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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO
CENTRAL DE LONDRINA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI
Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP:
86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: lon-31vj-s@tjpr.jus.br
Autos nº. 0045907-42.2017.8.16.0014
Vistos e examinados estes autos de em que é impetranteMandado de Segurança
e é impetrada CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, aquiEMERSON MIGUEL PETRIV
representado pela apontada autoridade coatora, o Sr. ,Presidente Vereador Mario Takahashi[1]
qualificados nos autos.
É narrado na petição inicial que o impetrante está respondendo a processo1.
político-administrativo em razão de denúncia veiculada na Representação n° 03/2017, cuja Comissão
Processante foi constituída na 43ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Londrina, presidida pelo
vereador Jamil Janene. Menciona que o vereador presidente da comissão processante atua irregularmente,
visto que é suplente do vereador Douglas Pinto. Invocou a norma do art. 94 do Regimento Interno da
Câmara dos Vereadores de Londrina, o qual dispõe pela vedação do suplente ocupar o cargo de presidente
de comissão.
Reputando presentes os requisitos ensejadores, postulou pela concessão de liminar
para “suspender o processamento por infração político-administrativa supostamente cometida pelo
impetrante”.
Decido.
Como bem destacado pelo impetrante, o art. 94 do Regimento Interno da Câmara2.
dos Vereadores de Londrina, proíbe os suplentes de exercer o cargo de presidente de comissão.
Art. 94. O suplente, quando convocado em caráter de substituição, assumirá os
cargos das comissões do Vereador licenciado, mas não ocupará o cargo de
.presidente de comissão
Nos termos da ata da 43ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Londrina (mov.
1.4) a Comissão Processante instaurada encontra-se presidida pelo vereador Jamil Janene. O mencionado
vereador, por sua vez, atua na condição de suplente em razão da vaga aberta em razão da licença do
vereador Douglas Carvalho Pinto (mov. 1.20).
O Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Londrina dispõe no art. 34 que
as comissões podem ser: permanentes; temporárias. As comissões possuem asi) ii) permanentes
denominações constantes no art. 35 do Regimento Interno: I – Justiça, Legislação e Redação - CJLR; II
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Criança e do Adolescente – CDDCA.
Já as comissões , designadas pelo art. 74, se constituem em:temporárias I –
especiais; II – de inquérito; e III – externas.
Ressalvado melhor juízo, entendo que a vedação constante no art. 94 do Regimento
Interno da Câmara dos Vereadores de Londrina é afeta às comissões expressamente designadas, sejam
elas permanentes ou temporárias. Nota-se que o mesmo Regimento não elenca a Comissão Processante
como modalidade típica de comissão, o que permite concluir que a vedação do art. 94, a princípio, não é
incidente ao caso.
Todavia, a questão é tratada de forma diversa pelo Decreto-lei 201/67. Isso porque
o art. 5°, I veda a participação do suplente na comissão processante. Nesse sentido, manifesta-se Tito
Costa: “Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, mas o substituto não poderá integrar
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manifestando-se expressamente pela impossibilidade do suplente integrar comissão processante.
No mesmo sentido segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp
406.907/MG, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2002, DJ
01/07/2002, p. 252 e REsp 784.945/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado
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3.Ante o exposto, determinando a suspensão dos trabalhos dadefiro a liminar
comissão processante que apura a denúncia veiculada na Representação n° 03/2017, até a designação de
novo integrante não suplente para composição da comissão processante.
Expeça-se ofício à apontada autoridade coatora para cumprimento da ordem de
segurança liminarmente deferida.
Requisitem-se, na forma do art. 7.º, I, da Lei n.º 12.016/2009, informações da4.
impetrada, no prazo de 10 dias, constando na citação a orientação para que cumpra o disposto no artigo
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A secretaria deve cumprir, também, o determinado no § 4.º do artigo 7.º (prioridade
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Janeiro, Forense, 1998, n. 157, pág. 154) - e o coator “é citado em juízo como ‘representante’ daquela pessoa, como notou Seabra Fagundes,
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Emerson Petriv

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: lon-31vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0045907-42.2017.8.16.0014 Vistos e examinados estes autos de em que é impetranteMandado de Segurança e é impetrada CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, aquiEMERSON MIGUEL PETRIV representado pela apontada autoridade coatora, o Sr. ,Presidente Vereador Mario Takahashi[1] qualificados nos autos. É narrado na petição inicial que o impetrante está respondendo a processo1. político-administrativo em razão de denúncia veiculada na Representação n° 03/2017, cuja Comissão Processante foi constituída na 43ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Londrina, presidida pelo vereador Jamil Janene. Menciona que o vereador presidente da comissão processante atua irregularmente, visto que é suplente do vereador Douglas Pinto. Invocou a norma do art. 94 do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Londrina, o qual dispõe pela vedação do suplente ocupar o cargo de presidente de comissão. Reputando presentes os requisitos ensejadores, postulou pela concessão de liminar para “suspender o processamento por infração político-administrativa supostamente cometida pelo impetrante”. Decido. Como bem destacado pelo impetrante, o art. 94 do Regimento Interno da Câmara2. dos Vereadores de Londrina, proíbe os suplentes de exercer o cargo de presidente de comissão. Art. 94. O suplente, quando convocado em caráter de substituição, assumirá os cargos das comissões do Vereador licenciado, mas não ocupará o cargo de .presidente de comissão Nos termos da ata da 43ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Londrina (mov. 1.4) a Comissão Processante instaurada encontra-se presidida pelo vereador Jamil Janene. O mencionado vereador, por sua vez, atua na condição de suplente em razão da vaga aberta em razão da licença do vereador Douglas Carvalho Pinto (mov. 1.20). O Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Londrina dispõe no art. 34 que as comissões podem ser: permanentes; temporárias. As comissões possuem asi) ii) permanentes denominações constantes no art. 35 do Regimento Interno: I – Justiça, Legislação e Redação - CJLR; II Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSKXRZVQ5HNQ7CEK8ND PROJUDI - Processo: 0045907-42.2017.8.16.0014 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Emil Tomas Goncalves:9530 13/07/2017: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
  • 2. – Finanças e Orçamento - CFO; III – Política Urbana e Meio Ambiente - PUMA; IV – Educação, Cultura e Desporto - CECD; V – Seguridade Social - CSS; VI – Desenvolvimento Econômico - CDE; VII – Segurança Pública - CSP; VIII – Administração, Serviços Públicos e Fiscalização - CASF; IX – Direitos Humanos e Defesa da Cidadania – CDHC; X - Fiscalização e Acompanhamento de Doação de Bens Públicos – CFADBP; e XI – Defesa dos Direitos da Mulher – DDM. XII – Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CDDCA. Já as comissões , designadas pelo art. 74, se constituem em:temporárias I – especiais; II – de inquérito; e III – externas. Ressalvado melhor juízo, entendo que a vedação constante no art. 94 do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Londrina é afeta às comissões expressamente designadas, sejam elas permanentes ou temporárias. Nota-se que o mesmo Regimento não elenca a Comissão Processante como modalidade típica de comissão, o que permite concluir que a vedação do art. 94, a princípio, não é incidente ao caso. Todavia, a questão é tratada de forma diversa pelo Decreto-lei 201/67. Isso porque o art. 5°, I veda a participação do suplente na comissão processante. Nesse sentido, manifesta-se Tito Costa: “Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, mas o substituto não poderá integrar Diante da lacuna do Regimento Interno, o Decreto-lei 201/67 resolve a questão,”.a comissão processante manifestando-se expressamente pela impossibilidade do suplente integrar comissão processante. No mesmo sentido segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 406.907/MG, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 252 e REsp 784.945/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 23/10/2008). 3.Ante o exposto, determinando a suspensão dos trabalhos dadefiro a liminar comissão processante que apura a denúncia veiculada na Representação n° 03/2017, até a designação de novo integrante não suplente para composição da comissão processante. Expeça-se ofício à apontada autoridade coatora para cumprimento da ordem de segurança liminarmente deferida. Requisitem-se, na forma do art. 7.º, I, da Lei n.º 12.016/2009, informações da4. impetrada, no prazo de 10 dias, constando na citação a orientação para que cumpra o disposto no artigo 9.º da Lei 12.016/2009. A secretaria deve cumprir, também, o determinado no § 4.º do artigo 7.º (prioridade de tramitação, quando deferida a liminar), no artigo 7.º, inciso II e no artigo 11 da Lei n.º 12.016/2009. Findo o prazo a que se refere o inciso I, do artigo 7.º, da Lei 12.016/2009, ao5. Ministério Público pelo prazo de dez dias (art. 12, caput, da Lei n.º 12.016/2009). Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSKXRZVQ5HNQ7CEK8ND PROJUDI - Processo: 0045907-42.2017.8.16.0014 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Emil Tomas Goncalves:9530 13/07/2017: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
  • 3. Após, conclusos para prolação de sentença no prazo de trinta dias (artigo 12,6. parágrafo único, da Lei n.º 12.016/2009). Intimem-se Londrina, (data lançada eletronicamente) (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (phgt) A pessoa jurídica é parte passiva no mandado de segurança – “a parte passiva no mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito[1] público a cujos quadros pertence a autoridade apontada como coatora.” (Barbi, Celso Agrícola, “Do mandado de segurança”, 8.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998, n. 157, pág. 154) - e o coator “é citado em juízo como ‘representante’ daquela pessoa, como notou Seabra Fagundes, e não como parte.” (Barbi, Celso Agrícola, obra citada, n. 157, págs. 154-5). No mesmo sentido: Fux, Luiz, “Mandado de Segurança”, 1.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2010, n.º 4.1.2. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSKXRZVQ5HNQ7CEK8ND PROJUDI - Processo: 0045907-42.2017.8.16.0014 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Emil Tomas Goncalves:9530 13/07/2017: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão