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INTRODUÇÃO
Caro Cursista, sejas bem vindo ao nosso Curso de Extensão Universitária “O
Estado e a Escola do Campo”. Neste curso abordamos as diretrizes e as bases da
educação nacional. Fazemos uma caminhada da LDB/9.394/96 à Resolução
CNE/CEB Nº 1/2002: o longo caminho percorrido
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família,
será promovida e incentivada com a colaboração a sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento das pessoas, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho (BRASIL, CF, art. 205).
A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos
princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana,
tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho (BRASIL, LDB 9.394/96, art. 2º).
Hoje, nos termos da lei, a educação é assegurada a todos os cidadãos brasileiros.
Está escrito: “a educação, direito de todos e dever do Estado [...]” (art. 205. CF).
Porém, uma coisa é a lei, a outra é o que ocorre de fato. Ou seja, entre o ideal e o real,
há uma distância muito grande, como já dizia Anísio Teixeira (1976).
Ao analisarmos a atual legislação, LDB 9.394/96, que estabelece as diretrizes e
bases da educação nacional, logo nos deparamos com uma questão: quem é o
responsável pela educação? Em outras palavras, a quem é cabe o dever de fazer com
este direito seja garantido? O Estado, conforme reza a Constituição ou a Família,
conforme apregoa a LDB?
A questão colocada não se resume simplesmente em saber a quem compete tal
compromisso. Como sabemos, dentro das suas reais condições, as famílias são
responsáveis pela socialização básica dos filhos. O que se quer mostrar, antes de tudo,
é a forma escamoteada usada pela legislação no sentido de transferir para as famílias o
que é de dever/responsabilidade do Estado, e que se refere à educação propriamente
escolar.
Justifica-se a crítica na medida em que o Estado, ao transferir a obrigação do
dever, não tem dado, por via de consequência, as condições materiais necessárias ou o
direito destas pensarem a escola para os seus filhos. Por que o dever e não o direito,
ou melhor, por que o dever dissociado do direito, uma relação histórica e socialmente
indissociável?
Esta “ausência” do Estado1
faz com que, não por acaso, a educação básica
pública no país, tanto em termos de quantidade quanto de qualidade, esteja muito
longe do mínimo necessário para que possa, de fato, preparar alguém para o exercício
da cidadania2
, muito menos sua qualificação para o trabalho. Não é preciso, neste
caso, nos apropriarmos de números, tão frios, e que nos parecem muito distantes da
nossa realidade. No entanto, basta que se visite uma escola pública, principalmente
nas periferias das cidades e/ou, mais especificamente, no campo. O cenário, como um
todo, é a imagem do descaso. Como poderíamos falar em educação num ambiente tão
impróprio às práticas educativas?
Diferentes questionamentos nos vêm à mente quando vemos que ainda existem
em nosso país, em pleno século XXI, crianças em idade escolar fora da escola; que a
chamada equivocadamente de evasão ou o abandono são uma constante nas escolas
públicas; que o “crônico problema do analfabetismo continua insolúvel” (BUFFA,
ARROYO e NOSELLA, 2003, p. 29).
Enquanto educadores/pesquisadores, críticos desta realidade extremamente
injusta, alguns aspectos nos chamam a atenção e nos permitem ver, na prática, como
1
Em vez de ausência do Estado, poderíamos falar em presença mínima, que é o que mais caracteriza o
chamado Estado mínimo. Presença que garante ao Estado controlar as instituições de acordo com seus interesses.
Para Gentili e McCowan (2003, p. 35), “a defesa do Estado mínimo tem gerado políticas desagregadoras e ampliado
sua ausência nas áreas sociais; tem fechado cursos e exigido dos profissionais uma competência para a qual não
foram habilitados. Este mesmo Estado mínimo não se emprenha em melhorar salários e, especialmente, em
oferecer um programa de formação estrutural, emergente, e não apenas estratégia de marketing”. Para os autores,
à semelhança dos demais profissionais brasileiros, os trabalhadores em educação vêm sendo vítimas deste modelo
de desenvolvimento adotado pelo governo FHC. Este período de governo (1995 – 2002) como a “era do desmonte”
(Op. cit., p. 35).
2
A educação escolar, por si só, não confere aos sujeitos a cidadania plena. Segundo Arroyo (2003, p. 41)
“enquanto os reais determinantes sociais e econômicos da exclusão da cidadania continuarem ocultos, sob os
escombros de tantas teorias pedagógicas tradicionais, novas e novíssimas inspiradas nessa lógica, e não forem
socavados e postos de manifesto para os profissionais da educação e para as camadas populares, não haverá
condições de fazer da luta pela educação uma expressão da participação e da cidadania”.
as contradições, produzidas pelo capital, se efetivam no espaço cotidiano, na escola.
Se, de um lado, “é no cotidiano que se dá a reprodução da sociedade capitalista”, de
outro, e neste mesmo espaço, é que se anulam as diferenças, “criando a ilusão da
igualdade” (KRUPPA, 1994, p.62). Essa falsa ilusão da igualdade, ao que nos parece,
está contida na própria legislação que, ao preconizar a “educação para todos”, não
trata a todos como possuidores dos mesmos direitos.
Por que a educação escolar, diferente do que reza a Constituição, não é
garantida a todas as nossas crianças, adolescentes, jovens e adultos? E a “igualdade de
condições para o acesso e permanência” (BRASIL, CF, art. 206, inciso I), como princípio,
por que tem sido tão desigual? Enfim, por que a educação, como direito, não se
efetivou para todos, principalmente entre a população pobre do país, que vive nas
periferias dos grandes centros e, mais especificamente, para os filhos dos
trabalhadores do campo?
Com o propósito de compreender melhor o que se passa com a escola do campo,
buscando respostas às questões formuladas, e outras que se tornarem necessárias,
creio que se torna pertinente, neste momento, situá-la dentro da atual legislação
educacional brasileira. Assim, no capítulo primeiro busco trazer à discussão, o tema
educação rural/do campo contido na atual legislação que rege o sistema de ensino no
país (primeira parte): a Lei de Diretrizes e Bases (LDB 9.394/96) e as Diretrizes
Operacionais para a Educação Básica do Campo (Resolução CNE/CEB nº 1/2002). Na
segunda parte, com o mesmo objetivo, me proponho a “garimpar” o tema junto à
atual legislação em Mato Grosso.
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A educação do campo na legislação brasileira

  • 1. INTRODUÇÃO Caro Cursista, sejas bem vindo ao nosso Curso de Extensão Universitária “O Estado e a Escola do Campo”. Neste curso abordamos as diretrizes e as bases da educação nacional. Fazemos uma caminhada da LDB/9.394/96 à Resolução CNE/CEB Nº 1/2002: o longo caminho percorrido A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração a sociedade, visando ao pleno desenvolvimento das pessoas, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (BRASIL, CF, art. 205). A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (BRASIL, LDB 9.394/96, art. 2º). Hoje, nos termos da lei, a educação é assegurada a todos os cidadãos brasileiros. Está escrito: “a educação, direito de todos e dever do Estado [...]” (art. 205. CF). Porém, uma coisa é a lei, a outra é o que ocorre de fato. Ou seja, entre o ideal e o real, há uma distância muito grande, como já dizia Anísio Teixeira (1976). Ao analisarmos a atual legislação, LDB 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, logo nos deparamos com uma questão: quem é o responsável pela educação? Em outras palavras, a quem é cabe o dever de fazer com este direito seja garantido? O Estado, conforme reza a Constituição ou a Família, conforme apregoa a LDB? A questão colocada não se resume simplesmente em saber a quem compete tal compromisso. Como sabemos, dentro das suas reais condições, as famílias são responsáveis pela socialização básica dos filhos. O que se quer mostrar, antes de tudo, é a forma escamoteada usada pela legislação no sentido de transferir para as famílias o que é de dever/responsabilidade do Estado, e que se refere à educação propriamente escolar.
  • 2. Justifica-se a crítica na medida em que o Estado, ao transferir a obrigação do dever, não tem dado, por via de consequência, as condições materiais necessárias ou o direito destas pensarem a escola para os seus filhos. Por que o dever e não o direito, ou melhor, por que o dever dissociado do direito, uma relação histórica e socialmente indissociável? Esta “ausência” do Estado1 faz com que, não por acaso, a educação básica pública no país, tanto em termos de quantidade quanto de qualidade, esteja muito longe do mínimo necessário para que possa, de fato, preparar alguém para o exercício da cidadania2 , muito menos sua qualificação para o trabalho. Não é preciso, neste caso, nos apropriarmos de números, tão frios, e que nos parecem muito distantes da nossa realidade. No entanto, basta que se visite uma escola pública, principalmente nas periferias das cidades e/ou, mais especificamente, no campo. O cenário, como um todo, é a imagem do descaso. Como poderíamos falar em educação num ambiente tão impróprio às práticas educativas? Diferentes questionamentos nos vêm à mente quando vemos que ainda existem em nosso país, em pleno século XXI, crianças em idade escolar fora da escola; que a chamada equivocadamente de evasão ou o abandono são uma constante nas escolas públicas; que o “crônico problema do analfabetismo continua insolúvel” (BUFFA, ARROYO e NOSELLA, 2003, p. 29). Enquanto educadores/pesquisadores, críticos desta realidade extremamente injusta, alguns aspectos nos chamam a atenção e nos permitem ver, na prática, como 1 Em vez de ausência do Estado, poderíamos falar em presença mínima, que é o que mais caracteriza o chamado Estado mínimo. Presença que garante ao Estado controlar as instituições de acordo com seus interesses. Para Gentili e McCowan (2003, p. 35), “a defesa do Estado mínimo tem gerado políticas desagregadoras e ampliado sua ausência nas áreas sociais; tem fechado cursos e exigido dos profissionais uma competência para a qual não foram habilitados. Este mesmo Estado mínimo não se emprenha em melhorar salários e, especialmente, em oferecer um programa de formação estrutural, emergente, e não apenas estratégia de marketing”. Para os autores, à semelhança dos demais profissionais brasileiros, os trabalhadores em educação vêm sendo vítimas deste modelo de desenvolvimento adotado pelo governo FHC. Este período de governo (1995 – 2002) como a “era do desmonte” (Op. cit., p. 35). 2 A educação escolar, por si só, não confere aos sujeitos a cidadania plena. Segundo Arroyo (2003, p. 41) “enquanto os reais determinantes sociais e econômicos da exclusão da cidadania continuarem ocultos, sob os escombros de tantas teorias pedagógicas tradicionais, novas e novíssimas inspiradas nessa lógica, e não forem socavados e postos de manifesto para os profissionais da educação e para as camadas populares, não haverá condições de fazer da luta pela educação uma expressão da participação e da cidadania”.
  • 3. as contradições, produzidas pelo capital, se efetivam no espaço cotidiano, na escola. Se, de um lado, “é no cotidiano que se dá a reprodução da sociedade capitalista”, de outro, e neste mesmo espaço, é que se anulam as diferenças, “criando a ilusão da igualdade” (KRUPPA, 1994, p.62). Essa falsa ilusão da igualdade, ao que nos parece, está contida na própria legislação que, ao preconizar a “educação para todos”, não trata a todos como possuidores dos mesmos direitos. Por que a educação escolar, diferente do que reza a Constituição, não é garantida a todas as nossas crianças, adolescentes, jovens e adultos? E a “igualdade de condições para o acesso e permanência” (BRASIL, CF, art. 206, inciso I), como princípio, por que tem sido tão desigual? Enfim, por que a educação, como direito, não se efetivou para todos, principalmente entre a população pobre do país, que vive nas periferias dos grandes centros e, mais especificamente, para os filhos dos trabalhadores do campo? Com o propósito de compreender melhor o que se passa com a escola do campo, buscando respostas às questões formuladas, e outras que se tornarem necessárias, creio que se torna pertinente, neste momento, situá-la dentro da atual legislação educacional brasileira. Assim, no capítulo primeiro busco trazer à discussão, o tema educação rural/do campo contido na atual legislação que rege o sistema de ensino no país (primeira parte): a Lei de Diretrizes e Bases (LDB 9.394/96) e as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica do Campo (Resolução CNE/CEB nº 1/2002). Na segunda parte, com o mesmo objetivo, me proponho a “garimpar” o tema junto à atual legislação em Mato Grosso. Vamos ao conteúdo...