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TTRRIIBBUUNNAALL DDEE CCOONNTTAASS DDOO EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO 
GESTOR PÚBLICO 
RESPONSÁVEL
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO 
GESTOR PÚBLICO RESPONSÁVEL 
Trabalhando após a posse 
2ª Edição 
Atualizada e revisada 
São Luís/MA 
2009
2009 Tribunal de Contas do Estado 
É permitida a reprodução das informações contidas nesta cartilha. 
2ª edição, 2009 
Ficha catalográfica elaborada pela Biblioteca TCE-MA 
Maranhão, Tribunal de Contas do Estado. 
M 26 r 
Gestor público responsável: trabalhando após a posse / Tribunal de Contas do 
Estado do Maranhão – São Luís: TCE, 2009. 
32 p. 21 cm 
1. Gestão Pública municipal. 2. Administração pública – Municípios. I. Título 
CDU:35.076:352 (812.1) 
Raimundo Oliveira Filho 
Conselheiro Presidente 
Edmar Serra Cutrim 
Conselheiro Vice Presidente 
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior 
Conselheiro Corregedor 
Álvaro César de França Ferreira 
Conselheiro 
Yêdo Flamarion Lobão (Relator) 
Conselheiro 
João Jorge Jinkings Pavão 
Conselheiro 
José de Ribamar Caldas Furtado 
Conselheiro 
Auditores 
Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa 
Auditor Melquizedeque Nava Neto 
Auditor Osmário Freire Guimães 
Ministério Público de Contas 
Procurador Geral Paulo Henrique Araújo dos Reis 
Procurador Jairo Cavalcanti Vieira 
Procuradora Flávia Gonzalez Leite 
Procurador Douglas Paulo da Silva 
UNIDADES ADMINISTRATIVAS 
Secretaria do Tribunal 
Diretor: Ambrósio Guimarães Neto 
Diretora Adjunta de Controle Externo: 
Rackel Rocha de Oliveira 
Equipe de Elaboração e Revisão 
Carmen Lúcia Bastos Leitão 
Conceição de Maria Penna Nina 
Giovana Teixeira do Bonfim Martins 
Fábio Alex Costa Rezende de Melo 
Silvana Luiza Marinho Aranha Gama 
Walter Fernandes França 
Zilfa Cruz e Cunha
Apresentação 
Entre as importantes funções atribuídas pela Constituição de 1988 aos Tribunais 
de Contas, destaca-se a de zelar pela correta aplicação dos recursos públicos. Desde 
então, a garantia dessa condição indispensável para a plena cidadania tem sido ponto de 
honra da atuação dessas instituições. 
No Maranhão, o Tribunal de Contas, no cumprimento de sua missão institucio-nal, 
prioriza a adoção da transparência da gestão pública, estimulando o controle social. 
Nesse sentido, o TCE reedita a Cartilha “Gestor Público Responsável – Trabalhando 
após a posse”, elaborada pelo programa “Contas na Mão”, desenvolvido em parceria 
com o Ministério Público Estadual no ano de 2003, com base em cartilha produzida pela 
Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE e pelo Centro de Estudos e Pes-quisas 
da Administração Municipal - CESPAM, a quem renovamos os agradecimentos. 
Com a 2ª edição, atualizada e revisada, o TCE/MA pretende orientar os novos 
Prefeitos e Vereadores municipais, principalmente aqueles que ainda não tenham tido 
experiência no cargo, sobre as providências mínimas e indispensáveis, para que sejam 
tomadas decisões acertadas nos primeiros momentos, minimizando riscos de cometer 
infrações, bem como antecipar providências e promover o bom relacionamento da Ad-ministração 
com outros poderes, com a sociedade organizada e com a comunidade em 
geral, de forma rápida e natural, enquanto formatam seu plano de governo e entrosam 
sua equipe de trabalho. 
Mais do que apenas punir os maus gestores, o TCE entende que é preciso con-tribuir 
para que se consolide em nosso país uma cultura da transparência. O presente 
trabalho é mais uma ferramenta a ser utilizada nesse esforço. 
Aqui a intenção é agir de forma preventiva, orientando e esclarecendo os gesto-res 
que iniciam seus mandatos à frente das Prefeituras e Câmaras Municipais. 
Esperamos que este trabalho contribua para uma administração municipal na 
qual os princípios da correção e da transparência na aplicação dos recursos públicos 
sejam respeitados, construindo um Estado mais desenvolvido e socialmente mais justo. 
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho 
Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão
PODER EXECUTIVO
No Estado Democrático de Direito, por meio do sistema político, 
o povo exerce o poder constitucional de escolher, de quatro em qua-tro 
anos, seus governantes. Nesse contexto, o Prefeito é o gestor do 
município durante a vigência de seu mandato para exercer o comando 
da administração pública municipal, dando vida às decisões políticas, 
com vistas a alcançar o bem coletivo. 
Nos dias atuais, a gestão pública tornou-se muito complexa, 
exigindo grande responsabilidade, ações rápidas e de qualidade, nas 
quais os gestores precisam: 
1 Seguir os princípios da administração pública para atender aos 
mandamentos constitucionais e não incorrer em ilegalidade; 
2 Cumprir as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal para 
fazer uma gestão fiscal responsável e transparente; 
3 Seguir os princípios da Teoria Geral da Administração (plane-jamento, 
organização, comando e controle) para fazer uma adminis-tração 
eficiente; 
4 Ter sensibilidade para dar alcance social às políticas de gestão 
governamental e atender as demandas da população; e 
5 Promover o desenvolvimento sustentável, respeitando o meio 
ambiente.
9 
I PROVIDÊNCIAS DE INÍCIO DE GESTÃO 
1 AÇÕES GERAIS IMEDIATAS 
Nomear os secretários municipais por meio de Portarias, empossá-los e fazer a 
primeira reunião de trabalho para encaminhar os procedimentos iniciais, com base nas 
informações disponíveis. 
Comunicar a posse, elaborar e encaminhar ofícios informando que tomou posse 
no cargo de Prefeito do Município, às seguintes autoridades: 
• Governador do Estado; 
• Presidente da Assembléia Legislativa do Estado; 
• Secretários Estaduais; 
• Presidente do Tribunal Regional Eleitoral; 
• Presidente do Tribunal de Justiça do Estado; 
• Presidente do Tribunal de Contas do Estado; 
• Juiz de Direito da Comarca; 
• Promotor de Justiça da Comarca; 
• Delegado de Polícia da Cidade; 
• Comandante da Polícia Militar com jurisdição no município; 
• Dirigente da Agência do INSS com jurisdição no município; 
• Gerentes dos bancos com agência na cidade; 
• Superintendente do Banco do Brasil no Estado; 
• Superintendente da Caixa Econômica Federal no Estado; 
• Presidente da FAMEM; 
• Presidente da Confederação Nacional dos Municípios; 
• Autoridade eclesiástica máxima no município; 
• Reitor de Universidade (se houver); 
• Diretores de escolas superiores; 
• Presidentes de associações de classes; 
• Diretores de clubes de serviço; 
• Outras autoridades com as quais o município mantém relações. 
Nomear Comissões Especiais: 
• Comissão para conferência das disponibilidades financeiras na tesouraria; 
• Comissão de Licitação;
• Comissão para inventariar e avaliar os veículos e demais bens patrimoniais; 
• Comissão para examinar obras e serviços em andamento. 
10 
2 OUTRAS AÇÕES IMEDIATAS 
2.1 Manter a regularidade dos serviços públicos 
Determinar que auxiliares, comissões e/ou grupos tomem as primeiras providên-cias 
para manter o regular funcionamento dos serviços de utilidade pública, bem como 
das atividades normais dos órgãos e das unidades administrativas de todas as áreas. 
Nomear, quando for o caso, os novos servidores para cargos de direção, chefia 
e assessoramento da administração que se inicia. Todos aqueles que forem nomeados 
para o exercício de cargos ou funções de confiança deverão assinar termo de posse e 
cadastrar-se no Tribunal de Contas do Estado. Quanto às nomeações para cargo em co-missão, 
mais recentemente, atentar para a Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal 
Federal que, a esse respeito, dispôs: a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente 
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade 
nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia 
ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de 
função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste 
mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 
Realizar junto ao TCE/MA o “Cadastro de Jurisdicionado”, no prazo de trinta 
dias após a posse no cargo, no sítio www.tce.ma.gov.br/, nos termos da Instrução Nor-mativa 
nº 011/2005 – TCE/MA, alterada pelas IN nº 13/2006 e 15/2007 – TCE/MA, sob 
pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), além de ficar 
o responsável impedido de fazer qualquer movimentação processual no âmbito deste 
Tribunal. 
Trocar cartões de autógrafos junto aos bancos, encaminhando ofício às agências 
bancárias em que o município mantém contas, informando o nome do Prefeito empos-sado 
e do novo tesoureiro, bem como determinando a substituição de todos os cartões 
de autógrafos e senhas de todas as contas correntes e vinculadas da Prefeitura e dos 
Fundos. 
Levantar instrumentos legais e de planejamento, providenciando um levanta-mento 
e estudo dos seguintes instrumentos e diplomas legais: 
• Lei Orgânica do Município; 
• Coletânea das Leis Municipais em Vigor; 
• Lei que criou a Estrutura Administrativa do Poder Executivo;
11 
• Plano Diretor e/ou leis de zoneamento urbano, de uso do solo, meio ambiente, 
águas e esgotos; 
• Plano Plurianual; 
• Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
• Orçamento Anual do Município para o exercício em vigor; 
• Código Tributário do Município e atualizações; 
• Código de Posturas; 
• Lei de Organização dos Serviços da Prefeitura; 
• Código Sanitário Municipal; 
• Código de Obras; 
• Regulamento de Transportes Coletivos; 
• Regulamento dos Serviços de Limpeza Pública; 
• Regulamento de Feiras e Mercados; 
• Regulamento da Guarda Municipal; 
• Regulamento de Serviços Funerários; 
• Projetos em tramitação na Câmara Municipal. 
Controlar o patrimônio, verificando se existe controle patrimonial dos bens mu-nicipais 
e confrontar com o inventário que será feito pela comissão específica. 
Designar gestores de convênios e programas especiais que deverão verificar os 
instrumentos existentes, examinar as obras, serviços e compras vinculados aos convê-nios 
em execução, bem como elaborar as prestações de contas respectivas. 
Nomear conselheiros, formalizando a substituição dos membros de Conselhos 
Municipais, de acordo com a legislação local específica (ver instruções adiante, quando 
se tratar de fundos e conselhos municipais). 
Verificar a estrutura administrativa, examinando leis que criaram órgãos e unida-des 
da administração direta e indireta que formam a estrutura administrativa do Poder 
Executivo, promovendo modificações, se necessário, comunicando-as ao TCE mediante 
alteração cadastral. 
Verificar registro de pessoal e folha de pagamento, atentando para o controle da 
gestão de recursos humanos e cadastro de servidores, bem como se informar se o pro-cessamento 
é feito na Prefeitura ou contratado, assim como qual o software utilizado. 
Levantar, junto à Secretaria de Finanças, os gastos totais com pessoal para o 
exercício e verificar o comprometimento em relação à receita corrente líquida. 
Verificar os servidores à disposição de órgãos e entidades de outros governos, 
para solicitar o retorno, se for o caso, assim como a lista de servidores de outros gover-
nos que estejam à disposição do município, analisando a oportunidade de devolvê-los 
aos órgãos de origem. 
Levantar os Contratos de Terceirização de Mão de Obras e Termos de Parceria 
com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, examinando a 
oportunidade de rescisão ou continuidade. 
Verificar os contratos de duração continuada (locação e serviços), para analisar a 
12 
continuidade ou a rescisão unilateral destes pela Administração. 
Fixar os subsídios, examinando as leis municipais que fixaram a remuneração 
dos agentes políticos e determinar, se necessário, a elaboração correta da folha de paga-mento 
respectiva. 
Examinar os Planos de Cargos e Carreira existentes para tomar as providências 
necessárias ao cumprimento das disposições legais. 
2.2 Manter o Controle e a Avaliação dos Serviços Públicos 
Todos os atos de uma gestão relativos à arrecadação de receitas e realização de 
despesas devem ser objeto de planejamento, avaliação e controle permanentes, garantin-do 
a eficácia e a efetividade na prestação de serviços. Trata-se do desempenho do admi-nistrador 
público que deve ser registrado, medido e avaliado pela própria administração, 
pelos órgãos de controle externo e pela população. 
Nesse contexto, são três os tipos de controles a que se submete a Administração 
Pública: o controle interno, o controle externo e o controle social. 
O controle interno de cada ente deve ser exercido pela Controladoria. Caso não 
conste da estrutura administrativa, criar uma Unidade Municipal de Controle Interno 
(Controladoria). Enquanto a unidade não for estruturada, o Secretário de Finanças po-derá 
ficar encarregado de coordenar a produção, principalmente na Contabilidade1, dos 
instrumentos que deveriam ser elaborados por meio do controle interno. 
A Constituição Federal, no art. 74, e a Constituição Estadual, no art. 53, estabe-lecem 
para o sistema de controle interno as seguintes funções: 
a) avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução 
dos programas de governo e dos orçamentos; 
b) comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência 
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como a aplicação de 
1 IN 009/05 TCE – art. 5º, § 7º.
13 
recursos públicos por entidades de direito privado; 
c) exercer o controle sobre operações de crédito, avais e garantias, bem como 
dos direitos e haveres; 
d) apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional. 
Como providências do setor de Contabilidade e do Controle Interno, recomenda-se 
observar os itens abaixo e agir para que não haja quebra de continuidade nas ações 
administrativas, bem como serem encaminhadas providências para soluções de proble-mas 
e irregularidades encontradas: 
1 Conferência da tesouraria - determinar à Comissão de Conferência da Tesouraria 
que verifique os valores existentes no cofre, solicite extratos bancários e elabore um 
Boletim de Tesouraria para conferir com o Livro Caixa Geral (e/ou controles informa-tizados) 
versus documentação respectiva, entregue quando da passagem do cargo. Caso 
os saldos não coincidam, tomar as providências cabíveis. Caso o Prefeito tenha sido re-eleito, 
deverá determinar a conferência, da mesma forma, para que não haja divergência 
de um exercício para outro e implicações com a prestação de contas; 
2 Segredo do Cofre - determinar que seja mudado o segredo do cofre, para que o novo 
tesoureiro seja responsabilizado pela guarda dos valores em tesouraria; 
3 Plano Plurianual – Examinar o PPA existente, em vigor, e verificar a correspondência 
com o orçamento municipal; 
4 Orçamento - examinar o Orçamento do Município para o exercício em vigor, com 
vistas a verificar as despesas nele autorizadas e os programas consignados; 
5 Programação Financeira - estabelecer a programação financeira e o cronograma de 
execução mensal de desembolso, conforme art. 8º da LRF; 
6 Restos a pagar - verificar a existência de restos a pagar, vindos de exercícios ante-riores, 
para dar o tratamento legal apropriado. Observar o art. 42 da LRF, que veda ao 
titular de Poder ou órgão, nos dois últimos quadrimestres do seu mandato, contrair obri-gação 
de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha 
parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de 
caixa para este feito. O demonstrativo relativo a Restos a Pagar, que detalhe valor inscri-to, 
pagamento realizado e o montante a pagar, deve acompanhar o Relatório Resumido 
da Execução Orçamentária, nos termos do art. 53 da LRF; 
7 Dívidas - verificar a existência de dívidas que tenham passado para o exercício seguin-te, 
com fornecedores, INSS, FGTS, PASEP, CEMAR, CAEMA e outros órgãos, entida-
des e instituições, inclusive financeiras. Caso positivo, analisar de forma individualizada 
cada situação buscando, quando necessário, orientação técnica. Há restrições legais para 
a assunção de obrigações; 
8 Precatórios - verificar os precatórios existentes, datas e valores das exigibilidades, 
bem como dotação no orçamento suficiente para o empenhamento da despesa. Analisar 
de forma individualizada cada precatório já inscrito no Orçamento ou cuja inscrição já 
tiver sido efetivada perante o Tribunal competente, visando detectar possíveis irregula-ridades 
na sua formação e danos ao erário municipal, para que seja impetrada medida 
judicial cabível. 
Examinar os precatórios incluídos no Orçamento, à luz do art. 78 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, acrescido por meio da Emenda Constitucional nº 30/2000. 
Dar busca junto à distribuição do foro local, Tribunal de Justiça, Tribunal Regional do 
Trabalho e Seção da Justiça Federal do Estado, a respeito das ações judiciais em que o 
Município ou qualquer órgão da Administração Indireta figure num dos pólos da relação 
processual (requerente ou requerido); 
9 Convênios - examinar os convênios existentes, confrontando a documentação com a 
execução, inclusive prestações de contas. Caso já tenha nomeado gestor de convênios, 
cabe a este, juntamente com o responsável pelo Controle Interno, tal levantamento; 
10 Pendências de Prestações de Contas de Recursos Transferidos - verificar a exis-tência 
de convênios pendentes de prestação de contas ou inadimplência junto aos órgãos 
de outras esferas de governo; 
11 Concessão e Permissão de Uso - verificar a existência de contratos de permissão ou 
concessão de serviços públicos; 
12 Contratos de Execução de Obras: levantar todos os contratos em execução, inclu-sive 
14 
aqueles destinados à execução de obras e serviços; 
13 Obras em Andamento - é conveniente nomear comissão para inspecionar as obras 
em andamento e que se formalize um relatório contendo informações sobre o que foi 
pago e o que foi executado, juntamente com a Secretaria de Obras; 
14 Software de Contabilidade e Orçamento Público - verificar se existe software 
de contabilidade e orçamento público instalado no computador da Prefeitura e se há 
instrução e operadores que conheçam seu funcionamento. Verificar ainda se o software 
é de propriedade da Prefeitura ou se há contrato de locação com alguma empresa. Caso 
exista o software, verificar se o orçamento do exercício em vigor já está implantado 
no computador. Caso contrário, procurar o contador responsável, conforme art.5º, §7º,
IN 09/05 – TCE-MA, para tomar as providências cabíveis, no sentido de funcionar a 
contabilidade; 
15 Rotinas de sistemas - verificar se os sistemas existentes têm as rotinas de funciona-mento 
15 
do Controle Interno da Prefeitura. Caso não exista, ouvir a assessoria contábil e 
financeira; 
16 Situação do Setor Tributário - verificar se o Setor Tributário é informatizado ou 
manual, bem como saber se existe cadastro e controle de arrecadação confiável; 
17 Processo junto ao TCE - verificar os processos pendentes junto ao Tribunal de Con-tas 
que possam prejudicar o Município. Há decisões que recomendam providências para 
que falhas não se repitam nos exercícios seguintes; 
18 Prestação de Contas de Subvenções concedidas - levantar subvenções e auxílios 
concedidos a terceiros, cuidando de exigir as respectivas prestações de contas; 
19 Depósitos Judiciais - verificar a existência de depósitos judiciais e comunicar ao 
setor jurídico; 
20 Demonstrativos Financeiros do FUNDEB - examinar os balancetes do FUNDEB, 
verificar as previsões e fazer as projeções para ver se gastos estão dentro das limitações 
legais, respeitando o percentual MÍNIMO de 60% DESTES RECURSOS A SEREM 
DESTINADOS ANUALMENTE À REMUNERAÇÃO DOS profissionais do magisté-rio 
(PROFESSORES E PROFISSIONAIS QUE EXERCEM ATIVIDADE DE SUPOR-TE 
PEDAGÓGICO, TAIS COMO: DIREÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR, 
PLANEJAMENTO, INSPEÇÃO, SUPERVISÃO E ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL) 
EM EFETIVO EXERCÍCIO NA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA (REGULAR, ES-PECIAL, 
INDÍGENA, SUPLETIVO), do início ao fim do exercício; 
21 Saldo de Créditos Adicionais - examinar se existem saldos de créditos adicionais 
abertos nos últimos cento e vinte dias do exercício, que precisem ser reabertos no exer-cício 
seguinte, consoante § 2º do art. 167 da Constituição Federal; 
22 Despesa Total do Legislativo Municipal - levantar a receita tributária e de transfe-rências 
constitucionais, realizadas no exercício anterior, relativa à base de cálculo esta-belecida 
no art. 29-A da Constituição Federal, para efeito de determinação do valor a ser 
transferido ao Poder Legislativo Municipal, impreterivelmente até o dia 20 de cada mês; 
23 Lei que fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários municipais - 
verificar a lei específica, de iniciativa da Câmara Municipal e sancionada pelo Prefeito, 
em cada legislatura para a subseqüente, que fixou a remuneração dos agentes políticos 
e secretários municipais, para que não sejam pagos subsídios fora do limite legal ou em
desacordo com a legislação. Caso não exista, ouvir a assessoria jurídica; 
24 Licitações em andamento – verificar se as licitações em curso obedecem à legisla-ção 
pertinente e tomar as providências necessárias para concluí-las, revogá-las ou anulá-las, 
na forma da Lei, conforme o caso. Observar ainda a IN 06/2003-TCE/MA, com as 
alterações da IN 19/2008-TCE/MA - que trata sobre a fiscalização de atos e contratos, 
bem como dos convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, realiza-dos 
pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta dos Poderes Públicos, 
bem como pelo Ministério Publico Estadual e Tribunal de Contas do Estado do Mara-nhão 
- durante todo o mandato. 
O controle externo é exercido pelo Poder Legislativo, com o auxílio dos Tri-bunais 
de Contas, e se destina ao exercício das atividades fiscalizadoras definidas nos 
incisos I a XI do art. 71 da Constituição Federal e nos incisos I a XII do art. 51 da Cons-tituição 
Estadual. 
O controle social é exercido pela sociedade, geralmente através dos conselhos 
de controle social, por meio de participação em audiências públicas e pelo exercício de 
prerrogativas que o ordenamento jurídico faculta. 
16
17 
II ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
1 ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
No âmbito da Administração Tributária, o prefeito ao assumir os destinos do 
Município deverá, de imediato, proceder ao levantamento da situação atual dos órgãos 
que compõem a Secretaria de Finanças, a fim de avaliar o desempenho e identificar as 
principais deficiências da estrutura, partindo para a execução de um plano de trabalho 
para aprimoramento das ações de governo a serem trabalhadas, tais como: 
1 Verificar se a legislação tributária municipal encontra-se atualizada, compatí-vel 
com a ordem constitucional e o Sistema Tributário Nacional. Caso con-trário, 
é imprescindível a atualização de imediato; 
2 Adequar a tributação às necessidades e possibilidades do município; 
3 Analisar o comportamento da receita tributária própria do Município dos qua-tro 
últimos exercícios, identificando os fatores que influenciaram a sua evolu-ção; 
4 Levantar a dívida ativa tributária, que é o crédito da Fazenda Pública prove-niente 
de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, 
e tomar providências para a cobrança administrativa ou judicial; 
5 Promover um trabalho de atualização dos cadastros imobiliário e econômico, 
deixando o órgão arrecadador bem informado, já que aqueles têm como fina-lidade 
principal servir de suporte ao planejamento fazendário; 
6 Treinar pessoal para execução de tarefas; 
7 Dotar o Departamento da Receita Tributária do aparelho fiscalizador, instru-mento 
essencial para provocar o incremento da receita; 
8 Criar mecanismo para desenvolver um trabalho de ação fiscalizadora junto ao 
contribuinte, evitando evasão de receitas; 
9 Promover, periodicamente, campanhas de incentivo fiscal; 
10 Organizar campanhas de informação tributária junto à comunidade;
11 Expedir Editais e Avisos relativos ao cumprimento de obrigações tributárias. 
É imprescindível, portanto, montar uma boa estrutura de administração tributária 
18 
para facilitar o gerenciamento dos recursos do município. 
2 GESTÃO FISCAL 
2.1 Relatório de Gestão Fiscal 
O Relatório de Gestão Fiscal – RGF é um instrumento de acompanhamento da 
Gestão Governamental, notadamente no aspecto financeiro, exigido pelo art. 54 da Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Este relatório deve ser 
feito e publicado a cada quadrimestre. Aos municípios com população abaixo de 50.000 
habitantes, a LRF facultou a divulgação semestral, mas, se ultrapassar os limites re-lativos 
à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, e enquanto perdurar esta 
situação, o município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação (quadrimestral) e 
de retorno ao limite. 
No último quadrimestre o RGF conterá os demonstrativos determinados pela 
Instrução Normativa 008/2003-TCE/MA, art.142. 
O prefeito, no início de mandato, deve verificar a existência dos RGF do primei-ro 
e do segundo quadrimestres, publicados nos meses de maio e setembro do exercício 
anterior. O RGF do último quadrimestre do exercício anterior será elaborado durante 
o mês de janeiro do exercício seguinte, com base nos registros contábeis do exercício 
encerrado em 31 de dezembro. 
É importante examinar os RGF dos quadrimestres anteriores, para ver a posição 
do Município diante da Lei de Responsabilidade Fiscal. Pode ser necessário tomar pro-vidências 
para que os índices que tiverem ultrapassado retornem aos limites da LRF. 
Esse Relatório é entregue ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, confor-me 
IN 008/2003 e 009/2005 – TCE-MA. 
2.2 Relatório Resumido de Execução Orçamentária 
Foi estabelecido pela Constituição Federal/88 (art.165, § 3º) e regulamentado 
2 Anexo I – Demonstrativo da Despesa com Pessoal; Anexo II – Demonstrativo da Dívida Consolidada; Anexo 
III – Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores; Anexo IV – Demonstrativo das Operações de 
Crédito; Anexo V – Demonstrativo das Disponibilidades de Caixa; Anexo VI – Demonstrativo dos Restos a 
Pagar ; Anexo VII – Demonstrativo dos Limites
pelo art. 52 da LRF. É um instrumento de acompanhamento da Gestão Governamental, 
especialmente nos aspectos orçamentário e financeiro com publicação bimestral. 
19 
No último bimestre do exercício, o RREO será composto dos demonstrativos 
determinados pela IN 008/03, art.123. 
Os demonstrativos que compõem esse Relatório são importantes para o acompa-nhamento 
gerencial e financeiro do Município. Verificar o RREO do 5º bimestre, uma 
vez que o último (6º bimestre) será elaborado durante o mês de janeiro subsequente, 
com base nos registros contábeis do exercício anterior. Esse Relatório também é envia-do, 
bimestralmente, ao TCE-MA. 
O prefeito recém-empossado deve verificar a situação do Município quanto às 
exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, observando nos demonstrativos existen-tes 
os valores registrados, em comparação com os índices e limites estipulados na LRF. 
É também uma excelente fonte de informações para o gestor do município. 
3 EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE E PREVIDÊNCIA SO-CIAL 
A fim de garantir esses benefícios à população, o prefeito deve realizar as se-guintes 
ações: 
3.1 Educação 
Verificar o Sistema Municipal de Educação, incluindo: rede física; estado de 
conservação das escolas; número de professores; número de salas de aula; quantidade 
de mobiliário escolar; número de alunos que consta do censo escolar junto ao MEC/ 
FUNDEB e outros. Devem ser cumpridas as normas constantes das Instruções Norma-tivas 
009/05 e 14/07, com seus respectivos anexos. O número de alunos devidamente 
matriculados no ensino pré-escolar e fundamental servirá de base para transferência de 
recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. 
Conhecer a situação funcional dos servidores e profissionais do magistério. 
3 Anexo I - Balanço Orçamentário; Anexo II-Demonstrativo da Execução das Despesas por Função e Sub-função; 
Anexo III- Demonstrativo da Receita Corrente Líquida; Anexo V- Demonstrativo das Receitas e Despesas do 
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos; Anexo VI- Demonstrativo do Resultado Nomi-nal; 
Anexo VII- Demonstrativo do Resultado Primário; Anexo IX- Demonstrativo dos Restos a Pagar por Poder 
e Órgão; Anexo X- Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; 
Anexo XVI- Demonstrativo das Receitas Líquidas de Impostos e das Despesas Próprias com Saúde; Anexo 
XVII- Demonstrativo Simplificado do Relatório Resumido de Execução Orçamentária.
Verificar o Plano de Cargos e Carreira do Magistério – PCC. 
Verificar a composição do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, tomando 
as providências necessárias para substituir os membros que deixaram de pertencer ao 
quadro da Prefeitura. A instituição deste conselho, como órgão deliberativo, fiscalizador 
e de assessoramento, é exigência para que o Município participe do PNAE. Compete a 
ele receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, a prestação de contas 
da merenda escolar do exercício anterior, encaminhada pelo município ao Conselho. 
Verificar a composição dos demais conselhos (Conselho de Acompanhamento 
e Controle Social do FUNDEB - CACS, Conselho Municipal de Educação, etc.), re-lacionado 
com a área educacional, para tomar as providências recomendadas no item 
20 
anterior. 
Verificar se a criação do CACS está de acordo com o disposto na Portaria FNDE 
nº 430/2008, que estabelece procedimentos e orientações sobre a criação, composição, 
funcionamento e cadastramento dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social 
do FUNDEB, de âmbito Federal, Estadual, Distrital e Municipal. 
Providenciar, por meio da Secretaria de Educação, a organização do ano letivo, 
incluindo o planejamento escolar, convocação dos alunos para matrículas, entre outros. 
Seguir o Plano Municipal de Educação, se existir; caso não exista, providenciar 
sua elaboração nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 
9.394/96). 
3.2 Assistência Social 
Verificar os Programas de Assistência Social administrados pela Assistência So-cial 
diretamente ou em conjunto com a Secretaria de Educação, como PETI – Programa 
de Erradicação do Trabalho Infantil, PNAE – Programa Nacional de Alimentação Esco-lar, 
PDDE - Dinheiro Direto na Escola e outros, para acompanhamento e providências. 
Verificar se existe Lei municipal instituidora de programas assistenciais e auto-rizadora 
da criação de entidades e instituições assistenciais voltadas para atender às ne-cessidades 
básicas da população carente, bem como crianças, adolescentes e portadores 
de necessidades especiais. Caso não exista, é necessário aprovação na Câmara, a fim de 
garantir a implementação dos programas respectivos. 
3.3 Saúde 
Verificar os programas em execução, Programa de Saúde da Família - PSF, Pro-grama 
de Agentes Comunitários de Saúde – PACS e outros, os serviços de saúde e o fun-
cionamento das unidades de atendimento médico e hospitalar, compreendendo o pessoal 
envolvido, os suprimentos e a situação da estrutura física, para tomar as providências 
necessárias ao bom desempenho do Sistema Único de Saúde a cargo do município. 
21 
É importante que a equipe do Secretário de Saúde faça um Relatório da si-tuação 
existente e o encaminhe para providências, inclusive quanto à criação 
de novos programas que deverão ser incluídos no PPA a ser entregue à Câmara. 
3.4 Previdência Social 
Verificar qual o regime previdenciário do município. 
3.4.1 Se filiado ao Regime Geral da Previdência Social: 
a levantar os valores das contribuições patronais e do servidor (IN–009/05 – 
TCE-MA); 
b) proceder ao levantamento do histórico dos valores descontados do FPM; 
c) identificar a existência de Termos de Confissão e parcelamento de dívidas, 
observando possibilidades de revisão; 
d) verificar se os valores inscritos na dívida fundada, se houver, correspondem à 
realidade do débito; 
e) verificar se o saldo da Dívida Flutuante, se houver, referente à retenção dos 
servidores municipais corresponde à realidade de débito para com o INSS; 
f) verificar a validade da Certidão Negativa de Débito - CND; 
g) promover estudos de viabilidade de implementação de regime próprio. 
3.4.2 Se existir regime próprio: 
a) analisar a legislação previdenciária municipal, identificando a necessidade de 
atualização e adequação à Constituição Federal e legislação correlata; 
b) verificar a validade do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP; 
c) emitir o extrato previdenciário, visando identificar situações irregulares; 
d) levantar os valores de contribuição patronal e do servidor, verificar o seu efe-
tivo recolhimento e a elaboração e encaminhamento ao MPS do comprovante 
de repasse; 
e) verificar a existência de estudo atuarial e a sua validade; 
g) verificar se o demonstrativo financeiro vem sendo elaborado bimestralmente; 
h) identificar se os atos e fatos contábeis estão regularmente registrados, confor-me 
preceitua a Lei 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e Portarias do 
MPS; 
i) verificar se os demonstrativos de ordem orçamentária e financeira do RPPS 
22 
estão sendo encaminhados regularmente ao TCE, a teor da Resolução TCE 04/93. 
4. OBRAS E SERVIÇOS URBANOS 
Acompanhamento das obras por engenheiro: a Secretaria de Obras deve ter 
em seus quadros ou contratar profissional de engenharia para acompanhar as obras e 
serviços de engenharia, desde os projetos até o recebimento definitivo, passando pelo 
gerenciamento diário, conforme determinam as normas do CREA e da Lei Federal nº 
8.666/93 e atualizações posteriores. 
Existência de Projeto Básico: a Lei Federal nº 8666, de 21.06.93, com altera-ções 
posteriores, determina que antes de iniciar a licitação, para contratação de obras ou 
serviços, é obrigatória a existência de Projeto Básico aprovado pela autoridade compe-tente, 
orçamento detalhado em planilhas e a existência de créditos orçamentários com 
dotação suficiente para conclusão total da obra. 
Tabela de Preços de Referência para Obras Públicas: O Município deve ter 
também uma tabela oficial, aprovada por Decreto, dos preços de todos os itens de obras 
e serviços de engenharia, incluindo materiais e mão-de-obra. 
Controle de Obras Públicas: O Município, por meio da Secretaria de Obras, 
precisa ter um controle completo de todas as obras e serviços contratados, em execução 
e realizados, direta e indiretamente, contendo: 
• Cópia do Projeto Básico; 
• Cópia do Projeto Executivo; 
• Cópia das plantas; 
• Cópia das planilhas orçamentárias; 
• Cópia do Processo de Licitação; 
• Cópia de todos os boletins de medição;
23 
• Relatórios diários de inspeção; 
• Livro de ocorrências para registro da execução de cada obra; 
• Cópia dos convênios e respectivos planos de aplicação, quando a obra for fi-nanciada 
por outras esferas de governo; 
• Relatórios de visitas e inspeções do Núcleo de Engenharia do Tribunal de Con-tas; 
• Cópia de documentos de despesas. 
Seguir Rigorosamente as Especificações: As especificações das obras devem 
ser seguidas à risca, do contrário fere as normas e os planos de aplicação quando se tratar 
de convênio, situações que ensejariam restituição do valor gasto e rejeição das contas. 
Funcionamento dos Serviços a cargo da Secretaria de Obras e Serviços ur-banos: 
A execução e/ou fiscalização dos serviços públicos essenciais, como limpeza 
pública, coleta do lixo produzido pela população, manutenção da iluminação pública, 
transporte de materiais e recuperação de estradas, são atribuições desta Secretaria, à 
qual compete examinar a estrutura existente e tomar as providências cabíveis para que 
estes serviços funcionem satisfatoriamente. 
5. FUNDOS ESPECIAIS 
Existem fundos de natureza apenas contábil, como o FUNDEB e o FPM, nos 
quais o gestor é o próprio Prefeito, e os fundos com autonomia financeira, onde há um 
ordenador de despesas que gere o fundo, como é o caso do Fundo Municipal de Saúde. 
O Prefeito deve verificar todas as leis que instituíram fundos especiais e saber se 
estão implantados. Geralmente existem nos municípios os seguintes fundos: 
• Fundo Municipal de Saúde - FMS - o art. 77 do Ato das Disposições Cons-titucionais 
Transitórias (ADCT) da Constituição Federal determina que os re-cursos 
dos municípios destinados a ações e serviços de saúde serão aplicados 
por meio de Fundo de Saúde, que será acompanhado pelo Conselho Municipal 
de Saúde. Caso não exista descentralização financeira da saúde, por meio de 
fundos, é conveniente implantá-lo, uma vez que decorre de determinação cons-titucional. 
• Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - a Lei traz determinações 
sobre instituição e funcionamento. Para que o Município receba repasses do 
Fundo Nacional de Assistência Social é necessário que sejam instituídos e es-tejam 
em efetivo funcionamento o Conselho de Assistência Social, o Fundo de 
Assistência Social e o Plano de Assistência Social.
Deve o Prefeito, na forma que a Lei estabelecer, nomear os novos gestores dos 
fundos municipais e examinar a contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, incluindo 
saldo das contas, conciliações de saldos bancários e prestações de contas pendentes. 
5 Dos Conselhos de Controle Social 
Os Conselhos são canais efetivos da população na participação da implementa-ção 
de políticas públicas e são garantidos por leis específicas. Diante disso o prefeito 
deve inicialmente verificar as leis que criaram os conselhos municipais. Existem alguns 
conselhos obrigatórios por legislação federal e outros exigidos por lei municipal. Exem-plo: 
• Conselho Municipal de Controle Social do FUNDEB; 
• Conselho Municipal de Alimentação Escolar; 
• Conselho Municipal de Educação; 
• Conselho Municipal de Saúde; 
• Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
• Conselho Municipal de Assistência Social ; 
• Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente; 
• Conselho Municipal de Desenvolvimento; 
• Conselho Municipal de Segurança. 
Verificar a formação dos Conselhos para que sejam nomeados aqueles de respon-sabilidade 
do Poder Executivo, brm como a forma de prover as funções de conselheiros. 
24
25 
III CONDUTAS ADMINISTRATIVAS DO PREFEITO 
1 DO DEVER DE PRESTAR CONTAS 
O artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, torna obrigatória a Presta-ção 
de Contas, por qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado que 
administre dinheiro, bens e valores públicos. A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu 
art. 49, preconiza a transparência fiscal ao disciplinar que: 
“As contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão dis-poníveis, 
durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislati-vo 
e no órgão técnico responsável pela elaboração, para consulta 
e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.” 
A Lei Orgânica deste Tribunal, conforme alteração ocorrida pela Lei nº 8.569, de 
15 de março de 2007, estabelece que o Prefeito deverá apresentar ao Tribunal de Contas 
do Estado, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa municipal, a 
prestação de contas de governo do Município referente ao exercício financeiro anterior 
(Art. 9º da Lei 8.258/2005). 
2 DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE 
Os crimes de responsabilidade, cometidos pelo prefeito municipal, são infrações 
político-administrativas, podendo cominar sanções como a perda de mandato e suspen-são 
dos direitos políticos. Dentre os crimes de responsabilidade cometidos pelo prefeito, 
exemplificam-se: 
1 Desviar ou aplicacar indevida de rendas ou verbas públicas; 
2 Empregar subvenções, auxílios, empréstimo ou recursos de qualquer nature-za, 
em desacordo com os planos ou programas a que se destinam; 
3 Ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em de-sacordo 
com as normas financeiras aplicáveis à espécie, incluindo-se aí, as 
doações às pessoas carentes sem lei específica para tanto (ver art. 26, caput, 
da Lei de Responsabilidade Fiscal); 
4 Contrair qualquer tipo de empréstimo, emitir apólices ou obrigar o Município 
por títulos de crédito, sem a devida autorização da Câmara Municipal, ou 
mesmo em desacordo com a lei;
5 Conceder empréstimos, auxílios ou subvenções sem a autorização legislativa; 
6 Alienar ou onerar bens imóveis ou rendas municipais, sem autorização da 
Câmara, ou em desacordo com a lei; 
7 Adquirir bens ou realizar serviços e obras, sem o devido processo licitatório, 
salvo os casos expressos de dispensa ou inexigibilidade (ver. Art. 24 e 25 da 
Lei 8.666/93); 
8 Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar 
de observar as formalidades, a dispensa ou a inexigibilidade; 
9 Frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório. 
10 Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição legal (car-gos 
comissionados, contratos temporários, nomeação de servidores concursa-dos 
etc.); 
11 Realizar despesa sem o devido empenho; 
12 Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que não tenha 
sido previamente empenhada ou que exceda o limite estabelecido em lei (con-sultar 
26 
sempre a assessoria jurídica).
27 
PODER LEGISLATIVO
Ao se tratar do Poder Legislativo Municipal, reporta-se ao art. 31 
da Constituição Federal que prevê o controle externo exercido pelas 
Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Esta-dos 
28 
ou dos Municípios, onde houver. 
Objetivando desenvolver suas funções típicas de legislar e fisca-lizar, 
as Câmaras necessitam e trabalham com uma infra-estrutura de 
dimensões proporcionais ao alcance de seus objetivos constitucional-mente 
previstos. Apresentamos, a seguir, alguns aspectos indispen-sáveis 
ao regular desempenho da atividade administrativa executada 
por esse Poder.
29 
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES 
Os limites de receitas e despesas do Legislativo estão regulamentados pelos art. 
29 e 29-A da Constituição Federal, assim como na Lei de Responsabilidade Fiscal, de-vendo, 
o gestor público, observá-los rigorosamente. 
Sobre o Repasse 
O repasse realizado pelo Poder Executivo para o Legislativo municipal deve 
ocorrer até o dia 20 de cada mês, sendo observado que o somatório desses repasses 
mensais enviados, no exercício, não poderá ultrapassar o total das despesas com o Poder 
Legislativo. 
O total da despesa da Câmara municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e 
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais: 
1 Para população de até cem mil habitantes – 8% 
2 Para população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes - 7% 
3 Para população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes – 6% 
4 Para população acima de quinhentos mil habitantes – 5% 
Esses percentuais são calculados sobre a receita tributária local arrecadada no 
exercício anterior ao da despesa e das transferências recebidas e efetivadas também no 
exercício anterior, conforme caput do art. 29-A da Constituição Federal 
O Prefeito não pode efetuar repasse à Câmara Municipal superior aos limites 
acima estabelecidos, ou inferiores à proporção fixada na Lei Orçamentária, podendo 
incorrer em crime de responsabilidade. 
Base de Cálculo 
A base de cálculo, que serve de referência e limite máximo tanto para as despesas 
totais do Poder Legislativo quanto para o repasse financeiro feito pelo Poder Executivo 
para o Poder Legislativo, é constituída pelas receitas tributária local e de transferências 
realizadas no exercício imediatamente anterior. 
A Receita Tributária local corresponde ao somatório dos tributos municipais 
(IPTU, ISSQN, ITBI, taxas, contribuição de melhoria e contribuição para custeio do
serviço de iluminação pública) efetivamente arrecadados no exercício anterior àquele 
em que está sendo realizada a despesa. Deve ser acrescentado à receita tributária local 
o produto, efetivamente realizado no exercício anterior, da arrecadação da dívida ativa 
tributária e das multas e juros de mora dos impostos. 
Convém observar que as receitas de taxas, contribuição de melhoria, contribui-ção 
de intervanção no domínio econômico (CIDE) e contribuição do serviço de ilumina-ção 
pública são utilizadas apenas como referencial para o cálculo do repasse financeiro à 
Câmara Municipal, não podendo o produto de sua arrecadação ser repassado, conforme 
disposto no § 3º do art. 3º da Instrução Normativa 04/2001, acrescido pela Instrução 
Normativa 020/2009. 
As Receitas de Transferências são as recebidas pelo município e efetivadas no 
30 
exercício anterior ao da execução do orçamento, decorrentes de: 
1. Imposto sobre operações de câmbio, câmbio e seguro, ou relativas a títulos 
ou valores mobiliários, devido na operação de origem, incidente sobre o ouro, 
quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (IOF); 
2. Produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de 
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer tí-tulo 
pelo Município, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e man-tiveram 
(IRRF); 
3 Imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imó-veis 
situados na jurisdição do respectivo município (ITR); 
4. Imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados 
no respectivo território do Município (IPVA); 
5. Produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à cir-culação 
de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interes-tadual 
e intermunicipal e de comunicação, incluído o montante transferido a 
título de compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da deso-neração 
das exportações de produtos primários (ICMS); 
6 Fundo de Participação do Município (FPM); 
7 Produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, propor-cional 
às exportações, nos termos do inciso II e §3º do art. 159 da Constituição Federal 
(IPI-Exp); 
8 Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, conforme § 4º do
art. 159 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 
de dezembro de 2003. 
31 
Todas essas receitas devem ser contabilizadas pelo valor bruto, em conformidade 
com o Princípio do Orçamento Bruto, conforme o § 4º do art.1º da IN – 004/2001 – 
TCE-MA, a Decisão PL-TCE 136/03 e a Decisão PL-TCE 45/2007. 
Das Despesas 
1 Das Despesas com Pessoal 
Como “despesa com pessoal” deve-se entender, o conceito estabelecido pelo art. 
18, “caput”, da LRF: 
o somatório dos gastos do ente da Federação com ativos, inativos e pensionis-tas, 
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de 
membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e 
vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reforma e pensões, 
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natu-reza, 
bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de 
previdência 
A esses valores, devem ser incorporados “os valores dos contratos de terceiriza-ção 
de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos”, 
nos termos do § 1º do mencionado artigo (Decisão PL –TCE nº 25/2006). 
2 Despesa com Folha de Pagamento 
Por “despesa com folha de pagamento” deve-se entender “o subsídio dos vere-adores, 
a remuneração dos servidores da Câmara (efetivos e comissionados) e a mão-de- 
obra terceirizada decorrente da substituição de servidores e empregados”, conforme 
se extrai do art. 6º da IN nº 004/2001. Nesse caso, devem estar excluídos do somatório 
desses valores, encargos sociais de qualquer natureza devidos pelo empregador (§3º, art. 
6 º da IN nº 004/01), além dos gastos com inativos (art. 7º, da IN nº 004/01). 
3 Controle da Despesa com Pessoal 
O Poder Legislativo Municipal, para efeito de controle da despesa com pessoal, 
está sujeito a dois limites percentuais, devendo prevalecer sempre o menor: 
• 6% da Receita Corrente Líquida do Município, conforme estabelecido na LRF. 
Ou seja, segundo a LRF a despesa total com pessoal do Poder Legislativo do
Município tem como limite o percentual de 6% calculado sobre a Receita Cor-rente 
32 
Líquida; e 
• 70% da sua receita, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, acrescido 
pela Emenda Constitucional n 25 de 14 de fevereiro de 2000. Segundo o or-denamento 
constitucional, o Poder Legislativo Municipal não gastará mais do 
que 70% de sua receita em folha de pagamento. 
Esta questão está disciplinada no art. 9 º da IN 004/2001 do TCE – MA. 
4 Subsídio dos Vereadores 
O subsídio dos vereadores será fixado por lei específica, de iniciativa da Câmara 
Municipal e sancionada pelo Prefeito, em cada legislatura para a subsequente, conforme 
prevê o art. 10 da IN 004/2001- TCE-MA. 
Deve ser fixado monetariamente respeitando o art. 29, inciso VI da CF/88. Con-vém 
ressaltar que os subsídios dos Deputados Estaduais servem de parâmetro para de-terminação 
do limite individual do subsídio do Vereador quando da sua fixação. 
O subsídio, depois de fixado, somente poderá ser alterado por lei específica, de 
iniciativa da Câmara dos Vereadores e sancionada pelo Prefeito Municipal, ficando as-segurada 
a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, nos 
termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. 
O total da despesa com o subsídio dos vereadores não poderá ultrapassar o mon-tante 
de 5% da receita do município, conforme estabelece o inciso VII do art. 29 da 
Constituição Federal. 
5 Verba Indenizatória para Vereadores 
As expressões “verba indenizatória”, “verba de gabinete”, “ajuda de custo”, en-tre 
outras expressões similares, são utilizadas de forma recorrente no dia-a-dia da exe-cução 
orçamentária das Câmaras municipais para denominar , na verdade, benefícios 
concedidos aos parlamentares para a realização de atos relacionados ao exercício da 
vereança que não estejam contemplados de forma elementar na dotação orçamentária 
do Legislativo. Podem assumir nomes diversos, mas, são despesas de apenas duas natu-rezas: 
indenizatórias ou remuneratórias. 
Verba indenizatória é o pagamento de determinados benefícios aos vereadores 
diretamente relacionados ao exercício da atividade parlamentar, quando concedidos de 
maneira esporádica e com o objetivo específico de ressarcir o parlamentar pela realiza-ção 
de despesas no exercício da vereança.
33 
As verbas terão caráter remuneratório quando concedidas regularmente sem ne-cessidade 
de prestação de contas dos recursos recebidos. São consideradas para efeito 
de apuração dos limites com folha de pagamento e despesa de pessoal. 
Conforme a Decisão Plenária 08/2008 – TCE/MA, a verba indenizatória para 
vereadores deve ser feita por meio de lei de iniciativa da Câmara Municipal, e o pro-cedimento 
para a realização da indenização deve ser fixado em Resolução. Deve ter 
por finalidade única recompor ou ressarcir algumas despesas ou gastos específicos, até 
o limite previamente estabelecido. As despesas devem ser comprovadas pelo verea-dor 
beneficiado mediante documentos hábeis apresentados ao presidente da Câmara, os 
quais devem constar da prestação de contas da Câmara Municipal referente ao exercício 
financeiro respectivo. 
Não é permitido o pagamento de verba indenizatória aos vereadores, em razão 
de convocação de sessão extraordinária nos termos do art. 57, § 7º, da Constituição Fe-deral, 
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 50 de 14 de fevereiro de 2006
34 
“Não existirá, pois, um Estado democráti-co 
de direito, sem que haja Poderes de Estado e 
Instituições, independentes e harmônicos entre 
si, bem como previsão de direitos fundamentais 
e instrumentos que possibilitem a fiscalização e 
a perpetuidade desses requisitos. Todos esses te-mas 
são de tal modo ligados que a derrocada de 
um, fatalmente acarretará a supressão dos de-mais, 
com o retorno do arbítrio e da ditadura.” 
(Alexandre de Moraes, Direito Constitucional)
DEZ MANDAMENTOS DA GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL 
I Não terás crédito orçamentário com finalidade imprecisa nem dotação 
ilimitada (art. 5º, § 4º, da CF/88); 
II Não farás investimento que não conste do plano plurianual (art. 5º, § 1º, 
da CF/88 ); 
III Não criarás nem aumentarás despesa sem que haja recursos para o seu 
custeio (art. 17, § 1º, da LRF); 
IV Não deixarás de prever e arrecadar os tributos de tua competência (art. 11 
da LRF); 
V Não aumentarás a despesa com pessoal nos últimos seis meses do teu 
mandato 
(art. 21, II, parágrafo único, da LRF); 
VI Não aumentarás a despesa com seguridade social sem que a sua fonte de 
custeio esteja assegurada (art. 24 da CF/88); 
VII Não utilizarás recursos recebidos por transferência para finalidade diver-sa 
da que foi pactuada (art. 25, § 2º, da LRF); 
VIII Não assumirás obrigação para com fornecedores, para pagamento a pos-teriori 
de bens e serviços (art. 37, IV,da LRF); 
IX Não realizarás operação de ARO sem que tenhas liquidado a anterior(art. 
38, IV, “a”, da LRF); 
X Não utilizarás receita proveniente de alienação de bens para o financia-mento 
de despesas correntes (art. 44 da LRF).
Gestão pública municipal

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  • 1. TTRRIIBBUUNNAALL DDEE CCOONNTTAASS DDOO EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO GESTOR PÚBLICO RESPONSÁVEL
  • 2.
  • 3. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO GESTOR PÚBLICO RESPONSÁVEL Trabalhando após a posse 2ª Edição Atualizada e revisada São Luís/MA 2009
  • 4. 2009 Tribunal de Contas do Estado É permitida a reprodução das informações contidas nesta cartilha. 2ª edição, 2009 Ficha catalográfica elaborada pela Biblioteca TCE-MA Maranhão, Tribunal de Contas do Estado. M 26 r Gestor público responsável: trabalhando após a posse / Tribunal de Contas do Estado do Maranhão – São Luís: TCE, 2009. 32 p. 21 cm 1. Gestão Pública municipal. 2. Administração pública – Municípios. I. Título CDU:35.076:352 (812.1) Raimundo Oliveira Filho Conselheiro Presidente Edmar Serra Cutrim Conselheiro Vice Presidente Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Conselheiro Corregedor Álvaro César de França Ferreira Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão (Relator) Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Conselheiro Auditores Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Auditor Melquizedeque Nava Neto Auditor Osmário Freire Guimães Ministério Público de Contas Procurador Geral Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador Jairo Cavalcanti Vieira Procuradora Flávia Gonzalez Leite Procurador Douglas Paulo da Silva UNIDADES ADMINISTRATIVAS Secretaria do Tribunal Diretor: Ambrósio Guimarães Neto Diretora Adjunta de Controle Externo: Rackel Rocha de Oliveira Equipe de Elaboração e Revisão Carmen Lúcia Bastos Leitão Conceição de Maria Penna Nina Giovana Teixeira do Bonfim Martins Fábio Alex Costa Rezende de Melo Silvana Luiza Marinho Aranha Gama Walter Fernandes França Zilfa Cruz e Cunha
  • 5. Apresentação Entre as importantes funções atribuídas pela Constituição de 1988 aos Tribunais de Contas, destaca-se a de zelar pela correta aplicação dos recursos públicos. Desde então, a garantia dessa condição indispensável para a plena cidadania tem sido ponto de honra da atuação dessas instituições. No Maranhão, o Tribunal de Contas, no cumprimento de sua missão institucio-nal, prioriza a adoção da transparência da gestão pública, estimulando o controle social. Nesse sentido, o TCE reedita a Cartilha “Gestor Público Responsável – Trabalhando após a posse”, elaborada pelo programa “Contas na Mão”, desenvolvido em parceria com o Ministério Público Estadual no ano de 2003, com base em cartilha produzida pela Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE e pelo Centro de Estudos e Pes-quisas da Administração Municipal - CESPAM, a quem renovamos os agradecimentos. Com a 2ª edição, atualizada e revisada, o TCE/MA pretende orientar os novos Prefeitos e Vereadores municipais, principalmente aqueles que ainda não tenham tido experiência no cargo, sobre as providências mínimas e indispensáveis, para que sejam tomadas decisões acertadas nos primeiros momentos, minimizando riscos de cometer infrações, bem como antecipar providências e promover o bom relacionamento da Ad-ministração com outros poderes, com a sociedade organizada e com a comunidade em geral, de forma rápida e natural, enquanto formatam seu plano de governo e entrosam sua equipe de trabalho. Mais do que apenas punir os maus gestores, o TCE entende que é preciso con-tribuir para que se consolide em nosso país uma cultura da transparência. O presente trabalho é mais uma ferramenta a ser utilizada nesse esforço. Aqui a intenção é agir de forma preventiva, orientando e esclarecendo os gesto-res que iniciam seus mandatos à frente das Prefeituras e Câmaras Municipais. Esperamos que este trabalho contribua para uma administração municipal na qual os princípios da correção e da transparência na aplicação dos recursos públicos sejam respeitados, construindo um Estado mais desenvolvido e socialmente mais justo. Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão
  • 6.
  • 8. No Estado Democrático de Direito, por meio do sistema político, o povo exerce o poder constitucional de escolher, de quatro em qua-tro anos, seus governantes. Nesse contexto, o Prefeito é o gestor do município durante a vigência de seu mandato para exercer o comando da administração pública municipal, dando vida às decisões políticas, com vistas a alcançar o bem coletivo. Nos dias atuais, a gestão pública tornou-se muito complexa, exigindo grande responsabilidade, ações rápidas e de qualidade, nas quais os gestores precisam: 1 Seguir os princípios da administração pública para atender aos mandamentos constitucionais e não incorrer em ilegalidade; 2 Cumprir as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal para fazer uma gestão fiscal responsável e transparente; 3 Seguir os princípios da Teoria Geral da Administração (plane-jamento, organização, comando e controle) para fazer uma adminis-tração eficiente; 4 Ter sensibilidade para dar alcance social às políticas de gestão governamental e atender as demandas da população; e 5 Promover o desenvolvimento sustentável, respeitando o meio ambiente.
  • 9. 9 I PROVIDÊNCIAS DE INÍCIO DE GESTÃO 1 AÇÕES GERAIS IMEDIATAS Nomear os secretários municipais por meio de Portarias, empossá-los e fazer a primeira reunião de trabalho para encaminhar os procedimentos iniciais, com base nas informações disponíveis. Comunicar a posse, elaborar e encaminhar ofícios informando que tomou posse no cargo de Prefeito do Município, às seguintes autoridades: • Governador do Estado; • Presidente da Assembléia Legislativa do Estado; • Secretários Estaduais; • Presidente do Tribunal Regional Eleitoral; • Presidente do Tribunal de Justiça do Estado; • Presidente do Tribunal de Contas do Estado; • Juiz de Direito da Comarca; • Promotor de Justiça da Comarca; • Delegado de Polícia da Cidade; • Comandante da Polícia Militar com jurisdição no município; • Dirigente da Agência do INSS com jurisdição no município; • Gerentes dos bancos com agência na cidade; • Superintendente do Banco do Brasil no Estado; • Superintendente da Caixa Econômica Federal no Estado; • Presidente da FAMEM; • Presidente da Confederação Nacional dos Municípios; • Autoridade eclesiástica máxima no município; • Reitor de Universidade (se houver); • Diretores de escolas superiores; • Presidentes de associações de classes; • Diretores de clubes de serviço; • Outras autoridades com as quais o município mantém relações. Nomear Comissões Especiais: • Comissão para conferência das disponibilidades financeiras na tesouraria; • Comissão de Licitação;
  • 10. • Comissão para inventariar e avaliar os veículos e demais bens patrimoniais; • Comissão para examinar obras e serviços em andamento. 10 2 OUTRAS AÇÕES IMEDIATAS 2.1 Manter a regularidade dos serviços públicos Determinar que auxiliares, comissões e/ou grupos tomem as primeiras providên-cias para manter o regular funcionamento dos serviços de utilidade pública, bem como das atividades normais dos órgãos e das unidades administrativas de todas as áreas. Nomear, quando for o caso, os novos servidores para cargos de direção, chefia e assessoramento da administração que se inicia. Todos aqueles que forem nomeados para o exercício de cargos ou funções de confiança deverão assinar termo de posse e cadastrar-se no Tribunal de Contas do Estado. Quanto às nomeações para cargo em co-missão, mais recentemente, atentar para a Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal que, a esse respeito, dispôs: a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Realizar junto ao TCE/MA o “Cadastro de Jurisdicionado”, no prazo de trinta dias após a posse no cargo, no sítio www.tce.ma.gov.br/, nos termos da Instrução Nor-mativa nº 011/2005 – TCE/MA, alterada pelas IN nº 13/2006 e 15/2007 – TCE/MA, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), além de ficar o responsável impedido de fazer qualquer movimentação processual no âmbito deste Tribunal. Trocar cartões de autógrafos junto aos bancos, encaminhando ofício às agências bancárias em que o município mantém contas, informando o nome do Prefeito empos-sado e do novo tesoureiro, bem como determinando a substituição de todos os cartões de autógrafos e senhas de todas as contas correntes e vinculadas da Prefeitura e dos Fundos. Levantar instrumentos legais e de planejamento, providenciando um levanta-mento e estudo dos seguintes instrumentos e diplomas legais: • Lei Orgânica do Município; • Coletânea das Leis Municipais em Vigor; • Lei que criou a Estrutura Administrativa do Poder Executivo;
  • 11. 11 • Plano Diretor e/ou leis de zoneamento urbano, de uso do solo, meio ambiente, águas e esgotos; • Plano Plurianual; • Lei de Diretrizes Orçamentárias; • Orçamento Anual do Município para o exercício em vigor; • Código Tributário do Município e atualizações; • Código de Posturas; • Lei de Organização dos Serviços da Prefeitura; • Código Sanitário Municipal; • Código de Obras; • Regulamento de Transportes Coletivos; • Regulamento dos Serviços de Limpeza Pública; • Regulamento de Feiras e Mercados; • Regulamento da Guarda Municipal; • Regulamento de Serviços Funerários; • Projetos em tramitação na Câmara Municipal. Controlar o patrimônio, verificando se existe controle patrimonial dos bens mu-nicipais e confrontar com o inventário que será feito pela comissão específica. Designar gestores de convênios e programas especiais que deverão verificar os instrumentos existentes, examinar as obras, serviços e compras vinculados aos convê-nios em execução, bem como elaborar as prestações de contas respectivas. Nomear conselheiros, formalizando a substituição dos membros de Conselhos Municipais, de acordo com a legislação local específica (ver instruções adiante, quando se tratar de fundos e conselhos municipais). Verificar a estrutura administrativa, examinando leis que criaram órgãos e unida-des da administração direta e indireta que formam a estrutura administrativa do Poder Executivo, promovendo modificações, se necessário, comunicando-as ao TCE mediante alteração cadastral. Verificar registro de pessoal e folha de pagamento, atentando para o controle da gestão de recursos humanos e cadastro de servidores, bem como se informar se o pro-cessamento é feito na Prefeitura ou contratado, assim como qual o software utilizado. Levantar, junto à Secretaria de Finanças, os gastos totais com pessoal para o exercício e verificar o comprometimento em relação à receita corrente líquida. Verificar os servidores à disposição de órgãos e entidades de outros governos, para solicitar o retorno, se for o caso, assim como a lista de servidores de outros gover-
  • 12. nos que estejam à disposição do município, analisando a oportunidade de devolvê-los aos órgãos de origem. Levantar os Contratos de Terceirização de Mão de Obras e Termos de Parceria com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, examinando a oportunidade de rescisão ou continuidade. Verificar os contratos de duração continuada (locação e serviços), para analisar a 12 continuidade ou a rescisão unilateral destes pela Administração. Fixar os subsídios, examinando as leis municipais que fixaram a remuneração dos agentes políticos e determinar, se necessário, a elaboração correta da folha de paga-mento respectiva. Examinar os Planos de Cargos e Carreira existentes para tomar as providências necessárias ao cumprimento das disposições legais. 2.2 Manter o Controle e a Avaliação dos Serviços Públicos Todos os atos de uma gestão relativos à arrecadação de receitas e realização de despesas devem ser objeto de planejamento, avaliação e controle permanentes, garantin-do a eficácia e a efetividade na prestação de serviços. Trata-se do desempenho do admi-nistrador público que deve ser registrado, medido e avaliado pela própria administração, pelos órgãos de controle externo e pela população. Nesse contexto, são três os tipos de controles a que se submete a Administração Pública: o controle interno, o controle externo e o controle social. O controle interno de cada ente deve ser exercido pela Controladoria. Caso não conste da estrutura administrativa, criar uma Unidade Municipal de Controle Interno (Controladoria). Enquanto a unidade não for estruturada, o Secretário de Finanças po-derá ficar encarregado de coordenar a produção, principalmente na Contabilidade1, dos instrumentos que deveriam ser elaborados por meio do controle interno. A Constituição Federal, no art. 74, e a Constituição Estadual, no art. 53, estabe-lecem para o sistema de controle interno as seguintes funções: a) avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos; b) comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como a aplicação de 1 IN 009/05 TCE – art. 5º, § 7º.
  • 13. 13 recursos públicos por entidades de direito privado; c) exercer o controle sobre operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres; d) apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional. Como providências do setor de Contabilidade e do Controle Interno, recomenda-se observar os itens abaixo e agir para que não haja quebra de continuidade nas ações administrativas, bem como serem encaminhadas providências para soluções de proble-mas e irregularidades encontradas: 1 Conferência da tesouraria - determinar à Comissão de Conferência da Tesouraria que verifique os valores existentes no cofre, solicite extratos bancários e elabore um Boletim de Tesouraria para conferir com o Livro Caixa Geral (e/ou controles informa-tizados) versus documentação respectiva, entregue quando da passagem do cargo. Caso os saldos não coincidam, tomar as providências cabíveis. Caso o Prefeito tenha sido re-eleito, deverá determinar a conferência, da mesma forma, para que não haja divergência de um exercício para outro e implicações com a prestação de contas; 2 Segredo do Cofre - determinar que seja mudado o segredo do cofre, para que o novo tesoureiro seja responsabilizado pela guarda dos valores em tesouraria; 3 Plano Plurianual – Examinar o PPA existente, em vigor, e verificar a correspondência com o orçamento municipal; 4 Orçamento - examinar o Orçamento do Município para o exercício em vigor, com vistas a verificar as despesas nele autorizadas e os programas consignados; 5 Programação Financeira - estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme art. 8º da LRF; 6 Restos a pagar - verificar a existência de restos a pagar, vindos de exercícios ante-riores, para dar o tratamento legal apropriado. Observar o art. 42 da LRF, que veda ao titular de Poder ou órgão, nos dois últimos quadrimestres do seu mandato, contrair obri-gação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este feito. O demonstrativo relativo a Restos a Pagar, que detalhe valor inscri-to, pagamento realizado e o montante a pagar, deve acompanhar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, nos termos do art. 53 da LRF; 7 Dívidas - verificar a existência de dívidas que tenham passado para o exercício seguin-te, com fornecedores, INSS, FGTS, PASEP, CEMAR, CAEMA e outros órgãos, entida-
  • 14. des e instituições, inclusive financeiras. Caso positivo, analisar de forma individualizada cada situação buscando, quando necessário, orientação técnica. Há restrições legais para a assunção de obrigações; 8 Precatórios - verificar os precatórios existentes, datas e valores das exigibilidades, bem como dotação no orçamento suficiente para o empenhamento da despesa. Analisar de forma individualizada cada precatório já inscrito no Orçamento ou cuja inscrição já tiver sido efetivada perante o Tribunal competente, visando detectar possíveis irregula-ridades na sua formação e danos ao erário municipal, para que seja impetrada medida judicial cabível. Examinar os precatórios incluídos no Orçamento, à luz do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido por meio da Emenda Constitucional nº 30/2000. Dar busca junto à distribuição do foro local, Tribunal de Justiça, Tribunal Regional do Trabalho e Seção da Justiça Federal do Estado, a respeito das ações judiciais em que o Município ou qualquer órgão da Administração Indireta figure num dos pólos da relação processual (requerente ou requerido); 9 Convênios - examinar os convênios existentes, confrontando a documentação com a execução, inclusive prestações de contas. Caso já tenha nomeado gestor de convênios, cabe a este, juntamente com o responsável pelo Controle Interno, tal levantamento; 10 Pendências de Prestações de Contas de Recursos Transferidos - verificar a exis-tência de convênios pendentes de prestação de contas ou inadimplência junto aos órgãos de outras esferas de governo; 11 Concessão e Permissão de Uso - verificar a existência de contratos de permissão ou concessão de serviços públicos; 12 Contratos de Execução de Obras: levantar todos os contratos em execução, inclu-sive 14 aqueles destinados à execução de obras e serviços; 13 Obras em Andamento - é conveniente nomear comissão para inspecionar as obras em andamento e que se formalize um relatório contendo informações sobre o que foi pago e o que foi executado, juntamente com a Secretaria de Obras; 14 Software de Contabilidade e Orçamento Público - verificar se existe software de contabilidade e orçamento público instalado no computador da Prefeitura e se há instrução e operadores que conheçam seu funcionamento. Verificar ainda se o software é de propriedade da Prefeitura ou se há contrato de locação com alguma empresa. Caso exista o software, verificar se o orçamento do exercício em vigor já está implantado no computador. Caso contrário, procurar o contador responsável, conforme art.5º, §7º,
  • 15. IN 09/05 – TCE-MA, para tomar as providências cabíveis, no sentido de funcionar a contabilidade; 15 Rotinas de sistemas - verificar se os sistemas existentes têm as rotinas de funciona-mento 15 do Controle Interno da Prefeitura. Caso não exista, ouvir a assessoria contábil e financeira; 16 Situação do Setor Tributário - verificar se o Setor Tributário é informatizado ou manual, bem como saber se existe cadastro e controle de arrecadação confiável; 17 Processo junto ao TCE - verificar os processos pendentes junto ao Tribunal de Con-tas que possam prejudicar o Município. Há decisões que recomendam providências para que falhas não se repitam nos exercícios seguintes; 18 Prestação de Contas de Subvenções concedidas - levantar subvenções e auxílios concedidos a terceiros, cuidando de exigir as respectivas prestações de contas; 19 Depósitos Judiciais - verificar a existência de depósitos judiciais e comunicar ao setor jurídico; 20 Demonstrativos Financeiros do FUNDEB - examinar os balancetes do FUNDEB, verificar as previsões e fazer as projeções para ver se gastos estão dentro das limitações legais, respeitando o percentual MÍNIMO de 60% DESTES RECURSOS A SEREM DESTINADOS ANUALMENTE À REMUNERAÇÃO DOS profissionais do magisté-rio (PROFESSORES E PROFISSIONAIS QUE EXERCEM ATIVIDADE DE SUPOR-TE PEDAGÓGICO, TAIS COMO: DIREÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR, PLANEJAMENTO, INSPEÇÃO, SUPERVISÃO E ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL) EM EFETIVO EXERCÍCIO NA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA (REGULAR, ES-PECIAL, INDÍGENA, SUPLETIVO), do início ao fim do exercício; 21 Saldo de Créditos Adicionais - examinar se existem saldos de créditos adicionais abertos nos últimos cento e vinte dias do exercício, que precisem ser reabertos no exer-cício seguinte, consoante § 2º do art. 167 da Constituição Federal; 22 Despesa Total do Legislativo Municipal - levantar a receita tributária e de transfe-rências constitucionais, realizadas no exercício anterior, relativa à base de cálculo esta-belecida no art. 29-A da Constituição Federal, para efeito de determinação do valor a ser transferido ao Poder Legislativo Municipal, impreterivelmente até o dia 20 de cada mês; 23 Lei que fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários municipais - verificar a lei específica, de iniciativa da Câmara Municipal e sancionada pelo Prefeito, em cada legislatura para a subseqüente, que fixou a remuneração dos agentes políticos e secretários municipais, para que não sejam pagos subsídios fora do limite legal ou em
  • 16. desacordo com a legislação. Caso não exista, ouvir a assessoria jurídica; 24 Licitações em andamento – verificar se as licitações em curso obedecem à legisla-ção pertinente e tomar as providências necessárias para concluí-las, revogá-las ou anulá-las, na forma da Lei, conforme o caso. Observar ainda a IN 06/2003-TCE/MA, com as alterações da IN 19/2008-TCE/MA - que trata sobre a fiscalização de atos e contratos, bem como dos convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, realiza-dos pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta dos Poderes Públicos, bem como pelo Ministério Publico Estadual e Tribunal de Contas do Estado do Mara-nhão - durante todo o mandato. O controle externo é exercido pelo Poder Legislativo, com o auxílio dos Tri-bunais de Contas, e se destina ao exercício das atividades fiscalizadoras definidas nos incisos I a XI do art. 71 da Constituição Federal e nos incisos I a XII do art. 51 da Cons-tituição Estadual. O controle social é exercido pela sociedade, geralmente através dos conselhos de controle social, por meio de participação em audiências públicas e pelo exercício de prerrogativas que o ordenamento jurídico faculta. 16
  • 17. 17 II ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 1 ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA No âmbito da Administração Tributária, o prefeito ao assumir os destinos do Município deverá, de imediato, proceder ao levantamento da situação atual dos órgãos que compõem a Secretaria de Finanças, a fim de avaliar o desempenho e identificar as principais deficiências da estrutura, partindo para a execução de um plano de trabalho para aprimoramento das ações de governo a serem trabalhadas, tais como: 1 Verificar se a legislação tributária municipal encontra-se atualizada, compatí-vel com a ordem constitucional e o Sistema Tributário Nacional. Caso con-trário, é imprescindível a atualização de imediato; 2 Adequar a tributação às necessidades e possibilidades do município; 3 Analisar o comportamento da receita tributária própria do Município dos qua-tro últimos exercícios, identificando os fatores que influenciaram a sua evolu-ção; 4 Levantar a dívida ativa tributária, que é o crédito da Fazenda Pública prove-niente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e tomar providências para a cobrança administrativa ou judicial; 5 Promover um trabalho de atualização dos cadastros imobiliário e econômico, deixando o órgão arrecadador bem informado, já que aqueles têm como fina-lidade principal servir de suporte ao planejamento fazendário; 6 Treinar pessoal para execução de tarefas; 7 Dotar o Departamento da Receita Tributária do aparelho fiscalizador, instru-mento essencial para provocar o incremento da receita; 8 Criar mecanismo para desenvolver um trabalho de ação fiscalizadora junto ao contribuinte, evitando evasão de receitas; 9 Promover, periodicamente, campanhas de incentivo fiscal; 10 Organizar campanhas de informação tributária junto à comunidade;
  • 18. 11 Expedir Editais e Avisos relativos ao cumprimento de obrigações tributárias. É imprescindível, portanto, montar uma boa estrutura de administração tributária 18 para facilitar o gerenciamento dos recursos do município. 2 GESTÃO FISCAL 2.1 Relatório de Gestão Fiscal O Relatório de Gestão Fiscal – RGF é um instrumento de acompanhamento da Gestão Governamental, notadamente no aspecto financeiro, exigido pelo art. 54 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Este relatório deve ser feito e publicado a cada quadrimestre. Aos municípios com população abaixo de 50.000 habitantes, a LRF facultou a divulgação semestral, mas, se ultrapassar os limites re-lativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, e enquanto perdurar esta situação, o município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação (quadrimestral) e de retorno ao limite. No último quadrimestre o RGF conterá os demonstrativos determinados pela Instrução Normativa 008/2003-TCE/MA, art.142. O prefeito, no início de mandato, deve verificar a existência dos RGF do primei-ro e do segundo quadrimestres, publicados nos meses de maio e setembro do exercício anterior. O RGF do último quadrimestre do exercício anterior será elaborado durante o mês de janeiro do exercício seguinte, com base nos registros contábeis do exercício encerrado em 31 de dezembro. É importante examinar os RGF dos quadrimestres anteriores, para ver a posição do Município diante da Lei de Responsabilidade Fiscal. Pode ser necessário tomar pro-vidências para que os índices que tiverem ultrapassado retornem aos limites da LRF. Esse Relatório é entregue ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, confor-me IN 008/2003 e 009/2005 – TCE-MA. 2.2 Relatório Resumido de Execução Orçamentária Foi estabelecido pela Constituição Federal/88 (art.165, § 3º) e regulamentado 2 Anexo I – Demonstrativo da Despesa com Pessoal; Anexo II – Demonstrativo da Dívida Consolidada; Anexo III – Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores; Anexo IV – Demonstrativo das Operações de Crédito; Anexo V – Demonstrativo das Disponibilidades de Caixa; Anexo VI – Demonstrativo dos Restos a Pagar ; Anexo VII – Demonstrativo dos Limites
  • 19. pelo art. 52 da LRF. É um instrumento de acompanhamento da Gestão Governamental, especialmente nos aspectos orçamentário e financeiro com publicação bimestral. 19 No último bimestre do exercício, o RREO será composto dos demonstrativos determinados pela IN 008/03, art.123. Os demonstrativos que compõem esse Relatório são importantes para o acompa-nhamento gerencial e financeiro do Município. Verificar o RREO do 5º bimestre, uma vez que o último (6º bimestre) será elaborado durante o mês de janeiro subsequente, com base nos registros contábeis do exercício anterior. Esse Relatório também é envia-do, bimestralmente, ao TCE-MA. O prefeito recém-empossado deve verificar a situação do Município quanto às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, observando nos demonstrativos existen-tes os valores registrados, em comparação com os índices e limites estipulados na LRF. É também uma excelente fonte de informações para o gestor do município. 3 EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE E PREVIDÊNCIA SO-CIAL A fim de garantir esses benefícios à população, o prefeito deve realizar as se-guintes ações: 3.1 Educação Verificar o Sistema Municipal de Educação, incluindo: rede física; estado de conservação das escolas; número de professores; número de salas de aula; quantidade de mobiliário escolar; número de alunos que consta do censo escolar junto ao MEC/ FUNDEB e outros. Devem ser cumpridas as normas constantes das Instruções Norma-tivas 009/05 e 14/07, com seus respectivos anexos. O número de alunos devidamente matriculados no ensino pré-escolar e fundamental servirá de base para transferência de recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. Conhecer a situação funcional dos servidores e profissionais do magistério. 3 Anexo I - Balanço Orçamentário; Anexo II-Demonstrativo da Execução das Despesas por Função e Sub-função; Anexo III- Demonstrativo da Receita Corrente Líquida; Anexo V- Demonstrativo das Receitas e Despesas do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos; Anexo VI- Demonstrativo do Resultado Nomi-nal; Anexo VII- Demonstrativo do Resultado Primário; Anexo IX- Demonstrativo dos Restos a Pagar por Poder e Órgão; Anexo X- Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; Anexo XVI- Demonstrativo das Receitas Líquidas de Impostos e das Despesas Próprias com Saúde; Anexo XVII- Demonstrativo Simplificado do Relatório Resumido de Execução Orçamentária.
  • 20. Verificar o Plano de Cargos e Carreira do Magistério – PCC. Verificar a composição do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, tomando as providências necessárias para substituir os membros que deixaram de pertencer ao quadro da Prefeitura. A instituição deste conselho, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, é exigência para que o Município participe do PNAE. Compete a ele receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, a prestação de contas da merenda escolar do exercício anterior, encaminhada pelo município ao Conselho. Verificar a composição dos demais conselhos (Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB - CACS, Conselho Municipal de Educação, etc.), re-lacionado com a área educacional, para tomar as providências recomendadas no item 20 anterior. Verificar se a criação do CACS está de acordo com o disposto na Portaria FNDE nº 430/2008, que estabelece procedimentos e orientações sobre a criação, composição, funcionamento e cadastramento dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, de âmbito Federal, Estadual, Distrital e Municipal. Providenciar, por meio da Secretaria de Educação, a organização do ano letivo, incluindo o planejamento escolar, convocação dos alunos para matrículas, entre outros. Seguir o Plano Municipal de Educação, se existir; caso não exista, providenciar sua elaboração nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96). 3.2 Assistência Social Verificar os Programas de Assistência Social administrados pela Assistência So-cial diretamente ou em conjunto com a Secretaria de Educação, como PETI – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, PNAE – Programa Nacional de Alimentação Esco-lar, PDDE - Dinheiro Direto na Escola e outros, para acompanhamento e providências. Verificar se existe Lei municipal instituidora de programas assistenciais e auto-rizadora da criação de entidades e instituições assistenciais voltadas para atender às ne-cessidades básicas da população carente, bem como crianças, adolescentes e portadores de necessidades especiais. Caso não exista, é necessário aprovação na Câmara, a fim de garantir a implementação dos programas respectivos. 3.3 Saúde Verificar os programas em execução, Programa de Saúde da Família - PSF, Pro-grama de Agentes Comunitários de Saúde – PACS e outros, os serviços de saúde e o fun-
  • 21. cionamento das unidades de atendimento médico e hospitalar, compreendendo o pessoal envolvido, os suprimentos e a situação da estrutura física, para tomar as providências necessárias ao bom desempenho do Sistema Único de Saúde a cargo do município. 21 É importante que a equipe do Secretário de Saúde faça um Relatório da si-tuação existente e o encaminhe para providências, inclusive quanto à criação de novos programas que deverão ser incluídos no PPA a ser entregue à Câmara. 3.4 Previdência Social Verificar qual o regime previdenciário do município. 3.4.1 Se filiado ao Regime Geral da Previdência Social: a levantar os valores das contribuições patronais e do servidor (IN–009/05 – TCE-MA); b) proceder ao levantamento do histórico dos valores descontados do FPM; c) identificar a existência de Termos de Confissão e parcelamento de dívidas, observando possibilidades de revisão; d) verificar se os valores inscritos na dívida fundada, se houver, correspondem à realidade do débito; e) verificar se o saldo da Dívida Flutuante, se houver, referente à retenção dos servidores municipais corresponde à realidade de débito para com o INSS; f) verificar a validade da Certidão Negativa de Débito - CND; g) promover estudos de viabilidade de implementação de regime próprio. 3.4.2 Se existir regime próprio: a) analisar a legislação previdenciária municipal, identificando a necessidade de atualização e adequação à Constituição Federal e legislação correlata; b) verificar a validade do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP; c) emitir o extrato previdenciário, visando identificar situações irregulares; d) levantar os valores de contribuição patronal e do servidor, verificar o seu efe-
  • 22. tivo recolhimento e a elaboração e encaminhamento ao MPS do comprovante de repasse; e) verificar a existência de estudo atuarial e a sua validade; g) verificar se o demonstrativo financeiro vem sendo elaborado bimestralmente; h) identificar se os atos e fatos contábeis estão regularmente registrados, confor-me preceitua a Lei 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e Portarias do MPS; i) verificar se os demonstrativos de ordem orçamentária e financeira do RPPS 22 estão sendo encaminhados regularmente ao TCE, a teor da Resolução TCE 04/93. 4. OBRAS E SERVIÇOS URBANOS Acompanhamento das obras por engenheiro: a Secretaria de Obras deve ter em seus quadros ou contratar profissional de engenharia para acompanhar as obras e serviços de engenharia, desde os projetos até o recebimento definitivo, passando pelo gerenciamento diário, conforme determinam as normas do CREA e da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores. Existência de Projeto Básico: a Lei Federal nº 8666, de 21.06.93, com altera-ções posteriores, determina que antes de iniciar a licitação, para contratação de obras ou serviços, é obrigatória a existência de Projeto Básico aprovado pela autoridade compe-tente, orçamento detalhado em planilhas e a existência de créditos orçamentários com dotação suficiente para conclusão total da obra. Tabela de Preços de Referência para Obras Públicas: O Município deve ter também uma tabela oficial, aprovada por Decreto, dos preços de todos os itens de obras e serviços de engenharia, incluindo materiais e mão-de-obra. Controle de Obras Públicas: O Município, por meio da Secretaria de Obras, precisa ter um controle completo de todas as obras e serviços contratados, em execução e realizados, direta e indiretamente, contendo: • Cópia do Projeto Básico; • Cópia do Projeto Executivo; • Cópia das plantas; • Cópia das planilhas orçamentárias; • Cópia do Processo de Licitação; • Cópia de todos os boletins de medição;
  • 23. 23 • Relatórios diários de inspeção; • Livro de ocorrências para registro da execução de cada obra; • Cópia dos convênios e respectivos planos de aplicação, quando a obra for fi-nanciada por outras esferas de governo; • Relatórios de visitas e inspeções do Núcleo de Engenharia do Tribunal de Con-tas; • Cópia de documentos de despesas. Seguir Rigorosamente as Especificações: As especificações das obras devem ser seguidas à risca, do contrário fere as normas e os planos de aplicação quando se tratar de convênio, situações que ensejariam restituição do valor gasto e rejeição das contas. Funcionamento dos Serviços a cargo da Secretaria de Obras e Serviços ur-banos: A execução e/ou fiscalização dos serviços públicos essenciais, como limpeza pública, coleta do lixo produzido pela população, manutenção da iluminação pública, transporte de materiais e recuperação de estradas, são atribuições desta Secretaria, à qual compete examinar a estrutura existente e tomar as providências cabíveis para que estes serviços funcionem satisfatoriamente. 5. FUNDOS ESPECIAIS Existem fundos de natureza apenas contábil, como o FUNDEB e o FPM, nos quais o gestor é o próprio Prefeito, e os fundos com autonomia financeira, onde há um ordenador de despesas que gere o fundo, como é o caso do Fundo Municipal de Saúde. O Prefeito deve verificar todas as leis que instituíram fundos especiais e saber se estão implantados. Geralmente existem nos municípios os seguintes fundos: • Fundo Municipal de Saúde - FMS - o art. 77 do Ato das Disposições Cons-titucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal determina que os re-cursos dos municípios destinados a ações e serviços de saúde serão aplicados por meio de Fundo de Saúde, que será acompanhado pelo Conselho Municipal de Saúde. Caso não exista descentralização financeira da saúde, por meio de fundos, é conveniente implantá-lo, uma vez que decorre de determinação cons-titucional. • Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - a Lei traz determinações sobre instituição e funcionamento. Para que o Município receba repasses do Fundo Nacional de Assistência Social é necessário que sejam instituídos e es-tejam em efetivo funcionamento o Conselho de Assistência Social, o Fundo de Assistência Social e o Plano de Assistência Social.
  • 24. Deve o Prefeito, na forma que a Lei estabelecer, nomear os novos gestores dos fundos municipais e examinar a contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, incluindo saldo das contas, conciliações de saldos bancários e prestações de contas pendentes. 5 Dos Conselhos de Controle Social Os Conselhos são canais efetivos da população na participação da implementa-ção de políticas públicas e são garantidos por leis específicas. Diante disso o prefeito deve inicialmente verificar as leis que criaram os conselhos municipais. Existem alguns conselhos obrigatórios por legislação federal e outros exigidos por lei municipal. Exem-plo: • Conselho Municipal de Controle Social do FUNDEB; • Conselho Municipal de Alimentação Escolar; • Conselho Municipal de Educação; • Conselho Municipal de Saúde; • Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; • Conselho Municipal de Assistência Social ; • Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente; • Conselho Municipal de Desenvolvimento; • Conselho Municipal de Segurança. Verificar a formação dos Conselhos para que sejam nomeados aqueles de respon-sabilidade do Poder Executivo, brm como a forma de prover as funções de conselheiros. 24
  • 25. 25 III CONDUTAS ADMINISTRATIVAS DO PREFEITO 1 DO DEVER DE PRESTAR CONTAS O artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, torna obrigatória a Presta-ção de Contas, por qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado que administre dinheiro, bens e valores públicos. A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 49, preconiza a transparência fiscal ao disciplinar que: “As contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão dis-poníveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislati-vo e no órgão técnico responsável pela elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.” A Lei Orgânica deste Tribunal, conforme alteração ocorrida pela Lei nº 8.569, de 15 de março de 2007, estabelece que o Prefeito deverá apresentar ao Tribunal de Contas do Estado, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa municipal, a prestação de contas de governo do Município referente ao exercício financeiro anterior (Art. 9º da Lei 8.258/2005). 2 DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE Os crimes de responsabilidade, cometidos pelo prefeito municipal, são infrações político-administrativas, podendo cominar sanções como a perda de mandato e suspen-são dos direitos políticos. Dentre os crimes de responsabilidade cometidos pelo prefeito, exemplificam-se: 1 Desviar ou aplicacar indevida de rendas ou verbas públicas; 2 Empregar subvenções, auxílios, empréstimo ou recursos de qualquer nature-za, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam; 3 Ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em de-sacordo com as normas financeiras aplicáveis à espécie, incluindo-se aí, as doações às pessoas carentes sem lei específica para tanto (ver art. 26, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal); 4 Contrair qualquer tipo de empréstimo, emitir apólices ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem a devida autorização da Câmara Municipal, ou mesmo em desacordo com a lei;
  • 26. 5 Conceder empréstimos, auxílios ou subvenções sem a autorização legislativa; 6 Alienar ou onerar bens imóveis ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; 7 Adquirir bens ou realizar serviços e obras, sem o devido processo licitatório, salvo os casos expressos de dispensa ou inexigibilidade (ver. Art. 24 e 25 da Lei 8.666/93); 8 Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades, a dispensa ou a inexigibilidade; 9 Frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório. 10 Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição legal (car-gos comissionados, contratos temporários, nomeação de servidores concursa-dos etc.); 11 Realizar despesa sem o devido empenho; 12 Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda o limite estabelecido em lei (con-sultar 26 sempre a assessoria jurídica).
  • 28. Ao se tratar do Poder Legislativo Municipal, reporta-se ao art. 31 da Constituição Federal que prevê o controle externo exercido pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Esta-dos 28 ou dos Municípios, onde houver. Objetivando desenvolver suas funções típicas de legislar e fisca-lizar, as Câmaras necessitam e trabalham com uma infra-estrutura de dimensões proporcionais ao alcance de seus objetivos constitucional-mente previstos. Apresentamos, a seguir, alguns aspectos indispen-sáveis ao regular desempenho da atividade administrativa executada por esse Poder.
  • 29. 29 OBSERVAÇÕES IMPORTANTES Os limites de receitas e despesas do Legislativo estão regulamentados pelos art. 29 e 29-A da Constituição Federal, assim como na Lei de Responsabilidade Fiscal, de-vendo, o gestor público, observá-los rigorosamente. Sobre o Repasse O repasse realizado pelo Poder Executivo para o Legislativo municipal deve ocorrer até o dia 20 de cada mês, sendo observado que o somatório desses repasses mensais enviados, no exercício, não poderá ultrapassar o total das despesas com o Poder Legislativo. O total da despesa da Câmara municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais: 1 Para população de até cem mil habitantes – 8% 2 Para população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes - 7% 3 Para população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes – 6% 4 Para população acima de quinhentos mil habitantes – 5% Esses percentuais são calculados sobre a receita tributária local arrecadada no exercício anterior ao da despesa e das transferências recebidas e efetivadas também no exercício anterior, conforme caput do art. 29-A da Constituição Federal O Prefeito não pode efetuar repasse à Câmara Municipal superior aos limites acima estabelecidos, ou inferiores à proporção fixada na Lei Orçamentária, podendo incorrer em crime de responsabilidade. Base de Cálculo A base de cálculo, que serve de referência e limite máximo tanto para as despesas totais do Poder Legislativo quanto para o repasse financeiro feito pelo Poder Executivo para o Poder Legislativo, é constituída pelas receitas tributária local e de transferências realizadas no exercício imediatamente anterior. A Receita Tributária local corresponde ao somatório dos tributos municipais (IPTU, ISSQN, ITBI, taxas, contribuição de melhoria e contribuição para custeio do
  • 30. serviço de iluminação pública) efetivamente arrecadados no exercício anterior àquele em que está sendo realizada a despesa. Deve ser acrescentado à receita tributária local o produto, efetivamente realizado no exercício anterior, da arrecadação da dívida ativa tributária e das multas e juros de mora dos impostos. Convém observar que as receitas de taxas, contribuição de melhoria, contribui-ção de intervanção no domínio econômico (CIDE) e contribuição do serviço de ilumina-ção pública são utilizadas apenas como referencial para o cálculo do repasse financeiro à Câmara Municipal, não podendo o produto de sua arrecadação ser repassado, conforme disposto no § 3º do art. 3º da Instrução Normativa 04/2001, acrescido pela Instrução Normativa 020/2009. As Receitas de Transferências são as recebidas pelo município e efetivadas no 30 exercício anterior ao da execução do orçamento, decorrentes de: 1. Imposto sobre operações de câmbio, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, devido na operação de origem, incidente sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (IOF); 2. Produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer tí-tulo pelo Município, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e man-tiveram (IRRF); 3 Imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imó-veis situados na jurisdição do respectivo município (ITR); 4. Imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no respectivo território do Município (IPVA); 5. Produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à cir-culação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interes-tadual e intermunicipal e de comunicação, incluído o montante transferido a título de compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da deso-neração das exportações de produtos primários (ICMS); 6 Fundo de Participação do Município (FPM); 7 Produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, propor-cional às exportações, nos termos do inciso II e §3º do art. 159 da Constituição Federal (IPI-Exp); 8 Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, conforme § 4º do
  • 31. art. 159 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003. 31 Todas essas receitas devem ser contabilizadas pelo valor bruto, em conformidade com o Princípio do Orçamento Bruto, conforme o § 4º do art.1º da IN – 004/2001 – TCE-MA, a Decisão PL-TCE 136/03 e a Decisão PL-TCE 45/2007. Das Despesas 1 Das Despesas com Pessoal Como “despesa com pessoal” deve-se entender, o conceito estabelecido pelo art. 18, “caput”, da LRF: o somatório dos gastos do ente da Federação com ativos, inativos e pensionis-tas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reforma e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natu-reza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência A esses valores, devem ser incorporados “os valores dos contratos de terceiriza-ção de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos”, nos termos do § 1º do mencionado artigo (Decisão PL –TCE nº 25/2006). 2 Despesa com Folha de Pagamento Por “despesa com folha de pagamento” deve-se entender “o subsídio dos vere-adores, a remuneração dos servidores da Câmara (efetivos e comissionados) e a mão-de- obra terceirizada decorrente da substituição de servidores e empregados”, conforme se extrai do art. 6º da IN nº 004/2001. Nesse caso, devem estar excluídos do somatório desses valores, encargos sociais de qualquer natureza devidos pelo empregador (§3º, art. 6 º da IN nº 004/01), além dos gastos com inativos (art. 7º, da IN nº 004/01). 3 Controle da Despesa com Pessoal O Poder Legislativo Municipal, para efeito de controle da despesa com pessoal, está sujeito a dois limites percentuais, devendo prevalecer sempre o menor: • 6% da Receita Corrente Líquida do Município, conforme estabelecido na LRF. Ou seja, segundo a LRF a despesa total com pessoal do Poder Legislativo do
  • 32. Município tem como limite o percentual de 6% calculado sobre a Receita Cor-rente 32 Líquida; e • 70% da sua receita, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n 25 de 14 de fevereiro de 2000. Segundo o or-denamento constitucional, o Poder Legislativo Municipal não gastará mais do que 70% de sua receita em folha de pagamento. Esta questão está disciplinada no art. 9 º da IN 004/2001 do TCE – MA. 4 Subsídio dos Vereadores O subsídio dos vereadores será fixado por lei específica, de iniciativa da Câmara Municipal e sancionada pelo Prefeito, em cada legislatura para a subsequente, conforme prevê o art. 10 da IN 004/2001- TCE-MA. Deve ser fixado monetariamente respeitando o art. 29, inciso VI da CF/88. Con-vém ressaltar que os subsídios dos Deputados Estaduais servem de parâmetro para de-terminação do limite individual do subsídio do Vereador quando da sua fixação. O subsídio, depois de fixado, somente poderá ser alterado por lei específica, de iniciativa da Câmara dos Vereadores e sancionada pelo Prefeito Municipal, ficando as-segurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. O total da despesa com o subsídio dos vereadores não poderá ultrapassar o mon-tante de 5% da receita do município, conforme estabelece o inciso VII do art. 29 da Constituição Federal. 5 Verba Indenizatória para Vereadores As expressões “verba indenizatória”, “verba de gabinete”, “ajuda de custo”, en-tre outras expressões similares, são utilizadas de forma recorrente no dia-a-dia da exe-cução orçamentária das Câmaras municipais para denominar , na verdade, benefícios concedidos aos parlamentares para a realização de atos relacionados ao exercício da vereança que não estejam contemplados de forma elementar na dotação orçamentária do Legislativo. Podem assumir nomes diversos, mas, são despesas de apenas duas natu-rezas: indenizatórias ou remuneratórias. Verba indenizatória é o pagamento de determinados benefícios aos vereadores diretamente relacionados ao exercício da atividade parlamentar, quando concedidos de maneira esporádica e com o objetivo específico de ressarcir o parlamentar pela realiza-ção de despesas no exercício da vereança.
  • 33. 33 As verbas terão caráter remuneratório quando concedidas regularmente sem ne-cessidade de prestação de contas dos recursos recebidos. São consideradas para efeito de apuração dos limites com folha de pagamento e despesa de pessoal. Conforme a Decisão Plenária 08/2008 – TCE/MA, a verba indenizatória para vereadores deve ser feita por meio de lei de iniciativa da Câmara Municipal, e o pro-cedimento para a realização da indenização deve ser fixado em Resolução. Deve ter por finalidade única recompor ou ressarcir algumas despesas ou gastos específicos, até o limite previamente estabelecido. As despesas devem ser comprovadas pelo verea-dor beneficiado mediante documentos hábeis apresentados ao presidente da Câmara, os quais devem constar da prestação de contas da Câmara Municipal referente ao exercício financeiro respectivo. Não é permitido o pagamento de verba indenizatória aos vereadores, em razão de convocação de sessão extraordinária nos termos do art. 57, § 7º, da Constituição Fe-deral, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 50 de 14 de fevereiro de 2006
  • 34. 34 “Não existirá, pois, um Estado democráti-co de direito, sem que haja Poderes de Estado e Instituições, independentes e harmônicos entre si, bem como previsão de direitos fundamentais e instrumentos que possibilitem a fiscalização e a perpetuidade desses requisitos. Todos esses te-mas são de tal modo ligados que a derrocada de um, fatalmente acarretará a supressão dos de-mais, com o retorno do arbítrio e da ditadura.” (Alexandre de Moraes, Direito Constitucional)
  • 35. DEZ MANDAMENTOS DA GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL I Não terás crédito orçamentário com finalidade imprecisa nem dotação ilimitada (art. 5º, § 4º, da CF/88); II Não farás investimento que não conste do plano plurianual (art. 5º, § 1º, da CF/88 ); III Não criarás nem aumentarás despesa sem que haja recursos para o seu custeio (art. 17, § 1º, da LRF); IV Não deixarás de prever e arrecadar os tributos de tua competência (art. 11 da LRF); V Não aumentarás a despesa com pessoal nos últimos seis meses do teu mandato (art. 21, II, parágrafo único, da LRF); VI Não aumentarás a despesa com seguridade social sem que a sua fonte de custeio esteja assegurada (art. 24 da CF/88); VII Não utilizarás recursos recebidos por transferência para finalidade diver-sa da que foi pactuada (art. 25, § 2º, da LRF); VIII Não assumirás obrigação para com fornecedores, para pagamento a pos-teriori de bens e serviços (art. 37, IV,da LRF); IX Não realizarás operação de ARO sem que tenhas liquidado a anterior(art. 38, IV, “a”, da LRF); X Não utilizarás receita proveniente de alienação de bens para o financia-mento de despesas correntes (art. 44 da LRF).