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Tribunal de Contas
– 1 –
DECISÃO N.º 11/2011 – SRTCA
Processos n.os 082/2011 e 084/2011
1. Foram presentes, para fiscalização prévia da Secção Regional dos Açores do Tribunal de
Contas, os seguintes contratos de empreitada de obras públicas, celebrados pela Portos dos
Açores, SA:
Proc.º n.º 082/2011 – contrato de empreitada de prolongamento do cais a -7,00m (ZH) no
porto das Lajes, na ilha dos Flores, celebrado com a Somague Edi-
çor – Engenharia, SA, em 26-09-2011, pelo preço de 1 644 685,06
euros, acrescido de IVA, e com o prazo de execução de 12 meses.
Proc.º n.º 084/2011 – contrato de empreitada de construção de rampa para navios Ro-Ro
e Ferry, e obras complementares, no porto de S. Roque do Pico, ce-
lebrado com a ETERMAR, Empresa de Obras Terrestres e Maríti-
mas, SA, CPTP, Companhia Portuguesa de Trabalhos Portuários e
Construções, SA, OFM, Obras Públicas, Ferroviárias e Marítimas,
SA, e Irmãos Cavaco, SA, em consórcio, em 19-09-2011, pelo preço
de 3 298 957,53 euros, acrescido de IVA, e com o prazo de execução
de 12 meses.
2. Suscitaram-se, porém, dúvidas quanto à escolha do procedimento pré-contratual de ajuste
direto.
3. Relevam os seguintes factos:
3.1. Proc.º n.º 082/2011 (contrato de empreitada de prolongamento do cais a -7,00m (ZH)
no porto das Lajes, na ilha dos Flores):
Tribunal de Contas
DECISÃO N.º 11/2011 (Processos n.os
082/2011 e 084/2011)
– 2 –
a) Em 15-03-2011, o Conselho de Administração da Administração dos Portos do
Triângulo e do Grupo Ocidental, SA (doravante, APTO, SA)1
, deliberou adotar,
como procedimento pré-contratual, o ajuste direto, com convite a nove entidades,
tendo fixado o preço base de € 1 500 000,00 (Ata n.º 308);
b) Todas as propostas foram excluídas por apresentarem um preço contratual que se-
ria superior ao preço base;
c) Em 29-06-2011, o Conselho de Administração da APTO, SA, deliberou alterar o
preço base, fixando-o em € 1 650 000,00, e adotar novo ajuste direto, com convite
a quatro entidades (Ata n.º 324);
d) Na sequência dos convites endereçados, em 30-06-2011, foram apresentadas qua-
tro propostas, tendo três sido excluídas por apresentarem um preço superior ao
preço base;
e) Em 09-08-2011, o Conselho de Administração da APTO, SA, deliberou adjudicar
a empreitada à única empresa cuja proposta foi admitida (Ata n.º 331).
3.2. Proc.º n.º 084/2011 (contrato de empreitada de construção de rampa para navios Ro-
Ro e Ferry, e obras complementares, no porto de S. Roque do Pico):
a) Em 15-03-2011, o Conselho de Administração da APTO, SA, deliberou adotar o
ajuste direto como procedimento pré-contratual tendente à adjudicação da emprei-
tada, bem como convidar nove entidades a apresentar proposta (Ata n.º 308);
b) Na sequência dos convites endereçados, em 14-04-2011, foram apresentadas cin-
co propostas, tendo quatro sido excluídas por apresentarem um preço superior ao
preço base fixado no caderno de encargos (€ 3 300 000,00);
c) Em 16-06-2011, o Conselho de Administração da APTO, SA, deliberou adjudicar
a empreitada à única entidade cuja proposta foi admitida (Ata n.º 322).
3.3. No âmbito da verificação preliminar dos processos n.os
082/2011 e 084/2011, foi soli-
citado à Portos dos Açores, SA, que demonstrasse «a impossibilidade de serem pro-
porcionadas iguais condições de acesso e de participação aos interessados em contra-
1
Incorporada na Portos dos Açores, SA, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A, de 22 de
Agosto.
Tribunal de Contas
DECISÃO N.º 11/2011 (Processos n.os
082/2011 e 084/2011)
– 3 –
tar, mediante a realização de procedimento concorrencial aberto, conforme recomen-
dação formulada nos processos de fiscalização prévia n.os
133/2010 e 2/2011 (…)»2
.
3.4. Na sua resposta, a Portos dos Açores, SA sustentou, desenvolvidamente, a decisão de
adoção do ajuste direto, alegando, em síntese3
:
― A Parte II do Código dos Contratos Públicos (CCP) não é aplicável à forma-
ção dos presentes contratos. No entanto, decidiu adotar um dos procedimen-
tos pré-contratuais previstos no CCP, determinando consultar várias entida-
des, convicta que, desse modo, não só conferiria maior transparência a todo o
procedimento, como também cumpriria, em simultâneo, as recomendações
contidas nas Decisões da SRATC n.os
1/2011 e 2/2011.
― Agindo desta forma, acreditando que dava cumprimento às recomendações de
maior publicidade, a entidade adjudicante limitou-se a seguir o estipulado no
CCP, nomeadamente nos artigos 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), subalínea i), e
33.º, dos quais resulta que no sector dos transportes a Parte II do CCP apenas
é aplicável aos contratos de empreitada de obras públicas cujo valor seja igual
ou superior a € 4 845 000,00.
― Face às recomendações da SRATC e ao disposto no CCP, a entidade adjudi-
cante ficou convicta de não existirem, para os contratos de valor inferior a
€ 4 845 000,00 as mesmas exigências de publicidade que existem para os
contratos de valor igual ou superior ao limiar, nomeadamente a obrigação de
procedimentos pré-contratuais totalmente abertos.
― As aludidas Decisões da SRATC respeitam a procedimentos em que só foi
consultada uma entidade.
― Nas situações em apreço foi adotado um grau de publicidade adequado às cir-
cunstâncias da contratação a realizar, tendo sido proporcionado um ambiente
concorrencial.
2
Ofícios n.os
2015-UAT I, de 03-11-2011, e 2043-UAT I, de 09-11-2011.
3
Ofícios n.os
1133, de 29-11-2011, e 1124, de 28-11-2011, para os quais se remete.
Tribunal de Contas
DECISÃO N.º 11/2011 (Processos n.os
082/2011 e 084/2011)
– 4 –
― Depois de mencionar a Comunicação Interpretativa da Comissão 2006/C
179/02 e jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a matéria, o Presidente
do Conselho de Administração da Portos dos Açores, conclui:
… a entidade adjudicante não procurou furtar-se ao cumprimento de qual-
quer um dos princípios fundamentais da contratação pública.
Em vez disso, adoptando… um procedimento onde se proporcionou um am-
biente concorrencial, ao contrário do que se verificara nos casos das Decisões
da SRATC n.º 1/2011 e 2/2011, a entidade adjudicante estava convicta de estar
a corrigir a falha então apontada, limitando-se a seguir o que resulta expresso do
CCP e das próprias Directivas Comunitárias, alicerçada nas razões expostas.
Não obstante a convicção na bondade dos argumentos que ficam desenvol-
vidos, a entidade adjudicante obviamente que se compromete a, no futuro, con-
ferir maior publicidade em procedimentos tendentes à celebração de contratos
semelhantes, ou a seguir outras instruções, caso a SRATC entenda recomendar
nesse sentido.
3.5. Na Decisão n.º 1/2011, de 26-01-2011, foi formulada a seguinte recomendação, reite-
rada na Decisão n.º 2/2011, da mesma data4
:
No caso de contratos de valor inferior aos limiares para a aplicação das directivas re-
lativas aos contratos públicos ou quando a lei confira um poder discricionário de es-
colha do procedimento pré-contratual devem, quando possível, ser proporcionadas
iguais condições de acesso e de participação dos interessados em contratar, bem co-
mo garantir-se o mais amplo acesso aos procedimentos por parte dos interessados em
contratar, com respeito pelos princípios da igualdade e da concorrência, de modo a
salvaguardar a melhor proteção dos interesses financeiros públicos.
4. Os contratos de empreitada em causa respeitam ao sector dos transportes. O preço con-
tratual é inferior ao referido na alínea b) do artigo 16.º da Diretiva n.º 2004/17/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março (artigo 11.º, n.º 1, alínea b), subalí-
nea i), do CCP)5
.
Não restam dúvidas de que, na formação dos contratos, não é aplicável a Parte II do CCP.
À mesma conclusão se chegou nas Decisões n.os
1/2011 e 2/2011, de 26-01-2011, relati-
vamente aos procedimentos então em apreciação.
4
Proferidas nos processos de fiscalização prévia n.os
133/2010 (contrato de empreitada de reparação da cabeça
do molhe do porto das Lajes das Flores) e 2/2011 (contrato de empreitada de construção de três rampas RO-RO
no terminal de passageiros do porto da Horta), respetivamente.
5
Atualmente, o valor situa-se em € 4 845 000,00, de acordo com a redação dada pela alínea b) do n.º 1 do arti-
go 1.º do Regulamento (CE) n.º 1177/2009, da Comissão, de 30 de Novembro de 2009.
Tribunal de Contas
DECISÃO N.º 11/2011 (Processos n.os
082/2011 e 084/2011)
– 5 –
No entanto, também se salientou, nas referidas Decisões, que, na sua atividade de contra-
tação pública, a entidade adjudicante está sujeita à observância dos princípios da transpa-
rência, da igualdade e da concorrência, previstos no n.º 4 do artigo 1.º do CCP6
.
E acrescentou-se que, em matéria de escolha do procedimento pré-contratual os aludidos
princípios têm a sua aplicação privilegiada precisamente em relação à contratação de va-
lor inferior aos limiares para a aplicação das diretivas relativas aos contratos públicos. Is-
to porque, para valores superiores, prevalecem, em vez dos princípios, as regras que im-
põem procedimentos concorrenciais.
5. A entidade adjudicante alega que os procedimentos adotados envolveram a realização de
consultas a um leque alargado de entidades, compatível com os referidos princípios da
transparência, igualdade e concorrência.
Sucede que o objetivo da recomendação formulada não era o de sujeitar a entidade adjudi-
cante a um acréscimo de trabalho burocrático, incrementando o número de entidades con-
sultadas no âmbito dos procedimentos de ajuste direto, sem qualquer resultado prático. O
objetivo da recomendação é bem outro: trata-se de promover a obtenção de um leque alar-
gado de propostas, expressas em ambiente concorrencial, para, de entre elas, a entidade
adjudicante escolher a mais favorável.
A prática contratual da APTO, SA, e da Portos dos Açores, SA, que lhe sucedeu, tem se-
guido um padrão, relativamente aos contratos submetidos a fiscalização prévia, que se ca-
racteriza como segue:
— Em empreitadas de valor abaixo do limiar fixado na alínea b) do artigo 16.º da Di-
retiva n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, o
procedimento pré-contratual adotado é sempre o ajuste direto, com exclusão do
concurso público, do concurso limitado ou do procedimento de negociação;
— É consultado um leque alargado de entidades, por vezes nove por procedimento;
6
Sobre os princípios aplicáveis à contratação pública, cfr. RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, «Os princípios gerais
da contratação pública», in Estudos da Contratação Pública – I, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pp.51 e ss.
Sobre os princípios da contratação pública específicos dos procedimentos pré-contratuais, MARCELO REBELO DE
SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, tomo III, 2.ª edição, Publicações Dom Qui-
xote, Lisboa, 2009, p. 336-340.
Tribunal de Contas
DECISÃO N.º 11/2011 (Processos n.os
082/2011 e 084/2011)
– 6 –
— O resultado, todavia, é invariavelmente o mesmo: é admitida uma única proposta
com a qual a entidade adjudicante se conforma sem possibilidade de escolha;
— As restantes entidades convidadas ou não apresentam proposta ou chegam a apre-
sentar mas com preço superior ao preço base;
— A entidade adjudicante fica, assim, a braços com um leque alargado de propostas,
não para escolher a melhor, mas para as excluir por oferecerem um preço superior
ao preço base.
Deu-se mesmo um caso em que todas as propostas foram excluídas por apresentarem um
preço contratual que seria superior ao preço base7
. E, perante esta situação anómala, a en-
tidade adjudicante, em vez de socorrer-se de um procedimento que permitisse cativar ou-
tros potenciais interessados em contratar, opta por restringir o número de entidades convi-
dadas… e aumentar o preço base.
São estas razões que levam à conclusão de que os procedimentos pré-contratuais utiliza-
dos não satisfazem os objetivos da recomendação formulada, que se traduzem na obtenção
de várias propostas, mediante a atribuição de amplas e iguais condições de acesso e de
participação nos procedimentos por parte dos interessados em contratar, com respeito pe-
los princípios da igualdade e da concorrência.
A este propósito convém ter presente que a Portos dos Açores, SA, utiliza, nas obras em
causa, o dinheiro dos contribuintes posto à sua disposição pelo Governo da Região Autó-
noma dos Açores. Daí que tenha o especial dever de justificar a sua aplicação, asseguran-
do que, na atividade de contratação pública, obedece aos princípios da transparência, da
igualdade e da concorrência a que está vinculada nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do CCP.
6. Em conclusão:
a) Para a realização das empreitadas em causa, a Portos dos Açores, SA, recorreu ao
ajuste direto com consulta a várias entidades, mas em termos tais que só obteve
7
Proc.º n.º 082/2011. Uma situação com contornos parcialmente semelhantes já havia ocorrido no proc.º n.º
2/2011 (contrato de empreitada de construção de três rampas RO-RO no terminal de passageiros do porto da
Horta) em que, primeiramente, foi deliberado consultar cinco operadores, mas, num segundo momento, a opção
foi a de aumentar o preço base e consultar apenas um operador.
Tribunal de Contas
DECISÃO N.º 11/2011 (Processos n.os
082/2011 e 084/2011)
– 7 –
uma proposta em cada procedimento, de acordo, aliás, com o padrão que tem vindo
a seguir na sua prática contratual;
b) À formação dos contratos em causa não é aplicável a Parte II do CCP, mas a Portos
dos Açores, SA, está sujeita à observância dos princípios da igualdade e da concor-
rência, previstos no n.º 4 do artigo 1.º do CCP, que impõem que se proporcione
iguais condições de acesso e de participação dos interessados em contratar e que se
garanta o mais amplo acesso aos procedimentos por parte desses mesmos interessa-
dos;
c) Na fundamentação apresentada, a entidade não demonstrou a impossibilidade de
recurso a procedimento concorrencial;
d) A realização de procedimentos que não façam apelo à concorrência, sendo esta pos-
sível, é suscetível de alterar o resultado financeiro do contrato, na medida em que
não permitem acautelar a melhor proteção dos interesses financeiros públicos;
e) Acresce que a Portos dos Açores, SA, utiliza, nas obras em causa, o dinheiro dos
contribuintes posto à sua disposição pelo Governo da Região Autónoma dos Aço-
res, devendo, por isso, justificar a sua aplicação, assegurando que, na atividade de
contratação pública, obedece aos princípios da transparência, da igualdade e da
concorrência a que está vinculada nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do CCP.
7. Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 44.º Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, constitui
fundamento da recusa do visto a ilegalidade que altere ou possa alterar o resultado finan-
ceiro.
Porém:
a) A Portos dos Açores, SA, procurou acatar a recomendação formulada sobre a
matéria, mediante a realização de procedimentos de ajuste direto com convites a
diferentes entidades, tendo agora ficado claro que o acolhimento da recomenda-
ção não se basta com o mero acumular de formalidades sem resultados práticos,
mas sim através da obtenção, em cada procedimento pré-contratual, de várias
propostas apresentadas em ambiente verdadeiramente concorrencial;
Tribunal de Contas
DECISÃO N.º 11/2011 (Processos n.os
082/2011 e 084/2011)
– 8 –
b) O Presidente do Conselho de Administração da Portos dos Açores, SA, com-
prometeu-se a, no futuro, conferir maior publicidade em procedimentos tenden-
tes à celebração de contratos semelhantes;
c) A lei admite que, no caso de ilegalidade que altere ou seja suscetível de alterar o
resultado financeiro, o Tribunal possa conceder o visto e fazer recomendações
aos serviços e organismos no sentido de suprir ou evitar no futuro tais ilegalida-
des (n.º 4 do artigo 44.º da Lei n.º 98/97).
8. Assim, o Juiz da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, em sessão ordinária,
ouvidos o Ministério Público e os Assessores, decide, com os fundamentos expostos, con-
ceder o visto aos contratos em referência, e reiterar novamente a recomendação formulada
na Decisão n.º 1/2011, de 26-01-2011, e reiterada na Decisão n.º 2/2011, da mesma data,
no sentido de que, em procedimentos futuros:
— Sempre que estejam em causa contratos de valor inferior aos limiares para a
aplicação das diretivas relativas aos contratos públicos ou quando a lei confira
um poder discricionário de escolha do procedimento pré-contratual devem,
quando possível, ser proporcionadas iguais condições de acesso e de partici-
pação dos interessados em contratar, bem como garantir-se o mais amplo
acesso aos procedimentos por parte dos interessados, com respeito pelos prin-
cípios da igualdade e da concorrência, de modo a salvaguardar a melhor pro-
teção dos interesses financeiros públicos.
Emolumentos: Processo n.º 082/2011 — € 1 644,69
Processo n.º 084/2011 — € 3 298,96
Notifique-se.
Tribunal de Contas
– 9 –

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DECISÃO N.º 11/2011 – SRTCA Processos n.os 082/2011 e 084/2011

  • 1. Tribunal de Contas – 1 – DECISÃO N.º 11/2011 – SRTCA Processos n.os 082/2011 e 084/2011 1. Foram presentes, para fiscalização prévia da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, os seguintes contratos de empreitada de obras públicas, celebrados pela Portos dos Açores, SA: Proc.º n.º 082/2011 – contrato de empreitada de prolongamento do cais a -7,00m (ZH) no porto das Lajes, na ilha dos Flores, celebrado com a Somague Edi- çor – Engenharia, SA, em 26-09-2011, pelo preço de 1 644 685,06 euros, acrescido de IVA, e com o prazo de execução de 12 meses. Proc.º n.º 084/2011 – contrato de empreitada de construção de rampa para navios Ro-Ro e Ferry, e obras complementares, no porto de S. Roque do Pico, ce- lebrado com a ETERMAR, Empresa de Obras Terrestres e Maríti- mas, SA, CPTP, Companhia Portuguesa de Trabalhos Portuários e Construções, SA, OFM, Obras Públicas, Ferroviárias e Marítimas, SA, e Irmãos Cavaco, SA, em consórcio, em 19-09-2011, pelo preço de 3 298 957,53 euros, acrescido de IVA, e com o prazo de execução de 12 meses. 2. Suscitaram-se, porém, dúvidas quanto à escolha do procedimento pré-contratual de ajuste direto. 3. Relevam os seguintes factos: 3.1. Proc.º n.º 082/2011 (contrato de empreitada de prolongamento do cais a -7,00m (ZH) no porto das Lajes, na ilha dos Flores):
  • 2. Tribunal de Contas DECISÃO N.º 11/2011 (Processos n.os 082/2011 e 084/2011) – 2 – a) Em 15-03-2011, o Conselho de Administração da Administração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, SA (doravante, APTO, SA)1 , deliberou adotar, como procedimento pré-contratual, o ajuste direto, com convite a nove entidades, tendo fixado o preço base de € 1 500 000,00 (Ata n.º 308); b) Todas as propostas foram excluídas por apresentarem um preço contratual que se- ria superior ao preço base; c) Em 29-06-2011, o Conselho de Administração da APTO, SA, deliberou alterar o preço base, fixando-o em € 1 650 000,00, e adotar novo ajuste direto, com convite a quatro entidades (Ata n.º 324); d) Na sequência dos convites endereçados, em 30-06-2011, foram apresentadas qua- tro propostas, tendo três sido excluídas por apresentarem um preço superior ao preço base; e) Em 09-08-2011, o Conselho de Administração da APTO, SA, deliberou adjudicar a empreitada à única empresa cuja proposta foi admitida (Ata n.º 331). 3.2. Proc.º n.º 084/2011 (contrato de empreitada de construção de rampa para navios Ro- Ro e Ferry, e obras complementares, no porto de S. Roque do Pico): a) Em 15-03-2011, o Conselho de Administração da APTO, SA, deliberou adotar o ajuste direto como procedimento pré-contratual tendente à adjudicação da emprei- tada, bem como convidar nove entidades a apresentar proposta (Ata n.º 308); b) Na sequência dos convites endereçados, em 14-04-2011, foram apresentadas cin- co propostas, tendo quatro sido excluídas por apresentarem um preço superior ao preço base fixado no caderno de encargos (€ 3 300 000,00); c) Em 16-06-2011, o Conselho de Administração da APTO, SA, deliberou adjudicar a empreitada à única entidade cuja proposta foi admitida (Ata n.º 322). 3.3. No âmbito da verificação preliminar dos processos n.os 082/2011 e 084/2011, foi soli- citado à Portos dos Açores, SA, que demonstrasse «a impossibilidade de serem pro- porcionadas iguais condições de acesso e de participação aos interessados em contra- 1 Incorporada na Portos dos Açores, SA, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A, de 22 de Agosto.
  • 3. Tribunal de Contas DECISÃO N.º 11/2011 (Processos n.os 082/2011 e 084/2011) – 3 – tar, mediante a realização de procedimento concorrencial aberto, conforme recomen- dação formulada nos processos de fiscalização prévia n.os 133/2010 e 2/2011 (…)»2 . 3.4. Na sua resposta, a Portos dos Açores, SA sustentou, desenvolvidamente, a decisão de adoção do ajuste direto, alegando, em síntese3 : ― A Parte II do Código dos Contratos Públicos (CCP) não é aplicável à forma- ção dos presentes contratos. No entanto, decidiu adotar um dos procedimen- tos pré-contratuais previstos no CCP, determinando consultar várias entida- des, convicta que, desse modo, não só conferiria maior transparência a todo o procedimento, como também cumpriria, em simultâneo, as recomendações contidas nas Decisões da SRATC n.os 1/2011 e 2/2011. ― Agindo desta forma, acreditando que dava cumprimento às recomendações de maior publicidade, a entidade adjudicante limitou-se a seguir o estipulado no CCP, nomeadamente nos artigos 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), subalínea i), e 33.º, dos quais resulta que no sector dos transportes a Parte II do CCP apenas é aplicável aos contratos de empreitada de obras públicas cujo valor seja igual ou superior a € 4 845 000,00. ― Face às recomendações da SRATC e ao disposto no CCP, a entidade adjudi- cante ficou convicta de não existirem, para os contratos de valor inferior a € 4 845 000,00 as mesmas exigências de publicidade que existem para os contratos de valor igual ou superior ao limiar, nomeadamente a obrigação de procedimentos pré-contratuais totalmente abertos. ― As aludidas Decisões da SRATC respeitam a procedimentos em que só foi consultada uma entidade. ― Nas situações em apreço foi adotado um grau de publicidade adequado às cir- cunstâncias da contratação a realizar, tendo sido proporcionado um ambiente concorrencial. 2 Ofícios n.os 2015-UAT I, de 03-11-2011, e 2043-UAT I, de 09-11-2011. 3 Ofícios n.os 1133, de 29-11-2011, e 1124, de 28-11-2011, para os quais se remete.
  • 4. Tribunal de Contas DECISÃO N.º 11/2011 (Processos n.os 082/2011 e 084/2011) – 4 – ― Depois de mencionar a Comunicação Interpretativa da Comissão 2006/C 179/02 e jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a matéria, o Presidente do Conselho de Administração da Portos dos Açores, conclui: … a entidade adjudicante não procurou furtar-se ao cumprimento de qual- quer um dos princípios fundamentais da contratação pública. Em vez disso, adoptando… um procedimento onde se proporcionou um am- biente concorrencial, ao contrário do que se verificara nos casos das Decisões da SRATC n.º 1/2011 e 2/2011, a entidade adjudicante estava convicta de estar a corrigir a falha então apontada, limitando-se a seguir o que resulta expresso do CCP e das próprias Directivas Comunitárias, alicerçada nas razões expostas. Não obstante a convicção na bondade dos argumentos que ficam desenvol- vidos, a entidade adjudicante obviamente que se compromete a, no futuro, con- ferir maior publicidade em procedimentos tendentes à celebração de contratos semelhantes, ou a seguir outras instruções, caso a SRATC entenda recomendar nesse sentido. 3.5. Na Decisão n.º 1/2011, de 26-01-2011, foi formulada a seguinte recomendação, reite- rada na Decisão n.º 2/2011, da mesma data4 : No caso de contratos de valor inferior aos limiares para a aplicação das directivas re- lativas aos contratos públicos ou quando a lei confira um poder discricionário de es- colha do procedimento pré-contratual devem, quando possível, ser proporcionadas iguais condições de acesso e de participação dos interessados em contratar, bem co- mo garantir-se o mais amplo acesso aos procedimentos por parte dos interessados em contratar, com respeito pelos princípios da igualdade e da concorrência, de modo a salvaguardar a melhor proteção dos interesses financeiros públicos. 4. Os contratos de empreitada em causa respeitam ao sector dos transportes. O preço con- tratual é inferior ao referido na alínea b) do artigo 16.º da Diretiva n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março (artigo 11.º, n.º 1, alínea b), subalí- nea i), do CCP)5 . Não restam dúvidas de que, na formação dos contratos, não é aplicável a Parte II do CCP. À mesma conclusão se chegou nas Decisões n.os 1/2011 e 2/2011, de 26-01-2011, relati- vamente aos procedimentos então em apreciação. 4 Proferidas nos processos de fiscalização prévia n.os 133/2010 (contrato de empreitada de reparação da cabeça do molhe do porto das Lajes das Flores) e 2/2011 (contrato de empreitada de construção de três rampas RO-RO no terminal de passageiros do porto da Horta), respetivamente. 5 Atualmente, o valor situa-se em € 4 845 000,00, de acordo com a redação dada pela alínea b) do n.º 1 do arti- go 1.º do Regulamento (CE) n.º 1177/2009, da Comissão, de 30 de Novembro de 2009.
  • 5. Tribunal de Contas DECISÃO N.º 11/2011 (Processos n.os 082/2011 e 084/2011) – 5 – No entanto, também se salientou, nas referidas Decisões, que, na sua atividade de contra- tação pública, a entidade adjudicante está sujeita à observância dos princípios da transpa- rência, da igualdade e da concorrência, previstos no n.º 4 do artigo 1.º do CCP6 . E acrescentou-se que, em matéria de escolha do procedimento pré-contratual os aludidos princípios têm a sua aplicação privilegiada precisamente em relação à contratação de va- lor inferior aos limiares para a aplicação das diretivas relativas aos contratos públicos. Is- to porque, para valores superiores, prevalecem, em vez dos princípios, as regras que im- põem procedimentos concorrenciais. 5. A entidade adjudicante alega que os procedimentos adotados envolveram a realização de consultas a um leque alargado de entidades, compatível com os referidos princípios da transparência, igualdade e concorrência. Sucede que o objetivo da recomendação formulada não era o de sujeitar a entidade adjudi- cante a um acréscimo de trabalho burocrático, incrementando o número de entidades con- sultadas no âmbito dos procedimentos de ajuste direto, sem qualquer resultado prático. O objetivo da recomendação é bem outro: trata-se de promover a obtenção de um leque alar- gado de propostas, expressas em ambiente concorrencial, para, de entre elas, a entidade adjudicante escolher a mais favorável. A prática contratual da APTO, SA, e da Portos dos Açores, SA, que lhe sucedeu, tem se- guido um padrão, relativamente aos contratos submetidos a fiscalização prévia, que se ca- racteriza como segue: — Em empreitadas de valor abaixo do limiar fixado na alínea b) do artigo 16.º da Di- retiva n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, o procedimento pré-contratual adotado é sempre o ajuste direto, com exclusão do concurso público, do concurso limitado ou do procedimento de negociação; — É consultado um leque alargado de entidades, por vezes nove por procedimento; 6 Sobre os princípios aplicáveis à contratação pública, cfr. RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, «Os princípios gerais da contratação pública», in Estudos da Contratação Pública – I, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pp.51 e ss. Sobre os princípios da contratação pública específicos dos procedimentos pré-contratuais, MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, tomo III, 2.ª edição, Publicações Dom Qui- xote, Lisboa, 2009, p. 336-340.
  • 6. Tribunal de Contas DECISÃO N.º 11/2011 (Processos n.os 082/2011 e 084/2011) – 6 – — O resultado, todavia, é invariavelmente o mesmo: é admitida uma única proposta com a qual a entidade adjudicante se conforma sem possibilidade de escolha; — As restantes entidades convidadas ou não apresentam proposta ou chegam a apre- sentar mas com preço superior ao preço base; — A entidade adjudicante fica, assim, a braços com um leque alargado de propostas, não para escolher a melhor, mas para as excluir por oferecerem um preço superior ao preço base. Deu-se mesmo um caso em que todas as propostas foram excluídas por apresentarem um preço contratual que seria superior ao preço base7 . E, perante esta situação anómala, a en- tidade adjudicante, em vez de socorrer-se de um procedimento que permitisse cativar ou- tros potenciais interessados em contratar, opta por restringir o número de entidades convi- dadas… e aumentar o preço base. São estas razões que levam à conclusão de que os procedimentos pré-contratuais utiliza- dos não satisfazem os objetivos da recomendação formulada, que se traduzem na obtenção de várias propostas, mediante a atribuição de amplas e iguais condições de acesso e de participação nos procedimentos por parte dos interessados em contratar, com respeito pe- los princípios da igualdade e da concorrência. A este propósito convém ter presente que a Portos dos Açores, SA, utiliza, nas obras em causa, o dinheiro dos contribuintes posto à sua disposição pelo Governo da Região Autó- noma dos Açores. Daí que tenha o especial dever de justificar a sua aplicação, asseguran- do que, na atividade de contratação pública, obedece aos princípios da transparência, da igualdade e da concorrência a que está vinculada nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do CCP. 6. Em conclusão: a) Para a realização das empreitadas em causa, a Portos dos Açores, SA, recorreu ao ajuste direto com consulta a várias entidades, mas em termos tais que só obteve 7 Proc.º n.º 082/2011. Uma situação com contornos parcialmente semelhantes já havia ocorrido no proc.º n.º 2/2011 (contrato de empreitada de construção de três rampas RO-RO no terminal de passageiros do porto da Horta) em que, primeiramente, foi deliberado consultar cinco operadores, mas, num segundo momento, a opção foi a de aumentar o preço base e consultar apenas um operador.
  • 7. Tribunal de Contas DECISÃO N.º 11/2011 (Processos n.os 082/2011 e 084/2011) – 7 – uma proposta em cada procedimento, de acordo, aliás, com o padrão que tem vindo a seguir na sua prática contratual; b) À formação dos contratos em causa não é aplicável a Parte II do CCP, mas a Portos dos Açores, SA, está sujeita à observância dos princípios da igualdade e da concor- rência, previstos no n.º 4 do artigo 1.º do CCP, que impõem que se proporcione iguais condições de acesso e de participação dos interessados em contratar e que se garanta o mais amplo acesso aos procedimentos por parte desses mesmos interessa- dos; c) Na fundamentação apresentada, a entidade não demonstrou a impossibilidade de recurso a procedimento concorrencial; d) A realização de procedimentos que não façam apelo à concorrência, sendo esta pos- sível, é suscetível de alterar o resultado financeiro do contrato, na medida em que não permitem acautelar a melhor proteção dos interesses financeiros públicos; e) Acresce que a Portos dos Açores, SA, utiliza, nas obras em causa, o dinheiro dos contribuintes posto à sua disposição pelo Governo da Região Autónoma dos Aço- res, devendo, por isso, justificar a sua aplicação, assegurando que, na atividade de contratação pública, obedece aos princípios da transparência, da igualdade e da concorrência a que está vinculada nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do CCP. 7. Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 44.º Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, constitui fundamento da recusa do visto a ilegalidade que altere ou possa alterar o resultado finan- ceiro. Porém: a) A Portos dos Açores, SA, procurou acatar a recomendação formulada sobre a matéria, mediante a realização de procedimentos de ajuste direto com convites a diferentes entidades, tendo agora ficado claro que o acolhimento da recomenda- ção não se basta com o mero acumular de formalidades sem resultados práticos, mas sim através da obtenção, em cada procedimento pré-contratual, de várias propostas apresentadas em ambiente verdadeiramente concorrencial;
  • 8. Tribunal de Contas DECISÃO N.º 11/2011 (Processos n.os 082/2011 e 084/2011) – 8 – b) O Presidente do Conselho de Administração da Portos dos Açores, SA, com- prometeu-se a, no futuro, conferir maior publicidade em procedimentos tenden- tes à celebração de contratos semelhantes; c) A lei admite que, no caso de ilegalidade que altere ou seja suscetível de alterar o resultado financeiro, o Tribunal possa conceder o visto e fazer recomendações aos serviços e organismos no sentido de suprir ou evitar no futuro tais ilegalida- des (n.º 4 do artigo 44.º da Lei n.º 98/97). 8. Assim, o Juiz da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, em sessão ordinária, ouvidos o Ministério Público e os Assessores, decide, com os fundamentos expostos, con- ceder o visto aos contratos em referência, e reiterar novamente a recomendação formulada na Decisão n.º 1/2011, de 26-01-2011, e reiterada na Decisão n.º 2/2011, da mesma data, no sentido de que, em procedimentos futuros: — Sempre que estejam em causa contratos de valor inferior aos limiares para a aplicação das diretivas relativas aos contratos públicos ou quando a lei confira um poder discricionário de escolha do procedimento pré-contratual devem, quando possível, ser proporcionadas iguais condições de acesso e de partici- pação dos interessados em contratar, bem como garantir-se o mais amplo acesso aos procedimentos por parte dos interessados, com respeito pelos prin- cípios da igualdade e da concorrência, de modo a salvaguardar a melhor pro- teção dos interesses financeiros públicos. Emolumentos: Processo n.º 082/2011 — € 1 644,69 Processo n.º 084/2011 — € 3 298,96 Notifique-se.