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CIDADANIA E MEIO
AMBIENTE
• Cidadania, vem do Latim
Civitas(cidade).
• Na Roma Antiga civitate
conjunto cidadãos .
• Conjunto de direitos e deveres nas
questões: Politicas, sociais e
econômicas.
Acredita-se que os direitos nos
concedido, são privilégios.
• O direito é extremamente importante, pois é
uma ciência que atribui deveres e concede
direitos. As normas, e a evolução do
ordenamento jurídico nos leva a justiça.
• É preciso que cada cidadão, cumpra seu
papel na sociedade, para ter direitos e que
cumpra seus deveres.
• Art. 5º, LXXIII da CF: “qualquer cidadão é parte legítima
para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente
e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus
da sucumbência.”
• Art. 225 da CF: “Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de o defender e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações.”
• Promover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;
• Fiscalizar a instalação de obras ou atividades
potencialmente causadoras de dano ao meio ambiente;
• Realizar estudos prévios de impacto ambiental,
controlando a produção, a comercialização e o emprego
de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco
para a vida e para o meio ambiente;
• Promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino e a conscientização pública para a preservação
do meio ambiente e proteger a fauna e a flora vedando,
na forma da lei, qualquer prática que coloque em risco o
equilíbrio ecológico.
• Meio ambiente é o conjunto de
condições, leis, influências e infraestrutura de ordem
física, química e biológica que permite abrigar e reger a
vida em todas as suas formas, ou seja, tudo que nos
cerca compreende o meio ambiente.
• Art.98 do Código Civil de 2002, são bens públicos os bens do domínio
nacional, pertencentes à União, aos Estados, ou aos Municípios.
• Art. 99 do Código Civil: “São bens públicos:
 I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
 II- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal,
inclusive os de suas autarquias;
 III- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito
público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas
entidades.
• Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais
os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha
dado estrutura de direito privado.
• Os bens difusos são considerados como tais justamente
por seu grau de importância para toda a coletividade. Em
sentido lato, são bens de interesse público, que
pertencem a todos e a cada um, pois estão agregados a
valores resguardos pelos direitos fundamentais. A
proteção dos bens difusos exige uma reavaliação da
cultura jurídica tradicional, com a criação de novos
procedimentos e, principalmente, com o exercício da
ordem constitucional, enquanto instrumento da ordem
social, capaz de revitalizar o processo de
democratização econômica e social.
Apresentação lidoval revisaderrima
• Cidadania conjunto de direitos e deveres
• Meio Ambiente é um bem difuso pertencente a todos.
concluímos que teremos que cuidar dos Bens Públicos e
Difusos.
• - Nos públicos
1. Participação efetiva , interferir nas mudanças
2. Questões políticas e sociais
3. Sufrágio Universal
• -Nos difusos
1. Importância sobrevivência humana
2. Preservação e fiscalização bom uso
3. Reavaliação Jurídica preservação

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Apresentação lidoval revisaderrima

  • 2. • Cidadania, vem do Latim Civitas(cidade). • Na Roma Antiga civitate conjunto cidadãos .
  • 3. • Conjunto de direitos e deveres nas questões: Politicas, sociais e econômicas. Acredita-se que os direitos nos concedido, são privilégios.
  • 4. • O direito é extremamente importante, pois é uma ciência que atribui deveres e concede direitos. As normas, e a evolução do ordenamento jurídico nos leva a justiça. • É preciso que cada cidadão, cumpra seu papel na sociedade, para ter direitos e que cumpra seus deveres.
  • 5. • Art. 5º, LXXIII da CF: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.” • Art. 225 da CF: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de o defender e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
  • 6. • Promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; • Fiscalizar a instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de dano ao meio ambiente; • Realizar estudos prévios de impacto ambiental, controlando a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida e para o meio ambiente; • Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente e proteger a fauna e a flora vedando, na forma da lei, qualquer prática que coloque em risco o equilíbrio ecológico.
  • 7. • Meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e infraestrutura de ordem física, química e biológica que permite abrigar e reger a vida em todas as suas formas, ou seja, tudo que nos cerca compreende o meio ambiente.
  • 8. • Art.98 do Código Civil de 2002, são bens públicos os bens do domínio nacional, pertencentes à União, aos Estados, ou aos Municípios. • Art. 99 do Código Civil: “São bens públicos:  I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;  II- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;  III- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. • Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
  • 9. • Os bens difusos são considerados como tais justamente por seu grau de importância para toda a coletividade. Em sentido lato, são bens de interesse público, que pertencem a todos e a cada um, pois estão agregados a valores resguardos pelos direitos fundamentais. A proteção dos bens difusos exige uma reavaliação da cultura jurídica tradicional, com a criação de novos procedimentos e, principalmente, com o exercício da ordem constitucional, enquanto instrumento da ordem social, capaz de revitalizar o processo de democratização econômica e social.
  • 11. • Cidadania conjunto de direitos e deveres • Meio Ambiente é um bem difuso pertencente a todos. concluímos que teremos que cuidar dos Bens Públicos e Difusos. • - Nos públicos 1. Participação efetiva , interferir nas mudanças 2. Questões políticas e sociais 3. Sufrágio Universal • -Nos difusos 1. Importância sobrevivência humana 2. Preservação e fiscalização bom uso 3. Reavaliação Jurídica preservação