O documento trata de um recurso de embargos de declaração sobre uma ação de improbidade administrativa. Em três frases:
1) O embargante alega omissão por não ter sido analisada sua conduta sob a ótica da boa ou má-fé;
2) O relator entende que não houve omissão, apenas inconformismo com o mérito da decisão;
3) Os embargos são rejeitados por não preencherem os requisitos legais para o recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE TRABALHO DE PRESIDIÁRIOS
1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
". ACÓRDÃO REGISTRADO(A)SOBN:
- Vistos, relatados e -discutidos estes -autos de
•EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 792.789-5/1-01, da Comarca de
OLÍMPIA,' 'em que' é embargante EDUARDO JOSÉ VENDRAMEL sendo
embargado,MINISTÉRIO PÚBLICO:
ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado "de São Paulo,. proferir a
seguinte decisão: "RECEBERAM^ OS EMBARGOS, CONTRA O VOTO DO
RELATOR QUE REJEITAVA O RECURSO, V.U a
O julgamento teve a , participação dos
Desembargadores 'GUERRIERI REZENDE (Presidente,- sem voto),
}
COIMBRA SCHMIDT (RELATOR SORTEADO) e BARRETO FONSECA.
-São Paulo, 25 de maio-de 2009,
NOGUEIRA DIEFENTHALER
Relator DESIGNADO. i
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2. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto n° 6281
Embargos de Declaração 792.789.5/1-01
Erríbargante: Eduardo JoséxVendramel -
Embargado: Ministério Público
Comarca de Olímpia
7 a Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. Não apreciada a tese do embargante
relativamente à inexistência de má-fé, acolhem-se
os embargos-de declaração para, imprimindo-
Ihes efeitos infringentes, alterar a fixação da
multa, para o cquivtüente à uma vez o acréscimo
patrimonial verificado Embargos de declaração
acolhidos.
- Vistos; -
EDUARDO JOSÉ VENDRAMEL opôs
embargos de declaração em face do V. Acórdão de
fls. 630/635, imputando omissão porquanto a decisão
não apreciou suas assertivas sob oângulo da boà-fé .
Assevera que* a premissa do ato ilegal e ímprobo é a
má-fé, tese' esta' não apreciada na ocasião" do
. -
julgamento. Requer o - provimento do recurso e
reforma da decisão.
r m-
E o relatório.
1. , N Acolherei os embargos por que o
trabalho não constitui lesão ao Erário, pelo contrário,
V6281
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3. âm PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
o Estado tem o dever de propiciaj ao preso, meios e
formas para o cumprimento da detração penal
mediante trabalho -cujo escopo servirá para o
abatimento da pena. ,•
O delegado colocou presos para
trabalharem em sua residência. O ato de labor de per
si, não é lesivo-,ao Estado ou , à Administração.
Portanto, conforme veremos adiante, a -pena. é
extremada em relação ao fato.
Se desvio ocorreu, o foi com o
deslocamento de viaturas para o transporte de
presos a fim de levá-los ao canteiro de, obras da
residência do acionado. Porem trata-se de fato de
menor vulto do ponto de vista da lesividade.
2. O conteúdo Moral;
r-
A lei de improbidade inaugura a
possibilidade de estimação judicial do que é moral
(ou não)' e transformar fatos eventualmente
sancionáveis, em tipos, normativos reprováveis,
o
-desde o ponto de< vista da Moral (comum), não
apenas em seu. próprio âmbito, para, a partir do texto
legal "et pour cause" dar-lhes encaminhamento para
a posteriori, sancioná-los, a também sob o ponto de
Embargos de Declaração n° 792.789.5/0-00 ' ,
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4. PODER JUDICIÁRIO
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vista jurídico. Registro que a Ciência da? Moral é
também ciência prescritiva e normativa - sem que
tenha, entretanto, roupagem da juridicidade; deflete
por. seu turno, quando alguma norma' moral é
infringida, o raio de alcance da sanção secundum lus
relativamente à iVifração.
n
Mas ex' legis", não é imoral o
trabalho, do preso -.será, ao contrário, aceitável e
.muito mais: cuida-se de verdadeiro preceito
requerido pelo ordenamento jurídico do Estado; e
assim também o é do ponto de vista, da Moral. Logo,
o trabalhar fora das expectativas do Juízo da
Execução não confrange o ordenamento legal.no caso
específico da- Lei de Improbidade,- por que' ao
contrário do que pode parecer, o Direito prescreve ao
Estado do dever de disponibilizar trabalho para o
sentenciado.. Pergunta-se: mas e p ato de mandar
trabalhar em sua própria residência, pagando, aos
presos,. quantia em obra -que ; não consulta
diretamente o interesse público/como entender este
fato? Bem, primeiramente há que se considerar què o
trabalho, se provido pelo Estado ou por convênios por_
ele estabelecidos, não pode definir outra solução se
hão a do pagamento para o preso que obtém o "favor
legis" do abatimento dos dias de confina mérito pôr
Embargos de Declaração n° 792.789.5/0-00
ComarcadejOlímpia - 7 a Câmara de Direito Públicc
5. .íiáÉk
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meio de trabalho. Logo; o axioma normativo -
tanto o de conteúdo Moral, tanto o que se o segue,
qual seja, o jurídico, querem ctrabalho e entendem-
no corno valor principiai,'Em resumo, ninguém pode
censurar como sendo imoral, o ato de proporcionar
trabalho para o preso. Neste passo, se mínima a
remuneração que aquele recebeu, não ao Estado,
:mas antes ao preso, sucederá lesão de direito
individual - por conseguinte, inviável, ou melhor,
insuscetível de taxação no caso presente, como ilícita
- sob a modalidade juridicamente compreendida, de
ser baixa a remuneração despendida ao preso - pois,
(reitero a intelecção), somente aos sentenciados'
caberia vindicar indenização pelo quantum a mais ao
qual possivelmente-teriam direito, isso sem contar
com o fato de que de uma ou outra forma, abateu-se
a pena em seu proveito. ,
3. Da Pena Aplicada;
Pois bem, uma vez entendido que,a
conduta do Delegado não sé constitui essencialmente
de atributo imoral ou- ímprobo, o prolator da r.
sentença compreendeu de modo -diverso. Ora,
concluiremos que aquela conduta não se desencaixa
do edifício da moralidade - ao contrário^corrobora-na
Embargos de Declaração no 792.789.5/0-00.
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6. 4
È5) PODER JUDICIÁRIO
L TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Wè
e, por sua vez, não quadra com a espécie tipificada;
- não' pelo menos substancialmente conforme o que
consagrado por meio do teor da decisão recorrida,
porquanto-, observo não ter havido no deslocamento
> ,
dos presos,- vantagem ilícita em proveito próprio
conforme preconizado na r. sentença; - a adequação
do fato ao decreto judicial deveria, vèrbi gratia
circunscrever-sé a partir e, primeiramente em razão
da efetividade palpável ou concreta da conduta a ser
apurada relativamente ao fato (e, mesmo abstrata,
isso. se detivermo-nos diante, do comando legal de
promover o trabalho do preso), ou ainda a propósito
da lesão produzida pelo acionado em desproveito dos
1
r
deveres da gestão de bem administrar; todavia, no
j:aso que ora examinamos - não podemos concluir
em coincidência com o regramento instituído pela
sentença. Pois veremos que, de fato, â regra do
"caput" do artigo -36 da Lei das- Execuções Penais,
sabidamente, permite o serviço realizado em obra
particular. Deste modo, a apenação fixada pela DD.
prolator, com a-devida vênia-de> seu entendimento
está em desconformidade com o requisito que esta
sorte de caso requer para ser positivado, que exista
ação aleivosa, com intento de prevâlecimento, de
obtenção desvantagem indevida, ou todos os que
constam do artigo 9 o a 12° dà Lei de Improbidade. A
Embargos de Declaração n° 792.789.5/0-00
Comarca de-Olímpia - 7 a Câmara de Direito Publico
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v sentença acolheu tipologia-que de lege ferenda não
tem coerça.o normativa vigente, qualseja: de achar
imoral o uso indevido dos serviços de terceiros -
estes sob a custódia do Estado. Entretanto, o
acionado pagou por este serviço e ò fez computar
(refiro-me aos dias de trabalho dos ^anotando-os em
prontuário) e mais; conforme dissemos acima, a par
de ter remunerado por isso quantia ' -não
despròporcionada aos preços que corresponderiam ao
trabalho desempenhado pelos sentenciados, obteve
deles a anuência ao trabalho conforme .consta dos
autos. Por conseguinte, não há lugar para a
subsistência da sentença tal como foi proferida, de
sorte que provejo de minha parte, os embargos,
declaratórios aqui-opostos. . -
t
Posto isso, acolho os embargos dei
declaração a fim de, conhecendo-os, provê-los de
sorte a, acolher a irresignação e dar provimento ao
apelo do acionado.
NOGUEIRA DIEFENTWOJER
RELATOR DESIGNADO
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Comarca de Olímpia - 7 a Câmara de Direito Público
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Voto n° 12.458
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 792.789.5/1-01 - OLÍMPIA
Embargante: EDUARDO JOSÉ VENDRAMEL
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS
DECLARATÓRIOS - não é omisso acórdão que não
padece da falha apontada pela parte.
Embargos rejeitados.
Embargos de declaração tempestivamente
deduzidos pelo apelante em face do acórdão de f. 629/35, dito omisso
por não ter analisado sua conduta "sob o ponto de vista da boa-fé e da
má-fé".
É o relatório.
O embargante não apontou nenhuma
passagem que se enquadre na casuística do art. 535 do Código de
Processo Civil, limitando-se a externar seu inconformismo no tocante ao
mérito da decisão tomada pela Câmara, resultando disso o caráter
infringente do recurso.
Embargos de Declaração n° 792.789 5/1-01 l
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São, em realidade, "embargos de
irresignação", que não se prestam ao fim colunado por ser defeso ao
órgão julgador rever o mérito da decisão em sua jurisdição definitiva,
cabendo tão-somente o exercício do recurso possível ao órgão
jurisdicional imediatamente superior.
Não está o Magistrado a julgar a
questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes,
mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-
se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da
legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Desnecessidade, no bojo da ação
julgada, de se abordar, como suporte da decisão, os dispositivos legais
e constitucionais apontados. Decisório recorrido que se encontra
perfeitamente motivado. Inexistência de ofensa ao art. 458, II, do CPC.
Matéria enfocada devidamente abordada no âmbito do voto condutor
do aresto hostilizado1.
A Egrégia Corte Especial deste Superior
Tribunal de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o
prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal
de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida
por violada, não requisitando, necessariamente, que o acórdão
impugnado faça expressa referência ao dispositivo de lei tido como
1
Resp n° 332 885-0 - ES - Min JOSÉ DELGADO - Primeira Turma - Unânime - DJU 27 9 2004
-RSTJ 184/93
2
Embargos de Declaração n° 792.789.5/1-01
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violado (EREsp n° 155.621 / SP, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in
DJTJ 13.9.99).
Posto isso, rejeito os embargos.
COlMKfffcA SCHMIDT
ílator
Embargos de Declaração n° 792.789.5/1-01 3