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Câmara Municipal de Londrina
Estado do Paraná
PROCURADORIA JURÍDICA
ASSUNTO: Pedido de Cassação de Mandato do Prefeito.
INTERESSADO: Presidente da Câmara Municipal de Londrina e Mesa Executiva
RELATÓRIO
A Presidência e a Mesa Executiva da Câmara Municial consultam esta Procuradoria, sobre o pedido de
providências e instauração de processo de cassação de mandato, formulado por Emerson Miguel Petriv, em face do
Prefeito Municipal, em razão de supostas negativas por parte deste em responder requerimentos apresentados pelo
cidadão.
O requerente junta ao pedido cópia de requerimento direcionado ao Presidente da Companhia
Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina – CMTU, e da reiteração do mesmo – ante suposta negativa de
resposta –, datados de 28.06.2013 e 30.07.2013, respectivamente.
Ademais, formula o pedido de providências invocando o artigo 18, XIV, δ 3º da Lei Orgânica do
Município, que preconiza que:
Art. 18. Compete privativamente à Câmara Municipal:
(...)
XIV – encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito Municipal;
(...)
δ 3º. É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente
justificado, o prazo para que os pedidos de informação de que trata o inciso XIV deste artigo sejam
atendidos, importanto em infração político-administrativa do Prefeito a informação falsa, ou a recusa ou o
não cumprimento do prazo.- gf
Posteriormente ao pedido de providências, o requerente protocolizou novo requerimento na Câmara,
solicitando a juntada de cópia da Lei de Acesso à Informação – Lei 12.527/2011 –, contudo não mencionou qualquer
dispositivo da mesma na qual, em tese, o Prefeito poderia estar incurso.
Inicialmente, verifica-se que o requerimento do munícipe não foi direcionado ao Prefeito Municipal, mas
sim ao Presidente da CMTU. Assim, s.m.j., o requerente pretende imputar ao mandatário responsabilidade por ato
que deveria ser praticado – partindo do pressuposto que não houve fornecimentos das informações solicitadas – por
parte do Presidente de sociedade de economia mista, apenas nomeado pelo Prefeito.
2
Ademais, para fundamentar a pretensão menciona dispositivo da L.O.M., o qual traz a possibilidade de
deflagração de procedimento em razão da prática de infração político-administrativa, nos casos em que o Prefeito se
nega responder pedidos de informação solicitados da Câmara Municipal.
No que tange à aplicação da Lei de Acesso à Informação, mesmo ante a ausência de menção à
dispositivo de lei aplicado ao caso, é possível verificar que há a previsão no artigo 32, I, δ 2º, que no caso de recusa
deliberada – que aqui não se comprovou, haja vista que não houve sequer direcionamento do pedido ao
Prefeito –, poderá o agente público responder nas vias judiciais, o que afasta qualquer competência da Câmara na
análise da matéria.
Diante do exposto, a Procuradoria entende que o pedido de providências deve ser arquivado, em razão
do pedido de informações não ter sido direcionado ao Prefeito, mas sim ao Presidente da CMTU. E mais, a Lei
Orgânica prevê hipótese de incidência em infração político-administrativa na eventualidade do Chefe do Executivo
se negar a dar informações aos pedidos escritos formulados pela Câmara Municipal, e não por munícipe. Outrossim,
qualquer tentativa de se buscar a responsabilização com fulcro na Lei 12.527/2011, deverá ser feita por via própria,
independente da participação desta Casa de Leis.
É o parecer.
Londrina, 25 de setembro de 2013
Régis Felipe Consulo Belizário
Procurador Jurídico CML

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  • 1. Câmara Municipal de Londrina Estado do Paraná PROCURADORIA JURÍDICA ASSUNTO: Pedido de Cassação de Mandato do Prefeito. INTERESSADO: Presidente da Câmara Municipal de Londrina e Mesa Executiva RELATÓRIO A Presidência e a Mesa Executiva da Câmara Municial consultam esta Procuradoria, sobre o pedido de providências e instauração de processo de cassação de mandato, formulado por Emerson Miguel Petriv, em face do Prefeito Municipal, em razão de supostas negativas por parte deste em responder requerimentos apresentados pelo cidadão. O requerente junta ao pedido cópia de requerimento direcionado ao Presidente da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina – CMTU, e da reiteração do mesmo – ante suposta negativa de resposta –, datados de 28.06.2013 e 30.07.2013, respectivamente. Ademais, formula o pedido de providências invocando o artigo 18, XIV, δ 3º da Lei Orgânica do Município, que preconiza que: Art. 18. Compete privativamente à Câmara Municipal: (...) XIV – encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito Municipal; (...) δ 3º. É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os pedidos de informação de que trata o inciso XIV deste artigo sejam atendidos, importanto em infração político-administrativa do Prefeito a informação falsa, ou a recusa ou o não cumprimento do prazo.- gf Posteriormente ao pedido de providências, o requerente protocolizou novo requerimento na Câmara, solicitando a juntada de cópia da Lei de Acesso à Informação – Lei 12.527/2011 –, contudo não mencionou qualquer dispositivo da mesma na qual, em tese, o Prefeito poderia estar incurso. Inicialmente, verifica-se que o requerimento do munícipe não foi direcionado ao Prefeito Municipal, mas sim ao Presidente da CMTU. Assim, s.m.j., o requerente pretende imputar ao mandatário responsabilidade por ato que deveria ser praticado – partindo do pressuposto que não houve fornecimentos das informações solicitadas – por parte do Presidente de sociedade de economia mista, apenas nomeado pelo Prefeito.
  • 2. 2 Ademais, para fundamentar a pretensão menciona dispositivo da L.O.M., o qual traz a possibilidade de deflagração de procedimento em razão da prática de infração político-administrativa, nos casos em que o Prefeito se nega responder pedidos de informação solicitados da Câmara Municipal. No que tange à aplicação da Lei de Acesso à Informação, mesmo ante a ausência de menção à dispositivo de lei aplicado ao caso, é possível verificar que há a previsão no artigo 32, I, δ 2º, que no caso de recusa deliberada – que aqui não se comprovou, haja vista que não houve sequer direcionamento do pedido ao Prefeito –, poderá o agente público responder nas vias judiciais, o que afasta qualquer competência da Câmara na análise da matéria. Diante do exposto, a Procuradoria entende que o pedido de providências deve ser arquivado, em razão do pedido de informações não ter sido direcionado ao Prefeito, mas sim ao Presidente da CMTU. E mais, a Lei Orgânica prevê hipótese de incidência em infração político-administrativa na eventualidade do Chefe do Executivo se negar a dar informações aos pedidos escritos formulados pela Câmara Municipal, e não por munícipe. Outrossim, qualquer tentativa de se buscar a responsabilização com fulcro na Lei 12.527/2011, deverá ser feita por via própria, independente da participação desta Casa de Leis. É o parecer. Londrina, 25 de setembro de 2013 Régis Felipe Consulo Belizário Procurador Jurídico CML