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EC 45
Ampliação da competência da
    Justiça do Trabalho
Questões sindicais e relações de trabalho
EC 45 – Contexto Histórico

Crise do judiciário – ilegitimidade e descrença

 Necessidade de reforma – insuficiência das
    mudanças em leis infraconstitucionais

      Reforma Constitucional – EC 45
EC 45 – Rol de mudanças
   Celeridade processual (art. 5º, LXXVIII)
   Recepção jurídica de Tratados e Convenções
    Internacionais sobre direitos humanos (art. 5º,
    §3º)
   Submissão à Jurisdição Penal Internacional
    (art. 5º, §4º)
   STF passa a ter competência sobre recusa à
    execução de lei federal (art. 36, III)
   Criação do Conselho Nacional de Justiça e do
    Conselho Nacional do Ministério Público (art.
    92, I-A)
Rol de mudanças - continuação

   Mudanças na Magistratura (art. 93)
   Destinação exclusiva das custas e emolumentos
    (art. 98)
   Possibilidade de criação de Órgão Especial em
    tribunais com número superior a 25 julgadores
    (art. 93, XI)
   Criação de ouvidorias (art. 103, §7º)
   Criação da justiça itinerante (art. 107, 115 e 125)
   Criação das Câmaras Regionais (art. 107, 115 e
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Rol de mudanças - continuação

   Criação das Varas Agrárias (art. 126)
   Defensorias Públicas Estaduais
   Fim dos Tribunais de Alçada
   Aumento das competências do Procurador Geral
    da República (art. 109, §5º; art. 36, III; art. 103-B)
   Criação das Súmulas Vinculante
   Alargamento das competências do STF
   Mudanças na Justiça Militar
   Mudanças na Justiça do Trabalho
Justiça do Trabalho pós EC-45
   Ampliação no número de Ministros do TST
            (17 → 27)
   Alteração na composição do TST
   Alteração na competência do TST
   Alteração na competência da Justiça do
    Trabalho
Nova competência da Justiça do Trabalho        –
                Relação de Trabalho
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os
   entes de direito público externo e da administração pública
   direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal
   e dos Municípios;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,
  decorrentes da relação de trabalho;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho,
  na forma da lei.
Relação de emprego x Relação de Trabalho
Limitava a competência A competência passa a
      da Justiça do       ser para julgar todo
   Trabalho às ações      litígio decorrente da
      derivadas de      prestação de trabalho
      contratos de          humano, seja ele
    emprego, regidos        havido ou não de
        pela CLT.        vínculo de emprego.
Nova competência da Justiça do Trabalho     – Greve
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho
 processar e julgar:
II as ações que envolvam exercício do direito de
   greve;
→ Competência para julgar litígios que se insurgem durante
 a greve, estando essas causas atreladas a conduta do
 empregador ou de terceiro, assim como a conduta de
 grevistas em caso de ocupação ou de impedimento de
 acesso ao local de trabalho.
– Ações
 Nova competência da Justiça do Trabalho
       sobre Representação Sindical
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e
  julgar:
III as ações sobre representação sindical, entre
   sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre
   sindicatos e empregadores;
→ Antes, eram julgadas pela Justiça Comum, manifestando-
 se a Justiça do Trabalho para conhecer de tais ações
 apenas de maneira incidental. A nova competência abarca
 o julgamento de ações, incidental ou principal, sobre
 representação sindical, sejam partes tanto os próprios
 sindicatos, os trabalhadores e os sindicatos, ou ainda
 entre estes e os empregadores
Representação Sindical
                Federações;
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                 Sindicatos;
            Centrais Sindicais;
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Comissões internas de prevenção a acidentes
              (art. 162 da CLT);
   Comissões de Conciliação Prévia (Lei
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Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho

  • 1. EC 45 Ampliação da competência da Justiça do Trabalho Questões sindicais e relações de trabalho
  • 2. EC 45 – Contexto Histórico Crise do judiciário – ilegitimidade e descrença Necessidade de reforma – insuficiência das mudanças em leis infraconstitucionais Reforma Constitucional – EC 45
  • 3. EC 45 – Rol de mudanças  Celeridade processual (art. 5º, LXXVIII)  Recepção jurídica de Tratados e Convenções Internacionais sobre direitos humanos (art. 5º, §3º)  Submissão à Jurisdição Penal Internacional (art. 5º, §4º)  STF passa a ter competência sobre recusa à execução de lei federal (art. 36, III)  Criação do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público (art. 92, I-A)
  • 4. Rol de mudanças - continuação  Mudanças na Magistratura (art. 93)  Destinação exclusiva das custas e emolumentos (art. 98)  Possibilidade de criação de Órgão Especial em tribunais com número superior a 25 julgadores (art. 93, XI)  Criação de ouvidorias (art. 103, §7º)  Criação da justiça itinerante (art. 107, 115 e 125)  Criação das Câmaras Regionais (art. 107, 115 e 125)
  • 5. Rol de mudanças - continuação  Criação das Varas Agrárias (art. 126)  Defensorias Públicas Estaduais  Fim dos Tribunais de Alçada  Aumento das competências do Procurador Geral da República (art. 109, §5º; art. 36, III; art. 103-B)  Criação das Súmulas Vinculante  Alargamento das competências do STF  Mudanças na Justiça Militar  Mudanças na Justiça do Trabalho
  • 6. Justiça do Trabalho pós EC-45  Ampliação no número de Ministros do TST (17 → 27)  Alteração na composição do TST  Alteração na competência do TST  Alteração na competência da Justiça do Trabalho
  • 7. Nova competência da Justiça do Trabalho – Relação de Trabalho Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
  • 8. Relação de emprego x Relação de Trabalho Limitava a competência A competência passa a da Justiça do ser para julgar todo Trabalho às ações litígio decorrente da derivadas de prestação de trabalho contratos de humano, seja ele emprego, regidos havido ou não de pela CLT. vínculo de emprego.
  • 9. Nova competência da Justiça do Trabalho – Greve Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: II as ações que envolvam exercício do direito de greve; → Competência para julgar litígios que se insurgem durante a greve, estando essas causas atreladas a conduta do empregador ou de terceiro, assim como a conduta de grevistas em caso de ocupação ou de impedimento de acesso ao local de trabalho.
  • 10. – Ações Nova competência da Justiça do Trabalho sobre Representação Sindical Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; → Antes, eram julgadas pela Justiça Comum, manifestando- se a Justiça do Trabalho para conhecer de tais ações apenas de maneira incidental. A nova competência abarca o julgamento de ações, incidental ou principal, sobre representação sindical, sejam partes tanto os próprios sindicatos, os trabalhadores e os sindicatos, ou ainda entre estes e os empregadores
  • 11. Representação Sindical Federações; Confederações; Sindicatos; Centrais Sindicais; Comitês de empresa (art. 11, CF); Comissões internas de prevenção a acidentes (art. 162 da CLT); Comissões de Conciliação Prévia (Lei 9.958/2000).