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MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
                            Secretaria do Patrimônio da União
                             Diretoria de Destinação Patrimonial
                    Coordenação Geral de Apoio ao Desenvolvimento Local
                  Esplanada dos Ministérios, Bloco C, 2º andar, 70.046-900, Brasília/DF
                              (61) 2020-1915 – spu@planejamento.gov.br




          Nota explicativa da Portaria SPU nº 404, de 28 de dezembro de 2012.



              A Secretaria do Patrimônio da União – SPU, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, órgão responsável pela gestão dos bens imóveis da União, publicou a
Portaria SPU nº 24, de 26 de janeiro de 2011, que estabeleceu normas e procedimentos para a
instrução de processos visando à cessão de espaços físicos em águas públicas e fixou
parâmetros para o cálculo dos valores devidos a título de retribuição à União.

              A proposição teve embasamento legal, em especial, nos artigos 18 e 42 da Lei
nº 9.636, de 1998, e no art. 18 do Decreto nº 3.725, de 2001.

               A novidade da publicação era uma simplificação para o cálculo da contrapartida
devida à União pelo uso privado com exploração econômica de bem público, e ainda a
simplificação do rito processual buscando a melhor eficiência do órgão, e não, uma nova taxa
ou imposto, uma vez que uma Portaria não tem o condão de trazer inovação legal.

               A cessão é o único instrumento cabível de destinação dessas áreas e quando
utilizadas em empreendimentos de fins lucrativos, deverá ser onerosa e, sempre que houver
condições de competitividade, devem ser observados os procedimentos licitatórios previstos
em lei, conforme o art. 18, §§ 2º e 5o da Lei no 9.636/98.

              No §7o do mesmo art.18, está estabelecido que o espaço físico em águas
públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes e de
outros bens do domínio da União, contíguos a imóveis da União afetados ao regime de
aforamento ou ocupação, poderão ser objeto de cessão de uso para estes ocupantes.

               Como nas estruturas náuticas, em regra, há necessária vinculação entre a parte
terrestre e o espaço físico em águas públicas, em tese, aquele que não tenha regularidade da
terra pela inscrição de ocupação ou aforamento, a princípio, não reuniria condições de
implantar o empreendimento. Dessa forma, a caracterização da contiguidade enseja ausência
de condições de competitividade, o que justifica a inexigibilidade de licitação.

               Quanto a instrução processual, buscou-se harmonizar as normas da Marinha do
Brasil, da ANTAQ e da legislação do Patrimônio da União, com objetivo de simplificar e
uniformizar os procedimentos.

                Foram enquadradas naquela regulamentação, as estruturas náuticas em
espaços físicos em águas públicas sob o domínio da União, destinadas a atividades
institucionais, habitacionais, comerciais, industriais e de lazer.
Folha 2/4 da Nota Explicativa Portaria SPU nº 24




               Houve manifestações de diversas entidades alcançadas pela portaria, as quais
argumentaram, entre outras coisas, que a cobrança pelo uso do espaço físico em águas
públicas oneraria as operações comerciais. Nesse sentido, a SPU tem entendimento firmado
de que a cobrança pelo uso do espaço físico em águas públicas de domínio da União decorrem
de Lei e, portanto, deve ser mantido.
              Entretanto, visando aperfeiçoar a norma, a SPU abriu discussão com vários
setores em busca de contribuições. Aquelas consideradas pertinentes e cabíveis juridicamente
foram incorporadas ao texto da Portaria SPU Nº 404, de 28 de dezembro de 2012, publicada
no DOU de 31 de dezembro de 2012, seção 1, páginas 302 a 304, que revogou a Portaria 24.

             Em relação à classificação da estruturas náuticas, houve alteração que abrange
aspectos de gratuidade e onerosidade e tem repercussão, inclusive, nas questões de
competência, conforme segue:

                   I-      de interesse público ou social, que serão objeto de cessão de uso
                   gratuita, sendo aquelas: (i) de uso público, acesso irrestrito e não oneroso; (ii)
                   destinadas à habitação de interesse social; (iii) utilizadas por comunidades
                   tradicionais, podendo ser feita a cessão na modalidade coletiva para entidades
                   ou conjunto de famílias; (iv) identificadas como o único acesso ao imóvel; (v)
                   utilizadas em sua totalidade por entes públicos municipais, estaduais ou federais,
                   em razão de interesse público ou social; (vi) destinadas à infraestrutura e
                   execução de serviços públicos desde que não vinculados a empreendimentos
                   com fins lucrativos; (vii) edificadas por entidades de esportes náuticos nos
                   termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941;

                   II -   de interesse econômico ou particular, que serão objeto de cessão de
                   uso onerosa, respeitados os procedimentos licitatórios previstos na Lei 8.666, de
                   1993, sendo aquelas: (i) destinadas ao desenvolvimento de atividades
                   econômicas comerciais, industriais, de serviços ou de lazer; (ii) cuja utilização
                   não seja imprescindível ao acesso à terra firme; (iii) que agreguem valor a
                   empreendimento, geralmente utilizadas para o lazer; (iv) utilizadas como
                   segunda residência, ou moradia por família não classificada como de baixa
                   renda.; ou
                   III -    de uso misto, aquelas que possibilitam acesso e uso público, gratuito e
                   irrestrito para circulação, atracação ou ancoragem em apenas parte do
                   empreendimento, serão objeto de cessão em condições especiais, descontando,
                   para fins de cálculo do preço, a área reservada ao uso público.

              As áreas da União são estratégicas ao desenvolvimento do País e há diversos
órgãos federais responsáveis pelas políticas setoriais. Nestes casos, prioriza-se as destinações
a estes órgãos governamentais que, em virtude de regramento próprio, podem não ser
alcançadas pela Portaria.

               Assim, dadas as peculiaridades relacionadas a atividade portuária pública,
regida por legislação específica, a Portaria não se aplica às estruturas náuticas contidas na
poligonal dos portos organizados.


BR_CEFAP_nt_Explicativa_02jan2012_an2
Folha 3/4 da Nota Explicativa Portaria SPU nº 404.


              Da mesma forma, em relação às áreas necessárias à execução de serviços
públicos sob regime de autorização, concessão ou permissão ou de atividades que constituam
monopólio da União, deverá ser observado o disposto na legislação específica.

               Já os espaços físicos em águas públicas necessários à prestação de serviços
públicos de responsabilidade de estados e municípios serão destinados, preferencialmente, à
estes entes, nos termos da Portaria 404.

               Uma crítica que se tinha à Portaria 24 era quanto a definição da área a ser
cedida (e cobrada). O novo texto estabelece que os limites da cessão circunscreve ao
perímetro do uso privativo, em geral composto pela estrutura propriamente dita e berços de
atracação, às vezes, incluídas áreas de circulação, quando o acesso a estas for exclusivo.

               Outra crítica à revogada Portaria 24, referia-se a fórmula para cobrança da
retribuição à União pelo uso privativo de área pública. O novo ato reformulou a equação,
simplificando-a sobremaneira. Agora, a variável valor do espaço físico em águas públicas -
Vefap é obtido pela utilização dos valores constantes da Planta de Valores Genéricos – PVG,
na base de dados do Sistema Imobiliário de Administração Patrimonial – SIAPA.

             No caso de estrutura náutica flutuante, que tenha mobilidade, o valor do Vefap é
obtido pela média dos valores dos trechos de logradouro do Município onde se localiza o
empreendimento, obtidos pela PVG na base de dados do SIAPA.

              Desta maneira, a elaboração de laudos de avaliação completos, em
conformidade com a NBR 14653, para fins de estabelecimento do valor do espaço físico em
águas públicas federais, passou a ser exigida para os casos de estrutura náutica fixa, sem
contiguidade e em distância superior a 500m da terra firme, e aqueles onde não houver PVG.

              No caso de a cessão de espaço físico em águas públicas envolver estrutura
náutica rudimentar ou de pequeno porte (de até 250,00m², incluindo estrutura e berços), a
documentação listada poderá ser substituída pelo cadastro da SPU, a critério da
Superintendência.

              A SPU/UF, quando solicitada, expedirá declaração acerca da situação de
regularidade da área em terra sob o domínio da União, bem como se há disponibilidade do
espaço físico em águas públicas, para que o interessado possa dar início aos demais
licenciamentos.

               Quando a cessão tiver sido outorgada em razão da contiguidade do espaço
físico em águas públicas com terreno sob regime de ocupação ou de aforamento, a
transferência do domínio útil ou dos direitos de ocupação do imóvel contíguo à área cedida
implicará revogação da cessão, devendo ser promovida nova outorga ao novo ocupante ou
foreiro.

             As estruturas náuticas irregulares, existentes ou em instalação, terão prazo até
31 de dezembro de 2013, para requererem sua regularização. Durante este período estarão
suspensas as autuações, entretanto, as obras de estruturas náuticas embargadas deverão
permanecer paralisadas até sua regularização.




BR_CEFAP_nt_Explicativa_02jan2012_an2
Folha 4/4 da Nota Explicativa Portaria SPU nº 24


               Serão consideradas como prévia autorização da União, nos termos do art. 6º, do
Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, autorizações emitidas anteriormente pela Ministério competente
ou pela ANTAQ para a realização de instalação portuária em terminal de uso privativo,
instalação portuária pública de pequeno porte e de estação de transbordo de cargas,
localizados fora da área do porto organizado ou mesmo dentro, desde que o interessado fosse
titular do domínio útil do terreno, nos termos da redação original do art. 4º, inciso II, da Lei nº
8.630, de 1993; o art. 27, inciso XXII, da Lei nº 10.233, de 2001, incluído pela Medida
Provisória nº 2.217-3, de 2001; e, nos termos da Lei nº 11.518, de 2007. Nestes casos não
haverá autuação, embora a regularização dos empreendimentos junto à SPU seja obrigatória.

               As estruturas náuticas construídas sem prévia autorização da União e cujo
requerimento de regularização for indeferido, serão autuadas, multadas e deverão ter suas
instalações removidas, à conta de quem as houver efetuado, nos termos do art. 6º, do Decreto-
Lei nº 2.398, de 1987.

               A título de informação, a Portaria MP nº 628, de 27 de dezembro de 2012,
atualizou o valor da multa de que trata o art. 6º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, em R$ 69,80
(sessenta e nove reais e oitenta centavos) por metro quadrado.

              A Lei nº 9.636, de 1998, que fundamentou a publicação das Portarias 24 e 404,
prevê a concessão de prazo de carência para início de pagamento das retribuições devidas à
União pelo uso de imóvel seu quando: (a) for necessária a viabilização econômico-financeira
do empreendimento; (b) houver interesse em incentivar atividade pouco ou ainda não
desenvolvida no País ou em alguma de suas regiões; ou (c) for necessário ao desenvolvimento
de microempresas, cooperativas e associações de pequenos produtores e de outros
segmentos da economia brasileira que precisem ser incrementados.

              A nova Portaria limita a carência, quando cabível, ao início da operação do
empreendimento, ainda que em caráter parcial. O deferimento ou indeferimento do pedido de
carência deverá ser fundamentado pela SPU/UF.

             Os endereços e contatos da Secretaria e das Superintendências estão na
página www.planejamento.gov.br.

             Processos instruídos na vigência da Portaria 24, cujas portarias autorizativas
não tenham sido publicadas, serão reavaliados nos termos do art. 7º da Portaria 404.




BR_CEFAP_nt_Explicativa_02jan2012_an2

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Normas para cessão de espaços em águas públicas

  • 1. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Secretaria do Patrimônio da União Diretoria de Destinação Patrimonial Coordenação Geral de Apoio ao Desenvolvimento Local Esplanada dos Ministérios, Bloco C, 2º andar, 70.046-900, Brasília/DF (61) 2020-1915 – spu@planejamento.gov.br Nota explicativa da Portaria SPU nº 404, de 28 de dezembro de 2012. A Secretaria do Patrimônio da União – SPU, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão responsável pela gestão dos bens imóveis da União, publicou a Portaria SPU nº 24, de 26 de janeiro de 2011, que estabeleceu normas e procedimentos para a instrução de processos visando à cessão de espaços físicos em águas públicas e fixou parâmetros para o cálculo dos valores devidos a título de retribuição à União. A proposição teve embasamento legal, em especial, nos artigos 18 e 42 da Lei nº 9.636, de 1998, e no art. 18 do Decreto nº 3.725, de 2001. A novidade da publicação era uma simplificação para o cálculo da contrapartida devida à União pelo uso privado com exploração econômica de bem público, e ainda a simplificação do rito processual buscando a melhor eficiência do órgão, e não, uma nova taxa ou imposto, uma vez que uma Portaria não tem o condão de trazer inovação legal. A cessão é o único instrumento cabível de destinação dessas áreas e quando utilizadas em empreendimentos de fins lucrativos, deverá ser onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, devem ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, conforme o art. 18, §§ 2º e 5o da Lei no 9.636/98. No §7o do mesmo art.18, está estabelecido que o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes e de outros bens do domínio da União, contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação, poderão ser objeto de cessão de uso para estes ocupantes. Como nas estruturas náuticas, em regra, há necessária vinculação entre a parte terrestre e o espaço físico em águas públicas, em tese, aquele que não tenha regularidade da terra pela inscrição de ocupação ou aforamento, a princípio, não reuniria condições de implantar o empreendimento. Dessa forma, a caracterização da contiguidade enseja ausência de condições de competitividade, o que justifica a inexigibilidade de licitação. Quanto a instrução processual, buscou-se harmonizar as normas da Marinha do Brasil, da ANTAQ e da legislação do Patrimônio da União, com objetivo de simplificar e uniformizar os procedimentos. Foram enquadradas naquela regulamentação, as estruturas náuticas em espaços físicos em águas públicas sob o domínio da União, destinadas a atividades institucionais, habitacionais, comerciais, industriais e de lazer.
  • 2. Folha 2/4 da Nota Explicativa Portaria SPU nº 24 Houve manifestações de diversas entidades alcançadas pela portaria, as quais argumentaram, entre outras coisas, que a cobrança pelo uso do espaço físico em águas públicas oneraria as operações comerciais. Nesse sentido, a SPU tem entendimento firmado de que a cobrança pelo uso do espaço físico em águas públicas de domínio da União decorrem de Lei e, portanto, deve ser mantido. Entretanto, visando aperfeiçoar a norma, a SPU abriu discussão com vários setores em busca de contribuições. Aquelas consideradas pertinentes e cabíveis juridicamente foram incorporadas ao texto da Portaria SPU Nº 404, de 28 de dezembro de 2012, publicada no DOU de 31 de dezembro de 2012, seção 1, páginas 302 a 304, que revogou a Portaria 24. Em relação à classificação da estruturas náuticas, houve alteração que abrange aspectos de gratuidade e onerosidade e tem repercussão, inclusive, nas questões de competência, conforme segue: I- de interesse público ou social, que serão objeto de cessão de uso gratuita, sendo aquelas: (i) de uso público, acesso irrestrito e não oneroso; (ii) destinadas à habitação de interesse social; (iii) utilizadas por comunidades tradicionais, podendo ser feita a cessão na modalidade coletiva para entidades ou conjunto de famílias; (iv) identificadas como o único acesso ao imóvel; (v) utilizadas em sua totalidade por entes públicos municipais, estaduais ou federais, em razão de interesse público ou social; (vi) destinadas à infraestrutura e execução de serviços públicos desde que não vinculados a empreendimentos com fins lucrativos; (vii) edificadas por entidades de esportes náuticos nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941; II - de interesse econômico ou particular, que serão objeto de cessão de uso onerosa, respeitados os procedimentos licitatórios previstos na Lei 8.666, de 1993, sendo aquelas: (i) destinadas ao desenvolvimento de atividades econômicas comerciais, industriais, de serviços ou de lazer; (ii) cuja utilização não seja imprescindível ao acesso à terra firme; (iii) que agreguem valor a empreendimento, geralmente utilizadas para o lazer; (iv) utilizadas como segunda residência, ou moradia por família não classificada como de baixa renda.; ou III - de uso misto, aquelas que possibilitam acesso e uso público, gratuito e irrestrito para circulação, atracação ou ancoragem em apenas parte do empreendimento, serão objeto de cessão em condições especiais, descontando, para fins de cálculo do preço, a área reservada ao uso público. As áreas da União são estratégicas ao desenvolvimento do País e há diversos órgãos federais responsáveis pelas políticas setoriais. Nestes casos, prioriza-se as destinações a estes órgãos governamentais que, em virtude de regramento próprio, podem não ser alcançadas pela Portaria. Assim, dadas as peculiaridades relacionadas a atividade portuária pública, regida por legislação específica, a Portaria não se aplica às estruturas náuticas contidas na poligonal dos portos organizados. BR_CEFAP_nt_Explicativa_02jan2012_an2
  • 3. Folha 3/4 da Nota Explicativa Portaria SPU nº 404. Da mesma forma, em relação às áreas necessárias à execução de serviços públicos sob regime de autorização, concessão ou permissão ou de atividades que constituam monopólio da União, deverá ser observado o disposto na legislação específica. Já os espaços físicos em águas públicas necessários à prestação de serviços públicos de responsabilidade de estados e municípios serão destinados, preferencialmente, à estes entes, nos termos da Portaria 404. Uma crítica que se tinha à Portaria 24 era quanto a definição da área a ser cedida (e cobrada). O novo texto estabelece que os limites da cessão circunscreve ao perímetro do uso privativo, em geral composto pela estrutura propriamente dita e berços de atracação, às vezes, incluídas áreas de circulação, quando o acesso a estas for exclusivo. Outra crítica à revogada Portaria 24, referia-se a fórmula para cobrança da retribuição à União pelo uso privativo de área pública. O novo ato reformulou a equação, simplificando-a sobremaneira. Agora, a variável valor do espaço físico em águas públicas - Vefap é obtido pela utilização dos valores constantes da Planta de Valores Genéricos – PVG, na base de dados do Sistema Imobiliário de Administração Patrimonial – SIAPA. No caso de estrutura náutica flutuante, que tenha mobilidade, o valor do Vefap é obtido pela média dos valores dos trechos de logradouro do Município onde se localiza o empreendimento, obtidos pela PVG na base de dados do SIAPA. Desta maneira, a elaboração de laudos de avaliação completos, em conformidade com a NBR 14653, para fins de estabelecimento do valor do espaço físico em águas públicas federais, passou a ser exigida para os casos de estrutura náutica fixa, sem contiguidade e em distância superior a 500m da terra firme, e aqueles onde não houver PVG. No caso de a cessão de espaço físico em águas públicas envolver estrutura náutica rudimentar ou de pequeno porte (de até 250,00m², incluindo estrutura e berços), a documentação listada poderá ser substituída pelo cadastro da SPU, a critério da Superintendência. A SPU/UF, quando solicitada, expedirá declaração acerca da situação de regularidade da área em terra sob o domínio da União, bem como se há disponibilidade do espaço físico em águas públicas, para que o interessado possa dar início aos demais licenciamentos. Quando a cessão tiver sido outorgada em razão da contiguidade do espaço físico em águas públicas com terreno sob regime de ocupação ou de aforamento, a transferência do domínio útil ou dos direitos de ocupação do imóvel contíguo à área cedida implicará revogação da cessão, devendo ser promovida nova outorga ao novo ocupante ou foreiro. As estruturas náuticas irregulares, existentes ou em instalação, terão prazo até 31 de dezembro de 2013, para requererem sua regularização. Durante este período estarão suspensas as autuações, entretanto, as obras de estruturas náuticas embargadas deverão permanecer paralisadas até sua regularização. BR_CEFAP_nt_Explicativa_02jan2012_an2
  • 4. Folha 4/4 da Nota Explicativa Portaria SPU nº 24 Serão consideradas como prévia autorização da União, nos termos do art. 6º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, autorizações emitidas anteriormente pela Ministério competente ou pela ANTAQ para a realização de instalação portuária em terminal de uso privativo, instalação portuária pública de pequeno porte e de estação de transbordo de cargas, localizados fora da área do porto organizado ou mesmo dentro, desde que o interessado fosse titular do domínio útil do terreno, nos termos da redação original do art. 4º, inciso II, da Lei nº 8.630, de 1993; o art. 27, inciso XXII, da Lei nº 10.233, de 2001, incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 2001; e, nos termos da Lei nº 11.518, de 2007. Nestes casos não haverá autuação, embora a regularização dos empreendimentos junto à SPU seja obrigatória. As estruturas náuticas construídas sem prévia autorização da União e cujo requerimento de regularização for indeferido, serão autuadas, multadas e deverão ter suas instalações removidas, à conta de quem as houver efetuado, nos termos do art. 6º, do Decreto- Lei nº 2.398, de 1987. A título de informação, a Portaria MP nº 628, de 27 de dezembro de 2012, atualizou o valor da multa de que trata o art. 6º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, em R$ 69,80 (sessenta e nove reais e oitenta centavos) por metro quadrado. A Lei nº 9.636, de 1998, que fundamentou a publicação das Portarias 24 e 404, prevê a concessão de prazo de carência para início de pagamento das retribuições devidas à União pelo uso de imóvel seu quando: (a) for necessária a viabilização econômico-financeira do empreendimento; (b) houver interesse em incentivar atividade pouco ou ainda não desenvolvida no País ou em alguma de suas regiões; ou (c) for necessário ao desenvolvimento de microempresas, cooperativas e associações de pequenos produtores e de outros segmentos da economia brasileira que precisem ser incrementados. A nova Portaria limita a carência, quando cabível, ao início da operação do empreendimento, ainda que em caráter parcial. O deferimento ou indeferimento do pedido de carência deverá ser fundamentado pela SPU/UF. Os endereços e contatos da Secretaria e das Superintendências estão na página www.planejamento.gov.br. Processos instruídos na vigência da Portaria 24, cujas portarias autorizativas não tenham sido publicadas, serão reavaliados nos termos do art. 7º da Portaria 404. BR_CEFAP_nt_Explicativa_02jan2012_an2