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Palestrante Profº. Affonso d’Anzicourt
Professor e Palestrante da Escola Nacional de Seguros,
Contador, Perito Judicial Federal por Nomeação, Advogado
Especializado em Direito Tributário e Societário.
 O que é o simples nacional?
 Definição de microempresa e empresa de pequeno porte;
 Quem não poderá se beneficiar do simples nacional
 Características do regime simples nacional;
 As sociedades corretoras de seguros podem optar pelo simples
nacional;
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Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e a Lei
Complementar 147, de 7 de agosto de 2014, que disciplinam as
normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a
ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte
abrangendo a participação de todos os Entes Federados (União,
Estados, Distrito Federal e Municípios).
•
São as sociedades ou empresas que em cada ano-
calendário, tenham receita bruta igual ou inferior a
R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
•
São aquelas que em cada ano-calendário, tenham
receita bruta superior a R$360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$3.600.000,00
(três milhões e seiscentos mil reais).
• A Empresa cujo o capital social participe outra pessoa jurídica;
• A Empresa cujo capital social participe pessoa física que seja
inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que
receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei
Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o
limite de que trata o inciso II do caput do artigo 3º da LC 123/06;
• A Empresa cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez
por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta
Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o
limite de que trata o inciso II do caput do artigo 3º da LC 123/06;
• A Empresa resultante ou remanescente de cisão ou qualquer
outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que
tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário
anteriores;
• A Empresa constituída sob a forma de sociedade por ações e,
• veja mais no artigo 3º § 4º e itens seguintes sobre os
impedimentos.
• Sua adesão é facultativa;
• Irretratável para todo o ano-calendário;
• Abrange os seguintes tributos e contribuições: IRPJ, CSLL, PIS,
COFINS, ISS, INSS - Contribuição para a Seguridade Social
destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP);
• Recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento
único de arrecadação - DAS;
• Apresentação de declaração única e simplificada de informações
socioeconômicas e fiscais e,
• Prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês
subsequente àquele em que houver sido auferida a receita
bruta.
1) Acesse o sitio do Simples Nacional, da Receita Federal:
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/Servicos/
Grupo.aspx?grp=4
2) Clique em “Solicitação de Opção pelo Simples Nacional” através
do código ou certificado digital. O código de acesso tem que ser
gerado no próprio sito do simples nacional.
Observação I - Em que anexo estão enquadradas?
Observação II - O anexo para as sociedades corretoras de seguros é o III.
• Geração de emprego e renda;
• Redução da carga Tributária;
• Incidência de INSS somente da parte do funcionário. A sociedade
não paga mais INSS sobre o total da folha de pagamento;
• Pode pagar salário mais comissões para todos os funcionários, desta
forma, aumentando sua produtividade;
• Distribuição de lucro pode ser mensal;
• INSS sobre o pró-labore recolherá somente o que for descontado
do sócio;
• O fim das obrigações acessórias junto a Receita Federal.
Sim. Como já foi dito anteriormente, no que tange ao INSS da folha de
pagamento, a Sociedade irá recolher somente o que for descontado do
funcionário. O mesmo procedimento quanto ao INSS de pró-labore,
restando apenas como encargos por parte da sociedade o FGTS.
Por ser o Simples Nacional uma forma de tributação, não está
previsto qualquer alteração em contrato social. Reporto-me ao
artigo 3º, § 3º da Lei Complementar 123/06, que diz:
“O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou
empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem
como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia
ou qualquer restrição em relação a contratos por elas
anteriormente firmados.”
Constituir uma sociedade corretora de seguros, seja ela uma sociedade
limitada, simples (simples pura) ou uma EIRELI, e não esquecer que o
código do CNAE é o 6622.300.
No sítio da FENACOR:
http://www.fenacor.org.br/codigoCivil.asp
http://www.fenacor.org.br/download/eireli.pdf
Vejamos o que diz a Lei Complementar 123/2006 em seu Artigo 18, § 1:
Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a
receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de
apuração.
• §
O inciso IX, do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006,
chama atenção para que não haja neste período nenhum
desmembramento de sociedade com objetivo de se beneficiar do
tratamento diferenciado concedido pela Lei.
Sendo o fato gerador do tributo a Receita da Sociedade, a mesma
terá que ser declarada integralmente. Para tanto, não deverá
conter nenhuma omissão do seu faturamento seja no mês ou no
ano. Vejamos o que prevê a Lei em seu artigo 34:
Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes
nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no
Simples Nacional.
De acordo com o artigo 3º e o parágrafo 9º, o limite era de R$
3.600.000,00 e foi alterado pelo § 9º A da Lei Complementar
147/2014, que diz:
§ 9º-A. Os efeitos da exclusão prevista no § 9º dar-se-ão no ano-
calendário subsequente se o excesso verificado em relação à
receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite
referido no inciso II do caput.
Ultrapassando o previsto no §9º A, a sociedade escolherá sua
forma de tributação mais adequada. Seja lucro presumido ou lucro
real.
A Sociedade deverá proceder o parcelamento de tributos e
contribuições juntos aos órgãos.
Art. 33. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações
principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a
ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei
Complementar é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias
de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo
a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de
serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência
será também do respectivo Município.
Sim, o artigo 1.180 do Código Civil de 2002 diz:
“Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o
Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de
escrituração mecanizada ou eletrônica.
Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro
apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de
resultado econômico.”
Sim, veja o que diz o artigo 179 da CF/88.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte,
assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a
incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou
redução destas por meio de lei.
Finalizando
A espera por este benefício para as micros e pequenas sociedade foi
muito longa, mas tenho certeza que os benefícios trazido por ela, será
muito maior. Tais como:
Geração de emprego e renda, a busca de crescimento das micros e
pequenas sociedades e uma tributação mais justas.
E o mais importante de todas, depois de 26 anos, prevaleceu o que
está prescrito na nossa Constituição Federal de 1988.
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Simples Nacional: regime tributário para MEI, ME e EPP

  • 1. 1
  • 2. Palestrante Profº. Affonso d’Anzicourt Professor e Palestrante da Escola Nacional de Seguros, Contador, Perito Judicial Federal por Nomeação, Advogado Especializado em Direito Tributário e Societário.
  • 3.  O que é o simples nacional?  Definição de microempresa e empresa de pequeno porte;  Quem não poderá se beneficiar do simples nacional  Características do regime simples nacional;  As sociedades corretoras de seguros podem optar pelo simples nacional;  Como fazer para aderir a este sistema de tributação;  Quais as vantagens de trocar o lucro presumido pelo simples nacional;  Para aderir ao simples nacional tenho que fazer alguma alteração no contrato social?
  • 4.  O que deve fazer o corretor pessoa física para se beneficiar do simples nacional?  Sugestões para elaboração do contrato social;  Definição de faixa de enquadramento;  Inicio de atividade  Desmembramento de sociedade;  Omissão de receita;  Limite para permanecer no simples nacional;  Dividas impede a opção?  Da fiscalização;  Entendendo o artigo 179 da Constituição Federal.
  • 5. É uma forma de tributação simplificada, prevista na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e a Lei Complementar 147, de 7 de agosto de 2014, que disciplinam as normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte abrangendo a participação de todos os Entes Federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
  • 6. • São as sociedades ou empresas que em cada ano- calendário, tenham receita bruta igual ou inferior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). • São aquelas que em cada ano-calendário, tenham receita bruta superior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
  • 7. • A Empresa cujo o capital social participe outra pessoa jurídica; • A Empresa cujo capital social participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput do artigo 3º da LC 123/06; • A Empresa cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput do artigo 3º da LC 123/06;
  • 8. • A Empresa resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; • A Empresa constituída sob a forma de sociedade por ações e, • veja mais no artigo 3º § 4º e itens seguintes sobre os impedimentos.
  • 9. • Sua adesão é facultativa; • Irretratável para todo o ano-calendário; • Abrange os seguintes tributos e contribuições: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ISS, INSS - Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP); • Recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação - DAS; • Apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais e, • Prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.
  • 10.
  • 11. 1) Acesse o sitio do Simples Nacional, da Receita Federal: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/Servicos/ Grupo.aspx?grp=4 2) Clique em “Solicitação de Opção pelo Simples Nacional” através do código ou certificado digital. O código de acesso tem que ser gerado no próprio sito do simples nacional. Observação I - Em que anexo estão enquadradas? Observação II - O anexo para as sociedades corretoras de seguros é o III.
  • 12. • Geração de emprego e renda; • Redução da carga Tributária; • Incidência de INSS somente da parte do funcionário. A sociedade não paga mais INSS sobre o total da folha de pagamento; • Pode pagar salário mais comissões para todos os funcionários, desta forma, aumentando sua produtividade; • Distribuição de lucro pode ser mensal; • INSS sobre o pró-labore recolherá somente o que for descontado do sócio; • O fim das obrigações acessórias junto a Receita Federal.
  • 13. Sim. Como já foi dito anteriormente, no que tange ao INSS da folha de pagamento, a Sociedade irá recolher somente o que for descontado do funcionário. O mesmo procedimento quanto ao INSS de pró-labore, restando apenas como encargos por parte da sociedade o FGTS.
  • 14. Por ser o Simples Nacional uma forma de tributação, não está previsto qualquer alteração em contrato social. Reporto-me ao artigo 3º, § 3º da Lei Complementar 123/06, que diz: “O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.”
  • 15. Constituir uma sociedade corretora de seguros, seja ela uma sociedade limitada, simples (simples pura) ou uma EIRELI, e não esquecer que o código do CNAE é o 6622.300. No sítio da FENACOR: http://www.fenacor.org.br/codigoCivil.asp http://www.fenacor.org.br/download/eireli.pdf
  • 16. Vejamos o que diz a Lei Complementar 123/2006 em seu Artigo 18, § 1: Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.
  • 18. O inciso IX, do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006, chama atenção para que não haja neste período nenhum desmembramento de sociedade com objetivo de se beneficiar do tratamento diferenciado concedido pela Lei.
  • 19. Sendo o fato gerador do tributo a Receita da Sociedade, a mesma terá que ser declarada integralmente. Para tanto, não deverá conter nenhuma omissão do seu faturamento seja no mês ou no ano. Vejamos o que prevê a Lei em seu artigo 34: Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional.
  • 20. De acordo com o artigo 3º e o parágrafo 9º, o limite era de R$ 3.600.000,00 e foi alterado pelo § 9º A da Lei Complementar 147/2014, que diz: § 9º-A. Os efeitos da exclusão prevista no § 9º dar-se-ão no ano- calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no inciso II do caput. Ultrapassando o previsto no §9º A, a sociedade escolherá sua forma de tributação mais adequada. Seja lucro presumido ou lucro real.
  • 21. A Sociedade deverá proceder o parcelamento de tributos e contribuições juntos aos órgãos.
  • 22. Art. 33. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.
  • 23. Sim, o artigo 1.180 do Código Civil de 2002 diz: “Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.”
  • 24. Sim, veja o que diz o artigo 179 da CF/88. CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
  • 25. Finalizando A espera por este benefício para as micros e pequenas sociedade foi muito longa, mas tenho certeza que os benefícios trazido por ela, será muito maior. Tais como: Geração de emprego e renda, a busca de crescimento das micros e pequenas sociedades e uma tributação mais justas. E o mais importante de todas, depois de 26 anos, prevaleceu o que está prescrito na nossa Constituição Federal de 1988. Profº. Affonso d’Anzicourt