Este documento propõe a criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Vila Velha (COMPIR-VV) para promover a igualdade racial e combater a discriminação. O COMPIR-VV teria competências como propor políticas públicas sobre igualdade racial, receber denúncias de racismo e assessorar o poder público. Sua estrutura incluiria representantes do governo e da sociedade civil negra.
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Prot. 259 17 pdl dispõe sobre a criação da frente parlamentar em defesa dos...Claudio Figueiredo
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Prot. 2294 17 pl dispõe sobre a criação, estrutura e funcionamento do conselho municipal de promoção da igualdade racial de vila velha - dona arlete
1. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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Gabinete da Vereadora Dona Arlete (PSL)
Câmara Municipal de Vila Velha/ES
Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500
Tel.: (27) 3349-3243 – e-mail: donaarletevereadora@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº ____/2017
Dispõe sobre a criação, estrutura e
funcionamento do Conselho Municipal de
Promoção da Igualdade Racial de Vila Velha –
COMPIR-VV e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Vila Velha –
COMPIR-VV, órgão colegiado consultivo, fiscalizador, deliberador e de assessoramento de
caráter permanente e âmbito municipal, de composição paritária, vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social, que tem por finalidade propor a criação de meios que
assegurem, à população negra, o exercício pleno de sua participação e integração no
desenvolvimento econômico, social, politico e cultural e a construção de sua cidadania,
responsável pela apreciação, aprovação e acompanhamento da Política Municipal de Promoção
da Igualdade Racial.
CAPITULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º. Compete ao COMPIR-VV:
I – representar o negro junto à Administração pública Municipal;
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II - promover e desenvolver estudos, projetos, debates, seminários, congressos e eventos com o
objetivo de discutir, formular e propor planos e ações de combate às discriminações e ampliação
dos direitos da população negra em busca de sua cidadania;
II - propor aos demais órgãos e entidades da administração municipal o planejamento e a
execução de políticas públicas relacionadas ao negro;
III - propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à comunidade negra;
IV - propor e deliberar sobre a criação de instrumentos legais e administrativos que assegurem a
participação qualificada do negro em todos os níveis e setores da administração municipal;
V - analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos referentes aos direitos e à afirmação
da comunidade negra, bem como oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;
VI - opinar e fornecer subsídios relativos à afirmação e à valorização da comunidade negra;
VII - propor e contribuir para a realização de campanhas educativas sobre o combate ao racismo
e à discriminação racial e intolerância religiosa;
VIII - manter intercâmbio e promover convênios com entidades, organizações, públicas e
privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à questão da afirmação da comunidade
negra, combate ao racismo e implementação de políticas que contribuam para o pleno
desenvolvimento e participação da população negra nos bens produzidos pela sociedade;
IX – receber, apurar e/ou encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e
reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação
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dos direitos do negro, assegurado na legislação vigente, exigindo e acompanhando a adoção de
medidas efetivas de proteção e reparação;
X - indicar seus representantes em órgãos ou fóruns que promovam a discussão de políticas
públicas e sociais de caráter afim;
XI - divulgar, através de instrumentos institucionais e meios de comunicação em geral, as
atividades e decisões do conselho.
XII – deliberar sobre a ampliação da garantia do acesso e a igualdade de tratamento da
população negra no mercado de trabalho e nas instituições educacionais públicas e privadas;
XIII – apoiar e fortalecer os grupos e entidades negras, assim como suas iniciativas e ações
voltadas para a promoção da igualdade racial;
XIV – atuar para diminuir a intolerância em relação ás religiões de raízes africanas;
Art. 3º. As atribuições conferidas ao COMPIR-VV de que trata esta Lei não eliminam as
competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA
Art. 4º. O COMPIR-VV terá a seguinte estrutura:
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I - Diretoria Executiva ou Comissão Executiva;
II - Plenário;
III - Comissões;
IV - Secretaria Executiva.
Art. 5º. A presidência do COMPIR-VV será exercida por uma Diretoria ou Comissão Executiva.
§ 1º. A Diretoria ou Comissão Executiva do COMPIR-VV será composta por 03 (três)
conselheiros titulares, pelo quórum mínimo de 2/3 (dois terços), sendo um Diretor ou
Coordenador, o 1º secretário e o 2º Secretário, escolhidos entre os conselheiros.
§ 2º. A eleição da Diretoria ou Comissão Executiva ocorrerá até a 2º reunião do Conselho,
realizada após a publicação desta Lei.
§ 3º. As atribuições da Diretoria ou Comissão Executiva serão estabelecidas no Regimento
Interno do COMPIR-VV.
Art. 6º. O Plenário do COMPIR-VV será constituído por 20 (vinte) membros titulares e seus
respectivos suplentes, na forma abaixo:
I - representantes do Poder Público Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Administração e Planejamento;
f) 01 (um) representante da Secretaria de Governo;
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g) 01 (um) representante da Secretaria de Prevenção, Combate à Violência e Trânsito;
h) 01 (um) representante da Secretaria de Finanças;
i) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável;
j) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vila Velha.
II - Representantes da Comunidade Negra e de Entidades Organizadas:
a) 02 (dois) representantes de entidades de religiões de matriz africana;
b) 01 (um) representante de sindicato dos trabalhadores/as que reconhecidamente trabalhem
com a questão racial e que tenham coletivo ou cuja maioria da categoria seja composta por
trabalhadores negros;
c) 01 (um) representante de coletivo de Juventude Negra;
d) 02 (dois) representante de entidades culturais comprometidas ou que tem atuação nas
seguintes áreas artísticas: congo, samba, hip-hop, capoeira e dança afro;
e) 03 (três) representantes de organizações do movimento negro, com sede no Município de Vila
Velha ou de âmbito estadual;
f) 01 (um) representante da comunidade técnica e científica escolhida na forma do § 1º deste
artigo, através de indicação de nomes pelas entidades;
§ 1º. Os representantes das entidades descritas no inciso II serão eleitos em assembleias dos
respectivos segmentos, convocadas pelo COMPIR-VV especificamente para este fim, sendo
permitida a recondução.
§ 2º. As entidades convocadas serão aquelas previamente cadastradas na Secretaria Municipal
de Ação Social.
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§ 3º. O número de membros do COMPIR-VV só poderá ser aumentado ou reduzido por proposta
da maioria absoluta dos representantes referidos neste artigo, desde que seja mantida a
paridade.
§ 4º. O processo eleitoral dos representantes da sociedade civil será normatizado no regimento
interno.
Art. 7º. Os conselheiros titulares e seus suplentes serão nomeados por ato do Chefe do Poder
Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da formalização da indicação dos membros
representantes da sociedade civil.
§ 1º. O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução
consecutiva, a critério das respectivas representações, independente da entidade que o
conselheiro represente.
§ 2º. Nos 60 (sessentas) dias anteriores ao término do mandato, o Poder Público Municipal e os
representantes da comunidade negra e entidades organizadas que preencherem os requisitos
estabelecidos nesta Lei indicarão ao COMPIR-VV o nome dos novos conselheiros, escolhidos
nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 5º.
§3º. Os representantes governamentais serão escolhidos preferencialmente dentre servidores
com comprovado conhecimento e/ou atuação na área de combate á discriminação e ao
preconceito racial.
Art. 8º. Poderão ser instituídas comissões provisórias ou permanentes, para estudos, elaboração
e realização de projetos do interesse do COMPIR-VV, por deliberação do plenário para tratar de
questões especiais;
Art. 9º. O COMPIR-VV disporá de uma secretaria executiva, com o fim de proporcionar o suporte
administrativo e operacional necessário às suas atividades.
Parágrafo Único. Os recursos humanos e financeiros necessários ao funcionamento da
Secretaria Executiva do COMPIR-VV serão fornecidos pela Secretaria de Ação Social;
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SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 10. As atividades dos conselheiros serão regidas pelas seguintes disposições:
I - as funções de membro do COMPIR-VV não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas
como de relevante serviço público;
II - cada conselheiro terá direito a um único voto por matéria submetida à apreciação do plenário.
§ 1º. Perderá o mandato o Conselheiro que não comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas
ou a 03 (três) alternadas no mesmo ano, sem justo motivo, após deliberação do Conselho ou a
ausência por 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) alternadas, no mesmo ano, sem
substituição pelo suplente, o que implicará na perda automática do mandato do conselheiro
titular ou suplente.
§ 2º. A justificação da ausência à reunião do COMPIR-VV deverá ser feita por escrito e entregue
à Secretaria Executiva até a data da reunião subseqüente,
§ 3º. As entidades ou organizações serão informadas das ausências não justificadas dos
conselheiros por elas indicados, a partir da segunda falta consecutiva ou da terceira intercalada,
mediante correspondência a Secretaria Executiva do COMPIR-VV.
Art. 11. O COMPIR-VV reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, na forma estabelecida em
seu regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela Diretoria ou
Comissão Executiva, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 20% (vinte por
cento) de seus membros titulares.
Art. 12. As reuniões do COMPIR-VV serão realizadas com a presença da maioria absoluta de
seus membros, eletivos ou suplentes e as deliberações serão tomadas por maioria simples.
Art. 13. A critério do COMPIR-VV, poderão participar das reuniões, convidados com direito a
voz.
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Art. 14. No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação, o COMPIR-VV
elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por 2/3 de seus membros, e por
ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15. Os atos do COMPIR-VV serão divulgados pelo órgão de comunicação do Poder
Executivo Municipal.
Art. 16. As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do COMPIR-VV constarão
do orçamento da Secretaria Municipal de Ação Social, que o apoiará financeira, técnica e
administrativamente.
Art. 17. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários
para a aplicação das despesas decorrentes da presente lei.
Art. 18. Para os efeitos desta lei enquadram-se no conceito de negro os afrodescendentes.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Vila Velha/ES, 08 de maio de 2017.
ARLETE DA SILVA SANTIAGO
Vereadora– PSL
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade a implantação do Conselho Municipal do
Negro no Município de Vila Velha.
Os conselhos municipais funcionam como organização capaz de estreitar a relação entre
o governo e sociedade civil, a partir da participação popular em conjunto com a
administração pública na elaboração e gestão das políticas públicas, servindo de
mecanismos de controle social das atividades estatais.
A responsabilidade deliberativa, aliada a situações normativas e controladoras,
possibilita aos Conselhos Municipais um significativo papel na construção do desenvolvimento
social e econômico local.
Atualmente, na América Latina, como um todo, os afro descendentes apresentam os
piores índices de desenvolvimento humano do planeta (MOORE, Carlos. Do Marco histórico
das políticas públicas de ação afirmativa. In: SANTOS, S. Augusto dos (org). Ações afirmativas e
combate ao racismo nas Américas. Brasília: Ministério da Educação, Secretária de Educação
Continuada, Alfabetização e Diversidade, 2005.)
De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostras de Domicílios (Pnad) 2014, realizada
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a população residente no Brasil foi
estimada em 203,2 milhões de pessoas, das quais 8,6% se declararam de cor preta,
aproximadamente 17,5 milhões de brasileiros, e 45% se declararam de cor parda,
aproximadamente 91,5 milhões de brasileiros.
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Na Região Sudeste 9,19% responderam que são de cor preta.
Refletir o tema das ações afirmativas não é original, nem tampouco fácil, mas é
indispensável em um país onde as discriminações determinam possibilidades de vida diferentes
para milhões de brasileiros que sofrem as mazelas de pertencerem a grupos historicamente
considerados inferiores. (SANTOS, Risomar Alves dos. Racismo, Preconceito e Discriminação:
concepções de professores)
“O preconceito racial contra o negro constitui-se componente importante das relações
raciais vigentes no país e resulta, entre outros fatores – econômicos, político, educacional – em
um real impedimento para a ascensão social desse grupo. O processo de marginalização em
que se encontra parcela da população negra inclui extratos originários das camadas sociais
menos favorecidas, em conseqüência da condição social a que estão submetidos, na maioria
das vezes, como trabalhadores semiqualificados, desqualificados ou desempregados” (SANTOS,
Risomar Alves dos, p.11).
A desigualdade socioeconômica dos negros no Brasil, ou melhor, a marginalização,
não é apenas produto da herança do escravismo, mas também reflexo das oportunidades
desiguais de ascensão social. Como constata Heringer (HERINGER, Rosana. A luta contra o
racismo e pela igualdade racial no Brasil a partir da redemocratização. In: ANTUNES, Marta;
ATHIAS, Renato; ROMANO, Jorge O. (Orgs). Olhar crítico sobre participação e cidadania:
trajetórias de organização e luta pela redemocratização da governança no Brasil. São Paulo:
Expressão Popular, 2007): a construção e manutenção das desigualdades raciais tem como
ponto de partida a escravidão, mas, durante as últimas quatro décadas tais desigualdades foram
se cristalizando e se reproduzindo, através de mecanismos sociais, políticos, culturais,
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econômicos e institucionais, contribuindo para a manutenção dos privilégios raciais existentes
em nosso país.
As desigualdades raciais são contundentes e de graves conseqüências para a
população negra e para o país como um todo. Quando essas desigualdades afetam a
capacidade de inserção dos negros na sociedade brasileira, essas comprometem a construção
de um país mais democrático (Heringer, 2007).
Não bastam políticas universalistas, são necessárias políticas públicas especificas
para negros, ou seja, ações afirmativas como estratégia de combate às desigualdades raciais e
para a inclusão dos negros em espaços nos quais eles estariam de maneira residual, se
dependessem de uma política neutra em relação à cor (VIEIRA, Andréa L. da Costa. Políticas de
educação, educação como política: observações sobre a ação afirmativa como estratégia
política. In: SILVA, Petronilha B. Gonçalves e; SILVÉRIO, Valter Roberto. (Orgs). Educação e
ações afirmativas: entre a injustiça simbólica e a injustiça econômica. Brasília, 2003.;
BERNADINO, Joaze. Levando a raça a sério: ação afirmativa e correto reconhecimento. In:
BERNADINO, Joaze; GALDINO, Daniela (Orgs). Levando a raça a sério: ação afirmativa e
universidade. Rio de Janeiro: DP&A, 2004. ). Trata-se de compensar os negros das
desvantagens sofridas pela discriminação, devendo ser distribuídos recursos sociais como
empregos, educação, moradias etc., de tal forma a promover o objetivo da igualdade (SANTOS,
Sales Augusto dos. Ação afirmativa e mérito individual. In: SANTOS, Renato Emerson dos;
LOBATO, Fátima (Orgs). Ações afirmativas: políticas públicas contra as desigualdades
raciais. Rio de Janeiro: DP&A, 2003.). A ação afirmativa significa mais do que combate à
discriminação. “Indica uma intervenção estatal para promover o aumento da presença negra [...]
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na educação, no emprego e nas outras esferas da vida pública” (Andrews apud Santos, p.90,
2003).
As ações afirmativas são uma barreira eficaz à progressão do racismo e das
desigualdades sociais nele alicerçadas
Apesar dos números sugestivos e da realidade escancarada, não existe, no Município
de Vila Velha, um conselho específico para discutir políticas públicas voltadas á proteção
da igualdade racial, o que não se admite.
Por todas as razões aqui tratadas, resta demonstrado o mérito da propositura, motivo
pelo qual pedimos sua aprovação, por UNANIMIDADE, para o bem de nossa comunidade.
Vila Velha/ES, 08 de maio de 2017.
ARLETE DA SILVA SANTIAGO
Vereadora - PSL