AÇÃO DE IMPROBIDADE NA CÂMARA MUNICIPAL DE SEVERÍNIA

Leonardo Concon
Leonardo ConconDiretor & Editor at Diário de Olímpia.Com um Diário de Olímpia.Com

O Ministério Público do Fórum da Comarca de Olímpia ingressou com Ação de Responsabilidade Civil por Ato de Improbidade Administrativa contra dois ex-presidentes da Câmara Municipal de Severínia e quatro advogados, sendo dois deles pertencentes à uma empresa que mantém vínculo contratual, contrapondo com um advogado, funcionário da Câmara, concursado. A pedido do MP, a Justiça bloqueou os bens dos acusados para eventuais ressarcimentos ao erário público.

Página 1 de 15
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___
VARA DA COMARCA DE OLÍMPIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
por intermédio da Promotora de Justiça que a esta subscreve, com
amparo no disposto no art. 129, incisos II e III, da Constituição
Federal, art. 17, da Lei 8429/92, art. 25, inciso IV, letra “a”, da Lei nº
8625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 103,
inciso VII, letras “a” e “b”, e inciso VIII, da Lei Estadual nº 734/93 (Lei
Orgânica do Ministério Público de São Paulo), vem, perante Vossa
Excelência, propor a presente
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
em face de
CARLOS ALBERTO SICCHIERI JÚNIOR, brasileiro,
solteiro, advogado, vereador e Presidente da Câmara Municipal de
Severínia no biênio 2013/2014, RG nº 23.567.687-1 e CPF nº
213.959.528-92, residente e domiciliado na rua Professora Nair de
Almeida, nº 721, cidade de Severínia-SP;
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB.
Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA.
fls. 1
Página 2 de 15
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PAULO ROBERTO BARALDI, brasileiro, solteiro,
advogado, RG nº 19.581.350-9 e CPF nº 159.379.228-08, residente e
domiciliado na rua 09 de Julho, nº 1544, Centro, cidade de Olímpia-
SP;
CARLOS EDUARDO PAMA LOPES, brasileiro, solteiro,
advogado, RG nº 29.096.763-6 e CPF nº 202.689.118-43, residente e
domiciliado na rua da Mangueira, nº 50, Jardim Luiz Zucca, cidade
de Olímpia-SP;
LOPES E BARALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS,
inscrição CNPJ nº 17.182.146/0001-39, com endereço na rua São
João, nº 657, 2º Andar, sala 203, Centro, cidade de Olímpia-SP;
CELSO DA SILVA, ex-Presidente da Câmara
Municipal de Severínia no biênio 01.01.2011 a 31.12.2012, portador
do RG n. 4.393.049-4 SSP- SP e do CPF n. 620.036.319-68, residente e
domiciliado na Avenida 19 de Fevereiro, 210, Centro, no Município
de Severínia, Comarca de Olímpia,
GUSTAVO MATIAS PERRONI, brasileiro, advogado,
inscrito na OAB n. 271.745, portador do RG n. 23.225l.966-3 SSP – SP e
do CPF n. 245.853.978-50, residente e domiciliado na Rua Antonio
Olímpio, 11, Centro, na cidade e Comarca de Olímpia, pelos fatos e
Apurou-se, no Inquérito Civil instaurado sob o n.
14.0355.0000557/2015-8, cujas cópias instruem a presente que, a
partir do exercício de 2013, a CÂMARA MUNICIPAL DE SEVERÍNIA
firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com a
sociedade de advogados LOPES E BARALDI SOCIEDADE DE
ADVOGADOS após a realização do Convite n. 04/13, que deu
origem ao contrato n. 10/2013, com período de vigência
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB.
Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA.
fls. 2
Página 3 de 15
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
compreendido entre 02 de maio de 2013 até 31 de dezembro de
2013 e do Convite n. 01/2014, que deu origem ao contrato n.
05/2014, com período de vigência compreendido entre 10 de
fevereiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014. Os contratos em
questão tinham como objeto a “prestação de serviços de
advocacia e procuradorias jurídicas, assessoria, consultoria e
assistência jurídico-administrativa e jurídico-legislativas, internas e
externas, com acompanhamento das Sessões Ordinárias,
Extraordinárias, Legislativas Extraordinárias e Técnicas da Câmara e
comparecimento diário na sede do Poder Legislativo para
orientação jurídica aos departamentos e órgãos do Poder e da
Mesa Diretora, pertinentes a assuntos e interesses da
Administração...” com valores globais fixados em R$ 59.750,00
(contrato n. 10/2013) e 72.000,00 (contrato n. 05/2014), sendo
firmados pela Presidência da Câmara, na pessoa do requerido
CARLOS ALBERTO SICCHIERI JÚNIOR.
A situação em questão já remontava a gestão
anterior, no biênio do por idênticas razões, no ano de 2012,
contratou o requerido GUSTAVO MATIAS PERRONI, pelo período de
março a dezembro de 2012 para prestar serviços de assessoria
jurídica e procuradoria jurídica, assessoria, consultoria e assistência
jurídico-administrativa e jurídico legislativas interna e externas, com
acompanhamento de Sessões Ordinárias, Extraordinárias, e Técnicas
da Câmara e comparecimento diário na Sede do Poder Legislativo
para orientação jurídica aos departamentos e órgãos do Poder e
Mesa Diretora pertinentes aos interesses da Administração
(contrato 07/12) pela quantia de R$ 40,000,00 (quarenta mil reais).
No entanto, após o encerramento da
investigação, as contratações em questão revelaram-se – à vista do
objeto contratado – não respaldadas no interesse público.
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB.
Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA.
fls. 3
Página 4 de 15
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
A Câmara Municipal de Severínia possui, desde
2003, servidor público investido em cargo efetivo de advogado (Lei
n. 1.148 de 02 de abril de 2003), o Sr. André Domingues, inscrito na
OAB sob o nº 158.005 e, conforme apurado, tanto a requerida LOPES
E BARALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, que possui como sócios os
também requeridos CARLOS EDUARDO PAMA LOPES e PAULO
ROBERTO BARALDI, quanto o advogado GUSTAVO MATIAS PERRONI,
contratado em 2012, em virtude dos contratos administrativos que
firmaram com o Poder Público, desempenharam funções
semelhantes a do servidor público acima mencionado.
Ademais, segundo consta dos autos do
Inquérito Civil, o servidor público André Domingues nunca teve
qualquer problema de ordem funcional por não ter sido capaz de
exercer a contento suas funções como advogado da Câmara
Municipal. Jamais, na qualidade de procurador, elaborou algum
parecer sobre a necessidade de contratação de advogado ou da
sociedade de advogados em questão com a finalidade de auxílio
no desempenho de suas funções.
Assim, as contratações em questão afrontam o
interesse público e oneram o erário de maneira desnecessária, uma
vez que, como evidenciado, o trabalho desempenhado pelo
requerido GUSTAVO (2012) e pela requerida LOPES E BARALDI
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (2013/2014) seria facilmente
desempenhado pelo servidor público municipal, André Domingues,
advogado da Câmara Municipal, o qual já e remunerado para o
desempenho de tais funções.
Ainda que referido servidor público, por ser o
único no desempenho de suas funções, não fosse capaz de exercer
suas funções em sua integralidade, a contratação de sociedade de
advogados para ajudá-lo, por vias transversas, ofende o princípio
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB.
Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA.
fls. 4
Página 5 de 15
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
do concurso público, já que havendo carga de trabalho em
volume maior que a capacidade laborativa dos cargos providos, o
sistema constitucional exige a observância do concurso público,
bem como a responsabilidade do Administrador em, vislumbrando
a situação, promover a criação de cargos a serem preenchidos
segundo as regras constitucionalmente estabelecidas.
Deste modo, como já dito, os contratos
firmados com os requeridos GUSTAVO MATIAS PERRONI e LOPES E
BARALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS revelaram-se
demasiadamente onerosos, eis que prejudiciais ao interesse público,
na medida em que desnecessários ao cumprimento das atividades
administrativas comuns que, por natureza, faziam parte das
atividades típicas de cargo público existente.
Não bastasse, os contratos firmados tinham
como objeto a “prestação de serviços de advocacia e
procuradorias jurídicas, assessoria, consultoria e assistência jurídico-
administrativa e jurídico-legislativas, internas e externas, com
acompanhamento das Sessões Ordinárias, Extraordinárias,
Legislativas Extraordinárias e Técnicas da Câmara e
comparecimento diário na sede do Poder Legislativo para
orientação jurídica aos departamentos e órgãos do Poder e da
Mesa Diretora, pertinentes a assuntos e interesses da
Administração...”, contudo, pelo que consta dos autos do Inquérito
Civil, os requeridos CARLOS EDUARDO PAMA LOPES e PAULO
ROBERTO BARALDI, sócios da requerida LOPES E BARALDI SOCIEDADE
DE ADVOGADOS, compareciam na Câmara Municipal
semanalmente, bem como participavam de algumas sessões, ou
seja, além do serviço ser desnecessário, era prestado de maneira
ineficiente e diversa do quanto estabelecido nos contratos.
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB.
Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA.
fls. 5
Página 6 de 15
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Houve desídia do agente público em face da
sobreposição de funções atinentes ao cargo efetivo de advogado
da Câmara Municipal de Severínia. Nessa trilha, os Presidentes da
Câmara Municipal, CELSO DA SILVA (2012) e CARLOS ALBERTO
SICCHIERI JÚNIOR (2013/2014), no exercício de suas respectivas
gestões, na qualidade de ordenadores de despesa, procederam
de forma negligente e temerária na gestão dos recursos públicos,
promovendo a contratação de advogados particulares para
exercer as atividades inerentes ao exercício do cargo público em
questão. O mau uso do dinheiro público é evidente.
Com a contratação indevida da requerida
LOPES E BARALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, que possui como
sócios os requeridos CARLOS EDUARDO PAMA LOPES e PAULO
ROBERTO BARALDI, através dos contratos nº 10/2013 (licitação
convite nº 04/2013) e nº 05/2014 (licitação convite nº 01/2014)
firmados com a CÂMARA MUNICIPAL DE SEVERÍNIA na pessoa de
seu então presidente à época dos fatos, o requerido CARLOS
ALBERTO SICCHIERI JÚNIOR, o erário municipal sofreu um prejuízo no
montante de R$ 131.750,00 (cento e trinta e um mil setecentos e
cinquenta reais). O mesmo raciocínio se aplica à contratação do
advogado GUSTAVO MATIAS PERRONI, no período de março a
dezembro de 2012, pelo então Presidente Celso da Silva pelo
montante global de 40.000,00 (quarenta mil reais).
2 - PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
Os princípios básicos da Administração
Pública estão consubstanciados em regras de observância
permanente e obrigatória para o bom administrador, dentre as
quais: legalidade, moralidade e impessoalidade e, no caso em tela,
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB.
Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA.
fls. 6
Página 7 de 15
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
a contratação, através dos dois contratos supramencionados,
violaram tais princípios.
A contratação da sociedade de
advogados afrontara o princípio da moralidade, impessoalidade e
eficiência, haja vista que não atendeu às exigências do bem
comum, não havia a necessidade na contratação, posto que o
serviço contratado deveria ser feito por servidor concursado da
Câmara Municipal de Severínia. O atendimento ao princípio da
legalidade também é discutível, já que inviável a terceirização de
funções típicas da administração, as quais devem ser exercidas por
titulares concursados.
Por fim, os contratos afrontaram o
princípio da moralidade e da probidade administrativas, eis que
não havia necessidade de se onerar erário público do Município
como o foi com os malfadados contratos, uma vez que o montante
usado para o pagamento da contratada já fora pago ao servidor
de carreira, havendo verdadeiro pagamento em duplicidade e
desperdício do dinheiro público.
3 - RESPONSABILIDADE DOS RÉUS:
Caracterizado o ato de improbidade
administrativa pelo prejuízo causado ao erário, nos termos do art. 10,
I, II e XII da lei 8.429/1992, aqueles que por suas condutas deram
causa a esse prejuízo, além daqueles que se beneficiaram dele
devem ser responsabilizados (art. 1º e seguintes da Lei 8429/1992).
Dessa forma, por tudo quanto acima exposto,
devem ser responsabilizados pelo prejuízo causado ao erário os
requeridos CARLOS ALBERTO SECCHIERI JÚNIOR, LOPES E BARALDI
SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CARLOS EDUARDO PAMA LOPES e
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB.
Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA.
fls. 7
Página 8 de 15
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PAULO ROBERTO BARALDI, CELSO DA SILVA e GUSTAVO MATIAS
PERRONI.
Dispõe o artigo 12, II, da Lei nº 8429/92:
"Independentemente das sanções penais, civis e administrativas,
previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de
improbidade sujeito às seguintes cominações: ... II- na hipótese do
art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta
circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até
duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos."
O artigo 37, § 4º da Constituição Federal,
assinala que "os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento do erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Outrossim, ao estruturar a Lei 8.429/92,
buscou o legislador abranger toda uma gama de condutas
capazes de guardar plena identificação com o conceito de
improbidade administrativa, extraído do texto constitucional.
Deve-se partir do princípio que qualquer
das condutas descritas no extenso rol dos arts. 9º e 10 tem como
pressuposto a ofensa a princípios constitucionais da administração
pública. Ocorre que é possível a existência de ato de improbidade
administrativa que não apresente o resultado do enriquecimento
ilícito ou do prejuízo ao erário, mas em se tratando de ato de
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB.
Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA.
fls. 8
Página 9 de 15
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
improbidade, sempre trará impregnado em seu seio o flagrante
desrespeito aos deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade e lealdade às instituições, e, via de consequência, a
violação de princípios expressos ou implícitos no art. 37 da
Constituição Federal.
No caso em exame, se por ventura não fosse
possível provar a prática do ato de improbidade que importou
prejuízo ao erário, o que se considera apenas a título de
argumentação, estaria a conduta dos requeridos, de qualquer
forma, submetidos às sanções da improbidade pela violação dos
princípios da legalidade, moralidade administrativa, eficiência e do
dever de lealdade às instituições. No entanto, o prejuízo é evidente,
já que os serviços pagos aos contratados estavam,
inequivocadamente, abrangidos nos vencimentos pagos ao
advogado concursado.
A conduta dos requeridos CARLOS ALBERTO
SECCHIERI JÚNIOR e CELSO DA SILVA, autorizando a contratação e
os pagamentos indevidos, ciente de que o negócio jurídico não se
justificava importou em grave violação ao dever de legalidade e
lealdade às instituições.
Os requeridos GUSTAVO MATIAS PERRONI E
LOPES E BARALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS e seus respectivos
sócios devem ser responsabilizados, já que se beneficiaram com os
atos de contratação desnecessária e que lhes conferiram, em razão
da ausência de controle na prestação específica dos serviços,
benefícios que beiram a possibilidade não prestação de serviços a
despeito dos pagamentos efetuados ou mesmo a prestação em
desacordo com o princípio da eficiência. De fato, é necessário que
a administração efetivamente exerça e não se desfaça dos
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB.
Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA.
fls. 9
Página 10 de 15
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
mecanismos de controle para garantir a efetiva aplicação do
dinheiro público e, eventuais desperdícios na aplicação.
Como já explicado acima, a absoluta falta de
interesse público nas contratações cria situação que através da
ilegalidade, implica em indiscutível deslealdade às instituições, pelo
simples fato de contratar e determinar o pagamento indevido,
caracterizando assim ato de improbidade administrativa previsto no
art. 11, I da Lei 8.429/92.
4 - A INDISPONIBILIDADE DE BENS
No que diz respeito às medidas cautelares
patrimoniais para assegurar o ressarcimento do dano ao erário em
casos de improbidade administrativa, há praticamente consenso na
doutrina e jurisprudência no sentido de que o periculum in mora
decorre de presunção legal (art. 7º da Lei 8.429/92)1.
Em recente decisão o STJ assim decidiu, em um
caso em que figura como réu o Presidente da Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo:
“AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
20.853 - SP (2011/0080295-3) RELATOR: MINISTRO
BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE: JOSÉ
ANTÔNIO BARROS MUNHOZ ADVOGADO:
FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA
ROCHA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO INTERES.: RENASCER
CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA E OUTROS
EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
1
Cf. BEDAQUE, José Roberto dos Santos – “Tutela Jurisdicional Cautelar e Atos de Improbidade
Administrativa” – in Improbidade Administrativa – Questões Polêmicas e Atuais. São Paulo:
Malheiros, 2001.
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB.
Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA.
fls. 10
Página 11 de 15
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS. ART. 7º DA LEI
8.429/92. DECRETAÇÃO. REQUISITOS.
ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE É POSSÍVEL ANTES
DO RECEBIMENTO DA INICIAL. SUFICIÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO OU DE
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (FUMAÇA DO BOM
DIREITO). PERIGO DA DEMORA IMPLÍCITO.
INDEPENDÊNCIA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE BENS ADQUIRIDOS
ANTES DA CONDUTA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
INDIVIDUALIZA AS CONDUTAS E INDICA DANO
AO ERÁRIO EM MAIS DE QUINHENTOS MIL REAIS”.
SÚMULA N. 83/STJ.
Note-se que o texto legal não alude à existência
de risco de o agente ímprobo “desfazer-se” de seu patrimônio para
evitar o ressarcimento ao erário. O legislador limitou-se a indicar
como condição para a indisponibilidade de bens a existência de
lesão ao patrimônio público. De fato, não seria de se esperar que o
agente ímprobo esperasse passivamente o comprometimento de
seu patrimônio particular para ressarcir o dano que causou.
O prejuízo ao erário apurado na presente ação
consistente na soma dos valores dos contratos em discussão chega
a um montante de R$ 171.750,00 (cento e setenta e um mil,
setecentos e cinquenta reais), sem juros, correção monetária e
multa civil, o que representada quantia considerável, pois se trata
de gasto referente apenas ao Poder Legislativo de um pequeno
Município.
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB.
Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA.
fls. 11
Página 12 de 15
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Os contratos foram celebrados entre a
Câmara Municipal de Severínia e os advogados particulares, sendo
que os contratos foram assinados, respectivamente, pelo então
Presidentes da Câmara Municipal de Severínia em 2012 e no biênio
2013/2014 e, dessa forma, todos contribuíram de maneira igual ao
prejuízo causado, devendo todos os requeridos terem decretada a
indisponibilidade de seus bens na totalidade do prejuízo causado
ao erário, qual seja, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) – Celso e
Gustavo e R$ 131.750,00 (cento e trinta e um mil setecentos e
cinquenta reais).
Para tornar a efetiva a indisponibilidade dos
bens dos demandados nos termos e condições do que foi
explicitado acima, fica requerida a concessão de liminar inaudita
altera parte com as seguintes providências:
a) expedição de ofício à Central de Indisponibilidade de Bens, na
forma estabelecida pelo Provimento nº 013/2012 da CGJ do
TJSP, comunicando a indisponibilidade dos bens imóveis dos
demandados e solicitando as averbações necessárias;
b) bloqueio de todos os veículos licenciados em nome dos
demandados, por intermédio do Sistema RENAJUD;
c) bloqueio de todas as contas correntes e aplicações financeiras
dos demandados, por intermédio do sistema BACENJUD.
Eventual excesso poderá ser objeto de imediato
desbloqueio para que a garantia fique restrita ao valor do dano,
devidamente corrigido e acrescido de juros legais.
5 - PEDIDOS:
Diante do exposto, requer-se a VOSSA
EXCELÊNCIA o que segue:
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB.
Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA.
fls. 12
Página 13 de 15
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
a) Em sede LIMINAR, fica requerida: a.1. a
decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos, nos
termos do supra pleiteado; a.2. a obrigação de não fazer ao
Presidente atual da Câmara Municipal e aquele que o suceder
consistente em deixar de executar, no prazo de 10 dias, eventual
contrato de prestação de serviços de advocacia e procuradorias
jurídicas, assessoria, consultoria e assistência jurídico-administrativa e
jurídico-legislativas, internas e externas, com acompanhamento das
Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Legislativas Extraordinárias e
Técnicas da Câmara e comparecimento diário na sede do Poder
Legislativo para orientação jurídica aos departamentos e órgãos do
Poder e da Mesa Diretora, pertinentes a assuntos e interesses da
Administração, bem como para que se abstenha de firmar
contratos com outras empresas com objeto mencionado ou
assemelhado, suspendendo os respectivos pagamentos;
b) a notificação dos requeridos, nos
termos do art. 17, § 7º, para querendo, apresentarem defesa prévia;
c) citação dos réus CARLOS ALBERTO
SECCHIERI JÚNIOR, LOPES E BARALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS,
CARLOS EDUARDO PAMA LOPES e PAULO ROBERTO BARALDI, CELSO
DA SILVA e GUSTAVO MATIAS PERRONI nos termos do artigo 222 do
Código de Processo Civil para, querendo, oferecerem respostas, sob
pena de revelia;
d) a intimação da Câmara Municipal de
Severínia, para que venha integrar a lide, no polo ativo da relação
processual, ex vi do artigo 17, § 3º, da Lei nº 8429/92;
e) seja declarada a nulidade dos
contratos celebrados e já especificados na presente entre a
CÂMARA MUNICIPAL DE SEVERÍNIA e a sociedade de advogados
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB.
Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA.
fls. 13
Página 14 de 15
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
LOPES E BARALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS e GUSTAVO MATIAS
PERRONI;
f) a condenação dos réus CARLOS
ALBERTO SECCHIERI JÚNIOR, LOPES E BARALDI SOCIEDADE DE
ADVOGADOS, CARLOS EDUARDO PAMA LOPES e PAULO
ROBERTO BARALDI, de maneira solidária, ao integral ressarcimento
dos danos e prejuízos causados ao patrimônio público, no valor de
R$ 131.750,00 devidamente atualizados pela correção monetária e
juros de mora desde a citação;
g) a condenação dos réus CELSO DA
SILVA e GUSTAVO MATIAS PERRONE, de maneira solidária, ao
integral ressarcimento dos danos e prejuízos causados ao patrimônio
público, no valor de R$ 40.000,00, devidamente atualizados pela
correção monetária e juros de mora desde a citação;
h) a condenação dos réus nas sanções
do artigo 12, II, da Lei nº 8429/92, ante o cometimento dos atos de
improbidade administrativa descritos no artigo 10, caput, incisos I, II
e XII, da mesma lei, consistente na perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de
multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de cinco anos, sanções que deverão ser dosadas e
escolhidas de acordo com os critérios de razoabilidade e
proporcionalidade.
i) subsidiariamente, para os demandados
CELSO DA SILVA e CARLOS ALBERTO SECCHIERI JÚNIOR, caso não
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB.
Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA.
fls. 14
Página 15 de 15
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
reconhecida a incidência da conduta dos art. 10, a aplicação das
sanções previstas no art. 12, III: perda da função pública, suspensão
dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil
de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente
e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos sanções que deverão
ser dosadas e escolhidas de acordo com os critérios de
razoabilidade e proporcionalidade, adequados à conduta de cada
um.
j) a dispensa, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, do
pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo,
à vista do disposto no artigo 18 da Lei nº 7347/85;
8- REQUERIMENTO DE PROVAS:
Protesta provar o alegado por meio de todas as
provas em direito admitidas, especialmente o depoimento pessoal
dos réus, juntada de documentos e perícias.
9 - VALOR DA CAUSA:
Dá à causa o valor de R$ 171.750,00
(cento e setenta e um mil setecentos e cinquenta reais).
Olímpia, data supra
.
VALÉRIA ANDRÉA FERREIRA DE LIMA
Promotora de Justiça
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB.
Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA.
fls. 15

Recomendados

Ação Civil Pública Contratação Advogados von
Ação Civil Pública Contratação AdvogadosAção Civil Pública Contratação Advogados
Ação Civil Pública Contratação AdvogadosLeonardo Concon
1.3K views6 Folien
Ação Civil Pública Celso da Silva e Outros von
Ação Civil Pública Celso da Silva e OutrosAção Civil Pública Celso da Silva e Outros
Ação Civil Pública Celso da Silva e OutrosLeonardo Concon
2.6K views2 Folien
Decisão Interlocutoria - Liminar von
Decisão Interlocutoria - LiminarDecisão Interlocutoria - Liminar
Decisão Interlocutoria - LiminarLeonardo Concon
3.4K views1 Folie
Acordãos tce von
Acordãos tceAcordãos tce
Acordãos tceEmerson Nóbrega
156 views1 Folie
Apelacaotriplex pgs 112-216 von
Apelacaotriplex pgs  112-216Apelacaotriplex pgs  112-216
Apelacaotriplex pgs 112-216Marcelo Bancalero
159 views105 Folien
Ofício da ANPM von
Ofício da ANPMOfício da ANPM
Ofício da ANPMaldosiebert
390 views3 Folien

Más contenido relacionado

Was ist angesagt?

Padre ex-prefeito de Cacoal é condenado mais uma vez pela Justiça de Rondônia von
Padre ex-prefeito de Cacoal é condenado mais uma vez pela Justiça de RondôniaPadre ex-prefeito de Cacoal é condenado mais uma vez pela Justiça de Rondônia
Padre ex-prefeito de Cacoal é condenado mais uma vez pela Justiça de RondôniaRondoniadinamica Jornal Eletrônico
995 views8 Folien
Nota pública do CASC von
Nota pública do CASCNota pública do CASC
Nota pública do CASCMarcelo Auler
1.8K views2 Folien
Justiça não reconhece o direito a usucapião para famílias do bairro Pedreira. von
Justiça não reconhece o direito a usucapião para famílias do bairro Pedreira.Justiça não reconhece o direito a usucapião para famílias do bairro Pedreira.
Justiça não reconhece o direito a usucapião para famílias do bairro Pedreira.Luís Carlos Nunes
423 views2 Folien
Justiça determina arquivamento de inquérito que apura suposto mensalão do PT ... von
Justiça determina arquivamento de inquérito que apura suposto mensalão do PT ...Justiça determina arquivamento de inquérito que apura suposto mensalão do PT ...
Justiça determina arquivamento de inquérito que apura suposto mensalão do PT ...Luís Carlos Nunes
384 views1 Folie
Decisao judicial que autorizou condução coercitiva na UFMG von
Decisao judicial que autorizou condução coercitiva na UFMGDecisao judicial que autorizou condução coercitiva na UFMG
Decisao judicial que autorizou condução coercitiva na UFMGMarcelo Auler
11.3K views12 Folien
PARECER DO MP SOBRE CASO ALESSANDRA von
PARECER DO MP SOBRE CASO ALESSANDRAPARECER DO MP SOBRE CASO ALESSANDRA
PARECER DO MP SOBRE CASO ALESSANDRALeonardo Concon
1.7K views8 Folien

Was ist angesagt?(20)

Justiça não reconhece o direito a usucapião para famílias do bairro Pedreira. von Luís Carlos Nunes
Justiça não reconhece o direito a usucapião para famílias do bairro Pedreira.Justiça não reconhece o direito a usucapião para famílias do bairro Pedreira.
Justiça não reconhece o direito a usucapião para famílias do bairro Pedreira.
Luís Carlos Nunes423 views
Justiça determina arquivamento de inquérito que apura suposto mensalão do PT ... von Luís Carlos Nunes
Justiça determina arquivamento de inquérito que apura suposto mensalão do PT ...Justiça determina arquivamento de inquérito que apura suposto mensalão do PT ...
Justiça determina arquivamento de inquérito que apura suposto mensalão do PT ...
Luís Carlos Nunes384 views
Decisao judicial que autorizou condução coercitiva na UFMG von Marcelo Auler
Decisao judicial que autorizou condução coercitiva na UFMGDecisao judicial que autorizou condução coercitiva na UFMG
Decisao judicial que autorizou condução coercitiva na UFMG
Marcelo Auler11.3K views
PARECER DO MP SOBRE CASO ALESSANDRA von Leonardo Concon
PARECER DO MP SOBRE CASO ALESSANDRAPARECER DO MP SOBRE CASO ALESSANDRA
PARECER DO MP SOBRE CASO ALESSANDRA
Leonardo Concon1.7K views
Responsabilidade civil indenização por danos morais - divulgacao salario se... von Informa Jurídico
Responsabilidade civil   indenização por danos morais - divulgacao salario se...Responsabilidade civil   indenização por danos morais - divulgacao salario se...
Responsabilidade civil indenização por danos morais - divulgacao salario se...
Informa Jurídico916 views
Justiça mantém direção do COMADS de Ribeirão Pires e proíbe a realização de n... von Luís Carlos Nunes
Justiça mantém direção do COMADS de Ribeirão Pires e proíbe a realização de n...Justiça mantém direção do COMADS de Ribeirão Pires e proíbe a realização de n...
Justiça mantém direção do COMADS de Ribeirão Pires e proíbe a realização de n...
Acórdão tjesp - não responder a requerimentos da câmara municipal - condena... von douglasvelasques
Acórdão   tjesp - não responder a requerimentos da câmara municipal - condena...Acórdão   tjesp - não responder a requerimentos da câmara municipal - condena...
Acórdão tjesp - não responder a requerimentos da câmara municipal - condena...
douglasvelasques1.2K views
Prisão de Walter Gomes von ACIDADE ON
Prisão de Walter GomesPrisão de Walter Gomes
Prisão de Walter Gomes
ACIDADE ON 357 views
Decisão judicial das conduções coercitivas e prisões de reitores e vice-reito... von Miguel Rosario
Decisão judicial das conduções coercitivas e prisões de reitores e vice-reito...Decisão judicial das conduções coercitivas e prisões de reitores e vice-reito...
Decisão judicial das conduções coercitivas e prisões de reitores e vice-reito...
Miguel Rosario3.7K views
Nota advogados lula - 19a. decisão von Editora 247
Nota advogados lula - 19a. decisãoNota advogados lula - 19a. decisão
Nota advogados lula - 19a. decisão
Editora 24716.1K views
Ilegalidade na contratação do negritude von Francisco Brito
Ilegalidade na contratação do negritudeIlegalidade na contratação do negritude
Ilegalidade na contratação do negritude
Francisco Brito174 views

Similar a AÇÃO DE IMPROBIDADE NA CÂMARA MUNICIPAL DE SEVERÍNIA

Ação Popular da "Casa Rosa" von
Ação Popular da "Casa Rosa"Ação Popular da "Casa Rosa"
Ação Popular da "Casa Rosa"Manolo Del Olmo
3.6K views218 Folien
Petio 141223080223-conversion-gate02. von
Petio 141223080223-conversion-gate02.Petio 141223080223-conversion-gate02.
Petio 141223080223-conversion-gate02.Alan Erik
212 views21 Folien
Amorim entra no TSE para assumir o lugar de Mosquini na Câmara Federal von
Amorim entra no TSE para assumir o lugar de Mosquini na Câmara FederalAmorim entra no TSE para assumir o lugar de Mosquini na Câmara Federal
Amorim entra no TSE para assumir o lugar de Mosquini na Câmara FederalLeandro César
5.6K views21 Folien
MANDADO DE SEGURANÇA NEGADO von
MANDADO DE SEGURANÇA NEGADOMANDADO DE SEGURANÇA NEGADO
MANDADO DE SEGURANÇA NEGADOLeonardo Concon
531 views9 Folien
Ação de execução de fazer - Obras de engenharia da Santa Casa de Maceió von
Ação de execução de fazer - Obras de engenharia da Santa Casa de MaceióAção de execução de fazer - Obras de engenharia da Santa Casa de Maceió
Ação de execução de fazer - Obras de engenharia da Santa Casa de MaceióAdriano Soares da Costa
2.2K views14 Folien
GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA - 2013 von
GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA - 2013GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA - 2013
GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA - 2013Consultor JRSantana
127 views13 Folien

Similar a AÇÃO DE IMPROBIDADE NA CÂMARA MUNICIPAL DE SEVERÍNIA(20)

Petio 141223080223-conversion-gate02. von Alan Erik
Petio 141223080223-conversion-gate02.Petio 141223080223-conversion-gate02.
Petio 141223080223-conversion-gate02.
Alan Erik212 views
Amorim entra no TSE para assumir o lugar de Mosquini na Câmara Federal von Leandro César
Amorim entra no TSE para assumir o lugar de Mosquini na Câmara FederalAmorim entra no TSE para assumir o lugar de Mosquini na Câmara Federal
Amorim entra no TSE para assumir o lugar de Mosquini na Câmara Federal
Leandro César5.6K views
Ação de execução de fazer - Obras de engenharia da Santa Casa de Maceió von Adriano Soares da Costa
Ação de execução de fazer - Obras de engenharia da Santa Casa de MaceióAção de execução de fazer - Obras de engenharia da Santa Casa de Maceió
Ação de execução de fazer - Obras de engenharia da Santa Casa de Maceió
PSD pede liminar pra suspender o IPTU von claudio osti
PSD pede liminar pra suspender o IPTUPSD pede liminar pra suspender o IPTU
PSD pede liminar pra suspender o IPTU
claudio osti4.5K views
0060002 17.2019.8.06.0166 von Walter Lima
0060002 17.2019.8.06.01660060002 17.2019.8.06.0166
0060002 17.2019.8.06.0166
Walter Lima4.5K views
Decisão do STF sobre retorno de Júnior Matuto à Prefeitura de Paulista von MatheusSantos699
Decisão do STF sobre retorno de Júnior Matuto à Prefeitura de PaulistaDecisão do STF sobre retorno de Júnior Matuto à Prefeitura de Paulista
Decisão do STF sobre retorno de Júnior Matuto à Prefeitura de Paulista
MatheusSantos6992.5K views
Decisao Dias Toffoli - Paulista von FillipeJdm
Decisao Dias Toffoli - PaulistaDecisao Dias Toffoli - Paulista
Decisao Dias Toffoli - Paulista
FillipeJdm6.2K views
Peticao da oab protocolada na vara das execucoes penais von Fernando Brito
Peticao da oab protocolada na vara das execucoes penaisPeticao da oab protocolada na vara das execucoes penais
Peticao da oab protocolada na vara das execucoes penais
Fernando Brito1.8K views

Más de Leonardo Concon

MULHERES EMPREENDEDORES TENDÊNCIA 15 ANOS von
MULHERES EMPREENDEDORES TENDÊNCIA 15 ANOSMULHERES EMPREENDEDORES TENDÊNCIA 15 ANOS
MULHERES EMPREENDEDORES TENDÊNCIA 15 ANOSLeonardo Concon
454 views59 Folien
Apresentação Seazone Investimentos - Olímpia Spot-compactado.pdf von
Apresentação Seazone Investimentos - Olímpia Spot-compactado.pdfApresentação Seazone Investimentos - Olímpia Spot-compactado.pdf
Apresentação Seazone Investimentos - Olímpia Spot-compactado.pdfLeonardo Concon
638 views92 Folien
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 947, DE 28 DE MARÇO DE 2022 CICLOMOTORES.pdf von
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 947, DE 28 DE MARÇO DE 2022 CICLOMOTORES.pdfRESOLUÇÃO CONTRAN Nº 947, DE 28 DE MARÇO DE 2022 CICLOMOTORES.pdf
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 947, DE 28 DE MARÇO DE 2022 CICLOMOTORES.pdfLeonardo Concon
1.4K views2 Folien
Apresentação Novo Hospital.pdf von
Apresentação Novo Hospital.pdfApresentação Novo Hospital.pdf
Apresentação Novo Hospital.pdfLeonardo Concon
679 views14 Folien
ANEXO ÚNICO - REGULAMENTO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA .pdf von
ANEXO ÚNICO - REGULAMENTO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA .pdfANEXO ÚNICO - REGULAMENTO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA .pdf
ANEXO ÚNICO - REGULAMENTO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA .pdfLeonardo Concon
233 views4 Folien
DOA - BALANCETE 01-01-2022-A-23-12-2022.pdf von
DOA - BALANCETE 01-01-2022-A-23-12-2022.pdfDOA - BALANCETE 01-01-2022-A-23-12-2022.pdf
DOA - BALANCETE 01-01-2022-A-23-12-2022.pdfLeonardo Concon
192 views1 Folie

Más de Leonardo Concon(20)

MULHERES EMPREENDEDORES TENDÊNCIA 15 ANOS von Leonardo Concon
MULHERES EMPREENDEDORES TENDÊNCIA 15 ANOSMULHERES EMPREENDEDORES TENDÊNCIA 15 ANOS
MULHERES EMPREENDEDORES TENDÊNCIA 15 ANOS
Leonardo Concon454 views
Apresentação Seazone Investimentos - Olímpia Spot-compactado.pdf von Leonardo Concon
Apresentação Seazone Investimentos - Olímpia Spot-compactado.pdfApresentação Seazone Investimentos - Olímpia Spot-compactado.pdf
Apresentação Seazone Investimentos - Olímpia Spot-compactado.pdf
Leonardo Concon638 views
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 947, DE 28 DE MARÇO DE 2022 CICLOMOTORES.pdf von Leonardo Concon
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 947, DE 28 DE MARÇO DE 2022 CICLOMOTORES.pdfRESOLUÇÃO CONTRAN Nº 947, DE 28 DE MARÇO DE 2022 CICLOMOTORES.pdf
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 947, DE 28 DE MARÇO DE 2022 CICLOMOTORES.pdf
Leonardo Concon1.4K views
Apresentação Novo Hospital.pdf von Leonardo Concon
Apresentação Novo Hospital.pdfApresentação Novo Hospital.pdf
Apresentação Novo Hospital.pdf
Leonardo Concon679 views
ANEXO ÚNICO - REGULAMENTO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA .pdf von Leonardo Concon
ANEXO ÚNICO - REGULAMENTO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA .pdfANEXO ÚNICO - REGULAMENTO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA .pdf
ANEXO ÚNICO - REGULAMENTO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA .pdf
Leonardo Concon233 views
DOA - BALANCETE 01-01-2022-A-23-12-2022.pdf von Leonardo Concon
DOA - BALANCETE 01-01-2022-A-23-12-2022.pdfDOA - BALANCETE 01-01-2022-A-23-12-2022.pdf
DOA - BALANCETE 01-01-2022-A-23-12-2022.pdf
Leonardo Concon192 views
Manifestação TCE-SP (Tomada de Preços 02-2022) von Leonardo Concon
Manifestação TCE-SP (Tomada de Preços 02-2022)Manifestação TCE-SP (Tomada de Preços 02-2022)
Manifestação TCE-SP (Tomada de Preços 02-2022)
Leonardo Concon176 views
DESPACHO SUSPENSÃO LICITAÇÃO DE REFORMA DA CÂMARA von Leonardo Concon
DESPACHO SUSPENSÃO LICITAÇÃO DE REFORMA DA CÂMARADESPACHO SUSPENSÃO LICITAÇÃO DE REFORMA DA CÂMARA
DESPACHO SUSPENSÃO LICITAÇÃO DE REFORMA DA CÂMARA
Leonardo Concon423 views
Tribunal de Justiça Alessandra Bueno von Leonardo Concon
Tribunal de Justiça Alessandra BuenoTribunal de Justiça Alessandra Bueno
Tribunal de Justiça Alessandra Bueno
Leonardo Concon434 views
programação 58º festival do folclore.pdf von Leonardo Concon
programação 58º festival do folclore.pdfprogramação 58º festival do folclore.pdf
programação 58º festival do folclore.pdf
Leonardo Concon217 views
REGULAMENTO DO SALÃO DE PINTURAS DO 58º FEFOL - 2022.pdf von Leonardo Concon
REGULAMENTO DO SALÃO DE PINTURAS DO 58º FEFOL - 2022.pdfREGULAMENTO DO SALÃO DE PINTURAS DO 58º FEFOL - 2022.pdf
REGULAMENTO DO SALÃO DE PINTURAS DO 58º FEFOL - 2022.pdf
Leonardo Concon119 views
Decreto retorno às aulas facultativo von Leonardo Concon
Decreto   retorno às aulas facultativoDecreto   retorno às aulas facultativo
Decreto retorno às aulas facultativo
Leonardo Concon510 views

AÇÃO DE IMPROBIDADE NA CÂMARA MUNICIPAL DE SEVERÍNIA

  • 1. Página 1 de 15 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA DA COMARCA DE OLÍMPIA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da Promotora de Justiça que a esta subscreve, com amparo no disposto no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, art. 17, da Lei 8429/92, art. 25, inciso IV, letra “a”, da Lei nº 8625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 103, inciso VII, letras “a” e “b”, e inciso VIII, da Lei Estadual nº 734/93 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), vem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de CARLOS ALBERTO SICCHIERI JÚNIOR, brasileiro, solteiro, advogado, vereador e Presidente da Câmara Municipal de Severínia no biênio 2013/2014, RG nº 23.567.687-1 e CPF nº 213.959.528-92, residente e domiciliado na rua Professora Nair de Almeida, nº 721, cidade de Severínia-SP; Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB. Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA. fls. 1
  • 2. Página 2 de 15 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PAULO ROBERTO BARALDI, brasileiro, solteiro, advogado, RG nº 19.581.350-9 e CPF nº 159.379.228-08, residente e domiciliado na rua 09 de Julho, nº 1544, Centro, cidade de Olímpia- SP; CARLOS EDUARDO PAMA LOPES, brasileiro, solteiro, advogado, RG nº 29.096.763-6 e CPF nº 202.689.118-43, residente e domiciliado na rua da Mangueira, nº 50, Jardim Luiz Zucca, cidade de Olímpia-SP; LOPES E BARALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrição CNPJ nº 17.182.146/0001-39, com endereço na rua São João, nº 657, 2º Andar, sala 203, Centro, cidade de Olímpia-SP; CELSO DA SILVA, ex-Presidente da Câmara Municipal de Severínia no biênio 01.01.2011 a 31.12.2012, portador do RG n. 4.393.049-4 SSP- SP e do CPF n. 620.036.319-68, residente e domiciliado na Avenida 19 de Fevereiro, 210, Centro, no Município de Severínia, Comarca de Olímpia, GUSTAVO MATIAS PERRONI, brasileiro, advogado, inscrito na OAB n. 271.745, portador do RG n. 23.225l.966-3 SSP – SP e do CPF n. 245.853.978-50, residente e domiciliado na Rua Antonio Olímpio, 11, Centro, na cidade e Comarca de Olímpia, pelos fatos e Apurou-se, no Inquérito Civil instaurado sob o n. 14.0355.0000557/2015-8, cujas cópias instruem a presente que, a partir do exercício de 2013, a CÂMARA MUNICIPAL DE SEVERÍNIA firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com a sociedade de advogados LOPES E BARALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS após a realização do Convite n. 04/13, que deu origem ao contrato n. 10/2013, com período de vigência Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB. Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA. fls. 2
  • 3. Página 3 de 15 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO compreendido entre 02 de maio de 2013 até 31 de dezembro de 2013 e do Convite n. 01/2014, que deu origem ao contrato n. 05/2014, com período de vigência compreendido entre 10 de fevereiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014. Os contratos em questão tinham como objeto a “prestação de serviços de advocacia e procuradorias jurídicas, assessoria, consultoria e assistência jurídico-administrativa e jurídico-legislativas, internas e externas, com acompanhamento das Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Legislativas Extraordinárias e Técnicas da Câmara e comparecimento diário na sede do Poder Legislativo para orientação jurídica aos departamentos e órgãos do Poder e da Mesa Diretora, pertinentes a assuntos e interesses da Administração...” com valores globais fixados em R$ 59.750,00 (contrato n. 10/2013) e 72.000,00 (contrato n. 05/2014), sendo firmados pela Presidência da Câmara, na pessoa do requerido CARLOS ALBERTO SICCHIERI JÚNIOR. A situação em questão já remontava a gestão anterior, no biênio do por idênticas razões, no ano de 2012, contratou o requerido GUSTAVO MATIAS PERRONI, pelo período de março a dezembro de 2012 para prestar serviços de assessoria jurídica e procuradoria jurídica, assessoria, consultoria e assistência jurídico-administrativa e jurídico legislativas interna e externas, com acompanhamento de Sessões Ordinárias, Extraordinárias, e Técnicas da Câmara e comparecimento diário na Sede do Poder Legislativo para orientação jurídica aos departamentos e órgãos do Poder e Mesa Diretora pertinentes aos interesses da Administração (contrato 07/12) pela quantia de R$ 40,000,00 (quarenta mil reais). No entanto, após o encerramento da investigação, as contratações em questão revelaram-se – à vista do objeto contratado – não respaldadas no interesse público. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB. Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA. fls. 3
  • 4. Página 4 de 15 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO A Câmara Municipal de Severínia possui, desde 2003, servidor público investido em cargo efetivo de advogado (Lei n. 1.148 de 02 de abril de 2003), o Sr. André Domingues, inscrito na OAB sob o nº 158.005 e, conforme apurado, tanto a requerida LOPES E BARALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, que possui como sócios os também requeridos CARLOS EDUARDO PAMA LOPES e PAULO ROBERTO BARALDI, quanto o advogado GUSTAVO MATIAS PERRONI, contratado em 2012, em virtude dos contratos administrativos que firmaram com o Poder Público, desempenharam funções semelhantes a do servidor público acima mencionado. Ademais, segundo consta dos autos do Inquérito Civil, o servidor público André Domingues nunca teve qualquer problema de ordem funcional por não ter sido capaz de exercer a contento suas funções como advogado da Câmara Municipal. Jamais, na qualidade de procurador, elaborou algum parecer sobre a necessidade de contratação de advogado ou da sociedade de advogados em questão com a finalidade de auxílio no desempenho de suas funções. Assim, as contratações em questão afrontam o interesse público e oneram o erário de maneira desnecessária, uma vez que, como evidenciado, o trabalho desempenhado pelo requerido GUSTAVO (2012) e pela requerida LOPES E BARALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (2013/2014) seria facilmente desempenhado pelo servidor público municipal, André Domingues, advogado da Câmara Municipal, o qual já e remunerado para o desempenho de tais funções. Ainda que referido servidor público, por ser o único no desempenho de suas funções, não fosse capaz de exercer suas funções em sua integralidade, a contratação de sociedade de advogados para ajudá-lo, por vias transversas, ofende o princípio Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB. Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA. fls. 4
  • 5. Página 5 de 15 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO do concurso público, já que havendo carga de trabalho em volume maior que a capacidade laborativa dos cargos providos, o sistema constitucional exige a observância do concurso público, bem como a responsabilidade do Administrador em, vislumbrando a situação, promover a criação de cargos a serem preenchidos segundo as regras constitucionalmente estabelecidas. Deste modo, como já dito, os contratos firmados com os requeridos GUSTAVO MATIAS PERRONI e LOPES E BARALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS revelaram-se demasiadamente onerosos, eis que prejudiciais ao interesse público, na medida em que desnecessários ao cumprimento das atividades administrativas comuns que, por natureza, faziam parte das atividades típicas de cargo público existente. Não bastasse, os contratos firmados tinham como objeto a “prestação de serviços de advocacia e procuradorias jurídicas, assessoria, consultoria e assistência jurídico- administrativa e jurídico-legislativas, internas e externas, com acompanhamento das Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Legislativas Extraordinárias e Técnicas da Câmara e comparecimento diário na sede do Poder Legislativo para orientação jurídica aos departamentos e órgãos do Poder e da Mesa Diretora, pertinentes a assuntos e interesses da Administração...”, contudo, pelo que consta dos autos do Inquérito Civil, os requeridos CARLOS EDUARDO PAMA LOPES e PAULO ROBERTO BARALDI, sócios da requerida LOPES E BARALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, compareciam na Câmara Municipal semanalmente, bem como participavam de algumas sessões, ou seja, além do serviço ser desnecessário, era prestado de maneira ineficiente e diversa do quanto estabelecido nos contratos. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB. Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA. fls. 5
  • 6. Página 6 de 15 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Houve desídia do agente público em face da sobreposição de funções atinentes ao cargo efetivo de advogado da Câmara Municipal de Severínia. Nessa trilha, os Presidentes da Câmara Municipal, CELSO DA SILVA (2012) e CARLOS ALBERTO SICCHIERI JÚNIOR (2013/2014), no exercício de suas respectivas gestões, na qualidade de ordenadores de despesa, procederam de forma negligente e temerária na gestão dos recursos públicos, promovendo a contratação de advogados particulares para exercer as atividades inerentes ao exercício do cargo público em questão. O mau uso do dinheiro público é evidente. Com a contratação indevida da requerida LOPES E BARALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, que possui como sócios os requeridos CARLOS EDUARDO PAMA LOPES e PAULO ROBERTO BARALDI, através dos contratos nº 10/2013 (licitação convite nº 04/2013) e nº 05/2014 (licitação convite nº 01/2014) firmados com a CÂMARA MUNICIPAL DE SEVERÍNIA na pessoa de seu então presidente à época dos fatos, o requerido CARLOS ALBERTO SICCHIERI JÚNIOR, o erário municipal sofreu um prejuízo no montante de R$ 131.750,00 (cento e trinta e um mil setecentos e cinquenta reais). O mesmo raciocínio se aplica à contratação do advogado GUSTAVO MATIAS PERRONI, no período de março a dezembro de 2012, pelo então Presidente Celso da Silva pelo montante global de 40.000,00 (quarenta mil reais). 2 - PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Os princípios básicos da Administração Pública estão consubstanciados em regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador, dentre as quais: legalidade, moralidade e impessoalidade e, no caso em tela, Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB. Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA. fls. 6
  • 7. Página 7 de 15 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO a contratação, através dos dois contratos supramencionados, violaram tais princípios. A contratação da sociedade de advogados afrontara o princípio da moralidade, impessoalidade e eficiência, haja vista que não atendeu às exigências do bem comum, não havia a necessidade na contratação, posto que o serviço contratado deveria ser feito por servidor concursado da Câmara Municipal de Severínia. O atendimento ao princípio da legalidade também é discutível, já que inviável a terceirização de funções típicas da administração, as quais devem ser exercidas por titulares concursados. Por fim, os contratos afrontaram o princípio da moralidade e da probidade administrativas, eis que não havia necessidade de se onerar erário público do Município como o foi com os malfadados contratos, uma vez que o montante usado para o pagamento da contratada já fora pago ao servidor de carreira, havendo verdadeiro pagamento em duplicidade e desperdício do dinheiro público. 3 - RESPONSABILIDADE DOS RÉUS: Caracterizado o ato de improbidade administrativa pelo prejuízo causado ao erário, nos termos do art. 10, I, II e XII da lei 8.429/1992, aqueles que por suas condutas deram causa a esse prejuízo, além daqueles que se beneficiaram dele devem ser responsabilizados (art. 1º e seguintes da Lei 8429/1992). Dessa forma, por tudo quanto acima exposto, devem ser responsabilizados pelo prejuízo causado ao erário os requeridos CARLOS ALBERTO SECCHIERI JÚNIOR, LOPES E BARALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CARLOS EDUARDO PAMA LOPES e Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB. Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA. fls. 7
  • 8. Página 8 de 15 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PAULO ROBERTO BARALDI, CELSO DA SILVA e GUSTAVO MATIAS PERRONI. Dispõe o artigo 12, II, da Lei nº 8429/92: "Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: ... II- na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos." O artigo 37, § 4º da Constituição Federal, assinala que "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. Outrossim, ao estruturar a Lei 8.429/92, buscou o legislador abranger toda uma gama de condutas capazes de guardar plena identificação com o conceito de improbidade administrativa, extraído do texto constitucional. Deve-se partir do princípio que qualquer das condutas descritas no extenso rol dos arts. 9º e 10 tem como pressuposto a ofensa a princípios constitucionais da administração pública. Ocorre que é possível a existência de ato de improbidade administrativa que não apresente o resultado do enriquecimento ilícito ou do prejuízo ao erário, mas em se tratando de ato de Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB. Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA. fls. 8
  • 9. Página 9 de 15 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO improbidade, sempre trará impregnado em seu seio o flagrante desrespeito aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e, via de consequência, a violação de princípios expressos ou implícitos no art. 37 da Constituição Federal. No caso em exame, se por ventura não fosse possível provar a prática do ato de improbidade que importou prejuízo ao erário, o que se considera apenas a título de argumentação, estaria a conduta dos requeridos, de qualquer forma, submetidos às sanções da improbidade pela violação dos princípios da legalidade, moralidade administrativa, eficiência e do dever de lealdade às instituições. No entanto, o prejuízo é evidente, já que os serviços pagos aos contratados estavam, inequivocadamente, abrangidos nos vencimentos pagos ao advogado concursado. A conduta dos requeridos CARLOS ALBERTO SECCHIERI JÚNIOR e CELSO DA SILVA, autorizando a contratação e os pagamentos indevidos, ciente de que o negócio jurídico não se justificava importou em grave violação ao dever de legalidade e lealdade às instituições. Os requeridos GUSTAVO MATIAS PERRONI E LOPES E BARALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS e seus respectivos sócios devem ser responsabilizados, já que se beneficiaram com os atos de contratação desnecessária e que lhes conferiram, em razão da ausência de controle na prestação específica dos serviços, benefícios que beiram a possibilidade não prestação de serviços a despeito dos pagamentos efetuados ou mesmo a prestação em desacordo com o princípio da eficiência. De fato, é necessário que a administração efetivamente exerça e não se desfaça dos Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB. Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA. fls. 9
  • 10. Página 10 de 15 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO mecanismos de controle para garantir a efetiva aplicação do dinheiro público e, eventuais desperdícios na aplicação. Como já explicado acima, a absoluta falta de interesse público nas contratações cria situação que através da ilegalidade, implica em indiscutível deslealdade às instituições, pelo simples fato de contratar e determinar o pagamento indevido, caracterizando assim ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, I da Lei 8.429/92. 4 - A INDISPONIBILIDADE DE BENS No que diz respeito às medidas cautelares patrimoniais para assegurar o ressarcimento do dano ao erário em casos de improbidade administrativa, há praticamente consenso na doutrina e jurisprudência no sentido de que o periculum in mora decorre de presunção legal (art. 7º da Lei 8.429/92)1. Em recente decisão o STJ assim decidiu, em um caso em que figura como réu o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo: “AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 20.853 - SP (2011/0080295-3) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE: JOSÉ ANTÔNIO BARROS MUNHOZ ADVOGADO: FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERES.: RENASCER CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA E OUTROS EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM 1 Cf. BEDAQUE, José Roberto dos Santos – “Tutela Jurisdicional Cautelar e Atos de Improbidade Administrativa” – in Improbidade Administrativa – Questões Polêmicas e Atuais. São Paulo: Malheiros, 2001. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB. Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA. fls. 10
  • 11. Página 11 de 15 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/92. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE É POSSÍVEL ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL. SUFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (FUMAÇA DO BOM DIREITO). PERIGO DA DEMORA IMPLÍCITO. INDEPENDÊNCIA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE BENS ADQUIRIDOS ANTES DA CONDUTA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDIVIDUALIZA AS CONDUTAS E INDICA DANO AO ERÁRIO EM MAIS DE QUINHENTOS MIL REAIS”. SÚMULA N. 83/STJ. Note-se que o texto legal não alude à existência de risco de o agente ímprobo “desfazer-se” de seu patrimônio para evitar o ressarcimento ao erário. O legislador limitou-se a indicar como condição para a indisponibilidade de bens a existência de lesão ao patrimônio público. De fato, não seria de se esperar que o agente ímprobo esperasse passivamente o comprometimento de seu patrimônio particular para ressarcir o dano que causou. O prejuízo ao erário apurado na presente ação consistente na soma dos valores dos contratos em discussão chega a um montante de R$ 171.750,00 (cento e setenta e um mil, setecentos e cinquenta reais), sem juros, correção monetária e multa civil, o que representada quantia considerável, pois se trata de gasto referente apenas ao Poder Legislativo de um pequeno Município. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB. Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA. fls. 11
  • 12. Página 12 de 15 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Os contratos foram celebrados entre a Câmara Municipal de Severínia e os advogados particulares, sendo que os contratos foram assinados, respectivamente, pelo então Presidentes da Câmara Municipal de Severínia em 2012 e no biênio 2013/2014 e, dessa forma, todos contribuíram de maneira igual ao prejuízo causado, devendo todos os requeridos terem decretada a indisponibilidade de seus bens na totalidade do prejuízo causado ao erário, qual seja, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) – Celso e Gustavo e R$ 131.750,00 (cento e trinta e um mil setecentos e cinquenta reais). Para tornar a efetiva a indisponibilidade dos bens dos demandados nos termos e condições do que foi explicitado acima, fica requerida a concessão de liminar inaudita altera parte com as seguintes providências: a) expedição de ofício à Central de Indisponibilidade de Bens, na forma estabelecida pelo Provimento nº 013/2012 da CGJ do TJSP, comunicando a indisponibilidade dos bens imóveis dos demandados e solicitando as averbações necessárias; b) bloqueio de todos os veículos licenciados em nome dos demandados, por intermédio do Sistema RENAJUD; c) bloqueio de todas as contas correntes e aplicações financeiras dos demandados, por intermédio do sistema BACENJUD. Eventual excesso poderá ser objeto de imediato desbloqueio para que a garantia fique restrita ao valor do dano, devidamente corrigido e acrescido de juros legais. 5 - PEDIDOS: Diante do exposto, requer-se a VOSSA EXCELÊNCIA o que segue: Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB. Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA. fls. 12
  • 13. Página 13 de 15 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO a) Em sede LIMINAR, fica requerida: a.1. a decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos, nos termos do supra pleiteado; a.2. a obrigação de não fazer ao Presidente atual da Câmara Municipal e aquele que o suceder consistente em deixar de executar, no prazo de 10 dias, eventual contrato de prestação de serviços de advocacia e procuradorias jurídicas, assessoria, consultoria e assistência jurídico-administrativa e jurídico-legislativas, internas e externas, com acompanhamento das Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Legislativas Extraordinárias e Técnicas da Câmara e comparecimento diário na sede do Poder Legislativo para orientação jurídica aos departamentos e órgãos do Poder e da Mesa Diretora, pertinentes a assuntos e interesses da Administração, bem como para que se abstenha de firmar contratos com outras empresas com objeto mencionado ou assemelhado, suspendendo os respectivos pagamentos; b) a notificação dos requeridos, nos termos do art. 17, § 7º, para querendo, apresentarem defesa prévia; c) citação dos réus CARLOS ALBERTO SECCHIERI JÚNIOR, LOPES E BARALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CARLOS EDUARDO PAMA LOPES e PAULO ROBERTO BARALDI, CELSO DA SILVA e GUSTAVO MATIAS PERRONI nos termos do artigo 222 do Código de Processo Civil para, querendo, oferecerem respostas, sob pena de revelia; d) a intimação da Câmara Municipal de Severínia, para que venha integrar a lide, no polo ativo da relação processual, ex vi do artigo 17, § 3º, da Lei nº 8429/92; e) seja declarada a nulidade dos contratos celebrados e já especificados na presente entre a CÂMARA MUNICIPAL DE SEVERÍNIA e a sociedade de advogados Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB. Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA. fls. 13
  • 14. Página 14 de 15 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO LOPES E BARALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS e GUSTAVO MATIAS PERRONI; f) a condenação dos réus CARLOS ALBERTO SECCHIERI JÚNIOR, LOPES E BARALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CARLOS EDUARDO PAMA LOPES e PAULO ROBERTO BARALDI, de maneira solidária, ao integral ressarcimento dos danos e prejuízos causados ao patrimônio público, no valor de R$ 131.750,00 devidamente atualizados pela correção monetária e juros de mora desde a citação; g) a condenação dos réus CELSO DA SILVA e GUSTAVO MATIAS PERRONE, de maneira solidária, ao integral ressarcimento dos danos e prejuízos causados ao patrimônio público, no valor de R$ 40.000,00, devidamente atualizados pela correção monetária e juros de mora desde a citação; h) a condenação dos réus nas sanções do artigo 12, II, da Lei nº 8429/92, ante o cometimento dos atos de improbidade administrativa descritos no artigo 10, caput, incisos I, II e XII, da mesma lei, consistente na perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, sanções que deverão ser dosadas e escolhidas de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. i) subsidiariamente, para os demandados CELSO DA SILVA e CARLOS ALBERTO SECCHIERI JÚNIOR, caso não Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB. Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA. fls. 14
  • 15. Página 15 de 15 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO reconhecida a incidência da conduta dos art. 10, a aplicação das sanções previstas no art. 12, III: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos sanções que deverão ser dosadas e escolhidas de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, adequados à conduta de cada um. j) a dispensa, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no artigo 18 da Lei nº 7347/85; 8- REQUERIMENTO DE PROVAS: Protesta provar o alegado por meio de todas as provas em direito admitidas, especialmente o depoimento pessoal dos réus, juntada de documentos e perícias. 9 - VALOR DA CAUSA: Dá à causa o valor de R$ 171.750,00 (cento e setenta e um mil setecentos e cinquenta reais). Olímpia, data supra . VALÉRIA ANDRÉA FERREIRA DE LIMA Promotora de Justiça Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigo564DFB. Estedocumentofoiprotocoladoem10/11/2015às13:54,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporVALERIAANDREAFERREIRADELIMA. fls. 15