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Habeas     Corpus           n°    0154359-25.2011.8.26.0000,                      da
Comarca        de    São     Paulo,    em     que    é     paciente          MARTA
APARECIDA       BENEDICTO MOTA          e Impetrante ANTÔNIO                   LUIZ
CAMPOS.


          ACORDAM, em 16 a Câmara de Direito Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão:       "POR VOTAÇÃO         UNÂNIME, CONCEDERAM A ORDEM,
NOS      TERMOS        QUE       CONSTARÃO          DO     ACÓRDÃO.",             de
conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra
este acórdão.


           O        julgamento        teve     a         participação           dos
Desembargadores            NEWTON     NEVES    (Presidente)           e    BORGES
PEREIRA.


                      São Paulo, 27 de setembro de 2011.


                            ALBERTO MARIZ DEOLIVEIRA
                                     RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                        ESTADO DE SÃO PAULO
                                 16a Câmara de Direito Criminal




VOTON°: 10.404
HABEAS CORPUS N°: 0154359-25.2011
COMARCA: SÃO PAULO
IMPETRANTE: ANTÔNIO LUIZ CAMPOS
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA 23a VARA CRIMINAL
PACIENTE: MARTA APARECIDA BENEDICTO MOTA




                                     Habeas       Corpus.      Tráfico          ilícito        de
                                    entorpecentes.           Ré com filhos                menores
                                    de    6 anos     de idade.           Substituição         da
                                    prisão      preventiva        pela      domiciliar        nos
                                     termos     do art.      318,    III,      do CPP, com
                                    a      nova      redação         dada        pela         Lei
                                     12.403/11       -    Liminar        deferida.         Ordem
                                     concedida     para           convalidá-la.




                Trata-se       de    habeas        corpus         impetrado          pelo     I.
Advogado     Dr.     ANTÔNIO        LUIZ        CAMPOS       em     favor        de       MARTA
APARECIDA        BENEDICTO           MOTA,          que        estaria               sofrendo
constrangimento ilegal por parte do M.M. Juizo de Direito
da 23 a Vara Criminal da Comarca de São Paulo no processo n°
501/2011, em razão da manutenção de sua custódia cautelar.

                Segundo o impetrante, a medida extrema não se
justifica,      eis      que     ausentes          os     pressupostos               a      tanto
           HABEAS CORPUS N° : 0154359-25.2011                     VOTO N° 10.404

                                                                                               ^
TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                                  2
                                                   ESTADO DE SÃO PAULO
                                              a
                                            16 Câmara de Direito Criminal



necessários,              salientando              as        condições          pessoais          favoráveis
da paciente e o fato dela ter dado à luz no cárcere.

                     Pleiteou a concessão da ordem para que MARTA
seja colocada em liberdade.

                     0 pleito liminar foi concedido às fls. 28/29.

                     Foram prestadas informações pela autoridade tida
como coatora              (fls. 33/34), acompanhadas de documentos (fls.
35/69).

                     A       douta             Procuradoria                  Geral          de          Justiça
manifestou-se pela prejudicialidade da ordem (fls. 71/73).

                     É o relatório.

                     MARTA APARECIDA BENEDICTO MOTA f o i                                         denunciada
por     infração          ao a r t i g o       33,      caput,        e artigo           35,      caput,         da
Lei     11.343/06,            na       forma       do        artigo       29,     caput,          do    Código
Penal,       pois,        agindo        com u n i d a d e         de d e s í g n i o s     com o menor
M.G.O.F.,            para          o        fim         de       praticar           o      tráfico               de
entorpecentes,                mantinham                 para       entrega           e      consumo              de
terceiros,           95     (noventa           e     cinco)       pinos         plásticos              contendo
cocaina,         sem a u t o r i z a ç ã o          e   em d e s a c o r d o       com      determinação
legal(fls.35/36).

                     Pretende           o    impetrante               a     soltura        do     paciente,
d e v e n d o a ordem s e r            concedida.

                     Nos t e r m o s da d e c i s ã o de f l s .                  2 8 / 2 9 que         deferiu
a liminar          requerida:

                     "A Lei n°          1 2 . 4 0 3 , promulgada em 04 de maio de                          2.011,
a l t e r o u o a r t i g o 318 do Código de Processo P e n a l , que agora p r e v ê , em
seu i n c i s o I I I ,   a p o s s i b i l i d a d e de s u b s t i t u i ç ã o da p r i s ã o    preventiva
pela     domiciliar         quando       "imprescindível              aos       cuidados       especiais         de
p e s s o a menor de 6 ( s e i s ) anos de i d a d e . . . " , o que é exatamente o caso
da p r e s e n t e i m p e t r a ç ã o , conforme se depreende das c e r t i d õ e s de f l s .                  19


               HABEAS CORPUS N°: 0154359-25.2011                                 VOTO N° 10.404
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                            ESTADO DE SÃO PAULO
                                        a
                                    16 Câmara de Direito Criminal


e 20, que demonstram que Marta tem filhos nascidos nos anos de 2.011 e
2.009.

                Veja-se que mesmo antes da entrada em vigor de referido
ordenamento, esta C. Câmara, em Acórdão lavrado por esta Relatoria, já
havia    concedido    a   ordem     em       hipótese        semelhante,     consignando        que
"Roberta deu à luz na Cadeia Pública de Tambaú em 12.1.2011 (fls. 6 ) ,
local onde se encontra com o filho até a presente data, ressaltando-se
que é fato notório a ausência de condições de higiene em tais locais,
0 que torna indigna a permanência ali de menor de tão tenra idade, não
sendo possivel, ao menos nesse momento, separá-lo da mãe, responsável
pela amamentação da criança.

                Ademais, da superficial                  leitura do auto de prisão              em
flagrante (fls. 17/18) e da denúncia (cópia remetida por fax pela Vara
de   origem)   verifica-se        que       sua    conduta    não    demonstra    ser       Roberta
possuidora de periculosidade acentuada a justificar sua manutenção no
cárcere" (Habeas     Corpus   n° 0022411-57.2011.8.26.0000, j. 10.05.2011).

                Saliente-se         que       no     caso     examinado,     além      de     estar
presente a hipótese do inciso III do artigo 318 do Código de Processo
Penal,    verifica-se     a   presença            dos   requisitos        para   concessão       da
liberdade provisória mediante condições, consoante previsto no inciso
1 do novo artigo 319, eis que a paciente é primária, não tem maus
antecedentes    (fls. 15/17) e o crime por ela supostamente cometido não
teria sido praticado com violência ou grave ameaça".


                Nenhum            novo            elemento          foi     trazido           para
justificar      nova      tomada            de posição,         de     forma     que,        pelos
argumentos já esposados a impetração deve ser concedida.

                Ante          o         exposto,             concede-se          a          ordem,
convalidando-se a liminar anteriormente deferida.


                          São Paulo, 27 de setembro de 2011.



                                        -jf^Sfe
                                    ALBERTO MARIZ DE^OLIVEIRA
                                                        Relator


            HABEAS CORPUS N°: 0154359-25.2011                         VOTO N° 10.404

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  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACORDAO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO i iiiiii uni mil uni um mi mil mil mi mi Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 0154359-25.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é paciente MARTA APARECIDA BENEDICTO MOTA e Impetrante ANTÔNIO LUIZ CAMPOS. ACORDAM, em 16 a Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONCEDERAM A ORDEM, NOS TERMOS QUE CONSTARÃO DO ACÓRDÃO.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores NEWTON NEVES (Presidente) e BORGES PEREIRA. São Paulo, 27 de setembro de 2011. ALBERTO MARIZ DEOLIVEIRA RELATOR
  • 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SÃO PAULO 16a Câmara de Direito Criminal VOTON°: 10.404 HABEAS CORPUS N°: 0154359-25.2011 COMARCA: SÃO PAULO IMPETRANTE: ANTÔNIO LUIZ CAMPOS IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA 23a VARA CRIMINAL PACIENTE: MARTA APARECIDA BENEDICTO MOTA Habeas Corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Ré com filhos menores de 6 anos de idade. Substituição da prisão preventiva pela domiciliar nos termos do art. 318, III, do CPP, com a nova redação dada pela Lei 12.403/11 - Liminar deferida. Ordem concedida para convalidá-la. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo I. Advogado Dr. ANTÔNIO LUIZ CAMPOS em favor de MARTA APARECIDA BENEDICTO MOTA, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do M.M. Juizo de Direito da 23 a Vara Criminal da Comarca de São Paulo no processo n° 501/2011, em razão da manutenção de sua custódia cautelar. Segundo o impetrante, a medida extrema não se justifica, eis que ausentes os pressupostos a tanto HABEAS CORPUS N° : 0154359-25.2011 VOTO N° 10.404 ^
  • 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2 ESTADO DE SÃO PAULO a 16 Câmara de Direito Criminal necessários, salientando as condições pessoais favoráveis da paciente e o fato dela ter dado à luz no cárcere. Pleiteou a concessão da ordem para que MARTA seja colocada em liberdade. 0 pleito liminar foi concedido às fls. 28/29. Foram prestadas informações pela autoridade tida como coatora (fls. 33/34), acompanhadas de documentos (fls. 35/69). A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade da ordem (fls. 71/73). É o relatório. MARTA APARECIDA BENEDICTO MOTA f o i denunciada por infração ao a r t i g o 33, caput, e artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal, pois, agindo com u n i d a d e de d e s í g n i o s com o menor M.G.O.F., para o fim de praticar o tráfico de entorpecentes, mantinham para entrega e consumo de terceiros, 95 (noventa e cinco) pinos plásticos contendo cocaina, sem a u t o r i z a ç ã o e em d e s a c o r d o com determinação legal(fls.35/36). Pretende o impetrante a soltura do paciente, d e v e n d o a ordem s e r concedida. Nos t e r m o s da d e c i s ã o de f l s . 2 8 / 2 9 que deferiu a liminar requerida: "A Lei n° 1 2 . 4 0 3 , promulgada em 04 de maio de 2.011, a l t e r o u o a r t i g o 318 do Código de Processo P e n a l , que agora p r e v ê , em seu i n c i s o I I I , a p o s s i b i l i d a d e de s u b s t i t u i ç ã o da p r i s ã o preventiva pela domiciliar quando "imprescindível aos cuidados especiais de p e s s o a menor de 6 ( s e i s ) anos de i d a d e . . . " , o que é exatamente o caso da p r e s e n t e i m p e t r a ç ã o , conforme se depreende das c e r t i d õ e s de f l s . 19 HABEAS CORPUS N°: 0154359-25.2011 VOTO N° 10.404
  • 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SÃO PAULO a 16 Câmara de Direito Criminal e 20, que demonstram que Marta tem filhos nascidos nos anos de 2.011 e 2.009. Veja-se que mesmo antes da entrada em vigor de referido ordenamento, esta C. Câmara, em Acórdão lavrado por esta Relatoria, já havia concedido a ordem em hipótese semelhante, consignando que "Roberta deu à luz na Cadeia Pública de Tambaú em 12.1.2011 (fls. 6 ) , local onde se encontra com o filho até a presente data, ressaltando-se que é fato notório a ausência de condições de higiene em tais locais, 0 que torna indigna a permanência ali de menor de tão tenra idade, não sendo possivel, ao menos nesse momento, separá-lo da mãe, responsável pela amamentação da criança. Ademais, da superficial leitura do auto de prisão em flagrante (fls. 17/18) e da denúncia (cópia remetida por fax pela Vara de origem) verifica-se que sua conduta não demonstra ser Roberta possuidora de periculosidade acentuada a justificar sua manutenção no cárcere" (Habeas Corpus n° 0022411-57.2011.8.26.0000, j. 10.05.2011). Saliente-se que no caso examinado, além de estar presente a hipótese do inciso III do artigo 318 do Código de Processo Penal, verifica-se a presença dos requisitos para concessão da liberdade provisória mediante condições, consoante previsto no inciso 1 do novo artigo 319, eis que a paciente é primária, não tem maus antecedentes (fls. 15/17) e o crime por ela supostamente cometido não teria sido praticado com violência ou grave ameaça". Nenhum novo elemento foi trazido para justificar nova tomada de posição, de forma que, pelos argumentos já esposados a impetração deve ser concedida. Ante o exposto, concede-se a ordem, convalidando-se a liminar anteriormente deferida. São Paulo, 27 de setembro de 2011. -jf^Sfe ALBERTO MARIZ DE^OLIVEIRA Relator HABEAS CORPUS N°: 0154359-25.2011 VOTO N° 10.404