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SEMINÁRIO: IMUNIDADES. ALEXANDRE PANTOJA




IMUNIDADES A IMPOSTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 150, VI.




                                                   ALEXANDRE PANTOJA

                                                                       ADVOGADO
                                                      www.alexandrepantoja.adv.br
                         http://www.linkedin.com/pub/alexandre-pantoja/52/617/abb
SEMINÁRIO: IMUNIDADES. ALEXANDRE PANTOJA


           IMUNIDADES A IMPOSTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 150, VI.



Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d)   livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
                                                                                                      (grifado)




                            DIREITO GV - Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas.
                                                 Pós Direito Tributário. GVlaw
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                 IMUNIDADES A IMPOSTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 150, VI.

ART. 150, VI, ‘a’.                                                             IMUNIDADES DAS PESSOAS POLÍTICAS.

Imunidade recíproca                        Princípio Federativo
                                                                                  Art. 60; § 4º -
                                            (cláusulas pétreas)                   Não será objeto de deliberação a proposta
                                                                                  de emenda tendente a abolir:
                                                                                  I - a forma federativa de Estado;
  Princípio da Isonomia                                                                                             (grifado)
  tributação = estado de sujeição do tributado                LEI TRIBUTÁRIA
  obstáculo aos objetivos institucionais
  - CF 1.891 (anteprojeto;Rui Barbosa)                                            Experiência americana (Suprema Corte)
                                                                                  -CF(EUA).Federação – sem previsão da
                                                                                  imunidade recíproca
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior                     -Proibição implícita: “a competência para
não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços,                             tributar por meio de impostos envolve,
relacionados com exploração de atividades econômicas                              eventualmente,       competência     para
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos                                 destruir”
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de
preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente                          Imune: somente para as funções “típicas”
comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao
bem imóvel.                                        (grifado)

§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias
e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,                         PJ´s: delegatárias de serviço público - ação
no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,                           do Estado
vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.                                         (grifado)
SEMINÁRIO: IMUNIDADES. ALEXANDRE PANTOJA


               IMUNIDADES A IMPOSTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 150, VI.

ART. 150, VI, ‘b’.                                 IMUNIDADES DOS TEMPLOS DE TODOS OS CULTOS.
Direito Fundamental                         Art. 5º-
                                            VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
                                            assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma
                                            da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Manifestação de qualquer culto
                                            VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência
Interpretação larga                        religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
(PBC). “Estrambóticas”                     VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa
                                            ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-
                                            se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação
                                            alternativa, fixada em lei;
Além do local (templo)                                                                                        (grifado)

                                             Local do culto e anexos – residências, salas, etc.
                                             Rendimentos – estacionamentos, objetos, doações, etc
Finalidades Essenciais
                                             Veículos

                                             Meios materiais de manutenção x licitude

                                       finalidade de lucro = distribuição de rendas aos dirigentes

                                    “As Igrejas têm o direito de organizarem-se de acordo com os preceitos fundamentais dos cultos que
                                     professam. Todavia, se instituições religiosas pretenderem praticar atos próprios da vida civil, devem
                                     obedecer as prescrições da legislação civil, previdenciária, tributária, trabalhista e demais pertinentes. Se é
                                     certo que a Constituição não admite embaraços ao funcionamento dessas entidades, certo,
                                     também, que não se compraz com privilégios que possam favorecê-las em detrimento do postulado da
                                     isonomia”. EDUARDO DOMINGOS BOTALLO. LIBERDADE E TRIBUTAÇÃO. Um Breve Estudo em
                                     Homenagem a Paulo de Barros Carvalho
SEMINÁRIO: IMUNIDADES. ALEXANDRE PANTOJA


              IMUNIDADES A IMPOSTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 150, VI.
ART. 150, VI, ‘c’.         IMUNIDADES DOS (I) PARTIDOS POLÍTICOS, SUAS FUNDAÇÕES,
(II) DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS TRABALHADORES E (III) DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO
E (IV) ASSISTÊNCIA SOCIAL.
                                                     “Deve ser imunidade, se atendidos os requisitos da lei”


  Lei Complementar                                   Art. 146. Cabe à lei complementar:
                                                     (...)
                                                     II - regular as limitações constitucionais ao poder de
                                                     tributar;                                        (grifado)
   CTN . Arts., 9/14
                                                                        EXCLUSIVAMENTE
                                                   Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é
                                                   subordinado à observância dos seguintes requisitos
                                                   pelas entidades nele referidas:
   Norma geral de direito tributário              I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio
   CF – regra de eficácia contida                 ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela
   Apreciação objetiva do enquadramento           Lcp nº 104, de 10.1.2001)
   ao art. 14 (CTN) para deferimento e
                                                   II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na
   reconhecimento da imunidade.
   Requerimentos, declarações de utilidade
                                                   manutenção dos seus objetivos institucionais;
   pública, etc.                                   III - manterem escrituração de suas receitas e despesas
   (PBC)                                           em livros revestidos de formalidades capazes de
                                                   assegurar sua exatidão.                              (grifado)
SEMINÁRIO: IMUNIDADES. ALEXANDRE PANTOJA


             IMUNIDADES A IMPOSTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 150, VI.

ART. 150, VI, ‘d’.         IMUNIDADES AOS (I) LIVROS, (II) JORNAIS, (III) PERIÓDICOS E
(IV) PAPEL DESTINADO À SUA IMPRESSÃO.

CF/88              garantia de liberdade de comunicação, pensamento, difusão de cultura e educação

          Imunidade aos livros, periódicos, jornais e papel: efetividade, meios materiais

Sentido Finalístico da Imunidade: garantir a difusão de ideias.


             Inovações tecnológicas – todos os meios. Desvinculação do “papel”
             Insumos de imprensa – tinta de impressão, máquinas
             Propaganda (ISS) – meio econômico de manutenção
SEMINÁRIO: IMUNIDADES. ALEXANDRE PANTOJA




                                        ALEXANDRE PANTOJA
Especialização em Direito Tributário. Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2010/2011)
Especialização em Direito Tributário. Fundação Getúlio Vargas (2012/2013)


                                                                                    ADVOGADO
                                                                   www.alexandrepantoja.adv.br
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Imunidades. Art. 150, VI, da Constituição Federal

  • 1. SEMINÁRIO: IMUNIDADES. ALEXANDRE PANTOJA IMUNIDADES A IMPOSTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 150, VI. ALEXANDRE PANTOJA ADVOGADO www.alexandrepantoja.adv.br http://www.linkedin.com/pub/alexandre-pantoja/52/617/abb
  • 2. SEMINÁRIO: IMUNIDADES. ALEXANDRE PANTOJA IMUNIDADES A IMPOSTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 150, VI. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. (grifado) DIREITO GV - Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas. Pós Direito Tributário. GVlaw
  • 3. SEMINÁRIO: IMUNIDADES. ALEXANDRE PANTOJA IMUNIDADES A IMPOSTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 150, VI. ART. 150, VI, ‘a’. IMUNIDADES DAS PESSOAS POLÍTICAS. Imunidade recíproca Princípio Federativo Art. 60; § 4º - (cláusulas pétreas) Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; Princípio da Isonomia (grifado) tributação = estado de sujeição do tributado LEI TRIBUTÁRIA obstáculo aos objetivos institucionais - CF 1.891 (anteprojeto;Rui Barbosa) Experiência americana (Suprema Corte) -CF(EUA).Federação – sem previsão da imunidade recíproca § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior -Proibição implícita: “a competência para não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, tributar por meio de impostos envolve, relacionados com exploração de atividades econômicas eventualmente, competência para regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos destruir” privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente Imune: somente para as funções “típicas” comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. (grifado) § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, PJ´s: delegatárias de serviço público - ação no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, do Estado vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (grifado)
  • 4. SEMINÁRIO: IMUNIDADES. ALEXANDRE PANTOJA IMUNIDADES A IMPOSTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 150, VI. ART. 150, VI, ‘b’. IMUNIDADES DOS TEMPLOS DE TODOS OS CULTOS. Direito Fundamental Art. 5º- VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; Manifestação de qualquer culto VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência Interpretação larga religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; (PBC). “Estrambóticas” VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir- se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; Além do local (templo) (grifado) Local do culto e anexos – residências, salas, etc. Rendimentos – estacionamentos, objetos, doações, etc Finalidades Essenciais Veículos Meios materiais de manutenção x licitude  finalidade de lucro = distribuição de rendas aos dirigentes “As Igrejas têm o direito de organizarem-se de acordo com os preceitos fundamentais dos cultos que professam. Todavia, se instituições religiosas pretenderem praticar atos próprios da vida civil, devem obedecer as prescrições da legislação civil, previdenciária, tributária, trabalhista e demais pertinentes. Se é certo que a Constituição não admite embaraços ao funcionamento dessas entidades, certo, também, que não se compraz com privilégios que possam favorecê-las em detrimento do postulado da isonomia”. EDUARDO DOMINGOS BOTALLO. LIBERDADE E TRIBUTAÇÃO. Um Breve Estudo em Homenagem a Paulo de Barros Carvalho
  • 5. SEMINÁRIO: IMUNIDADES. ALEXANDRE PANTOJA IMUNIDADES A IMPOSTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 150, VI. ART. 150, VI, ‘c’. IMUNIDADES DOS (I) PARTIDOS POLÍTICOS, SUAS FUNDAÇÕES, (II) DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS TRABALHADORES E (III) DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E (IV) ASSISTÊNCIA SOCIAL. “Deve ser imunidade, se atendidos os requisitos da lei” Lei Complementar Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; (grifado) CTN . Arts., 9/14 EXCLUSIVAMENTE Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: Norma geral de direito tributário I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio CF – regra de eficácia contida ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Apreciação objetiva do enquadramento Lcp nº 104, de 10.1.2001) ao art. 14 (CTN) para deferimento e II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na reconhecimento da imunidade. Requerimentos, declarações de utilidade manutenção dos seus objetivos institucionais; pública, etc. III - manterem escrituração de suas receitas e despesas (PBC) em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. (grifado)
  • 6. SEMINÁRIO: IMUNIDADES. ALEXANDRE PANTOJA IMUNIDADES A IMPOSTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 150, VI. ART. 150, VI, ‘d’. IMUNIDADES AOS (I) LIVROS, (II) JORNAIS, (III) PERIÓDICOS E (IV) PAPEL DESTINADO À SUA IMPRESSÃO. CF/88 garantia de liberdade de comunicação, pensamento, difusão de cultura e educação Imunidade aos livros, periódicos, jornais e papel: efetividade, meios materiais Sentido Finalístico da Imunidade: garantir a difusão de ideias. Inovações tecnológicas – todos os meios. Desvinculação do “papel” Insumos de imprensa – tinta de impressão, máquinas Propaganda (ISS) – meio econômico de manutenção
  • 7. SEMINÁRIO: IMUNIDADES. ALEXANDRE PANTOJA ALEXANDRE PANTOJA Especialização em Direito Tributário. Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2010/2011) Especialização em Direito Tributário. Fundação Getúlio Vargas (2012/2013) ADVOGADO www.alexandrepantoja.adv.br http://www.linkedin.com/pub/alexandre-pantoja/52/617/abb