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Lista de Siglas
Art - Artigo
CF - Constituição Federal
DDA – Distúrbios de Déficit de Atenção
DPAC - Distúrbio de Processamento Auditivo Central
CEE – Conselho Estadual da Educação
ECA – Estatuto da Criança e adolescente
LDB – Lei de Diretrizes e Bases
PPP – Projeto Político Pedagógico
RE – Regimento Escolar
TDAH – Transtorno do Déficit de Atenção com
Hiperatividade
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ESTATUTO DO SERVIDOR/PARANÁ
Lei nº 6174/70
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Artigo: 279º: São deveres do funcionário:
III - Urbanidade;
V - Lealdade e respeito às instituições constitucionais e
administrativas a que servir;
XII - Guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza
reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;
XVII - Comparecer à repartição às horas de trabalho ordinário e às de
extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe
competirem.
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CONVOCAÇÕES PARA REUNIÕES
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ART. 205º
ART. 206º
ART. 207º
PPP
CONSELHO DE CLASSE
TÍTULO III – DIREITOS E DEVERES DA COMUNIDADE ESCOLAR
CAPÍTULO I
DA EQUIPE GESTORA E DOCENTES
XII – SER ASSÍDUO, COMPARECENDO PONTUAMENTE À INSTITUIÇÃO DE ENSINO NAS HORAS EFETIVAS DE TRABALHO E, QUANDO CONVOCADO, PARA
OUTRAS ATIVIDADES E DEFENDIDAS PELO COLETIVO
http://www.gestaoescolar.diaadia.pr.gov.br/modules/conteudo.php?conteudo=1619
RE
HARMONIZADO COM O PPP
LEI Nº 8.069/90 - ECA
ART. 53º - INCISO III E PARAGRÁFO ÚNICO
INSTRUÇÃO Nº 08/2015 – SEED/SUED
DELIBERAÇÃO Nº 07/1999 – CEE
DELIBERAÇÃO Nº 02/02 - CEE
ART.2º
LEI Nº 9394/1996 - LDB
ART. 3º - INCISO VIII, X
ART. 12º - INCISO I, IV, V, VI
ART. 13 – INCISO I, II, III, IV
ART. 24 – INCISO V
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LEI FEDERAL
CUMPRO OU SOBREPONHO A LEGISLAÇÃO?
Título VIII
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação, da Cultura e do Desporto
Seção I
Da Educação
Artigo: 208º - O dever do Estado com a educação será efetivado
mediante a garantia de:
III - atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
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Lei nº 8.069/90
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras
providências.
Subseção IV
Da Adoção
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao
pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da
cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às
instâncias escolares superiores;
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do
processo pedagógico, bem como participar da definição das
propostas educacionais.
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CUIDADO AO RETIRAR ALUNO DE
SALA
 A garantia de permanência significa que não se admite a
exclusão da escola do aluno indisciplinado, do portador
do vírus HIV, dos portadores de deficiência, etc.
 A questão da manutenção de crianças e adolescentes na
entidade escolar é um grande desafio. Normalmente são
vítimas de fatores de segregação pedagógica os mais
pobres e os menos favorecidos intelectualmente.
 Estando tutelado o direito de permanência, é corolário
lógico a proibição das transferências compulsórias ou
expulsões, por ato unilateral da escola.
Valéria Teixeira de Meiroz Grilo e
Sylvio Roberto Degasperi Kuhlmann
Promotores de Justiça no Estado do Paraná/2017
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Os regimentos escolares devem, observar o
ordenamento jurídico, sob pena de incorrerem
em ilegalidades. O artigo 11º da sobredita
Resolução do Conselho Estadual de Educação
em advertir que: "O Regimento Escolar disporá
sobre os direitos e deveres dos protagonistas da
comunidade escolar, em consonância com os
princípios constitucionais, em especial, o
contido no art. 206º da Constituição da República
Federativa do Brasil, no art. 178º da Constituição
do Estado do Paraná, no art. 3º. desta
Deliberação Nº 20/91, bem como com a
legislação pertinente."
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O Estatuto apenas veda o autoritarismo,
mas não subtrai dos educadores, em
nenhuma circunstância, a possibilidade
de exercício da autoridade. Aliás, frise-se,
é direito das pessoas em formação
receber os limites necessários para torná-
las aptas à vida em sociedade. Com estes
dados, é perfeitamente compreensível o
que significa desrespeito aos direitos dos
alunos.
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Em relação à matéria de comportamento
disciplinar, é certo que os regimentos das
escolas devem estabelecer a previsão do
que significa ato de indisciplina, enquanto
infração aos deveres e às normas
expressas pela regulamentação interna da
escola, dispondo sobre as penalidades
possíveis de serem aplicadas pelo
professor, pelo diretor, pelo conselho
escolar ou por comissão disciplinar
composta em cada unidade escolar.
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Temos que estabelecer uma
diferenciação entre ato de indisciplina e
ato infracional. Ato infracional é todo
aquele que se caracterize como conduta
prevista como crime ou contravenção na
legislação penal, e ato de indisciplina
corresponde ao comportamento que,
embora não constitua crime ou
contravenção penal, comprometa a
convivência democrática e ordeira do
ambiente escolar.
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A prática de ato infracional pelo menor de doze
anos (definida como criança no Estatuto da Criança
e do Adolescente) o caso deve ser encaminhado ao
Conselho Tutelar do município e, na falta deste
órgão, ao Juizado da Infância e da Juventude,
desencadeando-se procedimento para aplicação de
medidas de proteção. Caso o autor do ato
infracional seja maior de doze anos e menor de
dezoito (pessoa adolescente, segundo o Estatuto) a
questão há de ser encaminhada à Delegacia
Especializada ou ao Promotor de Justiça,
permitindo-se a instauração do procedimento
destinado à apuração do ato infracional, do qual
poderá resultar aplicação de medida
socioeducativa.
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A lei não quer e nem autoriza que a
escola faça às vezes ou se substitua à
Autoridade Policial, ao Promotor de
Justiça, ao Juiz da Infância e da
Juventude ou ao Conselheiro Tutelar. A
escola não detém a atribuição de apurar
os atos infracionais eventualmente
cometidos por seus alunos e, muito
menos, de aplicar, em nome do Estado,
as medidas cabíveis.
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Acrescente-se, ainda em relação aos
atos infracionais, que a Constituição
Federal e o Estatuto da Criança e do
Adolescente não previram a suspensão
da continuidade dos estudos nem
mesmo quando o adolescente recebe
medidas socioeducativas de restrição
ou privação de liberdade, pois lhe é
garantido o direito de receber
escolarização.
Artigos: 205º, 206º - CF
Artigo: 53º e seus incisos/parágrafo único - ECA
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Na hipótese de não se verificar um ato
infracional, mas apenas ato de indisciplina,
convém se lembrar, antes e sobretudo, que
o aluno é titular do direito fundamental à
educação, com respeito à inviolabilidade da
integridade física, psíquica e moral, tendo
obrigação de cumprir determinados
deveres, que, se violados, podem ensejar a
aplicação de medida disciplinar pela escola.
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Ao professor, faculta-se a aplicação
de uma advertência verbal a
"chamada de atenção na sala de
aula" incluindo-se aqui o
esclarecimento quanto à
impossibilidade de o professor
submeter a criança ou adolescente a
vexame ou constrangimento na
aplicação da penalidade.
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Capítulo II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e
à Dignidade
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à
liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas
humanas em processo de desenvolvimento e como
sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos
na Constituição e nas leis.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade
da integridade física, psíquica e moral da criança e do
adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da
identidade, da autonomia, dos valores, ideias e
crenças, dos espaços e objetos pessoais.
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Capítulo II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à
Dignidade
Art. 18. É dever de todos velar pela
dignidade da criança e do adolescente,
pondo-os a salvo de qualquer tratamento
desumano, violento, aterrorizante,
vexatório ou constrangedor.
Observação:
Importante conhecer o Art. 18 – Letras: A e B.
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É um princípio constitucional que deve ser garantido em
todas as escola, públicas ou privada, porque uma escola ,
representada pela direção, vice direção ou pedagogos, não
pode suspender o aluno sem permitir que ocorra a ampla
defesa e o contraditório. Chamar os pais, conversar com
todos os envolvidos e dependendo reunir o Conselho de
Escola para que juntos resolvam o problema da melhor
forma.
Exemplo: o aluno quebrou uma regra da escola e a direção
o suspende por 3 dias. Telefona para o responsável legal e
comunicada a decisão.
Esse procedimento não pode ocorrer desta forma porque não
foi apurado o direito da ampla defesa e do contraditório.
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Este é um outro princípio constitucional que deve ser
garantido pela escola e, em geral, não é atendido.
Exemplo: aluno com diagnóstico de DPAC (Distúrbio
de Processamento Auditivo Central) precisa de
sentar na frente do professor e precisa realizar as
avaliações com um maior tempo e com ajuda de um
ledor para facilitar seu entendimento.
Tratar de forma desigual para atingir a igualdade. É
disso que se trata o princípio da isonomia porque
todos somos iguais perante a lei e para que
isso ocorra é preciso assistir as diferenças.
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Artigo 208º, inciso V , Constituição Federal
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da
pesquisa e da criação artística, segundo a
capacidade de cada um.
Este é um caso de crianças ou adolescentes
superdotados e que precisam serem submetidos
ao expediente da aceleração de série
independente da idade.
Artigo 53, inciso III, da lei federal n.8069/90
(ECA)
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ESCLARECENDO ARTIGO 53º
INCISO III - ECA
III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo
recorrer às instâncias escolares superiores.
Neste caso o aluno tem direito de recorrer a instâncias
superiores para compreender critérios avaliativos de
suas provas ou recorrer de decisão de reprovação.
No Estado do Paraná há na Instrução Conjunta
OUV/DLE/SUED nº 01/2016, que o aluno de recorrer
de um resultado final de avaliação. Leia mais a
respeito na Deliberação nº 07/99 – CEE.
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Criança e adolescente são prioridade absoluta
Constituição Federal e ECA
Art. 227º da Constituição Federal e o Artigo 4º do ECA encerram
o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, que
deve nortear a atuação de todos, em especial do Poder Público,
para defesa/promoção dos direitos assegurados a crianças e
adolescentes. A clareza do dispositivo em determinar que crianças
e adolescentes não apenas recebam uma atenção e um tratamento
prioritários por parte da família, sociedade e, acima de tudo, do
Poder Público, mas que esta prioridade seja absoluta (ou seja,
antes e acima de qualquer outra)”
(Murillo e Ildeara Digiácomo/2013 em Estatuto da Criança e do
Adolescente: anotado e interpretado)
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Direito de Educação
Isso significa dizer que todos da escola e da
família devem fazer tudo para promover
avanços de aprendizagem. Tudo mesmo, pois
a criança e o adolescente são nossa prioridade.
São prioridade do país.
Busca-se, através da Constituição Federal e do
Estatuto da Criança e do Adolescente, a garantia do
direito à educação.
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Prescreve o art. 205º da Constituição
Federal: "A educação, direito de todos e
dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho."
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A Constituição Federal de 1988 confiou
à educação, portanto, a importante
missão de formação da pessoa,
preparando-a para o exercício da
cidadania e sua inserção no mercado de
trabalho. Com idêntica disposição, o
legislador editou o Estatuto da Criança
e do Adolescente em 13 de julho de 1990
(Lei nº. 8.069, art. 53º, caput).
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A garantia de acesso e de
permanência significa que todos
têm direito de ingressar na
escola, sem distinção de qualquer
natureza, não podendo ser
obstada a permanência de quem
teve acesso.
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Época de provas e avaliações
A definição da época das provas e avaliações é
feita pela escola, não sendo necessário que exista
um consenso com os alunos e/ou seus
responsáveis. Embora seja recomendável que o
corpo discente seja previamente comunicado e
conste de um calendário escolar a prática não é
obrigatória. Alguns estudos mostram que os
alunos ficam tensos quando se aproximam as
provas e por essa razão as datas são omitidas
pelos professores. O sistema de avaliação tem
que estar previsto no regimento da escola e o
aluno deve conhecê-lo antes de efetuar a
matrícula.
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Expulsão de Aluno por Má Conduta
Os regimentos escolares devem definir
claramente os direitos e deveres na educação
e em praticamente todos há previsão de
exclusão de aluno quando é notada a má
conduta. É preciso que seja bem analisada a
conduta do discente para evitar que a medida
venha a ser modificada por decisão do
judiciário. Quando o processo é concluído a
escola deve expedir o documento de
transferência e entregar ao aluno ou a seu
responsável. Isso não precisa ser no final do
ano ou período. Dependendo da gravidade do
caso é perfeitamente possível a expulsão do
aluno em qualquer época.
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Humilhação e ameaças a
alunos
As escolas são responsáveis pelos atos de seus professores,
coordenadores e demais profissionais que trabalham no interior do
estabelecimento de ensino.
Deve haver uma escolha correta das pessoas e permanente
vigilância dos atos praticados.
Havendo situações de humilhação ou ameaças a alunos feitas por
parte de algum membro da equipe, a direção deve apurar as
responsabilidades podendo aplicar penas previstas no regimento
interno.
É importante que o denunciante, que pode ser o próprio aluno, seus
familiares ou terceiros, possua provas seguras de sua denúncia.
Não havendo condições de mostrar claramente o erro do servidor a
escola pode inverter a pena e aplicá-la no aluno, chegando até à
sua expulsão da unidade de ensino.
Caso, contudo, o aluno consiga apresentar todas as provas e
mesmo assim o colégio mantiver uma postura passiva, sem dar
meios para a reparação do dano, pode o discente recorrer ao
Judiciário pedindo indenização por danos morais ou ressarcimento
de despesas tidas com tratamento psicológico ou similar.
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Igualdade de condições de tratamento de
crianças e adolescentes nas escolas
O Estatuto da Criança e do Adolescente
estabelece que existe o direito à educação,
visando ao pleno desenvolvimento, preparo
para o exercício da cidadania e qualificação
para o trabalho. Dentre os pontos previstos na
lei o primeiro afirma que deva haver igualdade
de condições para acesso e permanência na
escola. As disposições do Estatuto dizem
também de que deve haver o respeito por parte
dos educadores e o direito de contestação dos
critérios avaliativos, podendo haver recurso às
instâncias escolares superiores, quando for
notada discriminação.
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Pressões psicológicas exercidas por
profissionais que atuam nas escolas
O setor jurídico-educacional se prende às alegadas
pressões psicológicas exercidas por professores e
demais pessoas que trabalham nas escolas sobre os
alunos. A legislação dá o entendimento que isso não
pode ocorrer, entretanto não existe expressamente
lei, decreto ou outra norma que afirme textualmente
essa proibição. É importante sempre que o aluno (ou
seus responsáveis, quando menor de 18 anos ou
incapaz), tenha provas concretas dessas pressões e
existindo, é possível um questionamento junto ao
Poder Judiciário para que a escola seja obrigada a se
abster desses atos, podendo haver, inclusive,
sentenças condenatórias por danos morais e/ou
patrimoniais.
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O que é TDAH?
O Transtorno do Déficit de Atenção com
Hiperatividade (TDAH) é um transtorno
neurobiológico que aparece na infância e que na
maioria dos casos acompanha o indivíduo por
toda a vida.
O TDAH se caracteriza pela combinação de
sintomas de desatenção, hiperatividade
(inquietude motora) e impulsividade sendo a
apresentação predominantemente desatenta
conhecida por muitos como DDA (Distúrbio do
Déficit de Atenção).
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TDAH em Três Graus:
Leve: Poucos sintomas estão presentes além daqueles
necessários para fazer o diagnóstico, e os sintomas
resultam em não mais do que pequenos prejuízos no
funcionamento social;
Moderada: Sintomas ou prejuízo funcional entre “leve”
e “grave” estão presentes;
Grave: Muitos sintomas além daqueles necessários
para fazer o diagnóstico estão presentes, ou vários
sintomas particularmente graves estão presentes, ou
os sintomas podem resultar em prejuízo acentuado no
funcionamento social.
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Causas
O TDAH é um dos transtornos psiquiátricos mais bem
estudados no mundo, entretanto existe um questionamento
contínuo sobre a sua origem e até o momento não há um
consenso científico sobre as suas reais causas, ou seja,
quanto a ele ser inato (genético) ou adquirido (ambiental).
Anormalidades cerebrais:
Muitos estudos de imagem feitos no cérebro mostraram
evidências de disfunção em pessoas com TDAH (no córtex
pré-frontal, núcleos da base, cerebelo e outras).
Fatores ambientais:
Baixo peso ao nascer (menos de 1.500 g) confere um risco
2 a 3 vezes maior para TDAH, embora a maioria das
crianças que nascem com baixo peso não desenvolva o
transtorno.
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Sintomas Comuns de Desatenção
Deixar de prestar atenção a detalhes ou comete erros por
descuido em atividades escolares, de trabalho ou durante
outras atividades;
Ter dificuldade de manter a atenção em tarefas ou
atividades lúdicas;
Não escutar quando lhe dirigem a palavra;
Não seguir instruções e não termina deveres de casa,
tarefas domésticas ou tarefas no local de trabalho;
Ter dificuldade para organizar tarefas e atividades;
Evitar, não gostar ou relutar em se envolver em tarefas
que exijam esforço mental prolongado (tarefas escolares,
deveres de casa, preparo de relatórios etc.);
Perder objetos necessários às tarefas ou atividades;
Ser facilmente distraído por estímulos externos (para
adolescentes mais velhos e adultos pode incluir
pensamentos não relacionados);
Ser esquecido em relação a atividades cotidianas.
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Sintomas Comuns de
Hiperatividade e Impulsividade
Remexer ou batucar mãos e pés ou se contorcer na cadeira;
Levantar da cadeira em sala de aula ou outras situações nas
quais se espera que permaneça sentado (sala de aula, etc.);
Correr ou subir nas coisas, em situações onde isso é inapropriado
ou, em adolescentes ou adultos, ter sensações de inquietude;
Ser incapaz de brincar ou se envolver em atividades de lazer
calmamente;
Não conseguir ou se sentir confortável em ficar parado por muito
tempo, em restaurantes, reuniões, etc;
Falar demais;
Não conseguir aguardar a vez de falar, respondendo uma
pergunta antes que seja terminada ou completando a frase dos
outros;
Ter dificuldade de esperar a sua vez;
Interrompe ou se intrometer em conversas e atividades, tentar
assumir o controle do que os outros estão fazendo ou usar coisas
dos outros sem pedir.
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Especialistas que podem
diagnosticar o TDAH são:
Psiquiatra
Neuropsiquiatra
Neuropediatra
Neurologista
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Diagnóstico de TDAH
O diagnóstico para TDAH é inteiramente
clínico, feito por médico especialista em
TDAH. Não é necessário exame de
ressonância, eletroencefalograma ou
qualquer outro que avalie características
físicas. Também não é preciso fazer
avaliação neuropsicológica, só em certos
casos.
O TDAH costuma ser observado com mais
facilidade durante o ensino fundamental
pela desatenção, que fica mais saliente e
prejudicial.
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Medicamentos para TDAH
Os medicamentos mais usados para o
tratamento de TDAH são:
Concerta
Efexor XR
Ritalina
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Lidando com a criança com TDAH
Estabeleça limites e regras;
Seja paciente, demonstre afeição e amor;
Faça elogios;
Procure passar mais tempo na companhia do aluno;
Busque formas de aumentar a autoestima do aluno e coloque
disciplina em sua rotina;
Ensine seu aluno a adquirir formas de organização adequadas,
como calendário de atividades diárias;
Seja claro e objetivo. Evite usar palavras de difícil entendimento
ao se comunicar com seu aluno, procure usar palavras mais
fáceis e frases curtas;
Ao falar com seu aluno, fique à sua frente, olho no olho e fale
com calma até ter certeza de que ele o compreendeu;
Jamais exponha a criança ou crie constrangimentos a ela
Tente usar criatividade e usar técnicas de motivação e
recompensa com ele;
Não grite, use menos o “não” em detrimento de diálogos que o
motivem a pensar e refletir;
Seja um “expert” em TDAH, assim você certamente otimizará o
tratamento do seu aluno.
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O TDAH em Crianças e Adolescentes, em relação
a seus pares e ou controles, se associa a:
Maiores taxas de sentimento precoce de
fracasso;
Menores índices de desempenho escolar e
menos sucesso acadêmico;
Maiores chances de sentimentos
de autoestima, autoconfiança e autoimagem
baixos;
Maiores taxas de rejeição social e bullying;
Chances significativamente maiores para
desenvolverem Transtorno de conduta na
adolescência.
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A escola pública não pode recusar a matrícula
de aluno em função de uma deficiência.
Não pode porque isso está previsto na lei
federal nº 7.853/89 em seu artigo 8º:
Art. 8º, alterado pela lei federal
nº13146/2015
Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5
(cinco) anos e multa:
I – recusar, cobrar valores adicionais, suspender,
procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de
aluno em estabelecimento de ensino de qualquer
curso ou grau, público ou privado, em razão de sua
deficiência;
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O QUE DIZ A LDB 9394/96
(CAPÍTULO V)
Art. 58 . Entende-se por educação
especial, para os efeitos desta Lei, a
modalidade de educação escolar,
oferecida preferencialmente na rede
regular de ensino, para educandos
portadores de necessidades
especiais.
E seus Parágrafos: § 1º, 2º e 3º
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Art. 59 . Os sistemas de ensino
assegurarão aos educandos com
necessidades especiais:
I – currículos, métodos, técnicas,
recursos educativos e organização
específicos, para atender às suas
necessidades;
V – acesso igualitário aos
benefícios dos programas sociais
suplementares disponíveis para o
respectivo nível do ensino regular.
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LAUDOS : PARA QUE
SERVEM ?
Há um equívoco entre os Professores de
que se o aluno apresentar Laudo
informando a deficiência o mesmo
deverá ser aprovado, pois a criança
estaria amparada pelo mesmo.
É preciso ficar claro que o Laudo informa
uma condição da criança e não a habilita
a passar de ano.
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Cabe ao Professor
De posse de Laudos, juntamente
com outros registros, tais
como: avaliações, sondagens,
entrevistas e observações, traçar
trabalho pedagógico condizente
com as necessidades do aluno e
então verificar se o mesmo está
apto ou não a ser aprovado.
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Flexibilização de Currículo para os
alunos que apresentam deficiência?
Não se trata de tirar conteúdos a
serem trabalhados ou de reduzi-los
pura e simplesmente, e sim de
adequá-los, com pequenos ajustes
por meio de estratégias de ensino e
procedimentos diferenciados, bem
como instrumentos avaliativos
diversificados.
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Os alunos que apresentam um nível
mais severo de comprometimento
cognitivo , de comunicação e/ou de
interação social, os conteúdos
deverão ser alterados e/ou ampliados,
de modo que estejam
contextualizados ao nível cognitivo do
aluno, ou seja, adequado ao seu nível
de entendimento, a sua realidade
social e proposto com níveis de
desafio tal, que possibilite que o aluno
caminhe por este currículo e atinja as
metas traçadas para ELE,
previamente pelo Professor.
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AVALIAÇÃO
A avaliação de um aluno com
deficiência deve partir das metas
anteriormente traçadas para que
ELE atinja. Lembre-se, o Currículo
foi Flexibilizado e Adequado para
ele com metas específicas . Assim
a Avaliação mais justa que deverá
ser feita é a Processual.
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AVALIAÇÃO
Os instrumentos para esta avaliação
seriam: Observação com base nos
objetivos que foram traçados para o
aluno, portfólios, análise da produção
escolar, registros do professor em
diferentes momentos da prática
pedagógica e quaisquer outros
instrumentos que possibilitem a
verificação qualitativa
dos progressos alcançados pelo
aluno.
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AVALIAÇÃO
O Professor também deverá
considerar todos os avanços
alcançados durante este percurso
no que refere-se aos: aspectos do
desenvolvimento (biológico,
emocional, comunicação, etc),
motivação, capacidade de atenção,
novas estratégias que o aluno
desenvolveu para solucionar e/ou
superar determinados desafios.
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APROVAÇÃO E REPROVAÇÃO
O fato é que qualitativamente falando
o aluno sempre progredirá e atingirá
alguma meta, no entanto, se a
Escola adotar o método quantitativo
para avaliá-lo então o mesmo poderá
ser reprovado. Mesmo assim esta
reprovação deverá ser analisada
profundamente e sejam pesados
todos os dados, pois acima de tudo é
necessário que haja o bom senso da
escola, dos profissionais envolvidos
bem como o consenso dos pais.
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Legislação: Alunos com Deficiência

  • 1. 16/09/2017 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992.122.451 www.tavarescesar.com
  • 2. Lista de Siglas Art - Artigo CF - Constituição Federal DDA – Distúrbios de Déficit de Atenção DPAC - Distúrbio de Processamento Auditivo Central CEE – Conselho Estadual da Educação ECA – Estatuto da Criança e adolescente LDB – Lei de Diretrizes e Bases PPP – Projeto Político Pedagógico RE – Regimento Escolar TDAH – Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade 16/09/2017 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992.122.451 www.tavarescesar.com
  • 3. ESTATUTO DO SERVIDOR/PARANÁ Lei nº 6174/70 CAPÍTULO II DOS DEVERES Artigo: 279º: São deveres do funcionário: III - Urbanidade; V - Lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir; XII - Guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função; XVII - Comparecer à repartição às horas de trabalho ordinário e às de extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem. 16/09/2017 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992.122.451 www.tavarescesar.com
  • 4. CONVOCAÇÕES PARA REUNIÕES CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 205º ART. 206º ART. 207º PPP CONSELHO DE CLASSE TÍTULO III – DIREITOS E DEVERES DA COMUNIDADE ESCOLAR CAPÍTULO I DA EQUIPE GESTORA E DOCENTES XII – SER ASSÍDUO, COMPARECENDO PONTUAMENTE À INSTITUIÇÃO DE ENSINO NAS HORAS EFETIVAS DE TRABALHO E, QUANDO CONVOCADO, PARA OUTRAS ATIVIDADES E DEFENDIDAS PELO COLETIVO http://www.gestaoescolar.diaadia.pr.gov.br/modules/conteudo.php?conteudo=1619 RE HARMONIZADO COM O PPP LEI Nº 8.069/90 - ECA ART. 53º - INCISO III E PARAGRÁFO ÚNICO INSTRUÇÃO Nº 08/2015 – SEED/SUED DELIBERAÇÃO Nº 07/1999 – CEE DELIBERAÇÃO Nº 02/02 - CEE ART.2º LEI Nº 9394/1996 - LDB ART. 3º - INCISO VIII, X ART. 12º - INCISO I, IV, V, VI ART. 13 – INCISO I, II, III, IV ART. 24 – INCISO V 16/09/2017 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992.122.451 www.tavarescesar.com
  • 5. LEI FEDERAL CUMPRO OU SOBREPONHO A LEGISLAÇÃO? Título VIII Da Ordem Social Capítulo III Da Educação, da Cultura e do Desporto Seção I Da Educação Artigo: 208º - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. 16/09/2017 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992.122.451 www.tavarescesar.com
  • 6. Lei nº 8.069/90 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Subseção IV Da Adoção Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. 16/09/2017 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992.122.451 www.tavarescesar.com
  • 7. CUIDADO AO RETIRAR ALUNO DE SALA  A garantia de permanência significa que não se admite a exclusão da escola do aluno indisciplinado, do portador do vírus HIV, dos portadores de deficiência, etc.  A questão da manutenção de crianças e adolescentes na entidade escolar é um grande desafio. Normalmente são vítimas de fatores de segregação pedagógica os mais pobres e os menos favorecidos intelectualmente.  Estando tutelado o direito de permanência, é corolário lógico a proibição das transferências compulsórias ou expulsões, por ato unilateral da escola. Valéria Teixeira de Meiroz Grilo e Sylvio Roberto Degasperi Kuhlmann Promotores de Justiça no Estado do Paraná/2017 16/09/2017 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992.122.451 www.tavarescesar.com
  • 8. Os regimentos escolares devem, observar o ordenamento jurídico, sob pena de incorrerem em ilegalidades. O artigo 11º da sobredita Resolução do Conselho Estadual de Educação em advertir que: "O Regimento Escolar disporá sobre os direitos e deveres dos protagonistas da comunidade escolar, em consonância com os princípios constitucionais, em especial, o contido no art. 206º da Constituição da República Federativa do Brasil, no art. 178º da Constituição do Estado do Paraná, no art. 3º. desta Deliberação Nº 20/91, bem como com a legislação pertinente." 16/09/2017 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992.122.451 www.tavarescesar.com
  • 9. O Estatuto apenas veda o autoritarismo, mas não subtrai dos educadores, em nenhuma circunstância, a possibilidade de exercício da autoridade. Aliás, frise-se, é direito das pessoas em formação receber os limites necessários para torná- las aptas à vida em sociedade. Com estes dados, é perfeitamente compreensível o que significa desrespeito aos direitos dos alunos. 16/09/2017 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992.122.451 www.tavarescesar.com
  • 10. Em relação à matéria de comportamento disciplinar, é certo que os regimentos das escolas devem estabelecer a previsão do que significa ato de indisciplina, enquanto infração aos deveres e às normas expressas pela regulamentação interna da escola, dispondo sobre as penalidades possíveis de serem aplicadas pelo professor, pelo diretor, pelo conselho escolar ou por comissão disciplinar composta em cada unidade escolar. 16/09/2017 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992.122.451 www.tavarescesar.com
  • 11. Temos que estabelecer uma diferenciação entre ato de indisciplina e ato infracional. Ato infracional é todo aquele que se caracterize como conduta prevista como crime ou contravenção na legislação penal, e ato de indisciplina corresponde ao comportamento que, embora não constitua crime ou contravenção penal, comprometa a convivência democrática e ordeira do ambiente escolar. 16/09/2017 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992.122.451 www.tavarescesar.com
  • 12. A prática de ato infracional pelo menor de doze anos (definida como criança no Estatuto da Criança e do Adolescente) o caso deve ser encaminhado ao Conselho Tutelar do município e, na falta deste órgão, ao Juizado da Infância e da Juventude, desencadeando-se procedimento para aplicação de medidas de proteção. Caso o autor do ato infracional seja maior de doze anos e menor de dezoito (pessoa adolescente, segundo o Estatuto) a questão há de ser encaminhada à Delegacia Especializada ou ao Promotor de Justiça, permitindo-se a instauração do procedimento destinado à apuração do ato infracional, do qual poderá resultar aplicação de medida socioeducativa. 16/09/2017 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992.122.451 www.tavarescesar.com
  • 13. A lei não quer e nem autoriza que a escola faça às vezes ou se substitua à Autoridade Policial, ao Promotor de Justiça, ao Juiz da Infância e da Juventude ou ao Conselheiro Tutelar. A escola não detém a atribuição de apurar os atos infracionais eventualmente cometidos por seus alunos e, muito menos, de aplicar, em nome do Estado, as medidas cabíveis. 16/09/2017 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992.122.451 www.tavarescesar.com
  • 14. Acrescente-se, ainda em relação aos atos infracionais, que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente não previram a suspensão da continuidade dos estudos nem mesmo quando o adolescente recebe medidas socioeducativas de restrição ou privação de liberdade, pois lhe é garantido o direito de receber escolarização. Artigos: 205º, 206º - CF Artigo: 53º e seus incisos/parágrafo único - ECA 16/09/2017 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992.122.451 www.tavarescesar.com
  • 15. Na hipótese de não se verificar um ato infracional, mas apenas ato de indisciplina, convém se lembrar, antes e sobretudo, que o aluno é titular do direito fundamental à educação, com respeito à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, tendo obrigação de cumprir determinados deveres, que, se violados, podem ensejar a aplicação de medida disciplinar pela escola. 16/09/2017 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992.122.451 www.tavarescesar.com
  • 16. Ao professor, faculta-se a aplicação de uma advertência verbal a "chamada de atenção na sala de aula" incluindo-se aqui o esclarecimento quanto à impossibilidade de o professor submeter a criança ou adolescente a vexame ou constrangimento na aplicação da penalidade. 16/09/2017 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992.122.451 www.tavarescesar.com
  • 17. Capítulo II Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. 16/09/2017 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992.122.451 www.tavarescesar.com
  • 18. Capítulo II Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Observação: Importante conhecer o Art. 18 – Letras: A e B. 16/09/2017 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992.122.451 www.tavarescesar.com
  • 19. É um princípio constitucional que deve ser garantido em todas as escola, públicas ou privada, porque uma escola , representada pela direção, vice direção ou pedagogos, não pode suspender o aluno sem permitir que ocorra a ampla defesa e o contraditório. Chamar os pais, conversar com todos os envolvidos e dependendo reunir o Conselho de Escola para que juntos resolvam o problema da melhor forma. Exemplo: o aluno quebrou uma regra da escola e a direção o suspende por 3 dias. Telefona para o responsável legal e comunicada a decisão. Esse procedimento não pode ocorrer desta forma porque não foi apurado o direito da ampla defesa e do contraditório. 16/09/2017 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992.122.451 www.tavarescesar.com
  • 20. Este é um outro princípio constitucional que deve ser garantido pela escola e, em geral, não é atendido. Exemplo: aluno com diagnóstico de DPAC (Distúrbio de Processamento Auditivo Central) precisa de sentar na frente do professor e precisa realizar as avaliações com um maior tempo e com ajuda de um ledor para facilitar seu entendimento. Tratar de forma desigual para atingir a igualdade. É disso que se trata o princípio da isonomia porque todos somos iguais perante a lei e para que isso ocorra é preciso assistir as diferenças. 16/09/2017 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992.122.451 www.tavarescesar.com
  • 21. Artigo 208º, inciso V , Constituição Federal V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Este é um caso de crianças ou adolescentes superdotados e que precisam serem submetidos ao expediente da aceleração de série independente da idade. Artigo 53, inciso III, da lei federal n.8069/90 (ECA) 16/09/2017 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992.122.451 www.tavarescesar.com
  • 22. ESCLARECENDO ARTIGO 53º INCISO III - ECA III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores. Neste caso o aluno tem direito de recorrer a instâncias superiores para compreender critérios avaliativos de suas provas ou recorrer de decisão de reprovação. No Estado do Paraná há na Instrução Conjunta OUV/DLE/SUED nº 01/2016, que o aluno de recorrer de um resultado final de avaliação. Leia mais a respeito na Deliberação nº 07/99 – CEE. 16/09/2017 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992.122.451 www.tavarescesar.com
  • 23. Criança e adolescente são prioridade absoluta Constituição Federal e ECA Art. 227º da Constituição Federal e o Artigo 4º do ECA encerram o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, que deve nortear a atuação de todos, em especial do Poder Público, para defesa/promoção dos direitos assegurados a crianças e adolescentes. A clareza do dispositivo em determinar que crianças e adolescentes não apenas recebam uma atenção e um tratamento prioritários por parte da família, sociedade e, acima de tudo, do Poder Público, mas que esta prioridade seja absoluta (ou seja, antes e acima de qualquer outra)” (Murillo e Ildeara Digiácomo/2013 em Estatuto da Criança e do Adolescente: anotado e interpretado) 16/09/2017 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992.122.451 www.tavarescesar.com
  • 24. Direito de Educação Isso significa dizer que todos da escola e da família devem fazer tudo para promover avanços de aprendizagem. Tudo mesmo, pois a criança e o adolescente são nossa prioridade. São prioridade do país. Busca-se, através da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, a garantia do direito à educação. 16/09/2017 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992.122.451 www.tavarescesar.com
  • 25. Prescreve o art. 205º da Constituição Federal: "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." 16/09/2017 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992.122.451 www.tavarescesar.com
  • 26. A Constituição Federal de 1988 confiou à educação, portanto, a importante missão de formação da pessoa, preparando-a para o exercício da cidadania e sua inserção no mercado de trabalho. Com idêntica disposição, o legislador editou o Estatuto da Criança e do Adolescente em 13 de julho de 1990 (Lei nº. 8.069, art. 53º, caput). 16/09/2017 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992.122.451 www.tavarescesar.com
  • 27. A garantia de acesso e de permanência significa que todos têm direito de ingressar na escola, sem distinção de qualquer natureza, não podendo ser obstada a permanência de quem teve acesso. 16/09/2017 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992.122.451 www.tavarescesar.com
  • 28. Época de provas e avaliações A definição da época das provas e avaliações é feita pela escola, não sendo necessário que exista um consenso com os alunos e/ou seus responsáveis. Embora seja recomendável que o corpo discente seja previamente comunicado e conste de um calendário escolar a prática não é obrigatória. Alguns estudos mostram que os alunos ficam tensos quando se aproximam as provas e por essa razão as datas são omitidas pelos professores. O sistema de avaliação tem que estar previsto no regimento da escola e o aluno deve conhecê-lo antes de efetuar a matrícula. 16/09/2017 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992.122.451 www.tavarescesar.com
  • 29. Expulsão de Aluno por Má Conduta Os regimentos escolares devem definir claramente os direitos e deveres na educação e em praticamente todos há previsão de exclusão de aluno quando é notada a má conduta. É preciso que seja bem analisada a conduta do discente para evitar que a medida venha a ser modificada por decisão do judiciário. Quando o processo é concluído a escola deve expedir o documento de transferência e entregar ao aluno ou a seu responsável. Isso não precisa ser no final do ano ou período. Dependendo da gravidade do caso é perfeitamente possível a expulsão do aluno em qualquer época. 16/09/2017 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992.122.451 www.tavarescesar.com
  • 30. Humilhação e ameaças a alunos As escolas são responsáveis pelos atos de seus professores, coordenadores e demais profissionais que trabalham no interior do estabelecimento de ensino. Deve haver uma escolha correta das pessoas e permanente vigilância dos atos praticados. Havendo situações de humilhação ou ameaças a alunos feitas por parte de algum membro da equipe, a direção deve apurar as responsabilidades podendo aplicar penas previstas no regimento interno. É importante que o denunciante, que pode ser o próprio aluno, seus familiares ou terceiros, possua provas seguras de sua denúncia. Não havendo condições de mostrar claramente o erro do servidor a escola pode inverter a pena e aplicá-la no aluno, chegando até à sua expulsão da unidade de ensino. Caso, contudo, o aluno consiga apresentar todas as provas e mesmo assim o colégio mantiver uma postura passiva, sem dar meios para a reparação do dano, pode o discente recorrer ao Judiciário pedindo indenização por danos morais ou ressarcimento de despesas tidas com tratamento psicológico ou similar. 16/09/2017 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992.122.451 www.tavarescesar.com
  • 31. Igualdade de condições de tratamento de crianças e adolescentes nas escolas O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que existe o direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. Dentre os pontos previstos na lei o primeiro afirma que deva haver igualdade de condições para acesso e permanência na escola. As disposições do Estatuto dizem também de que deve haver o respeito por parte dos educadores e o direito de contestação dos critérios avaliativos, podendo haver recurso às instâncias escolares superiores, quando for notada discriminação. 16/09/2017 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992.122.451 www.tavarescesar.com
  • 32. Pressões psicológicas exercidas por profissionais que atuam nas escolas O setor jurídico-educacional se prende às alegadas pressões psicológicas exercidas por professores e demais pessoas que trabalham nas escolas sobre os alunos. A legislação dá o entendimento que isso não pode ocorrer, entretanto não existe expressamente lei, decreto ou outra norma que afirme textualmente essa proibição. É importante sempre que o aluno (ou seus responsáveis, quando menor de 18 anos ou incapaz), tenha provas concretas dessas pressões e existindo, é possível um questionamento junto ao Poder Judiciário para que a escola seja obrigada a se abster desses atos, podendo haver, inclusive, sentenças condenatórias por danos morais e/ou patrimoniais. 16/09/2017 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992.122.451 www.tavarescesar.com
  • 33. O que é TDAH? O Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) é um transtorno neurobiológico que aparece na infância e que na maioria dos casos acompanha o indivíduo por toda a vida. O TDAH se caracteriza pela combinação de sintomas de desatenção, hiperatividade (inquietude motora) e impulsividade sendo a apresentação predominantemente desatenta conhecida por muitos como DDA (Distúrbio do Déficit de Atenção). 16/09/2017 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992.122.451 www.tavarescesar.com
  • 34. TDAH em Três Graus: Leve: Poucos sintomas estão presentes além daqueles necessários para fazer o diagnóstico, e os sintomas resultam em não mais do que pequenos prejuízos no funcionamento social; Moderada: Sintomas ou prejuízo funcional entre “leve” e “grave” estão presentes; Grave: Muitos sintomas além daqueles necessários para fazer o diagnóstico estão presentes, ou vários sintomas particularmente graves estão presentes, ou os sintomas podem resultar em prejuízo acentuado no funcionamento social. 16/09/2017 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992.122.451 www.tavarescesar.com
  • 35. Causas O TDAH é um dos transtornos psiquiátricos mais bem estudados no mundo, entretanto existe um questionamento contínuo sobre a sua origem e até o momento não há um consenso científico sobre as suas reais causas, ou seja, quanto a ele ser inato (genético) ou adquirido (ambiental). Anormalidades cerebrais: Muitos estudos de imagem feitos no cérebro mostraram evidências de disfunção em pessoas com TDAH (no córtex pré-frontal, núcleos da base, cerebelo e outras). Fatores ambientais: Baixo peso ao nascer (menos de 1.500 g) confere um risco 2 a 3 vezes maior para TDAH, embora a maioria das crianças que nascem com baixo peso não desenvolva o transtorno. 16/09/2017 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992.122.451 www.tavarescesar.com
  • 36. Sintomas Comuns de Desatenção Deixar de prestar atenção a detalhes ou comete erros por descuido em atividades escolares, de trabalho ou durante outras atividades; Ter dificuldade de manter a atenção em tarefas ou atividades lúdicas; Não escutar quando lhe dirigem a palavra; Não seguir instruções e não termina deveres de casa, tarefas domésticas ou tarefas no local de trabalho; Ter dificuldade para organizar tarefas e atividades; Evitar, não gostar ou relutar em se envolver em tarefas que exijam esforço mental prolongado (tarefas escolares, deveres de casa, preparo de relatórios etc.); Perder objetos necessários às tarefas ou atividades; Ser facilmente distraído por estímulos externos (para adolescentes mais velhos e adultos pode incluir pensamentos não relacionados); Ser esquecido em relação a atividades cotidianas. 16/09/2017 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992.122.451 www.tavarescesar.com
  • 37. Sintomas Comuns de Hiperatividade e Impulsividade Remexer ou batucar mãos e pés ou se contorcer na cadeira; Levantar da cadeira em sala de aula ou outras situações nas quais se espera que permaneça sentado (sala de aula, etc.); Correr ou subir nas coisas, em situações onde isso é inapropriado ou, em adolescentes ou adultos, ter sensações de inquietude; Ser incapaz de brincar ou se envolver em atividades de lazer calmamente; Não conseguir ou se sentir confortável em ficar parado por muito tempo, em restaurantes, reuniões, etc; Falar demais; Não conseguir aguardar a vez de falar, respondendo uma pergunta antes que seja terminada ou completando a frase dos outros; Ter dificuldade de esperar a sua vez; Interrompe ou se intrometer em conversas e atividades, tentar assumir o controle do que os outros estão fazendo ou usar coisas dos outros sem pedir. 16/09/2017 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992.122.451 www.tavarescesar.com
  • 38. Especialistas que podem diagnosticar o TDAH são: Psiquiatra Neuropsiquiatra Neuropediatra Neurologista 16/09/2017 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992.122.451 www.tavarescesar.com
  • 39. Diagnóstico de TDAH O diagnóstico para TDAH é inteiramente clínico, feito por médico especialista em TDAH. Não é necessário exame de ressonância, eletroencefalograma ou qualquer outro que avalie características físicas. Também não é preciso fazer avaliação neuropsicológica, só em certos casos. O TDAH costuma ser observado com mais facilidade durante o ensino fundamental pela desatenção, que fica mais saliente e prejudicial. 16/09/2017 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992.122.451 www.tavarescesar.com
  • 40. Medicamentos para TDAH Os medicamentos mais usados para o tratamento de TDAH são: Concerta Efexor XR Ritalina 16/09/2017 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992.122.451 www.tavarescesar.com
  • 41. Lidando com a criança com TDAH Estabeleça limites e regras; Seja paciente, demonstre afeição e amor; Faça elogios; Procure passar mais tempo na companhia do aluno; Busque formas de aumentar a autoestima do aluno e coloque disciplina em sua rotina; Ensine seu aluno a adquirir formas de organização adequadas, como calendário de atividades diárias; Seja claro e objetivo. Evite usar palavras de difícil entendimento ao se comunicar com seu aluno, procure usar palavras mais fáceis e frases curtas; Ao falar com seu aluno, fique à sua frente, olho no olho e fale com calma até ter certeza de que ele o compreendeu; Jamais exponha a criança ou crie constrangimentos a ela Tente usar criatividade e usar técnicas de motivação e recompensa com ele; Não grite, use menos o “não” em detrimento de diálogos que o motivem a pensar e refletir; Seja um “expert” em TDAH, assim você certamente otimizará o tratamento do seu aluno. 16/09/2017 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992.122.451 www.tavarescesar.com
  • 42. O TDAH em Crianças e Adolescentes, em relação a seus pares e ou controles, se associa a: Maiores taxas de sentimento precoce de fracasso; Menores índices de desempenho escolar e menos sucesso acadêmico; Maiores chances de sentimentos de autoestima, autoconfiança e autoimagem baixos; Maiores taxas de rejeição social e bullying; Chances significativamente maiores para desenvolverem Transtorno de conduta na adolescência. 16/09/2017 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992.122.451 www.tavarescesar.com
  • 43. A escola pública não pode recusar a matrícula de aluno em função de uma deficiência. Não pode porque isso está previsto na lei federal nº 7.853/89 em seu artigo 8º: Art. 8º, alterado pela lei federal nº13146/2015 Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: I – recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência; 16/09/2017 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992.122.451 www.tavarescesar.com
  • 44. O QUE DIZ A LDB 9394/96 (CAPÍTULO V) Art. 58 . Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais. E seus Parágrafos: § 1º, 2º e 3º 16/09/2017 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992.122.451 www.tavarescesar.com
  • 45. Art. 59 . Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades; V – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular. 16/09/2017 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992.122.451 www.tavarescesar.com
  • 46. LAUDOS : PARA QUE SERVEM ? Há um equívoco entre os Professores de que se o aluno apresentar Laudo informando a deficiência o mesmo deverá ser aprovado, pois a criança estaria amparada pelo mesmo. É preciso ficar claro que o Laudo informa uma condição da criança e não a habilita a passar de ano. 16/09/2017 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992.122.451 www.tavarescesar.com
  • 47. Cabe ao Professor De posse de Laudos, juntamente com outros registros, tais como: avaliações, sondagens, entrevistas e observações, traçar trabalho pedagógico condizente com as necessidades do aluno e então verificar se o mesmo está apto ou não a ser aprovado. 16/09/2017 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992.122.451 www.tavarescesar.com
  • 48. Flexibilização de Currículo para os alunos que apresentam deficiência? Não se trata de tirar conteúdos a serem trabalhados ou de reduzi-los pura e simplesmente, e sim de adequá-los, com pequenos ajustes por meio de estratégias de ensino e procedimentos diferenciados, bem como instrumentos avaliativos diversificados. 16/09/2017 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992.122.451 www.tavarescesar.com
  • 49. Os alunos que apresentam um nível mais severo de comprometimento cognitivo , de comunicação e/ou de interação social, os conteúdos deverão ser alterados e/ou ampliados, de modo que estejam contextualizados ao nível cognitivo do aluno, ou seja, adequado ao seu nível de entendimento, a sua realidade social e proposto com níveis de desafio tal, que possibilite que o aluno caminhe por este currículo e atinja as metas traçadas para ELE, previamente pelo Professor. 16/09/2017 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992.122.451 www.tavarescesar.com
  • 50. AVALIAÇÃO A avaliação de um aluno com deficiência deve partir das metas anteriormente traçadas para que ELE atinja. Lembre-se, o Currículo foi Flexibilizado e Adequado para ele com metas específicas . Assim a Avaliação mais justa que deverá ser feita é a Processual. 16/09/2017 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992.122.451 www.tavarescesar.com
  • 51. AVALIAÇÃO Os instrumentos para esta avaliação seriam: Observação com base nos objetivos que foram traçados para o aluno, portfólios, análise da produção escolar, registros do professor em diferentes momentos da prática pedagógica e quaisquer outros instrumentos que possibilitem a verificação qualitativa dos progressos alcançados pelo aluno. 16/09/2017 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992.122.451 www.tavarescesar.com
  • 52. AVALIAÇÃO O Professor também deverá considerar todos os avanços alcançados durante este percurso no que refere-se aos: aspectos do desenvolvimento (biológico, emocional, comunicação, etc), motivação, capacidade de atenção, novas estratégias que o aluno desenvolveu para solucionar e/ou superar determinados desafios. 16/09/2017 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992.122.451 www.tavarescesar.com
  • 53. APROVAÇÃO E REPROVAÇÃO O fato é que qualitativamente falando o aluno sempre progredirá e atingirá alguma meta, no entanto, se a Escola adotar o método quantitativo para avaliá-lo então o mesmo poderá ser reprovado. Mesmo assim esta reprovação deverá ser analisada profundamente e sejam pesados todos os dados, pois acima de tudo é necessário que haja o bom senso da escola, dos profissionais envolvidos bem como o consenso dos pais. 16/09/2017 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992.122.451 www.tavarescesar.com