1) O município de Pitanga/PR está obrigado a informar o Valor da Terra Nua (VTN) anualmente de acordo com regulamentações federais.
2) Se o município não apresentar as informações do VTN, poderá ter o convênio para fiscalização e arrecadação do Imposto Territorial Rural denunciado.
3) O documento fornece a tabela do VTN de Pitanga/PR para 2015, dividido por aptidão da terra, para que os contribuintes utilizem no cálculo do Imposto Territorial Rural.
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Timbre oficio
1. SECRETARIA DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - DFCITR
Pitanga, 03 de agosto de 2015.
Assunto: Informação VTN 2015
Em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa RFB nº 1562, de 29 de abril de 2015, os
municípios conveniados estão obrigados a informar o VTN de cada ano. Como o município de Pitanga/PR
optou por exercer as atividades de fiscalização e arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Ru-
ral (ITR), conforme disposto no inciso III, § 4º, art. 153 da Constituição Federal, a não apresentação das in-
formações sobre o VTN, poderá resultar na denúncia do convênio celebrado, nos termos da alínea a, inciso II,
art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 884, de 5 de novembro de 2008.
Sendo assim, enviamos para a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa/PR, a ta-
bela com as informações sobre o Valor da Terra Nua - VTN do município de Pitanga/Pr para o ano de 2015.
Alertamos para que os contribuintes utilizem-se da tabela abaixo para fins de cálculo do ITR 2015, pois os
mesmos poderão ser chamados pela Receita Federal a prestar informações, além de não conseguir tirar a
certidão negativa, e os valores serão utilizados pela Receita Federal para fins de fiscalização. Aqueles contri-
buintes que estão isentos do imposto, devem mesmo assim, fazer a declaração. O município de Pitanga/PR
adotou os preços de terras do órgão estadual, DERAL, o qual realiza reunião no começo do ano, e o municí-
pio pertence ao núcleo regional da SEAB de Ivaiporã/PR. Os preços são valores médios e estão em hectares
(ha).
TERRA MISTA
ANO APTIDÃO
BOA
APTIDÃO
REGULAR
APTIDÃO
RESTRITA
PASTAGEM
PLANTADA
SILVICULTURA
OU PASTAGEM
NATURAL
PRESERVAÇÃO
DA FAUNA OU
FLORA
2015 18.500,00 15.400,00 8.700,00 8.700,00 8.700,00 3.800,00
Fonte: DERAL
A mesma encontra-se no site da prefeitura:
www.pitanga.pr.gov.br
Considerações gerais:
Os preços disponíveis na pesquisa são médias, o que pressupõem que haja valores menores e maiores que estes nos
municípios. Há diversas características que podem fazer os valores efetivos se distanciarem da média, das quais se destacam a
fertilidade dos solos e as condições de acesso das propriedades. Os valores para cobrança de imposto territorial rural são auto-
declaratórios e devem representar a realidade da propriedade em questão, o que uma média não pode representar, por definição.
2. O Tipo de terra Roxa foi excluído de diversos municípios, em função de não estarem compreendidos nas Unidades Am-
bientais Naturais (UAN) onde estes solos são característicos. Para informar os preços nestes municípios foi utilizada a média de
preços pesquisados dos tipos Mistas e Roxas, ponderados pela fração de área que era atribuída a estes anteriormente. Para o
ajuste provisório do histórico foi utilizado os valores que melhor se adaptavam as médias atuais, porém estes serão corrigidos
utilizando critérios técnicos e estatísticos na divulgação da próxima pesquisa.
Descrição das aptidões agrícolas:
I – lavoura – aptidão boa: terra que suporta manejo intensivo do solo, apta a cultura temporária ou
permanente, mecanizada ou mecanizável, com boa declividade e solos de boa ou média profundidade, bem
drenados, irrigada ou irrigável ou, ainda, com condições específicas que permitam a prática da atividade agrí-
cola com produtividade alta ou média; comporte manejo intensivo do solo, que não seja apta à mecanização,
ou seja, com condições;
II – lavoura – aptidão regular: terra apta a cultura temporária ou permanente que possui limitações
de uso, que não es e restrições relacionadas a fatores que diminuam a produtividade, tais como erosão, drena-
gem, clima, solos rasos e relevo;
III – lavoura – aptidão restrita: terras que apresentam limitações fortes para a produção sustentada
de um determinado tipo de utilização, observando as condições do manejo considerado. Essas limitações
reduzem a produtividade ou os benefícios, ou aumentam os insumos necessários, de tal maneira que os custos
só seriam justificados marginalmente;
IV – pastagem plantada: terra para pastagem plantada ou melhorada, assim considerada a terra
imprópria a exploração de lavouras temporárias ou permanentes por possuírem limitações fortes à produção
vegetal sustentável, mas que podem ser utilizadas sob forma de pastagem mediante manejo e melhoramento;
V – silvicultura ou pastagem natural: terra para pastagem natural, silvicultura ou reflorestamento,
assim considerada a terra cuja possibilidade de manejo e melhoramento resume-se a práticas com baixo nível
tecnológico e reduzida aplicação de capital e que, por essa razão, não possibilitam o uso indicado nos incisos
anteriores;
VI – preservação da fauna ou flora: terra inaproveitável ou com restrição ambiental, terras com
restrições físicas, sociais, ambientais ou jurídicas que impossibilitam o uso sustentável e, por isso, são indica-
das para a preservação da flora e da fauna ou para outros usos não agrários.
ATENCIOSAMENTE,
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MARCIA PEREIRA DE GODOI
Secretária da Fazenda