1. CONCEITO
A Constituição Federal do Brasil atribuiu ao
Poder Legislativo: a inovação da ordem jurídica
através do processo legislativo (artigos 48, 49
inciso XI e 59 da CF/88); a fiscalização
econômica financeira com o auxílio do Tribunal
de Contas (artigos 70 a 75 da CF/88); e a
fiscalização político-administrativo, por meio das
comissões parlamentares Temáticas,
Representativas e de Inquérito (arts. 49, X e 58
CF/88).
2. ORIGEM DAS CPIs
As CPIs, de acordo com a doutrina majoritária,
têm seu berço na Câmara dos Comuns, na
Inglaterra, país de tradição parlamentarista
como ensina Alexandre de Morais (2012, p.
442).
3. CRIAÇÃO DAS CPIs
Como reza a Carta Magna, as CPIs serão criadas
pela Câmara dos Deputados e pelo Senado
Federal, em conjunto ou separadamente,
mediante requerimento de 1/3 de seus
membros, ou seja, as CPIs só podem ser criadas
mediante requerimento de, no mínimo, 171
Deputados Federais e 27 Senadores.
4. PODERES DAS CPIs
Os poderes das CPIs estão disciplinados na
Constituição Federal em seu artigo 58, § 3º, data
venia, cito:
“As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes
de investigação próprios das autoridades judiciais, além de
outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão
criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em
conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um
terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e
por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores”.(BRASIL, on
line)
5. PODERES DAS CPIs
As CPIs terão poderes de investigação, próprios
das autoridades judiciais, além de outros
previstos nos regimentos internos das Casas.
Realiza, assim, verdadeira investigação
materializada no inquérito parlamentar, que se
qualifica como um procedimento jurídico-
constitucional revestido de autonomia e dotado
de finalidade própria.(LENZA, 2012, p. 512).
6. PODERES DAS CPIs
A CPI realiza, assim, verdadeira investigação materializada
no inquérito parlamentar. Bulos (2012, p. 553), ensina
que “poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais” inscrita no artigo acima citado, significa que, à
semelhança dos juízos de instrução, as CPIs detêm
poderes instrutórios ou investigatórios, não lhes cabendo
julgar, decidir, aplicar o direito no caso concreto. Daí as
suas conclusões serem encaminhadas ao Ministério
Público, para que este tome as medidas cabíveis. No
mais, os membros de qualquer CPI sujeitam-se às
mesmas normas de limitações que incidem sobre os
magistrados em geral.
7. PODERES DAS CPIs
Assim, os poderes investigatórios das Comissões
Parlamentares de Inquérito compreendem como ensina
Moraes (2012, p. 445):
Possibilidade de quebra de sigilo bancário, fiscal e de
dados: neste último caso, destaca-se o sigilo dos dados
telefônicos. Observa-se que a CPI não tem competência
de quebra do sigilo da comunicação telefônica
(interceptação telefônica). No entanto, pode a CPI
requerer a quebra de registros telefônicos pretéritos, ou
seja, com quem o investigado falou durante determinado
período pretérito.
8. PODERES DAS CPIs
• Oitiva de testemunhas, inclusive com a possibilidade de condução
coercitiva: as comissões podem determinar a oitiva de qualquer pessoa,
funcionário público, inclusive Ministros de Estado. Ninguém pode escusar-
se de comparecer à comissão parlamentar de inquérito para depor.
• Ouvir investigados ou indiciados: nessas oitivas, a Constituição Federal
consagra do direito do silêncio.
• Realização de perícias e exames necessárias à dilação probatória, bem
como requisição de documentos e busca de todos os meios de provas
legalmente admitidos.
• Determinar Busca e apreensões: as CPIs possuem, genericamente, o poder
de determinar às autoridades policiais e administrativas a realização de
buscas e apreensões de documentos necessários às investigações.
9. REFERÊNCIAS
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição Federal de 05 de outubro de 1988. Diário Oficial da União:
Brasília DF.disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_3/constituição/htm>
acesso em 02 ab 2015.
BULOS, Uadi Lammêgo.Direito Constitucional ao alcance de todos. 4 ed. rev e atual.
São Paulo: Saraiva, 2012.
LENZA, Pedro.Direito Constituicional Esquematizado. 16 ed. rev atual e ampl.São
Paulo: Saraiva, 2012.
MORAES, Alexandre de.Direito Constitucional. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2012.