ativa, também é desnecessária a identidade de partes. Ex.: se
João vence uma ação de alimentos contra José, o MP não poderá propor novamente a
demanda contra José.
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• REGIMES DE FORMAÇÃO DA COISA JULGADA
REGRA GERAL DO CPC SECUNDUM EVENTUM LITIS SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS
A coisa julgada
independe da decisão
judicial proferida
(coisa julgada pro et
contra).
A coisa julgada depende do
resultado do processo
(procedência ou improcedência).
Ex.: no processo penal, a sentença
condenatória só pode ser revista
em benefício do réu (revisão
criminal).
A improcedência por insuficiência de
provas não forma a coisa julgada.
Exemplos:
a) Coisa julgada coletiva;
b) Coisa julgada na ação popular;
c) Coisa julgada no mandado de
segurança.
- O STF admitiu a renovação de demanda de investigação de paternidade que havia sido
anteriormente rejeitada por ausência de provas (RE 363.889). Embora o STF não tenha dito
expressamente, parece ser um caso de coisa julgada secundum eventum probationis.
• COISA JULGADA E NEGÓCIOS PROCESSUAIS
- Didier cita 5 negócios jurídicos em torno da coisa julgada (sistematização feita por Eduardo José da
Fonseca Costa):
NEGÓCIO JURÍDICO PARA
REVER, RESCINDIR OU
INVALIDAR A DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO
Não é permitido. As partes não podem desfazer, negocialmente, um
ato estatal.
NEGÓCIO JURÍDICO SOBRE OS
EFEITOS DA DECISÃO
É permitido. As partes podem transigir a respeito de crédito
reconhecido judicialmente.
NEGÓCIO JURÍDICO SOBRE
EXCEPTIO REI IUDICATAE
É permitido. Pacto para que a parte não alegue a objeção de coisa
julgada.
NEGÓCIO SOBRE O DIREITO À
RESCISÃO
É permitido. As partes renunciam ao direito à rescisão da decisão.
NEGÓCIO JURÍDICO PARA
AFASTAR A COISA JULGADA
As partes resolvem ignorar a coisa julgada anterior e o acordo impede
que o juiz conheça de ofício a existência da coisa julgada.
Didier entende que é permitido. Se as partes poderiam levar a mesma
questão ao juízo arbitral, por que não poder levar ao juízo estatal? Para
o autor, a grande utilidade dos negócios processuais é diminuir ou
eliminar o poder do órgão jurisdicional.
Em sentido contrário, Eduardo José da Fonseca Costa entende que o
acordo é ineficaz, pois ambas as partes estariam dispondo de poder do
juiz (poder de conhecer de ofício da existência da coisa julgada).
• LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da
questão principal expressamente decidida.
- O art. 503 fala em “questão principal expressamente decidida”. Vale a pena uma revisão:
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INCIDENTER TANTUM PRINCIPALITER
Questões postas como fundamento para a resolução
de outras. O juiz deve resolvê-las como etapa
necessária de seu julgamento, mas não as decidirá.
Questões que são colocadas para que sobre elas
haja decisão judicial (“thema decidendum”).
Compõe o objeto litigioso do processo.
Há cognição. Há cognição e julgamento.
Compõem a FUNDAMENTAÇÃO da sentença. Compõem o DISPOSITIVO da sentença.
NÃO RECAI A IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA
SOBRE AS QUESTÕES INCIDENTAIS (ART. 504).
EXCEÇÃO: QUESTÃO PREJUDICIAL INCIDENTAL.
RECAI A IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA
SOBRE AS QUESTÕES PRINCIPAIS EXPRESSAMENTE
DECIDIDAS (ART. 503).
- Assim, a “questão principal expressamente decidida” é o mérito da causa, a pretensão processual
objeto da decisão.
- A decisão de mérito apta à coisa julgada pode ser interlocutória, sentença, decisão unipessoal de
relator ou acórdão (“decisão”, como gênero).
- Didier defende a existência de coisa julgada em jurisdição voluntária.
- Despachos não são aptos à coisa julgada.
- É possível que sejam proferidas, ao longo do processo, várias decisões que possuem aptidão para
tornar-se indiscutíveis pela coisa julgada (COISA JULGADA PARCIAL). Ex.: julgamento antecipado
parcial do mérito (art. 356), homologação de autocomposição parcial, reconhecimento de decadência
ou prescrição de apenas um dos pedidos, recurso parcial (direcionado apenas contra parte da decisão)
etc. Nesses casos, o prazo para ajuizar a ação rescisória começa a fluir para cada coisa julgada ou
apenas com o último trânsito em julgado?
STJ STF E TST
Súmula 401: o prazo decadencial da ação rescisória
só se inicia quando não for cabível qualquer recurso
do último pronunciamento judicial.
O STF, em 2014, admitiu coisa julgada parcial e a
contagem autônoma do prazo para a propositura de
ação rescisória (RE 666.589/DF).
O TST seguiu o mesmo entendimento (súmula 100).
- Didier critica a posição do STJ: se há coisa julgada com aptidão de autorizar execução definitiva, não
se pode impedir a parte prejudicada de promover a ação rescisória.
- O art. 975 diz que “o direito à rescisão se extingue em 2 anos contados do trânsito em julgado da
última decisão proferida no processo”. Quanto ao término do prazo, ficou claro. E quanto ao início?
Diante da redação do dispositivo, a dúvida é: há mais de prazo, um para cada coisa julgada, ou o prazo
é único? A “última decisão proferida no processo” pode ser interpretada de duas formas: a última
decisão entre todas as decisões que podem ser proferidas no processo (na linha do STJ) ou como a
última decisão sobre a questão que se tornou indiscutível pela coisa julgada (a decisão que substituiu
por último). Didier entende que a adoção do primeiro entendimento leva à insegurança jurídica, na
medida em que o prazo para a ação rescisória contra a decisão parcial seria indefinido, pois o início
dependeria do final do processo (enquanto o processo não terminasse, sempre seria possível propor
ação rescisória contra qualquer coisa julgada parcial que tenha se formado durante a litispendência).
- Como vimos, a coisa julgada liga-se às decisões de mérito (art. 503). Didier ressalva o caso do art.
486, §1º.
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Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial; [...]
IV - verificar a ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo; [...]
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse
processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção
de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer
sua competência; [...]
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve
o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a
ação.
§1º No caso de extinção em razão de litispendência e
nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a
propositura da nova ação depende da correção do
vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
- No caso do art. 486, §1º, Didier entende que há coisa julgada quanto à questão de admissibilidade:
a solução da questão processual que levou à extinção do processo fica indiscutível e extrapola o âmbito
do processo (mesmo regime jurídico da coisa julgada). Caso reproposta a demanda, o juiz do segundo
processo fica vinculado à decisão sobre a questão processual: se o defeito não for corrigido, a nova
demanda não será examinada. Logo, o art. 502, ao mencionar as decisões de mérito, deve ser
interpretado como uma regra geral, mas não como o único caso em que a coisa julgada ocorre.
- Pode existir coisa julgada material decorrente de decisão proferida em incidente processual, caso
seja resolvida em cognição exauriente. Ex.: o STJ já reconheceu a coisa julgada no incidente de
desconsideração da personalidade jurídica.
- Como vimos, em regra, a imutabilidade da coisa julgada não recai sobre as questões incidentais
(art. 504). Exceção: QUESTÕES PREJUDICIAIS INCIDENTAIS que tenham sido expressamente
decididas na fundamentação da sentença. Ex.: na ação em que se pleiteia pensão por morte (objeto
litigioso, questão principal), a coisa julgada pode estender-se à solução da prejudicial incidental de
relação de união estável. Questão prejudicial, aqui, é uma questão que poderia ser objeto de uma
ação declaratória. O §1º do art. 503 traça um REGIME ESPECIAL DE COISA JULGADA:
REGIME JURÍDICO COMUM REGIME JURÍDICO ESPECIAL
Resolução da QUESTÃO PRINCIPAL. Resolução da QUESTÃO PREJUDICIAL INCIDENTAL.
Art. 503. A decisão que julgar total ou
parcialmente o mérito tem força de lei
nos limites da questão principal
expressamente decidida.
Art. 503, §1º O disposto no caput aplica-se à resolução de
questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no
processo, se:
I - Dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - A seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo,
não se aplicando no caso de revelia;
III - O juízo tiver competência em razão da matéria e da
pessoa para resolvê-la como questão principal.
§2º A hipótese do §1º não se aplica se no processo houver
restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam
o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
- O regime jurídico especial (art. 503, §1º) só se aplica aos processos iniciados após a vigência do NCPC.
- Enunciado 165 do FPPC: a análise de questão prejudicial incidental, desde que preencha os
pressupostos dos parágrafos do art. 503, está sujeita à coisa julgada, independentemente de
provocação específica para o seu reconhecimento.
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IMPEDIMENTOS À EXTENSÃO DA COISA JULGADA À RESOLUÇÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL INCIDENTAL
OBJEÇÃO DE IMPERTINÊNCIA
(§1º, I)
Somente a questão prejudicial de cuja resolução dependa o julgamento
do mérito pode tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
OBJEÇÃO DE AUSÊNCIA DE
CONTRADITÓRIO (§1º, II)
Há contraditório efetivo quando as partes, categoricamente,
controvertem sobre a existência de prejudicial, seja quando elas,
categoricamente, concordam com a existência da prejudicial.
Ex.: não há contraditório efetivo no caso de revelia.
OBJEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
(§1º, III)
A extensão da coisa julgada à resolução da questão prejudicial incidental
pressupõe que o juízo tenha competência para resolvê-la como questão
principal. Ex.: se um juiz federal, em causa previdenciária, resolve uma
relação jurídica de família (prejudicial incidental), a coisa julgada não se
estenderá a essa questão, em razão da incompetência.
OBJEÇÃO DE COGNIÇÃO
INSUFICIENTE (§2º)
A cognição da prejudicial incidental não pode ter sido prejudicada por
eventuais restrições probatórias (ex.: mandado de segurança) ou
limitações à cognição (ex.: processo de inventário e partilha – art. 612).
OBJEÇÃO DE AUSÊNCIA DE
REMESSA NECESSÁRIA
Apesar do silêncio do art. 503, a não submissão do processo em que
prolatada decisão contra a Fazenda Pública à remessa necessária (art.
496) também impede a extensão da coisa julgada à resolução da
questão prejudicial na fundamentação dessa decisão.
Enunciado 439 do FPPC: nas causas contra a Fazenda Pública, além do
preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa
julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa
necessária, quando for o caso.
- Enunciado 313 do FPPC: são cumulativos os pressupostos previstos nos §1º e seus incisos, observado
o §2º do art. 503.
- Há duas situações possíveis em que se pode alegar uma das objeções:
a) O sujeito, sem saber da resolução da prejudicial incidental havida em processo anterior,
propõe uma demanda. O réu alega a coisa julgada. Ao replicar a contestação, o autor poderá
impugnar a formação da coisa julgada, afirmando um dos fatos acima.
b) O sujeito, valendo-se do efeito positivo da coisa julgada relativa à prejudicial incidental,
propõe uma demanda. O réu, em defesa, impugna a formação da coisa julgada, afirmando um
dos fatos acima.
- Enunciado 338 do FPPC: cabe ação rescisória para desconstituir a coisa julgada formada sobre a
resolução expressa da questão prejudicial incidental.
- Se a questão prejudicial for posta como questão principal (e não incidental), a coisa julgada submete-
se ao regime jurídico comum. Ex.: o autor cumula os pedidos de investigação de paternidade e
alimentos. No caso, a filiação é uma questão prejudicial principal, pois há pedido sobre ela.
- É possível ajuizar ação declaratória autônoma para obter a declaração da (in)existência da questão
prejudicial incidental. Haverá conexão por prejudicialidade entre a demanda originária e essa demanda
declaratória.
- Há questões cuja resolução não se torna indiscutível pela coisa julgada:
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da
sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
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- Embora a “verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença” não seja acobertada pela
coisa julgada, a sentença servirá de fonte de prova de que aqueles fatos ocorreram. A sentença prova
que o juiz examinou as alegações de fato em um determinado sentido. Contudo, não prova que os
fatos realmente ocorreram tal como afirmado pelo magistrado.
- A motivação vincula o assistente simples (eficácia da intervenção – art. 123).
• LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando
terceiros.
- Como regra geral, a coisa julgada é inter partes, vinculando as partes, os seus sucessores e o MP
(STJ, REsp 1.155.793).
- Há casos em que a coisa julgada pode atingir determinados terceiros (ultra partes). Normalmente
são os casos de substituição processual. Exemplos:
a) Substituição processual ulterior decorrente da alienação da coisa ou do direito litigioso (art.
109, §3º).
b) O sujeito colegitimado para ingressar com uma ação (titular de legitimação concorrente),
que poderia ter sido parte no processo, na qualidade de litisconsorte unitário facultativo ativo,
mas não foi, ficará vinculado aos efeitos da coisa julgada produzida pela decisão proferida na
causa.
c) A decisão favorável a um dos credores solidários se estende aos demais (art. 274 do CC);
d) Ações coletivas que versem sobre direitos coletivos em sentido estrito (art. 103, II do CDC).
- Há, ainda, a coisa julgada erga omnes, que atinge a todos. Ex.: coisa julgada produzida em ações
coletivas que versem sobre direitos difusos ou direitos individuais homogêneos (art. 103, I e III do CDC)
e nas ações de controle concentrado de constitucionalidade.
• EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas
todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à
rejeição do pedido.
- Com a formação da coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de todos os argumentos que
poderiam ter sido suscitados, mas não foram. Ressalvam-se o erro material, o erro de cálculo e as
hipóteses de rescindibilidade.
- Prevalece o entendimento de que a eficácia preclusiva só atinge argumentos e provas que sirvam
para embasar a causa de pedir deduzida pelo autor. Assim, é possível propor nova ação deduzindo o
mesmo pedido, desde que fundado em uma nova causa de pedir. Até mesmo porque renovar o
pedido com base em outra causa de pedir significa propor uma demanda diferente.
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• LIMITES TEMPORAIS DA COISA JULGADA
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide,
salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de
fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
- A sentença que regula relações jurídicas permanentes e sucessivas (“de trato continuado”) contém
uma cláusula rebus sic stantibus: havendo mudança superveniente no estado de fato ou de direito, é
possível o reexame da decisão, seja automaticamente, em certos casos, seja mediante simples ação
de revisão.
- Alguns autores entendem que tais decisões não se tornam imutáveis e indiscutíveis pela coisa julgada,
diante da incompatibilidade com a possibilidade de modificação da decisão a qualquer tempo. Didier
rebate: ao deparar-se com a ação de revisão, o juiz estará julgando demanda diferente, pautada em
nova causa de pedir (composta por fatos/direitos novos) e em novo pedido. Com isso, gerará uma
nova decisão e uma nova coisa julgada sobre esta nova decisão, sem desrespeitar em nada a coisa
julgada formada para a situação anterior. Ex.: proferida uma sentença em ação de alimentos, os
pressupostos da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante podem variar ao longo
do tempo, qualitativa e quantitativamente. Havendo alteração na situação fática, haverá nova decisão,
baseada em nova causa de pedir.
- Na doutrina, há quem entenda que a decisão judicial não pode se cristalizar quando injusta ou
inconstitucional. Nesses casos, a coisa julgada material poderia ser revista/rescindida a qualquer
tempo, por critérios e meios atípicos. É a RELATIVIZAÇÃO ATÍPICA DA COISA JULGADA, consagrada
pelo STF no RE 363.889, em que permitiu a renovação da demanda de investigação de paternidade
que havia sido anteriormente rejeitada por ausência de provas.
- Didier pondera: a indiscutibilidade da coisa julgada pode perenizar, em alguns casos, situações
indesejadas. Mas é por isso que são previstos meios de desconstitui-la (ação rescisória, querela
nullitatis e revisão de sentença inconstitucional). Permitir a revisão da coisa julgada por um critério
atípico é perigosíssimo, pois bastará ao inconformado alegar que a decisão é injusta, desproporcional
ou inconstitucional. A relativização atípica tende a pôr em xeque a segurança jurídica, atributo do
Estado democrático de Direito.

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Coisa julgada no processo civil: pressupostos e efeitos

  • 1. 1 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA COISA JULGADA (NCPC) PROCESSO CIVIL Curso de Direito Processual Civil de Fredie Didier (2016) • NOÇÕES BÁSICAS - A coisa julgada é uma concretização do princípio da segurança jurídica. - A inviolabilidade da coisa julgada por lei posterior é um direito fundamental (art. 5º, XXXVI da CF/88). Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. - Para Didier, a coisa julgada é um efeito jurídico que decorre da lei. A coisa julgada torna indiscutível e imutável a norma jurídica concreta definida na decisão judicial. A indiscutibilidade opera em duas dimensões: EFEITO NEGATIVO DA COISA JULGADA EFEITO POSITIVO DA COISA JULGADA A questão não pode ser decidida novamente. Defesa para o demandado (art. 337, VII). O juiz fica adstrito ao que foi decidido no outro processo. A questão, posta como fundamento de uma nova pretensão, não pode ser resolvida de modo distinto. PRESSUPOSTOS DA COISA JULGADA DECISÃO JURISDICIONAL FUNDADA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. Decisões proferidas em cognição sumária não estão aptas à coisa julgada. TRÂNSITO EM JULGADO. Não pode caber recurso contra a decisão. COISA JULGADA MATERIAL COISA JULGADA FORMAL Projeta-se para fora do processo em que produzida. É a coisa julgada propriamente dita. É uma estabilidade endoprocessual da decisão (no âmbito do processo em que foi produzida). É uma espécie de preclusão a que se sujeita qualquer decisão. - Para a verificação da existência da coisa julgada, é preciso que haja a “tríplice identidade” entre os elementos da demanda (partes, causa de pedir e pedido – art. 337, §2º). Contudo, há exceções: a) No processo coletivo, pode haver coisa julgada sem identidade de partes. Basta a correspondência entre o pedido e a causa de pedir, pois são vários os legitimados a demandar. b) Nos casos de colegitimação ativa, também é desnecessária a identidade de partes. Ex.: se João vence uma ação de alimentos contra José, o MP não poderá propor novamente a demanda contra José.
  • 2. 2 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA • REGIMES DE FORMAÇÃO DA COISA JULGADA REGRA GERAL DO CPC SECUNDUM EVENTUM LITIS SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS A coisa julgada independe da decisão judicial proferida (coisa julgada pro et contra). A coisa julgada depende do resultado do processo (procedência ou improcedência). Ex.: no processo penal, a sentença condenatória só pode ser revista em benefício do réu (revisão criminal). A improcedência por insuficiência de provas não forma a coisa julgada. Exemplos: a) Coisa julgada coletiva; b) Coisa julgada na ação popular; c) Coisa julgada no mandado de segurança. - O STF admitiu a renovação de demanda de investigação de paternidade que havia sido anteriormente rejeitada por ausência de provas (RE 363.889). Embora o STF não tenha dito expressamente, parece ser um caso de coisa julgada secundum eventum probationis. • COISA JULGADA E NEGÓCIOS PROCESSUAIS - Didier cita 5 negócios jurídicos em torno da coisa julgada (sistematização feita por Eduardo José da Fonseca Costa): NEGÓCIO JURÍDICO PARA REVER, RESCINDIR OU INVALIDAR A DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO Não é permitido. As partes não podem desfazer, negocialmente, um ato estatal. NEGÓCIO JURÍDICO SOBRE OS EFEITOS DA DECISÃO É permitido. As partes podem transigir a respeito de crédito reconhecido judicialmente. NEGÓCIO JURÍDICO SOBRE EXCEPTIO REI IUDICATAE É permitido. Pacto para que a parte não alegue a objeção de coisa julgada. NEGÓCIO SOBRE O DIREITO À RESCISÃO É permitido. As partes renunciam ao direito à rescisão da decisão. NEGÓCIO JURÍDICO PARA AFASTAR A COISA JULGADA As partes resolvem ignorar a coisa julgada anterior e o acordo impede que o juiz conheça de ofício a existência da coisa julgada. Didier entende que é permitido. Se as partes poderiam levar a mesma questão ao juízo arbitral, por que não poder levar ao juízo estatal? Para o autor, a grande utilidade dos negócios processuais é diminuir ou eliminar o poder do órgão jurisdicional. Em sentido contrário, Eduardo José da Fonseca Costa entende que o acordo é ineficaz, pois ambas as partes estariam dispondo de poder do juiz (poder de conhecer de ofício da existência da coisa julgada). • LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. - O art. 503 fala em “questão principal expressamente decidida”. Vale a pena uma revisão:
  • 3. 3 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA INCIDENTER TANTUM PRINCIPALITER Questões postas como fundamento para a resolução de outras. O juiz deve resolvê-las como etapa necessária de seu julgamento, mas não as decidirá. Questões que são colocadas para que sobre elas haja decisão judicial (“thema decidendum”). Compõe o objeto litigioso do processo. Há cognição. Há cognição e julgamento. Compõem a FUNDAMENTAÇÃO da sentença. Compõem o DISPOSITIVO da sentença. NÃO RECAI A IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA SOBRE AS QUESTÕES INCIDENTAIS (ART. 504). EXCEÇÃO: QUESTÃO PREJUDICIAL INCIDENTAL. RECAI A IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA SOBRE AS QUESTÕES PRINCIPAIS EXPRESSAMENTE DECIDIDAS (ART. 503). - Assim, a “questão principal expressamente decidida” é o mérito da causa, a pretensão processual objeto da decisão. - A decisão de mérito apta à coisa julgada pode ser interlocutória, sentença, decisão unipessoal de relator ou acórdão (“decisão”, como gênero). - Didier defende a existência de coisa julgada em jurisdição voluntária. - Despachos não são aptos à coisa julgada. - É possível que sejam proferidas, ao longo do processo, várias decisões que possuem aptidão para tornar-se indiscutíveis pela coisa julgada (COISA JULGADA PARCIAL). Ex.: julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356), homologação de autocomposição parcial, reconhecimento de decadência ou prescrição de apenas um dos pedidos, recurso parcial (direcionado apenas contra parte da decisão) etc. Nesses casos, o prazo para ajuizar a ação rescisória começa a fluir para cada coisa julgada ou apenas com o último trânsito em julgado? STJ STF E TST Súmula 401: o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. O STF, em 2014, admitiu coisa julgada parcial e a contagem autônoma do prazo para a propositura de ação rescisória (RE 666.589/DF). O TST seguiu o mesmo entendimento (súmula 100). - Didier critica a posição do STJ: se há coisa julgada com aptidão de autorizar execução definitiva, não se pode impedir a parte prejudicada de promover a ação rescisória. - O art. 975 diz que “o direito à rescisão se extingue em 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”. Quanto ao término do prazo, ficou claro. E quanto ao início? Diante da redação do dispositivo, a dúvida é: há mais de prazo, um para cada coisa julgada, ou o prazo é único? A “última decisão proferida no processo” pode ser interpretada de duas formas: a última decisão entre todas as decisões que podem ser proferidas no processo (na linha do STJ) ou como a última decisão sobre a questão que se tornou indiscutível pela coisa julgada (a decisão que substituiu por último). Didier entende que a adoção do primeiro entendimento leva à insegurança jurídica, na medida em que o prazo para a ação rescisória contra a decisão parcial seria indefinido, pois o início dependeria do final do processo (enquanto o processo não terminasse, sempre seria possível propor ação rescisória contra qualquer coisa julgada parcial que tenha se formado durante a litispendência). - Como vimos, a coisa julgada liga-se às decisões de mérito (art. 503). Didier ressalva o caso do art. 486, §1º.
  • 4. 4 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; [...] Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. §1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. - No caso do art. 486, §1º, Didier entende que há coisa julgada quanto à questão de admissibilidade: a solução da questão processual que levou à extinção do processo fica indiscutível e extrapola o âmbito do processo (mesmo regime jurídico da coisa julgada). Caso reproposta a demanda, o juiz do segundo processo fica vinculado à decisão sobre a questão processual: se o defeito não for corrigido, a nova demanda não será examinada. Logo, o art. 502, ao mencionar as decisões de mérito, deve ser interpretado como uma regra geral, mas não como o único caso em que a coisa julgada ocorre. - Pode existir coisa julgada material decorrente de decisão proferida em incidente processual, caso seja resolvida em cognição exauriente. Ex.: o STJ já reconheceu a coisa julgada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. - Como vimos, em regra, a imutabilidade da coisa julgada não recai sobre as questões incidentais (art. 504). Exceção: QUESTÕES PREJUDICIAIS INCIDENTAIS que tenham sido expressamente decididas na fundamentação da sentença. Ex.: na ação em que se pleiteia pensão por morte (objeto litigioso, questão principal), a coisa julgada pode estender-se à solução da prejudicial incidental de relação de união estável. Questão prejudicial, aqui, é uma questão que poderia ser objeto de uma ação declaratória. O §1º do art. 503 traça um REGIME ESPECIAL DE COISA JULGADA: REGIME JURÍDICO COMUM REGIME JURÍDICO ESPECIAL Resolução da QUESTÃO PRINCIPAL. Resolução da QUESTÃO PREJUDICIAL INCIDENTAL. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Art. 503, §1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - Dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - A seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - O juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. §2º A hipótese do §1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial. - O regime jurídico especial (art. 503, §1º) só se aplica aos processos iniciados após a vigência do NCPC. - Enunciado 165 do FPPC: a análise de questão prejudicial incidental, desde que preencha os pressupostos dos parágrafos do art. 503, está sujeita à coisa julgada, independentemente de provocação específica para o seu reconhecimento.
  • 5. 5 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA IMPEDIMENTOS À EXTENSÃO DA COISA JULGADA À RESOLUÇÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL INCIDENTAL OBJEÇÃO DE IMPERTINÊNCIA (§1º, I) Somente a questão prejudicial de cuja resolução dependa o julgamento do mérito pode tornar-se indiscutível pela coisa julgada. OBJEÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO (§1º, II) Há contraditório efetivo quando as partes, categoricamente, controvertem sobre a existência de prejudicial, seja quando elas, categoricamente, concordam com a existência da prejudicial. Ex.: não há contraditório efetivo no caso de revelia. OBJEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (§1º, III) A extensão da coisa julgada à resolução da questão prejudicial incidental pressupõe que o juízo tenha competência para resolvê-la como questão principal. Ex.: se um juiz federal, em causa previdenciária, resolve uma relação jurídica de família (prejudicial incidental), a coisa julgada não se estenderá a essa questão, em razão da incompetência. OBJEÇÃO DE COGNIÇÃO INSUFICIENTE (§2º) A cognição da prejudicial incidental não pode ter sido prejudicada por eventuais restrições probatórias (ex.: mandado de segurança) ou limitações à cognição (ex.: processo de inventário e partilha – art. 612). OBJEÇÃO DE AUSÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA Apesar do silêncio do art. 503, a não submissão do processo em que prolatada decisão contra a Fazenda Pública à remessa necessária (art. 496) também impede a extensão da coisa julgada à resolução da questão prejudicial na fundamentação dessa decisão. Enunciado 439 do FPPC: nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso. - Enunciado 313 do FPPC: são cumulativos os pressupostos previstos nos §1º e seus incisos, observado o §2º do art. 503. - Há duas situações possíveis em que se pode alegar uma das objeções: a) O sujeito, sem saber da resolução da prejudicial incidental havida em processo anterior, propõe uma demanda. O réu alega a coisa julgada. Ao replicar a contestação, o autor poderá impugnar a formação da coisa julgada, afirmando um dos fatos acima. b) O sujeito, valendo-se do efeito positivo da coisa julgada relativa à prejudicial incidental, propõe uma demanda. O réu, em defesa, impugna a formação da coisa julgada, afirmando um dos fatos acima. - Enunciado 338 do FPPC: cabe ação rescisória para desconstituir a coisa julgada formada sobre a resolução expressa da questão prejudicial incidental. - Se a questão prejudicial for posta como questão principal (e não incidental), a coisa julgada submete- se ao regime jurídico comum. Ex.: o autor cumula os pedidos de investigação de paternidade e alimentos. No caso, a filiação é uma questão prejudicial principal, pois há pedido sobre ela. - É possível ajuizar ação declaratória autônoma para obter a declaração da (in)existência da questão prejudicial incidental. Haverá conexão por prejudicialidade entre a demanda originária e essa demanda declaratória. - Há questões cuja resolução não se torna indiscutível pela coisa julgada: Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
  • 6. 6 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA - Embora a “verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença” não seja acobertada pela coisa julgada, a sentença servirá de fonte de prova de que aqueles fatos ocorreram. A sentença prova que o juiz examinou as alegações de fato em um determinado sentido. Contudo, não prova que os fatos realmente ocorreram tal como afirmado pelo magistrado. - A motivação vincula o assistente simples (eficácia da intervenção – art. 123). • LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. - Como regra geral, a coisa julgada é inter partes, vinculando as partes, os seus sucessores e o MP (STJ, REsp 1.155.793). - Há casos em que a coisa julgada pode atingir determinados terceiros (ultra partes). Normalmente são os casos de substituição processual. Exemplos: a) Substituição processual ulterior decorrente da alienação da coisa ou do direito litigioso (art. 109, §3º). b) O sujeito colegitimado para ingressar com uma ação (titular de legitimação concorrente), que poderia ter sido parte no processo, na qualidade de litisconsorte unitário facultativo ativo, mas não foi, ficará vinculado aos efeitos da coisa julgada produzida pela decisão proferida na causa. c) A decisão favorável a um dos credores solidários se estende aos demais (art. 274 do CC); d) Ações coletivas que versem sobre direitos coletivos em sentido estrito (art. 103, II do CDC). - Há, ainda, a coisa julgada erga omnes, que atinge a todos. Ex.: coisa julgada produzida em ações coletivas que versem sobre direitos difusos ou direitos individuais homogêneos (art. 103, I e III do CDC) e nas ações de controle concentrado de constitucionalidade. • EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. - Com a formação da coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados, mas não foram. Ressalvam-se o erro material, o erro de cálculo e as hipóteses de rescindibilidade. - Prevalece o entendimento de que a eficácia preclusiva só atinge argumentos e provas que sirvam para embasar a causa de pedir deduzida pelo autor. Assim, é possível propor nova ação deduzindo o mesmo pedido, desde que fundado em uma nova causa de pedir. Até mesmo porque renovar o pedido com base em outra causa de pedir significa propor uma demanda diferente.
  • 7. 7 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA • LIMITES TEMPORAIS DA COISA JULGADA Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. - A sentença que regula relações jurídicas permanentes e sucessivas (“de trato continuado”) contém uma cláusula rebus sic stantibus: havendo mudança superveniente no estado de fato ou de direito, é possível o reexame da decisão, seja automaticamente, em certos casos, seja mediante simples ação de revisão. - Alguns autores entendem que tais decisões não se tornam imutáveis e indiscutíveis pela coisa julgada, diante da incompatibilidade com a possibilidade de modificação da decisão a qualquer tempo. Didier rebate: ao deparar-se com a ação de revisão, o juiz estará julgando demanda diferente, pautada em nova causa de pedir (composta por fatos/direitos novos) e em novo pedido. Com isso, gerará uma nova decisão e uma nova coisa julgada sobre esta nova decisão, sem desrespeitar em nada a coisa julgada formada para a situação anterior. Ex.: proferida uma sentença em ação de alimentos, os pressupostos da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante podem variar ao longo do tempo, qualitativa e quantitativamente. Havendo alteração na situação fática, haverá nova decisão, baseada em nova causa de pedir. - Na doutrina, há quem entenda que a decisão judicial não pode se cristalizar quando injusta ou inconstitucional. Nesses casos, a coisa julgada material poderia ser revista/rescindida a qualquer tempo, por critérios e meios atípicos. É a RELATIVIZAÇÃO ATÍPICA DA COISA JULGADA, consagrada pelo STF no RE 363.889, em que permitiu a renovação da demanda de investigação de paternidade que havia sido anteriormente rejeitada por ausência de provas. - Didier pondera: a indiscutibilidade da coisa julgada pode perenizar, em alguns casos, situações indesejadas. Mas é por isso que são previstos meios de desconstitui-la (ação rescisória, querela nullitatis e revisão de sentença inconstitucional). Permitir a revisão da coisa julgada por um critério atípico é perigosíssimo, pois bastará ao inconformado alegar que a decisão é injusta, desproporcional ou inconstitucional. A relativização atípica tende a pôr em xeque a segurança jurídica, atributo do Estado democrático de Direito.