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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
PROJETO DE LEI Nº 009/2015
Dá nova redação aos arts. 11 e 13, e
acrescenta o art. 13-A à Lei nº
5.533/2014 que “Estabelece normas
para parcelamento de créditos
tributários e não tributários municipais
e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço
saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 11, da Lei nº 5.533, de 22 de maio de 2014, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. No caso de cancelamento previsto no inciso I do art. 10 desta Lei,
será permitida a repactuação do parcelamento, em cada fase da cobrança do
débito, nas seguintes condições:
I – na primeira repactuação, a ENTRADA será no mínimo 20% (vinte por
cento) do valor total da dívida, e o saldo restante dividido na forma do art. 13;
II – na segunda repactuação, a ENTRADA será no mínimo 30% (trinta por
cento) do valor total da dívida, e o saldo restante dividido na forma do art. 13;
III – nas demais repactuações, a ENTRADA será no mínimo 50% (cinquenta
por cento) do valor total da dívida, e o saldo restante dividido na forma do
art.13.
Parágrafo único. O não pagamento de qualquer parcela do débito da
repactuação prevista neste artigo por prazo superior a 60 (sessenta) dias,
contados a partir de seu vencimento, implicará no cancelamento do
parcelamento, sendo admitida sua repactuação na mesma forma prevista no
citado dispositivo.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o art. 13, da Lei nº 5.533, de 2014, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 13 O parcelamento estabelecido nesta Lei está condicionado a uma
ENTRADA equivalente a 10% (dez por cento) do valor total da dívida, sendo o
saldo restante dividido em parcelas mensais e consecutivas, acrescidas dos
juros legais, nos seguintes termos:
I – até 120 (cento e vinte) parcelas, cujo valor total seja igual ou superior a
500.000 (quinhentos mil) VPRTM;
II – até 109 (cento e nove) parcelas, cujo valor total seja no mínimo 280.000
(duzentos e oitenta mil) VPRTM;
III – 96 (noventa e seis) parcelas, cujo valor total seja no mínimo 140.000
(cento e quarenta mil) VPRTM;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
2
IV – até 90 (noventa) parcelas, cujo valor total seja no mínimo 70.000 (setenta
mil) VPRTM;
V – até 70 (setenta) parcelas, cujo valor total seja no mínimo 35.000 (trinta e
cinco mil) VPRTM;
VI – até 60 (sessenta) parcelas, cujo valor total seja no mínimo 20.000 (vinte
mil) VPRTM;
VII – até 54 (cinquenta e quatro) parcelas, cujo valor total seja no mínimo
10.000 (dez mil) VPRTM;
VIII – até 48 (quarenta e oito) parcelas, cujo valor total seja no mínimo 5.000
(cinco mil) VPRTM;
IX – até 42 (quarenta e dois) parcelas, cujo valor total seja no mínimo 3.200
(três mil e duzentos) VPRTM;
X – até 36 (trinta e seis) parcelas, cujo valor total seja no mínimo 2.500 (dois
mil e quinhentos) VPRTM;
XI – até 30 (trinta) parcelas, cujo valor total seja no mínimo 1.300 (um mil e
trezentos) VPRTM;
XII – até 24 (vinte e quatro) parcelas, cujo valor total seja no mínimo 820
(oitocentos e vinte) VPRTM;
XIII – até 18 (dezoito) parcelas, cujo valor total seja no mínimo 600
(seiscentos) VPRTM;
XIV – até 12 (doze) parcelas, cujo valor total seja no mínimo 300 (trezentos)
VPRTM;
XV – até 06 (seis) parcelas, cujo valor total seja no mínimo 50 (cinquenta)
VPRTM.” (NR)
Art. 3º Fica acrescentado o art. 13-A à Lei nº 5.533, de 2014, com a seguinte
redação:
“Art. 13-A. O empresário ou a sociedade empresária que tiver deferido o
processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos dos arts. 51, 52 e
70 da Lei Federal nº 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005, poderão parcelar
seus débitos consolidados com a Fazenda Municipal, em até 120 (cento e vinte)
parcelas mensais e consecutivas, nas seguintes condições:
I – da 1ª a 24ª parcela, não serão cobrados juros legais;
II – a partir da 25ª parcela serão cobrados juros legais de 1% ao mês;
III – não será necessária a condição de uma ENTRADA equivalente”. (AC)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, ES, 02 de abril de 2015.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
3
Vila Velha, ES, 02 de abril de 2015.
MENSAGEM DE LEI Nº 009/2015
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos a essa egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que “Dá nova
redação aos arts. 11 e 13, e acrescenta o art. 13-A à nº 5.533/2014 que ‘Estabelece
normas para parcelamento de créditos tributários e não tributários municipais e dá
outras providências’”.
O parcelamento do crédito tributário é um instituto jurídico de grande importância no
contexto da administração tributária municipal, tanto como fonte de arrecadação para
o Município como fonte de planejamento tributário para os contribuintes (pessoa
física e jurídica). O Professor Ricardo Alexandre defende posição semelhante em sua
obra Direito Tributário Esquematizado:
“(...) é necessário relembrar que o parcelamento consiste numa medida de politica
fiscal com a qual o Estado procura recuperar créditos e criar condições práticas
para que os contribuintes que se colocaram numa situação de inadimplência tenham
a possibilidade de voltar para a regularidade, usufruindo dos benefícios daí
recorrentes. (2011, p. 420).”
Sob a ótica governamental, o parcelamento é um instrumento eficiente de recuperação
do crédito público, uma vez que muitos devedores que aderem aos programas de
parcelamento estão enfrentando dificuldades econômicas, não dispondo de capital
suficiente para penhora, além do que os seus bens, eventualmente penhorados no bojo
da execução fiscal ou da medida cautelar fiscal, dificilmente são alienados nos leilões
e praças.
Para os contribuintes, em especial as empresas, o parcelamento é um meio de
possibilitar a sua recuperação de um período economicamente ruim, mantendo suas
atividades empresariais, além de obter certidões negativas para participar de licitações
e obter crédito junto as instituições financeiras.
As modificações ora introduzidas na Lei nº 5.533/2014 levam em consideração a
nova realidade financeira em que se encontra o país e objetivam possibilitar ao
contribuinte condições vantajosas de quitar os tributos, pelo que foram concebidas
com fundamento em dados e gráficos que medem a porcentagem de arrecadação do
Município nos seus últimos 10 (dez) anos. Da análise desses dados observa-se que os
contribuintes não vêm aderindo às condições de parcelamentos estabelecidos pela Lei
vigente, o que desde já nos motiva a realizar as modificações necessárias.
O anexo à presente mensagem oferece informações objetivas quanto às novas
condições a serem oferecidas ao contribuinte.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
4
De outro lado, a inclusão do “Art. 13-A” tem como escopo tratar do parcelamento
para o empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o
processamento da recuperação judicial. Quando uma empresa encontra-se em
dificuldade financeira, começa a não pagar seus tributos e fica inadimplente com o
fisco.
Considerando essa situação, promoveu o legislador modificações no Código
Tributário Nacional (CTN) objetivando, principalmente, o cumprimento da função
social da empresa e procurando evitar seu encerramento, por meio de uma
equalização da satisfação do crédito da Fazenda Pública, de qualquer esfera, com
proteção da unidade produtiva. A criação de legislações específicas acerca do
parcelamento tributário, consoante disposição do art. 155-A do CTN, permitiu
auxiliar a empresa devedora de tributos a superar sua crise econômico-financeira, sem
causar prejuízo a Fazenda Pública, que será claramente beneficiada com a maior
arrecadação tributária, fruto de um maior cumprimento dos parcelamentos assumidos
pelas empresas.
Em síntese, as alterações previstas objetivam o cumprimento da função social da
empresa e a necessidade de evitar o seu perecimento, buscando, assim, um equilíbrio
entre a satisfação do crédito e a sua recuperação, além de tudo, sem causar prejuízo à
Fazenda Municipal.
Ante o exposto, Senhor Presidente, encarecemos de Vossa Excelência e de seus
ilustres pares com assento nessa egrégia Câmara Municipal o indispensável apoio ao
incluso Projeto de Lei, de forma seja ele recebido, apreciado e aprovado, em regime
de urgência, consoante preconiza o art. 39 da Lei Orgânica Municipal.
Na oportunidade, renovamos a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus
ilustres pares, a expressão de elevado apreço.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal

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Prot. 0745 15 pl 009-2015 - dá nova redação aos arts. 11 e 13, e acrescenta o art. 13-a à lei nº 5.533_2014

  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 1 PROJETO DE LEI Nº 009/2015 Dá nova redação aos arts. 11 e 13, e acrescenta o art. 13-A à Lei nº 5.533/2014 que “Estabelece normas para parcelamento de créditos tributários e não tributários municipais e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o art. 11, da Lei nº 5.533, de 22 de maio de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. No caso de cancelamento previsto no inciso I do art. 10 desta Lei, será permitida a repactuação do parcelamento, em cada fase da cobrança do débito, nas seguintes condições: I – na primeira repactuação, a ENTRADA será no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total da dívida, e o saldo restante dividido na forma do art. 13; II – na segunda repactuação, a ENTRADA será no mínimo 30% (trinta por cento) do valor total da dívida, e o saldo restante dividido na forma do art. 13; III – nas demais repactuações, a ENTRADA será no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor total da dívida, e o saldo restante dividido na forma do art.13. Parágrafo único. O não pagamento de qualquer parcela do débito da repactuação prevista neste artigo por prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir de seu vencimento, implicará no cancelamento do parcelamento, sendo admitida sua repactuação na mesma forma prevista no citado dispositivo.” (NR) Art. 2º Fica alterado o art. 13, da Lei nº 5.533, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13 O parcelamento estabelecido nesta Lei está condicionado a uma ENTRADA equivalente a 10% (dez por cento) do valor total da dívida, sendo o saldo restante dividido em parcelas mensais e consecutivas, acrescidas dos juros legais, nos seguintes termos: I – até 120 (cento e vinte) parcelas, cujo valor total seja igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) VPRTM; II – até 109 (cento e nove) parcelas, cujo valor total seja no mínimo 280.000 (duzentos e oitenta mil) VPRTM; III – 96 (noventa e seis) parcelas, cujo valor total seja no mínimo 140.000 (cento e quarenta mil) VPRTM;
  • 2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 2 IV – até 90 (noventa) parcelas, cujo valor total seja no mínimo 70.000 (setenta mil) VPRTM; V – até 70 (setenta) parcelas, cujo valor total seja no mínimo 35.000 (trinta e cinco mil) VPRTM; VI – até 60 (sessenta) parcelas, cujo valor total seja no mínimo 20.000 (vinte mil) VPRTM; VII – até 54 (cinquenta e quatro) parcelas, cujo valor total seja no mínimo 10.000 (dez mil) VPRTM; VIII – até 48 (quarenta e oito) parcelas, cujo valor total seja no mínimo 5.000 (cinco mil) VPRTM; IX – até 42 (quarenta e dois) parcelas, cujo valor total seja no mínimo 3.200 (três mil e duzentos) VPRTM; X – até 36 (trinta e seis) parcelas, cujo valor total seja no mínimo 2.500 (dois mil e quinhentos) VPRTM; XI – até 30 (trinta) parcelas, cujo valor total seja no mínimo 1.300 (um mil e trezentos) VPRTM; XII – até 24 (vinte e quatro) parcelas, cujo valor total seja no mínimo 820 (oitocentos e vinte) VPRTM; XIII – até 18 (dezoito) parcelas, cujo valor total seja no mínimo 600 (seiscentos) VPRTM; XIV – até 12 (doze) parcelas, cujo valor total seja no mínimo 300 (trezentos) VPRTM; XV – até 06 (seis) parcelas, cujo valor total seja no mínimo 50 (cinquenta) VPRTM.” (NR) Art. 3º Fica acrescentado o art. 13-A à Lei nº 5.533, de 2014, com a seguinte redação: “Art. 13-A. O empresário ou a sociedade empresária que tiver deferido o processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei Federal nº 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005, poderão parcelar seus débitos consolidados com a Fazenda Municipal, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, nas seguintes condições: I – da 1ª a 24ª parcela, não serão cobrados juros legais; II – a partir da 25ª parcela serão cobrados juros legais de 1% ao mês; III – não será necessária a condição de uma ENTRADA equivalente”. (AC) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vila Velha, ES, 02 de abril de 2015. RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal
  • 3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 3 Vila Velha, ES, 02 de abril de 2015. MENSAGEM DE LEI Nº 009/2015 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Submetemos a essa egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que “Dá nova redação aos arts. 11 e 13, e acrescenta o art. 13-A à nº 5.533/2014 que ‘Estabelece normas para parcelamento de créditos tributários e não tributários municipais e dá outras providências’”. O parcelamento do crédito tributário é um instituto jurídico de grande importância no contexto da administração tributária municipal, tanto como fonte de arrecadação para o Município como fonte de planejamento tributário para os contribuintes (pessoa física e jurídica). O Professor Ricardo Alexandre defende posição semelhante em sua obra Direito Tributário Esquematizado: “(...) é necessário relembrar que o parcelamento consiste numa medida de politica fiscal com a qual o Estado procura recuperar créditos e criar condições práticas para que os contribuintes que se colocaram numa situação de inadimplência tenham a possibilidade de voltar para a regularidade, usufruindo dos benefícios daí recorrentes. (2011, p. 420).” Sob a ótica governamental, o parcelamento é um instrumento eficiente de recuperação do crédito público, uma vez que muitos devedores que aderem aos programas de parcelamento estão enfrentando dificuldades econômicas, não dispondo de capital suficiente para penhora, além do que os seus bens, eventualmente penhorados no bojo da execução fiscal ou da medida cautelar fiscal, dificilmente são alienados nos leilões e praças. Para os contribuintes, em especial as empresas, o parcelamento é um meio de possibilitar a sua recuperação de um período economicamente ruim, mantendo suas atividades empresariais, além de obter certidões negativas para participar de licitações e obter crédito junto as instituições financeiras. As modificações ora introduzidas na Lei nº 5.533/2014 levam em consideração a nova realidade financeira em que se encontra o país e objetivam possibilitar ao contribuinte condições vantajosas de quitar os tributos, pelo que foram concebidas com fundamento em dados e gráficos que medem a porcentagem de arrecadação do Município nos seus últimos 10 (dez) anos. Da análise desses dados observa-se que os contribuintes não vêm aderindo às condições de parcelamentos estabelecidos pela Lei vigente, o que desde já nos motiva a realizar as modificações necessárias. O anexo à presente mensagem oferece informações objetivas quanto às novas condições a serem oferecidas ao contribuinte.
  • 4. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 4 De outro lado, a inclusão do “Art. 13-A” tem como escopo tratar do parcelamento para o empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial. Quando uma empresa encontra-se em dificuldade financeira, começa a não pagar seus tributos e fica inadimplente com o fisco. Considerando essa situação, promoveu o legislador modificações no Código Tributário Nacional (CTN) objetivando, principalmente, o cumprimento da função social da empresa e procurando evitar seu encerramento, por meio de uma equalização da satisfação do crédito da Fazenda Pública, de qualquer esfera, com proteção da unidade produtiva. A criação de legislações específicas acerca do parcelamento tributário, consoante disposição do art. 155-A do CTN, permitiu auxiliar a empresa devedora de tributos a superar sua crise econômico-financeira, sem causar prejuízo a Fazenda Pública, que será claramente beneficiada com a maior arrecadação tributária, fruto de um maior cumprimento dos parcelamentos assumidos pelas empresas. Em síntese, as alterações previstas objetivam o cumprimento da função social da empresa e a necessidade de evitar o seu perecimento, buscando, assim, um equilíbrio entre a satisfação do crédito e a sua recuperação, além de tudo, sem causar prejuízo à Fazenda Municipal. Ante o exposto, Senhor Presidente, encarecemos de Vossa Excelência e de seus ilustres pares com assento nessa egrégia Câmara Municipal o indispensável apoio ao incluso Projeto de Lei, de forma seja ele recebido, apreciado e aprovado, em regime de urgência, consoante preconiza o art. 39 da Lei Orgânica Municipal. Na oportunidade, renovamos a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão de elevado apreço. Atenciosamente, RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal