Nesta atividade MAPA, procuraremos observar a realidade brasileira na atualidade, visando identificar algumas situações cotidianas e refletir sobre como o Direito as conduz. Vamos analisar o caso de um estudante que, embora tenha feito vestibular para um curso superior, ainda não contava com aprovação no Ensino médio. Então, o estudante se matriculou em um curso supletivo para poder efetivar a matrícula no curso superior. Ocorre que o estudante não conseguiu a certificação do Ensino médio devido a um conflito entre normas, razão pela qual acionou o Poder Judiciário. Observe o trecho da decisão a seguir: “Na declaração emitida pelo Colégio Integrado Polivalente, consta que o Impetrante, doravante Recorrente, só poderia concluir o curso após 6 (seis) meses de matrícula naquela instituição, consoante o Art. 34, inciso II, da Resolução 01/2004 do Conselho de Educação do Distrito Federal (fl. 30). Pertinente reproduzir o teor da referida norma. Confira-se: Art. 34. A avaliação do rendimento escolar, para fins de promoção e certificação em cursos para jovens e adultos a distância somente poderá ser realizada por exames supletivos presenciais de responsabilidade da instituição educacional credenciada exclusivamente para alunos (Redação dada pela Resolução nº 01/2004- CEDF, 30.03.2004): (...) II – matriculados na própria instituição por um período mínimo de seis meses, exceto quando se tratar de aluno dependente em até dois componentes curriculares para a conclusão do ensino médio. (Incluída pela Resolução nº 01/2004-CEDF, 30.03.2004)’ Em que pese tal normativo, instituindo prazo mínimo de seis meses de matrícula, para conclusão do ensino médio, não se pode olvidar, por outro lado, do art. 38 e parágrafos da Lei nº 9.394/96, que não estabelece tal prazo, atendo-se, tão somente, ao critério mínimo de idade. Confira-se: ‘ Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: § I – no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos, II – no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidade adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.’ Nessas condições, inviável conceber que a mencionada Resolução nº 01/2004 prevaleça sobre dispositivo de lei ordinária, cujo processo legislativo de elaboração reflete o caráter dogmático de observância ao princípio da legalidade, consagrado pela Carta Política de 1988. . Essas as razões por que DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a liminar por mim deferida.” Fonte: adaptado de: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/7834266. Acesso em: 20 jan. 2023. Com base no caso apresentado e nos conhecimentos adquiridos durante o curso sobre a teoria do ordenamento ju