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Direito Tributário AmbientalNoções gerais,[object Object],Ana Carolina Conte de Carvalho Dias,[object Object]
I. Fundamentos constitucionais para a utilização do tributo para a proteção do meio ambiente1. Art. 170, VI, da CF/881.1. “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”.1.2. Luís Eduardo Schoueri afirma que o art. 170, VI, da CF/88 é o suporte legal para fundamentar a tributação diferenciada aos produtos e serviços na medida do impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.,[object Object]
I. Fundamentos constitucionais para a utilização do tributo para a proteção do meio ambiente1. Art. 170, VI, da CF/88 1.3. É dever do Estado garantir que toda atividade econômica seja desenvolvida em prol da proteção do meio ambiente.1.4. No cumprimento de sua função, o Estado deve utilizar o tributo como forma de estimular que toda atividade econômica seja desenvolvida em prol da proteção do meio ambiente.,[object Object]
I. Fundamentos constitucionais para a utilização do tributo para a proteção do meio ambiente2. Art. 225 da CF/882.1. “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. (...)    V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;           VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; (...)”.,[object Object]
I. Fundamentos constitucionais para a utilização do tributo para a proteção do meio ambiente2. Art. 225 da CF/882.2. José Marcos Domingos de Oliveira ensina que a autorização constitucional para a imposição tributária como instrumento de políticas públicas de proteção ambiental encontra-se no art. 225 da CF/88.2.3. O art. 225 da CF/88 veicula um poder-dever do Estado instituir tributos para a promoção de políticas públicas destinadas à proteção do meio ambiente.,[object Object]
Competência ,[object Object],Competência em sentido amplo,[object Object],FUNDAMENTO DE VALIDADE,[object Object],Imunidade  ,[object Object],Normas Gerais,[object Object],TRIBUTO,[object Object],Art. 3º CTN,[object Object],Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.,[object Object]
Competência tributária e instituição de tributos,[object Object],Competência em sentido amplo,[object Object],Competência em sentido estrito,[object Object],A instituição de tributos só se dá validamente quando ocorre com base em um fundamento de validade constitucionalmente admitido.,[object Object]
Subsistema Constitucional Tributário,[object Object],Significa o conjunto de normas constitucionais que fundamentam a instituição, arrecadação e fiscalização de tributos, dentre as quais podemos citar são as mais relevantes as que tocam o tema do fundamento de validade do tributo.,[object Object],Compõe a competência tributária de forma positiva – Atribui poderes,[object Object],Competência ,[object Object],Compõe a competência tributária de forma negativa – Estabelece proibições,[object Object],FUNDAMENTO DE VALIDADE,[object Object],Imunidade  ,[object Object],Compõe a competência tributária de forma subsidiária – Regula conflitos,[object Object],Normas Gerais,[object Object]
II. Competência para a criação de tributos ambientais1. Fundamentos1.1. Arts. 145 a 156 da CF/88 1.2. Art. 170, VI, da CF/881.3. Art. 225 da CF/88,[object Object]
II. Competência para a criação de tributos ambientais 2. A atividade do Estado de criar normas tributárias (criar tributos) está inteiramente disciplinada na Constituição Federal.3. A competência tributária, como poder-dever de legislar em matéria tributária, somente pode ser exercida com observância de todos os seus contornos constitucionais, a partir das limitações e princípios ali constantes.,[object Object]
II. Competência para a criação de tributos ambientais4. Limitações constitucionais à competência tributária,[object Object]
[object Object]
Templos de qualquer culto (Art. 150, VI, “b”)
Patrimônio, renda ou serviços, dos partidos políticos, entidades de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos (Art. 150, VI, “c”)Impostos,[object Object],[object Object],IMUNIDADE,[object Object],TRIBUTÁRIA,[object Object],[object Object]
 Gratuidade do casamento civil (Art. 226, §1º)
 Transporte gratuito aos maiores de 65 anos (Art. 230, §2º)Taxas,[object Object],[object Object]
 Aposentadoria e pensão abaixo do limite máximo estabelecido para os benefícios do programa geral da previdência social (Art. 40, §18) – Contribuições sobre proventosContribuições,[object Object],[object Object]
 Receitas oriundas de operações na exterior (Art. 149, §2º, I) – Contribuições sociais e CIDE,[object Object]
II. Competência para a criação de tributos ambientais5. Princípios constitucionais que delimitam a competência tributáriaANTERIORIDADE GERAL  (ART. 150, III, b e c, da CF/88) “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos:b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”,[object Object]
II. Competência para a criação de tributos ambientais5. Princípios constitucionais que delimitam a competência tributária IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA (ART. 150, III, a, CF/88) “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos:a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;”,[object Object]
II. Competência para a criação de tributos ambientais5. Princípios constitucionais que delimitam a competência tributáriaTIPOLOGIA TRIBUTÁRIA (ART. 154, I, CF/88) “Art. 154. A União poderá instituir:I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;”,[object Object]
II. Competência para a criação de tributos ambientais5. Princípios constitucionais que delimitam a competência tributária NÃO CONFISCO (ART. 150, IV, CF/88)“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:IV - utilizar tributo com efeito de confisco;”,[object Object]
II. Competência para a criação de tributos ambientais5. Princípios constitucionais que delimitam a competência tributáriaNÃO DISCRIMINAÇÃO – ORIGEM OU DESTINO (ART. 152 DA CF/88)“Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”.,[object Object]
II. Competência para a criação de tributos ambientais6. Os arts. 170, VI e 225 da CF/88 atribuem ao Estado o dever de proteger o meio ambiente e controlar as ações públicas e particulares que tenham algum potencial dano ou prejuízo ao meio ambiente, utilizando-se das mais distintas políticas públicas e instrumentos técnicos, dentre os quais, o tributo. 7. A competência do Estado para criar normas e realizar ações em prol da proteção do meio ambiente é concorrente (art. 24 da CF) e comum (art.23 da CF), respectivamente.,[object Object]
III. Função extrafiscal do tributo ambiental1. O Estado não pode criar novo tributo com finalidade meramente arrecadatória (função fiscal), ou seja, o Estado pode criar tributo ambiental, desde que tenha como fundamento ou motivo a proteção do meio ambiente, e desde que tal fundamento ou motivo tenha reflexo na regra-matriz de incidência tributária. ,[object Object]
III. Função extrafiscal do tributo ambiental 2. Função fiscal X função extrafiscal,[object Object]
Função FiscalFunção fiscal do tributo é de abastecer os cofres públicos de recursos necessários ao financiamento das despesas a cargo do aparelho estatal. ,[object Object]
Função Extrafiscal A função extrafiscal do tributo aparece quando este é usado para prestigiar situações de caráter eminentemente social, política e economicamente valiosas.,[object Object]
IV. Direito Tributário Ambiental1. Conceito: É o ramo da ciência do direito tributário que tem por objeto o estudo das normas tributárias criadas a partir do exercício da competência tributária conjugada com a competência ambiental, para determinar o uso de tributo na função instrumental de proteção do meio ambiente. ,[object Object]
IV. Direito Tributário Ambiental 2. Objeto: O estudo das normas produzidas a partir da interação da competência ambiental e da competência tributária (tributo ambiental).,[object Object]
V. Tributo Ambiental1. Conceito Tributo ambiental é o tributo afetado pela finalidade (proteção do meio ambiente), na sua latente extrafiscalidade (função extrafiscal do tributo). ,[object Object]
V. Tributo Ambiental2. Regra-matriz de incidência tributária do tributo ambiental2.1. O motivo (vinculado ao dever estatal de proteção do meio ambiente) deve compor a regra-matriz de incidência do tributo ambiental.2.2. O nexo causal entre a regra-matriz de incidência tributária e a potencialidade de dano ambiental é imprescindível para a instituição do tributo ambiental.,[object Object]
2.3. A CF/88 identifica as espécies tributárias possíveis e qualifica todas as materialidades passíveis de incidência tributária (determinantes do exercício da competência tributária), restando para a União a competência residual apenas em matéria de impostos e contribuições, desde que não sejam não-cumulativos e não tenham fato jurídico tributário ou base de cálculo idênticos aos dos já existentes (art. 154, I, da CF).,[object Object]
VI. Espécies de tributos ambientais1. IPTU progressivo no tempo (art. 156, I, c/c art. 182, §4º, II, da CF/88)1.1. “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:I - propriedade predial e territorial urbana; (...).”1.2. “Art. 182. (...)§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: (...) II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; (...).”,[object Object]
1.3.  A Lei n.° 10.257, de 10/7/2001 (Estatuto da Cidade), regulamentou o art. 182, § 4º, I, da CF/88 1.4. Lei Municipal, por força do art. 5º do Estatuto da Cidade,[object Object]
1. O Supremo Tribunal Federal já havia definido que são inconstitucionais leis municipais que instituíram alíquotas progressivas de IPTU com finalidade “fiscal”, tomando por base suposta capacidade contributiva e/ou econômica dos sujeitos passivos, haja vista que referido tributo tem natureza real.  2. Porém, afigura-se legítima a instituição de alíquotas diferenciadas em função da destinação do imóvel, em razão do tempo de não edificação, sub-utilização ou não utilização do solo urbano.  3. Por outras palavras, é admitida a progressividade extrafiscal, a ser utilizada como forma de compelir o proprietário a destinar a seu imóvel uma função social, conforme o art. 182, §§ 2º e 4º, da CF/88. 4. Portanto, a progressividade em relação ao IPTU tem natureza extrafiscal quando tem por finalidade impor ao contribuinte ao cumprimento da função social da propriedade. ,[object Object]
2. IPTU com alíquotas diferenciadas 2.1. “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:I - propriedade predial e territorial urbana; (...).” 2.2. “Art. 153. (...) § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (...) II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel”. ,[object Object]
3. Contribuições de intervenção no domínio econômico (“CIDE”)Previstas no art. 149 da Constituição Federal, nos casos excepcionais em que reste demonstrado o cabimento de intervenção estatal para a proteção do meio ambiente, observando-se a limitação da sujeição passiva às pessoas que praticam, ou que potencialmente podem praticar atos poluidores.,[object Object]
“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica”. ,[object Object]
3. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico  (“CIDE”): 3.1. Conceito de CIDE ambientalÉ o instrumento de garantia da ordem econômica, ao exigir a defesa do meio ambiente (art. 225 da CF/88), inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (art. 170, VI, da CF/88). A Constituição Federal firmou a defesa do meio ambiente como pressuposto material da criação da CIDE, respeitando os limites rigorosos da competência tributária. Assim, o motivo constitucional (proteção do meio ambiente) que justifica a criação da CIDE deve ser mantido como medida informativa dos critérios da regra-matriz de incidência tributária (inclusive, limitando o sujeito passivo aos sujeitos relacionados com os atos de preservação ambiental ou de danos causados ou potenciais).,[object Object]
3.2. Função da CIDE ambientalA CIDE ambiental tem a função de garantir a preservação do ambiente existente e restaurar o que tenha sido danificado, nos termos do art. 225, I, II, III, VII e § 3º, § 4º e § 6º, da Constituição Federal, com emprego exclusivo aos sujeitos que façam parte do grupo de potenciais causadores do dano ou que tenham proveito direto com os danos causados, como, por exemplo, quem realizar a atividade específica, com risco de danos, o produtor de bens cujo consumo possa provocar danos, todos os que participam da cadeia de contaminação, ou aquele que, participando da cadeia, tenha condições para evitar a concretização do dano, e que tenha vinculação direta com o potencial causador.,[object Object]
Na criação de CIDE, que pode ser considerada como norma tributária indutora negativa ambiental, a função extrafiscal deve sempre ser observada. No Agravo de Instrumento nº 739316/SP, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a CIDE foi instituída para custear a intervenção do Estado, em atividades e programas definidos, pela própria Constituição, como de interesse direto dos atingidos pela tributação, aos quais se reverte um benefício específico. Não se avista, pois, mero interesse fiscal de arrecadação, mas hipótese congruente de extrafiscalidade, motivo bastante para legitimar a cobrança da aludida contribuição. A lei específica que cria a CIDE deve prever, em conformidade com o texto maior, que os recursos serão vinculados às despesas efetuadas no interesse e em benefício do setor econômico tributado.,[object Object]
3.3. CIDE prevista no art. 177 da CF/88“Art. 177. (...)§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: I - a alíquota da contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso; b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; II - os recursos arrecadados serão destinados: a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes”. ,[object Object]
3.4. A CIDE prevista no art. 19 da Lei nº 9.433/97“Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;II - incentivar a racionalização do uso da água; III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.Art. 20. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 desta Lei. Art. 21. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem ser observados, dentre outros:I - nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação; II - nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do afluente.Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.§ 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio por cento do total arrecadado.§ 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água”.,[object Object]
3.5. CIDEdestinada a financiar o Programa de Estimulo à Interação Universidade Empresa para o Apoio à Inovação (Leis nº 10.168/2000 e nº 10.332/2001). “Art. 1o Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.Art. 2o Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. § 1o Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.§ 1o-A.  A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia.  § 2o A partir de 1ode janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. § 3o A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2odeste artigo”.,[object Object]
§ 4o A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento). § 5o O pagamento da contribuição será efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador. § 6o  Não se aplica a Contribuição de que trata o caput quando o contratante for órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e o contratado for instituição de ensino ou pesquisa situada no exterior, para o oferecimento de curso ou atividade de treinamento ou qualificação profissional a servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade. Art. 2o-A. Fica reduzida para 15% (quinze por cento), a partir de 1o de janeiro de 2002, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços de assistência administrativa e semelhantes. Art. 2o-B.  O imposto sobre a renda na fonte não incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior por órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em razão de despesas contratuais com instituições de ensino e pesquisa relacionadas à participação em cursos ou atividades de treinamento ou qualificação profissional de servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade.,[object Object]
Art. 3o Compete à Secretaria da Receita Federal a administração e a fiscalização da contribuição de que trata esta Lei.Parágrafo único. A contribuição de que trata esta Lei sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais, previstas no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e alterações posteriores, bem como, subsidiariamente e no que couber, às disposições da legislação do imposto de renda, especialmente quanto a penalidades e demais acréscimos aplicáveis.Art. 4o A contribuição de que trata o art. 2o será recolhida ao Tesouro Nacional e destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991.§ 1o Os recursos destinados ao FNDCT serão alocados em categoria de programação específica e administrados conforme o disposto no regulamento.§ 2o Para fins do disposto no § 5o do art. 165 da Constituição Federal, o Poder Executivo incluirá na proposta de lei orçamentária anual os recursos de que trata o caput deste artigo.Art. 5o Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, um Comitê Gestor com a finalidade de coordenar as atividades do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cabendo-lhe definir as diretrizes gerais e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados. § 2o A participação no Comitê Gestor não será remunerada.§ 3o O Ministério da Ciência e Tecnologia prestará ao Comitê Gestor apoio técnico, administrativo e financeiro necessários ao seu funcionamento. Art. 6o Do total dos recursos a que se refere o art. 2o, trinta por cento, no mínimo, serão aplicados em programas de fomento à capacitação tecnológica e ao amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.,[object Object]
3.6. CIDE criada pela Lei 10.336/2001, que incide sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustívelÉ destinada (i) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo; (ii) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; e (iii) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. Tal contribuição incide sobre o setor da economia que causa poluição em alta escala, os combustíveis fósseis, e tem a finalidade de desestimular a importação e consumo destes bens e realizar a proteção do meio ambiente. ,[object Object]
4. Impostos criados a partir do exercício da competência residual da União, nos termos do art. 154, I, da CF/88Desde que não tenham fato jurídico tributário e base de cálculo idênticos aos dos impostos já existentes; e desde que não cumulativos, para evitar que os consumidores dos produtos arcassem com o ônus financeiro de tais impostos. “Art. 154. A União poderá instituir:I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.”,[object Object]
5. Taxas de poder de polícia e as devidas em virtude da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, nos termos do art. 145, II, da CF/88“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; (...)”. ,[object Object]
5.1. Majoração de taxas de poder de polícia cobradas em licenciamento periódicos, de acordo com o índice de descumprimento dos deveres concernentes à proteção ambiental,[object Object]
5.2. Taxas de poder de polícia, a título de fiscalização e controle do Estado, nos casos de exigência de estudo prévio de impacto ambiental, para obra ou atividade de potencial degradação do meio ambiente natural, nos termos do art. 225, IV, da Constituição Federal. ,[object Object]
5.3. Taxas de poder de polícia, a título de controle da produção, comercialização e emprego de métodos e técnicas que comportem potencialidade de dano ao meio ambiente natural, nos termos do art. 225, V, da Constituição Federal.,[object Object]
5.4. Taxas para controle de vigilância e preservação que recaiam exclusivamente sobre a freqüência e uso econômico (de poder de polícia de serviço público).,[object Object]
VII. Outras formas de utilização do tributo para a proteção do meio ambiente1. Instituição de compensações financeiras, destinadas ao fundo de reparo dos danos ambiental, causados pelas atividades de produção de energia ou de minerais, nos termos do art. 20, § 1º, da CF/88  “Art. 21. (...)§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração”.,[object Object]
2. Art. 2º, III, da Lei nº 8.001/90: destinação de 12% da compensação financeira para o Departamento Nacional de Produção Mineral (“DNPM”), que designará 2% à proteção ambiental nas regiões mineradoras, por intermédio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (“IBAMA”) ou de outro órgão federal competente, que o substituir.,[object Object]
Fundos a partir de impostos já existentes: A criação de fundos a partir de impostos já existentes está impedida por força do art. 167, IV, da CF/88. “Art. 167. São vedados. (...)IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (...)”.,[object Object]
Produto da arrecadação do tributo destinado à proteção do meio ambiente: não pode ser considerado um tributo ambiental aquele que se preste exclusivamente a formação de fundo com finalidade de proteção do meio ambiente, pois não se transforma em ambiental um tributo pelo simples fato de ter seu produto de arrecadação destinado à proteção ambiental.,[object Object]
2. Instituição de condicionamentos de concessões de benefícios fiscais e isenções fiscais à proteção do meio ambiente. O estudo das normas de isenções criadas para a proteção do meio ambiente também é objeto do Direito Tributário Ambiental, mesmo que o tributo cuja isenção se refira não seja um tributo ambiental, pois a competência para isentar acompanha a competência de criar tributo, mas com esta não se confunde. Assim, medidas de isenção podem ter finalidade ambiental (proteção do meio ambiente), mas não se prestam a configurar um tributo como tipicamente ambiental. ,[object Object]
Art. 9º, V, da Lei nº 6.938/81: os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente.“Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: (...)V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; (...)”.,[object Object]
      VIII. Meio Ambiente1. Conceito de meio ambiente1.1. Meio ambiente é a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.1.2. Meio ambiente é a relação condicional entre o ser e o meio para a vida. ,[object Object]
Definição legal de meio ambiente Art. 3º, I, da Lei nº 6.938/81 (“LPNMA”): Meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. ,[object Object]
DIREITO COLETIVO EM SENTIDO AMPLO (analisar documento anexo) 1.1.1. BREVE NOTÍCIA HISTÓRICA1.1.2. DIREITO COLETIVO EM SENTIDO AMPLO NA CONSTITUIÇÃO DE 19881.2. CLASSIFICAÇÃO DO DIREITO COLETIVO EM SENTIDO AMPLO 1.2.1. NOÇÕES GERAIS1.2.2. DIREITOS DIFUSOS1.2.3. DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO1.2.4. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS1.2.5. TIPO DE TUTELA JURISDICIONAL1.3. DIREITO AMBIENTAL  1.3.1. NOVO RAMO DO DIREITO1.3.2. ORIGEM E EVOLUÇÃO 1.3.3. CONCEPÇÃO ANTROPOCÊNTRICA1.3.4. NATUREZA JURÍDICA 1.3.5. OBJETO E FINALIDADE 2. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO 2.1. CONCEITO E ORIGEM DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS2.2. CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 2.3. CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS2.4. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO 2.5. SADIA QUALIDADE DE VIDA2.6. DIGNIDADE HUMANA,[object Object]
Objeto de tutela ambientalObjeto imediato: a qualidade do meio ambienteObjeto mediato: saúde, o bem-estar e a segurança da população,[object Object]
VIII. Meio Ambiente1. Classificação do meio ambiente1.1. Meio ambiente natural1.2. Meio ambiente artificial1.3. Meio ambiente cultural1.4. Meio ambiente do trabalho,[object Object]
Meio Ambiente NaturalConceito: o meio ambiente natural é constituído pela atmosfera, pelos elementos da biosfera, pelas águas (inclusive pelo mar territorial), pelo solo, pelo subsolo (inclusive pelos recursos minerais), pela fauna e flora.  Fenômeno da homeostase: consistente no equilíbrio dinâmico entre os seres vivos e meio em que vivem,[object Object]
Meio Ambiente Natural Previsão legal Art. 225, caput, CF/88Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. ,[object Object]
Meio Ambiente Natural Previsão legal art. 225, § 1º, I, III e VII, CF/88 § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.  ,[object Object]
Meio Ambiente UrbanoDefiniçãoMeio Ambiente Urbano é constituído pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos (ruas, praças, áreas verdes, espaços livres em geral – espaços urbanos abertos). ,[object Object]
Meio Ambiente Urbano Fundamento Constitucional Art. 225 da CF/88Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.,[object Object]
Meio Ambiente Urbano Fundamento ConstitucionalArt. 182 da CF/88Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:I - parcelamento ou edificação compulsórios;II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.,[object Object]
Meio Ambiente Cultural O meio ambiente cultural é o conjunto de bens que formam o patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, e turístico.  Tais bens traduzem a história de um povo, a sua formação, cultura e, portanto, os próprios elementos identificadores de sua cidadania, que constitui o princípio fundamental norteador da República Federativa do Brasil. Não há restrição a qualquer tipo de bem, de modo que podem ser materiais ou imateriais, singulares ou coletivos, móveis ou imóveis. Os bens são passíveis de proteção independentemente do fato de terem sido criados por intervenção humana (podem ser bens naturais ou artificiais).,[object Object]
Meio Ambiente CulturalFundamento constitucional Art. 225 da CF/88Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações,[object Object]
Meio Ambiente CulturalFundamento constitucional Art. 215, § 1º da CF/88Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.         § 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.,[object Object]
Meio Ambiente Cultural Fundamento constitucional Art. 216 da CF/88Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão;II - os modos de criar, fazer e viver;III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. § 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.,[object Object]
Meio Ambiente do TrabalhoDefiniçãoMeio ambiente do trabalho é o conjunto de condições adequadas à saúde (física e mental) dos trabalhadores, que promovem qualidade de vida num local equilibrado (segurança), onde pessoas exercem suas atividades com fins econômicos decorrentes da relação de trabalho marcado por certa subordinação.,[object Object]
Meio Ambiente do TrabalhoObjeto da proteçãoPreservação da integridade física do ser humano, por meio da manutenção de condições salubres de trabalho, sendo vedado que o meio onde o trabalhador exerça suas atividades esteja degradado e poluído.,[object Object]
Meio Ambiente do TrabalhoFundamento constitucionalart. 225 da CF/88,[object Object]
Meio Ambiente do TrabalhoFundamento constitucionalArt. 200, VIII, da CF/88 Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (...)VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.,[object Object]
IX - Princípio constitucionais ambientais 1. Princípio do desenvolvimento sustentávelEstabelece que o desenvolvimento econômico e social não impede a preservação do meio ambiente e nem a preservação ambiental proíbe o desenvolvimento. Nesse sentido, a defesa do meio ambiente é princípio da ordem econômica, nos termos do art. 170, VI, da Constituição Federal. Este princípio tem por objetivo garantir ao ser humano uma melhor qualidade de vida, por meio do desenvolvimento econômico e social e da preservação ambiental.,[object Object]
IX - Princípio constitucionais ambientais 2. Princípio do usuário-pagadorEstabelece que quem utiliza um recurso ambiental deve arcar com os custos para uma contínua utilização do bem. Ex.: utilização de tratamento de poluentes por uma indústria. Ex.: pagamento pelo uso da água. ,[object Object]
IX - Princípio constitucionais ambientais 3. Princípio do poluidor-pagador: Estabelece que quem polui (ou  exerce uma atividade potencialmente poluidora) o meio ambiente deve arcar com o dano causado (ou com a ameaça causada).  ,[object Object]
Obs. Tanto o princípio do usuário-pagador, quanto o princípio do poluidor-pagador estabelecem dois mandamentos (que devem ser observados de forma preferencial e excludente):  3.1. Ordem preventiva: evitar o dano ambiental.  Caso seja impossível evitar o dano e caso esse já tenha ocorrido:   3.2. Ordem repressiva: estabelecendo que, na hipótese de dano, o poluidor ou usuário deverá reparar o meio ambiente na seguinte seqüência: 3.2.1. Reparação in especie:restabelecendo a mesma espécie ambiental. Ex.: replantar floresta de eucalipto destruída. 3.2.2. Reparação in natura:reparando o meio ambiente com a substituição de qualquer outro recurso ambiental; e 3.2.3. Reparação em pecúnia: através de dinheiro. Obs. A responsabilidade civil ambiental é objetiva e encontra-se prevista no art. 14, par. 1°da Lei n° 6938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), recepcionada pelo art. 225, par. 3° da CF.,[object Object]
IX - Princípio constitucionais ambientais 4. Princípio da prevenção:Consagra o dever de preservar meio ambiente, pois os danos, em regra, são irreversíveis. O principal instrumento desse princípio é o EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto ao meio ambiente), previsto no art. 225, par. 1°, IV da CF.,[object Object]
IX - Princípio constitucionais ambientais5. Princípio da precaução: Estabelece que, não sendo a ciência capaz de indicar os riscos e conseqüências de um empreendimento, deve-se aguardar até que surjam novos esclarecimentos (in dubio, pro ambiente). Estabelece-se por norte, portanto, a cautela. Tem fundamento no art. 225, par. 1°, V, da CF. Ex.: Transgênicos - Lei de Biossegurança: tende-se a considerá-la inconstitucional, pois não se tem certeza científica sobre o tema. Obs. O que estabelece a aplicação do princípio da prevenção ou do princípio da precaução? Para se aplicar o princípio da prevenção, os danos devem ser conhecidos, através do EIA/RIMA. Aplica-se a precaução quando a ciência ainda não tem as respostas, ou seja, não sabe se aquela atividade ou projeto ou obra pode ou não pode causar dano ao meio ambiente.,[object Object]
IX - Princípios constitucionais ambientais 6. Princípio da participação: Estabelece que o dever de proteger o meio ambiente é do Poder Público (todos os entes políticos) e da coletividade (pessoas físicas e jurídicas). Obs. Conseqüência processual: é possível, portanto, a apresentação de reconvenção, a fim de exigir que o autor da Ação Civil Pública também seja responsabilizado. Obs. Sendo este dever genérico, não será sempre que o Poder Público deverá ser responsabilizado. Só haveria responsabilidade caso demonstrado o nexo causal entre sua ação ou sua omissão e o dano causado ou a ameaça de dano ambiental.,[object Object]
IX - Princípios constitucionais ambientais 7. Princípio da educação ambiental: Estabelece dois mandamentos: (i) deve haver educação ambiental em todos os níveis de ensino e (ii) deve o poder público conscientizar a população sobre a necessidade de proteger o meio ambiente.,[object Object]
IX - Princípios constitucionais ambientais 8. Princípio do direito humano fundamental: O direito ambiental é um direito fundamental, pois, além de proteger a vida, protege a vida com qualidade, indo de encontro com o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado como princípio fundamental da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º, III, CF/88:Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:III - a dignidade da pessoa humana;,[object Object]
QUESTÕES,[object Object]
1. A previsão veiculada no art. 1º da Lei Municipal de São Paulo nº 15.051/2010 (fictícia) é constitucional? Tal tributo pode ser classificado como ambiental? Fundamente e justifique sua resposta. “Art. 1º. Independente da atualização anual dos valores venais, a alíquota que for aplicada aos imóveis não construídos, localizados na zona urbana, quando pertencerem ao mesmo proprietário, sofrerá a progressividade de acordo as classes, com alíquotas diversas:I – IPTU Edificado – 1% s/ Valor VenalII – IPTU Não-Edificado:a)- com área até 10.000 m2 – 3% s/ Valor Venalb)- pelo que exceder a 10.000 m2 – 1,5% s/ Valor Venal”. ,[object Object]
a) Sim, é constitucional, pois a classificação – imóveis edificados e não edificados – não encontra óbice na Constituição Federal. Isso porque a classificação é permitida por força da aplicação do princípio da seletividade. Assim, não há inconstitucionalidade na previsão de diferentes alíquotas para imóveis edificados (1%) ou não edificados (3%), previstas no artigo 1º da Lei Municipal nº 15.051/2010. b) O IPTU cobrado de forma diferenciada pode ser classificado como um tributo ambiental, pois é uma forma do Estado estimular o aproveitamento do solo urbano, e o cumprimento da função social da propriedade urbana, o que gera a proteção do meio ambiente, em seu aspecto artificial.,[object Object]
2. Ao julgar o Recurso Especial nº 1128981/SP, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), posicionou-se no sentido de que o exercício do domínio sobre área de preservação ambiental situada dentro de empreendimento imobiliário urbano, não exime o contribuinte da incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (“IPTU”). Baseado no critério meramente topográfico, o entendimento do STJ foi de que o fato gerador desse tributo permanece íntegro pelo simples fato de a propriedade imobiliária ser localizada em zona urbana de determinado Município. Pergunta-se: o mencionado entendimento se coaduna com o sistema jurídico no qual se insere esse tributo? Fundamente e justifique sua resposta, analisando o acórdão do Recurso Especial nº 1128981/SP, à luz do art. 32 do Código Tributário Nacional, e dos arts. 5º, 156 e 182 da CF/88, que prescrevem que os Municípios somente estão autorizados a cobrar IPTU em áreas urbanizadas ou urbanizáveis.,[object Object]
R: O artigo 32 do Código Tributário Nacional, iluminado pelo princípio da função social da propriedade imobiliária (arts. 5º e 182 da CF/88), estabelece que os municípios somente estão autorizados a cobrar IPTU em áreas urbanizadas ou urbanizáveis.Nesse sentido, apenas é legitima a cobrança do IPTU quando presentes, no mínimo, dois dos elementos previstos taxativamente no art. 32, § 1º do CTN. Ou ainda, quando haja efetiva urbanização em progresso, conforme estabelece o art. 32, § 2º do CTN, que estabelece a necessidade de melhoramentos na área urbana ou urbanizável, sem os quais não haveria legitimidade para pagamento do IPTU.O art. 32 do CTN é comando negativo ao exercício da competência dos municípios de criar o IPTU.,[object Object]
Porém, municípios impõem a cobrança do IPTU em áreas de reserva ambiental, quando contíguos a áreas loteadas. Os municípios devem empreender uma organização mínima, de modo que possa a coletividade se beneficiar da infraestrutura e dos serviços disponibilizados. Apenas com tal infraestrutura e serviços é que a cobrança do IPTU é constitucional e legal.Não há necessidade de edição de lei municipal isentiva de IPTU para áreas de preservação ambiental, pois a ausência dos requisitos mínimos, por si só, constitui hipótese de não incidência do IPTU.,[object Object]
Verifica-se que o critério topográfico, adotado pelo STJ, revela-se insuficiente e não se harmoniza com o sistema jurídico brasileiro. Tal critério não basta para dirimir a competência para cobrança do IPTU e do ITR, na medida em que, além de se observar a circunscrição das áreas – se localizadas em perímetro urbano ou rural -, é preciso atentar para a destinação econômica dada à propriedade.A vedação de urbanização de área ambiental pela União e pelos municípios impede a instituição e cobrança do IPTU, por ausência de elementos que afirmam sua materialidade.Assim, a instituição e cobrança de IPTU em áreas de preservação ambiental, onde a urbanização é vedada, é inconstitucional e ilegal. ,[object Object]
3. O art. 1º, VI, da Lei do Estado de São Paulo nº 8.510/93, cria o denominado “ICMS ecológico”, ao prescrever que os índices de participação dos Municípios do Estado de São Paulo no produto de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (“ICMS”) serão apurados, anualmente, na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda para aplicação no exercício seguinte, com observância do seguinte critério: 0,5% (zero vírgula cinco por cento), em função de espaços territoriais especialmente protegidos existentes em cada Município e no Estado. O §2º do art. 1º da Lei prescreve que a área total considerada como espaço territorial especialmente protegido em cada Município será a soma das áreas correspondentes às diferentes unidades de conservação presentes no Município, ponderadas pelos seguintes pesos: (i) Estações Ecológicas - Peso 1,0 (um); (ii) Reservas Biológicas - Peso 1.0 (um); (iii) Parques Estaduais - peso 0,8 (oito décimos); (iv) Zonas de Vida Silvestre em Áreas de Proteção Ambiental (ZVS em APA’s) – peso 0,5 (cinco décimos); (v) Reservas Florestais - peso 0,2 (dois décimos); (vi) Áreas de Proteção Ambiental (APA’s) - peso 0,1 (um décimo); e (vii) Áreas Naturais Tombadas - peso 0,1 (um décimo). ,[object Object]
Responda: a) Pode-se dizer que o “ICMS” ecológico é uma nova espécie de tributo ou apenas uma forma de repartição das receitas tributárias? Fundamente e justifique sua resposta, à luz do artigo 158 da CF/88. “Art. 158. Pertencem aos Municípios:I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal”.,[object Object]
R: O art. 158 da CF/88 determina quais receitas tributárias arrecadadas pelos demais entes políticos pertencem aos Municípios. Dentre tais receitas encontra-se o montante de 25% da arrecadação estadual decorrente do ICMS.¾ dos 25% de ICMS devem ser repassados conforme o valor adicionado fiscal das operações realizadas por cada Município, privilegiando os Municípios que mais produzem, ou seja, os mais desenvolvidos economicamente, capazes de gerar maiores receitas tributárias provenientes da circulação de mercadorias e serviços.,[object Object]
¼ dos 25% de ICMS são repassados de acordo com cada um dos Estados, permitindo a interferência direta do Estado no desenvolvimento dos Municípios, tendo em vista que os critérios de repasse influem sobre as políticas públicas municipais.A possibilidade de determinar o critério de repasse de ¼ dos 25% de ICMS aos Municípios representa o poder economicamente indutivo dos Estados.O “ICMS ecológico” é a forma de repasse de  ¼ dos 25% de ICMS aos Municípios utilizando como critério a proteção ao meio ambiente, com a finalidade de estimular a adoção de políticas públicas municipais com tal finalidade.,[object Object]
Cada Município receberá um montante proporcional ao compromisso ambiental por ele assumido, o qual será incrementado conforme a melhoria da qualidade de vida da população.O ICMS ecológico representa a adoção de critérios ambientalmente relevantes para a repartição de ¼ dos 25% de ICMS aos Municípios ,[object Object]
b) O “ICMS ecológico” pode ser considerado espécie de tributo ambiental ou forma de utilização do tributo para fins de tutela do meio ambiente? Fundamente e justifique sua resposta. ,[object Object]
R: Sim, pois a sistemática ou forma de repartição das receitas tributárias denominada de “ICMS ecológico”é um exemplo da utilização do tributo como forma de proteção do meio ambiente, pois estimula aos Municípios a adoção de políticas públicas que visam à tutela do meio ambiente, por meio do aumento do percentual de repasse fiscal. Com a adoção do “ICMS ecológico” pelos Estados, há o estimulo da adoção das políticas públicas municipais objetivando a proteção do meio ambiente, com vistas ao aumento do repasse financeiro (¼ dos 25% de ICMS aos Municípios ).,[object Object]
4. O art. 8º da Lei nº 9.960/2000 que criou a taxa de fiscalização ambiental (“TFA”) foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”), por ferir os preceitos veiculados nos arts. 145, II, 167, IV, 154, I e 150, III, b, da CF/88. O STF declarou a inconstitucionalidade do dispositivo por entender que este: (a) não definiu o serviço prestado; (ii) não especificou os contribuintes potencialmente poluidores que deveriam ser fiscalizados; e (iii) não definiu as alíquotas ou os valores devidos (tributo fixo), em face da expressão econômica do contribuinte (ADI nº 2.178-8/DF). A Lei nº 10.165/2000 criou a taxa de fiscalização ambiental (“TFA”), corrigindo as imperfeições declaradas inconstitucionais, veiculadas no art. 8º da Lei nº 9.960/2000.,[object Object]

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  • 11.
  • 12.
  • 13. Templos de qualquer culto (Art. 150, VI, “b”)
  • 14.
  • 15. Gratuidade do casamento civil (Art. 226, §1º)
  • 16.
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