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Autor: Frank Rocha
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO DIREITO DO CONSUMIDOR
O presente trabalho tem o objetivo de estudar a inversão do ônus da prova no direito
do consumidor, bem como sua aplicação no caso concreto, quando é possível, o momento de
ser aplicado, assim como a finalidade dessa inovação processual, por fim conclui-se com os
benefícios que essa inversão traz para a relação consumerista.
Com o objetivo de equilibrar as relações de consumo e assim garantir uma prestação
jurisdicional justa, foi instituído o Código de Defesa do consumidor, através da Lei n. 8.078,
de 11 de setembro de 1990 impondo princípios especiais para regular as relações de consumo,
em observância que a sociedade atual é formada por uma população produtiva e de consumo
em massa.
Cada vez mais o consumidor é induzido a adquirir produtos e mais produtos, deste
modo, fica exposto em situação de vulnerabilidade. No entanto, observa-se que muitas vezes a
qualidade do produto não atinge sua real finalidade e utilidade como deveria.
Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6°, VIII, institui a
defesa dos direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
A inversão do ônus da prova expressa do Código de Defesa do Consumidor no art. 6°,
inciso VIII, constituiu um direito básico do consumidor, porém um dos mais importantes
instrumentos em que o magistrado dispõe para equilibrar a desigualdade existente entre os
litigantes.
Deste modo, inversão do ônus da prova é na verdade um meio de facilitação dos
direitos do consumidor e visa garantir o equilíbrio da relação de consumo, em decorrência da
reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
O reconhecimento da vulnerabilidade, assim como a hipossuficiência são de suma
importância na relação consumerista sendo fundamentais para a decretação da inversão. Além
dos institutos há também alguns requisitos legais para decretar essa inversão, um deles fica a
critério do juiz, quando logo que concluir que há a presença da verossimilhança das alegações
do consumidor, ou seja, que os fatos alegados pelo consumidor sejam plausíveis, convincente
ao serem analisadas sob as regras da experiência do juiz, ou sua hipossuficiência, que não se
refere somente a definição financeira, mas sim ausência de conhecimento técnico e informações
a respeito do produto ou serviço oferecidos ao consumidor.
E assim conclui-se que a inversão do ônus da prova na relação consumerista como já
falado ao longo do texto, trata-se de um instrumento que vem dar equilíbrio na relação de
consumo, facilitando a defesa dos direitos do consumidor e garantindo os direitos individuais e
coletivos quando ajuizados.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Vade Mecum. 22ª ed. São Paulo: Rideel, 2016.
SALIM A, PACHECO M, COLOMBO J, et al. Compêndio preparatório para a primeira
fase do exame da Ordem dos Advogados do Brasil. 6° ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico,
2015. 1712 p.
TOALDO, Adriane Medianeira. A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do
consumidor. Disponível em: http://www.ambito-
juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11908

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  • 1. Autor: Frank Rocha A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO DIREITO DO CONSUMIDOR O presente trabalho tem o objetivo de estudar a inversão do ônus da prova no direito do consumidor, bem como sua aplicação no caso concreto, quando é possível, o momento de ser aplicado, assim como a finalidade dessa inovação processual, por fim conclui-se com os benefícios que essa inversão traz para a relação consumerista. Com o objetivo de equilibrar as relações de consumo e assim garantir uma prestação jurisdicional justa, foi instituído o Código de Defesa do consumidor, através da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 impondo princípios especiais para regular as relações de consumo, em observância que a sociedade atual é formada por uma população produtiva e de consumo em massa. Cada vez mais o consumidor é induzido a adquirir produtos e mais produtos, deste modo, fica exposto em situação de vulnerabilidade. No entanto, observa-se que muitas vezes a qualidade do produto não atinge sua real finalidade e utilidade como deveria. Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6°, VIII, institui a defesa dos direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A inversão do ônus da prova expressa do Código de Defesa do Consumidor no art. 6°, inciso VIII, constituiu um direito básico do consumidor, porém um dos mais importantes instrumentos em que o magistrado dispõe para equilibrar a desigualdade existente entre os litigantes. Deste modo, inversão do ônus da prova é na verdade um meio de facilitação dos direitos do consumidor e visa garantir o equilíbrio da relação de consumo, em decorrência da reconhecida vulnerabilidade do consumidor. O reconhecimento da vulnerabilidade, assim como a hipossuficiência são de suma importância na relação consumerista sendo fundamentais para a decretação da inversão. Além dos institutos há também alguns requisitos legais para decretar essa inversão, um deles fica a critério do juiz, quando logo que concluir que há a presença da verossimilhança das alegações do consumidor, ou seja, que os fatos alegados pelo consumidor sejam plausíveis, convincente ao serem analisadas sob as regras da experiência do juiz, ou sua hipossuficiência, que não se refere somente a definição financeira, mas sim ausência de conhecimento técnico e informações a respeito do produto ou serviço oferecidos ao consumidor. E assim conclui-se que a inversão do ônus da prova na relação consumerista como já falado ao longo do texto, trata-se de um instrumento que vem dar equilíbrio na relação de
  • 2. consumo, facilitando a defesa dos direitos do consumidor e garantindo os direitos individuais e coletivos quando ajuizados. REFERÊNCIAS BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Vade Mecum. 22ª ed. São Paulo: Rideel, 2016. SALIM A, PACHECO M, COLOMBO J, et al. Compêndio preparatório para a primeira fase do exame da Ordem dos Advogados do Brasil. 6° ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2015. 1712 p. TOALDO, Adriane Medianeira. A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do consumidor. Disponível em: http://www.ambito- juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11908