O documento discute as regras atuais e novas sobre terceirização no Brasil. Aborda conceitos como atividade-fim, atividade-meio, responsabilidade subsidiária e empresas entrepostas. Também trata da "pejotização" e quando a terceirização é lícita ou ilícita segundo a jurisprudência trabalhista.
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TERCEIRIZAÇÃO E PEJOTIZAÇÃO
1. TERCEIRIZAÇÃO
Conceito e Prática
Victor Queiroz Passos Costa – Advogado
• Atuante na área trabalhista/empresarial há mais de 10 anos;
• Especialização em Processo Civil (FDV);
• LL.M em Direito Empresarial (FGV)
• Cursando pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil (FGV)
• Sócio do Escritório Passos Costa Advogados
.
2. REGRAS ATUAIS E NOVAS
O que é terceirização? Terceirização e autonomia
Requisitos do vínculo e atividade fim
Sumula 331 TST
Atividade meio
Vínculo com tomador se atividade fim, além de subordinação
Responsabilidade subsidiaria
Lei 13.429/17 (Lei 6.019/74, arts. 4-A, 4-B, 5-A, 5-B, 19, A, B e C)
Atividade fim - Empresas entrepostas
Art. 4-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa
jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante
serviços determinados e específicos.
§ 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e
dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou
subcontrata outras empresas para realização desses
serviços.
3. § 2o Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores,
ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o
seu ramo, e a empresa contratante.”
Lei 13.429 (cont.)
Art. 4º-B. Regras para criação das empresas entrepostas.
Particular x Público
Art. 5-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra
contrato com empresa de prestação de serviços determinados e
específicos.
Legalidade (art. 37 CF): O gestor público não age como “dono”,
que pode fazer o que lhe pareça mais cômodo. Diz-se, então, que
ao Administrador Público só é dado fazer aquilo que a lei autorize,
de forma prévia e expressa. (Henrique Savonitti Miranda)
Responsabilidade subsidiaria
§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas
obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a
prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições
previdenciárias
Direitos dos terceirizados iguais aos empregados: Não há previsão,
apenas obrigação de manter segurança e salubridade dentro da
empresa contratante.
4. CONTRATAÇÃO DE AUTÔNOMOS –
“PEJOTIZAÇÃO”
PEJOTIZAÇÃO. A caracterização do vínculo
empregatício depende da presença de seus
elementos fático-jurídicos, que são a prestação de
serviço por pessoa física, a onerosidade, a
subordinação, a não-eventualidade e a
pessoalidade. No caso dos autos, a empresa utilizou-
se de procedimento conhecido por pejotização,
segundo o qual a empregadora, no afã de reduzir os
encargos trabalhistas, obriga o trabalhador a
constituir pessoa jurídica posteriormente contratada
para prestar serviços aparentemente autônomos.
Trata-se, na verdade, de fraude à legislação
trabalhista, a qual merece ser combatida pelo
Judiciário, devendo ser reconhecido o vínculo de
emprego com o consequente pagamento das verbas
trabalhistas. (TRT MA 31/01/2017)
5. CONTRATAÇÃO DE AUTÔNOMOS –
“PEJOTIZAÇÃO”
O fenômeno denominado pejotização constitui modalidade de
precarização das relações de trabalho por intermédio da qual o
empregado é compelido ou mesmo estimulado a formar pessoa
jurídica, não raras vezes mediante a constituição de sociedade
com familiares, e presta os serviços contratados, mas com inteira
dependência, inclusive econômica, e controle atribuídos ao
tomador. Tal prática vem sendo declarada ilegal pela Justiça do
Trabalho, quando comprovado o intuito de fraudar a aplicação
da lei trabalhista, diante da inteira e completa subordinação
com o suposto contratante, situação incompatível com o próprio
conceito de empresa e em clara afronta aos princípios protetivos
clássicos do Direito do Trabalho. Outrossim, o quadro fático
delineado no acórdão regional reflete, ainda, a existência de
terceirização ilícita da atividade-fim do reclamado. (TST
06/03/2017)
6. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA: Afasta-se
o vínculo empregatício declarado na origem, entre o
tomador dos serviços e a reclamante, diretamente, uma vez
que não há vedação legal para a terceirização de serviços
de tomografia computadorizada pelo hospital contratante
e a clínica de radiologia, uma vez que a atividade-
fim daquele é o tratamento médico, visando obter a
melhora ou a cura de seus pacientes, não a prestação de
serviços diagnósticos de imagem
computadorizada. (TRT MG 23/10/2015)
TERCEIRIZAÇÃO IL[ICITA: A atividade de radiologia é
essencial aos médicos e aos hospitais no auxílio dos
diagnósticos para os pacientes acometidos de
enfermidades, razão pela qual se insere na atividade-fim do
empreendimento hospitalar. Assim sendo, é ilegal e
fraudulenta a contratação de técnicos de radiologia por
intermédio de pessoa jurídica formada exclusivamente para
atender às necessidades do hospital. (TRT DF 08/02/2017)
7. Victor Queiroz Passos Costa
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