Veto Integral nº 3.087/17 ao Autógrafo de Lei nº 3.658/17, referente ao Projeto de Lei nº 342/17, aprovado em 22 de maio deste ano, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Plano Diretor Municipal de Arborização de Vila Velha. A proposição prevê instrumento de planejamento municipal para a implantação e desenvolvimento de políticas públicas de plantio, preservação, manejo e expansão da arborização na cidade;
Prot. 1169 16 pl autoriza implantar hospital veterinário municipal e postos...
Prot. 3087 17 mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
Vila Velha, ES, 14 de junho de 2017.
MENSAGEM DE VETO Nº 024/2017
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões da aposição do
VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 3.658/2017.
Atenciosamente,
MAX FREITAS MAURO FILHO
Prefeito Municipal
2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
2
Vila Velha, ES, 14 de junho de 2017.
RAZÕES DO VETO
Assunto: Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 3.658/2017.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Comunicamos a essa egrégia Câmara nossa decisão de apor VETO
INTEGRAL ao Autógrafo de Lei acima enunciado que autoriza o Poder Executivo a
instituir o Plano Diretor Municipal de Arborização Urbana de Vila Velha -
PDMAUVV, condições para o manejo, a proteção e conservação da arborização e dá
outras providências.
Registramos que a matéria teve a iniciativa de membro do Poder Legislativo e
foi levada à apreciação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável –
SEMDESU, da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMSU e da
Procuradoria Geral do Município - PGM, de cuja análise se extrai que o presente
projeto de lei apresenta inviabilidade jurídica, pelas razões que passamos a discorrer:
“Verifica-se que o Legislativo Municipal pretende instituir o Plano
Diretor Municipal de Arborização Urbana de Vila Velha – PDMAUVV,
com a devida vênia e com todo o respeito a Câmara Municipal, o
indigitado autografo de Lei extrapolou a sua competência legislativa,
quando dispôs sobre a organização administrativa do Poder Executivo
Municipal, além de propiciar aumento das despesas, como se infere,
por exemplo, nas dicções dos art. 3º, 7º, 8º, 9º, 10º, 14, 16, 17, 18, 19,
20, 22, 24, 25, 29, 30, 34, 36, 37, 44, 45, 53.
A Constituição Federal de 1988 prevê no art. 61, § 1º, inciso II, alínea
“b”, prevê que:
“§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis
que:
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;”
A Lei Orgânica n.º 001/90, em sintonia fina com a Carta Magna,
prescreve que são de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as Leis
que disponham sobre a organização administrativa do Município de
Vila Velha/ES, senão vejamos:
“Art. 34 A iniciativa de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões da
Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos legais.
Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as
leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta, indireta ou fundacional, bem como regime jurídico de seus
servidores, aumento de sua remuneração, vantagens e aposentadoria;
II - organização administrativa do Poder Executivo e matéria
orçamentária.” (grifo nosso).
3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
3
Esteira de raciocínio percorrida pelo Excelso Supremo Tribunal
Federal (STF), ao qual, de forma mansa e pacífica, entende que há
competência privativa do chefe do Poder Executivo quanto à iniciativa
de leis que versem sobre alteração e estrutura de órgão da
Administração Pública. Leia-se, a propósito, a ementa do RE 627.255,
da relatoria da ministra Cármen Lúcia:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO
LEGISLATIVO. LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE
ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO”.
Colhem-se mais precedentes:
“Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a
iniciativa do processo legislativo está reservada ao chefe do Poder
Executivo local. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem
obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas
constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica
tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário. (ADI
1.182, rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 10-3-2006.] = RE
508.827 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-9-2012, 2ª T, DJE de 19-10-
2012)”
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO
DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DE CONSELHO ESTADUAL DE
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO SANGUE - COFISAN, ÓRGÃO
AUXILIAR DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. LEI DE
INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. I - Projeto de lei que
visa a criação e estruturação de órgão da administração pública:
iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, CR/88).
Princípio da simetria. II - Precedentes do STF. III - Ação direta julgada
procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual
paulista 9.080/95.” (ADI nº 1.275/SP, Tribunal Pleno, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 8/6/07).”
A Câmara Municipal adentrou nas competências privativas do Chefe do
Poder Executivo Municipal, interferindo no exercício da direção,
organização e funcionamento da administração do ente municipal,
direcionando a atuação de Secretarias Municipais e propiciando
incremento de despesas ao ente público, o que encontra vedação na Lei
Maior e na Lei Orgânica do Município de Vila Velha.
A Lei Orgânica Municipal, quando estabelece um rol de matérias cuja
iniciativa é reservada a uma estrutura de poder, no caso em análise, ao
chefe do Poder Executivo, ao fim e ao cabo, o faz como garantia da
independência e harmonia entre os poderes.
Nesse sentido, quando o legislativo municipal interfere nas
competências que são reservadas à iniciativa privativa do Prefeito
como, no caso, disciplinar os serviços públicos, o funcionamento da
administração pública municipal e os projetos de lei que importem em
incremento de despesas, não apenas incorre em inconstitucionalidade
formal, por vício de iniciativa (inconstitucionalidade subjetiva), o que
4. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
4
já seria suficiente para expungir a norma do ordenamento jurídico,
também incorre em flagrante violação à independência e harmonia dos
Poderes que compõem o ente federativo.
Desta feita, constata-se que o Autógrafo de Lei n.º 3.658/2017 invadiu
esfera de competência privativa do Chefe do Executivo Municipal,
padecendo de vício de iniciativa.”
Estas, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, as razões que nos levam a
concluir pelo Veto Integral do Autógrafo de Lei sob comento, com fundamento no
poder conferido pelo § 1º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal, e que ora
submetemos à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Colenda Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
MAX FREITAS MAURO FILHO
Prefeito Municipal