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TERCEIRIZAÇÃO
Conceito e Prática
Victor Queiroz Passos Costa – Advogado
• Atuante na área trabalhista/empresarial há mais de 10 anos;
• Especialização em Processo Civil (FDV);
• LL.M em Direito Empresarial (FGV)
• Cursando pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil (FGV)
• Sócio do Escritório Passos Costa Advogados
.
REGRAS ATUAIS E NOVAS
 O que é terceirização? Terceirização e autonomia
 Requisitos do vínculo e atividade fim
 Sumula 331 TST
 Atividade meio
 Vínculo com tomador se atividade fim, além de subordinação
 Responsabilidade subsidiaria
 Lei 13.429/17 (Lei 6.019/74, arts. 4-A, 4-B, 5-A, 5-B, 19, A, B e C)
 Atividade fim - Empresas entrepostas
 Art. 4-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa
jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante
serviços determinados e específicos.
§ 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e
dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou
subcontrata outras empresas para realização desses
serviços.
 § 2o Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores,
ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o
seu ramo, e a empresa contratante.”
 Lei 13.429 (cont.)
 Art. 4º-B. Regras para criação das empresas entrepostas.
 Particular x Público
 Art. 5-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra
contrato com empresa de prestação de serviços determinados e
específicos.
 Legalidade (art. 37 CF): O gestor público não age como “dono”,
que pode fazer o que lhe pareça mais cômodo. Diz-se, então, que
ao Administrador Público só é dado fazer aquilo que a lei autorize,
de forma prévia e expressa. (Henrique Savonitti Miranda)
 Responsabilidade subsidiaria
 § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas
obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a
prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições
previdenciárias
 Direitos dos terceirizados iguais aos empregados: Não há previsão,
apenas obrigação de manter segurança e salubridade dentro da
empresa contratante.
CONTRATAÇÃO DE AUTÔNOMOS –
“PEJOTIZAÇÃO”
 PEJOTIZAÇÃO. A caracterização do vínculo
empregatício depende da presença de seus
elementos fático-jurídicos, que são a prestação de
serviço por pessoa física, a onerosidade, a
subordinação, a não-eventualidade e a
pessoalidade. No caso dos autos, a empresa utilizou-
se de procedimento conhecido por pejotização,
segundo o qual a empregadora, no afã de reduzir os
encargos trabalhistas, obriga o trabalhador a
constituir pessoa jurídica posteriormente contratada
para prestar serviços aparentemente autônomos.
Trata-se, na verdade, de fraude à legislação
trabalhista, a qual merece ser combatida pelo
Judiciário, devendo ser reconhecido o vínculo de
emprego com o consequente pagamento das verbas
trabalhistas. (TRT MA 31/01/2017)
CONTRATAÇÃO DE AUTÔNOMOS –
“PEJOTIZAÇÃO”
 O fenômeno denominado pejotização constitui modalidade de
precarização das relações de trabalho por intermédio da qual o
empregado é compelido ou mesmo estimulado a formar pessoa
jurídica, não raras vezes mediante a constituição de sociedade
com familiares, e presta os serviços contratados, mas com inteira
dependência, inclusive econômica, e controle atribuídos ao
tomador. Tal prática vem sendo declarada ilegal pela Justiça do
Trabalho, quando comprovado o intuito de fraudar a aplicação
da lei trabalhista, diante da inteira e completa subordinação
com o suposto contratante, situação incompatível com o próprio
conceito de empresa e em clara afronta aos princípios protetivos
clássicos do Direito do Trabalho. Outrossim, o quadro fático
delineado no acórdão regional reflete, ainda, a existência de
terceirização ilícita da atividade-fim do reclamado. (TST
06/03/2017)
 TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA: Afasta-se
o vínculo empregatício declarado na origem, entre o
tomador dos serviços e a reclamante, diretamente, uma vez
que não há vedação legal para a terceirização de serviços
de tomografia computadorizada pelo hospital contratante
e a clínica de radiologia, uma vez que a atividade-
fim daquele é o tratamento médico, visando obter a
melhora ou a cura de seus pacientes, não a prestação de
serviços diagnósticos de imagem
computadorizada. (TRT MG 23/10/2015)
 TERCEIRIZAÇÃO IL[ICITA: A atividade de radiologia é
essencial aos médicos e aos hospitais no auxílio dos
diagnósticos para os pacientes acometidos de
enfermidades, razão pela qual se insere na atividade-fim do
empreendimento hospitalar. Assim sendo, é ilegal e
fraudulenta a contratação de técnicos de radiologia por
intermédio de pessoa jurídica formada exclusivamente para
atender às necessidades do hospital. (TRT DF 08/02/2017)
Victor Queiroz Passos Costa
E-mail: victor@passoscosta.com.br
Website: www.passoscosta.com.br
Facebook: /passoscostaadvogados
Linkdin: Passos Costa Advogados
Telefone: 3324-1318
Whatsapp: 993090640

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TERCEIRIZAÇÃO E PEJOTIZAÇÃO

  • 1. TERCEIRIZAÇÃO Conceito e Prática Victor Queiroz Passos Costa – Advogado • Atuante na área trabalhista/empresarial há mais de 10 anos; • Especialização em Processo Civil (FDV); • LL.M em Direito Empresarial (FGV) • Cursando pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil (FGV) • Sócio do Escritório Passos Costa Advogados .
  • 2. REGRAS ATUAIS E NOVAS  O que é terceirização? Terceirização e autonomia  Requisitos do vínculo e atividade fim  Sumula 331 TST  Atividade meio  Vínculo com tomador se atividade fim, além de subordinação  Responsabilidade subsidiaria  Lei 13.429/17 (Lei 6.019/74, arts. 4-A, 4-B, 5-A, 5-B, 19, A, B e C)  Atividade fim - Empresas entrepostas  Art. 4-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. § 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
  • 3.  § 2o Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.”  Lei 13.429 (cont.)  Art. 4º-B. Regras para criação das empresas entrepostas.  Particular x Público  Art. 5-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.  Legalidade (art. 37 CF): O gestor público não age como “dono”, que pode fazer o que lhe pareça mais cômodo. Diz-se, então, que ao Administrador Público só é dado fazer aquilo que a lei autorize, de forma prévia e expressa. (Henrique Savonitti Miranda)  Responsabilidade subsidiaria  § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias  Direitos dos terceirizados iguais aos empregados: Não há previsão, apenas obrigação de manter segurança e salubridade dentro da empresa contratante.
  • 4. CONTRATAÇÃO DE AUTÔNOMOS – “PEJOTIZAÇÃO”  PEJOTIZAÇÃO. A caracterização do vínculo empregatício depende da presença de seus elementos fático-jurídicos, que são a prestação de serviço por pessoa física, a onerosidade, a subordinação, a não-eventualidade e a pessoalidade. No caso dos autos, a empresa utilizou- se de procedimento conhecido por pejotização, segundo o qual a empregadora, no afã de reduzir os encargos trabalhistas, obriga o trabalhador a constituir pessoa jurídica posteriormente contratada para prestar serviços aparentemente autônomos. Trata-se, na verdade, de fraude à legislação trabalhista, a qual merece ser combatida pelo Judiciário, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego com o consequente pagamento das verbas trabalhistas. (TRT MA 31/01/2017)
  • 5. CONTRATAÇÃO DE AUTÔNOMOS – “PEJOTIZAÇÃO”  O fenômeno denominado pejotização constitui modalidade de precarização das relações de trabalho por intermédio da qual o empregado é compelido ou mesmo estimulado a formar pessoa jurídica, não raras vezes mediante a constituição de sociedade com familiares, e presta os serviços contratados, mas com inteira dependência, inclusive econômica, e controle atribuídos ao tomador. Tal prática vem sendo declarada ilegal pela Justiça do Trabalho, quando comprovado o intuito de fraudar a aplicação da lei trabalhista, diante da inteira e completa subordinação com o suposto contratante, situação incompatível com o próprio conceito de empresa e em clara afronta aos princípios protetivos clássicos do Direito do Trabalho. Outrossim, o quadro fático delineado no acórdão regional reflete, ainda, a existência de terceirização ilícita da atividade-fim do reclamado. (TST 06/03/2017)
  • 6.  TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA: Afasta-se o vínculo empregatício declarado na origem, entre o tomador dos serviços e a reclamante, diretamente, uma vez que não há vedação legal para a terceirização de serviços de tomografia computadorizada pelo hospital contratante e a clínica de radiologia, uma vez que a atividade- fim daquele é o tratamento médico, visando obter a melhora ou a cura de seus pacientes, não a prestação de serviços diagnósticos de imagem computadorizada. (TRT MG 23/10/2015)  TERCEIRIZAÇÃO IL[ICITA: A atividade de radiologia é essencial aos médicos e aos hospitais no auxílio dos diagnósticos para os pacientes acometidos de enfermidades, razão pela qual se insere na atividade-fim do empreendimento hospitalar. Assim sendo, é ilegal e fraudulenta a contratação de técnicos de radiologia por intermédio de pessoa jurídica formada exclusivamente para atender às necessidades do hospital. (TRT DF 08/02/2017)
  • 7. Victor Queiroz Passos Costa E-mail: victor@passoscosta.com.br Website: www.passoscosta.com.br Facebook: /passoscostaadvogados Linkdin: Passos Costa Advogados Telefone: 3324-1318 Whatsapp: 993090640