1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACORDAO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO i iiiiii uni mil uni um mi mil mil mi mi
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Habeas Corpus n° 0154359-25.2011.8.26.0000, da
Comarca de São Paulo, em que é paciente MARTA
APARECIDA BENEDICTO MOTA e Impetrante ANTÔNIO LUIZ
CAMPOS.
ACORDAM, em 16 a Câmara de Direito Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONCEDERAM A ORDEM,
NOS TERMOS QUE CONSTARÃO DO ACÓRDÃO.", de
conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra
este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores NEWTON NEVES (Presidente) e BORGES
PEREIRA.
São Paulo, 27 de setembro de 2011.
ALBERTO MARIZ DEOLIVEIRA
RELATOR
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
16a Câmara de Direito Criminal
VOTON°: 10.404
HABEAS CORPUS N°: 0154359-25.2011
COMARCA: SÃO PAULO
IMPETRANTE: ANTÔNIO LUIZ CAMPOS
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA 23a VARA CRIMINAL
PACIENTE: MARTA APARECIDA BENEDICTO MOTA
Habeas Corpus. Tráfico ilícito de
entorpecentes. Ré com filhos menores
de 6 anos de idade. Substituição da
prisão preventiva pela domiciliar nos
termos do art. 318, III, do CPP, com
a nova redação dada pela Lei
12.403/11 - Liminar deferida. Ordem
concedida para convalidá-la.
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo I.
Advogado Dr. ANTÔNIO LUIZ CAMPOS em favor de MARTA
APARECIDA BENEDICTO MOTA, que estaria sofrendo
constrangimento ilegal por parte do M.M. Juizo de Direito
da 23 a Vara Criminal da Comarca de São Paulo no processo n°
501/2011, em razão da manutenção de sua custódia cautelar.
Segundo o impetrante, a medida extrema não se
justifica, eis que ausentes os pressupostos a tanto
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ESTADO DE SÃO PAULO
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16 Câmara de Direito Criminal
necessários, salientando as condições pessoais favoráveis
da paciente e o fato dela ter dado à luz no cárcere.
Pleiteou a concessão da ordem para que MARTA
seja colocada em liberdade.
0 pleito liminar foi concedido às fls. 28/29.
Foram prestadas informações pela autoridade tida
como coatora (fls. 33/34), acompanhadas de documentos (fls.
35/69).
A douta Procuradoria Geral de Justiça
manifestou-se pela prejudicialidade da ordem (fls. 71/73).
É o relatório.
MARTA APARECIDA BENEDICTO MOTA f o i denunciada
por infração ao a r t i g o 33, caput, e artigo 35, caput, da
Lei 11.343/06, na forma do artigo 29, caput, do Código
Penal, pois, agindo com u n i d a d e de d e s í g n i o s com o menor
M.G.O.F., para o fim de praticar o tráfico de
entorpecentes, mantinham para entrega e consumo de
terceiros, 95 (noventa e cinco) pinos plásticos contendo
cocaina, sem a u t o r i z a ç ã o e em d e s a c o r d o com determinação
legal(fls.35/36).
Pretende o impetrante a soltura do paciente,
d e v e n d o a ordem s e r concedida.
Nos t e r m o s da d e c i s ã o de f l s . 2 8 / 2 9 que deferiu
a liminar requerida:
"A Lei n° 1 2 . 4 0 3 , promulgada em 04 de maio de 2.011,
a l t e r o u o a r t i g o 318 do Código de Processo P e n a l , que agora p r e v ê , em
seu i n c i s o I I I , a p o s s i b i l i d a d e de s u b s t i t u i ç ã o da p r i s ã o preventiva
pela domiciliar quando "imprescindível aos cuidados especiais de
p e s s o a menor de 6 ( s e i s ) anos de i d a d e . . . " , o que é exatamente o caso
da p r e s e n t e i m p e t r a ç ã o , conforme se depreende das c e r t i d õ e s de f l s . 19
HABEAS CORPUS N°: 0154359-25.2011 VOTO N° 10.404
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e 20, que demonstram que Marta tem filhos nascidos nos anos de 2.011 e
2.009.
Veja-se que mesmo antes da entrada em vigor de referido
ordenamento, esta C. Câmara, em Acórdão lavrado por esta Relatoria, já
havia concedido a ordem em hipótese semelhante, consignando que
"Roberta deu à luz na Cadeia Pública de Tambaú em 12.1.2011 (fls. 6 ) ,
local onde se encontra com o filho até a presente data, ressaltando-se
que é fato notório a ausência de condições de higiene em tais locais,
0 que torna indigna a permanência ali de menor de tão tenra idade, não
sendo possivel, ao menos nesse momento, separá-lo da mãe, responsável
pela amamentação da criança.
Ademais, da superficial leitura do auto de prisão em
flagrante (fls. 17/18) e da denúncia (cópia remetida por fax pela Vara
de origem) verifica-se que sua conduta não demonstra ser Roberta
possuidora de periculosidade acentuada a justificar sua manutenção no
cárcere" (Habeas Corpus n° 0022411-57.2011.8.26.0000, j. 10.05.2011).
Saliente-se que no caso examinado, além de estar
presente a hipótese do inciso III do artigo 318 do Código de Processo
Penal, verifica-se a presença dos requisitos para concessão da
liberdade provisória mediante condições, consoante previsto no inciso
1 do novo artigo 319, eis que a paciente é primária, não tem maus
antecedentes (fls. 15/17) e o crime por ela supostamente cometido não
teria sido praticado com violência ou grave ameaça".
Nenhum novo elemento foi trazido para
justificar nova tomada de posição, de forma que, pelos
argumentos já esposados a impetração deve ser concedida.
Ante o exposto, concede-se a ordem,
convalidando-se a liminar anteriormente deferida.
São Paulo, 27 de setembro de 2011.
-jf^Sfe
ALBERTO MARIZ DE^OLIVEIRA
Relator
HABEAS CORPUS N°: 0154359-25.2011 VOTO N° 10.404