Ação Civil Pública Contratação Advogados

Leonardo Concon
Leonardo ConconDiretor & Editor at Diário de Olímpia.Com um Diário de Olímpia.Com

O Ministério Público da Comarca, apresentou Ação Civil Pública por pratica de Improbidade Administrativa, em desfavor dos ex-presidentes da Câmara Municipal de Severínia, Carlos Alberto Secchieri e Celso da Silva, por terem supostamente, praticado atos de Improbidade, quanto à contratação de advogados e sociedade de advogados na condição de presidentes daquela Edilidade.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE OLÍMPIA
FORO DE OLÍMPIA
1ª VARA CÍVEL
Praça Monteiro Lobato, 377, ., Centro - CEP 15400-000, Fone: (17)
3281-1927, Olímpia-SP - E-mail: olimpia1@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
DECISÃO
Processo Digital nº: 1004315-96.2015.8.26.0400
Classe - Assunto Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa
Requerente: Ministerio Publico do Estado de São Paulo
Requerido: Carlos Alberto Secchieri Junior e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marina de Almeida Gama Matioli
Vistos.
Trata-se de "ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa"
ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de CARLOS ALBERTO SICCHIERI JÚNIOR,
PAULO ROBERTO BARALDI, CARLOS EDUARDO PAMA LOPES, LOPES E BARALDI
SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CELSO DA SILVA e GUSTAVO MATIAS PERRONI, sob o
fundamento de contratação ilícita por parte de Carlos Alberto e Celso da Silva dos requeridos Paulo
Roberto, Carlos Eduardo e Gustavo para prestarem serviços de advocacia e assistência jurídica à
Câmara de Vereadores de Severínia. Foi requerida, liminarmente, a imposição da obrigação de não
contratar novos serviços jurídicos e deixar de executar os contratos ainda em vigência, bem como a
indisponibilidade dos bens dos requeridos. Inquérito Civil a fls. 16/602.
Foi deferida a liminar para a declaração de indisponibilidade dos bens até o montante
do pedido, bem como para determinar a suspensão de novos pagamentos dos contratos objeto da
petição inicial. Foi, ainda, determinada a notificação dos requeridos (fls. 604/606).
Houve interposição de agravos de instrumento pelos requeridos Carlos Eduardo
Pama Lopes (fls. 671/672) e Paulo Roberto Baraldi (fls. 731/732 e , e embargos de declaração por
parte do Presidente da Câmara Municipal de Severínia (fls. 693/693). Foi negado provimento aos
embargos de declaração (fls. 700/701). Os agravos de instrumento encontram-se ainda em
andamento, sendo-lhes negado efeito suspensivo. O agravo interposto pelo requerido Carlos Eduardo
foi recentemente julgado, sendo-lhe negado provimento, embora ainda não tenham sido intimadas as
partes (extratos de andamento e acórdão em frente).
Realizadas ordens de bloqueio, sobreveio pedido de desbloqueio de valores pelo réu
Carlos Eduardo Pama Lopes (fl. 637, 651, 655/656 e 663). Manifestação do Ministério Público a fl.
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigoAA4654.
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fls. 1048
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691. O pedido foi indeferido (fls. 699/700), sendo interposto novo agravo de instrumento pelo réu
(fls. 780/781). O recurso encontra-se em andamento, sendo-lhe negado efeito suspensivo (extrato de
andamento em frente).
Notificados, os requeridos apresentaram respostas preliminares (fls. 695/698,
785/804, 838/853, 859/866, 878/915, 982/1.012). Alegaram preliminares e juntaram documentos.
Às fls. 1.034/1.038 o Ministério Público requereu a rejeição das preliminares
argüidas e o recebimento da petição inicial, com a citação dos réus.
É o breve relatório. Decido.
Passo a analisar as preliminares argüidas.
Ilegitimidade passiva ad causam dos requeridos Carlos Eduardo Pama Lopes e
Paulo Roberto Baraldi.
Sustentam ambos os requeridos sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da
demanda, posto que nunca firmaram contratos diretos com a Câmara Municipal de Severínia, mas
apenas figuram como sócios da sociedade de advogados Lopes e Baraldi Sociedade de Advogados,
verdadeira contratante.
A rigor, a contratação foi realmente feita com a pessoa jurídica, que é diversa de seus
sócios, inclusive no que se refere à responsabilidade por seus atos, salvo no caso de demonstrado o
abuso na administração.
No caso concreto, entretanto, temos que o objeto da ação não se limita à contratação
de sociedade de advogados pela Câmara Municipal. Discute-se quais os tipos de serviços a serem
prestados e, principalmente, alega o Ministério Público que o contrato não era cumprido a contento
pelos sócios da sociedade requerida, posto que não compareciam diariamente à Câmara, nem
estavam presentes a todas as sessões legislativas.
Desta feita, há pertinência subjetiva para inclusão e manutenção dos requeridos
Carlos Eduardo e Paulo Roberto no polo passivo da demanda. Neste sentido, ainda:
"RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDATO JUDICIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1) Autor, sociedade de economia
mista, que imputa a prática de ato de improbidade a advogado integrante de banca contratada
para a defesa de seus interesses privados em juízo ( apropriação indevida de numerária
levantado em juízo ), buscando a reparação dos danos com base na Lei de Improbidade
Administrativa (Lei nº 8.429/92). 2) Legitimidade passiva de advogado integrante de banca
de advogados contratada confirmada, porque ao aceitar mandato judicial aderiu ao contrato
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firmado entre a sociedade e o contratante. 3) Caso concreto, contudo, que não pode ser
vislumbrado sob a ótica da Lei de Improbidade Administrativa. Invocação do regramento
especial com o propósito de burlar a prescrição do direito de pretensão da ação de
enriquecimento sem causa ou de prestação de contas pertinente ao contrato de mandato
judicial. Ausência da prática de ato de improbidade por agente público no exercício de função
pública. Improcedência. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido." (Apelação nº
0129845-67.2009.8.26.0100; Relator(a): Marcondes D'Angelo; Comarca: São Paulo; Órgão
julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/04/2016; Data de registro:
02/05/2016)
"ILEGITIMIDADE PASSIVA. Improbidade administrativa. Inexigibilidade de licitação.
Razoável manutenção da sócia, ainda que minoritária, da sociedade contratada, em face do
momento processual, até que melhor se esclareçam os fatos. Preliminar afastada. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. Liminar de indisponibilidade de bens deferida. Presença de requisitos
suficientes à medida. Fortes indícios de irregularidades no tocante à contratação de escritório
de advocacia para compensação de contribuições previdenciárias, que, não homologadas pela
Receita Federal, geraram sérios prejuízos ao Município. Impenhoráveis apenas, no caso,
valores de honorários decorrentes de convênio OAB/DPE. Mantida constrição no mais.
Recurso provido, em parte." (AI nº 2122307-97.2015.8.26.0000; Relator(a): Evaristo dos
Santos; Comarca: Boituva; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento:
09/11/2015; Data de registro: 12/11/2015)
Assim, tenho que as condutas descritas na petição inicial são suficientes para
configurar a legitimidade passiva dos requeridos.
Falta de interesse de agir (I e II).
A alegação inicial de falta de interesse de agir, sustentada também pelo requerido
Paulo Roberto Baraldi, sustenta-se na alegação de inexistência de imputação objetiva de condutas
pelo Ministério Público contra si.
Como visto acima, isso não corresponde à realidade, posto que lhe é atribuída a
conduta de, na qualidade de advogado sócio, ter participado da licitação e contratação de serviços
que deveria saber não serem passíveis de licitação e contratação, bem como a conduta de ter prestado
os serviços de forma diversa do contratado.
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Estedocumentofoiliberadonosautosem08/07/2016às19:04,porGustavoHenriqueSilvaLopes,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARINADEALMEIDAGAMAMATIOLI.
fls. 1050
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É certo que não se exige, na petição inicial, a demonstração e prova da colaboração
para o ato de improbidade, bastando que existam indícios de participação. Se houve, ou não, a
participação de Paulo Roberto na suposta ilegalidade, colaborando de forma direta para o eventual
dano ao erário público, é matéria afeita ao mérito da ação, que deverá ser apreciada após eventual
dilação probatória. Nesse sentido:
"IMPROBIDADE. Ouro Verde. Contratação de sociedade de advogados. Prestação de serviços
administrativos e jurídicos. Convite nº 25/2010. Contrato nº 73/2010. Prejuízo ao erário. Atos
que atentam contra os princípios da administração pública. Recebimento da petição inicial. –
1. Ausência de fundamentação. Embora concisa, a decisão agravada não é nula; o art. 17, § 9º
da LF nº 8.429/92 estabelece que a rejeição da ação seja fundamentada, sem exigir que a
providência inversa demande alongada explanação. – 2. Justa causa. A apresentação de
documentos ou justificações que contenham indícios suficientes da existência do ato de
improbidade ou de razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação dessas provas, a
teor do art. 17 § 6º da LF nº 8.429/92, configura a justa causa hábil à propositura da ação. No
caso, a descrição contida na petição inicial e o fato de ter sido contratada assessoria jurídica
para serviço que poderia, em tese, ser executado pela assessoria jurídica municipal disponível,
por intermédio de servidores em exercício na Procuradoria, configura indício suficiente à
caracterização da justa causa. – Agravo desprovido." (Agravo Instrumento nº
2098242-04.2016.8.26.0000 Relator(a): Torres de Carvalho; Comarca: Dracena; Órgão
julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 13/06/2016; Data de registro:
14/06/2016)
Aliás, foi esta também a conclusão do Exmo. Desembargador Relator Francisco
Bianco, no agravo de instrumento interposto pelo requerido Carlos Alberto (nº
2252288-82.2015.8.26.0000), ao qual foi negado provimento em 22/06/2016 por acórdão assim
ementado:
"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ADMISSIBILIDADE
DANO E PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO INDISPONIBILIDADE DE BENS E
VALORES POSSIBILIDADE. 1. A petição inicial da ação civil pública deve ser instruída
com os documentos necessários à comprovação da existência de indícios suficientes da
prática de ato de improbidade administrativa, não sendo exigida, nesta fase processual, a
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prova inequívoca das referidas alegações. 2. Inteligência do artigo 17, §§ 7º e 8º, da Lei
Federal nº 8.429/92. 3. A indisponibilidade de bens e valores, em ação civil pública, é
possível, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 8.429/92, desde que presentes fundados
indícios da prática de ato de improbidade administrativa. 4. A decretação do referido
bloqueio de bens e valores não está condicionada à comprovação da dilapidação de
patrimônio dos réus. 5. Precedente da jurisprudência consolidada do C. STJ. 6. Decisão
agravada, mantida. 7. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte corré,
desprovido."
Também não há que se falar em necessidade de procedimento administrativo por
parte da Câmara Municipal de Severínia para apuração de ilegalidades nos contratos. A Constituição
Federal garante o acesso direto ao Poder Judiciário, desde que existam indícios e demonstrações
mínimas de responsabilidade civil, sendo irrelevante inclusive a prévia instauração de inquérito
policial ou civil.
Até porque, eventual processo administrativo interno poderia ter, no máximo,
declarado a nulidade do contrato em vigor, mas seria inútil para o reconhecimento de
responsabilidade civil dos responsáveis.
Inépcia da petição inicial alegada por Lopes e Baraldi Sociedade de Advogados,
Gustavo Mathias Perroni e Celso da Silva.
A petição inicial traz os fatos e fundamentos do pedido, suficientemente
pormenorizados, apontando a conduta de cada um dos supostos partícipes do ato ímprobo. Indica,
ainda, qual seria a ilegalidade nas contratações, apontando qual o ilícito teria sido praticado.
É apta, portanto, não havendo defeitos ou nulidades a serem reconhecidas. Se há, ou
não, provas das alegações, é matéria atinente ao mérito da demanda.
Outras alegações.
As demais matérias argüidas nas respostas preliminares dizem respeito diretamente
ao mérito da demanda e não impedem o recebimento da inicial, mormente porque a conduta
imputada aos réus, em tese, era capaz de gerar danos ao erário, estando presentes as condições da
ação e os pressupostos processuais.
Diante de todo o exposto, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL. Citem-se os réus, com
as advertências de praxe, observados os termos do artigo 172, § 2º do CPC.
Sem prejuízo, em cumprimento ao artigo 17, §3ºda Lei nº 8.437/92 c/c artigo 6º, §3º
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da Lei nº 4.717/65, intime-se a Câmara Municipal de Severínia para que, querendo, passe a integrar o
polo ativo ou passivo (defendendo o ato) da presente ação.
Intimem-se.
Olímpia, 08 de julho de 2016.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Ação Civil Pública Contratação Advogados

  • 1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE OLÍMPIA FORO DE OLÍMPIA 1ª VARA CÍVEL Praça Monteiro Lobato, 377, ., Centro - CEP 15400-000, Fone: (17) 3281-1927, Olímpia-SP - E-mail: olimpia1@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min DECISÃO Processo Digital nº: 1004315-96.2015.8.26.0400 Classe - Assunto Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa Requerente: Ministerio Publico do Estado de São Paulo Requerido: Carlos Alberto Secchieri Junior e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marina de Almeida Gama Matioli Vistos. Trata-se de "ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa" ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de CARLOS ALBERTO SICCHIERI JÚNIOR, PAULO ROBERTO BARALDI, CARLOS EDUARDO PAMA LOPES, LOPES E BARALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CELSO DA SILVA e GUSTAVO MATIAS PERRONI, sob o fundamento de contratação ilícita por parte de Carlos Alberto e Celso da Silva dos requeridos Paulo Roberto, Carlos Eduardo e Gustavo para prestarem serviços de advocacia e assistência jurídica à Câmara de Vereadores de Severínia. Foi requerida, liminarmente, a imposição da obrigação de não contratar novos serviços jurídicos e deixar de executar os contratos ainda em vigência, bem como a indisponibilidade dos bens dos requeridos. Inquérito Civil a fls. 16/602. Foi deferida a liminar para a declaração de indisponibilidade dos bens até o montante do pedido, bem como para determinar a suspensão de novos pagamentos dos contratos objeto da petição inicial. Foi, ainda, determinada a notificação dos requeridos (fls. 604/606). Houve interposição de agravos de instrumento pelos requeridos Carlos Eduardo Pama Lopes (fls. 671/672) e Paulo Roberto Baraldi (fls. 731/732 e , e embargos de declaração por parte do Presidente da Câmara Municipal de Severínia (fls. 693/693). Foi negado provimento aos embargos de declaração (fls. 700/701). Os agravos de instrumento encontram-se ainda em andamento, sendo-lhes negado efeito suspensivo. O agravo interposto pelo requerido Carlos Eduardo foi recentemente julgado, sendo-lhe negado provimento, embora ainda não tenham sido intimadas as partes (extratos de andamento e acórdão em frente). Realizadas ordens de bloqueio, sobreveio pedido de desbloqueio de valores pelo réu Carlos Eduardo Pama Lopes (fl. 637, 651, 655/656 e 663). Manifestação do Ministério Público a fl. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigoAA4654. Estedocumentofoiliberadonosautosem08/07/2016às19:04,porGustavoHenriqueSilvaLopes,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARINADEALMEIDAGAMAMATIOLI. fls. 1048
  • 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE OLÍMPIA FORO DE OLÍMPIA 1ª VARA CÍVEL Praça Monteiro Lobato, 377, ., Centro - CEP 15400-000, Fone: (17) 3281-1927, Olímpia-SP - E-mail: olimpia1@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 691. O pedido foi indeferido (fls. 699/700), sendo interposto novo agravo de instrumento pelo réu (fls. 780/781). O recurso encontra-se em andamento, sendo-lhe negado efeito suspensivo (extrato de andamento em frente). Notificados, os requeridos apresentaram respostas preliminares (fls. 695/698, 785/804, 838/853, 859/866, 878/915, 982/1.012). Alegaram preliminares e juntaram documentos. Às fls. 1.034/1.038 o Ministério Público requereu a rejeição das preliminares argüidas e o recebimento da petição inicial, com a citação dos réus. É o breve relatório. Decido. Passo a analisar as preliminares argüidas. Ilegitimidade passiva ad causam dos requeridos Carlos Eduardo Pama Lopes e Paulo Roberto Baraldi. Sustentam ambos os requeridos sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, posto que nunca firmaram contratos diretos com a Câmara Municipal de Severínia, mas apenas figuram como sócios da sociedade de advogados Lopes e Baraldi Sociedade de Advogados, verdadeira contratante. A rigor, a contratação foi realmente feita com a pessoa jurídica, que é diversa de seus sócios, inclusive no que se refere à responsabilidade por seus atos, salvo no caso de demonstrado o abuso na administração. No caso concreto, entretanto, temos que o objeto da ação não se limita à contratação de sociedade de advogados pela Câmara Municipal. Discute-se quais os tipos de serviços a serem prestados e, principalmente, alega o Ministério Público que o contrato não era cumprido a contento pelos sócios da sociedade requerida, posto que não compareciam diariamente à Câmara, nem estavam presentes a todas as sessões legislativas. Desta feita, há pertinência subjetiva para inclusão e manutenção dos requeridos Carlos Eduardo e Paulo Roberto no polo passivo da demanda. Neste sentido, ainda: "RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDATO JUDICIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1) Autor, sociedade de economia mista, que imputa a prática de ato de improbidade a advogado integrante de banca contratada para a defesa de seus interesses privados em juízo ( apropriação indevida de numerária levantado em juízo ), buscando a reparação dos danos com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92). 2) Legitimidade passiva de advogado integrante de banca de advogados contratada confirmada, porque ao aceitar mandato judicial aderiu ao contrato Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigoAA4654. Estedocumentofoiliberadonosautosem08/07/2016às19:04,porGustavoHenriqueSilvaLopes,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARINADEALMEIDAGAMAMATIOLI. fls. 1049
  • 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE OLÍMPIA FORO DE OLÍMPIA 1ª VARA CÍVEL Praça Monteiro Lobato, 377, ., Centro - CEP 15400-000, Fone: (17) 3281-1927, Olímpia-SP - E-mail: olimpia1@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min firmado entre a sociedade e o contratante. 3) Caso concreto, contudo, que não pode ser vislumbrado sob a ótica da Lei de Improbidade Administrativa. Invocação do regramento especial com o propósito de burlar a prescrição do direito de pretensão da ação de enriquecimento sem causa ou de prestação de contas pertinente ao contrato de mandato judicial. Ausência da prática de ato de improbidade por agente público no exercício de função pública. Improcedência. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido." (Apelação nº 0129845-67.2009.8.26.0100; Relator(a): Marcondes D'Angelo; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/04/2016; Data de registro: 02/05/2016) "ILEGITIMIDADE PASSIVA. Improbidade administrativa. Inexigibilidade de licitação. Razoável manutenção da sócia, ainda que minoritária, da sociedade contratada, em face do momento processual, até que melhor se esclareçam os fatos. Preliminar afastada. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Liminar de indisponibilidade de bens deferida. Presença de requisitos suficientes à medida. Fortes indícios de irregularidades no tocante à contratação de escritório de advocacia para compensação de contribuições previdenciárias, que, não homologadas pela Receita Federal, geraram sérios prejuízos ao Município. Impenhoráveis apenas, no caso, valores de honorários decorrentes de convênio OAB/DPE. Mantida constrição no mais. Recurso provido, em parte." (AI nº 2122307-97.2015.8.26.0000; Relator(a): Evaristo dos Santos; Comarca: Boituva; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 09/11/2015; Data de registro: 12/11/2015) Assim, tenho que as condutas descritas na petição inicial são suficientes para configurar a legitimidade passiva dos requeridos. Falta de interesse de agir (I e II). A alegação inicial de falta de interesse de agir, sustentada também pelo requerido Paulo Roberto Baraldi, sustenta-se na alegação de inexistência de imputação objetiva de condutas pelo Ministério Público contra si. Como visto acima, isso não corresponde à realidade, posto que lhe é atribuída a conduta de, na qualidade de advogado sócio, ter participado da licitação e contratação de serviços que deveria saber não serem passíveis de licitação e contratação, bem como a conduta de ter prestado os serviços de forma diversa do contratado. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigoAA4654. Estedocumentofoiliberadonosautosem08/07/2016às19:04,porGustavoHenriqueSilvaLopes,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARINADEALMEIDAGAMAMATIOLI. fls. 1050
  • 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE OLÍMPIA FORO DE OLÍMPIA 1ª VARA CÍVEL Praça Monteiro Lobato, 377, ., Centro - CEP 15400-000, Fone: (17) 3281-1927, Olímpia-SP - E-mail: olimpia1@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min É certo que não se exige, na petição inicial, a demonstração e prova da colaboração para o ato de improbidade, bastando que existam indícios de participação. Se houve, ou não, a participação de Paulo Roberto na suposta ilegalidade, colaborando de forma direta para o eventual dano ao erário público, é matéria afeita ao mérito da ação, que deverá ser apreciada após eventual dilação probatória. Nesse sentido: "IMPROBIDADE. Ouro Verde. Contratação de sociedade de advogados. Prestação de serviços administrativos e jurídicos. Convite nº 25/2010. Contrato nº 73/2010. Prejuízo ao erário. Atos que atentam contra os princípios da administração pública. Recebimento da petição inicial. – 1. Ausência de fundamentação. Embora concisa, a decisão agravada não é nula; o art. 17, § 9º da LF nº 8.429/92 estabelece que a rejeição da ação seja fundamentada, sem exigir que a providência inversa demande alongada explanação. – 2. Justa causa. A apresentação de documentos ou justificações que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou de razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação dessas provas, a teor do art. 17 § 6º da LF nº 8.429/92, configura a justa causa hábil à propositura da ação. No caso, a descrição contida na petição inicial e o fato de ter sido contratada assessoria jurídica para serviço que poderia, em tese, ser executado pela assessoria jurídica municipal disponível, por intermédio de servidores em exercício na Procuradoria, configura indício suficiente à caracterização da justa causa. – Agravo desprovido." (Agravo Instrumento nº 2098242-04.2016.8.26.0000 Relator(a): Torres de Carvalho; Comarca: Dracena; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 13/06/2016; Data de registro: 14/06/2016) Aliás, foi esta também a conclusão do Exmo. Desembargador Relator Francisco Bianco, no agravo de instrumento interposto pelo requerido Carlos Alberto (nº 2252288-82.2015.8.26.0000), ao qual foi negado provimento em 22/06/2016 por acórdão assim ementado: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ADMISSIBILIDADE DANO E PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO INDISPONIBILIDADE DE BENS E VALORES POSSIBILIDADE. 1. A petição inicial da ação civil pública deve ser instruída com os documentos necessários à comprovação da existência de indícios suficientes da prática de ato de improbidade administrativa, não sendo exigida, nesta fase processual, a Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigoAA4654. Estedocumentofoiliberadonosautosem08/07/2016às19:04,porGustavoHenriqueSilvaLopes,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARINADEALMEIDAGAMAMATIOLI. fls. 1051
  • 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE OLÍMPIA FORO DE OLÍMPIA 1ª VARA CÍVEL Praça Monteiro Lobato, 377, ., Centro - CEP 15400-000, Fone: (17) 3281-1927, Olímpia-SP - E-mail: olimpia1@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min prova inequívoca das referidas alegações. 2. Inteligência do artigo 17, §§ 7º e 8º, da Lei Federal nº 8.429/92. 3. A indisponibilidade de bens e valores, em ação civil pública, é possível, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 8.429/92, desde que presentes fundados indícios da prática de ato de improbidade administrativa. 4. A decretação do referido bloqueio de bens e valores não está condicionada à comprovação da dilapidação de patrimônio dos réus. 5. Precedente da jurisprudência consolidada do C. STJ. 6. Decisão agravada, mantida. 7. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte corré, desprovido." Também não há que se falar em necessidade de procedimento administrativo por parte da Câmara Municipal de Severínia para apuração de ilegalidades nos contratos. A Constituição Federal garante o acesso direto ao Poder Judiciário, desde que existam indícios e demonstrações mínimas de responsabilidade civil, sendo irrelevante inclusive a prévia instauração de inquérito policial ou civil. Até porque, eventual processo administrativo interno poderia ter, no máximo, declarado a nulidade do contrato em vigor, mas seria inútil para o reconhecimento de responsabilidade civil dos responsáveis. Inépcia da petição inicial alegada por Lopes e Baraldi Sociedade de Advogados, Gustavo Mathias Perroni e Celso da Silva. A petição inicial traz os fatos e fundamentos do pedido, suficientemente pormenorizados, apontando a conduta de cada um dos supostos partícipes do ato ímprobo. Indica, ainda, qual seria a ilegalidade nas contratações, apontando qual o ilícito teria sido praticado. É apta, portanto, não havendo defeitos ou nulidades a serem reconhecidas. Se há, ou não, provas das alegações, é matéria atinente ao mérito da demanda. Outras alegações. As demais matérias argüidas nas respostas preliminares dizem respeito diretamente ao mérito da demanda e não impedem o recebimento da inicial, mormente porque a conduta imputada aos réus, em tese, era capaz de gerar danos ao erário, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Diante de todo o exposto, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL. Citem-se os réus, com as advertências de praxe, observados os termos do artigo 172, § 2º do CPC. Sem prejuízo, em cumprimento ao artigo 17, §3ºda Lei nº 8.437/92 c/c artigo 6º, §3º Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigoAA4654. Estedocumentofoiliberadonosautosem08/07/2016às19:04,porGustavoHenriqueSilvaLopes,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARINADEALMEIDAGAMAMATIOLI. fls. 1052
  • 6. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE OLÍMPIA FORO DE OLÍMPIA 1ª VARA CÍVEL Praça Monteiro Lobato, 377, ., Centro - CEP 15400-000, Fone: (17) 3281-1927, Olímpia-SP - E-mail: olimpia1@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min da Lei nº 4.717/65, intime-se a Câmara Municipal de Severínia para que, querendo, passe a integrar o polo ativo ou passivo (defendendo o ato) da presente ação. Intimem-se. Olímpia, 08 de julho de 2016. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1004315-96.2015.8.26.0400ecódigoAA4654. Estedocumentofoiliberadonosautosem08/07/2016às19:04,porGustavoHenriqueSilvaLopes,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARINADEALMEIDAGAMAMATIOLI. fls. 1053