3. RETROSPECTO HISTÓRICO
“A história da mulher no Direito, ou melhor, o lugar dado pelo
Direito à mulher, sempre foi considerado um não-lugar” (Marco
Aurélio Marsiglia Treviso)
CRIME DE ESTUPRO AO LONGO DO TEMPO:
- Código Criminal do Império (1830) – era um crime contra a segurança da
honra, ao lado dos crimes de calúnia e injúria
- Código Penal de 1890 – crime contra a segurança da honra e honestidade
das famílias
- Código Penal de 1940 – crime contra os costumes
- Somente em 2009, a Lei nº 12.015 modificou o título para “CRIMES
CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL” e o estupro foi considerado um crime
contra a LIBERDADE SEXUAL.
4. Casamento da vítima de estupro
Até a Lei nº 11.106/05, o casamento da vítima de estupro era causa extintiva
da punibilidade (art. 107, VII e VII, CP) e havia expressões como “honesta” e
“virgem” no Código Penal
No Marrocos, Amina Al Filali (16 anos) suicidou-se após Casamento forçado.
O art. 475 permite o casamento para “restaurar as virtudes”
Na Argentina, o artigo 132 do CP permitia um acordo em
casos de estupro, o que foi revogado em 2012.
No Afeganistão, muitas mulheres colocam fogo no
próprio corpo para fugir da violência e é comum o
casamento de meninas de 10 anos.
5. LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA
Ordenações Filipinas – autorização para matar, salvo se o marido fosse
peão e o adúltero de maior qualidade (Título XXXVII, itens 1 e 3).
Código Penal de 1890 – isenção de pena em razão de completa privação
dos sentidos e de inteligência no momento do cometimento do crime
(art. 27, par. 4º). Réu entregue à família ou recolhido em hospital.
Até a década de 1970, houve absolvições por legítima defesa da honra.
Um julgamento notório, um Promotor de Justiça matou a esposa com 11
facadas e foi absolvido. No júri, argumentou-se “NÃO HÁ DESONRA PARA
O MARIDO NA CONDUTA DA ESPOSA. A DESONRA ESTÁ EM CADA UM DE
NÓS E NÃO NA OUTRA PESSOA”.
6. IGUALDADE
Ordenações do Reino – havia permanente tutela, porque a mulher
tinha “fraqueza de entendimento” (Livro IV, Titulo LXI, par. 9º e Título
CVII).
Constituição do Império de 1824– igualdade de “todos” perante a lei
(art. 179, XIII). Contudo, mulheres só podiam estudar até o primeiro
grau, aprendiam atividades do lar e quatro operações aritméticas.
Em 1887, formou-se a primeira médica Rita Lobato Velho Lopes
Constituição da República de 1891 – igualdade de “todos” perante a
lei.
Código Civil de 1916: mulher era relativamente capaz para atos da
vida civil após casamento (art. 6º, II), o que perdurou até 1962.
7. VOTO
Código Eleitoral de 1932, autorização para votar, mas as
mulheres eram isentas de obrigação ou serviço eleitoral.
CF de 1934 – eleitores maiores de 18 anos “de um e outro sexo”,
mas voto somente obrigatório para mulheres com função pública
remunerada.
CF 1967 – voto obrigatório para homens e mulheres
8. POR QUE?
Por que nos últimos 30 anos 92.000 mulheres foram assassinadas?
Por que, das vítimas de homicídio, apenas 20 a 30% noticiaram a violência?
Por que aproximadamente 80% dos autores de violência contra a mulher
são conhecidos ou parceiros?
Por que homens primários e de bons antecedentes praticam violência?
Por que as mulheres persistem na relação?
Por que NÓS consideramos a violência contra a mulher como uma questão
privada ou de pouca gravidade?
10. Silêncio da vitima
O que leva a vítima a ficar em silêncio ou se retratar?
Vários fatores como
A vítima não se vê como “vítima”
Fase de “lua de mel”
Inversão da culpa
Revitimização pelas autoridades
Medo de reviver o trauma (“mito do esquecimento”)
O sistema penal “duplica a vitimação feminina” e “reproduz a violência
estrutural das relações sociais patriarcais e a opressão sexista” (Vera
Regina Pereira de Andrade)
11. Escalada da violência
morte
Golpear com objetos
asfixiar, violar
Isolar, controlar, estapear,
morder, dar pontapés
Criticar constantemente
empurrar, quebrar objetos
queridos
Ameaçar, ironizar,
fazer escândalos
(Francisco Javier Lavrador e outros – Universidade de Madri)
12. GÊNERO
Há violência de gênero, quando praticada simplesmente
porque a vítima é mulher.
O conceito contém os seguintes aspectos:
. Relacional
. Assimetria de poder
. Dominação e submissão
. Naturalização
13. VIOLÊNCIA NA Lei
Maria da Penha
- Violência de GENERO
- No âmbito da unidade doméstica, da família ou
relação intima de afeto (art. 5º)
- Forma de violência prevista em lei -
física, psicológica, sexual, patrimonial, moral
(art. 7º)
14. Art. 5º da lei
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a
mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio
permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente
agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por
indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por
afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha
convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de
orientação sexual.
15. VIOLÊNCIA
Tipificação mais comum:
FÍSICA: vias de fato, lesão corporal, tortura, homicídio.
PSICOLÓGICA: perturbação da tranquilidade ou do trabalho,
constrangimento ilegal, ameaça, sequestro e cárcere privado, lesão
por dano à saúde, tortura psicológica
SEXUAL: estupro, assédio sexual, exploração sexual,
constrangimento ilegal (método contraceptivo), aborto
PATRIMONIAL: furto, roubo, estelionato, supressão de
documentos, dano
MORAL: calúnia, difamação e injúria
16. MEDIDAS PROTETIVAS
PROCEDIMENTO:
Requerimento da vítima (Delegacia – 12, par. 1º), MP (art. 18, II e 19,
caput) Defensoria (art. 27)
Envio do expediente ao fórum em 48 horas (art. 12, III)
- Decisão judicial em 48 horas (19, par. 1º), tal como os
artigos 797 e 804 CPC
- Audiência de justificação – art. 804 CPC
- Citação e contestação (803 CPC)
- Manifestação do Ministério Público
- Sentença – caráter “rebus sic stantibus” – 18, par. 2º e
17. Medidas que obrigam o agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a
mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao
agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas
protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação
ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de
2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
18. Medidas que obrigam o agressor
Art. 22.
(...)
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas,
fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer
meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade
física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a
equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
19. PROCESSO CRIMINAL
PROVA:
- testemunhas diretas ou indiretas
- ferimentos: laudos, prontuários médicos (art. 10, par. 3º)
Documentos: emails, fotografias, vídeos, mensagens de texto
Na Delegacia: o Delegado deve receber todos os
documentos, que servirão para instruir o inquérito e o
pedido de proteção.