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CONTRATO DE ALUGUEL
Os signatários deste instrumento, de um lado HAMYCA SUELLEM DE COSTA SANTOS,
Brasileira, casado, empresário, portador da Cédula de Identidade RG sob nº 5953808 SSP/PA, e
devidamente inscrito no CPF sob o nº 975.687.752-91, residente e domiciliado Av. Cristo Rei, nº
100, Bairro Rio verde, Parauapebas - Pará, CEP: 68.515-000, doravante simplesmente
LOCADOR, e de outro lado FABRICIO AYRES ESTORARI, brasileiro, casado, médico, portador
da Cédula de Identidade sob o nº 25585 SSP/TO e devidamente inscrito no CPF/MF sob o nº
558.074.531-15, residente e domiciliado na Rua Anhanguera, Quadra 28, Lote 11, Bairro Parque
dos Carajás l, Parauapebas – Pará, CEP: 68.515-000, doravante LOCATÁRIO, Resolvem
celebrar o presente Contrato de Locação de Imóvel, o qual reger-se-á pela Lei 8.245 de 18 de
outubro de 1991 e pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a locação residencial do imóvel situado Rua
Anhanguera, Quadra 28, Lote 11, Bairro Parque dos Carajás I, do município de Parauapebas –
Pará, CEP 68515-000.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FINALIDADE DO IMÓVEL
O uso do imóvel objeto deste contrato é exclusivamente residencial.
CLÁUSULA TERCEIRA – TEMPO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
O presente contrato vigerá pelo prazo de 12 (Doze) meses, a partir de 05 de
Setembro de 2015 e com término em 15 de Setembro de 2016, podendo ser prorrogado, por igual
ou outro período, mediante assinatura de Termo Aditivo pelas partes.
Paragrafo único - sem prejuízo do direito de preferência do LOCATÁRIO, caso o imóvel ora
locado venha a ser alienado a terceiro(s), esta locação continuará em pleno vigor, devendo ser
respeitada pelo adquirente em todos os seus termos e condições, comprometendo-se o
LOCADOR a fazer constar essa obrigação no respectivo instrumento de alienação, sob pena de
responder por perdas e danos perante o LOCATÁRIO.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
As partes convencionam o aluguel mensal de R$ 2.400,00 (Dois mil e quatrocentos
reais), a serem pagos ao dia 05 (cinco) de cada mês, vencido mediante deposito/transferência
bancária. Na Conta Corrente de n⁰ 9709-8, Agencia 3374-X, Banco do Brasil, sendo de
titularidade do LOCADOR Sr. Edino da Silva Santos, equivalendo o comprovante, como prova do
pagamento.
Paragrafo único - havendo atraso no pagamento do aluguel, o LOCATÁRIO incorrerá em mora e
se sujeitarão ao pagamento do principal acrescido de juros de mora de 2% (dois por cento) ao
mês, e mais 0,33% de juros de mora, ao dia, e após o décimo dia de atraso, o boleto bancário
será automaticamente para protesto.
CLÁUSULA QUINTA - DO ÍNDICE E DA PERIODICIDADE DE REAJUSTE
O reajuste do aluguel se dará a cada 12 (doze) meses, com base na média da
variação dos índices IGP-M/FGV, INPC e IPC.
CLÁUSULA SEXTA - DOS IMPOSTOS E TAXAS
O LOCATÁRIO não se responsabilizará pelo pagamento de quaisquer tributos ou
encargos, cuja exigência ou vencimento seja anterior ao início de vigência do presente contrato.
Paragrafo primeiro – o LOCATÁRIO é igualmente responsável pelo pagamento de todas as
despesas referentes ao consumo de serviços públicos sendo eles consumo de energia, água,
esgoto e privados, tais como condomínio se for o caso.
Paragrafo segundo – sempre que qualquer desses encargos for, por qualquer motivo, pago pelo
LOCADOR, ou contra ele lançado ou exigido, ficará o LOCATÁRIO obrigada ao correspondente
reembolso, o qual será exigido juntamente com o primeiro aluguel que se seguir, ou a qualquer
tempo, resguardando-se o direito do LOCATÁRIO exigir a apresentação dos documentos
comprobatórios do pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL
O LOCATÁRIO obriga-se a reparar por suas exclusivas expensas, qualquer
estrago feito por seus prepostos ou visitantes. Dessa forma, finda ou resilida a locação, deverá o
LOCATÁRIO devolver o imóvel nas mesmas condições em que ora o recebe, as quais estão
descritas no Laudo de Vistoria do Imóvel, em anexo, ressalvados os desgastes decorrentes do
uso.
Paragrafo único – sempre que for necessária a substituição de qualquer material de acabamento,
equipamento ou acessório do imóvel, a mesma deverá se- dar por material, equipamento ou
acessório da mesma marca e tipo ou, na falta deste, por marca e tipo equivalentes, autorizados
pelo LOCADOR.
CLÁUSULA OITAVA - DAS BENFEITORIAS
Não poderá o LOCATÁRIO realizar no imóvel, benfeitorias úteis e/ou voluptuárias, sem a prévia e
expressa autorização, por escrito, do LOCADOR. Em relação às benfeitorias necessárias, o
LOCATÁRIO deverá notificar o LOCADOR para que este as promova. Caso o LOCADOR não se
manifeste em um prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação, o LOCATÁRIO
poderá promover a execução da benfeitoria necessária observada o disposto no paragrafo
segundo desta clausula.
Paragrafo primeiro - eventuais acordos de indenização total ou parcial por benfeitorias ou
melhoramentos realizados no imóvel deverão sempre ser formalizados através de Termos Aditivos
ao contrato, ressalvados os casos de benfeitorias necessárias realizadas pelo LOCATÁRIO.
Paragrafo segundo – fica garantido o LOCADOR o direito de, ao final da locação, exigir a
retirada ou demolição das benfeitorias úteis realizadas no imóvel, que não tenham sido
autorizadas por escrito.
Paragrafo terceiro - cabe ao LOCATÁRIO à manutenção do imóvel em perfeitas condições de
limpeza, utilização e padronização original, caso do paragrafo segundo desta clausula.
CLÁUSULA NONA – DA VISTORIA
O LOCADOR poderá, pessoalmente ou através de procurador, realizar vistoria no
imóvel ora locado, a qualquer tempo, a fim de verificar o cumprimento das obrigações aqui
assumidas pelo LOCATÁRIO. O LOCADOR obriga-se a comunicar o LOCATÁRIO, por escrito,
com 10 (Dez) dias de antecedência, a data e a hora de realização da vistoria.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
O LOCADOR e o LOCATÁRIO obrigam-se a respeitar o presente contrato em
todas as suas cláusulas e condições, incorrendo a parte que infringir qualquer disposição
contratual ou legal na multa igual a 03 (três) meses de aluguel, que será sempre paga
integralmente, qualquer que seja o tempo contratual decorrido, inclusive se verificada a
prorrogação da vigência da locação, salvo na ocorrência de atraso no pagamento de aluguel e
encargos, cuja inadimplência já possui penalidade prevista na Cláusula Quarta, em paragrafo
único.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
Ocorrerá a rescisão do presente contrato, independente de qualquer comunicação
prévia ou indenização por parte do LOCADOR, quando:
a) Ocorrendo qualquer sinistro, incêndio ou algo que venha a impossibilitar a
posse do imóvel, sem prejuízos de responsabilização das partes, apurados pelo
órgão oficial competente; bem como quaisquer outras hipóteses que maculem o
imóvel de vício e impossibilitem sua posse;
b) Em hipótese de desapropriação do imóvel alugado;
c) Por mútuo acordo, sem aplicação de penalidades e/ou multas;
HAMYCA SUELLEM DE COSTA SANTOS
LOCADOR – Representante/Responsável
d) d) Em decorrência da prática de infração legal ou contratual.
Paragrafo único - o LOCATÁRIO ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer
de transferência, determinada pelo LOCATÁRIO, proposto ou terceiro nomeado por ele para
residir no imóvel ora objeto da locação, após análise e aprovação do LOCADOR. O LOCATÁRIO
deve notificar, por escrito, o LOCADOR com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência, nos
termos do parágrafo único do art. 4 da Lei n.º 8.245/91.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
As partes elegem o foro de Parauapebas – Pará, como competente para dirimir
quaisquer questões a respeito deste contrato. E, por estarem assim justos e contratados, rubricam
e assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor, tudo na presença das testemunhas abaixo
assinadas.
Parauapebas – Pará, 18 de
setembro de 2015.
TESTEMUNHAS:
1. _______________________________________________________________
CPF/MF ___________________________ RG __________________________
2. _______________________________________________________________
FABRICIO AYRES ESTORARI
LOCATÁRIO – Responsável
CPF/MF ___________________________ RG __________________________
CPF/MF ___________________________ RG __________________________

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Contrato de aluguel

  • 1. CONTRATO DE ALUGUEL Os signatários deste instrumento, de um lado HAMYCA SUELLEM DE COSTA SANTOS, Brasileira, casado, empresário, portador da Cédula de Identidade RG sob nº 5953808 SSP/PA, e devidamente inscrito no CPF sob o nº 975.687.752-91, residente e domiciliado Av. Cristo Rei, nº 100, Bairro Rio verde, Parauapebas - Pará, CEP: 68.515-000, doravante simplesmente LOCADOR, e de outro lado FABRICIO AYRES ESTORARI, brasileiro, casado, médico, portador da Cédula de Identidade sob o nº 25585 SSP/TO e devidamente inscrito no CPF/MF sob o nº 558.074.531-15, residente e domiciliado na Rua Anhanguera, Quadra 28, Lote 11, Bairro Parque dos Carajás l, Parauapebas – Pará, CEP: 68.515-000, doravante LOCATÁRIO, Resolvem celebrar o presente Contrato de Locação de Imóvel, o qual reger-se-á pela Lei 8.245 de 18 de outubro de 1991 e pelas seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente contrato tem por objeto a locação residencial do imóvel situado Rua Anhanguera, Quadra 28, Lote 11, Bairro Parque dos Carajás I, do município de Parauapebas – Pará, CEP 68515-000. CLÁUSULA SEGUNDA – DA FINALIDADE DO IMÓVEL O uso do imóvel objeto deste contrato é exclusivamente residencial. CLÁUSULA TERCEIRA – TEMPO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO O presente contrato vigerá pelo prazo de 12 (Doze) meses, a partir de 05 de Setembro de 2015 e com término em 15 de Setembro de 2016, podendo ser prorrogado, por igual ou outro período, mediante assinatura de Termo Aditivo pelas partes. Paragrafo único - sem prejuízo do direito de preferência do LOCATÁRIO, caso o imóvel ora locado venha a ser alienado a terceiro(s), esta locação continuará em pleno vigor, devendo ser respeitada pelo adquirente em todos os seus termos e condições, comprometendo-se o LOCADOR a fazer constar essa obrigação no respectivo instrumento de alienação, sob pena de responder por perdas e danos perante o LOCATÁRIO. CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO As partes convencionam o aluguel mensal de R$ 2.400,00 (Dois mil e quatrocentos reais), a serem pagos ao dia 05 (cinco) de cada mês, vencido mediante deposito/transferência
  • 2. bancária. Na Conta Corrente de n⁰ 9709-8, Agencia 3374-X, Banco do Brasil, sendo de titularidade do LOCADOR Sr. Edino da Silva Santos, equivalendo o comprovante, como prova do pagamento. Paragrafo único - havendo atraso no pagamento do aluguel, o LOCATÁRIO incorrerá em mora e se sujeitarão ao pagamento do principal acrescido de juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês, e mais 0,33% de juros de mora, ao dia, e após o décimo dia de atraso, o boleto bancário será automaticamente para protesto. CLÁUSULA QUINTA - DO ÍNDICE E DA PERIODICIDADE DE REAJUSTE O reajuste do aluguel se dará a cada 12 (doze) meses, com base na média da variação dos índices IGP-M/FGV, INPC e IPC. CLÁUSULA SEXTA - DOS IMPOSTOS E TAXAS O LOCATÁRIO não se responsabilizará pelo pagamento de quaisquer tributos ou encargos, cuja exigência ou vencimento seja anterior ao início de vigência do presente contrato. Paragrafo primeiro – o LOCATÁRIO é igualmente responsável pelo pagamento de todas as despesas referentes ao consumo de serviços públicos sendo eles consumo de energia, água, esgoto e privados, tais como condomínio se for o caso. Paragrafo segundo – sempre que qualquer desses encargos for, por qualquer motivo, pago pelo LOCADOR, ou contra ele lançado ou exigido, ficará o LOCATÁRIO obrigada ao correspondente reembolso, o qual será exigido juntamente com o primeiro aluguel que se seguir, ou a qualquer tempo, resguardando-se o direito do LOCATÁRIO exigir a apresentação dos documentos comprobatórios do pagamento. CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL O LOCATÁRIO obriga-se a reparar por suas exclusivas expensas, qualquer estrago feito por seus prepostos ou visitantes. Dessa forma, finda ou resilida a locação, deverá o LOCATÁRIO devolver o imóvel nas mesmas condições em que ora o recebe, as quais estão descritas no Laudo de Vistoria do Imóvel, em anexo, ressalvados os desgastes decorrentes do uso. Paragrafo único – sempre que for necessária a substituição de qualquer material de acabamento, equipamento ou acessório do imóvel, a mesma deverá se- dar por material, equipamento ou acessório da mesma marca e tipo ou, na falta deste, por marca e tipo equivalentes, autorizados pelo LOCADOR.
  • 3. CLÁUSULA OITAVA - DAS BENFEITORIAS Não poderá o LOCATÁRIO realizar no imóvel, benfeitorias úteis e/ou voluptuárias, sem a prévia e expressa autorização, por escrito, do LOCADOR. Em relação às benfeitorias necessárias, o LOCATÁRIO deverá notificar o LOCADOR para que este as promova. Caso o LOCADOR não se manifeste em um prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação, o LOCATÁRIO poderá promover a execução da benfeitoria necessária observada o disposto no paragrafo segundo desta clausula. Paragrafo primeiro - eventuais acordos de indenização total ou parcial por benfeitorias ou melhoramentos realizados no imóvel deverão sempre ser formalizados através de Termos Aditivos ao contrato, ressalvados os casos de benfeitorias necessárias realizadas pelo LOCATÁRIO. Paragrafo segundo – fica garantido o LOCADOR o direito de, ao final da locação, exigir a retirada ou demolição das benfeitorias úteis realizadas no imóvel, que não tenham sido autorizadas por escrito. Paragrafo terceiro - cabe ao LOCATÁRIO à manutenção do imóvel em perfeitas condições de limpeza, utilização e padronização original, caso do paragrafo segundo desta clausula. CLÁUSULA NONA – DA VISTORIA O LOCADOR poderá, pessoalmente ou através de procurador, realizar vistoria no imóvel ora locado, a qualquer tempo, a fim de verificar o cumprimento das obrigações aqui assumidas pelo LOCATÁRIO. O LOCADOR obriga-se a comunicar o LOCATÁRIO, por escrito, com 10 (Dez) dias de antecedência, a data e a hora de realização da vistoria. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES O LOCADOR e o LOCATÁRIO obrigam-se a respeitar o presente contrato em todas as suas cláusulas e condições, incorrendo a parte que infringir qualquer disposição contratual ou legal na multa igual a 03 (três) meses de aluguel, que será sempre paga integralmente, qualquer que seja o tempo contratual decorrido, inclusive se verificada a prorrogação da vigência da locação, salvo na ocorrência de atraso no pagamento de aluguel e encargos, cuja inadimplência já possui penalidade prevista na Cláusula Quarta, em paragrafo único. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO Ocorrerá a rescisão do presente contrato, independente de qualquer comunicação prévia ou indenização por parte do LOCADOR, quando: a) Ocorrendo qualquer sinistro, incêndio ou algo que venha a impossibilitar a posse do imóvel, sem prejuízos de responsabilização das partes, apurados pelo órgão oficial competente; bem como quaisquer outras hipóteses que maculem o imóvel de vício e impossibilitem sua posse; b) Em hipótese de desapropriação do imóvel alugado; c) Por mútuo acordo, sem aplicação de penalidades e/ou multas;
  • 4. HAMYCA SUELLEM DE COSTA SANTOS LOCADOR – Representante/Responsável d) d) Em decorrência da prática de infração legal ou contratual. Paragrafo único - o LOCATÁRIO ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, determinada pelo LOCATÁRIO, proposto ou terceiro nomeado por ele para residir no imóvel ora objeto da locação, após análise e aprovação do LOCADOR. O LOCATÁRIO deve notificar, por escrito, o LOCADOR com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência, nos termos do parágrafo único do art. 4 da Lei n.º 8.245/91. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO As partes elegem o foro de Parauapebas – Pará, como competente para dirimir quaisquer questões a respeito deste contrato. E, por estarem assim justos e contratados, rubricam e assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor, tudo na presença das testemunhas abaixo assinadas. Parauapebas – Pará, 18 de setembro de 2015. TESTEMUNHAS: 1. _______________________________________________________________ CPF/MF ___________________________ RG __________________________ 2. _______________________________________________________________ FABRICIO AYRES ESTORARI LOCATÁRIO – Responsável
  • 5. CPF/MF ___________________________ RG __________________________
  • 6. CPF/MF ___________________________ RG __________________________