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SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador CÁSSIO CUNHA LIMA
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE
2016
Cria as polícias penitenciárias federal, estaduais e
distrital.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos
termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. .....................................................................
....................................................................................
XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia
penitenciária, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do
Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito
Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo
próprio;
....................................................................................”
Art. 2º O § 4º do art. 32 da Constituição Federal passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 32. .....................................................................
....................................................................................
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do
Distrito Federal, das polícias civil, penitenciária e militar e do corpo
de bombeiros militar.”
Art. 3º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 144. ...................................................................
SF/16098.36746-04
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador CÁSSIO CUNHA LIMA
....................................................................................
VI – polícias penitenciárias federal, estaduais e distrital.
....................................................................................
§ 5º-A Às polícias penitenciárias cabem a segurança dos
estabelecimentos penais e a escolta de presos.
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares,
forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente
com as polícias civis e penitenciárias estaduais e distrital, aos
Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
....................................................................................”
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de
sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os agentes penitenciários prestam serviços públicos essenciais
de custódia e vigilância de presos. Sua atividade também preserva a ordem
pública e a incolumidade das pessoas.
De acordo com a Organização Internacional do Trabalho – OIT,
a profissão é a segunda mais perigosa do mundo, depois dos mineradores.
Ademais, o Brasil está em quarto lugar no ranking de nações com maior
número de presos, atrás apenas dos Estados Unidos, China e Rússia.
Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, havia, em
2014, cerca de 608 mil presos no Brasil, sendo 580 mil no sistema
penitenciário e 28 mil sob custódia das polícias. Estima-se, no entanto, que
haja somente 65 mil agentes penitenciários no País.
SF/16098.36746-04
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador CÁSSIO CUNHA LIMA
O objetivo desta Proposta de Emenda à Constituição (PEC) é
criar as polícias penitenciárias como órgãos de segurança pública nos
âmbitos federal, estadual e distrital, conferindo aos agentes penitenciários os
direitos inerentes à carreira policial e liberando os policiais civis e militares
das atividades de guarda e escolta de presos.
Na certeza de que a nossa proposição é um aperfeiçoamento
oportuno e conveniente para o texto constitucional vigente, esperamos contar
com o valioso apoio dos nobres Pares em favor de sua aprovação nesta Casa.
Sala das Sessões,
Senador CÁSSIO CUNHA LIMA
SF/16098.36746-04

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Pec 14/2016 de 05042016

  • 1. SENADO FEDERAL Gabinete do Senador CÁSSIO CUNHA LIMA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2016 Cria as polícias penitenciárias federal, estaduais e distrital. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ..................................................................... .................................................................................... XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia penitenciária, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; ....................................................................................” Art. 2º O § 4º do art. 32 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32. ..................................................................... .................................................................................... § 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil, penitenciária e militar e do corpo de bombeiros militar.” Art. 3º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 144. ................................................................... SF/16098.36746-04
  • 2. SENADO FEDERAL Gabinete do Senador CÁSSIO CUNHA LIMA .................................................................................... VI – polícias penitenciárias federal, estaduais e distrital. .................................................................................... § 5º-A Às polícias penitenciárias cabem a segurança dos estabelecimentos penais e a escolta de presos. § 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis e penitenciárias estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. ....................................................................................” Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Os agentes penitenciários prestam serviços públicos essenciais de custódia e vigilância de presos. Sua atividade também preserva a ordem pública e a incolumidade das pessoas. De acordo com a Organização Internacional do Trabalho – OIT, a profissão é a segunda mais perigosa do mundo, depois dos mineradores. Ademais, o Brasil está em quarto lugar no ranking de nações com maior número de presos, atrás apenas dos Estados Unidos, China e Rússia. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, havia, em 2014, cerca de 608 mil presos no Brasil, sendo 580 mil no sistema penitenciário e 28 mil sob custódia das polícias. Estima-se, no entanto, que haja somente 65 mil agentes penitenciários no País. SF/16098.36746-04
  • 3. SENADO FEDERAL Gabinete do Senador CÁSSIO CUNHA LIMA O objetivo desta Proposta de Emenda à Constituição (PEC) é criar as polícias penitenciárias como órgãos de segurança pública nos âmbitos federal, estadual e distrital, conferindo aos agentes penitenciários os direitos inerentes à carreira policial e liberando os policiais civis e militares das atividades de guarda e escolta de presos. Na certeza de que a nossa proposição é um aperfeiçoamento oportuno e conveniente para o texto constitucional vigente, esperamos contar com o valioso apoio dos nobres Pares em favor de sua aprovação nesta Casa. Sala das Sessões, Senador CÁSSIO CUNHA LIMA SF/16098.36746-04