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40282       Segunda-feira          8                            DIÁRIO DO SENADO FEDERAL                                  Dezembro     de   2003
      § 2º – Se o crime, é cometido com emprego de                                      PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 104, DE 2003
violência, grave ameaça ou fraude:                                                           (Nº 644/2003, na Casa de origem)
      Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos,
além da pena correspondente à violência.                                                            Assegura o gozo de licença-mater-
      § 3º – Se o crime é cometido com o fim de lucro,                                         nidade e licença-paternidade aos parla-
aplica-se também multa.                                                                        mentares e dá outras providências.
Casa de prostituição
      Art. 229 – Manter, por conta própria ou de tercei-                                      O Congresso Nacional decreta:
ro, casa de prostituição ou lugar destinado a encon-                                          Art. 1º Fica assegurada à parlamentar gestante
tros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro                               e ao parlamentar que seja pai, no curso respectiva-
ou mediação direta do proprietário ou gerente:                                         mente, de 120 (cento e vinte) dias e de 5 (cinco) dias.
      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e                                        Art. 2º Dentro de suas competências de mandato
multa.                                                                                 político no Poder Legislativo, uma licença, (sem prejuízo
Rufianismo                                                                             dos seus subsídios ou proventos, com a duração, legisla-
                                                                                       tivas, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ado-
      Art. 230 – Tirar proveito da prostituição alheia,
                                                                                       tarão providências para inclusão nos seus sistemas jurí-
participando diretamente de seus lucros ou fazen-
                                                                                       dicos de norma, de igual conteúdo, protetiva ao gozo de
do-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a
                                                                                       licença – maternidade às suas parlamentares.
exerça:
                                                                                              Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua pu-
      Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
                                                                                       blicação.
multa.
                                                                                              O Congresso Nacional, nos termos dos arts. 48
      § 1º – Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º
                                                                                       e 61 da Constituição Federal, decreta:
do art. 227:
                                                                                              Art. 1º Fica assegurado à gestante que exerça
      Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos,
                                                                                       mandato político no Poder Legislativo federal uma li-
além da multa.
                                                                                       cença, sem prejuízos dos seus subsídios ou proven-
      § 2º – Se há emprego de violência ou grave
                                                                                       tos, com a duração de cento e vinte dias.
ameaça:
                                                                                              Art. 2º Dentro de suas competências legislativas
      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos,
                                                                                       os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, adota-
além da multa e sem prejuízo da pena corresponden-
                                                                                       rão providências para inclusão nos seus sistemas ju-
te à violência.
                                                                                       rídicos de norma de igual conteúdo, protetiva ao gozo
Tráfico de mulheres                                                                    de licença-maternidade às suas parlamentares.
        Art. 231 – Promover ou facilitar a entrada, no ter-                                   Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua pu-
ritório nacional, de mulher que nele venha exercer a                                   blicação.
prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no
estrangeiro:                                                                                                Justificação
        Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.                                        A Constituição Federal, em seu Art. 7º, assegu-
        § 1º – Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º                                rou aos trabalhadores urbanos e rurais diversos direi-
do art. 227:                                                                           tos sociais, encontrando-se dentre eles a licença-ma-
        Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.                                ternidade, descrita genericamente como “licença à
        § 2º – Se há emprego de violência, grave amea-                                 gestante» no inciso XVIII. Muito embora não se possa
ça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12                                  estender a locução “empregado”, e muito menos a de
(doze) anos, além da pena correspondente à violên-                                     “servidor público” aos agentes políticos, torna-se in-
cia.                                                                                   justo e discriminatório que somente as mulheres par-
        § 3º – Se o crime é cometido com o fim de lucro,                               lamentares não gozem de proteção constitucional à
aplica-se também multa.                                                                maternidade.
        Art. 232 – Nos crimes de que trata este Capítulo,                                    Afastadas do relevante serviço de legislar em
é aplicável o disposto nos arts. 223 e 224.                                            prol do país, amargam elas, justamente no período de
....................................................................................   plena gestação e parição, da ingratidão e do preconce-
                                                                                       ito do Estuário Normativo pátrio, Esta lei visa colocar –
                 (À Comissão de Constituição, Justiça e                                as mulheres funcionais – agentes ocupantes de ativi-
            Cidadania)                                                                 dades públicas ou privadas – em igualdade de direitos;
Dezembro     de 2003                                      DIÁRIO DO SENADO FEDERAL                             Segunda-feira   8   40283
e no mesmo patamar constitucional de valorização da                                   I – atendimento por pessoal qualificado, de
maternidade.                                                                    acordo com as diretrizes adotadas pela legislação
     Sala das Sessões, 3 de Abril de 2003. – Sandra                             educacional e em unidades autônomas; e
Rosado, Deputada Federal, Francisca Trindade,                                         II – horário de funcionamento que garanta a me-
Deputada Federal.                                                               lhor assistência à criança e à sua responsável.” (NR)
                                                                                      Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua pu-
                                                                                blicação.
             (Ás Comissão de Constituição, Justiça
        e Cidadania e Assuntos Sociais)                                           PROJETO DE LEI ORIGINAL Nº 335, DE 1995

 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 105, DE 2003                                                    Dá nova redação ao art. 89 da Lei nº
     (Nº 335, de 1995, na casa de Origem)                                               7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Exe-
                                                                                        cução Penal), que trata das penitenciári-
              Dá nova redação ao art. 89 da Lei nº                                      as de mulheres.
        7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de
        Execução Penal, que trata das peniten-                                       O Congresso Nacional decreta:
        ciárias de mulheres.                                                         Art. 1º O art. 89 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de
                                                                                1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
     O Congresso Nacional decreta:
     Art. 1º Acrescente-se o seguinte § 3º ao art. 14                                        “Art. 89. Além dos requisitos referidos
da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Exe-                                   no artigo ante+rior, a penitenciária de mu-
cução Penal:                                                                            lheres será dotada de seção para gestante
                                                                                        e parturiente e de creche com a finalidade
             “Art. 14. .................................................                de assistir ao menor desamparado cuja res-
             ..............................................................             ponsável esteja presa.”
             § 3º Será assegurado acompanha-                                          Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua pu-
        mento médico à mulher, principalmente no                                blicação.
        pré-natal e no pós-parto, extensivo ao re-
                                                                                      Art. 3º Revogam-se as disposições em contrá-
        cém-nascido.” (NR)
                                                                                rio.
     Art. 2º O § 2º do art. 83 e o art. 89 da Lei nº                                                 Justificação
7.210, de 11 de julho de 1984, passam a vigorar
com a seguinte redação:                                                                O objetivo do presente projeto de lei é adequar
                                                                                o art. 89 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de
              “Art. 83.. ................................................       11 de julho de 1984) com o art. 5º, L, da Constituição
               ..............................................................   Federal.
              § 2º Os estabelecimentos penais                                          Com efeito, a Lei de Execução Penal preocu-
        destinados a mulheres serão dotados de                                  pou-se com as condições específicas da presidiária
        berçário, onde as condenadas possam                                     no tocante ao parto e à amamentação. No entanto, o
        cuidar de seus filhos, inclusive amamen-                                art. 89 da Lei de Execução Penal não obriga a exis-
        tá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de                                tência de seções para gestantes e parturientes pre-
        idade.” (NR)                                                            sas e de creches para os filhos das presidiárias, ape-
              “Art. 89. Além dos requisitos referi-                             nas faculta a sua instalação.
        dos no art. 88, a penitenciária de mulheres                                    A Constituição Federal de 1988 foi mais longe e
        será dotada de seção para gestante e par-                               tornou obrigatória a existência de instalações a fim de
        turiente e de creche para abrigar crianças                              que as presidiárias possam amamentar seus filhos e
        maiores de 6 (seis) meses e menores de 7                                dar-lhes assistência.
        (sete) anos, com a finalidade de assistir a                                    Tendo em vista o alto grau humanitário deste
        criança desamparada cuja responsável es-                                projeto de lei, tanto para a mulher presidiária quanto
        tiver presa.                                                            para seus filhos, contamos com o endosso de nossos
                                                                                ilustres Pares para a sua aprovação.
     Parágrafo único. São requisitos básicos da se-                                    Sala das Sessões, 18 de maio de 1995. – Depu-
ção e da creche referidas neste artigo:                                         tada Fátima Pelaes.

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  • 1. 40282 Segunda-feira 8 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Dezembro de 2003 § 2º – Se o crime, é cometido com emprego de PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 104, DE 2003 violência, grave ameaça ou fraude: (Nº 644/2003, na Casa de origem) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena correspondente à violência. Assegura o gozo de licença-mater- § 3º – Se o crime é cometido com o fim de lucro, nidade e licença-paternidade aos parla- aplica-se também multa. mentares e dá outras providências. Casa de prostituição Art. 229 – Manter, por conta própria ou de tercei- O Congresso Nacional decreta: ro, casa de prostituição ou lugar destinado a encon- Art. 1º Fica assegurada à parlamentar gestante tros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro e ao parlamentar que seja pai, no curso respectiva- ou mediação direta do proprietário ou gerente: mente, de 120 (cento e vinte) dias e de 5 (cinco) dias. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e Art. 2º Dentro de suas competências de mandato multa. político no Poder Legislativo, uma licença, (sem prejuízo Rufianismo dos seus subsídios ou proventos, com a duração, legisla- tivas, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ado- Art. 230 – Tirar proveito da prostituição alheia, tarão providências para inclusão nos seus sistemas jurí- participando diretamente de seus lucros ou fazen- dicos de norma, de igual conteúdo, protetiva ao gozo de do-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a licença – maternidade às suas parlamentares. exerça: Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua pu- Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e blicação. multa. O Congresso Nacional, nos termos dos arts. 48 § 1º – Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º e 61 da Constituição Federal, decreta: do art. 227: Art. 1º Fica assegurado à gestante que exerça Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, mandato político no Poder Legislativo federal uma li- além da multa. cença, sem prejuízos dos seus subsídios ou proven- § 2º – Se há emprego de violência ou grave tos, com a duração de cento e vinte dias. ameaça: Art. 2º Dentro de suas competências legislativas Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, adota- além da multa e sem prejuízo da pena corresponden- rão providências para inclusão nos seus sistemas ju- te à violência. rídicos de norma de igual conteúdo, protetiva ao gozo Tráfico de mulheres de licença-maternidade às suas parlamentares. Art. 231 – Promover ou facilitar a entrada, no ter- Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua pu- ritório nacional, de mulher que nele venha exercer a blicação. prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro: Justificação Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. A Constituição Federal, em seu Art. 7º, assegu- § 1º – Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º rou aos trabalhadores urbanos e rurais diversos direi- do art. 227: tos sociais, encontrando-se dentre eles a licença-ma- Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. ternidade, descrita genericamente como “licença à § 2º – Se há emprego de violência, grave amea- gestante» no inciso XVIII. Muito embora não se possa ça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 estender a locução “empregado”, e muito menos a de (doze) anos, além da pena correspondente à violên- “servidor público” aos agentes políticos, torna-se in- cia. justo e discriminatório que somente as mulheres par- § 3º – Se o crime é cometido com o fim de lucro, lamentares não gozem de proteção constitucional à aplica-se também multa. maternidade. Art. 232 – Nos crimes de que trata este Capítulo, Afastadas do relevante serviço de legislar em é aplicável o disposto nos arts. 223 e 224. prol do país, amargam elas, justamente no período de .................................................................................... plena gestação e parição, da ingratidão e do preconce- ito do Estuário Normativo pátrio, Esta lei visa colocar – (À Comissão de Constituição, Justiça e as mulheres funcionais – agentes ocupantes de ativi- Cidadania) dades públicas ou privadas – em igualdade de direitos;
  • 2. Dezembro de 2003 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Segunda-feira 8 40283 e no mesmo patamar constitucional de valorização da I – atendimento por pessoal qualificado, de maternidade. acordo com as diretrizes adotadas pela legislação Sala das Sessões, 3 de Abril de 2003. – Sandra educacional e em unidades autônomas; e Rosado, Deputada Federal, Francisca Trindade, II – horário de funcionamento que garanta a me- Deputada Federal. lhor assistência à criança e à sua responsável.” (NR) Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua pu- blicação. (Ás Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Assuntos Sociais) PROJETO DE LEI ORIGINAL Nº 335, DE 1995 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 105, DE 2003 Dá nova redação ao art. 89 da Lei nº (Nº 335, de 1995, na casa de Origem) 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Exe- cução Penal), que trata das penitenciári- Dá nova redação ao art. 89 da Lei nº as de mulheres. 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, que trata das peniten- O Congresso Nacional decreta: ciárias de mulheres. Art. 1º O art. 89 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Acrescente-se o seguinte § 3º ao art. 14 “Art. 89. Além dos requisitos referidos da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Exe- no artigo ante+rior, a penitenciária de mu- cução Penal: lheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche com a finalidade “Art. 14. ................................................. de assistir ao menor desamparado cuja res- .............................................................. ponsável esteja presa.” § 3º Será assegurado acompanha- Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua pu- mento médico à mulher, principalmente no blicação. pré-natal e no pós-parto, extensivo ao re- Art. 3º Revogam-se as disposições em contrá- cém-nascido.” (NR) rio. Art. 2º O § 2º do art. 83 e o art. 89 da Lei nº Justificação 7.210, de 11 de julho de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação: O objetivo do presente projeto de lei é adequar o art. 89 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de “Art. 83.. ................................................ 11 de julho de 1984) com o art. 5º, L, da Constituição .............................................................. Federal. § 2º Os estabelecimentos penais Com efeito, a Lei de Execução Penal preocu- destinados a mulheres serão dotados de pou-se com as condições específicas da presidiária berçário, onde as condenadas possam no tocante ao parto e à amamentação. No entanto, o cuidar de seus filhos, inclusive amamen- art. 89 da Lei de Execução Penal não obriga a exis- tá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de tência de seções para gestantes e parturientes pre- idade.” (NR) sas e de creches para os filhos das presidiárias, ape- “Art. 89. Além dos requisitos referi- nas faculta a sua instalação. dos no art. 88, a penitenciária de mulheres A Constituição Federal de 1988 foi mais longe e será dotada de seção para gestante e par- tornou obrigatória a existência de instalações a fim de turiente e de creche para abrigar crianças que as presidiárias possam amamentar seus filhos e maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 dar-lhes assistência. (sete) anos, com a finalidade de assistir a Tendo em vista o alto grau humanitário deste criança desamparada cuja responsável es- projeto de lei, tanto para a mulher presidiária quanto tiver presa. para seus filhos, contamos com o endosso de nossos ilustres Pares para a sua aprovação. Parágrafo único. São requisitos básicos da se- Sala das Sessões, 18 de maio de 1995. – Depu- ção e da creche referidas neste artigo: tada Fátima Pelaes.