Este documento fornece uma informação complementar aditiva sobre um processo de 2009 no Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará contra a Câmara Municipal de Pentecoste. A informação explica que os itens 3.1 a 3.3 e 4.0 da informação inicial não foram comentados na informação complementar porque não eram responsabilidade da Comissão Permanente de Licitação, e sim da administração da Câmara Municipal.
Irregularidades na Câmara de Pentecoste são de responsabilidade da administração
1. ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
PROCESSO Nº 2009.PTC.TCE.24406/09
INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
OBJETO: CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS E/OU
CONTÁBEIS
NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - PROVOCAÇÃO
MUNICÍPIO: PENTECOSTE
ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL
RESPONSÁVEIS: FRANCISCO SAMPAIO VASCONCELOS – PRESIDENTE;
LUCIENE CAMELO DE FREITAS – PRESIDENTE CPL;
MAYARA PESSOA BRAGA - SECRETÁRIA CPL;
MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DOS SANTOS –
MEMBRO
DA CPL;
MOISÉS PEDRO DE ARAÚJO FILHO - MEMBRO CPL; e
MARIA DE FÁTIMA NOJOSA - MEMBRO CPL
EXERCÍCIO DE 2009
INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR Nº 15.926/2011 - ADITIVO
RELATOR: AUDITOR MANASSÉS PEDROSA CAVALCANTE
Informação Complementar Aditiva da 4ª
Inspetoria da Diretoria de Fiscalização –
DIRFI, do Tribunal de Contas dos
Municípios – TCM, em atendimento ao
Despacho do Relator à fl. 178 dos autos.
I- DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente Termo Aditivo objetiva especificamente atender ao
Despacho do Relator do presente Processo, Auditor Manassés Pedrosa
Cavalcante, acostado à fl. 178 dos autos.
No referido Despacho, o Relator determina o retorno dos autos a
esta Inspetoria a fim de atender à sugestão da Douta Procuradora Cláudia
Patrícia Rodrigues Alves Cristino constante do item 04 do Parecer Ministerial nº
9877/2011 de fls. 169/173 dos autos.
Sugere a Representante do Ministério Público de Contas junto a
este Tribunal que os autos retornem à Inspetoria competente para a elaboração
de Informação Complementar Aditiva, informando se a documentação solicitada
foi remetida a esta Corte de Contas para análise, tendo em vista que foi
observado que os itens 3.1, 3.2, 3.3 e 4.0, presentes na Informação Inicial, não
foram comentados na Informação Complementar.
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Atendendo ao Despacho do Relator, esta Inspetoria passa a
informar o seguinte:
1. DA INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR Nº 4759/2011
A Informação Complementar nº 4759/2011 às fls. 158/165 dos
autos resultou da análise realizada nas Justificativas da Comissão Permanente de
Licitação – CPL da Câmara Municipal de Pentecoste, tendo em vista que as
irregularidades inicialmente apontadas foram atribuídas ao Sr. Francisco Sampaio
Vasconcelos, Presidente da Câmara Municipal, exercício de 2009, e
posteriormente, por sugestão da Douta Procuradora Cláudia Patrícia Rodrigues
Alves Cristino, a Comissão Permanente de Licitação - CPL foi intimada a prestar
esclarecimentos sobre as falhas apontadas nos processos licitatórios que foram
encaminhados a esta Corte de Contas paras análise.
Destarte, os itens 3.1, 3.2, 3.3 e 4.0 presentes na Informação
Inicial, não foram comentados na Informação Complementar por motivos óbvios.
2. DOS ITENS PRESENTES NA INFORMAÇÃO INICIAL NÃO
COMENTADOS NA INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR
3.1. Solicitação de esclarecimentos sobre diversas despesas
cujos contratos celebrados com os credores respectivos não foram
apresentados;
3.2. Omissão do processo licitatório que respaldou as
despesas com combustíveis;
3.3. Despesas no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) junto
ao credor UVC (solicitado o instrumento legal que respaldou tal despesa);
4.0. Cheques devolvidos (cobrança de taxas pela devolução
dos cheques, ocasionando prejuízo aos cofres da Casa Legislativa).
Pelo exposto, conclui-se que em nenhuma das irregularidades
acima destacadas pode-se atribuir responsabilidade à Comissão Permanente de
Licitação – CPL, tendo em vista que somente as irregularidades constatadas nos
procedimentos licitatórios são de responsabilidade da Comissão de Licitação e a
ela devem ser atribuídas.
Portanto, todas as irregularidades acima destacadas são de
responsabilidade da Administração da Câmara Municipal, inclusive a própria
omissão do processo licitatório, uma vez que não compete à Comissão
Permanente de Licitação o envio ou a comprovação de que o certame licitatório
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foi realizado. A responsabilidade da CPL fica restrita à formalização dos certames
licitatórios, a pedido da autoridade superior, nos moldes da legislação pertinente.
Ressalte-se, por oportuno, que no Parecer da Auditoria de nº
383/2010 às fls. 132/133 dos autos, o Ilustre Auditor David Santos Matos
submeteu os autos à Consideração Superior, propondo o diligenciamento de toda
a Comissão Permanente de Licitação – CPL tendo em vista que as
irregularidades verificadas tão somente no item 2.1 da Informação Inicial nº
11502/2009 de fls. 02/17, não seriam de responsabilidade do Presidente da
Câmara Municipal.
Diante do exposto, esta Inspetoria informa que o posicionamento
inicial com relação aos itens 3.1, 3.2, 3.3 e 4.0 do Relatório preliminar permanece
inalterado em razão da decorrência do prazo para a apresentação das
justificativas do Sr. Francisco Sampaio Vasconcelos, Presidente da Câmara
Municipal, conforme Certidão à fl. 129 dos presentes autos.
É A INFORMAÇÃO
4ª INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO – DIRFI,
DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, EM
FORTALEZA, 09 DE DEZEMBRO DE 2011.
NILS DE SOUSA CABRAL
AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO
INSPEÇÃO GOVERNAMENTAL
TARCISIO GUEDES GONÇALVES
INSPETOR
VISTO:
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
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