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Prezados Senhores,
Prezadas Senhoras,


   1. Tendo acompanhado as discussões que estão acontecendo no município de
        Pentecoste-CE,          sobre     a    situação      criada com          a constituição          do    SINTRAF
        PENTECOSTE, venho por meio deste prestar alguns esclarecimentos, para que os
        comunicadores, blogueiros e população em geral possam ter uma posição mais
        clara, moderna e atualizada do que está realmente por trás desta possível
        “disputa” por representação dos Agricultores Familiares.
   2. Primeiro, quero deixar claro, que eu(Bael Peixoto) e o Presidente da FETRAF-CE,
        Raimundinho do PT, nos colocamos a inteira disposição para fazer este debate com
        quem quer que seja, sobre a legitimidade da criação dos SINTRAFs.
   3. Gostaria também, de lhes apresentar, as seguintes informações a seguir, para que
        não se tenha nenhuma dúvida sobre a LEGALIZAÇÃO DOS SINTRAF. LEIA
        ATENTAMENTE, POIS ESTAS IN FORMAÇÕES SÃO MUITO IMPORTANTES PARA O
        ENTENDIMENTO DO PROCESSO:


   4. “com o advento da Lei nº 11.326 de 24 de julho de 2006, os agricultores familiares
        passaram a pertencer a uma categoria específica, diferente das categorias tanto
        dos empregados quanto dos empregadores rurais previstas na Lei n/ 5.886, de
        1973, dado que lhes foi dado tratamento especial, diverso do dado pela lei dos
        trabalhadores e empregadores rurais em geral”.
   5. Argumenta, outrossim, que dentre os fundamentos que norteiam a Lei 11.326/2006
        6.destaca-se o incentivo ao cooperativismo e                      ao associativismo, razão pela qual
        7.entende que seria possível a sindicalização, de maneira específica, dos agricultores
        8.familiares e empreendedores familiares rurais.


II- CONSIDERAÇÕES INICIAIS
                 9. Antes de adentrarmos no mérito da demanda, entende-se necessário tecer
breves linhas a respeito do modelo de organização sindical em vigor no Brasil.
                 10. Arrimada no disposto no Título V, da Consolidação das Leis do trabalho, a
organização sindical brasileira ganhou, com o advento da nova ordem constitucional, novos

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FETRAF – CE – Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras     2
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             contornos, de forma a compatibilizar o princípio da liberdade sindical (art.8º, caput, da
             CF/88) com o da unicidade sindical (art.8º, inciso II, da CF/88)
                               11. Com efeito, é entendimento majoritário que o nosso ordenamento jurídico
             adotou como regra, a organização de sindicatos por categorizadas, sendo vedada, por
             exemplo, a criação de sindicatos por empresas ou por segmento de atividade.
             12. Sobre o tema, leciona Gustavo Filipe Barbosa Garcia¹:
                               “A categoria pode ser definida como sendo o conjunto de pessoas com
                      interesses profissionais ou econômicos em comum, decorrentes de identidade de
                      condições ligadas ao trabalho ou á atividade econômica desempenhada. É uma
                      forma de organização do grupo profissional ou econômico.

         1
             GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho, p.1170/1171,3º edição,Método.
                               (...)
                               Desse modo, a categoria profissional (ou seja, de empregados) é a
                      ‘expressão social elementar’, integrada pela ‘similitude’ de condições de vida
                      oriunda da profissão ou do trabalho em comum, em situações de emprego na
                      mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas (§
                      2°, do art.511).
1
    GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho, p.1170/1171,3º edição,Método.
                               Para que o empregado integre a categoria profissional, basta prestar
                      serviços a empregador, que é uma empresa cuja atividade esteja inserida em certo
                      setor da economia, independentemente da função, especificamente desempenhada
                      (a não ser que se trate de categoria profissional diferenciada)”.


             13. No mesmo sentido, citamos a doutrina de Maranhão e Sussekind:
             “A base do enquadramento sindical é a categoria que corresponde a uma unidade
             sociológica resultante da atividade comum empreendida pelos diferentes agrupamentos
             de empresas (categoria econômica) e de trabalhadores (categoria profissional”).
             (SUSSEKIND. MARANHÃO, p.219, vol. VII)
             14. Todavia, a própria legislação trabalhista consolidada admite a criação de sindicatos
             específicos com intuito de representar trabalhadores que, por terem estatuto profissional
             próprio ou condições de vida singulares, são agrupados em categorias diferenciadas. Confira-
             se o disposto no art. 511.§ 3º, da CLT, verbis:
                      “Art. 511. (...)
                      § 3° Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam
             profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em
             conseqüência de condições de vida singulares.
             15. Sobre as categorias diferenciadas, leciona Maurício Godinho Delgado²:
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          “Esse tipo de associação tem recebido o epíteto de sindicatos horizontais, porque
se estendem no mercado de trabalho em meio a várias e distintas empresas, atingindo
apenas certos trabalhadores dessas entidades econômicas, exatamente aqueles que
guardam e exercem a mesma profissão. Sua extensão no mercado laborativo é horizontal
em relação aos inúmeros empregadores existentes, uma vez que, raramente, eles
abrangem todos os trabalhadores de uma mesma empresa ou estabelecimento.
16. Por outro lado, é amplamente aceito que as categorias profissionais e econômicas
ecléticas possam se dissociar das categorias originárias (categoria ampla), surgindo daí
sindicatos com representatividade específica para cada atividade. Confira-se:
          “MS 6533/DF 1999/0077845, Relator Ministro GARCIA VIEIRA, DJ 04.06.2001 p. 50
SINDICATO- CRIAÇÃO- DESMEMBRAMENTO- DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGAL-
BASETERRITORIAL- DEFINIÇÃO. Não pode o Poder público estabelecer condições ou
restrições para se criar uma associação sindical. A base territorial de um sindicato não é
mais estabelecida e delimitada pela lei, pelo Estado ou pelas associações sindicais, e sim
pelos próprios interessados”.
2
    DELAGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, p. 1326,3ª edição, LTr.


          “MS 4477/ ES 1996/0015598-4. Relator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA. DJ
17.11.1997 P. 53397 (1097) MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO. LIBERDADE SINDICAL.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE. CF/1988, ART.8; II, CC, 18. LEI 6.015/1973, ART. 119. 1. A
Liberdade de associação profissional e sindical está erigida como significativa realidade
constitucional, favorecendo o fortalecimento das categorias profissionais ( ART. 8.
CF/1988). 2. O princípio da unicidade não significa exigir apenas um sindicato
representativo de categoria profissional, com base territorial delimitada. Tem a finalidade
de impedir que mais de um sindicato represente o mesmo grupo profissional.O
desmembramento e desfiliação de profissionais de conglomerados associados, mesmo
conflitante com o desejo de reforçar as atividades, organizando específico sindicato com
categorias profissionais ou econômicas bem definidas é conseqüência da liberdade
sindica”.3. No caso, os sindicatos interessados propõem-se a representar categorias
econômicas diversas e de perfil profissional definido, sendo defeso ao estado intervir
sobre a conveniência ou oportunidade da criação de mais de uma organização sindical,
portanto, não podendo forçar a filiação conglomerada no mesmo sindicato. Veda-se-lhe
definir impositivamente as categorias profissionais ou econômicas para a integração
associativa. 3. Precedentes da jurisprudência. 4. Segurança denegada( destacamos).


      17. Feito este intróito, passa-se ao mérito da QUESTÃO.



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III – DA POSSIBILIDADE JURIDICA DE DISSOCIAÇÃO DA CATEGORIA DOS AGRICULTORES
FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIATRES RURAIS


   18. É importante ressaltar que a Constituição, ao regular a criação dos sindicatos, não
           se restringiu o seu alcance aos sindicatos representativos de categorias
           profissionais e econômicas no meio urbano, aplicando-se também, a formação dos
           sindicatos no meio rural, por disposição expressa constante no Parágrafo único do
           art. 8° da Constituição.
   19.     O art.19 da Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973, por sua vez, declara que o
           enquadramento sindical rural continua a ser regido pela lei em vigor. A norma em
           questão era o Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971. Entretanto, o
           enquadramento sindical obrigatório desapareceu do ordenamento jurídico pátrio a
           partir da Constituição de 1988, por incompatibilidade3.
   3
       “ A Constituição manteve o sistema confederativo e a organização sindical por categorias, porém o Ministério
   do Trabalho não poderá exigir autorização para o funcionamento do sindicato, nem poderá intervir ou
   interferir na atividade sindical. Com isso foram revogados os dispositivos consolidados que tratavam do
   enquadramento e da Comissão de Enquadramento Sindical( MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, p.
   629/630,10ª edição – São Paulo; Atlas, 2000)


   20. Nesse sentido, em relação á organização dos sindicatos rurais, no que tange á
           organização das categorias profissionais e econômicas existe um vácuo legal4.
   21. Esse vácuo, no entanto, não é absoluto. Na verdade, ao adotar o critério da
           organização sindical por categorias, a Constituição acabou por recepcionar a
           definição de categoria dada pela CLT. Portanto, na organização sindical rural
           devem ser observadas as disposições legais contidas na CLT, relativas á definição
           legal de categoria econômica e profissional.


   22. Por sua vez a Lei n° 5.889, de 1973, em seus artigos 2º e 3º, caput, traz a definição
           de empregado e empregador rural, respectivamente. Confira-se:
                           Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade
                           rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a
                           empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário
                           Art.3°- Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a
                           pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade
                           agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente
                           ou através de prepostos e com auxílio de empregados
   23. Conforme ensina Sebastião Saulo Valeriano5, o trabalho rural envolve diferentes tipos
           de relações. Trabalhador rural pode ser: “o trabalho rural envolve diferentes tipos

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            de relações. Trabalhador rural pode ser: o emprego rural, o empreiteiro, o
            produtor rural, o meeiro, etc.”


4
    O art. 1º do Decreto-Lei nº 1.166/71, que previa o enquadramento sindical nas atividades
rurais, teve sua redação original modificada pela Lei n° 9701/98, não mais havendo previsão
expressa a respeito do enquadramento.
5 Obrigações Trabalhistas Rurais. 2003. RCN Editora pág. 25




      24. De outra feita, o art. 3º da Lei nº11.326, de 24 de julho de 2006, trouxe a definição
            legal do que seria agricultor familiar e empreendedor familiar rural. Leia-se:
                                 Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se agricultor familiar e
                                 empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio
                                 rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
                                 I – não detenha, a qualquer título, área maior do que 4( quatro)
                                 módulos fiscais;
                                 II – utilize predominantemente mão- de- obra da própria família nas
                                 atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
                                 III – tenha renda familiar predominante originada de atividades
                                 econômicas               vinculadas             ao       próprio          estabelecimento               ou
                                 empreendimento;
                                 IV – dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
      25. Percebe-se que com edição dos supracitados comandos normativos o legislador listou
            critérios objetivos capazes de diferenciar o agricultor familiar e o empreendedor
            familiar rural.
      26. Cuida-se, portanto, de regras jurídicas específicas cujo intento é dar tratamento
            particular aos agricultores e empreendedores familiares rurais e que realça a
            solidariedade de interesses econômicos desses agricultores.
      27. Nessa toada, o art. 3º, da Lei nº11. 326/2006, ao reconhecer as peculiaridades da
            atividade que regula, possibilita a criação de entidades sindicais representativas
            de categoria específica.
      28.     Deve-se registrar que a existência de solidariedade de interesses, vinculado social
            básico da categoria (art. 511, § 1º, da CLT), no caso examinado, é matéria de cunho
            jurídico e técnico.
      29. Jurídico porque mereceu regulação por lei específica (Lei nº 11.326, de 2006),
            mediante a especificação desses agricultores e empreendedores rurais familiares;
            técnico, porque demanda conhecimento sobre a realidade dessa atividade.



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                                                 Da Agricultura Familiar e Empreendedores Familiares Rurais do Estado do Ceará


    30. Portanto, no que toca à categoria relativa à agricultura familiar, não se aplica o óbice
         apontado pelo a existência de uma categoria profissional diferenciada dos rurais em
         geral.
    31. Tal exegese, em nosso sentir, amolda-se ao sistema constitucional em vigor,
         notadamente ao princípio da liberdade sindical, insculpido no art. 8º, caput, da Carta
         da República.
    32. Nas palavras de José Cláudio Monteiro Brito Filho, citado na obra de Gustavo Filipe
         Barbosa Garcia6 essa liberdade é definida como sendo o “direito de trabalhadores (
         em sentido genérico) e empregadores de constituir as organizações sindicais que
         reputarem convenientes na forma que desejarem, ditando suas próprias regras de
         funcionamento e ações que devam ser empreendidas, podendo nelas ingressar ou
         não, permanecendo enquanto for sua vontade”.
    33. Ademais, tem-se que dentre os princípios que norteiam a Lei nº 11.326/2006,
         encontram-se o cooperativismo e associativismo (art. 4º inciso IX). Busca o legislador
         destarte, uma forma de incentivar o agrupamento da categoria em prol de uma mais
         eficaz defesa de seus interesses coletivos e individuais.
    34. Neste contexto justifica-SE que os trabalhadores rurais em geral NÃO se
         caracterizam como categoria diferenciada. Aplicam-se a estes as normas
         ordinárias que disciplinam a organização de sindicatos no Brasil, sendo, em tese,
         possível a dissociação de categoria específica.



6
Curso de Direito do Trabalho.p. 1162, 3ª edição, M




IV – CONCLUSÃO
    35. Nesse contexto, sustenta-se:
             a) a possibilidade jurídica da criação de entidade sindical específica para
                  representar a categoria dos agricultores e empreendedores familiares;
             b)    a aplicabilidade, no caso, do princípio da liberdade sindical que pressupõe a
                  liberdade de associação para a criação do sindicato que melhor represente a
                  categoria econômica ou profissional; e
             c) A negação de quebra de UNICIDADE SINDICAL, haja vista que os trabalhadores
                  rurais em geral NÃO se caracterizam como categoria profissional diferenciada.

   36. Caríssimos Senhores,
Estão de acordo e Concordam com este parecer os seguintes juristas:

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FETRAF – CE – Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras     7
                                                 Da Agricultura Familiar e Empreendedores Familiares Rurais do Estado do Ceará


ALEXANDRE GOMES MOURA - Advogado da União
JULIANA MOREIRA BATISTA - Advogada da União - Coordenadora Geral de Assuntos de
Direito Trabalhista- Substituta
JERÔNIMO JESUS DOS SANTOS - CONSULTOR JURÍDICO/MTE

     37. Portanto, É LEGITIMA A FUNDAÇÃO DO SINTRAF, se DISSOCIANDO DA CATEGORIA
         DOS TRABALHADORES RURAIS.

     38. SERIA UM ATRASO MUITO GRANDE PARA OS TRABALHADORES DO MEIO URBANO, SE
         EXISTISSE APENA UM ÚNICO SINDICATO, OS TRABALHADORES URBANOS. DA MESMA
         FORMA É UM ATRASO EXISTIR UM ÚNICO SINDICATO PARA MEIO RURAL. MEIO
         RURAL PRECISA SE MODERNIZAR E SE DESENVOLVER, E NÃO TEM MAIS ESPAÇO
         PARA ESTE TIPO DE MANOPÓLIO DO SINDICATO ÚNICO.

     39. PENTECOSTE É MUITO RICO, PRINCIPALMENTE O MEIO RURAL, E PRECISA SE
         DESENVOLVER MUITO MAIS, E MELHORAR MUITO MAIS A VIDA DO AGRICULTOR
         FAMILIAR.
     40. JÁ PENSSOU SE EXISTISSE AI EM PENTECOSTE O MONOPÓLIO DO POSTO DE
         CAZOLINA ÚNICO, O MANOPÓLIO DA FÁRMÁCIA ÚNICA? O O BOM É A DEMOCRACIA
         DE PODER ESCOLHER E PARTICIPAR AONDE LHE É MELHOR.

     41. DAÍ QUE NÃO PODEMOS ACEITAR O MANOPÓLIO DO SINTICATO ÚNICO EM CANTO
         NENHUM DESTE PAIS. O SINTRAF É VIDA, O SINTRAF É DEMOCRACIA, O SINTRAF É
         OPORTUNIDADE, O SINTRAF É DESENVOLVIMENTO.

     42. E POR ENTENDER BEM SOBRE ISSO, FOI QUE O PRESIDENTE LULA SANCIONOU A LEI
         11.236, A LEI DA AGRICULTURA FAMILIAR, QUE DAR AS BASES DE
         RECONHECIMENTO E LAGALIZAÇÃO DOS SINDICATOS DA AGRICULTURA FAMILIAR.

MUITO OBRIGADO PELA ATENÇÃO.

ATENCIOSAMENTE

--
Raimundinho do PT
PRESIDENTE da FETRAF-CE
88 9601 1386
E-mail: raimundinhopt@fetrafceara.org.br
Manoel Arnoud Peixoto(Bael)
Diretor da FETRAF-CE
Coord. Nacional Agricultura Familiar
Empreendedor Social Ashoka
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Sindicalização dos agricultores familiares e empreendedores rurais

  • 1. Prezados Senhores, Prezadas Senhoras, 1. Tendo acompanhado as discussões que estão acontecendo no município de Pentecoste-CE, sobre a situação criada com a constituição do SINTRAF PENTECOSTE, venho por meio deste prestar alguns esclarecimentos, para que os comunicadores, blogueiros e população em geral possam ter uma posição mais clara, moderna e atualizada do que está realmente por trás desta possível “disputa” por representação dos Agricultores Familiares. 2. Primeiro, quero deixar claro, que eu(Bael Peixoto) e o Presidente da FETRAF-CE, Raimundinho do PT, nos colocamos a inteira disposição para fazer este debate com quem quer que seja, sobre a legitimidade da criação dos SINTRAFs. 3. Gostaria também, de lhes apresentar, as seguintes informações a seguir, para que não se tenha nenhuma dúvida sobre a LEGALIZAÇÃO DOS SINTRAF. LEIA ATENTAMENTE, POIS ESTAS IN FORMAÇÕES SÃO MUITO IMPORTANTES PARA O ENTENDIMENTO DO PROCESSO: 4. “com o advento da Lei nº 11.326 de 24 de julho de 2006, os agricultores familiares passaram a pertencer a uma categoria específica, diferente das categorias tanto dos empregados quanto dos empregadores rurais previstas na Lei n/ 5.886, de 1973, dado que lhes foi dado tratamento especial, diverso do dado pela lei dos trabalhadores e empregadores rurais em geral”. 5. Argumenta, outrossim, que dentre os fundamentos que norteiam a Lei 11.326/2006 6.destaca-se o incentivo ao cooperativismo e ao associativismo, razão pela qual 7.entende que seria possível a sindicalização, de maneira específica, dos agricultores 8.familiares e empreendedores familiares rurais. II- CONSIDERAÇÕES INICIAIS 9. Antes de adentrarmos no mérito da demanda, entende-se necessário tecer breves linhas a respeito do modelo de organização sindical em vigor no Brasil. 10. Arrimada no disposto no Título V, da Consolidação das Leis do trabalho, a organização sindical brasileira ganhou, com o advento da nova ordem constitucional, novos Caixa Postal 13 - Cep.: 62.140-000 – Rua Vicente Lira Cavalcante, 182 – Pça de São Francisco - Centro Massapê-CE – Fax: 88 3643 1044 - Fone:88 9909 6803 - 88 9601 1386 - E-mail: fetrafceara@fetrafceara.org.br-Site: www.fetrafceara.org.br
  • 2. FETRAF – CE – Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras 2 Da Agricultura Familiar e Empreendedores Familiares Rurais do Estado do Ceará contornos, de forma a compatibilizar o princípio da liberdade sindical (art.8º, caput, da CF/88) com o da unicidade sindical (art.8º, inciso II, da CF/88) 11. Com efeito, é entendimento majoritário que o nosso ordenamento jurídico adotou como regra, a organização de sindicatos por categorizadas, sendo vedada, por exemplo, a criação de sindicatos por empresas ou por segmento de atividade. 12. Sobre o tema, leciona Gustavo Filipe Barbosa Garcia¹: “A categoria pode ser definida como sendo o conjunto de pessoas com interesses profissionais ou econômicos em comum, decorrentes de identidade de condições ligadas ao trabalho ou á atividade econômica desempenhada. É uma forma de organização do grupo profissional ou econômico. 1 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho, p.1170/1171,3º edição,Método. (...) Desse modo, a categoria profissional (ou seja, de empregados) é a ‘expressão social elementar’, integrada pela ‘similitude’ de condições de vida oriunda da profissão ou do trabalho em comum, em situações de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas (§ 2°, do art.511). 1 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho, p.1170/1171,3º edição,Método. Para que o empregado integre a categoria profissional, basta prestar serviços a empregador, que é uma empresa cuja atividade esteja inserida em certo setor da economia, independentemente da função, especificamente desempenhada (a não ser que se trate de categoria profissional diferenciada)”. 13. No mesmo sentido, citamos a doutrina de Maranhão e Sussekind: “A base do enquadramento sindical é a categoria que corresponde a uma unidade sociológica resultante da atividade comum empreendida pelos diferentes agrupamentos de empresas (categoria econômica) e de trabalhadores (categoria profissional”). (SUSSEKIND. MARANHÃO, p.219, vol. VII) 14. Todavia, a própria legislação trabalhista consolidada admite a criação de sindicatos específicos com intuito de representar trabalhadores que, por terem estatuto profissional próprio ou condições de vida singulares, são agrupados em categorias diferenciadas. Confira- se o disposto no art. 511.§ 3º, da CLT, verbis: “Art. 511. (...) § 3° Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares. 15. Sobre as categorias diferenciadas, leciona Maurício Godinho Delgado²: Caixa Postal 13 - Cep.: 62.140-000 – Rua Vicente Lira Cavalcante, 182 – Pça de São Francisco - Centro Massapê-CE – Fax: 88 3643 1044 - Fone:88 9909 6803 - 88 9601 1386 - E-mail: fetrafceara@fetrafceara.org.br-Site: www.fetrafceara.org.br
  • 3. FETRAF – CE – Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras 3 Da Agricultura Familiar e Empreendedores Familiares Rurais do Estado do Ceará “Esse tipo de associação tem recebido o epíteto de sindicatos horizontais, porque se estendem no mercado de trabalho em meio a várias e distintas empresas, atingindo apenas certos trabalhadores dessas entidades econômicas, exatamente aqueles que guardam e exercem a mesma profissão. Sua extensão no mercado laborativo é horizontal em relação aos inúmeros empregadores existentes, uma vez que, raramente, eles abrangem todos os trabalhadores de uma mesma empresa ou estabelecimento. 16. Por outro lado, é amplamente aceito que as categorias profissionais e econômicas ecléticas possam se dissociar das categorias originárias (categoria ampla), surgindo daí sindicatos com representatividade específica para cada atividade. Confira-se: “MS 6533/DF 1999/0077845, Relator Ministro GARCIA VIEIRA, DJ 04.06.2001 p. 50 SINDICATO- CRIAÇÃO- DESMEMBRAMENTO- DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGAL- BASETERRITORIAL- DEFINIÇÃO. Não pode o Poder público estabelecer condições ou restrições para se criar uma associação sindical. A base territorial de um sindicato não é mais estabelecida e delimitada pela lei, pelo Estado ou pelas associações sindicais, e sim pelos próprios interessados”. 2 DELAGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, p. 1326,3ª edição, LTr. “MS 4477/ ES 1996/0015598-4. Relator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA. DJ 17.11.1997 P. 53397 (1097) MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO. LIBERDADE SINDICAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE. CF/1988, ART.8; II, CC, 18. LEI 6.015/1973, ART. 119. 1. A Liberdade de associação profissional e sindical está erigida como significativa realidade constitucional, favorecendo o fortalecimento das categorias profissionais ( ART. 8. CF/1988). 2. O princípio da unicidade não significa exigir apenas um sindicato representativo de categoria profissional, com base territorial delimitada. Tem a finalidade de impedir que mais de um sindicato represente o mesmo grupo profissional.O desmembramento e desfiliação de profissionais de conglomerados associados, mesmo conflitante com o desejo de reforçar as atividades, organizando específico sindicato com categorias profissionais ou econômicas bem definidas é conseqüência da liberdade sindica”.3. No caso, os sindicatos interessados propõem-se a representar categorias econômicas diversas e de perfil profissional definido, sendo defeso ao estado intervir sobre a conveniência ou oportunidade da criação de mais de uma organização sindical, portanto, não podendo forçar a filiação conglomerada no mesmo sindicato. Veda-se-lhe definir impositivamente as categorias profissionais ou econômicas para a integração associativa. 3. Precedentes da jurisprudência. 4. Segurança denegada( destacamos). 17. Feito este intróito, passa-se ao mérito da QUESTÃO. Caixa Postal 13 - Cep.: 62.140-000 – Rua Vicente Lira Cavalcante, 182 – Pça de São Francisco - Centro Massapê-CE – Fax: 88 3643 1044 - Fone:88 9909 6803 - 88 9601 1386 - E-mail: fetrafceara@fetrafceara.org.br-Site: www.fetrafceara.org.br
  • 4. FETRAF – CE – Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras 4 Da Agricultura Familiar e Empreendedores Familiares Rurais do Estado do Ceará III – DA POSSIBILIDADE JURIDICA DE DISSOCIAÇÃO DA CATEGORIA DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIATRES RURAIS 18. É importante ressaltar que a Constituição, ao regular a criação dos sindicatos, não se restringiu o seu alcance aos sindicatos representativos de categorias profissionais e econômicas no meio urbano, aplicando-se também, a formação dos sindicatos no meio rural, por disposição expressa constante no Parágrafo único do art. 8° da Constituição. 19. O art.19 da Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973, por sua vez, declara que o enquadramento sindical rural continua a ser regido pela lei em vigor. A norma em questão era o Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971. Entretanto, o enquadramento sindical obrigatório desapareceu do ordenamento jurídico pátrio a partir da Constituição de 1988, por incompatibilidade3. 3 “ A Constituição manteve o sistema confederativo e a organização sindical por categorias, porém o Ministério do Trabalho não poderá exigir autorização para o funcionamento do sindicato, nem poderá intervir ou interferir na atividade sindical. Com isso foram revogados os dispositivos consolidados que tratavam do enquadramento e da Comissão de Enquadramento Sindical( MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, p. 629/630,10ª edição – São Paulo; Atlas, 2000) 20. Nesse sentido, em relação á organização dos sindicatos rurais, no que tange á organização das categorias profissionais e econômicas existe um vácuo legal4. 21. Esse vácuo, no entanto, não é absoluto. Na verdade, ao adotar o critério da organização sindical por categorias, a Constituição acabou por recepcionar a definição de categoria dada pela CLT. Portanto, na organização sindical rural devem ser observadas as disposições legais contidas na CLT, relativas á definição legal de categoria econômica e profissional. 22. Por sua vez a Lei n° 5.889, de 1973, em seus artigos 2º e 3º, caput, traz a definição de empregado e empregador rural, respectivamente. Confira-se: Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário Art.3°- Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados 23. Conforme ensina Sebastião Saulo Valeriano5, o trabalho rural envolve diferentes tipos de relações. Trabalhador rural pode ser: “o trabalho rural envolve diferentes tipos Caixa Postal 13 - Cep.: 62.140-000 – Rua Vicente Lira Cavalcante, 182 – Pça de São Francisco - Centro Massapê-CE – Fax: 88 3643 1044 - Fone:88 9909 6803 - 88 9601 1386 - E-mail: fetrafceara@fetrafceara.org.br-Site: www.fetrafceara.org.br
  • 5. FETRAF – CE – Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras 5 Da Agricultura Familiar e Empreendedores Familiares Rurais do Estado do Ceará de relações. Trabalhador rural pode ser: o emprego rural, o empreiteiro, o produtor rural, o meeiro, etc.” 4 O art. 1º do Decreto-Lei nº 1.166/71, que previa o enquadramento sindical nas atividades rurais, teve sua redação original modificada pela Lei n° 9701/98, não mais havendo previsão expressa a respeito do enquadramento. 5 Obrigações Trabalhistas Rurais. 2003. RCN Editora pág. 25 24. De outra feita, o art. 3º da Lei nº11.326, de 24 de julho de 2006, trouxe a definição legal do que seria agricultor familiar e empreendedor familiar rural. Leia-se: Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I – não detenha, a qualquer título, área maior do que 4( quatro) módulos fiscais; II – utilize predominantemente mão- de- obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III – tenha renda familiar predominante originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; IV – dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. 25. Percebe-se que com edição dos supracitados comandos normativos o legislador listou critérios objetivos capazes de diferenciar o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural. 26. Cuida-se, portanto, de regras jurídicas específicas cujo intento é dar tratamento particular aos agricultores e empreendedores familiares rurais e que realça a solidariedade de interesses econômicos desses agricultores. 27. Nessa toada, o art. 3º, da Lei nº11. 326/2006, ao reconhecer as peculiaridades da atividade que regula, possibilita a criação de entidades sindicais representativas de categoria específica. 28. Deve-se registrar que a existência de solidariedade de interesses, vinculado social básico da categoria (art. 511, § 1º, da CLT), no caso examinado, é matéria de cunho jurídico e técnico. 29. Jurídico porque mereceu regulação por lei específica (Lei nº 11.326, de 2006), mediante a especificação desses agricultores e empreendedores rurais familiares; técnico, porque demanda conhecimento sobre a realidade dessa atividade. Caixa Postal 13 - Cep.: 62.140-000 – Rua Vicente Lira Cavalcante, 182 – Pça de São Francisco - Centro Massapê-CE – Fax: 88 3643 1044 - Fone:88 9909 6803 - 88 9601 1386 - E-mail: fetrafceara@fetrafceara.org.br-Site: www.fetrafceara.org.br
  • 6. FETRAF – CE – Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras 6 Da Agricultura Familiar e Empreendedores Familiares Rurais do Estado do Ceará 30. Portanto, no que toca à categoria relativa à agricultura familiar, não se aplica o óbice apontado pelo a existência de uma categoria profissional diferenciada dos rurais em geral. 31. Tal exegese, em nosso sentir, amolda-se ao sistema constitucional em vigor, notadamente ao princípio da liberdade sindical, insculpido no art. 8º, caput, da Carta da República. 32. Nas palavras de José Cláudio Monteiro Brito Filho, citado na obra de Gustavo Filipe Barbosa Garcia6 essa liberdade é definida como sendo o “direito de trabalhadores ( em sentido genérico) e empregadores de constituir as organizações sindicais que reputarem convenientes na forma que desejarem, ditando suas próprias regras de funcionamento e ações que devam ser empreendidas, podendo nelas ingressar ou não, permanecendo enquanto for sua vontade”. 33. Ademais, tem-se que dentre os princípios que norteiam a Lei nº 11.326/2006, encontram-se o cooperativismo e associativismo (art. 4º inciso IX). Busca o legislador destarte, uma forma de incentivar o agrupamento da categoria em prol de uma mais eficaz defesa de seus interesses coletivos e individuais. 34. Neste contexto justifica-SE que os trabalhadores rurais em geral NÃO se caracterizam como categoria diferenciada. Aplicam-se a estes as normas ordinárias que disciplinam a organização de sindicatos no Brasil, sendo, em tese, possível a dissociação de categoria específica. 6 Curso de Direito do Trabalho.p. 1162, 3ª edição, M IV – CONCLUSÃO 35. Nesse contexto, sustenta-se: a) a possibilidade jurídica da criação de entidade sindical específica para representar a categoria dos agricultores e empreendedores familiares; b) a aplicabilidade, no caso, do princípio da liberdade sindical que pressupõe a liberdade de associação para a criação do sindicato que melhor represente a categoria econômica ou profissional; e c) A negação de quebra de UNICIDADE SINDICAL, haja vista que os trabalhadores rurais em geral NÃO se caracterizam como categoria profissional diferenciada. 36. Caríssimos Senhores, Estão de acordo e Concordam com este parecer os seguintes juristas: Caixa Postal 13 - Cep.: 62.140-000 – Rua Vicente Lira Cavalcante, 182 – Pça de São Francisco - Centro Massapê-CE – Fax: 88 3643 1044 - Fone:88 9909 6803 - 88 9601 1386 - E-mail: fetrafceara@fetrafceara.org.br-Site: www.fetrafceara.org.br
  • 7. FETRAF – CE – Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras 7 Da Agricultura Familiar e Empreendedores Familiares Rurais do Estado do Ceará ALEXANDRE GOMES MOURA - Advogado da União JULIANA MOREIRA BATISTA - Advogada da União - Coordenadora Geral de Assuntos de Direito Trabalhista- Substituta JERÔNIMO JESUS DOS SANTOS - CONSULTOR JURÍDICO/MTE 37. Portanto, É LEGITIMA A FUNDAÇÃO DO SINTRAF, se DISSOCIANDO DA CATEGORIA DOS TRABALHADORES RURAIS. 38. SERIA UM ATRASO MUITO GRANDE PARA OS TRABALHADORES DO MEIO URBANO, SE EXISTISSE APENA UM ÚNICO SINDICATO, OS TRABALHADORES URBANOS. DA MESMA FORMA É UM ATRASO EXISTIR UM ÚNICO SINDICATO PARA MEIO RURAL. MEIO RURAL PRECISA SE MODERNIZAR E SE DESENVOLVER, E NÃO TEM MAIS ESPAÇO PARA ESTE TIPO DE MANOPÓLIO DO SINDICATO ÚNICO. 39. PENTECOSTE É MUITO RICO, PRINCIPALMENTE O MEIO RURAL, E PRECISA SE DESENVOLVER MUITO MAIS, E MELHORAR MUITO MAIS A VIDA DO AGRICULTOR FAMILIAR. 40. JÁ PENSSOU SE EXISTISSE AI EM PENTECOSTE O MONOPÓLIO DO POSTO DE CAZOLINA ÚNICO, O MANOPÓLIO DA FÁRMÁCIA ÚNICA? O O BOM É A DEMOCRACIA DE PODER ESCOLHER E PARTICIPAR AONDE LHE É MELHOR. 41. DAÍ QUE NÃO PODEMOS ACEITAR O MANOPÓLIO DO SINTICATO ÚNICO EM CANTO NENHUM DESTE PAIS. O SINTRAF É VIDA, O SINTRAF É DEMOCRACIA, O SINTRAF É OPORTUNIDADE, O SINTRAF É DESENVOLVIMENTO. 42. E POR ENTENDER BEM SOBRE ISSO, FOI QUE O PRESIDENTE LULA SANCIONOU A LEI 11.236, A LEI DA AGRICULTURA FAMILIAR, QUE DAR AS BASES DE RECONHECIMENTO E LAGALIZAÇÃO DOS SINDICATOS DA AGRICULTURA FAMILIAR. MUITO OBRIGADO PELA ATENÇÃO. ATENCIOSAMENTE -- Raimundinho do PT PRESIDENTE da FETRAF-CE 88 9601 1386 E-mail: raimundinhopt@fetrafceara.org.br Manoel Arnoud Peixoto(Bael) Diretor da FETRAF-CE Coord. Nacional Agricultura Familiar Empreendedor Social Ashoka 88 9909 6803 - Fax:88 3643 1044 E-mail: bael@fetrafceara.org.br fetrafceara@fetrafceara.org.br Site: www.fetrafceara.org.br Caixa Postal 13 - Cep 62140-000 Massapê-CE - Brasil. VISITE O SITE DA FERAF-CE: www.fetrafceara.org.br Caixa Postal 13 - Cep.: 62.140-000 – Rua Vicente Lira Cavalcante, 182 – Pça de São Francisco - Centro Massapê-CE – Fax: 88 3643 1044 - Fone:88 9909 6803 - 88 9601 1386 - E-mail: fetrafceara@fetrafceara.org.br-Site: www.fetrafceara.org.br