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Segurança no trabalho - CIPA

Dúvidas e perguntas mais freqüentes sobre a CIPA

Direção de CIPA
O que se entende por “...cargo de direção de CIPA” quando se trata de estabilidade de
emprego, no item 5.8 da NR-5?

O termo “cargo de direção da CIPA” está no artigo 10 das Disposições Transitórias, da
Constituição Federal de 1988. O Tribunal Superior do Trabalho, através do Enunciado TST-339,
publicado no Diário Oficial da União de 20/12/1994, estendeu essa definição a todos os
membros eleitos para a CIPA, titulares e suplentes, quando lhes concedeu estabilidade de
emprego a partir da data da eleição até um ano após o término do mandato.

Prazos nova eleição para CIPA:
Em quanto tempo devo formar a comissão eleitoral, publicar e divulgar o edital e quantos dias
devem ser reservados à inscrição?
O cronograma de datas é o seguinte:

60 dias antes do término do mandato, convocação da eleição, com comunicação do início do
processo ao sindicato da categoria profissional.
55 dias antes do término do mandato, o presidente e o vice da CIPA formam a comissão
eleitoral
45 dias antes do término do mandato, publicação e divulgação do edital, sendo abertas as
inscrições para quem quer se candidatar. Este período é de 15 dias.
30 dias antes do término do mandato é realizada a eleição.
Término do mandato e posse da nova comissão.

Abandono de CIPA
A CIPA da empresa onde trabalho possui 6 titulares e 6 suplentes representantes do
empregador e 6 titulares e 6 suplentes representantes dos empregados. ,o presidente, o vice,
um titular do empregador e dois titulares e dois suplentes dos empregados se demitiram. A
dúvida é: temos que convocar nova eleição, remanejar os suplentes ou antecipar a votação? O
Ministério do Trabalho terá que ser comunicado?

As dicas são as seguintes:
Não é necessário convocar novas eleições.
Os suplentes devem substituir os titulares, pois esta é a função do suplente.
Não há obrigação de comunicar a DRT, porém este fato deverá ficar registrado na ata da 1a
reunião após o desligamento destes empregados.
O presidente deverá ser indicado pelo empregador, dentre os suplentes ou outros, porém, o
vice-presidente deverá ser o empregado que tiver obtido o maior número de votos, aqueles
que permaneceram, sendo necessariamente um dos membros titulares.
É importante analisar se houve redução no número de empregados da empresa, e se o
dimensionamento permanece o mesmo.

Número de mandatos:

O item 5.6.1 da NR-5 não esclarece quantos mandatos é permitido aos membros
representantes do empregador. Já na NR-5 comentada, de autoria de Mário Bonciani, membro
do GTT/CIPA, consta que é permitida a recondução para quantos mandatos forem de interesse
do empregador. Podemos interpretar a norma desta forma?

O único item da NR-5 que trata sobre mandato da CIPA, é o 5.7, Portaria 8/1999, que diz que
“o mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida a reeleição”.
Não há nenhuma outra referência sobre mandato de “indicados ou designados”.
Mário Bonciani, fez parte da Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP que elaborou a
NR-5 e escreveu um livro “Norma Regulamentadora NR-5 – CIPA Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes - Comentada”, onde, ao comentar o item 5.6.1, Portaria 8/1999, que
trata sobre os representantes dos empregadores, refere-se a “....entretanto, permite que os
mesmos sejam reconduzidos para quantos mandatos forem de interesse do empregador ....”.
Esta é uma interpretação que pode ser assumida pela omissão do tema na NR-5. Ocorre que
na prática para realizar trabalhos com atribuições da CIPA é necessário que a (s) pessoa (s) se
proponha (m) a enfrentar desafios, para que seus objetivos sejam atingidos, a manutenção de
uma mesma pessoa por um tempo longo, poderá fazer com que a CIPA esteja mais para
“cumprir a legislação” do que ser eficiente e eficaz.
Funcionário afastado vota para eleição da CIPA:

Pode um funcionário que é candidato a membro da CIPA e está afastado de suas atividades na
empresa devido um atestado médico (gripe, machucado em partida de futebol, etc.) votar na
eleição, sendo que o mesmo caso acontece quando o funcionário está de férias e não quer vir
à empresa?

Na NR-5, Portaria 8/99, item 5.18 “cabe aos empregados: a) participar da eleição de seus
representantes”.
Para as duas situações apresentadas, podemos concluir que: em relação a primeira parte, o
funcionário poderá votar em seus candidatos.
A lei não discrimina ninguém, só exige que seja empregado. O atestado médico é uma
interrupção do contrato de trabalho (de caráter provisório) e o mandato da CIPA é anual.
Sobre a segunda parte, o trabalhador goza de um direito inconstitucional e não pode ser
obrigado a votar.

Prorrogação ou anulação da CIPA:

Uma empresa esta em vias de mudança de município. Mas neste meio tempo, a CIPA teria que
fazer uma nova eleição pra substituir a equipe vigente. Surgiu então a idéia de se prorrogarar
eleições da CIPA. Só que surgiram algumas duvidas durante esse processo. O fiscal do trabalho
pode multar a empresa, de imediato, na primeira visita, ou deve somente notificá-la?

Como fica o caso dos funcionários que possuem estabilidade e que não desejam acompanhar a
mudança da empresa?

A empresa é obrigada a demiti-los pagando todos os direitos de uma demissão normal, ou
seja, sem estabilidade?

A prorrogação de mandato só estar garantida para condição prevista no subitem 5.42.3, que
diz: “Quando a anulação (da eleição) se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará
assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do
processo eleitoral”. A NR 5 trata de fatos e não de hipóteses. O ideal é esperar que a mudança
se concretize. Depois faça as alterações necessárias. No que se refere á visita da fiscalização,
creio que a interpretação do auditor fiscal, neste caso, deverá ser pela notificação, dando um
prazo para adequação.

Caso ela seja multada, qual seria o valor?

Em caso de multas. O valor varia de item para item. Por exemplo, a multa do item 5.2 é 14.
Este não é seu caso, pois você tem CIPA constituída, só deixando de realizar o processo
eleitoral. O descumprimento do item 5.38 (convocar eleições) resulta numa multa no valor de
14. Para uma empresa que possui de 101 a 250 funcionários, a multa varia de 2.201 a 2.471
UFIR (Unidade Fiscal de Referência), segundo a NR 28. A multa para o descumprimento do
subitem 5.38.1 (comunicar o início do processo eleitoral), resulta em uma multa de 12. Já uma
empresa que possui de 101 a 250 funcionários, a multa varia de 4.419 a 4.948 UFIR.

Se a empresa for encerrar suas atividades, esta condição está contemplada no item 5.15, da
NR-5, que diz: “protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e
Emprego, a CIPA não poderá ter seu numero de representantes reduzido, bem como não
poderá ser desativada pelo empregador, antes do termino do mandato de seus membros,
ainda que haja redução do numero de empregados da empresa, exceto no caso de
encerramento das atividades do estabelecimento”. No caso de mudança para outro
estabelecimento, esta condição esta prevista no subitem 5.9, que diz “Serão garantidas aos
membros as CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa,
sendo vedada às transferências para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o
disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT”. Ele também estabelece:
“Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa
da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar
necessariamente a mudança do seu domicilio”. § 1º. Não estão compreendidos na proibição
deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos
tenham como condição, implícita ou explicita, a transferência, quando esta decorra de real
necessidade de serviço. § 2º. È licita a transferência quando ocorrer extinção do
estabelecimento em que trabalhar o empregado.

CNAE

Há uma grande controvérsia sobre o dimensionamento da CIPA em nossa empresa, onde peço
esclarecimento final. Somos uma empresa prestadora de serviços (grau do risco 2) e atuamos
principalmente em plataformas marítimas da Petrobrás (grau de risco 4). Devo dimensionar as
CIPAs utilizando o CNAE da Petrobrás ou o nosso CNAE? Entendo que deveria utilizar o CNAE
da empresa contratante. A NR-5 especifica que devemos levar em conta o estabelecimento
onde os trabalhadores executam o serviço. Mas há uma grande corrente na empresa onde
trabalho dizendo justamente o contrário.

Como citado na NR-5, no item 5.3.1, quando se trata de empreiteiras ou empresas prestadoras
de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que
seus empregados estiverem exercendo suas atividades.

CNAE:

O CNAE de nossa empresa foi atualizado e sua nova classificação não existe no quadro de
dimensionamento da CIPA. Não sei de que grupo do quadro I a empresa é e,
conseqüentemente, não sei quantos membros suplentes e efetivos a CIPA deve er. Seu CNAE é
43.13-4/00?

Para efeito de dimensionamento da CIPA, você deverá utilizar os quadros II e III anexos à NR-5,
da Portaria 3.214/78, observando as alterações feitas através da Portaria 14/2007. O CNAE que
você está se referindo 4312-4/00 – Obras de terraplanagem (2%) - se trata do CNAE fiscal,
previsto no anexo V do Decreto nº 6.042/07, que serve para determinar o grau de risco
referente à contribuição do SAT.

Obrigações para elaboração da SIPAT:

É necessário comunicar a realização da SIPAT á DRT?
Não, porém, havendo dúvidas, é possível consultá-la.

A SIPAT precisa estar registrada em ata?
Sim, deve-se registrar em ata de reunião o período de realização.

É possível realizar a SIPAT em um único dia? Por exemplo, em um sábado?
É bom consultar a DRT local, a SIPAT pode realizada no sábado desde seja um dia normal de
trabalho na empresa.
A SIPAT anual é obrigatória?
Sim, trata-se de uma das atribuições da CIPA.

SIPAT:

Solicito algumas sugestões de atividades que poderiam ser desenvolvidas durante a 1ª SIPAT
de minha empresa.

A SIPAT é o momento da CIPA unir todos os trabalhadores da empresa. Neste caso,
recomenda-se palestras com temas ligados aos perigos existentes nos ambientes de trabalho,
concursos de frases e de cartazes, jogos, como Loto e jogo da velha, voltados para os temas de
prevenção e, especialmente, uma peça de teatro, de preferência com os próprios
trabalhadores da empresa, abordando as falhas detectadas no dia-a-dia. Deixe sua imaginação
voar, seja criativo e tenho uma boa SIPAT.
CIPA X PPRA:

CIPA pode elaborar o PPRA?

Não. A CIPA pode e deve participar da elaboração do PPRA, discutindo-o em suas reuniões,
propondo idéias e auxiliando na sua implementação. Entretanto, o PPRA é uma obrigação legal
do empregador e por isso deve ser de sua iniciativa e responsabilidade direta.

Reeleição:

Há um empregado na fábrica em que trabalho que quer candidatar-se pela segunda vez
consecutiva à CIPA. De quanto tempo será a estabilidade dele?

Segundo o item 5.7 da NR-5, “os mandatos dos membros eleitos da CIPA terão a duração de
um ano, com direito a uma reeleição”. Após estes dois mandatos ele é obrigado a sair, tendo
estabilidade de um ano. Após esse tempo fora da CIPA ele pode voltar a se candidatar.

Cipa em empresas com mais de um canteiro de obra:
Deve ser organizada a CIPA em empresas da construção civil que possuem mais de um canteiro
de obra? Atuo numa empresa que possui várias obras, sendo que em cada uma delas há, em
média, 15 funcionários próprios. Os demais funcionários são das empreiteiras contratadas.
Vamos considerar que cada empreiteiro tem de 10 a 30 funcionários. Assim sendo, temos uma
média de 60 e 120 trabalhadores por obra. Como devo organizar a CIPA nesses locais de
trabalho?

Sempre pense na CIPA da Construção Civil como um escritório e vários canteiros de obras. Se
você, isoladamente, tiver uma obra com mais de 70 empregados próprios, será necessário
criar uma CIPA localizada nesse canteiro. Mas esse não é o seu caso. Como você tem vários
canteiros no mesmo município, faça uma CIPA centralizada no escritório, ou na obra com
maior contingente, contabilizando todos os seus empregados no município. É importante frisar
que a quantidade de empregados próprios no município deve ser sempre levada em
consideração. Já os terceirizados terão que ter sua própria CIPA, caso não a tenham. Os
designados de cada estabelecimento devem participar das reuniões gerais e da montagem de
Comitês de Segurança do Trabalho. Agora, se eu tiver uma obra sozinha no município, tendo
menos de 20 empregados próprios, serei obrigado a fazer uma CIPA localizada.

Dia e horário para eleição da CIPA:

O item 5.40, alínea “f”, estabelece que a eleição da CIPA deve ser realizada em dia normal de
trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da
maioria dos empregados. Existe algum impedimento em se realizar a eleição em mais de um
dia?

A Legislação recomenda o que você cita: “em dia normal de trabalho”. Para que a eleição dure
mais de um dia, será necessário que se tenham motivos especiais. Mas é importante ressaltar
que não é proibido, até porque as eleições devem respeitar os turnos de trabalho quando
houver. No caso de empresas onde os trabalhadores não permanecem nos estabelecimentos,
é permitido a utilização de urnas itinerantes para garantir maior participação dos funcionários.
Eleições em mais de um dia devem ser aprovadas pela Comissão Eleitoral, constar no edital e
ser de conhecimento do sindicato. Não havendo possibilidade de apuração no término da
votação. A Comissão Eleitoral deve garantir a guarda segura dos votos.
Demissão de membro da CIPA:

Integrante da CIPA (um representante dos trabalhadores, por exemplo), pode ser demitido e
indenizado durante o seu período de estabilidade, caso a empresa não o queira mais em seu
quadro de funcionários? Pelo que sei, a NR 5 não prevê este tipo de procedimento. Existe
alguma jurisprudência a respeito?

Realmente, a Norma Regulamentadora nº 5 não prevê isto se não houver justa-causa. O item
5.8 da NR 5, Portaria 8/1999, trata disto: “É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa-causa do
empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes
desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato”; este texto é o
contido no Artigo 10º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que tem seu
entendimento explicitado em várias decisões judiciais, especialmente no Enunciado TST nº
393. Conforme a Jurisprudência, têm garantia de emprego os titulares e os suplentes eleitos.

Cipa em empresas terceirizadas:

Uma empresa terceirizada de mão-de-obra em serviços de limpeza tem em seu quadro cerca
de 480 funcionários, sendo que somente 15 trabalham na matriz (setor administrativo). Os
demais trabalham em serviços externos em outras empresas. Ou seja, a maioria absoluta dos
empregados não trabalha no local em que estão registrados, mas sim em serviço externo. Esta
empresa precisa constituir uma CIPA?

A CIPA é obrigatória para as empresas que possuem empregados com vínculos de empregado.
No caso de empresas prestadoras de serviço, ou empreiteiras, deve ser considerado como
estabelecimento o local onde efetivamente os trabalhos são desenvolvidos. Ou seja, os
estabelecimentos estarão dentro de outras empresas ou em locais públicos. O local deve ser
definido conforme expresso na alínea “d” do item 1.6 da NR-1 da Portaria 3214/78:
“estabelecimento é cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes,
tais como fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório”. Ressalvados
os setores com NR ou regra específica estabelecida em portaria. Havendo dúvidas sobre esta
definição, a empresa poderá consultar o órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego.
Se no dimensionamento da CIPA não for atingido o número estabelecido no quadro I da NR-5,
a empresa deverá indicar um designado para tratar dos assuntos da NR-5, conforme previsto
no subitem 5.6.4.
Mapa de risco quando a empresa não possui CIPA:

Quando a empresa não possuir CIPA e só existir o designado, existe uma obrigatoriedade de se
fazer um Mapa de Risco?

No caso da NR-5, a principal fonte de consulta é o Manual da CIPA, que esta disponível no site
do Ministério do Trabalho (www.mte.gov.br). Nele é possível encontrar todos os itens da NR-5
comentados. Quem define a participação do designado da CIPA é o subitem 5.6.4, da NR-5 que
diz: “quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um
responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de
participação dos empregados, através de negociação coletiva”. O objetivo da CIPA é “a
prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível
permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção do trabalhador”. Apesar
de não estar explícito no texto a elaboração do Mapa de Risco pelo designado. É importante
que ele, inserido no estabelecimento dos mecanismos para a participação de funcionários,
defina um grupo e eleja o Mapa de Risco para ser elaborado. Este é um item muito importante
para se atingir os objetivos da CIPA.
Frases para CIPA:

Sou presidente da CIPA da empresa onde trabalho e gostaria de saber se é possível receber
algumas sugestões de frases alusivas á Segurança no Trabalho, pois tenho que confeccionar
uma placa referente a este assunto?

Recomendo que você eleja um tema, ou alguns temas que estejam em sintonia com os perigos
e riscos existentes na sua empresa, e crie um concurso de frases para aproveitar a criatividade
de seus trabalhadores.

Mesma CIPA:

Se uma empresa, Por razões administrativas, quiser trocar a razão social, mais permanecer
com o mesmo CNPJ e os mesmos funcionários, ela poderá fazer a anulação da Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes? Ela pode anular a CIPA por vontade própria?
Nada impede que uma empresa - pessoa jurídica - altere, modifique ou troque sua razão
social. No entanto, a constituição da CIPA deve permanecer, como se não houvesse a dita
alteração no nome, pois a empresa permanece a mesma, com o mesmo CNPJ.

Novo Treinamento:

Com referência a NR-5 (CIPA), item 5.34, o treinamento terá carga horária de 20 horas
distribuídas em, no máximo, oitos horas diárias e será realizado durante o expediente normal
da empresa. Pergunto: a empresa poderá sofrer autuação se o cipeiro tiver feito esse
treinamento em anos anteriores?

Sim, pode ser autuada. O treinamento deverá ser repetido quando o trabalhador for
novamente indicado ou reeleito. A única alteração que pode ocorrer é acordo ou convenção
coletiva, onde a carga horária poderá ser negociada.
Inscrição para CIPA:

TST e estagiário pode se candidatar para CIPA?

O TST pode, assim como qualquer funcionário registrado, já o estagiário, Não, porque não é
registrado.
Cipeiros sem posto:

Uma empresa tem dois postos de trabalho em lugares distintos, porém sob o mesmo CNPJ,
sendo que existem duas Comissões Internas de Acidentes, uma em cada posto, eleitas, em
empossadas e registradas na DRT. Contudo, a empresa passa por dificuldades financeiros e
resolveu fechar um posto de trabalho, ficando somente com um funcionário.
Pergunto: como Ficará o caso dos membros da CIPA do posto que fechou já que os mesmos
gozam de estabilidade e não podem ser dispensados? A legislação fala em dissolução da CIPA
somente quando ocorrer o encerramento da atividade econômica da empresa. Ente entendo
que nesse caso a empresa não encerrou suas atividades, pois seu CNPJ ainda ativo e
funcionando na unidade que fico. Os membros da CIPA podem integrar a Comissão da unidade
remanescente ou ficarão apenas gozando da estabilidade que a legislação os conferiu? Qual o
entendimento legal nesses casos?
O legislador fez previsão para este caso, veja a Consolidação das leis do Trabalho. Os membros
da CIPA, representantes dos empregados (eleitos), não podem sofrer despedida arbitrária,
salvo por motivos disciplinar, técnicos, econômicos ou financeiros, conforme previsto na
Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 165. Os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer
despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar,
técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo único. Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à
justiça do trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste
artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
Formulário de CIPA:

Preciso de um modelo do documento que é enviado ao Ministério do Trabalho sobre a
indicação do designado da CIPA?

Todos os formulários necessários e serem enviado às Delegacias Regional do Trabalho
encontram-se nos anexos da Nr-5 (CIPA), da Portaria nº 3214/78. A NR-5 está disponível no
site www.mte.gov.br
Eleição Mal-Sucedida:

Estou em uma empresa onde,por lei, precisamos ter sete cipeiros representantes dos
empregados e o mesmo números de representantes do empregador. É feita boa divulgação
para a inscrição da CIPA, mas, e se na hora só se candidatam duas pessoas, por exemplo, o que
fazer?

Reveja sua estratégia e refaça-a. Procure descobrir as causas desta reação contrária. Veja onde
errou e procure envolver os funcionários através de reuniões (com a presença de alguém da
alta direção); melhore e reforce a comunicação visual, de forma que nestes dois momentos
seja ressaltada a importância da CIPA e suas atribuições, sempre procurando o apoio dos
membros da CIPA atual e, se possível, do sindicato da categoria.
CIPA nova:

No caso do estabelecimento que vai criar a CIPA pela primeira vez, como ficam definidos os
prazos contidos nos itens 5.38, 5.39, 5.40b e 5.40 da NR-5?
Embora a NR não trate com objetividade qual os procedimentos de implantação de uma CIPA
nova, os critérios são os mesmos estabelecidos nos itens 5.38;5.39 e 5.40 para renovação de
mandato. Oportuno lembrar que, nesse caso, o curso aos cipeiros poderá ser realizado até 30
dias após a posse. No mandato seguinte, antes da posse.
Convênio e cipeiros:

Atuo numa prestadora de serviço que trabalha para algumas prefeituras através de convênios
que duram um ano – há casos de renovação através de aditivo que se estendem por mais dois
ou três meses. Em todas prefeituras temos CIPA instalada de acordo com a NR-5. O que fazer
no fim do convênio, já que os membros eleitos têm estabilidade de até dois anos, mas o
vínculo empregatício acaba antes deste período?

Há necessidade separarmos os fatos; o primeiro se refere ao contrato entre a prestadoras de
serviços e a prefeitura; o segundo, ao contrato de trabalho entre o empregador (prestadora de
serviços) e o empregado (cipeiro). São situações jurídicas diferentes. O primeiro fato trata de
direito civil, contrato em duas partes (pessoas jurídicas) e o segundo de direito do trabalho
(entre empregador e empregado).
A dispensa arbitrária ou sem justa causa é vedada desde o registro da candidatura até um ano
(e não dois) após o final de seu mandato, conforme o art. 165 da CLT e ratificado pela Portaria
MTE n 3.214/78, NR 5, item 5.8) :
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção
de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um
ano após o seu mandato.
Entretanto, se a empresa encerrar suas atividades ou o setor de trabalho de cipeiro foi
desativado, o judiciário tem entendido que o empregador pode dispensar, ainda dentro deste
período de mandato e ano seguinte ao término do mandato, desde que devidamente
demonstrado, smj (salvo menor juízo).
Falta na CIPA:

A NR-5 (CIPA) determina que o cipeiro que faltar a mais de quatro reuniões consecutivas, sem
justificativa, perde o mandato. Como fica o caso do empregado membro da CIPA, quando o
seu turno de trabalho não coincide com a data da reunião marcada? Ele deve ser liberado e
justificar sua ausência ou deve participar da reunião e, quando falta, é considerada falta
injustificada?

Segundo o item 5.24, da NR-5, Portaria 8/99, “as reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas
durante o expediente normal da empresa e em local apropriado”. No caso deste impasse
(trabalho em turno), usar as atribuições do presidente e vice-presidente da CIPA (item 5.21, da
NR-5, Portaria 8/99), na sua letra “a” que diz: “cuidar para que a CIPA disponha de condições
necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos”. Além disto, o item 5.17, da NR-5, diz
que “cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao
desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas
constantes do plano de trabalho”. Assim sendo, cabe ao presidente e ao vice da CIPA negociar
(ou como hora extra, ou banco de horas, ou outra alternativa) com o empregador a presença
do funcionário de turno (membro da CIPA) na reunião, uma vez que o calendário de reuniões
da CIPA é anual. Alguns acordos coletivos de trabalho já prevêem isto.

Como será composta a representação na CIPA?

Será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com as
proporções mínimas estabelecidas no Quadro da NR de nº. 05.

Que critérios devem orientar a composição da CIPA?

Os que permitam estar representados a maior parte dos setores do estabelecimento, não
devendo faltar em qualquer hipótese, a representação dos setores que ofereçam maior
número de acidentes.

Quantos suplentes devem existir na CIPA?

Haverá tantos suplentes quantos forem os representantes titulares na CIPA, sendo a suplência
específica de cada titular e pertencendo ao mesmo setor.

O que ocorre quando uma empresa não é enquadrada para compor sua CIPA?

A administração da empresa deverá designar um responsável pelo cumprimento das
atribuições desta NR, devendo o empregador promover seu treinamento conforme dispõe
para qualquer outro membro de CIPA.

O que ocorre quando uma empresa não é enquadrada para compor sua CIPA?
A administração da empresa deverá designar um responsável pelo cumprimento das
atribuições desta NR, devendo o empregador promover seu treinamento conforme dispõe
para qualquer outro membro de CIPA.

Por quantos mandatos consecutivos poderão ser reconduzidos os membros titulares da CIPA
representantes do empregador?

Terá a duração de 01(um) ano, permitida uma reeleição.

Quando é que deve ser procedido o registro da CIPA no órgão regional do MTE?

Até 10(dez) dias após a eleição.

Quais documentos devem ser apresentados quando do pedido de registro da CIPA?

Cópia da ata de eleição, cópia da ata de instalação e posse, o calendário das reuniões
ordinárias, onde deve constar o dia, mês, hora e local de realização das reuniões.

Qual é o procedimento legal para compor a representação, titulares e suplentes, dos
empregados na CIPA?

Através de eleição por escrutínio secreto.

Como deve ser realizada a eleição dos membros representantes dos empregados na CIPA?

Deverá ser realizada durante o expediente normal da empresa, respeitados os turnos, e será
obrigatória, devendo ter a participação de, no mínimo, a metade mais um do número de
empregados de cada setor.
A eleição pode ser anulada?

Sim, desde que constatado alguma irregularidade na sua realização.

Quando é que o membro de CIPA perde o direito a reeleição?

Quando o mesmo participa de menos da metade do número de reuniões da CIPA.

Quando ocorre de o membro titular perder o mandato?

Quando o mesmo faltar a mais de 04(quatro) reuniões ordinárias sem justificativa.

Quem deve designar o Presidente da CIPA?

O empregador .

Que membro pode ser designado para Presidente da CIPA?

Somente os membros representantes do empregador.

E quem, e como, ocupará a Vice – Presidência da CIPA?

Este será obrigatoriamente um membro titular da representação dos empregados e por eles
escolhido.

Quando é que ocorre a substituição do Presidente pelo Vice – Presidente da CIPA?

Quando dos seus impedimentos eventuais e afastamentos temporários.
Quando é que ocorre a substituição do titular pelo suplente?

Em apenas duas situações : a) quando tiver participado de mais de quatro reuniões ordinárias
da CIPA, como substituto do titular, que faltou por motivo não justificado ; b) quando ocorrer
cessação do contrato de trabalho do membro titular.

Quando é que deve ser convocada uma reunião extraordinária da CIPA?

Quando houver constatação de risco e/ou ocorrer acidente de trabalho, com ou sem vítima,
cabendo ao responsável pelo setor comunicar de imediato, ao Presidente da CIPA, o qual, em
função da gravidade, convocará a reunião extraordinária.

O que deve a CIPA fazer depois de discutir sobre o acidente na reunião extraordinária?

Deve encaminhar ao SESMT e ao empregador o resultado dessa discussão e as solicitações de
providências.

O que deve o empregador fazer depois de receber essas solicitações?

R : Deve ouvir a opinião do SESMT, para no prazo de até 08(oito) dias, responder à CIPA
indicando as providências adotadas ou a sua discordância devidamente justificada.

O que deve ocorrer quando o empregador discorda das solicitações da CIPA e esta não aceita a
sua justificativa?

Deve o empregador solicitar a presença do MTB no prazo máximo de 08(oito) dias a partir da
data da comunicação da não aceitação, pela CIPA.

A quem cabe na empresa promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, a SIPAT –
Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho?
Compete a CIPA.

A quem cabe coordenar todas as atribuições da CIPA?

Ao Presidente da CIPA.

Como será escolhido o secretário da CIPA?

Será escolhido de comum acordo pelos representantes do empregador e dos empregados.

O que dispõe a NR-05 sobre o curso básico de cipeiro?

Dispõe que cabe ao empregador promover, para todos os membros da CIPA, titulares e
suplentes, inclusive o secretário e seu substituto, em horário de expediente normal da
empresa, curso sobre prevenção de acidentes do trabalho, com carga horária mínima de 18
(dezoito) horas, obedecendo a um currículo básico.

Quem deve ministrar o curso de cipeiro?

Deverá ser realizado de preferência pelo SESMT da empresa e, na impossibilidade, por
entidades especializadas em segurança do trabalho, entidades sindicais para a categoria
profissional correspondente ou ainda por centros e empresas de treinamento, todos
credenciados, para esse fim, no órgão regional do MTb.

A quem cabe na empresa cuidar para que todos os titulares de representações na CIPA
compareçam às reuniões ordinárias e/ou extraordinárias?

Ao empregador.
A quem cabe na empresa indicar à CIPA e ao SESMT situações de risco e apresentar sugestões
para a melhoria das condições de trabalho?

Aos empregados.

Em que periodicidade e condições deve se reunir a CIPA?

A CIPA se reunirá com todos os seus membros, pelo menos uma vez por mês, em local
apropriado e durante o expediente normal da empresa, obedecendo ao calendário anual.

Que exigências legais são postas após o registro da CIPA?

Que a mesma não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá
ser desativada pelo empregador antes do término do mandato de seus membros, ainda que
haja redução do número de empregados da empresa, exceto nos casos em que houver
encerramento da atividade do estabelecimento.

Os membros da CIPA podem ser despedidos da empresa?

Não, salvo se esta se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
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  • 1. Segurança no trabalho - CIPA Dúvidas e perguntas mais freqüentes sobre a CIPA Direção de CIPA O que se entende por “...cargo de direção de CIPA” quando se trata de estabilidade de emprego, no item 5.8 da NR-5? O termo “cargo de direção da CIPA” está no artigo 10 das Disposições Transitórias, da Constituição Federal de 1988. O Tribunal Superior do Trabalho, através do Enunciado TST-339, publicado no Diário Oficial da União de 20/12/1994, estendeu essa definição a todos os membros eleitos para a CIPA, titulares e suplentes, quando lhes concedeu estabilidade de emprego a partir da data da eleição até um ano após o término do mandato. Prazos nova eleição para CIPA: Em quanto tempo devo formar a comissão eleitoral, publicar e divulgar o edital e quantos dias devem ser reservados à inscrição? O cronograma de datas é o seguinte: 60 dias antes do término do mandato, convocação da eleição, com comunicação do início do processo ao sindicato da categoria profissional. 55 dias antes do término do mandato, o presidente e o vice da CIPA formam a comissão eleitoral 45 dias antes do término do mandato, publicação e divulgação do edital, sendo abertas as inscrições para quem quer se candidatar. Este período é de 15 dias. 30 dias antes do término do mandato é realizada a eleição. Término do mandato e posse da nova comissão. Abandono de CIPA A CIPA da empresa onde trabalho possui 6 titulares e 6 suplentes representantes do empregador e 6 titulares e 6 suplentes representantes dos empregados. ,o presidente, o vice, um titular do empregador e dois titulares e dois suplentes dos empregados se demitiram. A
  • 2. dúvida é: temos que convocar nova eleição, remanejar os suplentes ou antecipar a votação? O Ministério do Trabalho terá que ser comunicado? As dicas são as seguintes: Não é necessário convocar novas eleições. Os suplentes devem substituir os titulares, pois esta é a função do suplente. Não há obrigação de comunicar a DRT, porém este fato deverá ficar registrado na ata da 1a reunião após o desligamento destes empregados. O presidente deverá ser indicado pelo empregador, dentre os suplentes ou outros, porém, o vice-presidente deverá ser o empregado que tiver obtido o maior número de votos, aqueles que permaneceram, sendo necessariamente um dos membros titulares. É importante analisar se houve redução no número de empregados da empresa, e se o dimensionamento permanece o mesmo. Número de mandatos: O item 5.6.1 da NR-5 não esclarece quantos mandatos é permitido aos membros representantes do empregador. Já na NR-5 comentada, de autoria de Mário Bonciani, membro do GTT/CIPA, consta que é permitida a recondução para quantos mandatos forem de interesse do empregador. Podemos interpretar a norma desta forma? O único item da NR-5 que trata sobre mandato da CIPA, é o 5.7, Portaria 8/1999, que diz que “o mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida a reeleição”. Não há nenhuma outra referência sobre mandato de “indicados ou designados”. Mário Bonciani, fez parte da Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP que elaborou a NR-5 e escreveu um livro “Norma Regulamentadora NR-5 – CIPA Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - Comentada”, onde, ao comentar o item 5.6.1, Portaria 8/1999, que trata sobre os representantes dos empregadores, refere-se a “....entretanto, permite que os mesmos sejam reconduzidos para quantos mandatos forem de interesse do empregador ....”. Esta é uma interpretação que pode ser assumida pela omissão do tema na NR-5. Ocorre que na prática para realizar trabalhos com atribuições da CIPA é necessário que a (s) pessoa (s) se proponha (m) a enfrentar desafios, para que seus objetivos sejam atingidos, a manutenção de uma mesma pessoa por um tempo longo, poderá fazer com que a CIPA esteja mais para “cumprir a legislação” do que ser eficiente e eficaz.
  • 3. Funcionário afastado vota para eleição da CIPA: Pode um funcionário que é candidato a membro da CIPA e está afastado de suas atividades na empresa devido um atestado médico (gripe, machucado em partida de futebol, etc.) votar na eleição, sendo que o mesmo caso acontece quando o funcionário está de férias e não quer vir à empresa? Na NR-5, Portaria 8/99, item 5.18 “cabe aos empregados: a) participar da eleição de seus representantes”. Para as duas situações apresentadas, podemos concluir que: em relação a primeira parte, o funcionário poderá votar em seus candidatos. A lei não discrimina ninguém, só exige que seja empregado. O atestado médico é uma interrupção do contrato de trabalho (de caráter provisório) e o mandato da CIPA é anual. Sobre a segunda parte, o trabalhador goza de um direito inconstitucional e não pode ser obrigado a votar. Prorrogação ou anulação da CIPA: Uma empresa esta em vias de mudança de município. Mas neste meio tempo, a CIPA teria que fazer uma nova eleição pra substituir a equipe vigente. Surgiu então a idéia de se prorrogarar eleições da CIPA. Só que surgiram algumas duvidas durante esse processo. O fiscal do trabalho pode multar a empresa, de imediato, na primeira visita, ou deve somente notificá-la? Como fica o caso dos funcionários que possuem estabilidade e que não desejam acompanhar a mudança da empresa? A empresa é obrigada a demiti-los pagando todos os direitos de uma demissão normal, ou seja, sem estabilidade? A prorrogação de mandato só estar garantida para condição prevista no subitem 5.42.3, que diz: “Quando a anulação (da eleição) se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral”. A NR 5 trata de fatos e não de hipóteses. O ideal é esperar que a mudança se concretize. Depois faça as alterações necessárias. No que se refere á visita da fiscalização,
  • 4. creio que a interpretação do auditor fiscal, neste caso, deverá ser pela notificação, dando um prazo para adequação. Caso ela seja multada, qual seria o valor? Em caso de multas. O valor varia de item para item. Por exemplo, a multa do item 5.2 é 14. Este não é seu caso, pois você tem CIPA constituída, só deixando de realizar o processo eleitoral. O descumprimento do item 5.38 (convocar eleições) resulta numa multa no valor de 14. Para uma empresa que possui de 101 a 250 funcionários, a multa varia de 2.201 a 2.471 UFIR (Unidade Fiscal de Referência), segundo a NR 28. A multa para o descumprimento do subitem 5.38.1 (comunicar o início do processo eleitoral), resulta em uma multa de 12. Já uma empresa que possui de 101 a 250 funcionários, a multa varia de 4.419 a 4.948 UFIR. Se a empresa for encerrar suas atividades, esta condição está contemplada no item 5.15, da NR-5, que diz: “protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, a CIPA não poderá ter seu numero de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do termino do mandato de seus membros, ainda que haja redução do numero de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento”. No caso de mudança para outro estabelecimento, esta condição esta prevista no subitem 5.9, que diz “Serão garantidas aos membros as CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada às transferências para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT”. Ele também estabelece: “Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicilio”. § 1º. Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explicita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. § 2º. È licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. CNAE Há uma grande controvérsia sobre o dimensionamento da CIPA em nossa empresa, onde peço esclarecimento final. Somos uma empresa prestadora de serviços (grau do risco 2) e atuamos principalmente em plataformas marítimas da Petrobrás (grau de risco 4). Devo dimensionar as CIPAs utilizando o CNAE da Petrobrás ou o nosso CNAE? Entendo que deveria utilizar o CNAE da empresa contratante. A NR-5 especifica que devemos levar em conta o estabelecimento
  • 5. onde os trabalhadores executam o serviço. Mas há uma grande corrente na empresa onde trabalho dizendo justamente o contrário. Como citado na NR-5, no item 5.3.1, quando se trata de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades. CNAE: O CNAE de nossa empresa foi atualizado e sua nova classificação não existe no quadro de dimensionamento da CIPA. Não sei de que grupo do quadro I a empresa é e, conseqüentemente, não sei quantos membros suplentes e efetivos a CIPA deve er. Seu CNAE é 43.13-4/00? Para efeito de dimensionamento da CIPA, você deverá utilizar os quadros II e III anexos à NR-5, da Portaria 3.214/78, observando as alterações feitas através da Portaria 14/2007. O CNAE que você está se referindo 4312-4/00 – Obras de terraplanagem (2%) - se trata do CNAE fiscal, previsto no anexo V do Decreto nº 6.042/07, que serve para determinar o grau de risco referente à contribuição do SAT. Obrigações para elaboração da SIPAT: É necessário comunicar a realização da SIPAT á DRT? Não, porém, havendo dúvidas, é possível consultá-la. A SIPAT precisa estar registrada em ata? Sim, deve-se registrar em ata de reunião o período de realização. É possível realizar a SIPAT em um único dia? Por exemplo, em um sábado? É bom consultar a DRT local, a SIPAT pode realizada no sábado desde seja um dia normal de trabalho na empresa.
  • 6. A SIPAT anual é obrigatória? Sim, trata-se de uma das atribuições da CIPA. SIPAT: Solicito algumas sugestões de atividades que poderiam ser desenvolvidas durante a 1ª SIPAT de minha empresa. A SIPAT é o momento da CIPA unir todos os trabalhadores da empresa. Neste caso, recomenda-se palestras com temas ligados aos perigos existentes nos ambientes de trabalho, concursos de frases e de cartazes, jogos, como Loto e jogo da velha, voltados para os temas de prevenção e, especialmente, uma peça de teatro, de preferência com os próprios trabalhadores da empresa, abordando as falhas detectadas no dia-a-dia. Deixe sua imaginação voar, seja criativo e tenho uma boa SIPAT. CIPA X PPRA: CIPA pode elaborar o PPRA? Não. A CIPA pode e deve participar da elaboração do PPRA, discutindo-o em suas reuniões, propondo idéias e auxiliando na sua implementação. Entretanto, o PPRA é uma obrigação legal do empregador e por isso deve ser de sua iniciativa e responsabilidade direta. Reeleição: Há um empregado na fábrica em que trabalho que quer candidatar-se pela segunda vez consecutiva à CIPA. De quanto tempo será a estabilidade dele? Segundo o item 5.7 da NR-5, “os mandatos dos membros eleitos da CIPA terão a duração de um ano, com direito a uma reeleição”. Após estes dois mandatos ele é obrigado a sair, tendo estabilidade de um ano. Após esse tempo fora da CIPA ele pode voltar a se candidatar. Cipa em empresas com mais de um canteiro de obra:
  • 7. Deve ser organizada a CIPA em empresas da construção civil que possuem mais de um canteiro de obra? Atuo numa empresa que possui várias obras, sendo que em cada uma delas há, em média, 15 funcionários próprios. Os demais funcionários são das empreiteiras contratadas. Vamos considerar que cada empreiteiro tem de 10 a 30 funcionários. Assim sendo, temos uma média de 60 e 120 trabalhadores por obra. Como devo organizar a CIPA nesses locais de trabalho? Sempre pense na CIPA da Construção Civil como um escritório e vários canteiros de obras. Se você, isoladamente, tiver uma obra com mais de 70 empregados próprios, será necessário criar uma CIPA localizada nesse canteiro. Mas esse não é o seu caso. Como você tem vários canteiros no mesmo município, faça uma CIPA centralizada no escritório, ou na obra com maior contingente, contabilizando todos os seus empregados no município. É importante frisar que a quantidade de empregados próprios no município deve ser sempre levada em consideração. Já os terceirizados terão que ter sua própria CIPA, caso não a tenham. Os designados de cada estabelecimento devem participar das reuniões gerais e da montagem de Comitês de Segurança do Trabalho. Agora, se eu tiver uma obra sozinha no município, tendo menos de 20 empregados próprios, serei obrigado a fazer uma CIPA localizada. Dia e horário para eleição da CIPA: O item 5.40, alínea “f”, estabelece que a eleição da CIPA deve ser realizada em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados. Existe algum impedimento em se realizar a eleição em mais de um dia? A Legislação recomenda o que você cita: “em dia normal de trabalho”. Para que a eleição dure mais de um dia, será necessário que se tenham motivos especiais. Mas é importante ressaltar que não é proibido, até porque as eleições devem respeitar os turnos de trabalho quando houver. No caso de empresas onde os trabalhadores não permanecem nos estabelecimentos, é permitido a utilização de urnas itinerantes para garantir maior participação dos funcionários. Eleições em mais de um dia devem ser aprovadas pela Comissão Eleitoral, constar no edital e ser de conhecimento do sindicato. Não havendo possibilidade de apuração no término da votação. A Comissão Eleitoral deve garantir a guarda segura dos votos.
  • 8. Demissão de membro da CIPA: Integrante da CIPA (um representante dos trabalhadores, por exemplo), pode ser demitido e indenizado durante o seu período de estabilidade, caso a empresa não o queira mais em seu quadro de funcionários? Pelo que sei, a NR 5 não prevê este tipo de procedimento. Existe alguma jurisprudência a respeito? Realmente, a Norma Regulamentadora nº 5 não prevê isto se não houver justa-causa. O item 5.8 da NR 5, Portaria 8/1999, trata disto: “É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa-causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato”; este texto é o contido no Artigo 10º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que tem seu entendimento explicitado em várias decisões judiciais, especialmente no Enunciado TST nº 393. Conforme a Jurisprudência, têm garantia de emprego os titulares e os suplentes eleitos. Cipa em empresas terceirizadas: Uma empresa terceirizada de mão-de-obra em serviços de limpeza tem em seu quadro cerca de 480 funcionários, sendo que somente 15 trabalham na matriz (setor administrativo). Os demais trabalham em serviços externos em outras empresas. Ou seja, a maioria absoluta dos empregados não trabalha no local em que estão registrados, mas sim em serviço externo. Esta empresa precisa constituir uma CIPA? A CIPA é obrigatória para as empresas que possuem empregados com vínculos de empregado. No caso de empresas prestadoras de serviço, ou empreiteiras, deve ser considerado como estabelecimento o local onde efetivamente os trabalhos são desenvolvidos. Ou seja, os estabelecimentos estarão dentro de outras empresas ou em locais públicos. O local deve ser definido conforme expresso na alínea “d” do item 1.6 da NR-1 da Portaria 3214/78: “estabelecimento é cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório”. Ressalvados os setores com NR ou regra específica estabelecida em portaria. Havendo dúvidas sobre esta definição, a empresa poderá consultar o órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego. Se no dimensionamento da CIPA não for atingido o número estabelecido no quadro I da NR-5, a empresa deverá indicar um designado para tratar dos assuntos da NR-5, conforme previsto no subitem 5.6.4.
  • 9. Mapa de risco quando a empresa não possui CIPA: Quando a empresa não possuir CIPA e só existir o designado, existe uma obrigatoriedade de se fazer um Mapa de Risco? No caso da NR-5, a principal fonte de consulta é o Manual da CIPA, que esta disponível no site do Ministério do Trabalho (www.mte.gov.br). Nele é possível encontrar todos os itens da NR-5 comentados. Quem define a participação do designado da CIPA é o subitem 5.6.4, da NR-5 que diz: “quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva”. O objetivo da CIPA é “a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção do trabalhador”. Apesar de não estar explícito no texto a elaboração do Mapa de Risco pelo designado. É importante que ele, inserido no estabelecimento dos mecanismos para a participação de funcionários, defina um grupo e eleja o Mapa de Risco para ser elaborado. Este é um item muito importante para se atingir os objetivos da CIPA. Frases para CIPA: Sou presidente da CIPA da empresa onde trabalho e gostaria de saber se é possível receber algumas sugestões de frases alusivas á Segurança no Trabalho, pois tenho que confeccionar uma placa referente a este assunto? Recomendo que você eleja um tema, ou alguns temas que estejam em sintonia com os perigos e riscos existentes na sua empresa, e crie um concurso de frases para aproveitar a criatividade de seus trabalhadores. Mesma CIPA: Se uma empresa, Por razões administrativas, quiser trocar a razão social, mais permanecer com o mesmo CNPJ e os mesmos funcionários, ela poderá fazer a anulação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes? Ela pode anular a CIPA por vontade própria?
  • 10. Nada impede que uma empresa - pessoa jurídica - altere, modifique ou troque sua razão social. No entanto, a constituição da CIPA deve permanecer, como se não houvesse a dita alteração no nome, pois a empresa permanece a mesma, com o mesmo CNPJ. Novo Treinamento: Com referência a NR-5 (CIPA), item 5.34, o treinamento terá carga horária de 20 horas distribuídas em, no máximo, oitos horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa. Pergunto: a empresa poderá sofrer autuação se o cipeiro tiver feito esse treinamento em anos anteriores? Sim, pode ser autuada. O treinamento deverá ser repetido quando o trabalhador for novamente indicado ou reeleito. A única alteração que pode ocorrer é acordo ou convenção coletiva, onde a carga horária poderá ser negociada. Inscrição para CIPA: TST e estagiário pode se candidatar para CIPA? O TST pode, assim como qualquer funcionário registrado, já o estagiário, Não, porque não é registrado. Cipeiros sem posto: Uma empresa tem dois postos de trabalho em lugares distintos, porém sob o mesmo CNPJ, sendo que existem duas Comissões Internas de Acidentes, uma em cada posto, eleitas, em empossadas e registradas na DRT. Contudo, a empresa passa por dificuldades financeiros e resolveu fechar um posto de trabalho, ficando somente com um funcionário. Pergunto: como Ficará o caso dos membros da CIPA do posto que fechou já que os mesmos gozam de estabilidade e não podem ser dispensados? A legislação fala em dissolução da CIPA somente quando ocorrer o encerramento da atividade econômica da empresa. Ente entendo que nesse caso a empresa não encerrou suas atividades, pois seu CNPJ ainda ativo e funcionando na unidade que fico. Os membros da CIPA podem integrar a Comissão da unidade remanescente ou ficarão apenas gozando da estabilidade que a legislação os conferiu? Qual o entendimento legal nesses casos?
  • 11. O legislador fez previsão para este caso, veja a Consolidação das leis do Trabalho. Os membros da CIPA, representantes dos empregados (eleitos), não podem sofrer despedida arbitrária, salvo por motivos disciplinar, técnicos, econômicos ou financeiros, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 165. Os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Parágrafo único. Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à justiça do trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. Formulário de CIPA: Preciso de um modelo do documento que é enviado ao Ministério do Trabalho sobre a indicação do designado da CIPA? Todos os formulários necessários e serem enviado às Delegacias Regional do Trabalho encontram-se nos anexos da Nr-5 (CIPA), da Portaria nº 3214/78. A NR-5 está disponível no site www.mte.gov.br Eleição Mal-Sucedida: Estou em uma empresa onde,por lei, precisamos ter sete cipeiros representantes dos empregados e o mesmo números de representantes do empregador. É feita boa divulgação para a inscrição da CIPA, mas, e se na hora só se candidatam duas pessoas, por exemplo, o que fazer? Reveja sua estratégia e refaça-a. Procure descobrir as causas desta reação contrária. Veja onde errou e procure envolver os funcionários através de reuniões (com a presença de alguém da alta direção); melhore e reforce a comunicação visual, de forma que nestes dois momentos seja ressaltada a importância da CIPA e suas atribuições, sempre procurando o apoio dos membros da CIPA atual e, se possível, do sindicato da categoria. CIPA nova: No caso do estabelecimento que vai criar a CIPA pela primeira vez, como ficam definidos os prazos contidos nos itens 5.38, 5.39, 5.40b e 5.40 da NR-5?
  • 12. Embora a NR não trate com objetividade qual os procedimentos de implantação de uma CIPA nova, os critérios são os mesmos estabelecidos nos itens 5.38;5.39 e 5.40 para renovação de mandato. Oportuno lembrar que, nesse caso, o curso aos cipeiros poderá ser realizado até 30 dias após a posse. No mandato seguinte, antes da posse. Convênio e cipeiros: Atuo numa prestadora de serviço que trabalha para algumas prefeituras através de convênios que duram um ano – há casos de renovação através de aditivo que se estendem por mais dois ou três meses. Em todas prefeituras temos CIPA instalada de acordo com a NR-5. O que fazer no fim do convênio, já que os membros eleitos têm estabilidade de até dois anos, mas o vínculo empregatício acaba antes deste período? Há necessidade separarmos os fatos; o primeiro se refere ao contrato entre a prestadoras de serviços e a prefeitura; o segundo, ao contrato de trabalho entre o empregador (prestadora de serviços) e o empregado (cipeiro). São situações jurídicas diferentes. O primeiro fato trata de direito civil, contrato em duas partes (pessoas jurídicas) e o segundo de direito do trabalho (entre empregador e empregado). A dispensa arbitrária ou sem justa causa é vedada desde o registro da candidatura até um ano (e não dois) após o final de seu mandato, conforme o art. 165 da CLT e ratificado pela Portaria MTE n 3.214/78, NR 5, item 5.8) : É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o seu mandato. Entretanto, se a empresa encerrar suas atividades ou o setor de trabalho de cipeiro foi desativado, o judiciário tem entendido que o empregador pode dispensar, ainda dentro deste período de mandato e ano seguinte ao término do mandato, desde que devidamente demonstrado, smj (salvo menor juízo). Falta na CIPA: A NR-5 (CIPA) determina que o cipeiro que faltar a mais de quatro reuniões consecutivas, sem justificativa, perde o mandato. Como fica o caso do empregado membro da CIPA, quando o seu turno de trabalho não coincide com a data da reunião marcada? Ele deve ser liberado e justificar sua ausência ou deve participar da reunião e, quando falta, é considerada falta injustificada? Segundo o item 5.24, da NR-5, Portaria 8/99, “as reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado”. No caso deste impasse
  • 13. (trabalho em turno), usar as atribuições do presidente e vice-presidente da CIPA (item 5.21, da NR-5, Portaria 8/99), na sua letra “a” que diz: “cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos”. Além disto, o item 5.17, da NR-5, diz que “cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho”. Assim sendo, cabe ao presidente e ao vice da CIPA negociar (ou como hora extra, ou banco de horas, ou outra alternativa) com o empregador a presença do funcionário de turno (membro da CIPA) na reunião, uma vez que o calendário de reuniões da CIPA é anual. Alguns acordos coletivos de trabalho já prevêem isto. Como será composta a representação na CIPA? Será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com as proporções mínimas estabelecidas no Quadro da NR de nº. 05. Que critérios devem orientar a composição da CIPA? Os que permitam estar representados a maior parte dos setores do estabelecimento, não devendo faltar em qualquer hipótese, a representação dos setores que ofereçam maior número de acidentes. Quantos suplentes devem existir na CIPA? Haverá tantos suplentes quantos forem os representantes titulares na CIPA, sendo a suplência específica de cada titular e pertencendo ao mesmo setor. O que ocorre quando uma empresa não é enquadrada para compor sua CIPA? A administração da empresa deverá designar um responsável pelo cumprimento das atribuições desta NR, devendo o empregador promover seu treinamento conforme dispõe para qualquer outro membro de CIPA. O que ocorre quando uma empresa não é enquadrada para compor sua CIPA?
  • 14. A administração da empresa deverá designar um responsável pelo cumprimento das atribuições desta NR, devendo o empregador promover seu treinamento conforme dispõe para qualquer outro membro de CIPA. Por quantos mandatos consecutivos poderão ser reconduzidos os membros titulares da CIPA representantes do empregador? Terá a duração de 01(um) ano, permitida uma reeleição. Quando é que deve ser procedido o registro da CIPA no órgão regional do MTE? Até 10(dez) dias após a eleição. Quais documentos devem ser apresentados quando do pedido de registro da CIPA? Cópia da ata de eleição, cópia da ata de instalação e posse, o calendário das reuniões ordinárias, onde deve constar o dia, mês, hora e local de realização das reuniões. Qual é o procedimento legal para compor a representação, titulares e suplentes, dos empregados na CIPA? Através de eleição por escrutínio secreto. Como deve ser realizada a eleição dos membros representantes dos empregados na CIPA? Deverá ser realizada durante o expediente normal da empresa, respeitados os turnos, e será obrigatória, devendo ter a participação de, no mínimo, a metade mais um do número de empregados de cada setor.
  • 15. A eleição pode ser anulada? Sim, desde que constatado alguma irregularidade na sua realização. Quando é que o membro de CIPA perde o direito a reeleição? Quando o mesmo participa de menos da metade do número de reuniões da CIPA. Quando ocorre de o membro titular perder o mandato? Quando o mesmo faltar a mais de 04(quatro) reuniões ordinárias sem justificativa. Quem deve designar o Presidente da CIPA? O empregador . Que membro pode ser designado para Presidente da CIPA? Somente os membros representantes do empregador. E quem, e como, ocupará a Vice – Presidência da CIPA? Este será obrigatoriamente um membro titular da representação dos empregados e por eles escolhido. Quando é que ocorre a substituição do Presidente pelo Vice – Presidente da CIPA? Quando dos seus impedimentos eventuais e afastamentos temporários.
  • 16. Quando é que ocorre a substituição do titular pelo suplente? Em apenas duas situações : a) quando tiver participado de mais de quatro reuniões ordinárias da CIPA, como substituto do titular, que faltou por motivo não justificado ; b) quando ocorrer cessação do contrato de trabalho do membro titular. Quando é que deve ser convocada uma reunião extraordinária da CIPA? Quando houver constatação de risco e/ou ocorrer acidente de trabalho, com ou sem vítima, cabendo ao responsável pelo setor comunicar de imediato, ao Presidente da CIPA, o qual, em função da gravidade, convocará a reunião extraordinária. O que deve a CIPA fazer depois de discutir sobre o acidente na reunião extraordinária? Deve encaminhar ao SESMT e ao empregador o resultado dessa discussão e as solicitações de providências. O que deve o empregador fazer depois de receber essas solicitações? R : Deve ouvir a opinião do SESMT, para no prazo de até 08(oito) dias, responder à CIPA indicando as providências adotadas ou a sua discordância devidamente justificada. O que deve ocorrer quando o empregador discorda das solicitações da CIPA e esta não aceita a sua justificativa? Deve o empregador solicitar a presença do MTB no prazo máximo de 08(oito) dias a partir da data da comunicação da não aceitação, pela CIPA. A quem cabe na empresa promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, a SIPAT – Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho?
  • 17. Compete a CIPA. A quem cabe coordenar todas as atribuições da CIPA? Ao Presidente da CIPA. Como será escolhido o secretário da CIPA? Será escolhido de comum acordo pelos representantes do empregador e dos empregados. O que dispõe a NR-05 sobre o curso básico de cipeiro? Dispõe que cabe ao empregador promover, para todos os membros da CIPA, titulares e suplentes, inclusive o secretário e seu substituto, em horário de expediente normal da empresa, curso sobre prevenção de acidentes do trabalho, com carga horária mínima de 18 (dezoito) horas, obedecendo a um currículo básico. Quem deve ministrar o curso de cipeiro? Deverá ser realizado de preferência pelo SESMT da empresa e, na impossibilidade, por entidades especializadas em segurança do trabalho, entidades sindicais para a categoria profissional correspondente ou ainda por centros e empresas de treinamento, todos credenciados, para esse fim, no órgão regional do MTb. A quem cabe na empresa cuidar para que todos os titulares de representações na CIPA compareçam às reuniões ordinárias e/ou extraordinárias? Ao empregador.
  • 18. A quem cabe na empresa indicar à CIPA e ao SESMT situações de risco e apresentar sugestões para a melhoria das condições de trabalho? Aos empregados. Em que periodicidade e condições deve se reunir a CIPA? A CIPA se reunirá com todos os seus membros, pelo menos uma vez por mês, em local apropriado e durante o expediente normal da empresa, obedecendo ao calendário anual. Que exigências legais são postas após o registro da CIPA? Que a mesma não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto nos casos em que houver encerramento da atividade do estabelecimento. Os membros da CIPA podem ser despedidos da empresa? Não, salvo se esta se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
  • 19. VISITEM O MEU SITE: www.trabalheseguro.com ADICIONEM NO MSN: trabalheseguro@hotmail.com ORKUT: trabalheseguro2@gmail.com TENHO VARIOS DVDS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, estes DVDs juntos, possuem mais de 10.000 arquivos, tudo sobre CIPA, SIPAT, FORMULARIOS, MODELOS DE PPRAs, PCMAT, como elaborar sua SIPAT, enfim muito material mesmo, se tiver interesse, por favor me adicionem e façam contato!!! Obrigado e contem sempre comigo, estou à disposição para ajudar no que for preciso!!!