O documento discute microsseguros, definindo-o como um seguro acessível à população de baixa renda fornecido por diferentes entidades de acordo com princípios de seguro. As primeiras iniciativas de microsseguros no Brasil incluíram seguro popular de vida e automóvel. Microsseguros diferem do seguro popular por serem formatados especificamente para as necessidades da população de baixa renda. Produtos de microsseguros devem ter importância segurada e prêmio máximos baseados na renda de até
2. MICROSSEGUROS
João Marcelo Máximo dos Santos
Sócio responsável pelo Setor de Seguros e Resseguros de Demarest e Almeida Advogados.
Ex-Diretor e Superintendente Substituto da SUSEP e Pres. do Conselho de Acadêmicos da ANSP
3. Agenda
• Breve Histórico
• Relação entre Microsseguros e Microcrédito
• Definição de Microsseguro no Mundo e no Brasil
• Estudo de Casos
• Primeiras Iniciativas da SUSEP
• Microsseguros x Seguro Popular
• Principais Parâmetros para os Produtos de Microsseguros
• Prevenção à Lavagem de Dinheiro
• Barreiras Regulatórias para o Desenvolvimento do Microsseguro
• Projeto de Lei n.º 3.266/2008
5. MICROSSEGUROS
Breve Histórico
• As primeiras iniciativas foram isoladas e estão relacionadas a criação,
por comunidades carentes, de programas informais de assistência à
saúde e auxílio funeral.
• Para proteger-se contra os riscos a que estavam expostas, a população
de baixa renda, que não tinha acesso ao seguro formal, recorria a
soluções informais, oferecidas pela própria comunidade.
• Também é possível identificar algumas iniciativas formais de
microsseguros no século XIX, para a proteção de trabalhadores da
indústria e pequenos agricultores.
• As exigências impostas por órgãos de supervisão e regulação
encareceram os produtos e as seguradoras acabaram por buscar
clientes mais lucrativos.
6. MICROSSEGUROS
Breve Histórico
• Estima-se que o termo “microsseguro” tenha sido utilizado, pela
primeira vez, na década de 1990.
• Embora já se discutisse o assunto há algum tempo, grande parte dos
grupos voltados para o desenvolvimento do microsseguro foi criada a
partir de 2000, quando se intensificaram os debates por parte de
organismos internacionais, governos, órgãos de supervisão,
especialistas, entre outros.
• Nesse período, ocorreram desastres naturais, com graves
consequências à população de baixa renda, dependente de programas
assistenciais e menor capacidade de auto-financiamento. É também
uma população com pouco (ou nenhum) acesso aos produtos de
seguro tradicionais.
7. MICROSSEGUROS
Breve Histórico
• Também nas décadas de 1999 e 2000, houve o sensível
desenvolvimento de alguns países que, até então, não faziam parte da
lista de “potências mundiais”, tais como China, Brasil e Índia.
• Esses países, embora tenham apresentado altos índices de
crescimento econômico, ainda enfrentam graves problemas
relacionados à pobreza, em especial o acesso da população de baixa
renda a saúde, educação, saneamento básico, habitação e
infraestrutura.
• Além disso, a crise econômica de 2008, cujos efeitos perduram até
hoje, atingiram severamente países como os EUA, Japão, Portugal,
Grécia, Irlanda, Espanha, entre outros, que passaram a enfrentar
problemas com o aumento da pobreza, desemprego e desaceleração
do crescimento, o que fomentou os debates relacionados à inclusão
social dos mais carentes.
9. MICROSSEGUROS
Relação entre Microsseguros e Microcrédito
• Além do mercado de microsseguros, muito tem se falado sobre a
concessão de crédito à população de baixa renda, para estimular o
empreendedorismo dessas famílias.
• Em 2006, Muhammad Yunus ganhou o Prêmio Nobel da Paz por sua
atuação em Bangladesh em microcrédito. Fundador do Grameen Bank,
é responsável por uma das mais bem sucedidas iniciativas na área de
microcrédito.
• Pessoas que, ordinariamente, não teriam acesso ao crédito formal –
seja por sua condição social, seja por seu grau de escolaridade ou
pelos rendimentos que aufere - passaram a ter.
10. MICROSSEGUROS
Relação entre Microsseguros e Microcrédito
• O microcrédito tem relação íntima com o microsseguro. Estimula o
empreendedorismo e, como consequência, passa a ser importante
canal de distribuição dos microsseguros.
• A sensação de ser dono do próprio negócio revela a importância de
“proteger o que é seu”, o que fomenta a busca por mecanismos
eficientes de proteção.
• O seguro prestamista é, mundialmente, um dos microsseguros mais
vendidos.
Capacidade de ajuda mútua e auto-financiamento
=
microcrédito e do microsseguro
12. MICROSSEGUROS
Definição de Microsseguro no Mundo
• Não há, propriamente, um “conceito universal” de microsseguro. Em
geral, o microsseguro é considerado apenas um seguro com baixos
valores de prêmio e indenização, mas não um ramo específico,
disciplinado também por um conjunto de regras específico.
• Por essa razão, pode-se dizer que, em termos globais, há pontos
comuns, que são universalmente aceitos, mas há pontos de distinção,
decorrentes da variada legislação sobre seguros, adotada por cada
país.
• Em junho/2007, a International Association of Insurance Supervisors
(IAIS) em conjunto com CGAP Working Group on Microinssurance
publicaram o paper “Questões de Regulação e Supervisão do
Microsseguro”. Esse trabalho apontou algumas semelhanças e
diferenças observadas na abordagem do microsseguros ao redor do
mundo.
13. MICROSSEGUROS
Definição de Microsseguro no Mundo
Microsseguros segundo a IAIS-CGAP Working Group on Microinssurance
• Embora a IAIS-CGAP reconheça a existência de várias formas
mundialmente aceitas para se “explicar” e “operar” o microsseguro,
adota em seu paper o seguinte conceito:
“Microsseguro é o seguro acessível à população de baixa renda,
fornecido por vários tipos diferentes de entidades, porém em
conformidade com as práticas de seguro geralmente aceitas (que devem
incluir os Princípios Básicos de Seguros). Principalmente, isso significa
que o risco segurado por uma apólice de microsseguro é gerenciada de
acordo com os princípios de seguro e custeada por prêmios. Portanto, as
operações de microsseguro devem estar naturalmente enquadradas no
escopo do regulador/supervisor de seguros local ou qualquer outra
autoridade competente de acordo com a legislação nacional da jurisdição
em causa.”
14. MICROSSEGUROS
Definição de Microsseguro no Mundo
Seguro Acessível à População de Baixa Renda
• Não há dúvidas de que o microsseguro é uma forma de inclusão social
da população de baixa renda, mais vulnerável a toda espécie de risco,
mas que tem pouco, ou nenhum acesso, aos seguros tradicionais.
• Embora o conceito de “baixa renda” seja bastante variável e dependa
das condições econômicas específicas de cada país, o microsseguro se
diferencia dos seguros tradicionais exatamente pelo seu público-alvo.
Não se trata de produto específico ou ramo de seguro, mas um seguro
voltado (i) a famílias de baixa renda; (ii) trabalhadores da economia
informal; (iii) trabalhadores da economia formal, mas de baixa renda.
• Em geral, a população de baixa renda não tem acesso à cobertura
apropriada contra os riscos a que está exposta, seja aquela oferecida
pela iniciativa privada, seja aquela oferecida pelo Poder Público.
15. MICROSSEGUROS
Definição de Microsseguro no Mundo
Fornecido por vários tipos diferentes de entidades, porém em conformidade
com as práticas de seguro geralmente aceitas (que devem incluir os Princípios
Básicos de Seguros)
• Não importa o tamanho ou o tipo de entidade que o assuma o risco do
microsseguro, desde que o faça de acordo com os princípios de seguro
e mediante o pagamento de prêmios.
• Em outras palavras, o conceito da IAIS-CGAP Working Group on
Microinssurance não abrange programas assistenciais ou informais,
gratuitos, sem a observância dos princípios de seguro normalmente
aceitos e não sujeitos à supervisão do órgão competente.
• Apesar disso, admite-se que o prêmio seja custeado exclusivamente
pela iniciativa privada (segurados) ou que conte com a participação do
Estado no custeio.
16. MICROSSEGUROS
Definição de Microsseguro no Brasil
• Na linha das recomendações do IAIS-CGAP Working Group on
Microinssurance e ciente de que é necessário adaptar o conceito de
microsseguro à legislação brasileira, a Comissão de Microsseguros do
Conselho Nacional de Seguros Privados e o Grupo de Trabalho SUSEP
propuseram a adoção de conceito específico de microsseguros,
elaborado a partir do estudo da realidade nacional.
• “Microsseguro é a proteção financeira fornecida por provedores
autorizados para a população de baixa renda contra riscos
específicos em troca de pagamentos de prêmios proporcionais às
probabilidades e aos custos dos riscos envolvidos, em
conformidade com a legislação e os princípios de seguro
globalmente aceitos.”
17. MICROSSEGUROS
Definição de Microsseguro no Brasil
• De acordo com o I Relatório Parcial apresentado pelo Grupo de Trabalho
de Microsseguros da SUSEP, o conceito de microsseguro apresentado
fundou-se em 5 premissas:
1) serviço financeiro que proporciona proteção social;
3) fornecido por provedor autorizado, enquadrado no escopo do
regulador/fiscalizador;
5) população de baixa renda como público alvo;
7) prêmios proporcionais às probabilidades e ao custo dos riscos;
9) observância dos princípios de seguros mundialmente aceitos.
18. MICROSSEGUROS
Definição de Microsseguro no Brasil
População de Baixa Renda no Brasil
• O microsseguro poderá incentivar o acesso de pessoas de baixa renda ao
mercado consumidor, representando inclusive oportunidade de expansão
do mercado interno.
• A variável fundamental para a definição do mercado de microsseguros é a
definição do seu público alvo e da situação sócio-econômica do segurado,
não necessariamente o tipo do produto a ser oferecido.
• O conceito de população de baixa renda foi definido pelo Grupo de
Estudos para o Microsseguro da SUSEP a partir de vários dados, dentre
eles dados demográficos, obtidos junto ao IBGE.
• Além dos rendimentos auferidos, foram consideradas outras
características, tais como escolaridade, características do domicílio e
ocupação no setor formal ou informal da economia.
19. MICROSSEGUROS
Definição de Microsseguro no Brasil
População de Baixa Renda no Brasil
• Esses estudos, além de possibilitarem a proposta de um conceito mais
preciso, demonstraram a necessidade de se identificar especificamente os
riscos a que esta população está exposta, para formatar melhor e mais
adequadamente os produtos a serem oferecidos.
• “População de baixa renda para efeitos de microsseguro no Brasil é
o segmento da população com rendimento mensal per capta de até
dois salários mínimos, cuja posição na ocupação pode estar
classificada tanto no setor formal, quanto no setor informal da
economia.”
21. MICROSSEGUROS
Primeiras Iniciativas da SUSEP
População de Baixa Renda no Brasil
• As primeiras iniciativas destinadas à introdução do Microsseguro no Brasil
foram isoladas. Na verdade, referem-se ao seguro popular e não
propriamente a microsseguros.
Circular SUSEP nº 267/2004 – seguro de vida em grupo
popular;
Decreto 5172/2004 – redução IOF de 7% para 2% - ramo vida;
Resolução CNSP nº 110/2004 – criação de ouvidorias;
Circular SUSEP nº 306/05 – seguro popular automóvel.
23. MICROSSEGUROS
Seguro Popular x Microsseguros
• O seguro popular, no Brasil, é termo é utilizado pela legislação
para designar determinados produtos com importâncias
seguradas e prêmios de pequeno valor.
• O microsseguro ou microinsurance vai além do conceito de
seguro popular. É um seguro específico, formatado para as
necessidades das famílias de baixa renda, muito embora
também tenha importâncias seguradas e prêmio de baixo valor.
24. MICROSSEGUROS
Principais Parâmetros
para os Produtos de
Microsseguros
25. MICROSSEGUROS
Principais Parâmetros para os Produtos de Microsseguros
Há três espécies de seguro são produtos que potencialmente podem ser
oferecidos no mercado de Microsseguros:
• seguro prestamista, fortemente atrelados a programas de micro-
crédito;
• vida em grupo + AP (PASI5); e
• assistência funeral (existência de programas informais).
Fonte: http://www.susep.gov.br/textos/relmicrosseg4.pdf (baixado em 16/09/10)
26. MICROSSEGUROS
Principais Parâmetros para os Produtos de Microsseguros
Importância Segurada Máxima para Seguros de Pessoas
Fixada com base em uma renda mensal de 2 salários mínimos percebida em
períodos de 12 até 24 meses, considerando-se pagamento em dobro para
Morte Acidental.
Importância Segurada Máxima para Seguros de Danos
Como esses valores variam muito segundo o ramo, deverá ser analisada caso
a caso.
27. MICROSSEGUROS
Principais Parâmetros para os Produtos de Microsseguros
Vigência Mínima
Duas propostas:
• vigência mínima mensal, pela facilidade de gestão operacional e fácil
entendimento do produto pelo consumidor (ao deixar de pagar o prêmio,
perde a cobertura), ao mesmo tempo em que permite flexibilização; e
• vigência mínima anual, com flexibilidade de reabilitação por falta de
pagamento, o que permitiria, além da flexibilidade, criar a cultura do
seguro.
28. MICROSSEGUROS
Principais Parâmetros para os Produtos de Microsseguros
Prazo Máximo para Pagamento de Indenização
3 dias úteis
Forma de comercialização
Pode ser feita por bilhete e outras formas possíveis (apólice e proposta) com a
definição das informações mínimas a serem contidas nos bilhetes.
Aprovação Prévia
Necessidade de aprovação prévia
29. MICROSSEGUROS
Principais Parâmetros para os Produtos de Microsseguros
• Devem ser fixados prazos mínimos de vigência para produtos que
vinculem microsseguro à capitalização.
• O título de capitalização, por sua capacidade de dar tangibilidade a
um produto como o seguro, pode ser utilizado para incentivar à
comercialização de microsseguros; porém, é fundamental que se
estabeleçam restrições de forma a evitar a perda do foco no produto
principal que, no caso, é a proteção proporcionada pelo seguro.
• Nesse sentido, a questão da vigência do seguro é essencial e de
especial relevância, pois produtos de vigência mensal estimulariam
mais o componente lotérico do título de capitalização do que a
permanência num plano de seguro.
Fonte: http://www.susep.gov.br/textos/relmicrosseg4.pdf (baixado em 16/09/10)
31. MICROSSEGUROS
Principais Parâmetros para os Produtos de Microsseguros
Política/Regulação de Inclusão Social
Objetivo: estender o acesso e o uso dos serviços financeiros formais a
pessoas que não usam serviços financeiros providos por instituições
financeiras licenciadas e supervisionadas.
Impacto direto na conduta dos provedores
Fonte: http://www.susep.gov.br/textos/relmicrosseg4.pdf (baixado em 16/09/10)
32. MICROSSEGUROS
Principais Parâmetros para os Produtos de Microsseguros
Regulação Prudencial
Objetivo: assegurar que os provedores de seguros cumpram com as
obrigações contratuais assumidas perante os segurados.
Ex: requerimentos mínimos de capital e compliance.
Fonte: http://www.susep.gov.br/textos/relmicrosseg4.pdf (baixado em 16/09/10)
33. MICROSSEGUROS
Principais Parâmetros para os Produtos de Microsseguros
Regulação de Conduta de Mercado
Objetivo: regulação da distribuição ou intermediação dos produtos de seguros.
Fornecer requisitos para pessoas física e/ou jurídica na intermediação de
seguros; b) fornecer requisitos para capacitação de agentes e corretores e
outros intermediários; c) regulamentar o procedimento de venda.
Fonte: http://www.susep.gov.br/textos/relmicrosseg4.pdf (baixado em 16/09/10)
34. MICROSSEGUROS
Principais Parâmetros para os Produtos de Microsseguros
Regulação de Produto
Objetivo: assegurar a estabilidade e a proteção de consumidor através da
regulação da natureza e da estrutura dos produtos de seguros.
Ex: i) registro e aprovação prévia de produtos; ii) cumprimento de padrões
sobre simplificação, padronização, documentação, prazo de cobertura,
exclusões etc.; iii) fixação de prêmios máximos e mínimos por categoria
de produtos; iv) fornecimento de serviços por certas formas jurídicas de
provedores (como o provimento de seguro por sociedades anônimas); v)
obrigação de oferecer serviços compulsórios específicos.
Fonte: http://www.susep.gov.br/textos/relmicrosseg4.pdf (baixado em 16/09/10)
35. MICROSSEGUROS
Principais Parâmetros para os Produtos de Microsseguros
Regulação Institucional
Objetivo: requisitos que determinam a forma legal das pessoas jurídicas
(como, por exemplo, sociedades anônimas e cooperativas) e geralmente
não é específica para o setor de seguros.
Fonte: http://www.susep.gov.br/textos/relmicrosseg4.pdf (baixado em 16/09/10)
36. MICROSSEGUROS
Principais Parâmetros para os Produtos de Microsseguros
Outras Regulações
Objetivo: impacto no desenvolvimento do mercado de microsseguros.
Inclusão de medidas relacionadas ao combate à lavagem de dinheiro
(CLD), à tributação, à regulação do sistema de pagamentos (com impacto
sobre as redes de cobrança de prêmios e/ou taxas de cobrança bancária),
ao setor de microfinanças e de crédito em geral.
Fonte: http://www.susep.gov.br/textos/relmicrosseg4.pdf (baixado em 16/09/10)
38. MICROSSEGUROS
Prevenção à lavagem de dinheiro
Circular SUSEP nº 380/2008
Determina a necessidade em dispor de controles internos específicos com o
objetivo de combater os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos
e valores, ou que com eles possam relacionar-se.
Como forma de viabilizar a comercialização em microsseguros, será
necessária nesse campo a definição de parâmetros específicos
relacionados ao combate à lavagem de dinheiro.
A norma existente exige um detalhamento de informações, em especial quanto
a situação patrimonial e renda financeira dos segurados, que
frequentemente é impossível de se alcançar em produtos massificados.
Na medida em que a idéia em comercializar microsseguros é o oferecimento
de soluções de baixo custo para diminuição da pobreza e inclusão social,
resta evidente a necessidade quanto a simplificação do trabalho sem
comprometer a segurança.
39. MICROSSEGUROS
Barreiras Regulatórias para o
Desenvolvimento do
Microsseguro
40. MICROSSEGUROS
Barreiras Regulatórias para o Desenvolvimento do
Microsseguro no Brasil
• Legislação Específica – ambiente favorável, não
representa obstáculo ao desenvolvimento dos
Microsseguros.
• O grande obstáculo ao desenvolvimento do
Microsseguro no Brasil é a legislação tributária – os
tributos incidentes encarecem o seguro e impede que
o produto seja oferecido a valores competitivos.
42. MICROSSEGUROS
Projeto de Lei n.º 3.266/2008
• Em 15/04/2008, o Deputado Adílson Soares (PR-RJ) apresentou o
Projeto de Lei n.º 3.266/2008, que visa à disciplina do mercado de
microsseguros no Brasil, mediante a criação de seguradoras
especializadas em microsseguros, de corretores de seguros
especializados, dentre outras providências.
• O PL n.º 3.266/2008 foi recebido na Comissão de Constituição e Justiça
e de Cidadania em novembro/2009. O Relator, Deputado Hugo Leal
(PSC-RJ), opinou pela sua inconstitucionalidade em abril/2010.
• Posteriormente, em setembro/2008, o Deputado Sandro Mabel (PR-
GO) apresentou parecer, em que opinou pela constitucionalidade do PL
3.266/2008.
43. MICROSSEGUROS
Projeto de Lei n.º 3.266/2008
O Parecer pela Inconstitucionalidade do Projeto
As operações referentes a seguros integram o conjunto de operações próprias
ao Sistema Financeiro Nacional. Assim,nos termos do art. 192 da Constituição
Federal, a matéria em seguros deveria ser objeto de lei complementar, razão
pela qual o Dep. Hugo Leal votou pela inconstitucionalidade do projeto de lei
3266/2008.
“Art. 192. O Sistema Financeiro Nacional, estruturado de forma a
promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir os interesses
da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as
cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que
disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas
instituições que o integram”.
44. MICROSSEGUROS
Projeto de Lei n.º 3.266/2008
O Parecer pela Inconstitucionalidade do Projeto
Esse é um obstáculo na tramitação do projeto que, entretanto, pode ser
superado com uma análise cuidadosa dos fundamentos do voto.
O fundamento apontado por ele é a necessidade, nos termos do art. 192 da
Constituição, de que "O Sistema Financeiro Nacional, estruturado de forma a
promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da
coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas
de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive,
sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram“.
A questão não é nova, e foi levantada pelo Supremo Tribunal Federal, por
exemplo, quando deferiu liminar na ADIN 2223-7/01, suspendendo os efeitos
da Lei nº 9.932/99, que iria promover a abertura do mercado brasileiro de
resseguros.
45. MICROSSEGUROS
Projeto de Lei n.º 3.266/2008
O Parecer pela Inconstitucionalidade do Projeto
Contudo, diversas leis já trataram de temas diretamente relacionados à
estrutura do Sistema Nacional de Seguros Privados, como a Lei nº 9961/2000,
que criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Além disso, a redação do art. 192 foi alterada e simplificada ao longo dos anos
(tendo até deixado de mencionar expressamente o Sistema Nacional de
Seguros Privados) e o Projeto de Microsseguros não trata diretamente da
estrutura do sistema e sim de condições especiais para os microsseguros.
A necessidade de lei complementar está relacionada a leis que tratem da
estrutura do sistema, e não a qualquer regra que trate de contratos ou de
medidas de proteção ao consumidor. Se a interpretação do relator fosse
correta, toda e qualquer lei que tratasse de seguros deveria ser complementar,
o que não parece ser a realidade.
46. MICROSSEGUROS
Projeto de Lei n.º 3.266/2008
Parecer do Deputado Sandro Mabel
O Relator Dep. Sandro Mabel (PR-GO) ofertou seu parecer pela
constitucionalidade, o que reforça a idéia exposta anteriormente na medida em
que a lei complementar está relacionada a estrutura do sistema, e não a
qualquer regra de contratos ou medidas de proteção ao consumidor.
Ante aos pareceres antagônicos apresentados pelos primeiro e segundo
relatores da comissão, caberá à própria CCJC a definição quanto a
constitucionalidade do projeto.
47. MICROSSEGUROS
Projeto de Lei n.º 3.266/2008
Tramitação do Projeto
O PL n.º 3.266/2008 está em trâmite na Câmara dos Deputados há mais de 3
anos. Chegou a ser arquivado em janeiro/2011, por força do que dispõe o art.
105 do Regimento da Câmara.
A pedido do Dep. Adílson Soares, em 17/02/2011 o PL n.º 3.266/2008 foi
desarquivado, retomando a sua tramitação. Houve a reabertura do prazo para
emendas na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Após o desarquivamento, o PL n.º 3.266/2008 passou pela Comissão de
Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara por duas vezes, a última delas em
março/2012.
O PL n.º 3.266/2008 foi praticamente esvaziado com a edição da Resolução
CNSP n.º 244/2011.
48. MICROSSEGUROS
Projeto de Lei n.º 3.266/2008
O Projeto de Lei
O projeto de lei inicial objetivava a criação de sociedades seguradoras
específicas para operarem exclusivamente com microsseguros, nova
modalidade de seguro na qual se enquadrariam todos os planos de seguro
com prêmios mensais não superiores a R$ 40,00.
O substitutivo ao projeto, mais detalhado, estabelece parâmetros a serem
considerados pelo órgão regulador no que se refere aos microsseguros. Além
disso, a partir do substitutivo houve uma preocupação mais notável com a
questão tributária, de modo a diminuir os custos e a tornar o microsseguro
atraente a população de baixa renda.
49. MICROSSEGUROS
Projeto de Lei n.º 3.266/2008
Definição de Microsseguro
“Art. 1º. Microsseguro é a proteção securitária fornecida pela sociedade
seguradora de que tratam os incisos I e II do art. 2º desta Lei, que visa
primordialmente preservar a situação socioeconômica, pessoal ou
familiar, da população de baixa renda, contra riscos específicos,
mediante pagamentos de prêmios proporcionais às probabilidades e aos
custos dos riscos envolvidos, em conformidade com a legislação e os
princípios de seguro globalmente aceitos.”
50. MICROSSEGUROS
Projeto de Lei n.º 3.266/2008
Quem pode Contratar o Microsseguro?
“Art. 1º. ...
...
§1º Poderá ser segurado de plano de microsseguro a pessoa natural ou a
microempresa definida no art. 3º, inciso I* da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006.” (grifamos)
*Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a
sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil que tenha receita bruta
igual ou inferior a R$ 240.000,00
51. MICROSSEGUROS
Projeto de Lei n.º 3.266/2008
Plano de Microsseguro
“Art. 1º ...
§2º Para os efeitos desta Lei, considera-se plano de microsseguro aquele aprovado
previamente à comercialização pelo órgão fiscalizador de seguros privados, observados
entre outros, os seguintes parâmetros a serem fixados pelo órgão regulador de seguros
privados:
I – limite máximo de garantia e/ou de capital segurado;
II – prazo máximo para pagamento de indenização;
III – prazo de vigência;
IV – formas de comercialização simplificadas, inclusive por meios eletrônicos; e
V – formas de contratação simplificadas por apólices, bilhetes, certificados individuais e
meios eletrônicos.”
52. MICROSSEGUROS
Projeto de Lei n.º 3.266/2008
Competência para Regulação
“Art. 2º. O órgão regulador de seguros privados estabelecerá os critérios de
operação dos microsseguros e também as condições específicas para:
I - autorização e funcionamento da sociedade seguradora que opere
exclusivamente microsseguros; e
II - segregação patrimonial e contábil das operações de microsseguro das
sociedades seguradoras que não operem exclusivamente microsseguros.”
53. MICROSSEGUROS
Projeto de Lei n.º 3.266/2008
Corretores de Microsseguro
“Art. 3º. O órgão regulador de seguros privados disciplinará a habilitação
e o registro das pessoas naturais que realizem intermediação
exclusivamente em microsseguro, os quais serão denominados
‘corretores de microsseguro’ e estarão sujeitos, no que couber, às
demais regras aplicáveis aos corretores de seguros.
Parágrafo único. O corretor ou corretora de seguros habilitado a
intermediar seguros, previdência complementar aberta e/ou capitalização
fica automaticamente autorizado a angariar e promover contratos de
microsseguro, na forma estabelecida pelo órgão regulador de seguros
privados.”
54. MICROSSEGUROS
Projeto de Lei n.º 3.266/2008
Corretores de Microsseguro
Caberá ao CNSP:
• disciplinar a habilitação e o registro dos corretores de microsseguro
(intermediação exclusiva).
• estabelecer as regras aos corretores habilitados a intermediação de
seguros para angariar e promover os contratos de microsseguros.
55. MICROSSEGUROS
Projeto de Lei n.º 3.266/2008
Correspondentes de Microsseguros
“Art. 4º. As sociedades seguradoras referidas nos incisos I e II do art. 2º
desta Lei poderão contratar qualquer pessoa jurídica ou empresário a
que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na
condição de correspondente de microsseguros que, de acordo com
previsão contratual especifica, poderá recolher e repassar prêmios e
promover quaisquer atos necessários à comercialização e
operacionalização de microsseguro.”
56. MICROSSEGUROS
Projeto de Lei n.º 3.266/2008
Alíquota IOF e Instituição do Regime Especial de Tributação
“Art. 6º. A alíquota máxima do Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF nas
operações de microsseguro é de 1% (um por cento).
Art. 7º. Fica instituído o Regime Especial de Tributação aplicável às
operações de Microsseguro - RET-Ms.”
57. MICROSSEGUROS
Projeto de Lei n.º 3.266/2008
Alíquota IOF e Instituição do Regime Especial de Tributação
• Redução da alíquota máxima do IOF de 7,38% aplicadas aos seguros
para 1% nas operações de microsseguro.
• Instituição do Regime Especial de Tributação aplicável às operações de
Microsseguro - RET-Ms. A seguradora poderá efetuar o pagamento
unificado de tributos (IRPJ; PIS/PASEP; CSLL e COFINS) equivalente
a 1% da receita mensal auferida com as operações de microsseguro.
58. MICROSSEGUROS
Projeto de Lei n.º 3.266/2008
Tributação
“Art. 8º. A sociedade seguradora referida no inciso I do art. 2º desta Lei
fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de
tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida com
as operações de microsseguro.
§1º Para os fins do disposto no "caput" considera-se receita mensal a
totalidade das receitas auferidas pela sociedade seguradora em
decorrência da comercialização de microsseguro, bem como as receitas
financeiras e variações monetárias relacionadas à operação.”
59. MICROSSEGUROS
Projeto de Lei n.º 3.266/2008
Tributação
“Art. 8º. ...
§2º O pagamento mensal unificado de que trata o "caput" corresponderá
aos seguintes tributos:
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
II - Contribuição para o PIS/PASEP;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e
IV - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.”
60. MICROSSEGUROS
Projeto de Lei n.º 3.266/2008
Tributação
“Art. 8º. ...
§3º Para fins de repartição de receita tributária, o percentual referido no
"caput” será considerado:
I - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como COFINS;
II - 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o
PIS/PASEP;
III - 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e
IV - 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL.”
61. MICROSSEGUROS
Projeto de Lei n.º 3.266/2008
Tributação
“Art. 8º. ...
§4º O pagamento dos impostos e contribuições na forma do disposto no
"caput” será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese,
direito à restituição ou à compensação.
§5º O pagamento unificado de tributos efetuado na forma do "caput"
deverá ser feito até o décimo dia do mês subsequente àquele em que
houver sido auferida a receita.”
62. MICROSSEGUROS
Projeto de Lei n.º 3.266/2008
O Custeio e a dedução do IRPJ e da CSLL
“Art. 12. O empregador pessoa jurídica que custear integralmente o
prêmio de microsseguro oferecido indistintamente para todos os seus
empregados poderá deduzir a respectiva despesa da base de cálculo do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição
Social sobre o Lucro - CSLL, apurados na sistemática do Lucro Real.
§1º O valor do prêmio do microsseguro custeado pelo empregador, em
benefício de seus empregados, não comporá o rendimento bruto do
empregado para fins de incidência do imposto sobre a renda da pessoa
física - IRPF, retido na fonte ou apurado em sua Declaração de Ajuste
Anual.”
63. MICROSSEGUROS
Projeto de Lei n.º 3.266/2008
O Prazo para Dedução
“Art. 12. (...)
§2º O valor do prêmio de microsseguro custeado pelo empregador em
benefício de seus empregados, na forma do ‘caput’ poderá ser deduzido
do IRPJ apurado como devido, até o exercício de 2015, ano-calendário de
2014, limitado a 1% (um por cento) do IRPJ pela pessoa jurídica
empregadora.”
64. MICROSSEGUROS
Projeto de Lei n.º 3.266/2008
Dedutibilidade do Prêmio do Microsseguro do Salário-de-Contribuição (INSS)
“Art. 14. Fica inserida a alínea "y" no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, na forma a seguir:
"Art. 28. Entendem-se por salário-de-contribuição:
...
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição:
...
y) o valor correspondente ao microsseguro custeado pelo empregador,
oferecido indistintamente para todos os seus empregados cujos salários
tenham valor igual ou inferior a três salários mínimos." (NR)
65. MICROSSEGUROS
Projeto de Lei n.º 3.266/2008
Composição Salarial
“Art. 15. Fica alterada a redação do inciso V do §2º do art. 458 da
Consolidação das Leis do Trabalho, na forma a seguir:
"Art. 458 : Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário
(...)
§2º : Não serão considerados como salário:
V - seguros de vida e de acidentes pessoais, e quaisquer microsseguros
custeados pelo empregador;" (NR)
66. MICROSSEGUROS
Resolução CNSP n.º 244/2011
Definição de Microsseguros
Na Resolução n.º 244/2011, a definição de microsseguros segue a linha do
PL n.º 3.266/2008:
Art. 2º Todas as operações de microsseguro e a intermediação dessas
operações ficam subordinadas às disposições da presente Resolução.
§1º Para fins desta Resolução, define-se como microsseguro a proteção
securitária destinada à população de baixa renda ou aos
microempreendedores individuais na forma estabelecida pela Lei
Complementar nº 123/2006, com alterações produzidas pela Lei
Complementar nº 128/2008, fornecida por sociedades seguradoras e
entidades abertas de previdência complementar autorizadas a operar no
país, mediante pagamentos proporcionais aos riscos envolvidos.
67. MICROSSEGUROS
Resolução CNSP n.º 244/2011
Plano de Microsseguros
Art. 3º Consideram-se planos de microsseguro aqueles que contenham
a definição objetiva do público-alvo do segmento de baixa renda ou
do grupo de microeempreendedores individuais a que estão
destinados e que observem o plano de negócios da sociedade ou
entidade e, entre outros, os seguintes parâmetros:
I – tipos de produtos e coberturas oferecidos, isoladamente ou em
conjunto;
II – limite máximo de garantia e/ou de capital segurado;
III – prazo máximo para pagamento da indenização ou do capital
segurado;
IV – prazo de vigência;
V – formas de comercialização, inclusive com a utilização de meios
remotos;
VI – formas de contratação por apólices, bilhetes ou certificados
individuais, simplificados.
68. MICROSSEGUROS
Resolução CNSP n.º 244/2011
Plano de Microsseguros
Art. 3º Consideram-se planos de microsseguro aqueles que contenham
a definição objetiva do público-alvo do segmento de baixa renda ou
do grupo de microeempreendedores individuais a que estão
destinados e que observem o plano de negócios da sociedade ou
entidade e, entre outros, os seguintes parâmetros:
I – tipos de produtos e coberturas oferecidos, isoladamente ou em
conjunto;
II – limite máximo de garantia e/ou de capital segurado;
III – prazo máximo para pagamento da indenização ou do capital
segurado;
IV – prazo de vigência;
V – formas de comercialização, inclusive com a utilização de meios
remotos;
VI – formas de contratação por apólices, bilhetes ou certificados
individuais, simplificados.
69. MICROSSEGUROS
Resolução CNSP n.º 244/2011
Formas de Distribuição
Além dos corretores especializados em Microsseguros e os Correspondentes de
Microsseguros, a Resolução CNSP n.º 244/2001 também prevê a comercialização
de Microsseguros por meios remotos (celulares, internet, etc.).
O Banco Central do Brasil tem manifestado publicamente o seu apoio ao
desenvolvimento de formas mais simples e rápidas de pagamento, não só para o
difusão dos Microsseguros, mas também como forma de inclusão bancária da
população de baixa renda (art. 3º, §1º).
70. MICROSSEGUROS
Resolução CNSP n.º 244/2011
Microsseguros – Planos de Previdência
O normativo inovou em relação ao PL n.º 3.266/2008 no que diz respeito à
inclusão da previdência privada como um dos produtos de microsseguro.
Art. 4º Consideram-se também como planos de microsseguro os de
previdência complementar aberta que atendam ao disposto na
presente Resolução e cujos benefícios sejam iguais ou inferiores ao
capital segurado máximo estabelecido pela SUSEP para planos de
microsseguro de pessoas.
71. MICROSSEGUROS
Resolução CNSP n.º 244/2011
Regras Prudenciais – Requerimentos Capital
Art. 5º A SUSEP estabelecerá as condições específicas para
funcionamento das sociedades e entidades que operem em
microsseguro.
Parágrafo único: O capital base para as sociedades que operem
exclusivamente em microsseguro será de 20% (vinte por cento) do
valor definido na legislação vigente.
Art. 6º A SUSEP poderá estabelecer regras de capital e de provisões
técnicas diferenciadas para operações de microsseguros, observado
o disposto nas resoluções do CNSP que normatizam a matéria.
72. MICROSSEGUROS
Resolução CNSP n.º 244/2011
Regras Prudenciais – Requerimentos Capital
Art. 5º A SUSEP estabelecerá as condições específicas para
funcionamento das sociedades e entidades que operem em
microsseguro.
Parágrafo único: O capital base para as sociedades que operem
exclusivamente em microsseguro será de 20% (vinte por cento) do
valor definido na legislação vigente.
Art. 6º A SUSEP poderá estabelecer regras de capital e de provisões
técnicas diferenciadas para operações de microsseguros, observado
o disposto nas resoluções do CNSP que normatizam a matéria.
73. MICROSSEGUROS
Resolução CNSP n.º 244/2011
Corretores e Correspondentes de Microsseguros
Art. 7º A SUSEP disciplinará a habilitação e o registro das pessoas
naturais que realizem intermediação exclusivamente em
microsseguro, os quais serão denominados corretores de
microsseguro.
Parágrafo único. O corretor de seguro habilitado a intermediar seguro,
previdência complementar aberta e/ou capitalização fica
automaticamente autorizado a angariar e promover contratos de
microsseguro.
74. MICROSSEGUROS
Resolução CNSP n.º 244/2011
Corretores e Correspondentes de Microsseguros
Art. 8º As sociedades e entidades que comercializem microsseguro nos
termos desta Resolução poderão contratar e/ou firmar convênio com
qualquer pessoa jurídica, na condição de correspondente de
microsseguro, que poderá recolher e repassar prêmios e promover
quaisquer atos necessários à operacionalização de microsseguro.
§1º O pagamento do prêmio ao correspondente de microsseguro considera-
se feito à sociedade seguradora.
§2º A remuneração ajustada entre a sociedade seguradora e o
correspondente de microsseguro deverá estar expressa no contrato entre
as partes.
§3ºo Não se aplica ao correspondente de microsseguro de que trata esta
Resolução a legislação especial aplicável aos representantes comerciais.
§4o A SUSEP disciplinará a atividade do correspondente de microsseguro.
§5º O correspondente de microsseguro não pode ter como atividade
principal a comercialização de seguros.
75. MICROSSEGUROS
Resolução CNSP n.º 244/2011
Corretores e Correspondentes de Microsseguros
A Resolução prevê também, como canal de distribuição dos Microsseguros, os
correspondentes bancários.
Art. 9º As sociedades e entidades poderão ofertar planos de microsseguro por
intermédio de correspondentes de instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma
disciplinada pela SUSEP.