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Sexta-feira
10 de Junho de 2022
7 - Ano XVI - Nº 2784
Serra Dourada
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDZDQTK4QTHFOTY0RJKZNU
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Estado da Bahia
Município de Serra Dourada
Rua Duque de Caxias s/nº, Centro – Telefax (77) 3686-2079
CEP 47.740-000 - Serra Dourada Bahia – www.serradourada.ba.gov.br
CNPJ: 14.222.277/0001-73
1/2
DECRETO Nº 38 DE 10 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre outras medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do
Município de Serra Dourada, Estado da Bahia, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA DOURADA, ESTADO DE BAHIA,
no uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na
forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço
conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego
de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
CONSIDERANDO o grande aumento de casos positivos do novo coronavírus
(COVID-19) em nosso Município;
CONSIDERANDO o aumento diário de casos positivos e em monitoramento, bem
como as deliberações emanadas do Comitê de Operações de Emergência-COE e, ainda a necessidade
de medidas mais enérgicas e emergenciais de enfrentamento e diminuição de riscos de contaminação
pela COVID 19 em nosso Município.
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto disciplina medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo
Novo Coronavírus (COVID-19), as quais deverão ser cumpridas integralmente por todos os órgãos
públicos e privados do Município de Serra Dourada/BA, além da população em geral.
Art. 2° Fica proibida a partir das 00h00m de 11 de junho de 2022 a realização de
qualquer evento festivo em todo o Município de Serra Dourada, seja de caráter público e/ou particular
pelo período de 30 dias a contar.
Art. 3º Ficam proibidas as emissões de alvarás para eventos festivos e os já emitidos
ficam suspensos até o nível de segurança dos casos de covid-19 começarem a baixar ao limite
controlável.
Art. 4° Fica autorizado o funcionamento dos bares, quiosques e assemelhados até o
horário de 23h:59m.
Parágrafo único. Durante o funcionamento dos estabelecimentos referidos neste artigo,
fica proibido a utilização de qualquer equipamento sonoro que promova a aglomeração de pessoas.
Sexta-feira
10 de Junho de 2022
8 - Ano XVI - Nº 2784
Serra Dourada
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDZDQTK4QTHFOTY0RJKZNU
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Estado da Bahia
Município de Serra Dourada
Rua Duque de Caxias s/nº, Centro – Telefax (77) 3686-2079
CEP 47.740-000 - Serra Dourada Bahia – www.serradourada.ba.gov.br
CNPJ: 14.222.277/0001-73
2/2
Art. 5° Fica proibida pelo prazo de 30 dias, a locomoção noturna, vedada a qualquer
indivíduo, a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 00h00m às
05h, no âmbito deste Município.
§ 1º Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de
deslocamento para ida e vinda a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou
situações em que fique comprovada a necessidade ou urgência.
§ 2º A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários
e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de
saúde e segurança.
Art. 6º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades
previstas na legislação municipal, sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais eventualmente
praticados, decorrente de infração à medida sanitária (art. 268 do Código Penal) e, ainda, a interdição
do estabelecimento, pelo prazo de 07 (sete) dias, ampliado para 15 (quinze) em caso de reincidência,
podendo acarretar a cassação do alvará de funcionamento.
Art. 7º Os agentes da vigilância sanitária e, os demais envolvidos no combate a
pandemia poderão exercer o seu o poder de polícia para limitar o exercício dos direitos individuais
em beneficio do interesse publico, inclusive com notificação, interdição e apreensão de mercadorias.
Art. 8º Recomenda-se que a população em geral permaneça em suas residências,
evitando-se aglomerações e saídas não essenciais, a fim de diminuir ao máximo a possibilidade de
contágio, principalmente àqueles relacionados aos grupos de risco, tais como idosos, pacientes com
doenças crônicas, imunodeprimidos.
Art. 9º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento,
inclusive os prazos fixados em qualquer de seus artigos, de conformidade com o estágio de evolução do
COVID-19.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Serra Dourada–BA, 10 de junho de 2022;
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
Auzenildo Sousa Costa
Prefeito Municipal

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  • 1. Sexta-feira 10 de Junho de 2022 7 - Ano XVI - Nº 2784 Serra Dourada CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDZDQTK4QTHFOTY0RJKZNU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Estado da Bahia Município de Serra Dourada Rua Duque de Caxias s/nº, Centro – Telefax (77) 3686-2079 CEP 47.740-000 - Serra Dourada Bahia – www.serradourada.ba.gov.br CNPJ: 14.222.277/0001-73 1/2 DECRETO Nº 38 DE 10 DE JUNHO DE 2022 Dispõe sobre outras medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do Município de Serra Dourada, Estado da Bahia, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA DOURADA, ESTADO DE BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e; CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República; CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública; CONSIDERANDO o grande aumento de casos positivos do novo coronavírus (COVID-19) em nosso Município; CONSIDERANDO o aumento diário de casos positivos e em monitoramento, bem como as deliberações emanadas do Comitê de Operações de Emergência-COE e, ainda a necessidade de medidas mais enérgicas e emergenciais de enfrentamento e diminuição de riscos de contaminação pela COVID 19 em nosso Município. DECRETA: Art. 1º Este Decreto disciplina medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), as quais deverão ser cumpridas integralmente por todos os órgãos públicos e privados do Município de Serra Dourada/BA, além da população em geral. Art. 2° Fica proibida a partir das 00h00m de 11 de junho de 2022 a realização de qualquer evento festivo em todo o Município de Serra Dourada, seja de caráter público e/ou particular pelo período de 30 dias a contar. Art. 3º Ficam proibidas as emissões de alvarás para eventos festivos e os já emitidos ficam suspensos até o nível de segurança dos casos de covid-19 começarem a baixar ao limite controlável. Art. 4° Fica autorizado o funcionamento dos bares, quiosques e assemelhados até o horário de 23h:59m. Parágrafo único. Durante o funcionamento dos estabelecimentos referidos neste artigo, fica proibido a utilização de qualquer equipamento sonoro que promova a aglomeração de pessoas.
  • 2. Sexta-feira 10 de Junho de 2022 8 - Ano XVI - Nº 2784 Serra Dourada CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDZDQTK4QTHFOTY0RJKZNU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Estado da Bahia Município de Serra Dourada Rua Duque de Caxias s/nº, Centro – Telefax (77) 3686-2079 CEP 47.740-000 - Serra Dourada Bahia – www.serradourada.ba.gov.br CNPJ: 14.222.277/0001-73 2/2 Art. 5° Fica proibida pelo prazo de 30 dias, a locomoção noturna, vedada a qualquer indivíduo, a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 00h00m às 05h, no âmbito deste Município. § 1º Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida e vinda a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a necessidade ou urgência. § 2º A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança. Art. 6º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação municipal, sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais eventualmente praticados, decorrente de infração à medida sanitária (art. 268 do Código Penal) e, ainda, a interdição do estabelecimento, pelo prazo de 07 (sete) dias, ampliado para 15 (quinze) em caso de reincidência, podendo acarretar a cassação do alvará de funcionamento. Art. 7º Os agentes da vigilância sanitária e, os demais envolvidos no combate a pandemia poderão exercer o seu o poder de polícia para limitar o exercício dos direitos individuais em beneficio do interesse publico, inclusive com notificação, interdição e apreensão de mercadorias. Art. 8º Recomenda-se que a população em geral permaneça em suas residências, evitando-se aglomerações e saídas não essenciais, a fim de diminuir ao máximo a possibilidade de contágio, principalmente àqueles relacionados aos grupos de risco, tais como idosos, pacientes com doenças crônicas, imunodeprimidos. Art. 9º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, inclusive os prazos fixados em qualquer de seus artigos, de conformidade com o estágio de evolução do COVID-19. Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Serra Dourada–BA, 10 de junho de 2022; REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE Auzenildo Sousa Costa Prefeito Municipal