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EXECUÇÃO

•    Finalização: realização do direito subjetivo de forma coativa; é o “SER”;
•    É a transferência jurídica dos bens e direitos da esfera jurídica do devedor para a esfera jurídica do
     credor; “lato sensu”;
•    Processo de Execução é diferente da Execução; EXECUÇÃO = é o atendimento da pretensão de
     direito material do exeqüente; PROCESSO de EXECUÇÃO = é o mecanismo tendente à realização
     da execução;


                                            PRINCÍPIOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
1.    AUTONOMIA: Tem um procedimento próprio porque a finalidade é única, diferente do processo de
     cognição. Com a Lei 11.232, deixou de ser autônomo, e é                              SINCRÉTICO,      se desenvolve na mesma pasta da
     cognição. Esta lei colocou a fase de cumprimento, deu mais 15 dias para cumprir execução, se não pagar
     = inicial dizendo que não pagou e o juiz dará multa de 10% do valor devido.
2.    PATRIMONIALIDADE: Paradigma basilar da execução moderna, pq a execução nem sempre foi patrimonial,
     nos romanos recaía sobre a pessoa, ficava preso, virava escravo. Deu-se a idéia que a execução deveria
     ser patrimonial = devedor responde com seus bens presentes e futuros. A execução deve ter sempre
     antes uma obrigação e só pode se obrigar quem é capaz. A patrimonialidade é o paradigma da execução,
     se não há patrimônio, não há execução, teremos um processo que acabará frustrado.
3.    MENOR GRAVOSIDADE: Se pudermos fazer a execução por mais de uma maneira, faremos pela menos
     gravosa. Art. 620.        Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos

     gravoso para o devedor.    Vem harmonizar a fúria do credor. Princípio altamente significativo pela humanidade.
4.    UTILIDADE: A execução deve ser útil ao atendimento da prestação jurisdicional para garantir o direito
     subjetivo do exeqüente, ele tem que ter meios para obter seu direito subjetivo. Ex: Art. 659.                                       A penhora deverá
     incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. § 1o Efetuar-se-á
     a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros. § 2o Não se levará a efeito a
     penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas
     da execução. § 3o No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na
     certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.



* LEI FISCAL = UMA EMPRESA QUE TEM CRÉDITOS A RECEBER INDEPENDENTE DE OBTER UTILIDADE DEVE FAZER A EXECUÇÃO E CITAÇÃO, PARA ESSAS PESSOAS ABATEREM OS
VALORES DO LUCRO REAL, P/ DEDUÇÃO DO IMPOSTO; OS CREDORES NÃO TÊM QUE SE PREOCUPAR SE TEM PATRIMÔNIO OU NÃO, DESDE Q DEVIDAMENTE AJUIZADA;




5.    CONTRADITÓRIO: Teve importância a partir da CF/88, foi elevado à categoria de direito fundamental.
     Liebman dizia q ñ se discutia mais c/ o devedor, ele deveria pagar, mas com a CF/88 o contraditório
passou a ter muita importância, se não observado, sob pena de inexistência do procedimento. É
     obrigatório em todos os processos, até nos administrativos. Pode ser observado em todas as fases. Sem o
     contraditório o efeito prático inquina de imprestável. Arresto Cautelar = Em sede de execução = devedor
     ñ encontrado, mas possui bens, deverá ser intimado p/ edital no qual o juiz fixará prazo p/ defesa, pelo
     contraditório. Se o devedor ñ comparece = Art. 9o O juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver
     representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; II - ao réu preso, bem como ao revel
     citado por edital ou com hora certa. Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de
     incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
6.   DISPONIBILIDADE: Art. 2 -“nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a
     requerer, nos casos e formas legais.” – Inércia da jurisdição se faz necessário o pedir, princípio da inércia;
     Art. 128 - “O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe DEFESO conhecer questões não
     suscitadas, a cujo respeito à lei exige a iniciativa da parte.” Pode a parte dispor, dimensionar o q deseja
     pedir ao juiz. Os direitos são disponíveis porque é direito patrimonial e pq é execução obrigacional por
     crédito. Posso p/ esse princípio, ñ executar, mas na execução tb posso, além de escolher o que vou
     executar, posso no “caminho” desistir da execução, de parte dela, de algum devedor, pois o credor é o
     provedor da execução.
                    A EXECUÇÃO É DO CREDOR, PARA O CREDOR, PELO CREDOR.
O credor deve dar meios, senão o juiz poderá deixar de realizar o ato; A participação do devedor é
indiferente; Art.569- “O credor tem a faculdade de desistir de toda execução ou de apenas algumas
medidas executivas. (caput trata da execução). § único. Na desistência da execução observar-se-á o
seguinte:
a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as
custas e honorários advocatícios (os embargos são diferentes da execução. Na execução posso dispor
desistir a qualquer momento; Nos embargos, quando estes versarem sobre matéria processual, pressupostos
e condições → poderemos extinguir se o exeqüente, ou seja, o credor, pagar todas as custas e os honorários
advocatícios; pois refletira em uma decisão que fará coisa julgada formal, ou seja, não há “perda do
direito”)
b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante. (se for matéria de questão de
mérito → relativo à matéria de direito subjetivo = título executivo → a lei exige a anuência do embargante,
ou seja, do devedor, pois se trata de uma decisão que fará coisa julgada material, ou seja, por tratar-se do
“direito em si”, não poderá ser discutida novamente).
*** os embargos referidos são um meio de defesa externo, autônomo, ordinário, precisa da anuência da
outra parte.***


  7. ADEQUAÇÃO: CREDOR      TEM QUE ESCOLHER O MEIO CORRETO P/ OBTER O Q DESEJA.   Ela divide-se em 3 níveis e a
       execução obedece a todos: desimpedimento do juiz (adeq. subjetiva); disponibilidade do bem (adeq.
objetiva); idoneidade do meio executório, s/ meio hábil, o bem nunca será alcançado pelo credor
       (adeq. teleológica);
    8. ÔNUS: É SEMPRE DO CREDOR;


•    OBRIGACIONAL POR CRÉDITO: Pessoal;
•    REAL/EXECUTIVAS LATO SENSU: Relação jurídica de dir. real – persigo a res;
•    INDIRETA: Mecanismo q provoca no devedor a necessidade de cumprimento das obrigações
     Reais ou Pessoais;



TODAS ELAS VISAM DESLOCAR DIREITOS DA ESFERA JURÍDICA DO DEVEDOR PARA ESFERA JURÍDICA DO CREDOR



*INDIRETA: CUMPRE ESPONTANEAMENTE POR COERÇÃO PSICOLÓGICA = ESTÁ NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS: 3 ATRASOS, SOB PENA DE PRISÃO
→ PROVOCA ESPONTANEIDADE, ALÉM DE SER UM INCENTIVO A NÃO INADIMPLÊNCIA;




                                                           *EXECUÇÃO*


1.    DIRETA: realizada contra e independentemente da participação do executado, desde q o patrimônio
     esteja no Brasil e concorram:
Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: II- no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III- a ação se
originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil;
Art.89. Compete à autoridade judiciária brasileira, c/ exclusão de qualquer outra: I- conhecer de ações relativas a imóveis
situados no Brasil; II- proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda q o autor da herança seja estrangeiro e
tenha residido fora do território nacional;

2.    INDIRETA: indispensável à vontade do executado, é preciso, ainda, q o devedor esteja domiciliado no
     Brasil:
Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I- o réu, qualquer q seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado
no Brasil;



*EXECUÇÃO DO PASSADO = PESSOAL E DIRETA*

* EXECUÇÃO OBRIGACIONAL POR CRÉDITO → SEM PATRIMÔNIO → INEFICAZ*




                         CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS – EFICÁCIAS PREPONDERANTES
QUINÁRIA (PONTES DE MIRANDA)


1. DECLARATÓRIA: Condão de declarar a eficácia ou não – Art. 4º c/c Art. 5º + Súmula 181, STJ = com
    trânsito em julgado obtém o que deseja = certeza; Art. 4º, CPC - O interesse do autor pode limitar-se à
    declaração: I- da existência ou da inexistência de rel. jurídica; II- da autenticidade ou falsidade de
    doc.; § único. É admissível a ação declaratória, ainda q tenha ocorrido a violação do direito; Art. 5º,
    CPC – Se, no curso do proc., se tornar litigiosa rel. jurídica de cuja existência ou inexistência depender
    o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer q o juiz a declare p/ sentença. SÚMULA 181, STJ
    – É admissível ação declaratória, visando obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula
    contratual. *Demandante pretende tornar indiscutível, no presente e no futuro, a existência ou não, de
    relação jurídica, a autenticidade ou falsidade de documento.
2. CONSTITUTIVA: Existência ou não de fato ou relação jurídica; Ela implica mudança (criar, modificar ou
    extinguir) na relação jurídica;
3. CONDENATÓRIA: Condenar ao demandado cumprir uma providência. O dir. subjetivo posto em causa
    necessariamente obrigacional (dar, pagar e fazer). Tenho pretensão de dir. subj. material não cumprido
    espontaneamente, tenho a via jurisdicional coercitiva condenatória. Vínculo jurídico obrigacional =
    busco direito pessoal; * Autorização p/ executar vencido = efeito executivo da sent. cond. Art. 466.                                     A
    sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de
    hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. § único. A sentença
    condenatória produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica; Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: I – a
    sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

    CONDENATÓRIA = autoriza ao vencedor da demanda executar o vencido. Este efeito havido por único e
    primordial, se expressa no aparecimento do título executivo.


 ** LIEBMAN: DIZ DAS SENTENÇAS TERNÁRIAS VISA OS CONDENADOS EXORTAR (INCITAR; INDUZIR) O CUMPRIMENTO DAS SENTENÇAS.
 ** E   SSAS   3 SENTENÇAS EXISTEM EXCLUSIVAMENTE NO MUNDO DO DEVER SER, IMPLICA SAIR DO DEVER SER PARA O SER. ELAS NÃO ALTERAM
 O MUNDO DO SER, É APENAS P/ EFEITO DOGMÁTICO (PONTO FUNDAMENTAL E INDISCUTÍVEL DA DOUTRINA), PARA PASSAR PARA O SER TEMOS Q
 TER MAIS   2 EFICÁCIAS NO PROC. CONHECIMENTO.


4. MANDAMENTAL: Juiz manda que se transforme a realidade. Para chegar aqui, houve mentalmente a
    declaratória, constitutiva e condenatória. Mandando conclui o ser. Provimento contém a declaração do
    direito e a ordem, proferida pelo juiz, dirigida a alguma autoridade; Art. 14.                          São deveres das partes e de todos
    aqueles que de qualquer forma participam do processo: V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à
    efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. § único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente
    aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz,
    sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais
cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor
da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como

dívida ativa da União ou do Estado.   LEI 10.259/01 - Art. 16. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que
imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com

cópia da sentença ou do acordo;   Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento
será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais
próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório § 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da CF/88,
as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor
estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput). § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz
determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. § 3o São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor
da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1 o deste artigo, e, em parte, mediante expedição do
precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no §
1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que
possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.

5. EXECUTIVA: Meu direito subjetivo é um dir. relativo à coisa. Ex: Ação de despejo; juiz na fundamentação da sent.
    terá q declarar, desconstituir, condenar e mandar; Mas fundamentalmente o autor quer q o inquilino saia, vou
    executar se não sair → chama-se o poder policial; * A executiva retira o valor que está no patrimônio do
    demandado(s) e põe no patrimônio do demandante, ou seja, possui eficácia imediata. Art. 591. O devedor
    responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições
    estabelecidas em lei. Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do
    principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. § 1o Efetuar-se-á a penhora onde quer que se
    encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros. § 2o Não se levará a efeito a penhora,
    quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das
    custas da execução. § 3o No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens
    penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. §
    4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem
    prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de
    conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de
    inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. § 5o Nos casos do § 4o, quando apresentada certidão
    da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo
    nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato
    constituído depositário. § 6o Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes,
    pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser
    realizadas por meios eletrônicos.


*  BUSCA E APREENSÃO            DE   ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: Peço que o juiz me permita buscar e apreender =
relação real;


** A EXECUÇÃO OBRIGACIONAL POR CRÉDITO VEM DA SENT. CONDENATÓRIA. JUIZ CONDENOU ALGUÉM A PAGAR E ESTE NÃO PAGOU, FAREMOS
NOVO PROCEDIMENTO, SINCRÉTICO (NOS MESMOS AUTOS).**




                                          QUAL É A CONDIÇÃO JURÍDICA DOS BENS?
•     CONDENATÓRIA: Posse e Detenção: possui caráter legítimo pq os bens são de propriedade do credor,
      qualquer bem que o devedor possui, a legitimidade é do credor em relação a esses bens;
•     EXECUTIVO: Posse e Detenção: vínculo de direito real, ñ tem vínculo obrigacional = executiva lato sensu;

                                                 PRESSUPOSTOS DA AÇÃO

     DOUTRINA:
•     Objetivos: diz respeito ao processo propriamente dito;
•     Subjetivos: analisar pressupostos relativos às pessoas do processo, ao juízo e às partes;
•     Intrínsecos: diz respeito à demanda que vai propor; ex: Juiz; Litispendência;
•     Extrínsecos: coisa julgada, perempção (quando. perde dir. pq ñ agiu por + de 3x); adequação dos atos
      processuais ao gabarito legal;
•     CPC = Neste, por opção legislativa, não possui aos moldes do C.C, uma parte geral; conseqüência Livro I – Proc.
      Conhecimento que se aplica aos demais para desenvolvimento válido dos outros processos. Aplica-se no que
      couber e não houver conflito, como regra geral; Art. 598, CPC- Aplicam-se subsidiariamente à execução as
      disposições que regem o processo de conhecimento.


                                                        PRESSUPOSTOS
1. JURISDIÇÃO: Na execução obrigacional p/ crédito, a função jurisdicional e muito importante; A função
      jurisdicional é muito importante no proc. de conhec. pq as eficácias se dão pelo Juiz. Com a CF/88,
      todos os agentes q são necessários p/ execução são auxiliares do juiz. Art. 5º, XXXV, CF. = Art. 5º
      Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
      estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
      segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder
      Judiciário lesão ou ameaça a direito; Nem toda execução do direito brasileiro é judicial, temos as
      extrajudiciais: ñ há participação do juiz, s/ petição inicial; É obrigacional pq o dev. deixou de cumprir,
      só ñ é jurisdicional pq é feita fora da esfera judicial. É o sistema italiano de jurisdição, ñ de o devedor
      ingressar c/ ação própria, em sede de antecipação de tutela, discutir valores, trancando a exec.
      extrajudicial; Exemplo de execução extrajudicial = Execuções especiais oriundas do sistema financeiro,
      volta para o agente financeiro que vende. Faço notificação nos jornais, sem precisar do juiz.
** JURISDICIONAL:
A)   EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA POR CRÉDITO;
B)   EXECUÇÃO LATO SENSU: SENTENÇA EXECUÇÃO REAL SEM VÍNCULO OBRIGACIONAL = POSSE E DETENÇÃO;
EX: LEI N.º 9.514/97 = ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS; Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio
jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da

propriedade resolúvel de coisa imóvel; Cartório de Imóveis; extrajudicial;




                                                        COMPETÊNCIA
•     SENTENÇA ESTRANGEIRA: STJ → JF;
•   Art. 109, CF. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
    pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes
    de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo
    internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da
    União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em
    detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
    contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou
    convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou
    reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; VI - os crimes contra a
    organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII -
    os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos
    não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de
    autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou
    aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a
    execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à
    nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. § 1º - As causas em que
    a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º - As causas intentadas contra a
    União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato
    que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3º - Serão processadas e julgadas
    na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de
    previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a
    lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º - Na hipótese do
    parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro
    grau. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de
    assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja
    parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de
    deslocamento de competência para a Justiça Federal. = SENT. ESTRANGEIRA ARBITRAL (STJ) → FUNDA-SE NA CARTA DE SENTENÇAP/
    HOMOLOGAR, DEPOIS → JF;



JURISDIÇÃO MAIS COMPETÊNCIA → Art. 575, CPC. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: I - os tribunais
superiores, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - (Revogado pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001); IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal
condenatória ou sentença arbitral;

•   Art. 102, CF: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I -
    processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a
    ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; b) nas infrações penais comuns, o Presidente da
    República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da
    República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da
    Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do
    Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; d) o "habeas-corpus", sendo paciente
    qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da
    República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral
    da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a
    União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito
    Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; g) a extradição solicitada por
    Estado estrangeiro; i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for
    autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de
    crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; l) a
    reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; m) a execução de sentença nas
    causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; n) a ação em
    que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos
    membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; o) os conflitos de
    competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer
    outro tribunal; p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; q) o mandado de injunção, quando a
    elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos
    Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos
    Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o
    Conselho Nacional do Ministério Público; II - julgar, em recurso ordinário: a) o "habeas-corpus", o mandado de
    segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória
    a decisão; b) o crime político; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última
    instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei
    local contestada em face de lei federal. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas
    ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e
    efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas
    federal, estadual e municipal. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões
    constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente
    podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

•   Art. 105. CF: Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os
    Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de
    Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos
    Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de
    Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; b) os mandados de segurança e os
    “habeas-data” contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal; b) os mandados de segurança e os habeas data
    contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; c) os
    habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, quando coator for tribunal,
    sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; c) os habeas corpus, quando o
    coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua
    jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da
    Justiça Eleitoral; d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como
    entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; e) as revisões criminais e as ações
    rescisórias de seus julgados; f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
    g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um
    Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; h) o mandado de injunção, quando a
    elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou
    indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça
    Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur
    às cartas rogatórias; II – julgar, em recurso ordinário: a) os “habeas-corpus” decididos em única ou última instância pelos
    Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for
    denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais
    dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado
    estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; III –
    julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
    tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou
    negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal
    interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. .§ único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o
    Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça
    Federal de primeiro e segundo graus.§ único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: I – a Escola Nacional de
    Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o
    ingresso e promoção na carreira; II – o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão
    administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes
    correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
•   SE FOR JURISDICIONAL → temos q atender ao pressuposto de Competência do Juízo;
•   REGRA GERAL – demanda proposta no domicílio do réu: Art. 94, CPC: A ação fundada em direito pessoal e a ação
    fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. § 1o Tendo
    mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2o Sendo incerto ou desconhecido o
    domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor. § 3o Quando o réu
    não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também
    residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes
    domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
•   COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS: são estabelecidas na própria lei ou no próprio título;
•   CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO: constitui negócio jurídico bancário, subordinado à Lei n.º 8.078/90, tem natureza de
    contrato de adesão e eficácia de título executivo: Art. 112, CPC. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência
    relativa. § único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício
    pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
•   CONTRATO DE CONSUMO OBRIGACIONAL POR ADESÃO (ex: contrato bancário) = Art. 585. São títulos executivos
    extrajudiciais: II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular
    assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo MP, pela Defensoria
    Pública ou pelos advogados dos transatores;
•   COMPETÊNCIA ESPECIAL: Foro de Eleição → Contratos Cambiais;
•   COMPETÊNCIAS LEGAIS: Decorre da Lei; Tribunais; * Se diz respeito à matéria e às pessoas específicas, é privativa
    dos Tribunais Superiores;
•   COMPETÊNCIA FUNCIONAL: Faço num local diferente de onde estão os autos; faço petição ao Juiz do local para q
    envie os autos;
•   COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO DA AÇÃO PENAL → Juízo Cível = Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á
    perante: III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral
    ou de sentença estrangeira;
•   COMPETÊNCIA JUÍZO ARBITRAL: Se condenado → há título executivo = Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
    IV – a sentença arbitral; Se o tít. no juízo arbitral ñ possui liquidez = Art. 475-P. O cumprimento da sentença
    efetuar-se-á perante: III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença
    arbitral ou de sentença estrangeira. Caso ñ dê, será: domicílio do réu ou local de cumprimento da obrigação;
•   COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR E DA MATÉRIA: Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria
    as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código. Art. 92. Compete, porém,
    exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar: I - o processo de insolvência; II - as ações concernentes ao
    estado e à capacidade da pessoa.
•   COMPETÊNCIA TERRITORIAL: Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis
    serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de
    qualquer deles. § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro
    do domicílio do autor. § 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do
    domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4o Havendo dois ou mais
    réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. Art. 95. Nas ações
    fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do
    domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e
    demarcação de terras e nunciação de obra nova. Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente
    para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o
    espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. É, porém, competente o foro: I - da
    situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo; II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da
    herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes. Art. 97. As ações em que o ausente for réu correm no
    foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de
    disposições testamentárias. Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.
    Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente: I - para as causas em que a União for autora, ré ou
    interveniente; II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente. Parágrafo único. Correndo o processo
    perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha
    uma das entidades mencionadas neste artigo. Excetuam-se: I - o processo de insolvência; II - os casos previstos em lei.
    Art. 100. É competente o foro: I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em
    divórcio, e para a anulação de casamento; II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem
    alimentos; III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos; IV - do lugar: a) onde
    está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica; b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela
    contraiu; c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade
    jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento; V - do lugar do ato ou fato:
    a) para a ação de reparação do dano; b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios. Parágrafo
    único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do
    domicílio do autor ou do local do fato.
•   COMPETÊNCIA DO TÍTULO PRODUZIDO NAS CAUSAS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO 2.º GRAU : Art. 125. Os Estados
    organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos
    tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal
    de Justiça. + Art. 102, I, CF;
•   COMPETÊNCIA NA AÇÃO RESCISÓRIA: Pode-se pensar na competência para julgar as ações rescisórias dos julgados da
    Justiça comum, nos termos infra: Trânsito em julgado antes EC 45/04: Nesse caso, a competência para a
    rescisão da sentença ou do acórdão é da Justiça Comum. Importa dizer que rescindido o julgado, na maioria das
    hipóteses de cabimento dessa ação, pode-se proferir novo julgamento, devendo-se aplicar, advirta-se, a lei da
    época em que foi lavrada e publicada a decisão rescindenda. Trânsito em julgado depois EC 45/04: Se o juiz ou
    Tribunal da Justiça Comum julgar o feito sem considerar a alteração da competência promovida pela EC 45/04,
    haverá fundamento para a propositura da ação rescisória, alegando-se a incompetência do órgão judicial no Art.
    485, II, CPC. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: II - proferida por juiz
    impedido ou absolutamente incompetente. Nessa hipótese, rescindido o julgado, o Tribunal não poderá lavrar
    novo julgamento do que desfez, pois carece de competência em razão da matéria. Assim, em seguida (ante a
    procedência da ação rescisória) poderá ser “reaberto” o processo em que se proferiu a decisão rescindenda, desta
    feita, porém, em sede adequada. Possibilidade de suspensão da execução da sentença rescindenda através do
instrumento da antecipação de tutela, desde que preenchidos os requisitos exigidos no Art. 273, CPC. O juiz
    poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
    desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de
    dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
    propósito protelatório do réu. § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as
    razões do seu convencimento. § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de
    irreversibilidade do provimento antecipado. § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e
    conforme sua natureza, as normas previstas nos artigos. 588, 461, §§ 4 o e 5o, e 461-A. § 4o A tutela antecipada
    poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 5o Concedida ou não a
    antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. § 6o A tutela antecipada também poderá ser
    concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. § 7 o Se o autor,
    a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os
    respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
•   COMPETÊNCIA → MANDADO DE SEGURANÇA: STJ Súmula nº 105 - Na ação de mandado de segurança não se admite
    condenação em honorários advocatícios;
•   COMPETÊNCIA NA EXECUÇÃO DA DÍVIDA ATIVA: a demanda executiva movida pelo Fisco será no domicílio do
    obrigado (foro comum), e, se ñ tiver, no foro da sua residência ou no lugar em q for encontrado (foros supletivos)
    = Art. 578. A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua
    residência ou no do lugar onde for encontrado. § único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o
    foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a
    ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à
    dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se
    originar.
•   COMPETÊNCIA DE ENTREGA DE COISA, DE FAZER: Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á
    perante: I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no
    primeiro grau de jurisdição; III - (Revogado pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001); IV - o juízo cível competente,
    quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral. Art. 576. A execução, fundada
    em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I,
    Título IV, Capítulos II e III.




Art. 576. A execução fundada em tít. extrajudicial será processada perante o juízo comp., na conforme. do disposto no Livro I, Título IV,
Capítulo II e III.
Art. 475-P. O cumprimento da sent. efetuar-se-á (PROCESSAR E “EFETUAR-SE” Ñ CONDIZ C/ COGNIÇÃO, JULGMNTO. SÓ POSSO PEDIR A REALIZ. DE ATOS)
perante: I– os trib., nas causas de sua comp. orig.; II– o juízo q processou a causa no 1.º grau de jurisdição; III– o juízo cível comp., quando
se tratar de sent. penal cond., de sent. arbitral ou de sent. estrangeira. § único. No caso do inc. II, caput deste art., o exeqüente poderá
optar p/ juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou p/ do atual domicílio do executado, casos em q. a remessa
dos autos do proc. será solicitado ao juízo de orig. NO § ÚNICO, ESTÁ SE PRIVELIGIANDO A EFETIVIDADE DO PROCESSO EM CONEXÃO, C/ INTUITO DE
RETIRAR MOROSIDADE. Ñ HÁ COG. C/ REL. AO JULGMNTO, ESTÁ COMPROMETIDO C/ A REALIZAÇÃO DE ATOS Q Ñ IMPEDE Q O JUIZ, NO MEIO DA EXECUÇÃO DECIDA.
Art. 585. São títulos executivos Extrajudicial: I- letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque; II- a Escritura Pública
ou outro doc. Pública assinado p/ devedor o doc. particular assinado p/ devedor e p/ 2 testemunhas; o instrumento de transação referendado
p/ MP, p/ Defensoria Pública ou p/ advogado dos transatores; III- os contr. garantidos p/ hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem cm os de
seg. de vida; IV- o crédito decorrente de foro e laudêmio; V- o créd., documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem
cm de encargos acessórios, tais cm taxas e despesas de condomínio; VI- o créd. de serventuário de Justiça, de perito, de intérprete, ou de
tradutor, quando as custas, emolumentos ou hon. forem aprovados p/ dec. Jud.; VII- a certidão de dívida ativa da Faz. Pública da União,
dos Estados, do DF, dos Territ. e dos Munic., correspondentes aos créditos inscritos na forma da lei; VIII- todos os demais títulos a que por
disposição expressa, a lei atribuir força executiva. § 1o- A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não
inibe o credor de promover a execução; § 2o Não depende de homolog. pelo STF, para serem executados os títulos executivos
extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos p/ lei
do lugar de sua celebração e indicando o BR cm o lugar de cumprimento da obrigação.




                                         QUAL É O OBJETIVO DA EXECUÇÃO?
                    “É A TRANSFERÊNCIA COATIVA DOS BENS E DIREITOS DA ESFERA JURÍDICA DO
                    PATRIMÔNIO DO DEVEDOR PARA A ESFERA JURÍDICA DO CREDOR E BUSCO
TAMBÉM A CELERIDADE;   O MAIS IMPORTANTE PARA A EXECUÇÃO É A APREENSÃO,
           AVALIAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS BENS.”




                                        CAPACIDADE
1. TODO CIDADÃO TEM CAPACIDADE:
   a) DE SER PARTE: Que tem Personalidade Jurídica;
   b) DE ESTAR EM JUÍZO: Ser capaz; ter 18 anos; Não ser Pródigo; Agir em Juízo;
                                 Pessoa Física = Cidadão;
                                Pessoa Jurídica = Tem que verificar nos Atos Constitutivos, quem
                                                   possui a Representação da Pessoa Jurídica;
   c) DE PETIÇÃO: Postulatória (advogado habilitado), exceto no JEC;




                          * PODE EMENDAR A CAPACIDADE???
      O ATO APROPRIADO PARA EMENDAR A CAPACIDADE, DEPENDERÁ DA NTUREZA DO VÍCIO.
      EM   GERAL, IMPLICARÁ A RENOVAÇÃO DE ATOS JÁ PRATICADOS.       EX: CITAÇÃO     DE

      MENOR DE   16 ANOS, PARA EFEITOS DO ART. 652, CPC. (O executado será citado
      para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. § 1o Não
      efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça
      procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o
      respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. §
      2o O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados
      (art. 655). § 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente,
      determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens
      passíveis de penhora. § 4o A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu
      advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente. § 5o Se não localizar o
      executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as
      diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou
      determinará novas diligências),   RECLAMA POSTERIORMENTE A CITÇÃO VÁLIDA DO

      SEU REPRESENTANTE.   NA   MELHOR DAS HIPÓTESES, BASTRÁ A RATIFICAÇÃO DOS ATOS

      ANTERIORES.   FEITA A EMENDA, PORÉM, O PROCESSO RETOMA O SEU CURSO NORMAL.
LEGITIMIDADE
                                         TEM Q TER TODAS AS CAPACIDADES
1. LEGITIMIDADE ATIVA:
   a) ATIVA: Todo aquele credor legítimo, ou seja, tem q ter o título executivo senão não basta;
         Legitimação Ordinária do credor. Trata de capacidade originária do credor, aquele a quem a
         lei conferiu título executivo, possui este legitimamente; Importa para execução, pois c/ este
         título. exec. o credor irá instruir a execução;
   b) MINISTÉRIO PÚBLICO: MP nos casos previstos em lei pode ser titular da ação, não do direito,
         age como substituto processual, substituindo a parte. Ex: Lei de Ação Civil, CDC;


                       ART. 566, CPC. PODEM PROMOVER A EXECUÇÃO FORÇADA:
                       I - O CREDOR A QUEM A LEI CONFERE TÍTULO EXECUTIVO;
                       II - O MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS CASOS PRESCRITOS EM LEI.


2. LEGITIMIDADE DERIVADA:
           ART. 567, CPC. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:


                           I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste,
                           lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
                           II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido
   Ambos                   por ato entre vivos; CESSÃO → TRANSFERE-SE DIREITOS CONTRATUAIS.
 Inter Vivos                III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. O SUB-ROGADO →
                           NEGÓCIO JURÍDICO Q ESTABELECE TRANSFERÊNCIA DE DÉBITO OU CRÉDITO, LEGAL OU CONVENCIONAL;




  ENDOSSATÁRIO → DECLARAÇÃO           CAMBIAL Q TRANSF. A PROPRIEDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO; TRANSFERE-SE A
  TITULARIDADE DOS DIR. CONSTANTES NO TÍTULO.  * ENDOSSANTE = QUEM ENDOSSA; * ENDOSSATÁRIO = QUEM                  É
  ENDOSSADO;   O ENDOSSO Ñ PERMITE A UTILIZAÇÃO DO ART. 567, CAPUT, CPC; → PQ O TÍTULO ESTÁ PRESO;




    **ART. 567, CPC. PODEM TAMBÉM PROMOVER A EXECUÇÃO, OU NELA PROSSEGUIR:**
  OCORRE QUANDO UM COMEÇA E DEPOIS INGRESSA NOVO CREDOR QUE CONTINUA A EXECUÇÃO COMO NOVO TITULAR DE DIREITO;
   É   PERMITIDO POR CESSÃO E TAMBÉM PODE SUB-ROGAR     (SUBSTITUIÇÃO   DE COISA/PESSOA POR OUTRA PARA LHE SUCEDER EM

  SEUS DIREITOS E DEVERES, NA MESMA RELAÇÃO JURIDÍCA;

                REAL = COISA - PESSOAL = HUMANA - LEI = DECORRE DESTA - CONVENCIONAL = CONVENÇÃO
3. LEGITIMIDADE PASSIVA:
ART. 568. São sujeitos passivos na execução:
O LEGITIMADO PASSIVO DA EXECUÇÃO É O DEVEDOR; P0DE SUBSTITUIR ESTE DESDE Q O CREDOR ACEITE; DEPOSITE CONFIANÇA
NO NOVO CREDOR;

I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
POR CONTRATO, LEI, DECISÃO JUDICIAL OU VONTADE UNILATERAL = 4 MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES.
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
QUANDO       CONTRA O DE CUJUS FOR DEV. DE TIT.                EXEC. =     SOMENTE NOS LIMITES DA HERANÇA.                SE   MESMO ASSIM HOUVER

EXECUÇÃO SERÁ EXCESSO DE EXECUÇÃO.

III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do tít.
executivo;
IV - o fiador judicial;
DIR.    FAMÍLIA     =   TUTOR, CURADOR; HÁ NECESSIDADE DE ESTES DAREM GARANTIAS EM RAZÃO DE SUAS FUNÇOES                                    →   FIADOR

JUDICIAL;

V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.
RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO NÃO                 É DEVEDOR; DEVEDOR É O TITULAR DO FATOR GERADOR DO TÍTULO                           = 1 DOS   SÓCIOS ASSINA

COMPROMISSO, ESTE O TORNA RESP. TRIBUTÁRIO                 → EVITAR QUE SE FAÇA MÁ UTILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA CONTRA O FISCO;


COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL → VAI ENCONTRAR O DEVEDOR ONDE ELE ESTIVER, INDEPENDENTE DE REGRAS (Ñ
TEM): Art. 578, CPC. → “A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 585, VL) SERÁ PROPOSTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU; SE NÃO O TIVER, NO DE SUA
RESIDÊNCIA OU NO DO LUGAR ONDE FOR ENCONTRADO.         § ÚNICO. NA EXECUÇÃO        FISCAL, A   FAZENDA PÚBLICA PODERÁ   ESCOLHER O FORO DE QUALQUER UM
DOS DEVEDORES, QUANDO HOUVER MAIS DE UM, OU O FORO DE QUALQUER DOS DOMICÍLIOS DO RÉU; A AÇÃO PODERÁ AINDA SER PROPOSTA NO FORO DO LUGAR
EM QUE SE PRATICOU O ATO OU OCORREU O FATO QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA, EMBORA NELE NÃO MAIS RESIDA O RÉU, OU, AINDA, NO FORO DA SITUAÇÃO DOS
BENS, QUANDO A DÍVIDA DELES SE ORIGINAR.”


   OBRIGAÇÃO ONERATIVA: Ñ TEM DÍVIDA, MAS TEM OBRIGAÇÃO; O DÉBITO É DA EMPRESA, MAS COMO ASSINEI COMPROMISSO, SOU RESPONSÁVEL = LEG.
         PASSIVO;

   PEREMPÇÃO: PENALIZAÇÃO AO AUTOR QUANDO POR 3X Ñ CUMPRE O QUE DEVERIA FAZER. O PROCESSO SE EXTINGUE POR ORDEM DO JUIZ; Ñ PODERÁ PROMOVER
         NOVA EXEC. ANTES Q O AUTOR CUMPRA C/ Q DEVIA; Ñ CHEGA A PERDER DIREITO;


   PRESCRIÇÃO: INCUMPRIMENTO POR LAPSO TEMPORAL; PERDE O DIREITO;


                                      CONDIÇÕES DA AÇÃO PARA PROCESSO EXECUTIVO


1. LEGITIMIDADE DAS PARTES: O credor tem que ostentar capacidade para conduzir o processo = “LEGITIMATIO AD CAUSAM”;
2. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: Baseado em título com exigibilidade de crédito: “NULLA EXECUTIO SINE TITULO”;
3. PARA EFEITOS DAS EXECUÇÕES ESPECIAIS: Ex: notificação na execução fiscal; hipotecárias; alienação fiduciária e nos casos em
       que a lei exigir;

4. INTERESSE        DE     AGIR: É o interesse processual; possibilidade jurídica do pedido e da adequação que é conduzir seu título
       executivo de forma adequada; se peço vaca ñ posso exigir dindin;
PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS
     1. PRESSUPOSTO DE FATO:
       INADIMPLEMENTO: Deve se considerar + importante o inadimplemento (é 1 condição p/ q se tenha uma execução, pode
       tb ser considerado 1 das cond. Da ação, pq s/ ele ñ há possibilidade jurídica do ped.) pq sem ele ñ posso exigir
       obrigação. Ocorre no mundo do ser p/ falta de ação positiva do dev. Para efeito de preced. de exec. deve-se ter
       requisitos:
          a. Deve ser registrado em título executivo se ñ puder ser verificado no título executivo ñ serve;
          b. Que esse inadimplemento traduza uma obrigação líquida que deve poder ser observada no título executivo;
          c. Qualidade → característica do inadimplemento = o q serve p/ exec. deverá decorrer da culpa (no seu núcleo
               central). A culpa é daquele q ñ cumpre a obrigação S/ RELEVANTE RAZÃO DE DIREITO. O
               descumprimento ñ se justifica = age c/ culpa = viola norma positiva s/ relevante razão de dir. (culpa); Norma
               positiva é a q criou o vínculo obrigacional, ñ fui obrigado a assumir a obrigação, fiz espontaneamente; a norma
               q diz q tenho q agir no tempo e nas condições estabelecidas, se ñ faz sem relevante razão de dir. configura
               inadimplemento.
          d. Inadimplemento escusável/justificado = com relevante razão de dir. ñ pode embasar execução Ex: caso fortuito;
               força maior;

                                                       A DOUTRINA DIVIDE:
    1. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO: Obrigação q uma vez ñ cumprida ñ pode mais ser cumprida. Podemos solucionar c/
       perdas e danos, indenização, mas ñ posso executar. Ex: Obrig. do mágico c/ contrato (tít. exec.) e ele ñ pode ir à festa
       animar, mas diz q vai no outro dia. → soluciona-se c/ processo ordinário;
    2. INADIMPLEMENTO RELATIVO: Intimamente ligado à mora. Não houve cumprimento, mas ao devedor interessa q eu
       ainda cumpra, mas incidirá a mora;



                                       PARA EXECUTAR O INADIMPLEMENTO TEM QUE SER:
               CULPOSO     + RELATIVO + EMBASADO EM TÍT. EXEC. + INADIMPL. APROVEITÁVEL


•    Obrigações Bilaterais = obrigação para 2 partes, logo, 1 parte ñ deve cumprir se a outra ñ cumprir;
•    Obrigações Alternativas = pode cumprir de 1 forma ou de outra;
•    SEM INADIMPLEMENTO = ñ exigibilidade = ñ tem possibilidade jurídica;

•    DE REGRA = o INADIMPLEMENTO se dá c/ advento do termo = vencimento.


    Art. 580, CPC. A EXECUÇÃO PODE SER INSTAURADA CASO O DEVEDOR NÃO SATISFAÇA A OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL, CONSUBSTANCIADA EM
    TÍTULO EXECUTIVO. § ÚNICO. **CAPUT→INADIMPLEMENTO CULPOSO E RELATIVO**
     Art. 581, CPC. O CREDOR NÃO PODERÁ INICIAR A EXECUÇÃO, OU NELA PROSSEGUIR, SE O DEVEDOR CUMPRIR A OBRIGAÇÃO; MAS PODERÁ RECUSAR O
    RECEBIME$NTO DA PRESTAÇÃO, ESTABELECIDA NO TÍTULO EXECUTIVO, SE ELA NÃO CORRESPONDER AO DIREITO OU À OBRIGAÇÃO; CASO EM QUE REQUERERÁ AO JUIZ
    A EXECUÇÃO, RESSALVADO AO DEVEDOR O DIREITO DE EMBARGÁ-LA.**TRAZ MODALIDADE DE CONTROLE NAS OBRIGAÇÕES BILATERAIS**
    Art. 582, CPC. EM TODOS OS CASOS EM QUE É DEFESO A UM CONTRAENTE, ANTES DE CUMPRIDA A SUA OBRIGAÇÃO, EXIGIR O IMPLEMENTO DA DO OUTRO, NÃO
    SE PROCEDERÁ À EXECUÇÃO, SE O DEVEDOR SE PROPÕE SATISFAZER A PRESTAÇÃO, COM MEIOS CONSIDERADOS IDÔNEOS PELO JUIZ, MEDIANTE A EXECUÇÃO DA
    CONTRAPRESTAÇÃO PELO CREDOR, E ESTE, SEM JUSTO MOTIVO, RECUSAR A OFERTA. § ÚNICO. O DEVEDOR PODERÁ, ENTRETANTO, EXONERAR-SE DA OBRIGAÇÃO,
    DEPOSITANDO EM JUÍZO A PRESTAÇÃO OU A COISA; CASO EM QUE O JUIZ SUSPENDERÁ A EXECUÇÃO, NÃO PERMITINDO QUE O CREDOR A RECEBA, SEM CUMPRIR A
    CONTRAPRESTAÇÃO, QUE LHE TOCAR. **SEM POSSIBILIDADE JURÍDICA = Ñ TEM EXIGIBILIDADE**
2. PRESSUPOSTOS DE DIREITO: É O PRESSUPOSTO LEGAL; PARA Q EXISTA TIT. EXEC. A LEI TEM Q DEFINIR QUAL É. ELA CRIA E DESCONSTITUI. TEM
               QUE SER CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL;


                CERTO:         A   CERTEZA DIZ RESPEITO C/ SUA EXISTÊNCIA; É CERTO QNDO TENHO POSSIB. DE VERIFICAR SEU CONTEÚDO MATERIAL.             “TEM   TATO,

                    OLFATO, VISUALIZAÇÃO E AUDIÇÃO”; PODE SER AVERIGUADO ATRAVÉS DOS SENTIDOS HUMANOS, ELE EXISTE;             ♀ A CERTEZA É REVESTIRÁ O TÍT.; A
                    SIMPLES EXPLICITAÇÃO DA NATUREZA DO DIR. NELE PREVISTO, ESTE ATRIBUTO SE RELACIONA, MESMO, À EXIST. DE CRÉDITO            ♂; **A CERTEZA, Q
                    O JUIZ APRECIA, É DA EXIST. DA OBRIG, DIANTE APENAS DO TÍTULO (SENT./T. EXTRAJUD.), E Ñ SÓ DOS PRESSUPOSTOS FORMAIS DO TÍT. EXEC. HÁ

                    DETERMINADOS TÍT. Q O JUIZ APRECIA REQUISITOS PARA CONFERIR CERTEZA;**


                LÍQUIDO: *LIQUIDEZ IMPORTA EXPRESSA DETERMINÇÃO DO OBJ. DA OBRIG.* ---- LIQUIDEZ Ñ SIGNIFICA POSSUIR VALOR DE FACE, MAS TB TÍT.
                    Q TEM VALOR DE FACE SÃO LÍQUIDOS;       LIQUIDEZ SIGNIFICA Q TODO TIT. EXEC. Q POSSUA DADOS SUFICIENTES P/ APURAR 1 VALOR, 1 QUANTIDADE;
                    EX: CPR   = CÉDULA DE PROD. RURAL Ñ TEM VALOR DE FACE PQ É 1 PROD. RURAL, MAS PODE SER LIQ. PQ O PROD. TEM VALOR ECONÔMICO;



                * TÍT. LIQ. É AQUELE Q SE POSSIBILITA AUFERIR O VALOR NA HR DE PAGAR (DIA DA PROPOSITURA DA EXEC.) PODE SER DE PRODUTO = QUANTIDADE – CÁLCULOS
                   ARITIMÉTICOS SÃO NECESSESSÁRIOS;

                * PERMITE SEU PORTADOR ESTABELECER QUANTIA EXIGÍVEL, EXECUTÁVEL, Ñ SIGNIF. Q SEJA VALOR; EX: DIR. CAMBIÁRIO: TODOS POSSUEM VALOR DE FACE;



                EXIGÍVEL: * É O IMPLEMENTO DO TERMO, OU DA CONDIÇÃO, OUTORGA ATUALIDADE AO CRÉDITO; *AO CONTRÁRIO DO NORMAL, A CONDIÇÃO,
                    PQ EVENTO FUT. E INCERTO, EXIGIRÁ PROVA NA         PI   DA AÇÃO EXECUTIVA:     ART. 572. QUANDO    O JUIZ DECIDIR RELAÇÃO JURÍDICA SUJEITA A

                    CONDIÇÃO OU TERMO, O CREDOR NÃO PODERÁ EXECUTAR A SENTENÇA SEM PROVAR QUE SE REALIZOU A CONDIÇÃO OU QUE OCORREU O TERMO.

                    ART. 614, III, CPC. CUMPRE            AO CREDOR, AO REQUERER A EXECUÇÃO, PEDIR A CITAÇÃO DO DEVEDOR E INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL:

                    III - COM A PROVA DE QUE SE VERIFICOU A CONDIÇÃO, OU OCORREU O TERMO (ART. 572) VEM DA POSSIBILIDADE JUR. DO PED.; ANTECIPAÇÃO
                    DE   EXIGIBILIDADE (INADIMPL.   ANTECIP.) DECORRERÁ DO TÍTULO EXEC.        É   O VENC. ANTECIPADO; EX: OBRIGAÇÕES SUCESSIVAS      –   ALUGUÉIS;

                    PRESTAÇÕES MENSAIS, SEM., ANUAIS       = O Ñ PAGTO. PROVOCARÁ O VENC. ANTECIPAÇÃO SE HOUVER PACTO DESTE TIPO DE VENCIMENTO POSSIBILITA
                    A EXIGIBILIDADE DO PAGTO. TOTAL.      O TIT. EXEC. DEVE CONTER ESSA POSSIB. DE VENC. ANTECIPADO.



                                                            NATUREZA JURÍDICA DO TÍTULO EXECUTIVO
                                                            DEVEMOS À DOUTRINA ITALIANA – AOS AUTORES ABAIXO

1. CARLOS FURNO: TÍTULO EXECUTIVO ERA UM ACERTAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL; PENSAVA EM TÍTULO DE CRÉDITO; TÍTULO EXECUTIVO;
2. FRANCESCO CARNELUTTI: NÃO, ALÉM DO ACERTAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL, NECESSÁRIO SE FAZ A APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. O
     TÍTULO EXECUTIVO É UM BILHETE PARA INGRESSO DA EXECUÇÃO PORQUE, SE NÃO TENHO, ME FALTA O PRESSUPOSTO DE FATO;


3. LIEBMAN: O TÍTULO EXECUTIVO É MUITO MAIS, ELE É UM ATO JURÍDICO, PORQUE COM A VONTADE HUMANA, TENDO INTERESSE DO DIREITO, PASSA A TER UM TÍTULO EXECUTIVO
     PARA QUE POSSA EXECUTAR; A NAT. JUR.= ATO; VONTADE HUMNA: CONSTITUI O TÍTULO, INTERAÇÃO DO JUIZ NO ACERTO DA RELAÇÃO DE CONTRATO DAS PARTES;


4. ITALO ANDOLINA: TÍTULO EXECUTIVO É O ATO DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA EXECUÇÃO; BUSCOU ORIENTAÇÃO EM CESARE: ART. 887, CC. “O TÍTULO DE CRÉDITO,
     DOCUMENTO NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DO DIREITO LITERAL E AUTÔNOMO NELE CONTIDO, SOMENTE PRODUZ EFEITO QUANDO PREENCHA OS REQUISITOS DA LEI.”;          TÍTULO   DE

     CRÉDITO   SERVE PARA FIXAR RESPONSABILIDADE   (AO   ELEMENTO EXIGIBILIDADE; LIMITAR AS PARTES, ETC.) SE ESSES ELEMENTOS FOREM CRIADOS POR VONTADES VÁLIDAS, HÁ

     OBRIGAÇÃO E NO INADIMPLEMENTO CABERÁ EXECUÇÃO.




            *O TÍTULO EXECUTIVO É O ATO DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA                              EXERCÍCIO DA DEMANDA EXECUTIVA COM EXERCÍCIO DE
            JURISDIÇÃO (EXERCÍCIO DE PODER COERCITIVO), ATRAVÉS DO JUIZ*



                      → TÍTULO EXECUTIVO ESTABELECE AS PARTES, E TAMBÉM, LIMITA AS RESPONSABILIDADES ←
                                        TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS - ART. 475, N, CPC.

     •     PRODUZIDOS PELO JUIZ ATRAVÉS DA SENTENÇA;
     •     TODOS QUE PRECISARAM DA INTERFERÊNCIA DO JUIZ PARA SER TÍTULO EXECUTIVO;
•    PORQUE   É A LEI QUEM CRIA, NÃO NÓS?   PARA   EXISTIR É IMPRESCINDÍVEL A PARTICIPAÇÃO DO JUIZ, AINDA QUE ADMINISTRATIVAMENTE, SEM JUÍZO DE

        VALOR


   •    PORQUE ESSES   TÍTULOS FORAM PARA O   ART. 475-N? O LEGISLADOR VISANDO À EFETIVIDADE DO PROCESSO   VAMOS VOLTAR AO TEMPO QUE SE INICIA O

        PROCEDIMENTO   (CITAÇÃO;   INICIAL) E SÓ TERMINA QUANDO DA ENTREGA DO BEM DA VIDA POSTULADO; PARA FACILITAR AO INTERESSADO UTILIZAR UM

        ÚNICO PROCESSO   = SINCRÉTICO, CONDENSSADO EM UM ÚNICO PROCEDIMENTO = EXECUÇÃO;


                                             Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar
quantia;
Obrig. de Crédito decorre destas hipóteses. Só é possível cm tít. exec. se tiver eficácia condenatória.
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
O juízo penal ñ é competente p/ exec. pego essa sent., faço inicial e ingresso no civil p/ exec. Se o Juízo penal fixou o valor= ok;
se ñ, faço liq. sent.. Ñ posso seguir o modelo sincrético;
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
Fala em sentença, mas nos termos do Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a
requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. → tem
requisitos e esta é homologatória; “Inclusive matéria q ñ foi objeto de discussão” = acordo = ñ está julgando, e sim homologando,
o tít. exec. é o ato das partes;
IV – a sentença arbitral;
Foi feito na corte arbitral, ñ pode seguir modelo, ela permite às partes quando envolver dir. disponível e tb dir. econômico; ñ
precisa ir ao juiz, vai p/ arbitragem; Ex: neg. empresariais pq precisam de decisão rápida, contrato internacional sempre terá
arbitragem; Exceção ao Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; → o arbitro (juiz ñ
investido leigo) dará dec. q tem força de coisa julgada: Lei nº 9.307/96. ; Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e
seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título
executivo. → essa sent. vem p/ exec. cm tít. exec; ñ vale p/ modelo pq início na exec.
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
acordo extrajudicial homologado p/ juiz se torna tít. executivo, se ñ cumprir, FAÇO INICIAL MAS AÍ VOU CITAR PQ Ñ
HOUVE ESTA ANTES.
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
sentença estrangeira =EXECUATO= homologue-se; pego sent. estrang. c/ todos doc´s traduzidos por tradutor juramentado c/
matrícula na junta comercial (LEI 8.934/94) → Levo ao STJ → homologo → 15 dias → vou buscar sentença transitada em
julgado e vou executar.
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título
singular ou universal.
Tít. exec. formal = subst. = nome da det. inventário ou arrolamento; interna corpus (invent; herdeiros, sucessores); se o
inventariante ñ entrega dindin=tít. exec. = executa os herdeiros e sucessores;
§ único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível,
para liquidação ou execução, conforme o caso.



                   ** NÃO CITA NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENTÓRIA → INTIMA**


                                                    A FINALIDADE DO TÍULO EXECUTIVO É:
                               1. ESTABELECER AS PARTES;
                               2. LIMITAR AS RESPONSABILIDADES;
                               3. TER DOCUMENTO POSSÍVEL PARA VEICULAR A EXECUÇÃO



                                     TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS – ART. 585, CPC.

       TÍT. EXEC. JUDICIAL É O PRODUTO FINAL DE 1 REL. JURÍDICA MATERIAL CHANCELDA PELO JUIZ (ESTADO);
   TÍT. EXEC. EXTRAJUDICIAL É        O PRODUTO FINAL DE   1   REL. JURÍDICA MATERIAL Q Ñ É CHANCELDA PELO JUIZ   (ESTADO); OBTEMOS   DOC Q

        TRADUZA A VONTADE DAS PARTES;

       TÍT. EXEC.    EXTRAJUDICIAL   =   SUBSTITUI A FASE DE CONHECIMENTO, SENTENÇAS, OS PROVIMENTOS DO       ART. 475-N,      MATERIALIZADO NA

        SENT. JUD.   OU ACORDO HOMOLOGADO;
       SUBSTITUI POR   ATO PRIVADO, NO EXERCÍCIO DA LIVRE-INICIATIVA, AOTÔNOMIA;          CRIAM INSTRUMENTOS P/ SUBSTITUIR O TÍT. EXEC. JUD.
        P/ MAIOR CELERIDADE.   A VONTADE DAS PARTES CRIA O TÍT. EXEC. EXTRAJUDICIAL;
       ID. MÉDIA =      BINÔMIO COGNIÇÃO E EXEC.       =   CRIARAM DOC Q SUBST.        COGNIÇÃO; IDADE MODERNA =       CRIARAM    = TÍT. EXEC.
        EXTRAJUDICIAL;

       ART. 585, CPC =      OBEDEÇE PRINCÍPIO DA LEGALIDADE; LISTOU OS           +   CONHECIDOS TÍT. EXEC. EXTRAJUDICIAL   +   LEIS Q DÃO FORÇA

        EXECUTIVA.   VONTADE DAS PARTES = TÍT. EXEC. EXTRJUDICIAL = S/ PROC. CONHECIMENTO = EXECUÇÃO;
       VÍNCULO JURÍDICO DECORRENTE DE NEG. JURÍDICOS, ASSUMINDO RESP. Q PODE SE TORNAR TÍT. EXEC. EXTRAJUDICIAL;
       Ñ SÃO NUMERUS CLAUSULUS, SÃO NÚMEROS ABERTOS;
       VALOR DE FACE = É VALOR ESCRITO, Ñ TER, É DIZER Q REPRESENTA ENTREGA.


                                                 ART. 585. SÃO TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS:
     I - A LETRA DE CÂMBIO, A NOTA PROMISSÓRIA, A DUPLICATA, A DEBÊNTURE E O CHEQUE;
     II - A ESCRITURA PÚBLICA OU OUTRO DOCUMENTO PÚBLICO ASSINADO PELO DEVEDOR; O DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR
     DUAS TESTEMUNHAS; O INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO REFERENDADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA OU PELOS ADVOGADOS
     DOS TRANSATORES; - DOC. PARTICULAR ASSINADO P/ DEVEDOR C/ A PECULIARIDADE DE TER ASSINATURAS DE 2 TESTEMUNHAS;
     III - OS CONTRATOS GARANTIDOS POR HIPOTECA, PENHOR, ANTICRESE E CAUÇÃO, BEM COMO OS DE SEGURO DE VIDA;
     - CONTRATO GARANTIDO P/ HIPOTÉCA, PENHOR, ANTICRESE. CAUÇÃO E SEG. DE VIDA; O LEGISLADOR DIZ RESPEITO AO CONTRATO GARANTIDO
     PELOS DIR. REAIS DE GARANTIA; Ñ É CONTRATO DE HIPOTÉCA, É GARANTIDO POR; NECESSITA DE;
     - INSTRUMENTO PÚBLICO, EXCETO SE Ñ TIVER ASSEG. P/ CÉDULA DE CRÉDITO;
     - Ñ CONFUNDIR = SÃO 2 NEGÓCIOS JURÍDICOS DIFERENTES. EX: CONTRATO DE MÚTUO C/ TERCEIRO Q DAVAM GARANTIA, MAS SÓ ERAM
     RESPOMSÁVEIS PELA SUA GARANTIA:
     * CONTRATO: VÍNCULO JURÍDICO=OBRIGACIONAL (1.º VÍNCULO), JUNTO C/ ELE, NO MESMO PAPEL POSSO TER 1 HIPOTÉCA Q É REAL (2.º
     VÍNCULO). CINCO PRTES FAZEM VÍNCULO DE 1.000.000,00=5X DE 200.000,00; SÓ POSSO EXECUTAR 200 MIL DE CADA PARTE, MAS POSSO
     FAZÊ-LO DE 1 SÓ VEZ; ** Art. 1.484, CC/02. É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis
     hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação. EXEC.
     CONTRATO OBRIGACIONAL DE 1 MILHÃO = CONTRATO = TÍT. EXEC. = DEVEDOR PRINCIPAL É O DO VÍNCULO DO CONTRATO OBRIGACIONAL E Ñ AS
     PARTES DO 2.º VÍNCULO = REAL
     IV - O CRÉDITO DECORRENTE DE FORO E LAUDÊMIO;
     - FORO E LAUDÊMIO = TERRENOS DE ENTIDADE ENFITEUSE CONCEDIDOS A TERCEIROS; PODE USAR, GOZR E FRUIR, MAS Ñ É SEU;
     - ESTE ART. DIS SOBRE A REMUNERAÇÃO PELO USO DE IMÓVEL DO ESTADO. UM PAGA REMUNERAÇÃO ANUAL E OUTR QUANDO ALIENAR O IMÓVEL;
     V - O CRÉDITO, DOCUMENTALMENTE COMPROVADO, DECORRENTE DE ALUGUEL DE IMÓVEL, BEM COMO DE ENCARGOS ACESSÓRIOS, TAIS COMO TAXAS E
     DESPESAS DE CONDOMÍNIO; - CRÉDITO DOCUMENTALMENTE COMPROVADO DE ALUGUEL DE IMÓVEL;
     VI - O CRÉDITO DE SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA, DE PERITO, DE INTÉRPRETE, OU DE TRADUTOR, QUANDO AS CUSTAS, EMOLUMENTOS OU HONORÁRIOS
     FOREM APROVADOS POR DECISÃO JUDICIAL;     - APROVADOS POR DECISÃO JUDICIAL, Ñ PAGA = EXECUTA;
     VII - A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL, DOS TERRITÓRIOS E DOS MUNICÍPIOS,
     CORRESPONDENTE AOS CRÉDITOS INSCRITOS NA FORMA DA LEI;         - CERTIDÃO DE DÍV. ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO, ESTADOS, D.F,
     MUNICÍPIOS, TERRITÓRIO = CORRESPONDENTE AOS CRÉDITOS INSCRITOS NA FORMA DA LEI;
     VIII - TODOS OS DEMAIS TÍTULOS A QUE, POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA, A LEI ATRIBUIR FORÇA EXECUTIVA. - TODOS DEMAIS TÍTULOS Q POR DISPOSIÇÃO
     EXPRESSA, A LEI ATRIBUIR FORÇA EXECUTIVA;
     § 1 A PROPOSITURA DE QUALQUER AÇÃO RELATIVA AO DÉBITO CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO INIBE O CREDOR DE PROMOVER-LHE A
        O



     EXECUÇÃO     - PROPOSITURA DE QUALQUE AÃO RELATIVA AOS DÉBITOS Q CONTAM NO T.E, Ñ INIBE CREDOR DE FAZER EXECUÇÃO;
     § 2 NÃO DEPENDEM DE HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PARA SEREM EXECUTADOS, OS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS,
        O



     ORIUNDOS DE PAÍS ESTRANGEIRO. O TÍTULO, PARA TER EFICÁCIA EXECUTIVA, HÁ DE SATISFAZER AOS REQUISITOS DE FORMAÇÃO EXIGIDOS PELA LEI DO
     LUGAR DE SUA CELEBRAÇÃO E INDICAR O BRASIL COMO O LUGAR DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
     - TÍT. EXEC. ESTRAJUDICIAL ESTRANGEIRO Ñ DEPENDE DE HOMOLOGAÇÃO DO STF. O TÍTULO P/ TER EFICÁCIA EXECUTIVA DEVE SATISFAZER OS
     REQUISITOS DE FORMAÇÃO EXIGIDOS P/ LEI DO LUGAR DA CELEBRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO;




   LIQUIDEZ = EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS Q POSSIBILITEM AO CREDOR CHEGAR AO “QUANTUM DEBEATUR” (QUANTO DEVE);

   * CERTEZA – LIQUIDEZ – EXIGIBILIDADE (POSSIB. EXEC. DE PEDIR) *;

   TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS SEMPRE SERÃO: C; L; E; = SOB PENA DE IMPRESTÁVEIS PARA A EXECUÇÃO;
ART. 580: A    EXECUÇÃO PODE SER INSTAURADA CASO O DEVEDOR NÃO SATISFAÇA A OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL,

CONSUBSTANCIADA EM TÍTULO EXECUTIVO; C/C   ART. 586: A   EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DE CRÉDITO FUNDAR-SE-Á SEMPRE EM TÍTULO DE

OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL.




      TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL =      CONDIÇÕES   GENÉRICAS;   CONDIÇÕES SEM VALOR; O JUIZ OU AS PARTES NÃO QUEREM FAZER NO

         PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PORQUE DEMORA E NÃO VOU SABER SE TENHO DIREITO, LOGO, NÃO SE RECOMENDA AO JUIZ OU AS PARTES QUE

         SE DÊ SENTENÇA LÍQUIDA.




                                              LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
 JÁ         FOI PROC. INDEPENDENTE E AUTÔNOMO; JUIZ DÁ SENT. S/ VALOR A SER ESTAB. EM LIQ. SENT.            →   CREDOR TERÁ Q INICIAR NOVO

        PROCEDIMENTO C/ INICIAL, CITAÇÃO     = P/ COMPLETAR SENT. E OBTER TÍT. EXEC. ATÉ 2006;
 PROCEDIMENTO AUTÔNOMO ENTRE PROC. CONHECIMENTO + EXEC;
 HOJE SE TORNOU PROC. SINCRÉTICO, TUDO NOS MESMOS AUTOS, DEISOU DE SER AUT. P/ SER 1 FASE NO PROC. HOJE FAÇO LIQ. SENT. POR
        DEPENDÊNCIA C/ NOVO PROCEDIMENTO, SÓ MUDA Q É NOS MESMOS AUTOS COMO FASE DO PROC. ORD. CONHECIMENTO; CHEGAREI À

        SENTENÇA Q VAI DECIDIR A FASE/PROC. DE LIQ. Q CABERÁ RECURSO;

 ANTES ERA CITADO, AGORA É INTIMDO;


                              * 3 MODALIDADES DE OBTER LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONTINUAM EXISTINDO:*

        A)CÁLCULO ARITMÉTICO: A PARTIR DE 95 ERA FEITA EXCLUSIVAMENTE P/ CONTADOR DO FORO; HJ É FUNDMENTLMENTE
        LEGISL.
              QUIS Q AS PARTES FÇAM PARTICULARMENTE (AS PARTES PODEM FAZER C/ CONTADOR). DEVE SER FEITO P/ CONTADOR;
        MATEMÁTICO E NÃO POR ADVOGADO! DEVE SER DIRCRIMINADO (MÊS A MÊS); *O CÁLCULO DEVE SER HOMOLOGADO PELO JUIZ*;

        B) ARBITRAMENTO: PRECISO DE OPINIÃO DE ÁRBITRO (ESPECIALIZADO=EXPERT); EX: VLOR DE IMÓVEL ATUAL; FAÇO INICIAL C/ PEDIDO DE
        ARB. C/ OU S/ INDICAÇÃO DE ÁRBITRO;
                                          ART. 420, CPC. “A PROVA PERICIAL CONSISTE EM EXAME, VISTORIA OU AVALIAÇÃO. § ÚNICO. O
        JUIZ INDEFERIRÁ A PERÍCIA QUANDO: I - A PROVA DO FATO NÃO DEPENDER DO CONHECIMENTO ESPECIAL DE TÉCNICO; II - FOR
        DESNECESSÁRIA EM VISTA DE OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS; III - A VERIFICAÇÃO FOR IMPRATICÁVEL.”. PQ É UM PERITO; JUIZ PODE
        DETERMINAR O RB.; SE Ñ ACEITO → AGRAVO;


        C)   POR ARTIGOS: É P/   ARTIGOS PQ Ñ SE SABE NOME MELHOR; POR ARTIGOS= DEFINIR TÓPICOS; P/ SER ESTA Ñ PODE SER NENHUMA DAS
        HIPÓTESES ACIMA E PQ PRECISA DE FATOS NOVOS;EX: SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA: (99% S/ VALOR E 1% C/ VALOR DADO P/ JUIZ)
        MATEI     PAI DE FMÍLIA, ELE TINHA
                                      4 FILHOS, ESPOSA → VER CONDIÇÃO SOCIAL: ONDE ESTUDAVAM OS FILHOS, O GANHO DA MÃE, EM FIM,
        TENHO Q OBTER FATOS NOVOS → TENHO QUE VER FATOS NOVOS FORA DO DELITO → SENTENÇA PENAL EX-DELITO = FORA DA
        SENTENÇA; TEM QUE FAZER PROC. ORD. DE CONHECIMENTO → COGNIÇÃO EXURIENTE; Ñ PODE MODIFICAR A DECISÃO QUE JULGOU A LIDE,
        NÃO A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; PAGA O DEVEDOR, NO EXEMPLO: O PAI ASSASSINO;




 ART. 475-A. QUANDO A SENTENÇA NÃO DETERMINAR O VALOR DEVIDO, PROCEDE-SE À SUA LIQUIDAÇÃO.
 § 1 DO REQUERIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA SERÁ A PARTE INTIMADA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO.
    O



 (INTIMADA A PESSOA DO ADVOGADO)
 § 2 A LIQUIDAÇÃO PODERÁ SER REQUERIDA NA PENDÊNCIA DE RECURSO, PROCESSANDO-SE EM AUTOS APARTADOS, NO JUÍZO DE ORIGEM, CUMPRINDO AO LIQUIDANTE
    O



 INSTRUIR O PEDIDO COM CÓPIAS DAS PEÇAS PROCESSUAIS PERTINENTES .
 (LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA = SE MUDAR SENTENÇA C/ RECURSO, MUDA TUDO, ESSE É O RISCO;)
 § 3 NOS PROCESSOS SOB PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO, REFERIDOS NO ART. 275, INCISO II, ALÍNEAS ‘D’ E ‘E’ DESTA LEI, É DEFESA A SENTENÇA ILÍQUIDA,
    O



 CUMPRINDO AO JUIZ, SE FOR O CASO, FIXAR DE PLANO, A SEU PRUDENTE CRITÉRIO, O VALOR DEVIDO.
 SUMÁRIO É VEDADO Ñ DAR VALOR LÍQUIDO, TAMBÉM NO SUMARÍSSIMO
 ART. 475-B. QUANDO A DETERMINAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO DEPENDER APENAS DE CÁLCULO ARITMÉTICO, O CREDOR REQUERERÁ O CUMPRIMENTO DA
 SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 475-J DESTA LEI, INSTRUINDO O PEDIDO COM A MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DO CÁLCULO.
 § 1 QUANDO A ELABORAÇÃO DA MEMÓRIA DO CÁLCULO DEPENDER DE DADOS EXISTENTES EM PODER DO DEVEDOR OU DE TERCEIRO, O JUIZ, A REQUERIMENTO DO
    O



 CREDOR, PODERÁ REQUISITÁ-LOS, FIXANDO PRAZO DE ATÉ TRINTA DIAS PARA O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
 § 2 SE OS DADOS NÃO FOREM, INJUSTIFICADAMENTE, APRESENTADOS PELO DEVEDOR, REPUTAR-SE-ÃO CORRETOS OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR, E, SE NÃO
    O



 O FOREM PELO TERCEIRO, CONFIGURAR-SE-Á A SITUAÇÃO PREVISTA NO ART. 362.
 § 3 PODERÁ O JUIZ VALER-SE DO CONTADOR DO JUÍZO, QUANDO A MEMÓRIA APRESENTADA PELO CREDOR APARENTEMENTE EXCEDER OS LIMITES DA DECISÃO
    O



 EXEQÜENDA E, AINDA, NOS CASOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
 § 4 SE O CREDOR NÃO CONCORDAR COM OS CÁLCULOS FEITOS NOS TERMOS DO § 3 DESTE ARTIGO, FAR-SE-Á A EXECUÇÃO PELO VALOR ORIGINARIAMENTE
    O                                                                          O



 PRETENDIDO , MAS A PENHORA TERÁ POR BASE O VALOR ENCONTRADO PELO CONTADOR.
 ART. 475-C. FAR-SE-Á A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO QUANDO:
 I – DETERMINADO PELA SENTENÇA OU CONVENCIONADO PELAS PARTES;
 II – O EXIGIR A NATUREZA DO OBJETO DA LIQUIDAÇÃO.
 ART. 475-D. REQUERIDA A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, O JUIZ NOMEARÁ O PERITO E FIXARÁ O PRAZO PARA A ENTREGA DO LAUDO.
  § ÚNICO. APRESENTADO O LAUDO, SOBRE O QUAL PODERÃO AS PARTES MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE DEZ DIAS, O JUIZ PROFERIRÁ DECISÃO OU DESIGNARÁ, SE
 NECESSÁRIO, AUDIÊNCIA.
 ART. 475-E. FAR-SE-Á A LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS, QUANDO, PARA DETERMINAR O VALOR DA CONDENAÇÃO, HOUVER NECESSIDADE DE ALEGAR E PROVAR FATO NOVO.
 ART. 475-F. NA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS, OBSERVAR-SE-Á, NO QUE COUBER, O PROCEDIMENTO COMUM (ART. 272).
 ART. 475-G. É DEFESO, NA LIQUIDAÇÃO, DISCUTIR DE NOVO A LIDE OU MODIFICAR A SENTENÇA QUE A JULGOU.
 ART. 475-H. DA DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO CABERÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO.




                                                      LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA
 LEI N.º 11.232 ALTEROU O CPC;

     LEGISLADOR    PERMITIU QUE QUANDO SENTENÇA TEM RECURSO E É ILÍQUIDA Q FIZESSE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA PARA


       ANTECIPAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA     =   TEMERÁRIA PQ P/ APURAR   “QUANTUM DEBEATUR” (QUANTO     DEVE) PODE


       MODIFICAR TUDO;


     PODE   SER MANTIDA A SENTENÇA E MINHA LIQUIDAÇÃO PASSA A SER DEFINITIVA; A LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA FOI ÚTIL;


       AUTOS VÃO PARA O TRIBUNAL E FAÇO A CARTA DE SENTENÇA (CÓPIA DOS DOCUMENTOS FUNDAMENTAIS); AÍ POSSO FAZER


       A LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA, QUANDO TRANSITAR EM JULGADO;


     NOCIVA = SENTENÇA DE 1.º GRAU → SOBE AUTOS COM O RECURSO → É FEITA A CARTA DE SENTENÇA → LIQUIDAÇÃO

       PROVISÓRIA   →   TRIBUNAL MODIFICA A SENTENÇA   →   PERCO TODO TRABALHO Q TIVE P/ CONTABILIZAR A LIQUIDAÇÃO


       PROVISÓRIA, LOGO, É TEMERÁRIA;


     LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA → CELERIDADE → ACELERAÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO DO PROCESSO;

     EFICÁCIA DECLARATÓRIA;


     A LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA É UM JUÍZO DE CONVENIÊNCIA → USA QUEM QUISER!!!




                                          EXECUÇÃO PROVISÓRIA

 EXECUÇÃO PROVISÓRIA NÃO EXISTE, O QUE EXISTE É A ANTECIPAÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS;
 EU TRANSFIRO BEM DO DEVEDOR P/ CREDOR, OU NÃO EXISTE NENHUMA EXECUÇÃO;
 SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FOI OBJETO DE RECURSO → NÃO TRANSITOU EM JULGADO;
 EXECUÇÃO PROVISÓRIA É A POSSIBILIDADE DE INICIAR PROCEDIMENTO EXECUTIVO NA PENDÊNCIA     DE RECURSO; DEVO ESTAR
  AMPARADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL;
 CARÁTER DE EFETIVIDADE DO PROCESSO;
 SE FAZ CARTA DE SENTENÇA → CÓPIA DAS PRINCIPAIS PEÇAS DA CONDENATÓRIA;
   O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL É QUE É PROVISÓRIO, PORQUE ESTÁ PENDENTE NO RECURSO; A EXECUÇÃO
       NÃO É PROVISÓRIA!!!
   ATOS EXECUTIVOS        PODEM SER INICIADOS, SÓ Ñ PODE FAZER A EXECUÇÃO, POIS ELA VAI TRANSFERIR O PATRIMÔNIO DA ESFERA
       JURÍDICA DO DEVEDOR PARA A DO CREDOR;
   A  EXECUÇÃO É DEFINITIVA QUANDO NÃO HOUVER RECURSO; QUANDO HÁ RECURSO SIGNIFICA QUE O TÍTULO EXECUTIVO
    “ESTÁ” PROVISÓRIO;
   O RECURSO Ñ DEVE SE DOTAR DE EFEITO SUSPENSIVO (EFEITO PELO QUAL A DECISÃO ATACADA POR RECURSO NÃO PRODUZ
    EFICÁCIA). AQUI PRETENDO O TÍTULO EXECUTIVO, QUE SEM EFEITO SUSPENSIVO NÃO TEM EFICÁCIA PARA POSSIBILITAR A EXECUÇÃO
    PROVISÓRIA;



ART. 475-O. A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA FAR-SE-Á, NO QUE COUBER, DO MESMO MODO QUE A DEFINITIVA, OBSERVADAS AS SEGUINTES
NORMAS:
I – CORRE POR INICIATIVA, CONTA E RESPONSABILIDADE DO EXEQÜENTE, QUE SE OBRIGA, SE A SENTENÇA FOR REFORMADA, A REPARAR OS DANOS QUE O
EXECUTADO HAJA SOFRIDO; RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EXEQUENTE P/ QUALQUER DNO CAUSADO AO EXECTADO; ART. 811, CPC. QUESTÃO
POLÍTICA.
II – FICA SEM EFEITO, SOBREVINDO ACÓRDÃO QUE MODIFIQUE OU ANULE A SENTENÇA OBJETO DA EXECUÇÃO, RESTITUINDO-SE AS PARTES AO ESTADO
ANTERIOR E LIQUIDADOS EVENTUAIS PREJUÍZOS NOS MESMOS AUTOS, POR ARBITRAMENTO; S/ EFEITO ACÓRDÃO Q MODIFIQUE OU ANULE SENT. (OBJ. EXEC.),
RESTITUINDO-SE AS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVO LIQ. EVENTUAIS PREJUÍZOS NOS MESMOS AUTOS, POR RBITRAMENTO;
III – O LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO E A PRÁTICA DE ATOS QUE IMPORTEM ALIENAÇÃO DE PROPRIEDADE OU DOS QUAIS POSSA RESULTAR
GRAVE DANO AO EXECUTADO DEPENDEM DE CAUÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA, ARBITRADA DE PLANO PELO JUIZ E PRESTADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. - TRANSF.
DO PATRIMÔNIO DO DEV. P/ CREDOR Ñ EXISTE NA EXEC. PROV; - Ñ SE GUARDA CAUÇÃO N CASO DO § 2º, I; - ESTE INCISO É O NÚCLEO DA EXECUÇÃO
PROVISÓRIA;
§ 1 NO CASO DO INCISO II DO CAPUT DESTE ARTIGO, SE A SENTENÇA PROVISÓRIA FOR MODIFICADA OU ANULADA APENAS EM PARTE, SOMENTE NESTA FICARÁ
   O



SEM EFEITO A EXECUÇÃO.
§ 2 A CAUÇÃO A QUE SE REFERE O INCISO III DO CAPUT DESTE ARTIGO PODERÁ SER DISPENSADA:
   O



I – QUANDO, NOS CASOS DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR OU DECORRENTE DE ATO ILÍCITO, ATÉ O LIMITE DE SESSENTA VEZES O VALOR DO SALÁRIO-
MÍNIMO, O EXEQÜENTE DEMONSTRAR SITUAÇÃO DE NECESSIDADE;
II – NOS CASOS DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM QUE PENDA AGRAVO DE INSTRUMENTO JUNTO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU AO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA (ART. 544), SALVO QUANDO DA DISPENSA POSSA MANIFESTAMENTE RESULTAR RISCO DE GRAVE DANO, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO.
RECURSO DO STF/STJ (ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO) NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO; AGRAVO SEM DEMONSTRAR PERIGO (EFICÁCIA NATURAL) DA
SENTENÇA (EXEC.); DEMONSTRO GRAVE DANO/INCERTA RECUPERAÇÃO; TEM QUE PEDIR (EXECUTADA) EFEITO SUSPENSIVO;
§ 3 AO REQUERER A EXECUÇÃO PROVISÓRIA, O EXEQÜENTE INSTRUIRÁ A PETIÇÃO COM CÓPIAS AUTENTICADAS DAS SEGUINTES PEÇAS DO PROCESSO,
   O



PODENDO O ADVOGADO VALER-SE DO DISPOSTO NA PARTE FINAL DO ART. 544, § 1 : ANTIGA CART DE SENTENÇA
                                                                      O



I – SENTENÇA OU ACÓRDÃO EXEQÜENDO;
II – CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO;
III – PROCURAÇÕES OUTORGADAS PELAS PARTES;
IV – DECISÃO DE HABILITAÇÃO, SE FOR O CASO;
V – FACULTATIVAMENTE, OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS QUE O EXEQÜENTE CONSIDERE NECESSÁRIAS.


                                             * ART. 587, CPC; X SÚMULA 317 DO STJ *
 - ART. 587. É    DEFINITIVA A EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL; É PROVISÓRIA ENQUANTO PENDENTE APELAÇÃO DA SENTENÇA DE
 IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DO EXECUTADO, QUANDO RECEBIDOS COM EFEITO SUSPENSIVO (ART.
                                                                                     739).
 → PROFESSOR ROBERTO TAPA: ERRO DE REDAÇÃO, O TEXTO ANTERIOR É O QUE SE ENTENDE E A NOVA REDAÇÃO SERIA SÓ PARA ACELERAR, NESTE CASO
 ESTÁ TRANCANDO;
 SÚMULA N.º 317: ENUNCIADO: “É DEFINITIVA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, AINDA QUE PENDENTE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGUE
 IMPROCEDENTES OS EMBARGOS.”

 → RESULTADO:*ACABARÁ NO STJ COM GRAVÍSSIMAS CONSEQUÊNCIAS PARA A IMAGEM DA JURISDIÇÃO*

- EFEITO DEVOLUTIVO VAI PARA APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO SUPERIOR “AD QUEM”;

- ART. 520. A APELAÇÃO SERÁ RECEBIDA EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO E             SUSPENSIVO.   SERÁ,   NO ENTANTO, RECEBIDA SÓ NO EFEITO
DEVOLUTIVO, QUANDO INTERPOSTA DE SENTENÇA QUE: V - REJEITAR                 LIMINARMENTE     EMBARGOS    À   EXECUÇÃO   OU   JULGÁ-LOS
IMPROCEDENTES;

                                                      INICIAL DA EXECUÇÃO

- TEMOS 3 PROCEDIMENTOS PARA EXEC; S/ CONTAR AS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO:

         1) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA;
                                                                 PROCEDIMENTO
         2) EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL;
                                                                 PADRÃO
         3) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL;
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
    FASE     SUBSEQUENTE AO PROC. ORDINÁRIO CONDENATÓRIO, TORNANDO PROC. SINCRÉTICO      (NOS MESMOS AUTOS). NO PASSADO HAVIA AUTONOMIA
     PROCEDIMENTAL, TINHA Q FAZER1.º PROC. ORD. → ENCERRADO → DEPOIS TINHA Q FAZER O 2.º PROC. = EXECUÇÃO;
    PROC. ORD. COMEÇA C/ PETIÇÃO INICIAL, ACABANDO COM O TRÂNSITO EM JULGADO (EXCEÇÃO QUANDO HÁ EXEC. PROV.), DEPOIS PODEREI TER FASE DE
     LIQUIDAÇÃO OU LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA; → PARA CHEGAR NA FASE DE CUMPRIMENTO;

    PROTOCOLADA PI, →PODERÁ TER LIQ./EXEC. PROV. →TJ→LIQUIDAÇÃO EVENTUAL (ART. 475-N, CPC.)→CUMPRIMENTO!!
    CUMPRIMENTO É DIFERENTE DE EXECUÇÃO DE TÍT. EXEC. JUD;
    C/ TRÂNSITO EM JULGADO = DEVEDOR PODE PAGR OU NÃO;
    NOVIDADE = CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; HÁ A POSSIBILIDADE, EM 15 DIS, PARA O DEVEDOR CUMPRIR SUA OBRIGAÇÃO ESPONTANEAMENTE;
    LEI 11.232/06 → CRIOU NOVA FASE PROCESSUAL = CUMPRIMENTO DE SENTENÇA → SE NÃO CUMPRIR A SENTENÇA POSSO CONTINUAR C/ PROCESSO → 3.º FASE
     = EXECUÇÃO! → ANTES PARAVA NA SENTENÇA = COISA JULGADA Q SÓ SERIA MODIFICADA ATRAVÉS DE AÇÃO RECISÓRIA;

                                                                            * MODELO 11.232/06*
                   INICIAL→SENTENÇA→CUMPRIMENTO-15DIAS X Ñ CUMPRE ESPONTANEAMENTE X → EXECUÇÃO → SATISFAÇÃO
                                                 ↓
                              TRÂNSITO JULGADO



    NO    PROCESSO SINCRÉTICO TEMOS     1   PROCEDIMENTO NOVO   = CUMPRIMENTO   DE   SENTENÇA = SE   MESMO ASSIM O DEVEDOR NÃO VIER ESPONTÂNEAMENTE AOS
     AUTOS, VAMOS PARA EXECUÇÃO PARA OBTER A SATISFAÇÃO DO CREDOR;

    P.I C/    BASE NO     ART. 282, CPC. A      PETIÇÃO INICIAL INDICARÁ:
                                                                      I - O JUIZ OU TRIBUNAL, A QUE É DIRIGIDA; II - OS NOMES, PRENOMES, ESTADO CIVIL,
     PROFISSÃO, DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DO AUTOR E DO RÉU;       III - O FATO E OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO; IV - O PEDIDO, COM AS SUAS
     ESPECIFICAÇÕES; V - O VALOR DA CAUSA; VI - AS PROVAS COM QUE O AUTOR PRETENDE DEMONSTRAR A VERDADE DOS FATOS ALEGADOS; VII - O
     REQUERIMENTO PARA A CITAÇÃO DO RÉU. → NA EXEC: ART. 598, CPC. APLICAM-SE SUBSIDIARIAMENTE À EXECUÇÃO AS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO
     DE CONHECIMENTO;

    SE DURANTE PROC. ORD. SOBE RECURSO P/ STJ E ELE DEMORA 6 MESES P/ DEVOLVER C/ TRÂNSITO JULG, À ORIGEM E O DEVEDOR QUER PGAR = TEM Q SER NA
     ORIGEM → FAÇO DEPÓSITO JUDICIAL (TENHO GUIA); AGORA, AO RETORNO DOS AUTOS: INTIME-SE DEVEDOR P/ PAGAMENTO = É O MAIS APLICADO;

    TEM 1 VARA EM POA Q O JUIZ DILSON INTIMA O CREDOR P/ APRESENTAR OS CÁLCULOS, APÓS, INTIMA DEV. P/ PAGTO;
    A LEI DIZ: TRANSITADO EM JULGDO, DEV. TEM 15 DIAS P/ PAGAR SOB PENA DE MULTA DE 10%;
    NO RGS HÁ CONSENSO DE Q DEVEMOS ESPERAR O RETORNO DOS AUTOS P/ PAGAR, AÍ SIM, SOB PENA DE MULTA DE 10%;
    SE Ñ CUMPRO ESPONTANEAMENTE EM 15 DIAS = INICIA A PENHORA;
    15 DIAS A PRTIR DO RETORNO DOS AUTOS; 30 DIAS A PARTIR DA DECISÃO FINAL NO PROC. PQ 15D SÃO P/ RECURSO E 15D P/ CUMPRIMENTO;
    ART. 475-J, § 1º, CPC → A REQUERIMENTO DO CREDOR! → SE PASSADOS 15 DIAS P/ DEV. PAGAR E ESTE Ñ O FIZER, SERÁ APLICADA MULTA DE 10% MAIS
     CONDENAÇÃO = SÓ SE O CREDOR FIZER O REQUERIMENTO;
    POSSO EXIGIR (CREDOR) O PAGAMENTO NO LOCAL DOS BENS, CONFORME CONSTAR NO TÍTULO EXECUTIVO;
    CUSTAS DA FSE DE CUMPRIMENTO = PAGAMENTO SERÁ FEITO PELO CREDOR;
    Ñ CUMPRINDO O PAGAMENTO NOS 15 DIAS = INICIA 2.º PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO → DE TÍTULO JUDICIAL;

    ART. 475-J. CASO       O DEVEDOR, CONDENADO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA OU JÁ FIXADA EM LIQUIDAÇÃO, NÃO O EFETUE NO PRAZO DE QUINZE DIAS, O
    MONTANTE DA CONDENAÇÃO SERÁ ACRESCIDO DE MULTA NO PERCENTUAL DE DEZ POR CENTO E, A REQUERIMENTO DO CREDOR E OBSERVADO O DISPOSTO NO ART.    614,
    INCISO   II,     LEI, EXPEDIR-SE-Á MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO . P/ FASE DE CUMPR. O AUTOR FAZ 1 SIMPLES REQUERIM. O NOS MOLDES DA PI; S/
                   DESTA
    QUALIFICAR AS PARTES, REQUERENDO AO JUIZ Q O DEVEDOR PAGUE EM 15 DIAS. TEM ENTENDIMENTO Q O REQUERIMENTO = “IPSU IURE” (PELO MESMO DIREITO) = OS
    15 DIAS CORREM AUTOMATICAMENTE → A PRÁTICA NÃO PERMITE QUE SEJA ASSIM;
    § 1 DO AUTO DE PENHORA E DE AVALIAÇÃO SERÁ DE IMEDIATO INTIMADO O EXECUTADO, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO (ARTS. 236 E 237), OU, NA FALTA DESTE, O
       O



    SEU REPRESENTANTE LEGAL, OU PESSOALMENTE, POR MANDADO OU PELO CORREIO, PODENDO OFERECER IMPUGNAÇÃO, QUERENDO, NO PRAZO DE QUINZE DIAS.
    INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO, P/ ISSO ALGUNS ADVOGADOS LIMITAM SU INTIMÇÃO O TRÂNSITO EM JULGADO;
    § 2 CASO O OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO POSSA PROCEDER À AVALIAÇÃO, POR DEPENDER DE CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS, O JUIZ, DE IMEDIATO, NOMEARÁ
       O



    AVALIADOR, ASSINANDO-LHE BREVE PRAZO PARA A ENTREGA DO LAUDO.
    § 3 O EXEQÜENTE PODERÁ, EM SEU REQUERIMENTO, INDICAR DESDE LOGO OS BENS A SEREM PENHORADOS.
       O



    § 4 EFETUADO O PAGAMENTO PARCIAL NO PRAZO PREVISTO NO CAPUT DESTE ARTIGO, A MULTA DE DEZ POR CENTO INCIDIRÁ SOBRE O RESTANTE.
       O



    § 5 NÃO SENDO REQUERIDA A EXECUÇÃO NO PRAZO DE SEIS MESES, O JUIZ MANDARÁ ARQUIVAR OS AUTOS, SEM PREJUÍZO DE SEU DESARQUIVAMENTO A PEDIDO DA
       O



    PARTE. SE Ñ FIZER O REQ. DO ART. 475-J, FICA 6 MESES ARQUIVADO (SAEM DA PAUTA DO JUIZ), SE AINDA Ñ FAZ → PRAZO PRESCRICIONAL DO CUMPRIMENTO DA
    OBRIGAÇÃO. SE FOR ORD. = 5 DIAS;




                                                 EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL


                      Utilizarei estes artigos pq vou inaugurar 1 nova relação jurídica processual →
                           Art. 616. Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos
                           documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo
                           de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida. c/c Art. 282. A petição inicial indicará: I - o juiz ou
                           tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do
                           autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas
especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade
    dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu.
   Ñ há procedimento prévio por isso tenho q fazer PI c/ requisitos específicos →
    Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição
    inicial: I - com o título executivo extrajudicial; II - com o demonstrativo do débito atualizado até a
    data da propositura, isto posto, requeiro a execução. Propositura da ação, quando se tratar de
    execução por quantia certa; III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo
    (art. 572).
   É salutar descrever o Tít. exec. extrajud. na inicial → Ex: nota promissória tal; no valor de
    “x”; beneficiário “x”; c/ vencimento em tal data;
   “Tem q dizer q sou portador do título executivo extrajudicial vencido e ñ pago” = acabou a
    PI; tenho q identificar o tipo de execução q desejo. Tenho q fazer 1 demonstrativo de cálculo
    = memória do valor, mês a mês, juntando na inicial; se ñ fizer = abri mão da atualização do
    valor. Pq pelo decurso do tempo posso cobrar os encargos;
   Se a exec. é de pagamento de quantia certa DEVO especificar, indicar os bens passíveis de
    penhora;
   São ESPÉCIES de execução: alimentos; fazer e ñ-fazer; fiscal, fazenda pública; entrega de
    coisa.
   Se o dev. for intimado a indicar bens e ñ fizer, ñ aplica multa, a ñ ser q o credor ache os bens
    e demonstre a existência deles;
   PROCESSO DE EXECUÇÃO TM A FINALIDADE QUE É A EXECUÇÃO → TRANSFERÊNCIA COATIVA DA ESFERA
    JURÍDICA DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR, PARA A ESFERA JURÍDICA DO PTRIMÔNIO DO CREDOR;
   Aceita a PI, juiz determinará a citação, mas o devedor ñ será citado p/ contestar, e sim, para
    pagamento em 3 dias, sob pena do: Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para
    o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. § 1o Efetuar-se-á a penhora onde quer
    que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros. § 2o Não se levará a efeito a
    penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento
    das custas da execução. § 3o No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens
    penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. § 4o A
    penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da
    imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros,
    a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato,
    independentemente de mandado judicial. § 5o Nos casos do § 4o, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a
    penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado
    o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário. § 6 o Obedecidas as
    normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as
    averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos. Ou seja, serão
    penhorados tantos bens quanto forem necessários para o pagamento do débito;
 Modalidades de Citação → Art. 221. A citação far-se-á: I - pelo correio = Na exec. ñ pode pq se o
    dev. ñ pagar nos 3 dias fará penhora; já o trabalhador do correio ñ pode fazer a contagem, nem a
    penhora. Temos necessidade dos atos legitimadores da exec. (proc. exec.); *nomeação de bens à
    penhora → ñ existem mais no proc. civil; hj existe a “indicação”; II - POR OFICIAL DE JUSTIÇA
    = Vai ao encontro do dev. e requer q este indique bens à penhora (bens disponíveis) – ERRADO →
    oficial entrega citação p/ q pague em 3 dias, sob pena de indicar bens à penhora. Passam os 3 dias e
    ñ há pagamento = oficial volta e pede q indique os bens da PI p/ serem penhorados; * “por hora
    certa” = ficta; ñ pode ocorrer na execução;* III - por edital = Regra é q ñ dá. Todavia, se fizermos
    inversão de procedimentos = o oficial de justiça ñ localizando o dev. e se houver bens p/ penhorar,
    p/ força do: Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens
    quantos bastem para garantir a execução. § único. Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto,
    o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará
    o ocorrido. Tenho cautelar de arresto dos bens q forem necessários p/ satisfazer a garantia da
    execução; ele é de ofício/requerimento e incidental; depois de 10 dias, o oficial procura o dev. por
    3x em dias diferentes, ñ encontrando, certificará o ocorrido p/ intimá-lo da penhora → aí peço
    citação por edital c/ prazo de 20d→60 dias; se o dev. ñ pagar o arresto cessa se ñ pagar depois do
    final do prazo do edital, tem 15 dias o dev. p/ embargar. Deverá o juiz nomear curador especial:
    Art. 9o O juiz dará curador especial: II - ao réu preso, bem como ao revel citado por Edital ou
    com hora certa. Ñ haverá execução pq a falta do curador especial = a citação será inválida =
    processo inválido - *pode ocorrer de o devedor concordar c/ arresto → pede ao juiz citação p/
    edital*; IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.
Princípios e classificação da execução

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Princípios e classificação da execução

  • 1. EXECUÇÃO • Finalização: realização do direito subjetivo de forma coativa; é o “SER”; • É a transferência jurídica dos bens e direitos da esfera jurídica do devedor para a esfera jurídica do credor; “lato sensu”; • Processo de Execução é diferente da Execução; EXECUÇÃO = é o atendimento da pretensão de direito material do exeqüente; PROCESSO de EXECUÇÃO = é o mecanismo tendente à realização da execução; PRINCÍPIOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO 1. AUTONOMIA: Tem um procedimento próprio porque a finalidade é única, diferente do processo de cognição. Com a Lei 11.232, deixou de ser autônomo, e é SINCRÉTICO, se desenvolve na mesma pasta da cognição. Esta lei colocou a fase de cumprimento, deu mais 15 dias para cumprir execução, se não pagar = inicial dizendo que não pagou e o juiz dará multa de 10% do valor devido. 2. PATRIMONIALIDADE: Paradigma basilar da execução moderna, pq a execução nem sempre foi patrimonial, nos romanos recaía sobre a pessoa, ficava preso, virava escravo. Deu-se a idéia que a execução deveria ser patrimonial = devedor responde com seus bens presentes e futuros. A execução deve ter sempre antes uma obrigação e só pode se obrigar quem é capaz. A patrimonialidade é o paradigma da execução, se não há patrimônio, não há execução, teremos um processo que acabará frustrado. 3. MENOR GRAVOSIDADE: Se pudermos fazer a execução por mais de uma maneira, faremos pela menos gravosa. Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. Vem harmonizar a fúria do credor. Princípio altamente significativo pela humanidade. 4. UTILIDADE: A execução deve ser útil ao atendimento da prestação jurisdicional para garantir o direito subjetivo do exeqüente, ele tem que ter meios para obter seu direito subjetivo. Ex: Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. § 1o Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros. § 2o Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. § 3o No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. * LEI FISCAL = UMA EMPRESA QUE TEM CRÉDITOS A RECEBER INDEPENDENTE DE OBTER UTILIDADE DEVE FAZER A EXECUÇÃO E CITAÇÃO, PARA ESSAS PESSOAS ABATEREM OS VALORES DO LUCRO REAL, P/ DEDUÇÃO DO IMPOSTO; OS CREDORES NÃO TÊM QUE SE PREOCUPAR SE TEM PATRIMÔNIO OU NÃO, DESDE Q DEVIDAMENTE AJUIZADA; 5. CONTRADITÓRIO: Teve importância a partir da CF/88, foi elevado à categoria de direito fundamental. Liebman dizia q ñ se discutia mais c/ o devedor, ele deveria pagar, mas com a CF/88 o contraditório
  • 2. passou a ter muita importância, se não observado, sob pena de inexistência do procedimento. É obrigatório em todos os processos, até nos administrativos. Pode ser observado em todas as fases. Sem o contraditório o efeito prático inquina de imprestável. Arresto Cautelar = Em sede de execução = devedor ñ encontrado, mas possui bens, deverá ser intimado p/ edital no qual o juiz fixará prazo p/ defesa, pelo contraditório. Se o devedor ñ comparece = Art. 9o O juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial. 6. DISPONIBILIDADE: Art. 2 -“nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.” – Inércia da jurisdição se faz necessário o pedir, princípio da inércia; Art. 128 - “O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe DEFESO conhecer questões não suscitadas, a cujo respeito à lei exige a iniciativa da parte.” Pode a parte dispor, dimensionar o q deseja pedir ao juiz. Os direitos são disponíveis porque é direito patrimonial e pq é execução obrigacional por crédito. Posso p/ esse princípio, ñ executar, mas na execução tb posso, além de escolher o que vou executar, posso no “caminho” desistir da execução, de parte dela, de algum devedor, pois o credor é o provedor da execução. A EXECUÇÃO É DO CREDOR, PARA O CREDOR, PELO CREDOR. O credor deve dar meios, senão o juiz poderá deixar de realizar o ato; A participação do devedor é indiferente; Art.569- “O credor tem a faculdade de desistir de toda execução ou de apenas algumas medidas executivas. (caput trata da execução). § único. Na desistência da execução observar-se-á o seguinte: a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e honorários advocatícios (os embargos são diferentes da execução. Na execução posso dispor desistir a qualquer momento; Nos embargos, quando estes versarem sobre matéria processual, pressupostos e condições → poderemos extinguir se o exeqüente, ou seja, o credor, pagar todas as custas e os honorários advocatícios; pois refletira em uma decisão que fará coisa julgada formal, ou seja, não há “perda do direito”) b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante. (se for matéria de questão de mérito → relativo à matéria de direito subjetivo = título executivo → a lei exige a anuência do embargante, ou seja, do devedor, pois se trata de uma decisão que fará coisa julgada material, ou seja, por tratar-se do “direito em si”, não poderá ser discutida novamente). *** os embargos referidos são um meio de defesa externo, autônomo, ordinário, precisa da anuência da outra parte.*** 7. ADEQUAÇÃO: CREDOR TEM QUE ESCOLHER O MEIO CORRETO P/ OBTER O Q DESEJA. Ela divide-se em 3 níveis e a execução obedece a todos: desimpedimento do juiz (adeq. subjetiva); disponibilidade do bem (adeq.
  • 3. objetiva); idoneidade do meio executório, s/ meio hábil, o bem nunca será alcançado pelo credor (adeq. teleológica); 8. ÔNUS: É SEMPRE DO CREDOR; • OBRIGACIONAL POR CRÉDITO: Pessoal; • REAL/EXECUTIVAS LATO SENSU: Relação jurídica de dir. real – persigo a res; • INDIRETA: Mecanismo q provoca no devedor a necessidade de cumprimento das obrigações Reais ou Pessoais; TODAS ELAS VISAM DESLOCAR DIREITOS DA ESFERA JURÍDICA DO DEVEDOR PARA ESFERA JURÍDICA DO CREDOR *INDIRETA: CUMPRE ESPONTANEAMENTE POR COERÇÃO PSICOLÓGICA = ESTÁ NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS: 3 ATRASOS, SOB PENA DE PRISÃO → PROVOCA ESPONTANEIDADE, ALÉM DE SER UM INCENTIVO A NÃO INADIMPLÊNCIA; *EXECUÇÃO* 1. DIRETA: realizada contra e independentemente da participação do executado, desde q o patrimônio esteja no Brasil e concorram: Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: II- no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III- a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil; Art.89. Compete à autoridade judiciária brasileira, c/ exclusão de qualquer outra: I- conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II- proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda q o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional; 2. INDIRETA: indispensável à vontade do executado, é preciso, ainda, q o devedor esteja domiciliado no Brasil: Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I- o réu, qualquer q seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; *EXECUÇÃO DO PASSADO = PESSOAL E DIRETA* * EXECUÇÃO OBRIGACIONAL POR CRÉDITO → SEM PATRIMÔNIO → INEFICAZ* CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS – EFICÁCIAS PREPONDERANTES
  • 4. QUINÁRIA (PONTES DE MIRANDA) 1. DECLARATÓRIA: Condão de declarar a eficácia ou não – Art. 4º c/c Art. 5º + Súmula 181, STJ = com trânsito em julgado obtém o que deseja = certeza; Art. 4º, CPC - O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I- da existência ou da inexistência de rel. jurídica; II- da autenticidade ou falsidade de doc.; § único. É admissível a ação declaratória, ainda q tenha ocorrido a violação do direito; Art. 5º, CPC – Se, no curso do proc., se tornar litigiosa rel. jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer q o juiz a declare p/ sentença. SÚMULA 181, STJ – É admissível ação declaratória, visando obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual. *Demandante pretende tornar indiscutível, no presente e no futuro, a existência ou não, de relação jurídica, a autenticidade ou falsidade de documento. 2. CONSTITUTIVA: Existência ou não de fato ou relação jurídica; Ela implica mudança (criar, modificar ou extinguir) na relação jurídica; 3. CONDENATÓRIA: Condenar ao demandado cumprir uma providência. O dir. subjetivo posto em causa necessariamente obrigacional (dar, pagar e fazer). Tenho pretensão de dir. subj. material não cumprido espontaneamente, tenho a via jurisdicional coercitiva condenatória. Vínculo jurídico obrigacional = busco direito pessoal; * Autorização p/ executar vencido = efeito executivo da sent. cond. Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. § único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica; Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; CONDENATÓRIA = autoriza ao vencedor da demanda executar o vencido. Este efeito havido por único e primordial, se expressa no aparecimento do título executivo. ** LIEBMAN: DIZ DAS SENTENÇAS TERNÁRIAS VISA OS CONDENADOS EXORTAR (INCITAR; INDUZIR) O CUMPRIMENTO DAS SENTENÇAS. ** E SSAS 3 SENTENÇAS EXISTEM EXCLUSIVAMENTE NO MUNDO DO DEVER SER, IMPLICA SAIR DO DEVER SER PARA O SER. ELAS NÃO ALTERAM O MUNDO DO SER, É APENAS P/ EFEITO DOGMÁTICO (PONTO FUNDAMENTAL E INDISCUTÍVEL DA DOUTRINA), PARA PASSAR PARA O SER TEMOS Q TER MAIS 2 EFICÁCIAS NO PROC. CONHECIMENTO. 4. MANDAMENTAL: Juiz manda que se transforme a realidade. Para chegar aqui, houve mentalmente a declaratória, constitutiva e condenatória. Mandando conclui o ser. Provimento contém a declaração do direito e a ordem, proferida pelo juiz, dirigida a alguma autoridade; Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. § único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. LEI 10.259/01 - Art. 16. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que
  • 5. imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo; Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório § 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da CF/88, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput). § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. § 3o São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1 o deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista. 5. EXECUTIVA: Meu direito subjetivo é um dir. relativo à coisa. Ex: Ação de despejo; juiz na fundamentação da sent. terá q declarar, desconstituir, condenar e mandar; Mas fundamentalmente o autor quer q o inquilino saia, vou executar se não sair → chama-se o poder policial; * A executiva retira o valor que está no patrimônio do demandado(s) e põe no patrimônio do demandante, ou seja, possui eficácia imediata. Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. § 1o Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros. § 2o Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. § 3o No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. § 4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. § 5o Nos casos do § 4o, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário. § 6o Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos. * BUSCA E APREENSÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: Peço que o juiz me permita buscar e apreender = relação real; ** A EXECUÇÃO OBRIGACIONAL POR CRÉDITO VEM DA SENT. CONDENATÓRIA. JUIZ CONDENOU ALGUÉM A PAGAR E ESTE NÃO PAGOU, FAREMOS NOVO PROCEDIMENTO, SINCRÉTICO (NOS MESMOS AUTOS).** QUAL É A CONDIÇÃO JURÍDICA DOS BENS?
  • 6. CONDENATÓRIA: Posse e Detenção: possui caráter legítimo pq os bens são de propriedade do credor, qualquer bem que o devedor possui, a legitimidade é do credor em relação a esses bens; • EXECUTIVO: Posse e Detenção: vínculo de direito real, ñ tem vínculo obrigacional = executiva lato sensu; PRESSUPOSTOS DA AÇÃO DOUTRINA: • Objetivos: diz respeito ao processo propriamente dito; • Subjetivos: analisar pressupostos relativos às pessoas do processo, ao juízo e às partes; • Intrínsecos: diz respeito à demanda que vai propor; ex: Juiz; Litispendência; • Extrínsecos: coisa julgada, perempção (quando. perde dir. pq ñ agiu por + de 3x); adequação dos atos processuais ao gabarito legal; • CPC = Neste, por opção legislativa, não possui aos moldes do C.C, uma parte geral; conseqüência Livro I – Proc. Conhecimento que se aplica aos demais para desenvolvimento válido dos outros processos. Aplica-se no que couber e não houver conflito, como regra geral; Art. 598, CPC- Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento. PRESSUPOSTOS 1. JURISDIÇÃO: Na execução obrigacional p/ crédito, a função jurisdicional e muito importante; A função jurisdicional é muito importante no proc. de conhec. pq as eficácias se dão pelo Juiz. Com a CF/88, todos os agentes q são necessários p/ execução são auxiliares do juiz. Art. 5º, XXXV, CF. = Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Nem toda execução do direito brasileiro é judicial, temos as extrajudiciais: ñ há participação do juiz, s/ petição inicial; É obrigacional pq o dev. deixou de cumprir, só ñ é jurisdicional pq é feita fora da esfera judicial. É o sistema italiano de jurisdição, ñ de o devedor ingressar c/ ação própria, em sede de antecipação de tutela, discutir valores, trancando a exec. extrajudicial; Exemplo de execução extrajudicial = Execuções especiais oriundas do sistema financeiro, volta para o agente financeiro que vende. Faço notificação nos jornais, sem precisar do juiz. ** JURISDICIONAL: A) EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA POR CRÉDITO; B) EXECUÇÃO LATO SENSU: SENTENÇA EXECUÇÃO REAL SEM VÍNCULO OBRIGACIONAL = POSSE E DETENÇÃO; EX: LEI N.º 9.514/97 = ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS; Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel; Cartório de Imóveis; extrajudicial; COMPETÊNCIA • SENTENÇA ESTRANGEIRA: STJ → JF;
  • 7. Art. 109, CF. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. = SENT. ESTRANGEIRA ARBITRAL (STJ) → FUNDA-SE NA CARTA DE SENTENÇAP/ HOMOLOGAR, DEPOIS → JF; JURISDIÇÃO MAIS COMPETÊNCIA → Art. 575, CPC. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - (Revogado pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001); IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral; • Art. 102, CF: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; II - julgar, em recurso ordinário: a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de
  • 8. tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. • Art. 105. CF: Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; b) os mandados de segurança e os “habeas-data” contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal; b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; c) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, quando coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; II – julgar, em recurso ordinário: a) os “habeas-corpus” decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. .§ único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.§ único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II – o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. • SE FOR JURISDICIONAL → temos q atender ao pressuposto de Competência do Juízo; • REGRA GERAL – demanda proposta no domicílio do réu: Art. 94, CPC: A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor. § 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. • COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS: são estabelecidas na própria lei ou no próprio título; • CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO: constitui negócio jurídico bancário, subordinado à Lei n.º 8.078/90, tem natureza de contrato de adesão e eficácia de título executivo: Art. 112, CPC. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. § único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. • CONTRATO DE CONSUMO OBRIGACIONAL POR ADESÃO (ex: contrato bancário) = Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo MP, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; • COMPETÊNCIA ESPECIAL: Foro de Eleição → Contratos Cambiais;
  • 9. COMPETÊNCIAS LEGAIS: Decorre da Lei; Tribunais; * Se diz respeito à matéria e às pessoas específicas, é privativa dos Tribunais Superiores; • COMPETÊNCIA FUNCIONAL: Faço num local diferente de onde estão os autos; faço petição ao Juiz do local para q envie os autos; • COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO DA AÇÃO PENAL → Juízo Cível = Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira; • COMPETÊNCIA JUÍZO ARBITRAL: Se condenado → há título executivo = Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: IV – a sentença arbitral; Se o tít. no juízo arbitral ñ possui liquidez = Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. Caso ñ dê, será: domicílio do réu ou local de cumprimento da obrigação; • COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR E DA MATÉRIA: Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código. Art. 92. Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar: I - o processo de insolvência; II - as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa. • COMPETÊNCIA TERRITORIAL: Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor. § 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. É, porém, competente o foro: I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo; II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes. Art. 97. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias. Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante. Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente: I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente; II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente. Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo. Excetuam-se: I - o processo de insolvência; II - os casos previstos em lei. Art. 100. É competente o foro: I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos; IV - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica; b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu; c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento; V - do lugar do ato ou fato: a) para a ação de reparação do dano; b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios. Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. • COMPETÊNCIA DO TÍTULO PRODUZIDO NAS CAUSAS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO 2.º GRAU : Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. + Art. 102, I, CF; • COMPETÊNCIA NA AÇÃO RESCISÓRIA: Pode-se pensar na competência para julgar as ações rescisórias dos julgados da Justiça comum, nos termos infra: Trânsito em julgado antes EC 45/04: Nesse caso, a competência para a rescisão da sentença ou do acórdão é da Justiça Comum. Importa dizer que rescindido o julgado, na maioria das hipóteses de cabimento dessa ação, pode-se proferir novo julgamento, devendo-se aplicar, advirta-se, a lei da época em que foi lavrada e publicada a decisão rescindenda. Trânsito em julgado depois EC 45/04: Se o juiz ou Tribunal da Justiça Comum julgar o feito sem considerar a alteração da competência promovida pela EC 45/04, haverá fundamento para a propositura da ação rescisória, alegando-se a incompetência do órgão judicial no Art. 485, II, CPC. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente. Nessa hipótese, rescindido o julgado, o Tribunal não poderá lavrar novo julgamento do que desfez, pois carece de competência em razão da matéria. Assim, em seguida (ante a procedência da ação rescisória) poderá ser “reaberto” o processo em que se proferiu a decisão rescindenda, desta feita, porém, em sede adequada. Possibilidade de suspensão da execução da sentença rescindenda através do
  • 10. instrumento da antecipação de tutela, desde que preenchidos os requisitos exigidos no Art. 273, CPC. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos artigos. 588, 461, §§ 4 o e 5o, e 461-A. § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. § 7 o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. • COMPETÊNCIA → MANDADO DE SEGURANÇA: STJ Súmula nº 105 - Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios; • COMPETÊNCIA NA EXECUÇÃO DA DÍVIDA ATIVA: a demanda executiva movida pelo Fisco será no domicílio do obrigado (foro comum), e, se ñ tiver, no foro da sua residência ou no lugar em q for encontrado (foros supletivos) = Art. 578. A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. § único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar. • COMPETÊNCIA DE ENTREGA DE COISA, DE FAZER: Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - (Revogado pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001); IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral. Art. 576. A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III. Art. 576. A execução fundada em tít. extrajudicial será processada perante o juízo comp., na conforme. do disposto no Livro I, Título IV, Capítulo II e III. Art. 475-P. O cumprimento da sent. efetuar-se-á (PROCESSAR E “EFETUAR-SE” Ñ CONDIZ C/ COGNIÇÃO, JULGMNTO. SÓ POSSO PEDIR A REALIZ. DE ATOS) perante: I– os trib., nas causas de sua comp. orig.; II– o juízo q processou a causa no 1.º grau de jurisdição; III– o juízo cível comp., quando se tratar de sent. penal cond., de sent. arbitral ou de sent. estrangeira. § único. No caso do inc. II, caput deste art., o exeqüente poderá optar p/ juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou p/ do atual domicílio do executado, casos em q. a remessa dos autos do proc. será solicitado ao juízo de orig. NO § ÚNICO, ESTÁ SE PRIVELIGIANDO A EFETIVIDADE DO PROCESSO EM CONEXÃO, C/ INTUITO DE RETIRAR MOROSIDADE. Ñ HÁ COG. C/ REL. AO JULGMNTO, ESTÁ COMPROMETIDO C/ A REALIZAÇÃO DE ATOS Q Ñ IMPEDE Q O JUIZ, NO MEIO DA EXECUÇÃO DECIDA. Art. 585. São títulos executivos Extrajudicial: I- letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque; II- a Escritura Pública ou outro doc. Pública assinado p/ devedor o doc. particular assinado p/ devedor e p/ 2 testemunhas; o instrumento de transação referendado p/ MP, p/ Defensoria Pública ou p/ advogado dos transatores; III- os contr. garantidos p/ hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem cm os de seg. de vida; IV- o crédito decorrente de foro e laudêmio; V- o créd., documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem cm de encargos acessórios, tais cm taxas e despesas de condomínio; VI- o créd. de serventuário de Justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou hon. forem aprovados p/ dec. Jud.; VII- a certidão de dívida ativa da Faz. Pública da União, dos Estados, do DF, dos Territ. e dos Munic., correspondentes aos créditos inscritos na forma da lei; VIII- todos os demais títulos a que por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. § 1o- A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover a execução; § 2o Não depende de homolog. pelo STF, para serem executados os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos p/ lei do lugar de sua celebração e indicando o BR cm o lugar de cumprimento da obrigação. QUAL É O OBJETIVO DA EXECUÇÃO? “É A TRANSFERÊNCIA COATIVA DOS BENS E DIREITOS DA ESFERA JURÍDICA DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR PARA A ESFERA JURÍDICA DO CREDOR E BUSCO
  • 11. TAMBÉM A CELERIDADE; O MAIS IMPORTANTE PARA A EXECUÇÃO É A APREENSÃO, AVALIAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS BENS.” CAPACIDADE 1. TODO CIDADÃO TEM CAPACIDADE: a) DE SER PARTE: Que tem Personalidade Jurídica; b) DE ESTAR EM JUÍZO: Ser capaz; ter 18 anos; Não ser Pródigo; Agir em Juízo; Pessoa Física = Cidadão; Pessoa Jurídica = Tem que verificar nos Atos Constitutivos, quem possui a Representação da Pessoa Jurídica; c) DE PETIÇÃO: Postulatória (advogado habilitado), exceto no JEC; * PODE EMENDAR A CAPACIDADE??? O ATO APROPRIADO PARA EMENDAR A CAPACIDADE, DEPENDERÁ DA NTUREZA DO VÍCIO. EM GERAL, IMPLICARÁ A RENOVAÇÃO DE ATOS JÁ PRATICADOS. EX: CITAÇÃO DE MENOR DE 16 ANOS, PARA EFEITOS DO ART. 652, CPC. (O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. § 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. § 2o O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655). § 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. § 4o A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente. § 5o Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências), RECLAMA POSTERIORMENTE A CITÇÃO VÁLIDA DO SEU REPRESENTANTE. NA MELHOR DAS HIPÓTESES, BASTRÁ A RATIFICAÇÃO DOS ATOS ANTERIORES. FEITA A EMENDA, PORÉM, O PROCESSO RETOMA O SEU CURSO NORMAL.
  • 12. LEGITIMIDADE TEM Q TER TODAS AS CAPACIDADES 1. LEGITIMIDADE ATIVA: a) ATIVA: Todo aquele credor legítimo, ou seja, tem q ter o título executivo senão não basta; Legitimação Ordinária do credor. Trata de capacidade originária do credor, aquele a quem a lei conferiu título executivo, possui este legitimamente; Importa para execução, pois c/ este título. exec. o credor irá instruir a execução; b) MINISTÉRIO PÚBLICO: MP nos casos previstos em lei pode ser titular da ação, não do direito, age como substituto processual, substituindo a parte. Ex: Lei de Ação Civil, CDC; ART. 566, CPC. PODEM PROMOVER A EXECUÇÃO FORÇADA: I - O CREDOR A QUEM A LEI CONFERE TÍTULO EXECUTIVO; II - O MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS CASOS PRESCRITOS EM LEI. 2. LEGITIMIDADE DERIVADA: ART. 567, CPC. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido Ambos por ato entre vivos; CESSÃO → TRANSFERE-SE DIREITOS CONTRATUAIS. Inter Vivos III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. O SUB-ROGADO → NEGÓCIO JURÍDICO Q ESTABELECE TRANSFERÊNCIA DE DÉBITO OU CRÉDITO, LEGAL OU CONVENCIONAL; ENDOSSATÁRIO → DECLARAÇÃO CAMBIAL Q TRANSF. A PROPRIEDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO; TRANSFERE-SE A TITULARIDADE DOS DIR. CONSTANTES NO TÍTULO. * ENDOSSANTE = QUEM ENDOSSA; * ENDOSSATÁRIO = QUEM É ENDOSSADO; O ENDOSSO Ñ PERMITE A UTILIZAÇÃO DO ART. 567, CAPUT, CPC; → PQ O TÍTULO ESTÁ PRESO; **ART. 567, CPC. PODEM TAMBÉM PROMOVER A EXECUÇÃO, OU NELA PROSSEGUIR:** OCORRE QUANDO UM COMEÇA E DEPOIS INGRESSA NOVO CREDOR QUE CONTINUA A EXECUÇÃO COMO NOVO TITULAR DE DIREITO; É PERMITIDO POR CESSÃO E TAMBÉM PODE SUB-ROGAR (SUBSTITUIÇÃO DE COISA/PESSOA POR OUTRA PARA LHE SUCEDER EM SEUS DIREITOS E DEVERES, NA MESMA RELAÇÃO JURIDÍCA; REAL = COISA - PESSOAL = HUMANA - LEI = DECORRE DESTA - CONVENCIONAL = CONVENÇÃO
  • 13. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA: ART. 568. São sujeitos passivos na execução: O LEGITIMADO PASSIVO DA EXECUÇÃO É O DEVEDOR; P0DE SUBSTITUIR ESTE DESDE Q O CREDOR ACEITE; DEPOSITE CONFIANÇA NO NOVO CREDOR; I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; POR CONTRATO, LEI, DECISÃO JUDICIAL OU VONTADE UNILATERAL = 4 MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES. II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; QUANDO CONTRA O DE CUJUS FOR DEV. DE TIT. EXEC. = SOMENTE NOS LIMITES DA HERANÇA. SE MESMO ASSIM HOUVER EXECUÇÃO SERÁ EXCESSO DE EXECUÇÃO. III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do tít. executivo; IV - o fiador judicial; DIR. FAMÍLIA = TUTOR, CURADOR; HÁ NECESSIDADE DE ESTES DAREM GARANTIAS EM RAZÃO DE SUAS FUNÇOES → FIADOR JUDICIAL; V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO NÃO É DEVEDOR; DEVEDOR É O TITULAR DO FATOR GERADOR DO TÍTULO = 1 DOS SÓCIOS ASSINA COMPROMISSO, ESTE O TORNA RESP. TRIBUTÁRIO → EVITAR QUE SE FAÇA MÁ UTILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA CONTRA O FISCO; COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL → VAI ENCONTRAR O DEVEDOR ONDE ELE ESTIVER, INDEPENDENTE DE REGRAS (Ñ TEM): Art. 578, CPC. → “A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 585, VL) SERÁ PROPOSTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU; SE NÃO O TIVER, NO DE SUA RESIDÊNCIA OU NO DO LUGAR ONDE FOR ENCONTRADO. § ÚNICO. NA EXECUÇÃO FISCAL, A FAZENDA PÚBLICA PODERÁ ESCOLHER O FORO DE QUALQUER UM DOS DEVEDORES, QUANDO HOUVER MAIS DE UM, OU O FORO DE QUALQUER DOS DOMICÍLIOS DO RÉU; A AÇÃO PODERÁ AINDA SER PROPOSTA NO FORO DO LUGAR EM QUE SE PRATICOU O ATO OU OCORREU O FATO QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA, EMBORA NELE NÃO MAIS RESIDA O RÉU, OU, AINDA, NO FORO DA SITUAÇÃO DOS BENS, QUANDO A DÍVIDA DELES SE ORIGINAR.”  OBRIGAÇÃO ONERATIVA: Ñ TEM DÍVIDA, MAS TEM OBRIGAÇÃO; O DÉBITO É DA EMPRESA, MAS COMO ASSINEI COMPROMISSO, SOU RESPONSÁVEL = LEG. PASSIVO;  PEREMPÇÃO: PENALIZAÇÃO AO AUTOR QUANDO POR 3X Ñ CUMPRE O QUE DEVERIA FAZER. O PROCESSO SE EXTINGUE POR ORDEM DO JUIZ; Ñ PODERÁ PROMOVER NOVA EXEC. ANTES Q O AUTOR CUMPRA C/ Q DEVIA; Ñ CHEGA A PERDER DIREITO;  PRESCRIÇÃO: INCUMPRIMENTO POR LAPSO TEMPORAL; PERDE O DIREITO; CONDIÇÕES DA AÇÃO PARA PROCESSO EXECUTIVO 1. LEGITIMIDADE DAS PARTES: O credor tem que ostentar capacidade para conduzir o processo = “LEGITIMATIO AD CAUSAM”; 2. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: Baseado em título com exigibilidade de crédito: “NULLA EXECUTIO SINE TITULO”; 3. PARA EFEITOS DAS EXECUÇÕES ESPECIAIS: Ex: notificação na execução fiscal; hipotecárias; alienação fiduciária e nos casos em que a lei exigir; 4. INTERESSE DE AGIR: É o interesse processual; possibilidade jurídica do pedido e da adequação que é conduzir seu título executivo de forma adequada; se peço vaca ñ posso exigir dindin;
  • 14. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS 1. PRESSUPOSTO DE FATO: INADIMPLEMENTO: Deve se considerar + importante o inadimplemento (é 1 condição p/ q se tenha uma execução, pode tb ser considerado 1 das cond. Da ação, pq s/ ele ñ há possibilidade jurídica do ped.) pq sem ele ñ posso exigir obrigação. Ocorre no mundo do ser p/ falta de ação positiva do dev. Para efeito de preced. de exec. deve-se ter requisitos: a. Deve ser registrado em título executivo se ñ puder ser verificado no título executivo ñ serve; b. Que esse inadimplemento traduza uma obrigação líquida que deve poder ser observada no título executivo; c. Qualidade → característica do inadimplemento = o q serve p/ exec. deverá decorrer da culpa (no seu núcleo central). A culpa é daquele q ñ cumpre a obrigação S/ RELEVANTE RAZÃO DE DIREITO. O descumprimento ñ se justifica = age c/ culpa = viola norma positiva s/ relevante razão de dir. (culpa); Norma positiva é a q criou o vínculo obrigacional, ñ fui obrigado a assumir a obrigação, fiz espontaneamente; a norma q diz q tenho q agir no tempo e nas condições estabelecidas, se ñ faz sem relevante razão de dir. configura inadimplemento. d. Inadimplemento escusável/justificado = com relevante razão de dir. ñ pode embasar execução Ex: caso fortuito; força maior; A DOUTRINA DIVIDE: 1. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO: Obrigação q uma vez ñ cumprida ñ pode mais ser cumprida. Podemos solucionar c/ perdas e danos, indenização, mas ñ posso executar. Ex: Obrig. do mágico c/ contrato (tít. exec.) e ele ñ pode ir à festa animar, mas diz q vai no outro dia. → soluciona-se c/ processo ordinário; 2. INADIMPLEMENTO RELATIVO: Intimamente ligado à mora. Não houve cumprimento, mas ao devedor interessa q eu ainda cumpra, mas incidirá a mora; PARA EXECUTAR O INADIMPLEMENTO TEM QUE SER: CULPOSO + RELATIVO + EMBASADO EM TÍT. EXEC. + INADIMPL. APROVEITÁVEL • Obrigações Bilaterais = obrigação para 2 partes, logo, 1 parte ñ deve cumprir se a outra ñ cumprir; • Obrigações Alternativas = pode cumprir de 1 forma ou de outra; • SEM INADIMPLEMENTO = ñ exigibilidade = ñ tem possibilidade jurídica; • DE REGRA = o INADIMPLEMENTO se dá c/ advento do termo = vencimento. Art. 580, CPC. A EXECUÇÃO PODE SER INSTAURADA CASO O DEVEDOR NÃO SATISFAÇA A OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL, CONSUBSTANCIADA EM TÍTULO EXECUTIVO. § ÚNICO. **CAPUT→INADIMPLEMENTO CULPOSO E RELATIVO** Art. 581, CPC. O CREDOR NÃO PODERÁ INICIAR A EXECUÇÃO, OU NELA PROSSEGUIR, SE O DEVEDOR CUMPRIR A OBRIGAÇÃO; MAS PODERÁ RECUSAR O RECEBIME$NTO DA PRESTAÇÃO, ESTABELECIDA NO TÍTULO EXECUTIVO, SE ELA NÃO CORRESPONDER AO DIREITO OU À OBRIGAÇÃO; CASO EM QUE REQUERERÁ AO JUIZ A EXECUÇÃO, RESSALVADO AO DEVEDOR O DIREITO DE EMBARGÁ-LA.**TRAZ MODALIDADE DE CONTROLE NAS OBRIGAÇÕES BILATERAIS** Art. 582, CPC. EM TODOS OS CASOS EM QUE É DEFESO A UM CONTRAENTE, ANTES DE CUMPRIDA A SUA OBRIGAÇÃO, EXIGIR O IMPLEMENTO DA DO OUTRO, NÃO SE PROCEDERÁ À EXECUÇÃO, SE O DEVEDOR SE PROPÕE SATISFAZER A PRESTAÇÃO, COM MEIOS CONSIDERADOS IDÔNEOS PELO JUIZ, MEDIANTE A EXECUÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO CREDOR, E ESTE, SEM JUSTO MOTIVO, RECUSAR A OFERTA. § ÚNICO. O DEVEDOR PODERÁ, ENTRETANTO, EXONERAR-SE DA OBRIGAÇÃO, DEPOSITANDO EM JUÍZO A PRESTAÇÃO OU A COISA; CASO EM QUE O JUIZ SUSPENDERÁ A EXECUÇÃO, NÃO PERMITINDO QUE O CREDOR A RECEBA, SEM CUMPRIR A CONTRAPRESTAÇÃO, QUE LHE TOCAR. **SEM POSSIBILIDADE JURÍDICA = Ñ TEM EXIGIBILIDADE**
  • 15. 2. PRESSUPOSTOS DE DIREITO: É O PRESSUPOSTO LEGAL; PARA Q EXISTA TIT. EXEC. A LEI TEM Q DEFINIR QUAL É. ELA CRIA E DESCONSTITUI. TEM QUE SER CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL;  CERTO: A CERTEZA DIZ RESPEITO C/ SUA EXISTÊNCIA; É CERTO QNDO TENHO POSSIB. DE VERIFICAR SEU CONTEÚDO MATERIAL. “TEM TATO, OLFATO, VISUALIZAÇÃO E AUDIÇÃO”; PODE SER AVERIGUADO ATRAVÉS DOS SENTIDOS HUMANOS, ELE EXISTE; ♀ A CERTEZA É REVESTIRÁ O TÍT.; A SIMPLES EXPLICITAÇÃO DA NATUREZA DO DIR. NELE PREVISTO, ESTE ATRIBUTO SE RELACIONA, MESMO, À EXIST. DE CRÉDITO ♂; **A CERTEZA, Q O JUIZ APRECIA, É DA EXIST. DA OBRIG, DIANTE APENAS DO TÍTULO (SENT./T. EXTRAJUD.), E Ñ SÓ DOS PRESSUPOSTOS FORMAIS DO TÍT. EXEC. HÁ DETERMINADOS TÍT. Q O JUIZ APRECIA REQUISITOS PARA CONFERIR CERTEZA;**  LÍQUIDO: *LIQUIDEZ IMPORTA EXPRESSA DETERMINÇÃO DO OBJ. DA OBRIG.* ---- LIQUIDEZ Ñ SIGNIFICA POSSUIR VALOR DE FACE, MAS TB TÍT. Q TEM VALOR DE FACE SÃO LÍQUIDOS; LIQUIDEZ SIGNIFICA Q TODO TIT. EXEC. Q POSSUA DADOS SUFICIENTES P/ APURAR 1 VALOR, 1 QUANTIDADE; EX: CPR = CÉDULA DE PROD. RURAL Ñ TEM VALOR DE FACE PQ É 1 PROD. RURAL, MAS PODE SER LIQ. PQ O PROD. TEM VALOR ECONÔMICO; * TÍT. LIQ. É AQUELE Q SE POSSIBILITA AUFERIR O VALOR NA HR DE PAGAR (DIA DA PROPOSITURA DA EXEC.) PODE SER DE PRODUTO = QUANTIDADE – CÁLCULOS ARITIMÉTICOS SÃO NECESSESSÁRIOS; * PERMITE SEU PORTADOR ESTABELECER QUANTIA EXIGÍVEL, EXECUTÁVEL, Ñ SIGNIF. Q SEJA VALOR; EX: DIR. CAMBIÁRIO: TODOS POSSUEM VALOR DE FACE;  EXIGÍVEL: * É O IMPLEMENTO DO TERMO, OU DA CONDIÇÃO, OUTORGA ATUALIDADE AO CRÉDITO; *AO CONTRÁRIO DO NORMAL, A CONDIÇÃO, PQ EVENTO FUT. E INCERTO, EXIGIRÁ PROVA NA PI DA AÇÃO EXECUTIVA: ART. 572. QUANDO O JUIZ DECIDIR RELAÇÃO JURÍDICA SUJEITA A CONDIÇÃO OU TERMO, O CREDOR NÃO PODERÁ EXECUTAR A SENTENÇA SEM PROVAR QUE SE REALIZOU A CONDIÇÃO OU QUE OCORREU O TERMO. ART. 614, III, CPC. CUMPRE AO CREDOR, AO REQUERER A EXECUÇÃO, PEDIR A CITAÇÃO DO DEVEDOR E INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL: III - COM A PROVA DE QUE SE VERIFICOU A CONDIÇÃO, OU OCORREU O TERMO (ART. 572) VEM DA POSSIBILIDADE JUR. DO PED.; ANTECIPAÇÃO DE EXIGIBILIDADE (INADIMPL. ANTECIP.) DECORRERÁ DO TÍTULO EXEC. É O VENC. ANTECIPADO; EX: OBRIGAÇÕES SUCESSIVAS – ALUGUÉIS; PRESTAÇÕES MENSAIS, SEM., ANUAIS = O Ñ PAGTO. PROVOCARÁ O VENC. ANTECIPAÇÃO SE HOUVER PACTO DESTE TIPO DE VENCIMENTO POSSIBILITA A EXIGIBILIDADE DO PAGTO. TOTAL. O TIT. EXEC. DEVE CONTER ESSA POSSIB. DE VENC. ANTECIPADO. NATUREZA JURÍDICA DO TÍTULO EXECUTIVO DEVEMOS À DOUTRINA ITALIANA – AOS AUTORES ABAIXO 1. CARLOS FURNO: TÍTULO EXECUTIVO ERA UM ACERTAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL; PENSAVA EM TÍTULO DE CRÉDITO; TÍTULO EXECUTIVO; 2. FRANCESCO CARNELUTTI: NÃO, ALÉM DO ACERTAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL, NECESSÁRIO SE FAZ A APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. O TÍTULO EXECUTIVO É UM BILHETE PARA INGRESSO DA EXECUÇÃO PORQUE, SE NÃO TENHO, ME FALTA O PRESSUPOSTO DE FATO; 3. LIEBMAN: O TÍTULO EXECUTIVO É MUITO MAIS, ELE É UM ATO JURÍDICO, PORQUE COM A VONTADE HUMANA, TENDO INTERESSE DO DIREITO, PASSA A TER UM TÍTULO EXECUTIVO PARA QUE POSSA EXECUTAR; A NAT. JUR.= ATO; VONTADE HUMNA: CONSTITUI O TÍTULO, INTERAÇÃO DO JUIZ NO ACERTO DA RELAÇÃO DE CONTRATO DAS PARTES; 4. ITALO ANDOLINA: TÍTULO EXECUTIVO É O ATO DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA EXECUÇÃO; BUSCOU ORIENTAÇÃO EM CESARE: ART. 887, CC. “O TÍTULO DE CRÉDITO, DOCUMENTO NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DO DIREITO LITERAL E AUTÔNOMO NELE CONTIDO, SOMENTE PRODUZ EFEITO QUANDO PREENCHA OS REQUISITOS DA LEI.”; TÍTULO DE CRÉDITO SERVE PARA FIXAR RESPONSABILIDADE (AO ELEMENTO EXIGIBILIDADE; LIMITAR AS PARTES, ETC.) SE ESSES ELEMENTOS FOREM CRIADOS POR VONTADES VÁLIDAS, HÁ OBRIGAÇÃO E NO INADIMPLEMENTO CABERÁ EXECUÇÃO. *O TÍTULO EXECUTIVO É O ATO DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA EXERCÍCIO DA DEMANDA EXECUTIVA COM EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO (EXERCÍCIO DE PODER COERCITIVO), ATRAVÉS DO JUIZ* → TÍTULO EXECUTIVO ESTABELECE AS PARTES, E TAMBÉM, LIMITA AS RESPONSABILIDADES ← TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS - ART. 475, N, CPC. • PRODUZIDOS PELO JUIZ ATRAVÉS DA SENTENÇA; • TODOS QUE PRECISARAM DA INTERFERÊNCIA DO JUIZ PARA SER TÍTULO EXECUTIVO;
  • 16. PORQUE É A LEI QUEM CRIA, NÃO NÓS? PARA EXISTIR É IMPRESCINDÍVEL A PARTICIPAÇÃO DO JUIZ, AINDA QUE ADMINISTRATIVAMENTE, SEM JUÍZO DE VALOR • PORQUE ESSES TÍTULOS FORAM PARA O ART. 475-N? O LEGISLADOR VISANDO À EFETIVIDADE DO PROCESSO VAMOS VOLTAR AO TEMPO QUE SE INICIA O PROCEDIMENTO (CITAÇÃO; INICIAL) E SÓ TERMINA QUANDO DA ENTREGA DO BEM DA VIDA POSTULADO; PARA FACILITAR AO INTERESSADO UTILIZAR UM ÚNICO PROCESSO = SINCRÉTICO, CONDENSSADO EM UM ÚNICO PROCEDIMENTO = EXECUÇÃO; Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; Obrig. de Crédito decorre destas hipóteses. Só é possível cm tít. exec. se tiver eficácia condenatória. II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; O juízo penal ñ é competente p/ exec. pego essa sent., faço inicial e ingresso no civil p/ exec. Se o Juízo penal fixou o valor= ok; se ñ, faço liq. sent.. Ñ posso seguir o modelo sincrético; III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; Fala em sentença, mas nos termos do Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. → tem requisitos e esta é homologatória; “Inclusive matéria q ñ foi objeto de discussão” = acordo = ñ está julgando, e sim homologando, o tít. exec. é o ato das partes; IV – a sentença arbitral; Foi feito na corte arbitral, ñ pode seguir modelo, ela permite às partes quando envolver dir. disponível e tb dir. econômico; ñ precisa ir ao juiz, vai p/ arbitragem; Ex: neg. empresariais pq precisam de decisão rápida, contrato internacional sempre terá arbitragem; Exceção ao Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; → o arbitro (juiz ñ investido leigo) dará dec. q tem força de coisa julgada: Lei nº 9.307/96. ; Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. → essa sent. vem p/ exec. cm tít. exec; ñ vale p/ modelo pq início na exec. V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; acordo extrajudicial homologado p/ juiz se torna tít. executivo, se ñ cumprir, FAÇO INICIAL MAS AÍ VOU CITAR PQ Ñ HOUVE ESTA ANTES. VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; sentença estrangeira =EXECUATO= homologue-se; pego sent. estrang. c/ todos doc´s traduzidos por tradutor juramentado c/ matrícula na junta comercial (LEI 8.934/94) → Levo ao STJ → homologo → 15 dias → vou buscar sentença transitada em julgado e vou executar. VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. Tít. exec. formal = subst. = nome da det. inventário ou arrolamento; interna corpus (invent; herdeiros, sucessores); se o inventariante ñ entrega dindin=tít. exec. = executa os herdeiros e sucessores; § único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. ** NÃO CITA NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENTÓRIA → INTIMA** A FINALIDADE DO TÍULO EXECUTIVO É: 1. ESTABELECER AS PARTES; 2. LIMITAR AS RESPONSABILIDADES; 3. TER DOCUMENTO POSSÍVEL PARA VEICULAR A EXECUÇÃO TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS – ART. 585, CPC.  TÍT. EXEC. JUDICIAL É O PRODUTO FINAL DE 1 REL. JURÍDICA MATERIAL CHANCELDA PELO JUIZ (ESTADO);
  • 17. TÍT. EXEC. EXTRAJUDICIAL É O PRODUTO FINAL DE 1 REL. JURÍDICA MATERIAL Q Ñ É CHANCELDA PELO JUIZ (ESTADO); OBTEMOS DOC Q TRADUZA A VONTADE DAS PARTES;  TÍT. EXEC. EXTRAJUDICIAL = SUBSTITUI A FASE DE CONHECIMENTO, SENTENÇAS, OS PROVIMENTOS DO ART. 475-N, MATERIALIZADO NA SENT. JUD. OU ACORDO HOMOLOGADO;  SUBSTITUI POR ATO PRIVADO, NO EXERCÍCIO DA LIVRE-INICIATIVA, AOTÔNOMIA; CRIAM INSTRUMENTOS P/ SUBSTITUIR O TÍT. EXEC. JUD. P/ MAIOR CELERIDADE. A VONTADE DAS PARTES CRIA O TÍT. EXEC. EXTRAJUDICIAL;  ID. MÉDIA = BINÔMIO COGNIÇÃO E EXEC. = CRIARAM DOC Q SUBST. COGNIÇÃO; IDADE MODERNA = CRIARAM = TÍT. EXEC. EXTRAJUDICIAL;  ART. 585, CPC = OBEDEÇE PRINCÍPIO DA LEGALIDADE; LISTOU OS + CONHECIDOS TÍT. EXEC. EXTRAJUDICIAL + LEIS Q DÃO FORÇA EXECUTIVA. VONTADE DAS PARTES = TÍT. EXEC. EXTRJUDICIAL = S/ PROC. CONHECIMENTO = EXECUÇÃO;  VÍNCULO JURÍDICO DECORRENTE DE NEG. JURÍDICOS, ASSUMINDO RESP. Q PODE SE TORNAR TÍT. EXEC. EXTRAJUDICIAL;  Ñ SÃO NUMERUS CLAUSULUS, SÃO NÚMEROS ABERTOS;  VALOR DE FACE = É VALOR ESCRITO, Ñ TER, É DIZER Q REPRESENTA ENTREGA. ART. 585. SÃO TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS: I - A LETRA DE CÂMBIO, A NOTA PROMISSÓRIA, A DUPLICATA, A DEBÊNTURE E O CHEQUE; II - A ESCRITURA PÚBLICA OU OUTRO DOCUMENTO PÚBLICO ASSINADO PELO DEVEDOR; O DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS; O INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO REFERENDADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA OU PELOS ADVOGADOS DOS TRANSATORES; - DOC. PARTICULAR ASSINADO P/ DEVEDOR C/ A PECULIARIDADE DE TER ASSINATURAS DE 2 TESTEMUNHAS; III - OS CONTRATOS GARANTIDOS POR HIPOTECA, PENHOR, ANTICRESE E CAUÇÃO, BEM COMO OS DE SEGURO DE VIDA; - CONTRATO GARANTIDO P/ HIPOTÉCA, PENHOR, ANTICRESE. CAUÇÃO E SEG. DE VIDA; O LEGISLADOR DIZ RESPEITO AO CONTRATO GARANTIDO PELOS DIR. REAIS DE GARANTIA; Ñ É CONTRATO DE HIPOTÉCA, É GARANTIDO POR; NECESSITA DE; - INSTRUMENTO PÚBLICO, EXCETO SE Ñ TIVER ASSEG. P/ CÉDULA DE CRÉDITO; - Ñ CONFUNDIR = SÃO 2 NEGÓCIOS JURÍDICOS DIFERENTES. EX: CONTRATO DE MÚTUO C/ TERCEIRO Q DAVAM GARANTIA, MAS SÓ ERAM RESPOMSÁVEIS PELA SUA GARANTIA: * CONTRATO: VÍNCULO JURÍDICO=OBRIGACIONAL (1.º VÍNCULO), JUNTO C/ ELE, NO MESMO PAPEL POSSO TER 1 HIPOTÉCA Q É REAL (2.º VÍNCULO). CINCO PRTES FAZEM VÍNCULO DE 1.000.000,00=5X DE 200.000,00; SÓ POSSO EXECUTAR 200 MIL DE CADA PARTE, MAS POSSO FAZÊ-LO DE 1 SÓ VEZ; ** Art. 1.484, CC/02. É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação. EXEC. CONTRATO OBRIGACIONAL DE 1 MILHÃO = CONTRATO = TÍT. EXEC. = DEVEDOR PRINCIPAL É O DO VÍNCULO DO CONTRATO OBRIGACIONAL E Ñ AS PARTES DO 2.º VÍNCULO = REAL IV - O CRÉDITO DECORRENTE DE FORO E LAUDÊMIO; - FORO E LAUDÊMIO = TERRENOS DE ENTIDADE ENFITEUSE CONCEDIDOS A TERCEIROS; PODE USAR, GOZR E FRUIR, MAS Ñ É SEU; - ESTE ART. DIS SOBRE A REMUNERAÇÃO PELO USO DE IMÓVEL DO ESTADO. UM PAGA REMUNERAÇÃO ANUAL E OUTR QUANDO ALIENAR O IMÓVEL; V - O CRÉDITO, DOCUMENTALMENTE COMPROVADO, DECORRENTE DE ALUGUEL DE IMÓVEL, BEM COMO DE ENCARGOS ACESSÓRIOS, TAIS COMO TAXAS E DESPESAS DE CONDOMÍNIO; - CRÉDITO DOCUMENTALMENTE COMPROVADO DE ALUGUEL DE IMÓVEL; VI - O CRÉDITO DE SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA, DE PERITO, DE INTÉRPRETE, OU DE TRADUTOR, QUANDO AS CUSTAS, EMOLUMENTOS OU HONORÁRIOS FOREM APROVADOS POR DECISÃO JUDICIAL; - APROVADOS POR DECISÃO JUDICIAL, Ñ PAGA = EXECUTA; VII - A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL, DOS TERRITÓRIOS E DOS MUNICÍPIOS, CORRESPONDENTE AOS CRÉDITOS INSCRITOS NA FORMA DA LEI; - CERTIDÃO DE DÍV. ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO, ESTADOS, D.F, MUNICÍPIOS, TERRITÓRIO = CORRESPONDENTE AOS CRÉDITOS INSCRITOS NA FORMA DA LEI; VIII - TODOS OS DEMAIS TÍTULOS A QUE, POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA, A LEI ATRIBUIR FORÇA EXECUTIVA. - TODOS DEMAIS TÍTULOS Q POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA, A LEI ATRIBUIR FORÇA EXECUTIVA; § 1 A PROPOSITURA DE QUALQUER AÇÃO RELATIVA AO DÉBITO CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO INIBE O CREDOR DE PROMOVER-LHE A O EXECUÇÃO - PROPOSITURA DE QUALQUE AÃO RELATIVA AOS DÉBITOS Q CONTAM NO T.E, Ñ INIBE CREDOR DE FAZER EXECUÇÃO; § 2 NÃO DEPENDEM DE HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PARA SEREM EXECUTADOS, OS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS, O ORIUNDOS DE PAÍS ESTRANGEIRO. O TÍTULO, PARA TER EFICÁCIA EXECUTIVA, HÁ DE SATISFAZER AOS REQUISITOS DE FORMAÇÃO EXIGIDOS PELA LEI DO LUGAR DE SUA CELEBRAÇÃO E INDICAR O BRASIL COMO O LUGAR DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. - TÍT. EXEC. ESTRAJUDICIAL ESTRANGEIRO Ñ DEPENDE DE HOMOLOGAÇÃO DO STF. O TÍTULO P/ TER EFICÁCIA EXECUTIVA DEVE SATISFAZER OS REQUISITOS DE FORMAÇÃO EXIGIDOS P/ LEI DO LUGAR DA CELEBRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO;  LIQUIDEZ = EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS Q POSSIBILITEM AO CREDOR CHEGAR AO “QUANTUM DEBEATUR” (QUANTO DEVE);  * CERTEZA – LIQUIDEZ – EXIGIBILIDADE (POSSIB. EXEC. DE PEDIR) *;  TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS SEMPRE SERÃO: C; L; E; = SOB PENA DE IMPRESTÁVEIS PARA A EXECUÇÃO;
  • 18. ART. 580: A EXECUÇÃO PODE SER INSTAURADA CASO O DEVEDOR NÃO SATISFAÇA A OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL, CONSUBSTANCIADA EM TÍTULO EXECUTIVO; C/C ART. 586: A EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DE CRÉDITO FUNDAR-SE-Á SEMPRE EM TÍTULO DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL.  TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL = CONDIÇÕES GENÉRICAS; CONDIÇÕES SEM VALOR; O JUIZ OU AS PARTES NÃO QUEREM FAZER NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PORQUE DEMORA E NÃO VOU SABER SE TENHO DIREITO, LOGO, NÃO SE RECOMENDA AO JUIZ OU AS PARTES QUE SE DÊ SENTENÇA LÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
  • 19.  JÁ FOI PROC. INDEPENDENTE E AUTÔNOMO; JUIZ DÁ SENT. S/ VALOR A SER ESTAB. EM LIQ. SENT. → CREDOR TERÁ Q INICIAR NOVO PROCEDIMENTO C/ INICIAL, CITAÇÃO = P/ COMPLETAR SENT. E OBTER TÍT. EXEC. ATÉ 2006;  PROCEDIMENTO AUTÔNOMO ENTRE PROC. CONHECIMENTO + EXEC;  HOJE SE TORNOU PROC. SINCRÉTICO, TUDO NOS MESMOS AUTOS, DEISOU DE SER AUT. P/ SER 1 FASE NO PROC. HOJE FAÇO LIQ. SENT. POR DEPENDÊNCIA C/ NOVO PROCEDIMENTO, SÓ MUDA Q É NOS MESMOS AUTOS COMO FASE DO PROC. ORD. CONHECIMENTO; CHEGAREI À SENTENÇA Q VAI DECIDIR A FASE/PROC. DE LIQ. Q CABERÁ RECURSO;  ANTES ERA CITADO, AGORA É INTIMDO; * 3 MODALIDADES DE OBTER LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONTINUAM EXISTINDO:* A)CÁLCULO ARITMÉTICO: A PARTIR DE 95 ERA FEITA EXCLUSIVAMENTE P/ CONTADOR DO FORO; HJ É FUNDMENTLMENTE LEGISL. QUIS Q AS PARTES FÇAM PARTICULARMENTE (AS PARTES PODEM FAZER C/ CONTADOR). DEVE SER FEITO P/ CONTADOR; MATEMÁTICO E NÃO POR ADVOGADO! DEVE SER DIRCRIMINADO (MÊS A MÊS); *O CÁLCULO DEVE SER HOMOLOGADO PELO JUIZ*; B) ARBITRAMENTO: PRECISO DE OPINIÃO DE ÁRBITRO (ESPECIALIZADO=EXPERT); EX: VLOR DE IMÓVEL ATUAL; FAÇO INICIAL C/ PEDIDO DE ARB. C/ OU S/ INDICAÇÃO DE ÁRBITRO; ART. 420, CPC. “A PROVA PERICIAL CONSISTE EM EXAME, VISTORIA OU AVALIAÇÃO. § ÚNICO. O JUIZ INDEFERIRÁ A PERÍCIA QUANDO: I - A PROVA DO FATO NÃO DEPENDER DO CONHECIMENTO ESPECIAL DE TÉCNICO; II - FOR DESNECESSÁRIA EM VISTA DE OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS; III - A VERIFICAÇÃO FOR IMPRATICÁVEL.”. PQ É UM PERITO; JUIZ PODE DETERMINAR O RB.; SE Ñ ACEITO → AGRAVO; C) POR ARTIGOS: É P/ ARTIGOS PQ Ñ SE SABE NOME MELHOR; POR ARTIGOS= DEFINIR TÓPICOS; P/ SER ESTA Ñ PODE SER NENHUMA DAS HIPÓTESES ACIMA E PQ PRECISA DE FATOS NOVOS;EX: SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA: (99% S/ VALOR E 1% C/ VALOR DADO P/ JUIZ) MATEI PAI DE FMÍLIA, ELE TINHA 4 FILHOS, ESPOSA → VER CONDIÇÃO SOCIAL: ONDE ESTUDAVAM OS FILHOS, O GANHO DA MÃE, EM FIM, TENHO Q OBTER FATOS NOVOS → TENHO QUE VER FATOS NOVOS FORA DO DELITO → SENTENÇA PENAL EX-DELITO = FORA DA SENTENÇA; TEM QUE FAZER PROC. ORD. DE CONHECIMENTO → COGNIÇÃO EXURIENTE; Ñ PODE MODIFICAR A DECISÃO QUE JULGOU A LIDE, NÃO A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; PAGA O DEVEDOR, NO EXEMPLO: O PAI ASSASSINO; ART. 475-A. QUANDO A SENTENÇA NÃO DETERMINAR O VALOR DEVIDO, PROCEDE-SE À SUA LIQUIDAÇÃO. § 1 DO REQUERIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA SERÁ A PARTE INTIMADA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO. O (INTIMADA A PESSOA DO ADVOGADO) § 2 A LIQUIDAÇÃO PODERÁ SER REQUERIDA NA PENDÊNCIA DE RECURSO, PROCESSANDO-SE EM AUTOS APARTADOS, NO JUÍZO DE ORIGEM, CUMPRINDO AO LIQUIDANTE O INSTRUIR O PEDIDO COM CÓPIAS DAS PEÇAS PROCESSUAIS PERTINENTES . (LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA = SE MUDAR SENTENÇA C/ RECURSO, MUDA TUDO, ESSE É O RISCO;) § 3 NOS PROCESSOS SOB PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO, REFERIDOS NO ART. 275, INCISO II, ALÍNEAS ‘D’ E ‘E’ DESTA LEI, É DEFESA A SENTENÇA ILÍQUIDA, O CUMPRINDO AO JUIZ, SE FOR O CASO, FIXAR DE PLANO, A SEU PRUDENTE CRITÉRIO, O VALOR DEVIDO. SUMÁRIO É VEDADO Ñ DAR VALOR LÍQUIDO, TAMBÉM NO SUMARÍSSIMO ART. 475-B. QUANDO A DETERMINAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO DEPENDER APENAS DE CÁLCULO ARITMÉTICO, O CREDOR REQUERERÁ O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 475-J DESTA LEI, INSTRUINDO O PEDIDO COM A MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DO CÁLCULO. § 1 QUANDO A ELABORAÇÃO DA MEMÓRIA DO CÁLCULO DEPENDER DE DADOS EXISTENTES EM PODER DO DEVEDOR OU DE TERCEIRO, O JUIZ, A REQUERIMENTO DO O CREDOR, PODERÁ REQUISITÁ-LOS, FIXANDO PRAZO DE ATÉ TRINTA DIAS PARA O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. § 2 SE OS DADOS NÃO FOREM, INJUSTIFICADAMENTE, APRESENTADOS PELO DEVEDOR, REPUTAR-SE-ÃO CORRETOS OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR, E, SE NÃO O O FOREM PELO TERCEIRO, CONFIGURAR-SE-Á A SITUAÇÃO PREVISTA NO ART. 362. § 3 PODERÁ O JUIZ VALER-SE DO CONTADOR DO JUÍZO, QUANDO A MEMÓRIA APRESENTADA PELO CREDOR APARENTEMENTE EXCEDER OS LIMITES DA DECISÃO O EXEQÜENDA E, AINDA, NOS CASOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. § 4 SE O CREDOR NÃO CONCORDAR COM OS CÁLCULOS FEITOS NOS TERMOS DO § 3 DESTE ARTIGO, FAR-SE-Á A EXECUÇÃO PELO VALOR ORIGINARIAMENTE O O PRETENDIDO , MAS A PENHORA TERÁ POR BASE O VALOR ENCONTRADO PELO CONTADOR. ART. 475-C. FAR-SE-Á A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO QUANDO: I – DETERMINADO PELA SENTENÇA OU CONVENCIONADO PELAS PARTES; II – O EXIGIR A NATUREZA DO OBJETO DA LIQUIDAÇÃO. ART. 475-D. REQUERIDA A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, O JUIZ NOMEARÁ O PERITO E FIXARÁ O PRAZO PARA A ENTREGA DO LAUDO. § ÚNICO. APRESENTADO O LAUDO, SOBRE O QUAL PODERÃO AS PARTES MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE DEZ DIAS, O JUIZ PROFERIRÁ DECISÃO OU DESIGNARÁ, SE NECESSÁRIO, AUDIÊNCIA. ART. 475-E. FAR-SE-Á A LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS, QUANDO, PARA DETERMINAR O VALOR DA CONDENAÇÃO, HOUVER NECESSIDADE DE ALEGAR E PROVAR FATO NOVO. ART. 475-F. NA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS, OBSERVAR-SE-Á, NO QUE COUBER, O PROCEDIMENTO COMUM (ART. 272). ART. 475-G. É DEFESO, NA LIQUIDAÇÃO, DISCUTIR DE NOVO A LIDE OU MODIFICAR A SENTENÇA QUE A JULGOU. ART. 475-H. DA DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO CABERÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA
  • 20.  LEI N.º 11.232 ALTEROU O CPC;  LEGISLADOR PERMITIU QUE QUANDO SENTENÇA TEM RECURSO E É ILÍQUIDA Q FIZESSE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA PARA ANTECIPAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA = TEMERÁRIA PQ P/ APURAR “QUANTUM DEBEATUR” (QUANTO DEVE) PODE MODIFICAR TUDO;  PODE SER MANTIDA A SENTENÇA E MINHA LIQUIDAÇÃO PASSA A SER DEFINITIVA; A LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA FOI ÚTIL; AUTOS VÃO PARA O TRIBUNAL E FAÇO A CARTA DE SENTENÇA (CÓPIA DOS DOCUMENTOS FUNDAMENTAIS); AÍ POSSO FAZER A LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA, QUANDO TRANSITAR EM JULGADO;  NOCIVA = SENTENÇA DE 1.º GRAU → SOBE AUTOS COM O RECURSO → É FEITA A CARTA DE SENTENÇA → LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA → TRIBUNAL MODIFICA A SENTENÇA → PERCO TODO TRABALHO Q TIVE P/ CONTABILIZAR A LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA, LOGO, É TEMERÁRIA;  LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA → CELERIDADE → ACELERAÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO DO PROCESSO;  EFICÁCIA DECLARATÓRIA; A LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA É UM JUÍZO DE CONVENIÊNCIA → USA QUEM QUISER!!! EXECUÇÃO PROVISÓRIA  EXECUÇÃO PROVISÓRIA NÃO EXISTE, O QUE EXISTE É A ANTECIPAÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS;  EU TRANSFIRO BEM DO DEVEDOR P/ CREDOR, OU NÃO EXISTE NENHUMA EXECUÇÃO;  SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FOI OBJETO DE RECURSO → NÃO TRANSITOU EM JULGADO;  EXECUÇÃO PROVISÓRIA É A POSSIBILIDADE DE INICIAR PROCEDIMENTO EXECUTIVO NA PENDÊNCIA DE RECURSO; DEVO ESTAR AMPARADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL;  CARÁTER DE EFETIVIDADE DO PROCESSO;
  • 21.  SE FAZ CARTA DE SENTENÇA → CÓPIA DAS PRINCIPAIS PEÇAS DA CONDENATÓRIA;  O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL É QUE É PROVISÓRIO, PORQUE ESTÁ PENDENTE NO RECURSO; A EXECUÇÃO NÃO É PROVISÓRIA!!!  ATOS EXECUTIVOS PODEM SER INICIADOS, SÓ Ñ PODE FAZER A EXECUÇÃO, POIS ELA VAI TRANSFERIR O PATRIMÔNIO DA ESFERA JURÍDICA DO DEVEDOR PARA A DO CREDOR;  A EXECUÇÃO É DEFINITIVA QUANDO NÃO HOUVER RECURSO; QUANDO HÁ RECURSO SIGNIFICA QUE O TÍTULO EXECUTIVO “ESTÁ” PROVISÓRIO;  O RECURSO Ñ DEVE SE DOTAR DE EFEITO SUSPENSIVO (EFEITO PELO QUAL A DECISÃO ATACADA POR RECURSO NÃO PRODUZ EFICÁCIA). AQUI PRETENDO O TÍTULO EXECUTIVO, QUE SEM EFEITO SUSPENSIVO NÃO TEM EFICÁCIA PARA POSSIBILITAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA; ART. 475-O. A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA FAR-SE-Á, NO QUE COUBER, DO MESMO MODO QUE A DEFINITIVA, OBSERVADAS AS SEGUINTES NORMAS: I – CORRE POR INICIATIVA, CONTA E RESPONSABILIDADE DO EXEQÜENTE, QUE SE OBRIGA, SE A SENTENÇA FOR REFORMADA, A REPARAR OS DANOS QUE O EXECUTADO HAJA SOFRIDO; RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EXEQUENTE P/ QUALQUER DNO CAUSADO AO EXECTADO; ART. 811, CPC. QUESTÃO POLÍTICA. II – FICA SEM EFEITO, SOBREVINDO ACÓRDÃO QUE MODIFIQUE OU ANULE A SENTENÇA OBJETO DA EXECUÇÃO, RESTITUINDO-SE AS PARTES AO ESTADO ANTERIOR E LIQUIDADOS EVENTUAIS PREJUÍZOS NOS MESMOS AUTOS, POR ARBITRAMENTO; S/ EFEITO ACÓRDÃO Q MODIFIQUE OU ANULE SENT. (OBJ. EXEC.), RESTITUINDO-SE AS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVO LIQ. EVENTUAIS PREJUÍZOS NOS MESMOS AUTOS, POR RBITRAMENTO; III – O LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO E A PRÁTICA DE ATOS QUE IMPORTEM ALIENAÇÃO DE PROPRIEDADE OU DOS QUAIS POSSA RESULTAR GRAVE DANO AO EXECUTADO DEPENDEM DE CAUÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA, ARBITRADA DE PLANO PELO JUIZ E PRESTADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. - TRANSF. DO PATRIMÔNIO DO DEV. P/ CREDOR Ñ EXISTE NA EXEC. PROV; - Ñ SE GUARDA CAUÇÃO N CASO DO § 2º, I; - ESTE INCISO É O NÚCLEO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA; § 1 NO CASO DO INCISO II DO CAPUT DESTE ARTIGO, SE A SENTENÇA PROVISÓRIA FOR MODIFICADA OU ANULADA APENAS EM PARTE, SOMENTE NESTA FICARÁ O SEM EFEITO A EXECUÇÃO. § 2 A CAUÇÃO A QUE SE REFERE O INCISO III DO CAPUT DESTE ARTIGO PODERÁ SER DISPENSADA: O I – QUANDO, NOS CASOS DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR OU DECORRENTE DE ATO ILÍCITO, ATÉ O LIMITE DE SESSENTA VEZES O VALOR DO SALÁRIO- MÍNIMO, O EXEQÜENTE DEMONSTRAR SITUAÇÃO DE NECESSIDADE; II – NOS CASOS DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM QUE PENDA AGRAVO DE INSTRUMENTO JUNTO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 544), SALVO QUANDO DA DISPENSA POSSA MANIFESTAMENTE RESULTAR RISCO DE GRAVE DANO, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. RECURSO DO STF/STJ (ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO) NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO; AGRAVO SEM DEMONSTRAR PERIGO (EFICÁCIA NATURAL) DA SENTENÇA (EXEC.); DEMONSTRO GRAVE DANO/INCERTA RECUPERAÇÃO; TEM QUE PEDIR (EXECUTADA) EFEITO SUSPENSIVO; § 3 AO REQUERER A EXECUÇÃO PROVISÓRIA, O EXEQÜENTE INSTRUIRÁ A PETIÇÃO COM CÓPIAS AUTENTICADAS DAS SEGUINTES PEÇAS DO PROCESSO, O PODENDO O ADVOGADO VALER-SE DO DISPOSTO NA PARTE FINAL DO ART. 544, § 1 : ANTIGA CART DE SENTENÇA O I – SENTENÇA OU ACÓRDÃO EXEQÜENDO; II – CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO; III – PROCURAÇÕES OUTORGADAS PELAS PARTES; IV – DECISÃO DE HABILITAÇÃO, SE FOR O CASO; V – FACULTATIVAMENTE, OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS QUE O EXEQÜENTE CONSIDERE NECESSÁRIAS. * ART. 587, CPC; X SÚMULA 317 DO STJ * - ART. 587. É DEFINITIVA A EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL; É PROVISÓRIA ENQUANTO PENDENTE APELAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DO EXECUTADO, QUANDO RECEBIDOS COM EFEITO SUSPENSIVO (ART. 739). → PROFESSOR ROBERTO TAPA: ERRO DE REDAÇÃO, O TEXTO ANTERIOR É O QUE SE ENTENDE E A NOVA REDAÇÃO SERIA SÓ PARA ACELERAR, NESTE CASO ESTÁ TRANCANDO; SÚMULA N.º 317: ENUNCIADO: “É DEFINITIVA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, AINDA QUE PENDENTE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGUE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS.” → RESULTADO:*ACABARÁ NO STJ COM GRAVÍSSIMAS CONSEQUÊNCIAS PARA A IMAGEM DA JURISDIÇÃO* - EFEITO DEVOLUTIVO VAI PARA APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO SUPERIOR “AD QUEM”; - ART. 520. A APELAÇÃO SERÁ RECEBIDA EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. SERÁ, NO ENTANTO, RECEBIDA SÓ NO EFEITO DEVOLUTIVO, QUANDO INTERPOSTA DE SENTENÇA QUE: V - REJEITAR LIMINARMENTE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES; INICIAL DA EXECUÇÃO - TEMOS 3 PROCEDIMENTOS PARA EXEC; S/ CONTAR AS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO: 1) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; PROCEDIMENTO 2) EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL; PADRÃO 3) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL;
  • 22. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  FASE SUBSEQUENTE AO PROC. ORDINÁRIO CONDENATÓRIO, TORNANDO PROC. SINCRÉTICO (NOS MESMOS AUTOS). NO PASSADO HAVIA AUTONOMIA PROCEDIMENTAL, TINHA Q FAZER1.º PROC. ORD. → ENCERRADO → DEPOIS TINHA Q FAZER O 2.º PROC. = EXECUÇÃO;  PROC. ORD. COMEÇA C/ PETIÇÃO INICIAL, ACABANDO COM O TRÂNSITO EM JULGADO (EXCEÇÃO QUANDO HÁ EXEC. PROV.), DEPOIS PODEREI TER FASE DE LIQUIDAÇÃO OU LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA; → PARA CHEGAR NA FASE DE CUMPRIMENTO;  PROTOCOLADA PI, →PODERÁ TER LIQ./EXEC. PROV. →TJ→LIQUIDAÇÃO EVENTUAL (ART. 475-N, CPC.)→CUMPRIMENTO!!  CUMPRIMENTO É DIFERENTE DE EXECUÇÃO DE TÍT. EXEC. JUD;  C/ TRÂNSITO EM JULGADO = DEVEDOR PODE PAGR OU NÃO;  NOVIDADE = CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; HÁ A POSSIBILIDADE, EM 15 DIS, PARA O DEVEDOR CUMPRIR SUA OBRIGAÇÃO ESPONTANEAMENTE;  LEI 11.232/06 → CRIOU NOVA FASE PROCESSUAL = CUMPRIMENTO DE SENTENÇA → SE NÃO CUMPRIR A SENTENÇA POSSO CONTINUAR C/ PROCESSO → 3.º FASE = EXECUÇÃO! → ANTES PARAVA NA SENTENÇA = COISA JULGADA Q SÓ SERIA MODIFICADA ATRAVÉS DE AÇÃO RECISÓRIA; * MODELO 11.232/06* INICIAL→SENTENÇA→CUMPRIMENTO-15DIAS X Ñ CUMPRE ESPONTANEAMENTE X → EXECUÇÃO → SATISFAÇÃO ↓ TRÂNSITO JULGADO  NO PROCESSO SINCRÉTICO TEMOS 1 PROCEDIMENTO NOVO = CUMPRIMENTO DE SENTENÇA = SE MESMO ASSIM O DEVEDOR NÃO VIER ESPONTÂNEAMENTE AOS AUTOS, VAMOS PARA EXECUÇÃO PARA OBTER A SATISFAÇÃO DO CREDOR;  P.I C/ BASE NO ART. 282, CPC. A PETIÇÃO INICIAL INDICARÁ: I - O JUIZ OU TRIBUNAL, A QUE É DIRIGIDA; II - OS NOMES, PRENOMES, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DO AUTOR E DO RÉU; III - O FATO E OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO; IV - O PEDIDO, COM AS SUAS ESPECIFICAÇÕES; V - O VALOR DA CAUSA; VI - AS PROVAS COM QUE O AUTOR PRETENDE DEMONSTRAR A VERDADE DOS FATOS ALEGADOS; VII - O REQUERIMENTO PARA A CITAÇÃO DO RÉU. → NA EXEC: ART. 598, CPC. APLICAM-SE SUBSIDIARIAMENTE À EXECUÇÃO AS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DE CONHECIMENTO;  SE DURANTE PROC. ORD. SOBE RECURSO P/ STJ E ELE DEMORA 6 MESES P/ DEVOLVER C/ TRÂNSITO JULG, À ORIGEM E O DEVEDOR QUER PGAR = TEM Q SER NA ORIGEM → FAÇO DEPÓSITO JUDICIAL (TENHO GUIA); AGORA, AO RETORNO DOS AUTOS: INTIME-SE DEVEDOR P/ PAGAMENTO = É O MAIS APLICADO;  TEM 1 VARA EM POA Q O JUIZ DILSON INTIMA O CREDOR P/ APRESENTAR OS CÁLCULOS, APÓS, INTIMA DEV. P/ PAGTO;  A LEI DIZ: TRANSITADO EM JULGDO, DEV. TEM 15 DIAS P/ PAGAR SOB PENA DE MULTA DE 10%;  NO RGS HÁ CONSENSO DE Q DEVEMOS ESPERAR O RETORNO DOS AUTOS P/ PAGAR, AÍ SIM, SOB PENA DE MULTA DE 10%;  SE Ñ CUMPRO ESPONTANEAMENTE EM 15 DIAS = INICIA A PENHORA;  15 DIAS A PRTIR DO RETORNO DOS AUTOS; 30 DIAS A PARTIR DA DECISÃO FINAL NO PROC. PQ 15D SÃO P/ RECURSO E 15D P/ CUMPRIMENTO;  ART. 475-J, § 1º, CPC → A REQUERIMENTO DO CREDOR! → SE PASSADOS 15 DIAS P/ DEV. PAGAR E ESTE Ñ O FIZER, SERÁ APLICADA MULTA DE 10% MAIS CONDENAÇÃO = SÓ SE O CREDOR FIZER O REQUERIMENTO;  POSSO EXIGIR (CREDOR) O PAGAMENTO NO LOCAL DOS BENS, CONFORME CONSTAR NO TÍTULO EXECUTIVO;  CUSTAS DA FSE DE CUMPRIMENTO = PAGAMENTO SERÁ FEITO PELO CREDOR;  Ñ CUMPRINDO O PAGAMENTO NOS 15 DIAS = INICIA 2.º PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO → DE TÍTULO JUDICIAL; ART. 475-J. CASO O DEVEDOR, CONDENADO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA OU JÁ FIXADA EM LIQUIDAÇÃO, NÃO O EFETUE NO PRAZO DE QUINZE DIAS, O MONTANTE DA CONDENAÇÃO SERÁ ACRESCIDO DE MULTA NO PERCENTUAL DE DEZ POR CENTO E, A REQUERIMENTO DO CREDOR E OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 614, INCISO II, LEI, EXPEDIR-SE-Á MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO . P/ FASE DE CUMPR. O AUTOR FAZ 1 SIMPLES REQUERIM. O NOS MOLDES DA PI; S/ DESTA QUALIFICAR AS PARTES, REQUERENDO AO JUIZ Q O DEVEDOR PAGUE EM 15 DIAS. TEM ENTENDIMENTO Q O REQUERIMENTO = “IPSU IURE” (PELO MESMO DIREITO) = OS 15 DIAS CORREM AUTOMATICAMENTE → A PRÁTICA NÃO PERMITE QUE SEJA ASSIM; § 1 DO AUTO DE PENHORA E DE AVALIAÇÃO SERÁ DE IMEDIATO INTIMADO O EXECUTADO, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO (ARTS. 236 E 237), OU, NA FALTA DESTE, O O SEU REPRESENTANTE LEGAL, OU PESSOALMENTE, POR MANDADO OU PELO CORREIO, PODENDO OFERECER IMPUGNAÇÃO, QUERENDO, NO PRAZO DE QUINZE DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO, P/ ISSO ALGUNS ADVOGADOS LIMITAM SU INTIMÇÃO O TRÂNSITO EM JULGADO; § 2 CASO O OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO POSSA PROCEDER À AVALIAÇÃO, POR DEPENDER DE CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS, O JUIZ, DE IMEDIATO, NOMEARÁ O AVALIADOR, ASSINANDO-LHE BREVE PRAZO PARA A ENTREGA DO LAUDO. § 3 O EXEQÜENTE PODERÁ, EM SEU REQUERIMENTO, INDICAR DESDE LOGO OS BENS A SEREM PENHORADOS. O § 4 EFETUADO O PAGAMENTO PARCIAL NO PRAZO PREVISTO NO CAPUT DESTE ARTIGO, A MULTA DE DEZ POR CENTO INCIDIRÁ SOBRE O RESTANTE. O § 5 NÃO SENDO REQUERIDA A EXECUÇÃO NO PRAZO DE SEIS MESES, O JUIZ MANDARÁ ARQUIVAR OS AUTOS, SEM PREJUÍZO DE SEU DESARQUIVAMENTO A PEDIDO DA O PARTE. SE Ñ FIZER O REQ. DO ART. 475-J, FICA 6 MESES ARQUIVADO (SAEM DA PAUTA DO JUIZ), SE AINDA Ñ FAZ → PRAZO PRESCRICIONAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SE FOR ORD. = 5 DIAS; EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL  Utilizarei estes artigos pq vou inaugurar 1 nova relação jurídica processual → Art. 616. Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida. c/c Art. 282. A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas
  • 23. especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu.  Ñ há procedimento prévio por isso tenho q fazer PI c/ requisitos específicos → Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial: I - com o título executivo extrajudicial; II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura, isto posto, requeiro a execução. Propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572).  É salutar descrever o Tít. exec. extrajud. na inicial → Ex: nota promissória tal; no valor de “x”; beneficiário “x”; c/ vencimento em tal data;  “Tem q dizer q sou portador do título executivo extrajudicial vencido e ñ pago” = acabou a PI; tenho q identificar o tipo de execução q desejo. Tenho q fazer 1 demonstrativo de cálculo = memória do valor, mês a mês, juntando na inicial; se ñ fizer = abri mão da atualização do valor. Pq pelo decurso do tempo posso cobrar os encargos;  Se a exec. é de pagamento de quantia certa DEVO especificar, indicar os bens passíveis de penhora;  São ESPÉCIES de execução: alimentos; fazer e ñ-fazer; fiscal, fazenda pública; entrega de coisa.  Se o dev. for intimado a indicar bens e ñ fizer, ñ aplica multa, a ñ ser q o credor ache os bens e demonstre a existência deles;  PROCESSO DE EXECUÇÃO TM A FINALIDADE QUE É A EXECUÇÃO → TRANSFERÊNCIA COATIVA DA ESFERA JURÍDICA DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR, PARA A ESFERA JURÍDICA DO PTRIMÔNIO DO CREDOR;  Aceita a PI, juiz determinará a citação, mas o devedor ñ será citado p/ contestar, e sim, para pagamento em 3 dias, sob pena do: Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. § 1o Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros. § 2o Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. § 3o No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. § 4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. § 5o Nos casos do § 4o, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário. § 6 o Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos. Ou seja, serão penhorados tantos bens quanto forem necessários para o pagamento do débito;  Modalidades de Citação → Art. 221. A citação far-se-á: I - pelo correio = Na exec. ñ pode pq se o dev. ñ pagar nos 3 dias fará penhora; já o trabalhador do correio ñ pode fazer a contagem, nem a penhora. Temos necessidade dos atos legitimadores da exec. (proc. exec.); *nomeação de bens à penhora → ñ existem mais no proc. civil; hj existe a “indicação”; II - POR OFICIAL DE JUSTIÇA = Vai ao encontro do dev. e requer q este indique bens à penhora (bens disponíveis) – ERRADO → oficial entrega citação p/ q pague em 3 dias, sob pena de indicar bens à penhora. Passam os 3 dias e ñ há pagamento = oficial volta e pede q indique os bens da PI p/ serem penhorados; * “por hora certa” = ficta; ñ pode ocorrer na execução;* III - por edital = Regra é q ñ dá. Todavia, se fizermos inversão de procedimentos = o oficial de justiça ñ localizando o dev. e se houver bens p/ penhorar, p/ força do: Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § único. Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido. Tenho cautelar de arresto dos bens q forem necessários p/ satisfazer a garantia da execução; ele é de ofício/requerimento e incidental; depois de 10 dias, o oficial procura o dev. por 3x em dias diferentes, ñ encontrando, certificará o ocorrido p/ intimá-lo da penhora → aí peço citação por edital c/ prazo de 20d→60 dias; se o dev. ñ pagar o arresto cessa se ñ pagar depois do final do prazo do edital, tem 15 dias o dev. p/ embargar. Deverá o juiz nomear curador especial: Art. 9o O juiz dará curador especial: II - ao réu preso, bem como ao revel citado por Edital ou com hora certa. Ñ haverá execução pq a falta do curador especial = a citação será inválida = processo inválido - *pode ocorrer de o devedor concordar c/ arresto → pede ao juiz citação p/ edital*; IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.