Este documento fornece informações sobre a análise de projetos industriais em Zonas de Processamento de Exportações (ZPE) no Brasil. Ele descreve a estrutura do Conselho Nacional das ZPE e da Secretaria Executiva do CZPE, que são responsáveis pela análise e aprovação de projetos. Também explica os procedimentos de instrução, análise de mérito e aprovação de projetos industriais, incluindo os requisitos e documentos necessários para cada etapa.
1. ANÁLISE DE PROJETOS
INDUSTRIAIS EM ZONAS
DE PROCESSAMENTO DE
EXPORTAÇÕES - ZPE
INFORMAÇÕES BÁSICAS
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC
CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE
Secretaria Executiva - SE
2. CONSELHO NACIONAL DAS ZPE - CZPE
Composição: MDIC
(Presidente)
CC/PR MF
MP
MIN
MMA
Principais Competências:
Estabelecer os procedimentos relativos à apresentação das propostas de criação
de ZPE e dos projetos industriais.
Analisar e aprovar projetos industriais.
Analisar as propostas de criação de ZPE e submetê-las à decisão do Presidente da
República.
3. SECRETARIA EXECUTIVA DO CZPE – SE/CZPE
Estruturação:
Principais Competências:
Prestar apoio técnico e administrativo ao CZPE.
Secretário-Executivo
Coordenação Geral de
Análise de Projetos
(CGAP)
Coordenação Geral de
Planejamento, Normas e
Fiscalização
(CGPNF)
Emitir pareceres acerca das propostas de criação de ZPE e dos projetos de
instalação de empresas em ZPE, encaminhando-os ao CZPE.
Acompanhar a instalação e a operação das ZPE e das empresas nelas instaladas.
Coordenar ações de promoção e monitoramento do programa de ZPE.
4. • Lei no 11.508/2007 (alterada pela Leis no
11.732/2008, no 12.507/2011, e no 12.767/2012).
• Decretos no 6.634/2008, no 6.759/2009, e no
6.814/2009.
• Resolução CZPE no 01, de 15 de maio de 2009.
• Resolução CZPE no 01, de 26 de maio de 2010.
• Resolução CZPE no 05, de 28 de setembro de 2011.
ANÁLISE DE PROJETOS INDUSTRIAIS EM ZPE - BASE LEGAL
5. ANÁLISE DE PROJETOS INDUSTRIAIS EM ZPE
o Normativo-Base: Resolução CZPE no 05, de 28 de setembro de
2011.
o Competências:
SE/CZPE = análise dos projetos industriais em ZPE; e
CZPE = aprovação dos projetos industrias em ZPE, com
base em Parecer da SE/CZPE.
o Fases:
Instrução do
Processo
(SE/CZPE)
Análise de
Mérito
(SE/CZPE)
Aprovação
(SE/CZPE)
O processo de análise dos projetos industriais a serem instalados em ZPE
utilizará, subsidiariamente, a Lei no 9.784 , de 29 de janeiro de 1999, que regula
o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
6. INSTRUÇÃO DO PROCESSO
A partir do recebimento do projeto, a SE/CZPE verificará a
apresentação do conjunto de informações mencionados na
Resolução CZPE no 05/2011.
A SE/CZPE poderá solicitar informações complementares
(pendências), com vistas ao atendimento das disposições
da Resolução CZPE no 05/2011.
A avaliação técnica (análise do mérito) dos projetos
industriais será iniciada tão logo o pleito seja considerado
devidamente instruído pela SE/CZPE.
A decisão da SE/CZPE acerca da instrução do pleito deverá
ser comunicada à empresa pleiteante (Ofício da SE/CZPE).
Observação: A empresa pleiteante deverá especificar o prazo
pretendido para permanência no regime de ZPE (Lei no 11.508/2007
– Art. 8o: prazo máximo = 20 anos).
7. INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Contatos Atualizados: a comunicação da SE/CZPE é
realizada por meio de Ofícios e correio eletrônico
(adiantamento dos Ofícios).
Período de Análise: diretamente relacionado com a
qualidade da informação apresentada, bem como o tempo
de resposta aos eventuais pedidos de informações
complementares da SE/CZPE.
Argumentação: a ausência de informações dificulta a
análise do projeto. Situações específicas podem ser
apresentadas à apreciação da SE/CZPE, preferencialmente,
com elementos comprobatórios que possam embasar as
alegações apresentadas.
Pertinência: a empresa pleiteante poderá apresentar outras
informações relevantes para avaliação do seu projeto
industrial. Tais informações, entretanto, deverão observar
pertinência com a avaliação pretendida pela Resolução
CZPE no 05/2011.
8. INSTRUÇÃO DO PROCESSO
I – Apresentação à SE/CZPE de projetos industriais nos termos do Anexo
da Resolução CZPE no 05/2011, incluindo cronograma físico-financeiro da
implantação do referido projeto.
II – Ausência de filiais no País, bem como de participação em outra
pessoa jurídica localizada fora de ZPE.
III – Aprovação quanto a implantação do projeto industrial pretendido
por parte da empresa administradora de ZPE na qual se deseja a
instalação.
IV – Licença ambiental prévia expedida pelo órgão público competente.
9. I – Apresentação à SE/CZPE de projetos industriais nos termos
do Anexo da Resolução CZPE no 05/2011, incluindo cronograma
físico-financeiro da implantação do referido projeto:
ROTEIRO = GUIA ≠ FORMULÁRIO
O Anexo da Resolução CZPE no 05/2011 estabelece Roteiro para
Apresentação de Projetos Industriais nas ZPE.
Observação: Situações específicas podem ser apresentadas à
apreciação da SE/CZPE, preferencialmente, com elementos
comprobatórios que possam embasar as alegações apresentadas.
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
10. Cronograma Físico-Financeiro:
O Cronograma deverá refletir os valores projetados para execução física
e financeira da implantação do projeto apresentado.
Exemplo:
Descrição Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Total
Terraplanagem 10 10 10 10 10 - - - - - - - 50
Construção - - - - 20 20 20 20 20 - - - 100
Pavimentação - - - - - - - 10 10 10 10 10 50
Total 10 10 10 10 30 20 20 30 30 10 10 10 200
O Cronograma deverá mencionar ainda a as datas previstas para
início e término das obras físicas de implantação, da fase pré-
operacional do empreendimento (testes), e da fase operacional do
projeto – parágrafo 1o do artigo 4o da Resolução CZPE no 05/2011.
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
11. II – Ausência de filiais no País, bem como de participação em
outra pessoa jurídica localizada fora de ZPE:
Limitação imposta pelo artigo 9o da Lei no 11.508/2007, com
redação alterada pela Lei no 11.732/2008.
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Empresa Ltda.
(CNPJ: 00.000.000/0000-00)
Fulano de Tal Ltda.
(CNPJ: 00.000.000/0001-00)
Fulano de Tal Ltda.
(CNPJ: 00.000.000/0000-00)
Fulano de Tal Ltda.
(CNPJ: 00.000.000/0000-00)
Beltrano Ltda.
(CNPJ: XX.XXX.XXX/XXXX-XX)
XYZ Ltda.
(CNPJ: YY.YYY.YYY/YYYY-YY)
12. II – Ausência de filiais no País, bem como de participação em
outra pessoa jurídica localizada fora de ZPE:
É vedada a instalação de empresas em ZPE, cujo projeto
evidencie a simples transferência de plantas industriais já
instaladas no País (artigo 5o da Lei no 11.508/2007).
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Empresa Ltda.
(CNPJ: 00.000.000/0000-00) ZPE
13. INSTRUÇÃO DO PROCESSO
III – Aprovação quanto a implantação do projeto industrial
pretendido por parte da empresa administradora de ZPE na qual
se deseja a instalação:
Declaração, firmada pelo representante da empresa
Administradora da ZPE, na qual o mesmo manifeste estar de
acordo com a implantação do projeto industrial ora pleiteado em
sua ZPE.
A presente aprovação deverá estar acompanhada de Termo de
Conhecimento (manifestação favorável), por parte de, ao menos, um
dos proponentes da ZPE (Governo de Estado e/ou Município) na qual a
empresa pleiteante deseja se instalar (parágrafo 2o do artigo 4o da
Resolução CZPE no 05/2011).
14. INSTRUÇÃO DO PROCESSO
IV – Licença ambiental prévia expedida pelo órgão público
competente:
A empresa pleiteante, originalmente, deverá apresentar cópia
da licença prévia do empreendimento, expedida pela
autoridade competente.
Na hipótese de tratar- se de empreendimento ainda sob
análise, solicita-se cópia do protocolo do pedido de
licenciamento junto à autoridade competente.
No caso da ausência da referida documentação, a empresa
pleiteante deverá apresentar as devidas justificativas e/ou
informações.
15. ANÁLISE DE MÉRITO
Dados Gerais da Empresa Pleiteante
(Informações referentes à empresa que pretende se instalar em ZPE)
Características Operacionais do Projeto Industrial
(Trata-se do detalhamento do aspecto operacional do empreendimento ora pretendido)
Parâmetros Básicos de Avaliação
I – Orientação do empreendimento para o mercado externo.
II – Contribuição do projeto para o desenvolvimento regional, e para difusão tecnológica no
País.
III – Adequação do empreendimento aos serviços e à infraestrutura local disponível.
IV – Análise da viabilidade econômico-financeira do projeto industrial.
16. ANÁLISE DE MÉRITO
I – Dados Gerais da Empresa Pleiteante:
Artigo 2o do Anexo da Resolução CZPE no 05/2011
(Detalhamento: Vide Roteiro Comentado):
Informações de contato (endereço completo, telefone, fax, e e-mail)
da equipe técnica a ser consultada pela SE/CZPE em eventual
necessidade de esclarecimentos.
A designação das pessoas responsáveis pela elaboração e/ou
apresentação do projeto em tela deverá estar acompanhada dos
respectivos instrumentos de nomeação (procuração,
substabelecimento, etc), devidamente registrados.
Na hipótese de pessoa jurídica já constituída no País, para fins de
instalação em ZPE, deverão ser encaminhadas à SE/CZPE cópia dos
atos constitutivos da empresa.
17. ANÁLISE DE MÉRITO
II – Das Características Operacionais do Projeto Industrial:
Artigo 3o do Anexo da Resolução CZPE no 05/2011
(Detalhamento: Vide Roteiro Comentado):
Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: método de classificação de
mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições,
adotado pelos países do Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai, e Uruguai), a
partir de janeiro de 1995. Tal método, por sua vez, é baseado no Sistema
Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente
Sistema Harmonizado (SH), que constitui a metodologia internacional de
classificação de mercadorias.
Laudo Técnico Independente: avaliação realizada por profissional de área de
atuação técnica específica (engenheiro, químico, etc), devidamente habilitado, e
sem vínculos diretos com a empresa a ser instalada em ZPE, acerca dos
insumos básicos a serem utilizados na produção pretendida, por linha de
produto, seus respectivos coeficientes técnicos, quantidades, e estimativas de
perda.
18. ANÁLISE DE MÉRITO
III – Da Orientação do Empreendimento para o Mercado Externo:
Artigo 4o do Anexo da Resolução CZPE no 05/2011
(Detalhamento: Vide Roteiro Comentado):
A empresa interessada em instalar uma unidade industrial em ZPE
deverá assumir o compromisso de auferir, por ano calendário,
receita bruta decorrente de exportação, de no mínimo 80% de sua
receita bruta total de venda de bens (Artigo 18 da Lei no
11.508/2007).
INFORMAÇÕES GERAIS X SITUAÇÃO ESPECÍFICA
Em sua avaliação sobre o tema, a SE/CZPE poderá considerar não apenas
as informações já apontadas na Resolução CZPE no 05/2011, mas
também outros elementos apresentados pela empresa pleiteante.
19. ANÁLISE DE MÉRITO
III – Da Orientação do Empreendimento para o Mercado Externo:
Artigo 4o do Anexo da Resolução CZPE no 05/2011
(Detalhamento: Vide Roteiro Comentado):
Outros elementos comprobatórios: Situações específicas podem ser
apresentadas à apreciação da SE/CZPE, preferencialmente, com
elementos comprobatórios que possam embasar as alegações
apresentadas.
Mecanismos preferenciais de comércio: Na hipótese de utilização dos
referidos mecanismos, outros órgãos de Governo competentes
poderão ser consultados.
Fontes de Consulta: Vide documento intitulado “LISTA DE FONTES DE
CONSULTA JÁ DISPOLIBILIZADAS PELO GOVERNO BRASILEIRO”.
20. ANÁLISE DE MÉRITO
III – Da Orientação do Empreendimento para o Mercado Externo:
Artigo 4o do Anexo da Resolução CZPE no 05/2011
(Detalhamento: Vide Roteiro Comentado):
Termo de Conhecimento: As
empresas pleiteantes deverão
apresentar Termo de
Conhecimento (Declaração)
acerca das disposições da Lei no
11.508/2007, conforme modelo
apresentado.
DECLARAÇÃO
Eu, _______________, representante da empresa
__________________, RG ________________,
CPF ________________, declaro para fins de
instalação de unidade industrial na Zona de
Processamento de Exportação - ZPE
______________________, ter ciência das
disposições estabelecidas pela Lei no 11.508, de 20
de julho de 2007, e alterações posteriores, em
particular àquelas previstas no artigo 9o e no artigo
18 do referido Normativo; bem como das demais
obrigações pertinentes, estabelecidas na
regulamentação da Lei no 11.508/2007.
Local e Data
Nome e Assinatura
21. ANÁLISE DE MÉRITO
IV – Da Contribuição do Projeto Apresentado para o
Desenvolvimento Regional e a Difusão Tecnológica no País:
Artigos 5o e 6o do Anexo da Resolução CZPE no 05/2011
(Detalhamento: Vide Roteiro Comentado):
No âmbito do artigo 1o da Lei no 11.508/2007, constituem finalidades
das ZPE, dentre outros, a redução dos desequilíbrios regionais e a
difusão tecnológica no País. Assim, solicitam-se às empresas
pleiteantes considerações acerca das possíveis contribuições de seus
projetos para as finalidades ora mencionadas.
22. ANÁLISE DE MÉRITO
V – Da Adequação do Empreendimento aos Serviços e à
Infraestrutura Local Disponível:
Artigo 7o do Anexo da Resolução CZPE no 05/2011
(Detalhamento: Vide Roteiro Comentado):
Observar o atendimento, por parte da infraestrutura local (água,
energia, telecomunicações, etc) ante as necessidades decorrentes da
operação do empreendimento pretendido, bem como no que tange à
logística de escoamento da produção e recepção de matérias-primas e
insumos (estradas, portos, aeroportos, etc).
Neste caso, deve-se comprovar, preferencialmente, por meio de
declarações das empresas prestadoras de serviços, a capacidade
instalada de infraestrutura suficiente para atender a demanda
adicional proveniente da instalação da indústria pretendida na ZPE.
23. ANÁLISE DE MÉRITO
VI – Da Análise da Viabilidade Econômico-Financeira do Projeto
Industrial:
Artigo 8o do Anexo da Resolução CZPE no 05/2011
(Detalhamento: Vide Roteiro Comentado):
As informações apresentadas acerca da análise da viabilidade
econômica e financeira do projeto deverão estar acompanhadas de
laudo técnico independente, ou seja, documento referente ao
resultado de análise realizada por profissional competente, sem
vínculos empregatícios com a empresa a ser instalada em ZPE, o qual
ateste a viabilidade ora mencionada.
A existência dos parâmetros básicos mencionados neste artigo não
constitui impeditivo à adoção de outros critérios de avaliação,
conforme a especificidade do projeto apresentado.
24. ANÁLISE DE MÉRITO
O processo de avaliação da SE/CZPE deverá contemplar a totalidade das
informações apresentadas pela empresa pleiteante acerca do projeto
pleiteado
A avaliação da SE/CZPE deverá considerar características específicas do setor
industrial do projeto apresentando, bem como o porte da empresa a ser
instalada em ZPE.
Ressalvadas as exceções mencionadas na Lei no 11.508/2007, e alterações
posteriores, as empresas instaladas em ZPE sujeitam-se as mesmas
exigências aplicáveis aos empreendimentos do mesmo tipo, instalados nas
demais partes do território nacional.
A utilização dos benefícios previstos na Lei no 11.508/2007, e alterações
posteriores, é obtida não apenas mediante aprovação do respectivo projeto
industrial pelo CZPE, mas também pela observância às demais disposições da
referida legislação.