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Dosimetria da Pena
(...)a pena justa será somente a pena necessária (Von Liszt)




                              Maria Lucia Pacheco Ferreira Marques
Critério Trifásico de Fixação da
Pena
Art. 68 do Código penal
             primeira fase : analise da circunstâncias judiciais
               – circunstâncias constantes do art. 59 do CP.



1
               – Ao final da primeira fase é fixada a pena-
                 base .



 2
             segunda fase : analise das circunstâncias legais
               – circunstâncias agravantes ou
                 atenuantes previstas nos arts. 61 e segs .



  3
                 do CP
               – ao final fixa-se a pena provisória
             terceira fase : analise das causas de aumento ou
              diminuição de pena,
               – encontradas na parte geral e parte especial
               – São expressas por frações (aumenta-se
                 da metade, diminui-se de dois terços, etc)
               – a pena resultante deste processo será a pena
                 final
Primeira fase
C ircunstâncias judiciais -                                Art. 59 do
CP
   analise, criteriosa , de cada uma das oito circunstâncias judiciais
     – Individualiza a pena para cada réu e para cada infração penal praticada
   sentença sem fundamento para valoração das circunstâncias
    judiciais ou que não indica os elementos dos autos que formaram o
    convencimento do Juiz quanto a essa valoração padece de nulidade
   Situações possíveis :
     – Circunstâncias judiciais são todas favoráveis ao agente, deve fixar a
        pena-base no mínimo legal
     – circunstância judicial valorada desfavoravelmente ao condenado
           Acréscimo de um quantum ao mínimo cominado no tipo penal,
             sem extrapolar, jamais, a pena máxima in abstrato
           não podem ser valorados negativamente quando integrar:
                – definição típica
                – quando caracterizar circunstância agravante
                – causa especial de aumento de pena.
   Valor quântico para cada circunstância:
     – Não há disposição legal
     – Jurisprudência
           1/6 da pena mínima in abstrato
   Majora ou reduz, apenas, dentro dos limites legais
Primeira fase
C ircunstâncias judiciais -                           Art. 59 do
CP
   Culpabilidade do sentenciado
     – dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade
        da reprovação penal
     – Dois dos elementos da culpabilidade:
            o potencial conhecimento da ilicitude
            a exigibilidade de conduta diversa
   É um exame de valoração, de graduação que deverá expressar o
    plus da conduta típica
   Expressões utilizadas em sentenças
     – o agente agiu com culpabilidade, pois tinha a consciência da
        ilicitude do que faz
     – estelionato, pelo fato de "o agente ter agido de má-fé, sem
        importar-se com seu semelhante que sofreu o prejuízo
   Atenção : o fato de o acusado ter agido livre e conscientemente não
    pode fundamentar a exasperação da pena-base, pois, se a ação não
    fosse consciente e deliberada, inexistiria dolo. Assim o uso de tais
    expressões não autorizam a exasperação da pena base
Primeira fase
C ircunstâncias judiciais -   Art. 59 do
CP

   Antecedentes
Primeira fase
C ircunstâncias judiciais -                                    Art. 59 do
CP
   Conduta Social
     – Percebida através dos elementos indicativos da inadaptação ou do
        bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está
        integrado
           não é na sociedade que o Magistrado considera saudável ou ideal
                – Se o ambiente em que o agente se inserir for, por exemplo,
                  uma favela, não poderá o Juiz exigir-lhe comportamento típico
                  das classes sociais mais abastadas
   Destaca-se, para analise, três campos da vida: familiar, laborativo e religioso
     – analisar: o modo de agir do agente nas suas ocupações, sua
        cordialidade ou agressividade, egocentrismo ou prestatividade, rispidez
        ou finura de trato, seu estilo de vida honesto ou reprovável
   Não bastam meras conjecturas
   É necessário que se ponderem as provas produzidas nos autos: a palavra
    das testemunhas que conviveram com réu (inclusive das abonatórias),
    eventuais declarações, atestados, abaixo-assinados, etc,
   Demonstração de um comportamento habitual .
     – fato isolado na vida do condenado não revela sua conduta social, que é
        sempre permanente.
Primeira fase
C ircunstâncias judiciais -                      Art. 59 do
CP
   Personalidade
     – índole do agente, sua maneira de agir e de sentir, seu
       grau de senso moral, ou seja, a totalidade de traços
       emocionais e comportamentais do indivíduo
     – "personalidade desajustada", "ajustada", "agressiva",
       "impulsiva", "boa" ou "má“
          tecnicamente, nada informam
          É necessário fundamento baseado no conjunto
           probatório
             – Elementos para valoração: laudos psiquiátricos,
               informações trazidas pelos depoimentos
               testemunhais e, ainda, a própria experiência do
               Magistrado em seu contato pessoal com o réu
             –  Não havendo, elementos suficientes não deve, o
               juiz, hesitar em declarar que não há como valorar
               essa circunstância
Primeira fase
C ircunstâncias judiciais -                            Art. 59 do
CP
   Dos motivos
   constituem a fonte propulsora da vontade criminosa
     – Não se trata, portanto, de analisar a intensidade de dolo ou culpa
   médico que facilita a morte do paciente, diante de seu
    desmedido e incombatível sofrimento, possui motivo menos
    reprovável
   agente que mata o irmão, para que seja o único sucessor do
    patrimônio do ascendente, motivo mais reprovável.
   furto praticado pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o Juiz
    deve entender pelo não recrudescimento da pena em razão
    desta circunstância judicial pois, freqüentemente, este é o
    motivo dos crimes de furto
     – Os motivos diversos dos normais à espécie delitiva, portanto, é
       que devem ser valorados pelo Magistrado
Primeira fase
C ircunstâncias judiciais -              Art. 59 do
CP
   Das circunstâncias
   elementos do fato delitivo, acessórios ou
    acidentais, não definidos na lei penal.
     – Franco:o lugar do crime, o tempo de sua
       duração, o relacionamento existente entre autor
       e vítima, a atitude assumida pelo delinqüente no
       decorrer da realização do fato criminoso
   é mais censurável a conduta do agente que matou
    alguém na igreja ou na casa da vítima do que
    aquele que a matou em sua própria casa.
   é menos censurável o agente que se demonstrou
    sinceramente arrependido da prática delitiva do que
    aquele que comemorou o evento embriagando-se
    (desde que não configure arrependimento eficaz)
Primeira fase
C ircunstâncias judiciais -                     Art. 59 do
CP
   Das conseqüências
   avaliação,do grau de intensidade da lesão jurídica
    causada à vítima ou a seus familiares
   material quando causar diminuição no patrimônio
    da vítima, sendo suscetível de avaliação
    econômica
   o dano moral implicará dor, abrangendo tanto os
    sofrimentos físicos quanto os morais
    – não se pode considerar como conseqüência desfavorável
      do crime de homicídio, a perda de uma vida
    – o fato de o agente ter ceifado a vida de um pai de família
      numerosa, o que é mais censurável do que a conduta
      daquele que assassinou uma pessoa solteira.
Primeira fase
C ircunstâncias judiciais -               Art. 59 do
CP
   Do comportamento da vítima
   Inovação trazida com a Reforma da Parte Geral do
    Código Penal, em 1984
   é preciso perquirir em que medida a vítima, com a
    sua atuação, contribuiu para a ação delituosa.
     – Muito embora o crime não possa de modo
       algum ser justificado, não há dúvida de que em
       alguns casos a vítima, com o seu agir, contribui
       ou facilita o agir criminoso,
     – essa circunstância refletir favoravelmente ao
       agente na dosimetria da pena
Primeira fase
C ircunstâncias judiciais -                    Art. 59 do
CP
   Algumas condutas da vítima :
     – vítima instiga, provoca, desafia ou facilita a conduta
        delitiva do agente
   injusta provocação da vítima: causa de diminuição de pena
     – a ser sopesada somente na terceira etapa da dosimetria,
        como ocorre no homicídio (art. 121, §1º, do CP) e nas
        lesões corporais (art. 129, §4º, do CP).
   Túlio Lima Vianna:
     – não será considerado favorável ao agente o
        comportamento da vítima pela "mera roupa provocante
        com a qual desfila a moça em local ermo, pois ninguém é
        obrigado a trajar-se com recato"
     – Por outro lado, a moça que aceita ir ao motel com um
        rapaz e lá, desiste da relação no último momento,
        certamente contribui para a prática do estupro
     – conclui o autor que: "a clara diferença entre os dois
        comportamentos das vítimas está na absoluta passividade
        do primeiro e na atividade do segundo".
Segunda fase
Circunstâncias legais - A rts. 61 e segs
Agravantes e atenuantes
 circunstâncias agravantes são somente
  aquelas previstas nos arts. 61 e 62 do Código
  Penal
   – Não majora a pena acima do máximo
     legal
 circunstâncias atenuantes são aquelas
  previstas no art. 65 do mesmo diploma legal,
  havendo ainda no art. 66 do CP a previsão de uma
  atenuante genérica
   – não reduz a pena abaixo do mínimo legal
 Valor quântico para cada circunstância:
   – Não há disposição legal
   – Jurisprudência
       1/6 da pena mínima in abstrato
 Ao final tem-se a fixação da pena provisória
Terceira fase
Causas de aumento ou diminuição de
pena
Encontradas na parte geral ou parte especial do código

    Encontrarem-se dispersas no Código
      – parte geral – Ex.: tentativa, concurso formal, crime
        continuado
      – parte especial – Ex.: art. 157 §2º, art. 155 §1º § 2º
    são facilmente identificáveis
      – sempre expressas por uma fração (aumenta-se da
        metade, diminui-se de um a dois terços, etc).
    Ordem de aplicação :
      – primeiramente são aplicadas as causas de aumento de
        pena e, em seguida, as causas de diminuição de pena.
      – a causa de diminuição de pena em razão da tentativa (art.
        14,II, do CP) será sempre a última a ser aplicada.
    Pena pode ultrapassar os limites mínimos e
     máximos
Definição do regime inicial
de cumprimento de pena
 Após a fixação do quantum da
  pena definitiva, o regime inicial de
  cumprimento de pena será
  definido com base no art. 33 do
  Código Penal.
 Regime integralmente fechado:
  art. 2º, §1º, lei nº 8.072/90
Substituição da pena
   última etapa no processo de fixação da pena e deverá
    observar o disposto no art. 44 do Código Penal .
   Os requisitos para a substituição da pena são:
     – 1) crime culposo ou crime doloso com pena inferior a 4 (quatro)
        anos;
     – 2) o crime não ter sido praticado com violência ou grave ameaça;
     – 3) o réu não ser reincidente no mesmo crime (reincidência
        específica);
     – 4) as circunstâncias judiciais serem favoráveis.  Obviamente se o
        juiz considerou na primeira fase da fixação da pena as
        circunstâncias judiciais favoráveis ao réu para fixar a pena-base,
        estas circunstâncias também devem ser consideradas favoráveis
        quando da análise da substituição da pena.
   As penas iguais ou inferiores a 1(um) ano serão substituídas
    por uma prestação pecuniária ou uma restritiva de direitos.
   As penas superiores a 1(um) ano serão substituídas por uma
    prestação pecuniária e uma restritiva de direitos ou por duas
    restritivas de direitos.           
Substituição da pena
   Notas
   A prestação pecuniária não obedece ao critério de fixação com base
    em dias-multa, devendo ser determinada uma importância entre
    1(um) e 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos
   O código se refere a prestação pecuniária e, portanto, não é de
    boa técnica a fixação de pagamento de cestas básicas, uma vez que
    não são pecúnia (dinheiro) e podem ter valor variável.
   A prestação pecuniária deve ser paga preferencialmente a vítima,
    mas se por qualquer motivo esta não puder receber o pagamento
    (vítima de homicídio culposo, por exemplo) o pagamento será feito a
    seus dependentes. Não havendo vítima nem dependentes ou no
    caso de não haver uma vítima determinada (crimes contra a saúde
    pública, por exemplo) a prestação pecuniária será paga a entidades
    assistenciais.
   A prestação de serviços comunitários só pode ser aplicada em
    penas superiores a 6 (seis) meses e será cumprida à razão de 1
    (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não
    prejudicar a jornada normal de trabalho, tudo nos termos do art. 46
    do CP.

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Calculo da dosimetria da pena

  • 1. Dosimetria da Pena (...)a pena justa será somente a pena necessária (Von Liszt) Maria Lucia Pacheco Ferreira Marques
  • 2. Critério Trifásico de Fixação da Pena Art. 68 do Código penal  primeira fase : analise da circunstâncias judiciais – circunstâncias constantes do art. 59 do CP. 1 – Ao final da primeira fase é fixada a pena- base . 2  segunda fase : analise das circunstâncias legais – circunstâncias agravantes ou atenuantes previstas nos arts. 61 e segs . 3 do CP – ao final fixa-se a pena provisória  terceira fase : analise das causas de aumento ou diminuição de pena, – encontradas na parte geral e parte especial – São expressas por frações (aumenta-se da metade, diminui-se de dois terços, etc) – a pena resultante deste processo será a pena final
  • 3. Primeira fase C ircunstâncias judiciais - Art. 59 do CP  analise, criteriosa , de cada uma das oito circunstâncias judiciais – Individualiza a pena para cada réu e para cada infração penal praticada  sentença sem fundamento para valoração das circunstâncias judiciais ou que não indica os elementos dos autos que formaram o convencimento do Juiz quanto a essa valoração padece de nulidade  Situações possíveis : – Circunstâncias judiciais são todas favoráveis ao agente, deve fixar a pena-base no mínimo legal – circunstância judicial valorada desfavoravelmente ao condenado  Acréscimo de um quantum ao mínimo cominado no tipo penal, sem extrapolar, jamais, a pena máxima in abstrato  não podem ser valorados negativamente quando integrar: – definição típica – quando caracterizar circunstância agravante – causa especial de aumento de pena.  Valor quântico para cada circunstância: – Não há disposição legal – Jurisprudência  1/6 da pena mínima in abstrato  Majora ou reduz, apenas, dentro dos limites legais
  • 4. Primeira fase C ircunstâncias judiciais - Art. 59 do CP  Culpabilidade do sentenciado – dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal – Dois dos elementos da culpabilidade:  o potencial conhecimento da ilicitude  a exigibilidade de conduta diversa  É um exame de valoração, de graduação que deverá expressar o plus da conduta típica  Expressões utilizadas em sentenças – o agente agiu com culpabilidade, pois tinha a consciência da ilicitude do que faz – estelionato, pelo fato de "o agente ter agido de má-fé, sem importar-se com seu semelhante que sofreu o prejuízo  Atenção : o fato de o acusado ter agido livre e conscientemente não pode fundamentar a exasperação da pena-base, pois, se a ação não fosse consciente e deliberada, inexistiria dolo. Assim o uso de tais expressões não autorizam a exasperação da pena base
  • 5. Primeira fase C ircunstâncias judiciais - Art. 59 do CP  Antecedentes
  • 6. Primeira fase C ircunstâncias judiciais - Art. 59 do CP  Conduta Social – Percebida através dos elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado  não é na sociedade que o Magistrado considera saudável ou ideal – Se o ambiente em que o agente se inserir for, por exemplo, uma favela, não poderá o Juiz exigir-lhe comportamento típico das classes sociais mais abastadas  Destaca-se, para analise, três campos da vida: familiar, laborativo e religioso – analisar: o modo de agir do agente nas suas ocupações, sua cordialidade ou agressividade, egocentrismo ou prestatividade, rispidez ou finura de trato, seu estilo de vida honesto ou reprovável  Não bastam meras conjecturas  É necessário que se ponderem as provas produzidas nos autos: a palavra das testemunhas que conviveram com réu (inclusive das abonatórias), eventuais declarações, atestados, abaixo-assinados, etc,  Demonstração de um comportamento habitual . – fato isolado na vida do condenado não revela sua conduta social, que é sempre permanente.
  • 7. Primeira fase C ircunstâncias judiciais - Art. 59 do CP  Personalidade – índole do agente, sua maneira de agir e de sentir, seu grau de senso moral, ou seja, a totalidade de traços emocionais e comportamentais do indivíduo – "personalidade desajustada", "ajustada", "agressiva", "impulsiva", "boa" ou "má“  tecnicamente, nada informam  É necessário fundamento baseado no conjunto probatório – Elementos para valoração: laudos psiquiátricos, informações trazidas pelos depoimentos testemunhais e, ainda, a própria experiência do Magistrado em seu contato pessoal com o réu –  Não havendo, elementos suficientes não deve, o juiz, hesitar em declarar que não há como valorar essa circunstância
  • 8. Primeira fase C ircunstâncias judiciais - Art. 59 do CP  Dos motivos  constituem a fonte propulsora da vontade criminosa – Não se trata, portanto, de analisar a intensidade de dolo ou culpa  médico que facilita a morte do paciente, diante de seu desmedido e incombatível sofrimento, possui motivo menos reprovável  agente que mata o irmão, para que seja o único sucessor do patrimônio do ascendente, motivo mais reprovável.  furto praticado pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o Juiz deve entender pelo não recrudescimento da pena em razão desta circunstância judicial pois, freqüentemente, este é o motivo dos crimes de furto – Os motivos diversos dos normais à espécie delitiva, portanto, é que devem ser valorados pelo Magistrado
  • 9. Primeira fase C ircunstâncias judiciais - Art. 59 do CP  Das circunstâncias  elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não definidos na lei penal. – Franco:o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre autor e vítima, a atitude assumida pelo delinqüente no decorrer da realização do fato criminoso  é mais censurável a conduta do agente que matou alguém na igreja ou na casa da vítima do que aquele que a matou em sua própria casa.  é menos censurável o agente que se demonstrou sinceramente arrependido da prática delitiva do que aquele que comemorou o evento embriagando-se (desde que não configure arrependimento eficaz)
  • 10. Primeira fase C ircunstâncias judiciais - Art. 59 do CP  Das conseqüências  avaliação,do grau de intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares  material quando causar diminuição no patrimônio da vítima, sendo suscetível de avaliação econômica  o dano moral implicará dor, abrangendo tanto os sofrimentos físicos quanto os morais – não se pode considerar como conseqüência desfavorável do crime de homicídio, a perda de uma vida – o fato de o agente ter ceifado a vida de um pai de família numerosa, o que é mais censurável do que a conduta daquele que assassinou uma pessoa solteira.
  • 11. Primeira fase C ircunstâncias judiciais - Art. 59 do CP  Do comportamento da vítima  Inovação trazida com a Reforma da Parte Geral do Código Penal, em 1984  é preciso perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação, contribuiu para a ação delituosa. – Muito embora o crime não possa de modo algum ser justificado, não há dúvida de que em alguns casos a vítima, com o seu agir, contribui ou facilita o agir criminoso, – essa circunstância refletir favoravelmente ao agente na dosimetria da pena
  • 12. Primeira fase C ircunstâncias judiciais - Art. 59 do CP  Algumas condutas da vítima : – vítima instiga, provoca, desafia ou facilita a conduta delitiva do agente  injusta provocação da vítima: causa de diminuição de pena – a ser sopesada somente na terceira etapa da dosimetria, como ocorre no homicídio (art. 121, §1º, do CP) e nas lesões corporais (art. 129, §4º, do CP).  Túlio Lima Vianna: – não será considerado favorável ao agente o comportamento da vítima pela "mera roupa provocante com a qual desfila a moça em local ermo, pois ninguém é obrigado a trajar-se com recato" – Por outro lado, a moça que aceita ir ao motel com um rapaz e lá, desiste da relação no último momento, certamente contribui para a prática do estupro – conclui o autor que: "a clara diferença entre os dois comportamentos das vítimas está na absoluta passividade do primeiro e na atividade do segundo".
  • 13. Segunda fase Circunstâncias legais - A rts. 61 e segs Agravantes e atenuantes  circunstâncias agravantes são somente aquelas previstas nos arts. 61 e 62 do Código Penal – Não majora a pena acima do máximo legal  circunstâncias atenuantes são aquelas previstas no art. 65 do mesmo diploma legal, havendo ainda no art. 66 do CP a previsão de uma atenuante genérica – não reduz a pena abaixo do mínimo legal  Valor quântico para cada circunstância: – Não há disposição legal – Jurisprudência  1/6 da pena mínima in abstrato  Ao final tem-se a fixação da pena provisória
  • 14. Terceira fase Causas de aumento ou diminuição de pena Encontradas na parte geral ou parte especial do código  Encontrarem-se dispersas no Código – parte geral – Ex.: tentativa, concurso formal, crime continuado – parte especial – Ex.: art. 157 §2º, art. 155 §1º § 2º  são facilmente identificáveis – sempre expressas por uma fração (aumenta-se da metade, diminui-se de um a dois terços, etc).  Ordem de aplicação : – primeiramente são aplicadas as causas de aumento de pena e, em seguida, as causas de diminuição de pena. – a causa de diminuição de pena em razão da tentativa (art. 14,II, do CP) será sempre a última a ser aplicada.  Pena pode ultrapassar os limites mínimos e máximos
  • 15. Definição do regime inicial de cumprimento de pena  Após a fixação do quantum da pena definitiva, o regime inicial de cumprimento de pena será definido com base no art. 33 do Código Penal.  Regime integralmente fechado: art. 2º, §1º, lei nº 8.072/90
  • 16. Substituição da pena  última etapa no processo de fixação da pena e deverá observar o disposto no art. 44 do Código Penal .  Os requisitos para a substituição da pena são: – 1) crime culposo ou crime doloso com pena inferior a 4 (quatro) anos; – 2) o crime não ter sido praticado com violência ou grave ameaça; – 3) o réu não ser reincidente no mesmo crime (reincidência específica); – 4) as circunstâncias judiciais serem favoráveis.  Obviamente se o juiz considerou na primeira fase da fixação da pena as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu para fixar a pena-base, estas circunstâncias também devem ser consideradas favoráveis quando da análise da substituição da pena.  As penas iguais ou inferiores a 1(um) ano serão substituídas por uma prestação pecuniária ou uma restritiva de direitos.  As penas superiores a 1(um) ano serão substituídas por uma prestação pecuniária e uma restritiva de direitos ou por duas restritivas de direitos.           
  • 17. Substituição da pena  Notas  A prestação pecuniária não obedece ao critério de fixação com base em dias-multa, devendo ser determinada uma importância entre 1(um) e 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos  O código se refere a prestação pecuniária e, portanto, não é de boa técnica a fixação de pagamento de cestas básicas, uma vez que não são pecúnia (dinheiro) e podem ter valor variável.  A prestação pecuniária deve ser paga preferencialmente a vítima, mas se por qualquer motivo esta não puder receber o pagamento (vítima de homicídio culposo, por exemplo) o pagamento será feito a seus dependentes. Não havendo vítima nem dependentes ou no caso de não haver uma vítima determinada (crimes contra a saúde pública, por exemplo) a prestação pecuniária será paga a entidades assistenciais.  A prestação de serviços comunitários só pode ser aplicada em penas superiores a 6 (seis) meses e será cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, tudo nos termos do art. 46 do CP.