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AULA ZERO – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA –
                         AFO



Caros colegas concursando(a)s!

É com imensa satisfação e alegria que estamos disponibilizando este
curso de Administração Financeira Orçamentária – AFO, aqui no Ponto
dos Concursos.

Será um grande prazer tê-los conosco e certamente não economizarei
esforços, dedicação e boa vontade, objetivando contribuir da melhor
forma possível para que você realize suas conquistas e alcance seus
objetivos.

Um de seus objetivos poderá ser a aprovação no “concurso de seus
sonhos”. Assim sendo, vamos ajudá-lo e se preparar com notas de aula
onde abordaremos conteúdos atualizados e com metodologia apropriada
para uma aprendizagem facilitada, abordando os assuntos mais exigidos
em concursos.

O objetivo é prepará-los para os próximos concursos, em especial, os do
Tribunal de Contas da União - TCU, Controladoria Geral da União – CGU,
Secretaria do Tesouro Nacional – STN, Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão – MPOG, Tribunais de Contas dos Estados etc.

Tivemos a oportunidade de ministrar dois cursos recentes: um para o
concurso de Analista de Controle Externo do TCU e outro para Analista
de Finanças e Controle da CGU.

Consideramos que os resultados foram bastante positivos, haja vista
que recebemos diversos e-mails elogiando o conteúdo das aulas,
didática apresentada e sugestões de aprimoramento para facilitar o
entendimento e tornar o aprendizado mais eficaz.

Das sugestões apresentadas, muitas foram acatadas e incorporadas às
aulas. Fica aqui o nosso agradecimento pela colaboração. Entretanto,
somos conscientes de que devemos melhorar e aperfeiçoar cada vez
mais as nossas aulas.

Neste momento estamos trabalhando para isso. O objetivo é melhorar,
ampliar e atualizar conteúdos de aulas pretéritas e de novos temas.




                                                                     1
A nossa intenção é procurar facilitar sobremaneira a “vida” dos diversos
concursandos Brasil afora, principalmente quem tem pouco tempo para
estudar ou para quem não possui a oportunidade de fazer um bom
cursinho onde mora.

A metodologia a ser utilizada será através da exposição do conteúdo
sem “enrolação”, procurando abordar os temas de forma clara e
objetiva, e, ainda, resolver questões de concursos recentes, realizados
principalmente pela ESAF e CESPE nos anos de 2004/2005/2006.

Procuraremos abordar a resolução das questões mostrando o método
mais fácil e rápido para se chegar aos resultados pretendidos e ainda
chamando a atenção para os pontos mais importantes e mais exigidos
em concursos.

Um alerta!

A maioria dos candidatos a concursos na área pública, onde são exigidos
conhecimentos de AFO e Contabilidade Pública, encontra dificuldades no
entendimento de questões práticas ou de situações hipotéticas, em
especial, de balanços públicos.

A nossa pretensão é demonstrar que esse “mito” não é difícil de ser
“detonado”; ao final do curso muitos candidatos sairão dominando o
assunto suficientemente para serem aprovados em concursos de grande
complexidade.

Uma dica! Existe sempre um bom motivo para estudar: ser aprovado
no concurso pretendido, o seu “sonho de consumo”. Então, estude com
a melhor boa vontade possível, não desperdice a oportunidade de
aprender com antecedência. Assim, quando sair o tão esperado edital de
seu concurso, apenas uma boa revisão poderá ser suficiente para
realizar uma excelente prova.

Seja estrategista!

Faça seu planejamento de estudos em médio prazo: comece pelas
disciplinas que você possui maiores dificuldades. Aprenda de vez essa
disciplina, e, a partir daí, quando sair o edital, é só fazer uma boa
revisão e pronto.

Vamos ao nosso estudo!




                                                                      2
Nesta nota de aula abordaremos o assunto dívida pública brasileira
apenas a título demonstrativo. Em aulas futuras, durante nosso curso,
esse tema ainda será estudado.



1. Dívida pública:

Aspectos gerais e legais:

A Secretaria do Tesouro Nacional é o órgão responsável pela
administração das dívidas públicas interna e externa, tendo por
atribuição gerir a dívida pública mobiliária federal e a dívida externa de
responsabilidade do Tesouro Nacional (Decreto nº 1.745/95).

Legalmente a dívida pública brasileira divide-se em:

  Dívida pública fundada ou consolidada;

  Dívida pública mobiliária; e

  Dívida pública flutuante.

A matéria está inserida e regulamentada nas seguintes normas:

  Constituição Federal de 1988;

  Lei Nacional nº 4.320/64;

  Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF;

  Decreto federal nº 93.872/86; e

  Resoluções nº 40 e 43 do Senado Federal.

A dívida pública brasileira pode ser contraída através dos seguintes
instrumentos:

  Leis;

  Contratos;

  Convênios ou tratados; e

  Através da realização de operações de crédito.



                                                                        3
O termo operações de crédito possui conceito abrangente e está
regulamentado na LRF da seguinte forma:

Compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de
crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens,
recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de
bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

As operações de crédito são empréstimos realizados pelo governo para
resgate ou amortização geralmente em longo prazo. A dívida de longo
prazo é aquela contraída com prazo de resgate superior a doze meses, e
a de curto prazo, os empréstimos a serem amortizados em até 365 dias,
ou seja, em até um ano.

Atenção! Equipara-se à operação de crédito: a assunção,               o
reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação.

1.1. Dívida pública fundada ou consolidada:

Conceito:

É o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras
do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos,
convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para
amortização em prazo superior a doze meses.

A Lei nº 4.320/64 estabelece que a dívida fundada compreende os
compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para
atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e
serviços públicos (art. 98, da Lei nº 4.320/64).

Regras de escrituração:

A Lei nº 4.320/64 determina que a dívida fundada será escriturada com
individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer
momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos
serviços de amortização e juros pagos (parágrafo único do art. 98 da Lei
nº 4.320/64).

Assim, conforme previsto na Lei nº 4.320/64, a finalidade da dívida
fundada será:

Para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e
serviços públicos.



                                                                      4
O Decreto federal nº 93.872/86 estabelece que a dívida fundada ou
consolidada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12
(doze) meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de
contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento
de obras e serviços públicos, e que dependam de autorização legislativa
para amortização ou resgate (§ 2º do art. 115).

Conforme ainda o Decreto 93.872/86, a dívida fundada ou consolidada
poderá ser contraída através da emissão de títulos públicos ou da
celebração de contratos.

Conforme esse instrumento normativo, os empréstimos contraídos pelo
governo que farão parte da dívida fundada só poderão ser realizados ou
efetivados mediante autorização legislativa, inclusive para a amortização
ou resgate.

A dívida pública fundada será classificada no passivo permanente (longo
prazo), no balanço patrimonial.

Uma regra nova e importante!

A LRF estabelece que integrarão a dívida pública consolidada as
operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas
tenham constado do orçamento (§ 3o do art. 29). Portanto, as
operações de crédito previstas na lei orçamentária anual, mesmo que
haja previsão de resgate em prazo inferior ou até um ano, deverão
integrar a dívida fundada ou consolidada.

Podemos afirmar que a dívida consolidada é gênero, cujas espécies
são:

                    Contraída mediante emissão de títulos da dívida
                    pública dos entes da Federação. A exemplo dos
Dívida   mobiliária
                    títulos emitidos pela Secretaria do Tesouro
da União
                    Nacional – STN e os do Banco Central do Brasil –
                    BACEN.

                      São os empréstimos externos ou internos
                      contraídos mediante contratos com organismos
Dívida contratual
                      internacionais ou instituições financeiras, a
                      exemplo do Fundo Monetário Internacional – FMI.

Operações de          Compromisso financeiro assumido em razão de
crédito               mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de


                                                                       5
título, aquisição financiada de bens, recebimento
                       antecipado de valores provenientes da venda a
                       termo de bens e serviços, arrendamento
                       mercantil e outras operações assemelhadas,
                       inclusive com o uso de derivativos financeiros.

Operações         de   Atenção!      As    antecipações  de    receitas
crédito inferiores a   orçamentárias – ARO, suas receitas não constam
12   meses     cujas   na LOA. Na LOA consta apenas autorização para
receitas    tenham     a sua contratação. Essa operação gera dívida
constado na LOA.       flutuante – de curto prazo.

Precatórios            São os precatórios judiciais incluídos na LOA e
posteriores a          não pagos durante a execução orçamentária (§
5.5.2000               7º, do art.30 da LRF).
(inclusive)

Publicidade da dívida pública:

A LRF determina que o Poder público elabore o demonstrativo da dívida
consolidada. Esse demonstrativo é parte integrante do Relatório de
Gestão Fiscal – RGF.

O RGF deverá ser elaborado pelo Poder Executivo dos entes da
Federação e abrange todos os Poderes.

O RGF deverá ser elaborado quadrimestralmente ou semestralmente
para municípios com menos de 50 mil habitantes e disponibilizado ao
acesso público, inclusive em meios eletrônicos, até 30 dias após o
encerramento do quadrimestre ou do semestre. Assim sendo, como o
demonstrativo da dívida consolidada é parte integrante do RGF, as
informações acerca da dívida consolidada estarão disponíveis no mesmo
período.

A finalidade de se elaborar o demonstrativo da dívida consolidada é para
assegurar a transparência das obrigações contraídas pelos entes da
Federação e verificar os limites de endividamento previstos na LRF.

Os limites de endividamento são estabelecidos pela Resolução nº 40 do
Senado Federal. Os entes que ultrapassarem os limites de
endividamento previstos na LRF, ou seja, ao final de um quadrimestre,
deverão restabelecê-los até o término dos 3 quadrimestres seguintes,
eliminando o excedente em pelo menos 25% no primeiro período.

É função da STN a divulgação da relação dos entes que ultrapassarem
os limites da dívida consolidada líquida.


                                                                      6
Resumindo o assunto dívida fundada ou consolidada:

  Compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze
meses;

    São empréstimos contraídos pelos governos para atender a
desequilíbrios orçamentários ou a financiamentos de obras e serviços
públicos;

   Poderá ser contraída através da emissão de títulos públicos ou da
celebração de contratos;

    Só poderão ser realizados ou efetivados mediante autorização
legislativa, inclusive para a amortização ou resgate;

   Operações de crédito com prazo de resgate inferior ou em até um
ano, cujas receitas tenham constado na LOA, integram a dívida
consolidada;

   Faz parte do passivo permanente no balanço patrimonial porque é
dívida de longo prazo;

  O demonstrativo da dívida consolidada é parte integrante do Relatório
de Gestão Fiscal – RGF e deverá ser elaborado quadrimestralmente ou
semestralmente (municípios com menos de 50 mil habitantes);

   Os limites de endividamento são estabelecidos pela Resolução nº 43
do Senado Federal;

   A finalidade de se elaborar o demonstrativo da dívida consolidada é
para assegurar a transparência das obrigações contraídas pelos entes da
Federação e verificar os limites de endividamento previstos na LRF;

    Os entes que ultrapassarem os limites de endividamento
estabelecidos na LRF, ao final de um quadrimestre, deverão restabelecê-
los até o término dos 3 quadrimestres seguintes, eliminando o
excedente em pelo menos 25% no primeiro período.




                                                                     7
1.2. Dívida pública flutuante:

Conceito:

São os compromissos cuja exigibilidade deve ser cumprida dentro do
exercício financeiro, ou seja, em até um ano. São as obrigações de curto
prazo do poder público.

O Decreto federal nº 93.872/86 estabelece que a dívida pública abrange
a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada (art. 115).

Segundo essa norma, a dívida flutuante compreende os compromissos
exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária.

Portanto, conforme legalmente previsto, a amortização e resgate da
dívida flutuante independem de autorização orçamentária. Entenda-se
“autorização orçamentária” como autorização legislativa.

A realização, amortização ou resgate da dívida consolidada ou fundada
sempre dependem de autorização legislativa. Guarde bem essa
diferença!

A dívida pública flutuante será classificada no passivo financeiro (curto
prazo), no balanço patrimonial.

A dívida flutuante é o gênero, cujas espécies são:

   Os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
   Os serviços da dívida;
   Os depósitos, inclusive consignações em folha;
    As operações de crédito por antecipação de receita – ARO –
 também conhecidas como débitos de tesouraria;
   O papel-moeda ou moeda fiduciária.

Essa classificação acima se encontra inserida no § 1º do art 115 do
Decreto federal nº 93.872/86 e no art. 92 da Lei nº 4.320/64.

Resumindo o assunto dívida flutuante:

  São compromissos de curto prazo – até um ano;

   A amortização ou resgate (pagamento) independe de autorização
orçamentária (legislativa);

   Será classificada no passivo financeiro (curto prazo), no balanço
patrimonial.


                                                                       8
1.3. Dívida pública mobiliária

A dívida pública federal (interna e externa) é composta, em sua maior
parte, por títulos mobiliários que diferem entre si conforme o contexto e
a finalidade da emissão.

A emissão de títulos públicos é uma das formas de captação de recursos
de terceiros pelos governos para a realização dos gastos públicos.
Basicamente esses títulos são resgatáveis em longo prazo.

Os títulos públicos são emitidos no mercado interno sob as formas de:
ofertas públicas para instituições financeiras (leilões), ofertas públicas
para pessoas físicas (tesouro direto) e emissões diretas para finalidades
específicas definidas em leis.

Atenção! O Tesouro Nacional emite títulos para atender a política fiscal.
O Banco Central utiliza os títulos do Tesouro Nacional para realizar
política monetária, por meio de operações de compra e venda no
mercado secundário.

Chamamos de mercado secundário aquele em que os investidores ou
acionistas transacionam títulos de sua titularidade. Ou seja, é o mercado
em que é possível comprar e vender títulos já emitidos e em circulação.

Os títulos da dívida pública geralmente são emitidos com três
finalidades:

  Financiar o déficit orçamentário;

  Realizar operações para fins específicos, definidos em lei; e

  Refinanciar a dívida pública.

São exemplos de títulos públicos de responsabilidade da União:

Títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional:

  Bônus do Tesouro Nacional - BTN;

  Certificados do Tesouro Nacional – CTN;

  Letras do Tesouro Nacional – LTN;

  Notas do Tesouro Nacional – NTN;


                                                                        9
Títulos da Dívida Agrária – TODA;

Os títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional são emitidos pela
STN.

Títulos de responsabilidade do Banco Central:

  Bônus do Banco Central do Brasil – BBC;

  Notas do Banco Central do Brasil – NBC;

Atenção! A LRF proibiu que o Banco Central do Brasil emita títulos da
dívida pública a partir de dois anos após a sua publicação, ou seja, a
partir de 2003 (art. 34, da LRF).

Importante!

Compete ao Senado Federal, através de Resolução, estabelecer os
limites globais para o montante da dívida consolidada líquida da União,
Estados e Municípios, em percentual da RCL.

Cabe ao Congresso Nacional estabelecer, através de lei, os limites para
o montante da dívida mobiliária federal líquida, em percentual da RCL.

A proposta dos limites é da competência do Presidente da República.

Portanto, por proposta do Presidente da República, compete:



     Poder                   Limites                 Instrumento
                                                      normativo

               Limites    globais   para    o
               montante        da      dívida
Senado federal consolidada líquida da União,           Resolução
               Estados e Municípios, em
               percentual da RCL.

                 Limites para o montante da
Congresso
                 dívida     mobiliária   federal      Lei Nacional
Nacional
                 líquida, em percentual da RCL.




                                                                      10
Resumindo o assunto dívida mobiliária:

  São compromissos de longo prazo – após um ano;

   A amortização ou resgate (pagamento) depende de autorização
orçamentária (legislativa);

   Será classificada no passivo permanente (longo prazo), no balanço
patrimonial;

   Podem ser de responsabilidade do Tesouro Nacional ou do Banco
Central;

  Finalidade básica dos títulos: financiar o déficit orçamentário, realizar
operações para fins específicos - definidos em lei - e refinanciar a dívida
pública;

   Compete ao Senado Federal, por proposta do Presidente da
República, estabelecer os Limites globais para o montante da dívida
consolidada líquida da União, Estados e Municípios, em percentual da
RCL;

   Compete ao Congresso Nacional, por proposta do Presidente da
República, estabelecer os Limites globais para o montante da dívida
mobiliária federal líquida, em percentual da RCL;



2. Limites da dívida pública

Os limites para a dívida consolidada dos Estados e dos Municípios foram
definidos a partir 20 de dezembro de 2001, pela Resolução n° 40 do
Senado Federal, a quem compete, nos termos da Constituição Federal,
definir limites de endividamento e condições para contratação de
operações de crédito.

Conforme previsto na LRF, o Presidente da República teria um prazo de
noventa dias para submeter ao Senado Federal proposta de limites
globais para o montante da dívida consolidada, tanto da União quanto
dos Estados e Municípios, em cumprimento ao que dispõe o art. 52 da
CF.

O parágrafo 2º do art. 30 da LRF permite que a proposta de limites
globais seja apresentada em termos de dívida líquida, o que equivale a



                                                                        11
abater, do total da dívida de cada ente, os respectivos créditos
financeiros (depósitos, aplicações etc.).

Os limites globais para a dívida consolidada dos três níveis de governo
serão estabelecidos a partir de percentual da Receita Corrente Líquida -
RCL, representando o nível máximo admitido para cada um deles, sendo
a verificação do seu atendimento realizada ao final de cada
quadrimestre (art. 30, § 3º e 4º), ou semestre, no caso dos Municípios
com menos de 50 mil habitantes.

O parágrafo 6º do artigo 30 da LRF prevê a alteração dos limites, em
caso de instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária
ou cambial, de forma a mantê-los adequados às novas condições.

De acordo com a Resolução do Senado Federal n° 40/01, até quinze
anos após a sanção dessa Resolução os entes públicos estarão sujeitos
às seguintes normas:

  O limite máximo de endividamento para os Estados corresponderá a
duas vezes a sua RCL anual;

  Para os Municípios, este limite máximo corresponderá a 1,2 vezes a
RCL anual.



3. Recondução da dívida aos limites

A LRF estabelece prazos e condições rígidos para os entes que
ultrapassarem os respectivos limites de endividamento. Se verificada a
ultrapassagem dos seus limites ao final de um quadrimestre, a eles
deverão retornar nos três quadrimestres seguintes, eliminando pelo
menos 25% já no primeiro quadrimestre.

Durante o tempo em que estiverem acima dos limites, os entes estarão
sujeitos às seguintes sanções institucionais ou fiscais:

   Proibição de realizar operação de crédito, inclusive ARO, excetuado o
refinanciamento do principal da dívida mobiliária;

   Obrigatoriedade de obtenção de superávit primário para redução do
excesso, inclusive através de limitação de empenho;

    Proibição de recebimento de transferências voluntárias, caso não
eliminado o excesso no prazo previsto e enquanto durar o mesmo;



                                                                     12
4. Das sanções

O não cumprimento dos limites e a falta de medidas saneadoras, nos
prazos e condições estabelecidos em lei, sujeitam o titular do Poder ou
órgão às seguintes punições:

   Proibição de realizar operação de crédito e de obtenção de garantias
para sua contratação – art. 32, §1º, inciso III, c/c art. 40,da LRF;

   Impedimento da entidade para o recebimento de transferências
voluntárias – art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “c”, da LRF;

   Pagamento de multa pessoal (equivalente a 30% dos vencimentos
anuais) do agente que lhe der causa – art. 5º, § 1º, da Lei 10.028/00;

   Inabilitação para o exercício da função pública por um período de até
cinco anos - Lei 8.429/92 – Lei de improbidade administrativa;

   Perda do cargo público; Lei 8.429/92 – Lei de improbidade
administrativa;

  Cassação de mandato – Decreto-Lei nº 201/67 e Lei 1.079/50

  Reclusão de 1 a 2 anos – art. 359-A, do Decreto-Lei nº 2.848/40



5. Contratação de operação de crédito

Toda e qualquer operação de crédito pleiteada, por ente da Federação,
inclusive empresas controladas, estará sujeita à verificação do
cumprimento dos respectivos limites de endividamento pelo Ministério
da Fazenda (art. 32 da LRF).

Além disso, as operações de crédito realizadas por ente da Federação
serão registradas pelo Ministério da Fazenda, que garantirá acesso
público a essas informações.

O ente interessado em contratar operações de crédito formalizará seu
pleito fundamentando-o com parecer de seus órgãos técnicos e
jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse
econômico e social da operação e o atendimento das seguintes
condições:




                                                                     13
Existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no
texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou em lei específica;

   Inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos
provenientes da operação, exceto no caso de ARO;

  Observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

   Autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de
operação de crédito externo;

   Atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição –
“regra de ouro” – as receitas de operações de crédito não podem ser
superiores às despesas de capital;

  Observância das demais restrições estabelecidas na LRF.



6. Operações de crédito vedadas

O art. 35 da LRF proíbe a realização de empréstimos (operações de
crédito) entre os entes da Federação, sob qualquer forma, incluindo o
refinanciamento ou a postergação de dívida anteriormente contraída.

Exceção única!

O parágrafo 1º do art. 35 permite que haja operações de crédito entre
instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive a
administração indireta, desde que não sejam destinadas a financiar
despesas correntes, nem ao refinanciamento de dívidas que não as
contraídas com a própria instituição concedente.

O art. 37 da LRF ainda veda uma série de outros procedimentos,
equiparando-os a operações de crédito.

As vedações são:

   Antecipações de receitas de tributos antes da ocorrência do seu fato
gerador;

    Antecipações de valores por empresas estatais, com exceção de
lucros e dividendos;




                                                                     14
Assunção de qualquer modalidade de compromisso com fornecedores,
inclusive para pagamento a posteriori, sem autorização orçamentária,
exceção feita às empresas estatais.



7. Antecipações de receitas orçamentárias – ARO

Essa prática, bastante utilizada antes da edição da LRF, atualmente está
mais restrita. As AROs devem restringir-se unicamente ao atendimento
de insuficiência momentânea de caixa durante o exercício financeiro.

As antecipações de receitas orçamentárias devem atender a todas as
normas relativas às operações de crédito constantes do art. 32 da LRF.

Imposições à realização de ARO:

   Realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício
financeiro;

   Deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o
dia dez de dezembro de cada ano;

   Não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a
taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à
taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

Estará proibida:

    Enquanto existir operação     anterior   da   mesma   natureza   não
integralmente resgatada;

  No último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito
Municipal.

As AROs não serão computadas para efeito da “regra de ouro”,
conforme dispõe o inciso III do art. 167 da CF, desde que liquidadas até
o dia dez de dezembro de cada ano.

Para estados e Municípios as regras para as AROs são diferentes!

As operações de crédito por antecipação da receita, realizadas por
Estados ou Municípios, serão efetuadas mediante abertura de crédito
junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo
eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.



                                                                     15
O Banco Central do Brasil deverá manter sistema de acompanhamento e
controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos
limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.



8. Garantia e contra garantia às operações de crédito

A concessão de quaisquer garantias em operações de crédito está
sujeita às normas referentes aos limites e condições das operações de
crédito previstas no art. 32 da LRF.

Como pré-condição, qualquer garantia exige que o seu beneficiário
ofereça contra garantia, em valor igual ou superior à garantia a ser
recebida, e, adicionalmente, a plena adimplência para com o ente
garantidor.

A contra garantia exigida pela União a Estados ou Municípios, ou pelos
estados aos municípios, poderá consistir na vinculação de suas receitas
tributárias próprias, ou das transferências constitucionais.

As entidades da administração indireta não poderão conceder garantia
(com exceção da que envolva empresa controlada à própria subsidiária,
ou por instituição financeira a empresa nacional).

Por último, o ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela
União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação
de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos
até a total liquidação da dívida.

Como funciona o sistema de garantia e contra garantia?

Suponha a seguinte situação hipotética: um Estado “X” realiza um
empréstimo de um organismo internacional e oferece como garantia a
receita a ser auferida na cobrança de pedágio da ponte a ser construída
com o empréstimo.

Esse Estado deverá oferecer contra garantia à União, autorizando-a a
reter parte das transferências do Fundo de Participação do Estado – FPE.

Em última instância, caso o Estado “X” não pague o empréstimo, a
União pagará com os recursos retidos do Estado “X”.




                                                                     16
Podemos demonstrar como funciona esse procedimento através do
seguinte exemplo:




 Contragarantia                UNIÃO




                                                    Órgão
                                                 emprestador
        Estado “X” – Ente                       dos recursos –
           tomador do                             credor do
          empréstimo –                             Estado.
            devedor.




                                  Garantia




A garantia e a contra garantia poderão ser realizadas através da
vinculação da receita de impostos ou outro tipo de receita. É uma das
exceções ao princípio da não-afetação ou não-vinculação da
receita de impostos previstos na CF (art. 165, § 8º, c/c art. 167, §
4º, da CF).




                                                                  17
Exercícios

Leia as assertivas abaixo e julgue se estão corretas ou erradas.

1. Segundo as normas legais, a dívida pública brasileira divide-se em:
fundada, mobiliária e flutuante.

2. A dívida pública brasileira pode ser contratada através de leis,
contratos, operações de crédito, convênios ou tratados e resolução.

3. Para efeitos da LRF, consideram-se operações de crédito:
Compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de
crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens,
recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de
bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

4. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida fundada compreende os
compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para
atender a desequilíbrio orçamentário, financiamento de obras e serviços
públicos e a insuficiência de caixa.

5. São espécies de dívida fundada ou consolidada: dívida mobiliária da
União, dívida contratual, operações de crédito e operações de crédito
inferiores a 12 meses cujas receitas tenham constado na LOA.

6. Os entes da Federação que ultrapassarem os limites de
endividamento previstos na LRF deverão restabelecê-los até o término
dos 3 quadrimestres seguintes, eliminando o excedente em pelo menos
25% no primeiro período.

7. A dívida pública flutuante compreende: Os restos a pagar, inclusive
os serviços da dívida, os depósitos, inclusive consignações em folha, os
débitos de tesouraria e o papel-moeda ou moeda fiduciária.

8. A realização, amortização ou resgate da dívida consolidada ou
fundada independe de autorização legislativa.

9. A dívida pública flutuante será classificada no passivo financeiro e a
dívida fundada no passivo permanente do balanço patrimonial.

10. A dívida pública mobiliária federal (interna e externa) é composta,
em sua maior parte, por títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do
Banco Central, que diferem entre si conforme o contexto e a finalidade
da emissão.



                                                                      18
11. Compete ao Senado Federal, através de Resolução, estabelecer os
limites globais para o montante da dívida mobiliária líquida da União,
Estados e Municípios, e ao Congresso Nacional estabelecer, através de
lei, os limites para o montante da dívida fundada líquida.

12. De acordo com a Resolução do Senado Federal n° 40/01, até quinze
anos após a sanção dessa Resolução, o limite máximo de endividamento
para os Estados corresponderá a duas vezes a sua RCL anual e, para os
Municípios, este limite máximo corresponderá a 1,2 vezes a RCL anual.

13. Para a contratação de operações de crédito por antecipação da
receita orçamentária o ente deverá: realizar somente a partir do décimo
dia do início do exercício financeiro, ser liquidada, com juros e outros
encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano e não será
autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros
da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica
financeira, ou à que vier a esta substituir.

14. As operações de crédito por antecipação da receita orçamentária
poderão ser contratadas enquanto existir operação anterior da mesma
natureza não integralmente resgatada. Entretanto, estará proibida no
último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

15. A contra garantia exigida pela União a Estados ou Município, ou
pelos estados aos municípios, na contratação de empréstimos, poderá
consistir na vinculação de suas receitas tributárias.



                              Resolução


1. Correta. O gênero dívida pública divide-se: fundada, mobiliária e
flutuante.

2. Errada. Não existe previsão legal de contratação de dívida através de
resolução.

3. Correta. A alternativa está conforme o conceito literal de operações
de crédito estabelecido pela LRF (art. 29, inciso III).

4. Errada. A dívida fundada compreende os compromissos de
exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a
desequilíbrio orçamentário e a financiamento de obras e serviços
públicos. Para atender a insuficiência de caixa realiza-se ARO, ou
seja, contrata-se dívida flutuante.


                                                                     19
5. Correta. As espécies da dívida fundada são: dívida mobiliária da
União, dívida contratual, operações de crédito e operações de crédito
inferiores a 12 meses cujas receitas tenham constado na LOA.

6. Correta. Os entes da Federação que ultrapassarem os limites de
endividamento previstos na LRF deverão restabelecê-los até o término
dos 3 quadrimestres seguintes, eliminando o excedente em pelo menos
25% no primeiro quadrimestre.

7. Errada. A dívida pública flutuante compreende: Os restos a pagar,
excluídos os serviços da dívida, os depósitos, inclusive consignações
em folha, os débitos de tesouraria e o papel-moeda ou moeda fiduciária.
Exclui-se o serviço da dívida dos restos a pagar porque as regras de
escrituração da dívida pública devem ser individualizadas. Portanto, os
restos a pagar referentes ao serviço da dívida devem ser segregados
dos restos a pagar das despesas de custeio “normais”.

8. Errada. A realização, amortização ou resgate da dívida consolidada ou
fundada depende de autorização legislativa.

9. Correta. A dívida pública flutuante será classificada no passivo
financeiro e a dívida fundada no passivo permanente do balanço
patrimonial, haja vista que a primeira é de curto e, a segunda, de longo
prazo.

10. Correta. A dívida pública mobiliária federal - interna e externa - é
composta, em sua maior parte, por títulos de emissão do Tesouro
Nacional ou do Banco Central, que diferem entre si conforme o contexto
e a finalidade da emissão. É importante ressaltar que a LRF vedou a
emissão de títulos pelo Banco Central a partir de 2 anos de sua edição.

11. Errada. Compete ao Senado Federal, através de Resolução,
estabelecer os limites globais para o montante da dívida consolidada
líquida da União, Estados e Municípios, e ao Congresso Nacional
estabelecer, através de lei, os limites para o montante da dívida
mobiliária líquida.

Senado Federal = dívida consolidada.

Congresso Nacional = dívida mobiliária.

12. Correta. De acordo com a Resolução do Senado Federal n° 40/01,
até quinze anos após a sanção dessa Resolução, o limite máximo de
endividamento para os Estados corresponderá a duas vezes a sua RCL
anual e, para os Municípios, este limite máximo corresponderá a 1,2
vezes a RCL anual.


                                                                     20
13. Correta. Para a contratação de operações de crédito por antecipação
da receita orçamentária o ente da Federação deverá realizar somente a
partir do décimo dia do início do exercício financeiro, ser liquidada, com
juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada
ano e não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a
taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à
taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir.

14. Errada. As operações de crédito por antecipação da receita
orçamentária não poderão ser contratadas enquanto existir operação
anterior da mesma natureza não integralmente resgatada e estará
proibida no último ano de mandato do Presidente, Governador ou
Prefeito Municipal.

15. Correta. A contra garantia exigida pela União a Estados ou
Municípios, ou pelos estados aos municípios, na contratação de
empréstimos, poderá consistir na vinculação de suas receitas tributárias.
É uma exceção ao princípio da não-vinculação de receita de impostos.

Por enquanto é só pessoal!

Desejo bons estudos a todos e estou à disposição para críticas e
sugestões.

Ah! Acabou de sair a 2ª edição do livro “orçamento e contabilidade
pública”. Posso lhes afirmar! Melhorou bastante!

carvalho.drc@terra.com.br.



Um forte abraço a todos.

Prof. Deusvaldo carvalho




                                                                       21

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  • 1. AULA ZERO – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – AFO Caros colegas concursando(a)s! É com imensa satisfação e alegria que estamos disponibilizando este curso de Administração Financeira Orçamentária – AFO, aqui no Ponto dos Concursos. Será um grande prazer tê-los conosco e certamente não economizarei esforços, dedicação e boa vontade, objetivando contribuir da melhor forma possível para que você realize suas conquistas e alcance seus objetivos. Um de seus objetivos poderá ser a aprovação no “concurso de seus sonhos”. Assim sendo, vamos ajudá-lo e se preparar com notas de aula onde abordaremos conteúdos atualizados e com metodologia apropriada para uma aprendizagem facilitada, abordando os assuntos mais exigidos em concursos. O objetivo é prepará-los para os próximos concursos, em especial, os do Tribunal de Contas da União - TCU, Controladoria Geral da União – CGU, Secretaria do Tesouro Nacional – STN, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, Tribunais de Contas dos Estados etc. Tivemos a oportunidade de ministrar dois cursos recentes: um para o concurso de Analista de Controle Externo do TCU e outro para Analista de Finanças e Controle da CGU. Consideramos que os resultados foram bastante positivos, haja vista que recebemos diversos e-mails elogiando o conteúdo das aulas, didática apresentada e sugestões de aprimoramento para facilitar o entendimento e tornar o aprendizado mais eficaz. Das sugestões apresentadas, muitas foram acatadas e incorporadas às aulas. Fica aqui o nosso agradecimento pela colaboração. Entretanto, somos conscientes de que devemos melhorar e aperfeiçoar cada vez mais as nossas aulas. Neste momento estamos trabalhando para isso. O objetivo é melhorar, ampliar e atualizar conteúdos de aulas pretéritas e de novos temas. 1
  • 2. A nossa intenção é procurar facilitar sobremaneira a “vida” dos diversos concursandos Brasil afora, principalmente quem tem pouco tempo para estudar ou para quem não possui a oportunidade de fazer um bom cursinho onde mora. A metodologia a ser utilizada será através da exposição do conteúdo sem “enrolação”, procurando abordar os temas de forma clara e objetiva, e, ainda, resolver questões de concursos recentes, realizados principalmente pela ESAF e CESPE nos anos de 2004/2005/2006. Procuraremos abordar a resolução das questões mostrando o método mais fácil e rápido para se chegar aos resultados pretendidos e ainda chamando a atenção para os pontos mais importantes e mais exigidos em concursos. Um alerta! A maioria dos candidatos a concursos na área pública, onde são exigidos conhecimentos de AFO e Contabilidade Pública, encontra dificuldades no entendimento de questões práticas ou de situações hipotéticas, em especial, de balanços públicos. A nossa pretensão é demonstrar que esse “mito” não é difícil de ser “detonado”; ao final do curso muitos candidatos sairão dominando o assunto suficientemente para serem aprovados em concursos de grande complexidade. Uma dica! Existe sempre um bom motivo para estudar: ser aprovado no concurso pretendido, o seu “sonho de consumo”. Então, estude com a melhor boa vontade possível, não desperdice a oportunidade de aprender com antecedência. Assim, quando sair o tão esperado edital de seu concurso, apenas uma boa revisão poderá ser suficiente para realizar uma excelente prova. Seja estrategista! Faça seu planejamento de estudos em médio prazo: comece pelas disciplinas que você possui maiores dificuldades. Aprenda de vez essa disciplina, e, a partir daí, quando sair o edital, é só fazer uma boa revisão e pronto. Vamos ao nosso estudo! 2
  • 3. Nesta nota de aula abordaremos o assunto dívida pública brasileira apenas a título demonstrativo. Em aulas futuras, durante nosso curso, esse tema ainda será estudado. 1. Dívida pública: Aspectos gerais e legais: A Secretaria do Tesouro Nacional é o órgão responsável pela administração das dívidas públicas interna e externa, tendo por atribuição gerir a dívida pública mobiliária federal e a dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional (Decreto nº 1.745/95). Legalmente a dívida pública brasileira divide-se em: Dívida pública fundada ou consolidada; Dívida pública mobiliária; e Dívida pública flutuante. A matéria está inserida e regulamentada nas seguintes normas: Constituição Federal de 1988; Lei Nacional nº 4.320/64; Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF; Decreto federal nº 93.872/86; e Resoluções nº 40 e 43 do Senado Federal. A dívida pública brasileira pode ser contraída através dos seguintes instrumentos: Leis; Contratos; Convênios ou tratados; e Através da realização de operações de crédito. 3
  • 4. O termo operações de crédito possui conceito abrangente e está regulamentado na LRF da seguinte forma: Compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. As operações de crédito são empréstimos realizados pelo governo para resgate ou amortização geralmente em longo prazo. A dívida de longo prazo é aquela contraída com prazo de resgate superior a doze meses, e a de curto prazo, os empréstimos a serem amortizados em até 365 dias, ou seja, em até um ano. Atenção! Equipara-se à operação de crédito: a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação. 1.1. Dívida pública fundada ou consolidada: Conceito: É o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. A Lei nº 4.320/64 estabelece que a dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços públicos (art. 98, da Lei nº 4.320/64). Regras de escrituração: A Lei nº 4.320/64 determina que a dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros pagos (parágrafo único do art. 98 da Lei nº 4.320/64). Assim, conforme previsto na Lei nº 4.320/64, a finalidade da dívida fundada será: Para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços públicos. 4
  • 5. O Decreto federal nº 93.872/86 estabelece que a dívida fundada ou consolidada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, e que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate (§ 2º do art. 115). Conforme ainda o Decreto 93.872/86, a dívida fundada ou consolidada poderá ser contraída através da emissão de títulos públicos ou da celebração de contratos. Conforme esse instrumento normativo, os empréstimos contraídos pelo governo que farão parte da dívida fundada só poderão ser realizados ou efetivados mediante autorização legislativa, inclusive para a amortização ou resgate. A dívida pública fundada será classificada no passivo permanente (longo prazo), no balanço patrimonial. Uma regra nova e importante! A LRF estabelece que integrarão a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento (§ 3o do art. 29). Portanto, as operações de crédito previstas na lei orçamentária anual, mesmo que haja previsão de resgate em prazo inferior ou até um ano, deverão integrar a dívida fundada ou consolidada. Podemos afirmar que a dívida consolidada é gênero, cujas espécies são: Contraída mediante emissão de títulos da dívida pública dos entes da Federação. A exemplo dos Dívida mobiliária títulos emitidos pela Secretaria do Tesouro da União Nacional – STN e os do Banco Central do Brasil – BACEN. São os empréstimos externos ou internos contraídos mediante contratos com organismos Dívida contratual internacionais ou instituições financeiras, a exemplo do Fundo Monetário Internacional – FMI. Operações de Compromisso financeiro assumido em razão de crédito mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de 5
  • 6. título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. Operações de Atenção! As antecipações de receitas crédito inferiores a orçamentárias – ARO, suas receitas não constam 12 meses cujas na LOA. Na LOA consta apenas autorização para receitas tenham a sua contratação. Essa operação gera dívida constado na LOA. flutuante – de curto prazo. Precatórios São os precatórios judiciais incluídos na LOA e posteriores a não pagos durante a execução orçamentária (§ 5.5.2000 7º, do art.30 da LRF). (inclusive) Publicidade da dívida pública: A LRF determina que o Poder público elabore o demonstrativo da dívida consolidada. Esse demonstrativo é parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal – RGF. O RGF deverá ser elaborado pelo Poder Executivo dos entes da Federação e abrange todos os Poderes. O RGF deverá ser elaborado quadrimestralmente ou semestralmente para municípios com menos de 50 mil habitantes e disponibilizado ao acesso público, inclusive em meios eletrônicos, até 30 dias após o encerramento do quadrimestre ou do semestre. Assim sendo, como o demonstrativo da dívida consolidada é parte integrante do RGF, as informações acerca da dívida consolidada estarão disponíveis no mesmo período. A finalidade de se elaborar o demonstrativo da dívida consolidada é para assegurar a transparência das obrigações contraídas pelos entes da Federação e verificar os limites de endividamento previstos na LRF. Os limites de endividamento são estabelecidos pela Resolução nº 40 do Senado Federal. Os entes que ultrapassarem os limites de endividamento previstos na LRF, ou seja, ao final de um quadrimestre, deverão restabelecê-los até o término dos 3 quadrimestres seguintes, eliminando o excedente em pelo menos 25% no primeiro período. É função da STN a divulgação da relação dos entes que ultrapassarem os limites da dívida consolidada líquida. 6
  • 7. Resumindo o assunto dívida fundada ou consolidada: Compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses; São empréstimos contraídos pelos governos para atender a desequilíbrios orçamentários ou a financiamentos de obras e serviços públicos; Poderá ser contraída através da emissão de títulos públicos ou da celebração de contratos; Só poderão ser realizados ou efetivados mediante autorização legislativa, inclusive para a amortização ou resgate; Operações de crédito com prazo de resgate inferior ou em até um ano, cujas receitas tenham constado na LOA, integram a dívida consolidada; Faz parte do passivo permanente no balanço patrimonial porque é dívida de longo prazo; O demonstrativo da dívida consolidada é parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal – RGF e deverá ser elaborado quadrimestralmente ou semestralmente (municípios com menos de 50 mil habitantes); Os limites de endividamento são estabelecidos pela Resolução nº 43 do Senado Federal; A finalidade de se elaborar o demonstrativo da dívida consolidada é para assegurar a transparência das obrigações contraídas pelos entes da Federação e verificar os limites de endividamento previstos na LRF; Os entes que ultrapassarem os limites de endividamento estabelecidos na LRF, ao final de um quadrimestre, deverão restabelecê- los até o término dos 3 quadrimestres seguintes, eliminando o excedente em pelo menos 25% no primeiro período. 7
  • 8. 1.2. Dívida pública flutuante: Conceito: São os compromissos cuja exigibilidade deve ser cumprida dentro do exercício financeiro, ou seja, em até um ano. São as obrigações de curto prazo do poder público. O Decreto federal nº 93.872/86 estabelece que a dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada (art. 115). Segundo essa norma, a dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária. Portanto, conforme legalmente previsto, a amortização e resgate da dívida flutuante independem de autorização orçamentária. Entenda-se “autorização orçamentária” como autorização legislativa. A realização, amortização ou resgate da dívida consolidada ou fundada sempre dependem de autorização legislativa. Guarde bem essa diferença! A dívida pública flutuante será classificada no passivo financeiro (curto prazo), no balanço patrimonial. A dívida flutuante é o gênero, cujas espécies são: Os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; Os serviços da dívida; Os depósitos, inclusive consignações em folha; As operações de crédito por antecipação de receita – ARO – também conhecidas como débitos de tesouraria; O papel-moeda ou moeda fiduciária. Essa classificação acima se encontra inserida no § 1º do art 115 do Decreto federal nº 93.872/86 e no art. 92 da Lei nº 4.320/64. Resumindo o assunto dívida flutuante: São compromissos de curto prazo – até um ano; A amortização ou resgate (pagamento) independe de autorização orçamentária (legislativa); Será classificada no passivo financeiro (curto prazo), no balanço patrimonial. 8
  • 9. 1.3. Dívida pública mobiliária A dívida pública federal (interna e externa) é composta, em sua maior parte, por títulos mobiliários que diferem entre si conforme o contexto e a finalidade da emissão. A emissão de títulos públicos é uma das formas de captação de recursos de terceiros pelos governos para a realização dos gastos públicos. Basicamente esses títulos são resgatáveis em longo prazo. Os títulos públicos são emitidos no mercado interno sob as formas de: ofertas públicas para instituições financeiras (leilões), ofertas públicas para pessoas físicas (tesouro direto) e emissões diretas para finalidades específicas definidas em leis. Atenção! O Tesouro Nacional emite títulos para atender a política fiscal. O Banco Central utiliza os títulos do Tesouro Nacional para realizar política monetária, por meio de operações de compra e venda no mercado secundário. Chamamos de mercado secundário aquele em que os investidores ou acionistas transacionam títulos de sua titularidade. Ou seja, é o mercado em que é possível comprar e vender títulos já emitidos e em circulação. Os títulos da dívida pública geralmente são emitidos com três finalidades: Financiar o déficit orçamentário; Realizar operações para fins específicos, definidos em lei; e Refinanciar a dívida pública. São exemplos de títulos públicos de responsabilidade da União: Títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional: Bônus do Tesouro Nacional - BTN; Certificados do Tesouro Nacional – CTN; Letras do Tesouro Nacional – LTN; Notas do Tesouro Nacional – NTN; 9
  • 10. Títulos da Dívida Agrária – TODA; Os títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional são emitidos pela STN. Títulos de responsabilidade do Banco Central: Bônus do Banco Central do Brasil – BBC; Notas do Banco Central do Brasil – NBC; Atenção! A LRF proibiu que o Banco Central do Brasil emita títulos da dívida pública a partir de dois anos após a sua publicação, ou seja, a partir de 2003 (art. 34, da LRF). Importante! Compete ao Senado Federal, através de Resolução, estabelecer os limites globais para o montante da dívida consolidada líquida da União, Estados e Municípios, em percentual da RCL. Cabe ao Congresso Nacional estabelecer, através de lei, os limites para o montante da dívida mobiliária federal líquida, em percentual da RCL. A proposta dos limites é da competência do Presidente da República. Portanto, por proposta do Presidente da República, compete: Poder Limites Instrumento normativo Limites globais para o montante da dívida Senado federal consolidada líquida da União, Resolução Estados e Municípios, em percentual da RCL. Limites para o montante da Congresso dívida mobiliária federal Lei Nacional Nacional líquida, em percentual da RCL. 10
  • 11. Resumindo o assunto dívida mobiliária: São compromissos de longo prazo – após um ano; A amortização ou resgate (pagamento) depende de autorização orçamentária (legislativa); Será classificada no passivo permanente (longo prazo), no balanço patrimonial; Podem ser de responsabilidade do Tesouro Nacional ou do Banco Central; Finalidade básica dos títulos: financiar o déficit orçamentário, realizar operações para fins específicos - definidos em lei - e refinanciar a dívida pública; Compete ao Senado Federal, por proposta do Presidente da República, estabelecer os Limites globais para o montante da dívida consolidada líquida da União, Estados e Municípios, em percentual da RCL; Compete ao Congresso Nacional, por proposta do Presidente da República, estabelecer os Limites globais para o montante da dívida mobiliária federal líquida, em percentual da RCL; 2. Limites da dívida pública Os limites para a dívida consolidada dos Estados e dos Municípios foram definidos a partir 20 de dezembro de 2001, pela Resolução n° 40 do Senado Federal, a quem compete, nos termos da Constituição Federal, definir limites de endividamento e condições para contratação de operações de crédito. Conforme previsto na LRF, o Presidente da República teria um prazo de noventa dias para submeter ao Senado Federal proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada, tanto da União quanto dos Estados e Municípios, em cumprimento ao que dispõe o art. 52 da CF. O parágrafo 2º do art. 30 da LRF permite que a proposta de limites globais seja apresentada em termos de dívida líquida, o que equivale a 11
  • 12. abater, do total da dívida de cada ente, os respectivos créditos financeiros (depósitos, aplicações etc.). Os limites globais para a dívida consolidada dos três níveis de governo serão estabelecidos a partir de percentual da Receita Corrente Líquida - RCL, representando o nível máximo admitido para cada um deles, sendo a verificação do seu atendimento realizada ao final de cada quadrimestre (art. 30, § 3º e 4º), ou semestre, no caso dos Municípios com menos de 50 mil habitantes. O parágrafo 6º do artigo 30 da LRF prevê a alteração dos limites, em caso de instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, de forma a mantê-los adequados às novas condições. De acordo com a Resolução do Senado Federal n° 40/01, até quinze anos após a sanção dessa Resolução os entes públicos estarão sujeitos às seguintes normas: O limite máximo de endividamento para os Estados corresponderá a duas vezes a sua RCL anual; Para os Municípios, este limite máximo corresponderá a 1,2 vezes a RCL anual. 3. Recondução da dívida aos limites A LRF estabelece prazos e condições rígidos para os entes que ultrapassarem os respectivos limites de endividamento. Se verificada a ultrapassagem dos seus limites ao final de um quadrimestre, a eles deverão retornar nos três quadrimestres seguintes, eliminando pelo menos 25% já no primeiro quadrimestre. Durante o tempo em que estiverem acima dos limites, os entes estarão sujeitos às seguintes sanções institucionais ou fiscais: Proibição de realizar operação de crédito, inclusive ARO, excetuado o refinanciamento do principal da dívida mobiliária; Obrigatoriedade de obtenção de superávit primário para redução do excesso, inclusive através de limitação de empenho; Proibição de recebimento de transferências voluntárias, caso não eliminado o excesso no prazo previsto e enquanto durar o mesmo; 12
  • 13. 4. Das sanções O não cumprimento dos limites e a falta de medidas saneadoras, nos prazos e condições estabelecidos em lei, sujeitam o titular do Poder ou órgão às seguintes punições: Proibição de realizar operação de crédito e de obtenção de garantias para sua contratação – art. 32, §1º, inciso III, c/c art. 40,da LRF; Impedimento da entidade para o recebimento de transferências voluntárias – art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “c”, da LRF; Pagamento de multa pessoal (equivalente a 30% dos vencimentos anuais) do agente que lhe der causa – art. 5º, § 1º, da Lei 10.028/00; Inabilitação para o exercício da função pública por um período de até cinco anos - Lei 8.429/92 – Lei de improbidade administrativa; Perda do cargo público; Lei 8.429/92 – Lei de improbidade administrativa; Cassação de mandato – Decreto-Lei nº 201/67 e Lei 1.079/50 Reclusão de 1 a 2 anos – art. 359-A, do Decreto-Lei nº 2.848/40 5. Contratação de operação de crédito Toda e qualquer operação de crédito pleiteada, por ente da Federação, inclusive empresas controladas, estará sujeita à verificação do cumprimento dos respectivos limites de endividamento pelo Ministério da Fazenda (art. 32 da LRF). Além disso, as operações de crédito realizadas por ente da Federação serão registradas pelo Ministério da Fazenda, que garantirá acesso público a essas informações. O ente interessado em contratar operações de crédito formalizará seu pleito fundamentando-o com parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições: 13
  • 14. Existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou em lei específica; Inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de ARO; Observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal; Autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo; Atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição – “regra de ouro” – as receitas de operações de crédito não podem ser superiores às despesas de capital; Observância das demais restrições estabelecidas na LRF. 6. Operações de crédito vedadas O art. 35 da LRF proíbe a realização de empréstimos (operações de crédito) entre os entes da Federação, sob qualquer forma, incluindo o refinanciamento ou a postergação de dívida anteriormente contraída. Exceção única! O parágrafo 1º do art. 35 permite que haja operações de crédito entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive a administração indireta, desde que não sejam destinadas a financiar despesas correntes, nem ao refinanciamento de dívidas que não as contraídas com a própria instituição concedente. O art. 37 da LRF ainda veda uma série de outros procedimentos, equiparando-os a operações de crédito. As vedações são: Antecipações de receitas de tributos antes da ocorrência do seu fato gerador; Antecipações de valores por empresas estatais, com exceção de lucros e dividendos; 14
  • 15. Assunção de qualquer modalidade de compromisso com fornecedores, inclusive para pagamento a posteriori, sem autorização orçamentária, exceção feita às empresas estatais. 7. Antecipações de receitas orçamentárias – ARO Essa prática, bastante utilizada antes da edição da LRF, atualmente está mais restrita. As AROs devem restringir-se unicamente ao atendimento de insuficiência momentânea de caixa durante o exercício financeiro. As antecipações de receitas orçamentárias devem atender a todas as normas relativas às operações de crédito constantes do art. 32 da LRF. Imposições à realização de ARO: Realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício financeiro; Deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano; Não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir; Estará proibida: Enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada; No último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. As AROs não serão computadas para efeito da “regra de ouro”, conforme dispõe o inciso III do art. 167 da CF, desde que liquidadas até o dia dez de dezembro de cada ano. Para estados e Municípios as regras para as AROs são diferentes! As operações de crédito por antecipação da receita, realizadas por Estados ou Municípios, serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil. 15
  • 16. O Banco Central do Brasil deverá manter sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora. 8. Garantia e contra garantia às operações de crédito A concessão de quaisquer garantias em operações de crédito está sujeita às normas referentes aos limites e condições das operações de crédito previstas no art. 32 da LRF. Como pré-condição, qualquer garantia exige que o seu beneficiário ofereça contra garantia, em valor igual ou superior à garantia a ser recebida, e, adicionalmente, a plena adimplência para com o ente garantidor. A contra garantia exigida pela União a Estados ou Municípios, ou pelos estados aos municípios, poderá consistir na vinculação de suas receitas tributárias próprias, ou das transferências constitucionais. As entidades da administração indireta não poderão conceder garantia (com exceção da que envolva empresa controlada à própria subsidiária, ou por instituição financeira a empresa nacional). Por último, o ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da dívida. Como funciona o sistema de garantia e contra garantia? Suponha a seguinte situação hipotética: um Estado “X” realiza um empréstimo de um organismo internacional e oferece como garantia a receita a ser auferida na cobrança de pedágio da ponte a ser construída com o empréstimo. Esse Estado deverá oferecer contra garantia à União, autorizando-a a reter parte das transferências do Fundo de Participação do Estado – FPE. Em última instância, caso o Estado “X” não pague o empréstimo, a União pagará com os recursos retidos do Estado “X”. 16
  • 17. Podemos demonstrar como funciona esse procedimento através do seguinte exemplo: Contragarantia UNIÃO Órgão emprestador Estado “X” – Ente dos recursos – tomador do credor do empréstimo – Estado. devedor. Garantia A garantia e a contra garantia poderão ser realizadas através da vinculação da receita de impostos ou outro tipo de receita. É uma das exceções ao princípio da não-afetação ou não-vinculação da receita de impostos previstos na CF (art. 165, § 8º, c/c art. 167, § 4º, da CF). 17
  • 18. Exercícios Leia as assertivas abaixo e julgue se estão corretas ou erradas. 1. Segundo as normas legais, a dívida pública brasileira divide-se em: fundada, mobiliária e flutuante. 2. A dívida pública brasileira pode ser contratada através de leis, contratos, operações de crédito, convênios ou tratados e resolução. 3. Para efeitos da LRF, consideram-se operações de crédito: Compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. 4. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário, financiamento de obras e serviços públicos e a insuficiência de caixa. 5. São espécies de dívida fundada ou consolidada: dívida mobiliária da União, dívida contratual, operações de crédito e operações de crédito inferiores a 12 meses cujas receitas tenham constado na LOA. 6. Os entes da Federação que ultrapassarem os limites de endividamento previstos na LRF deverão restabelecê-los até o término dos 3 quadrimestres seguintes, eliminando o excedente em pelo menos 25% no primeiro período. 7. A dívida pública flutuante compreende: Os restos a pagar, inclusive os serviços da dívida, os depósitos, inclusive consignações em folha, os débitos de tesouraria e o papel-moeda ou moeda fiduciária. 8. A realização, amortização ou resgate da dívida consolidada ou fundada independe de autorização legislativa. 9. A dívida pública flutuante será classificada no passivo financeiro e a dívida fundada no passivo permanente do balanço patrimonial. 10. A dívida pública mobiliária federal (interna e externa) é composta, em sua maior parte, por títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central, que diferem entre si conforme o contexto e a finalidade da emissão. 18
  • 19. 11. Compete ao Senado Federal, através de Resolução, estabelecer os limites globais para o montante da dívida mobiliária líquida da União, Estados e Municípios, e ao Congresso Nacional estabelecer, através de lei, os limites para o montante da dívida fundada líquida. 12. De acordo com a Resolução do Senado Federal n° 40/01, até quinze anos após a sanção dessa Resolução, o limite máximo de endividamento para os Estados corresponderá a duas vezes a sua RCL anual e, para os Municípios, este limite máximo corresponderá a 1,2 vezes a RCL anual. 13. Para a contratação de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária o ente deverá: realizar somente a partir do décimo dia do início do exercício financeiro, ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano e não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir. 14. As operações de crédito por antecipação da receita orçamentária poderão ser contratadas enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada. Entretanto, estará proibida no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. 15. A contra garantia exigida pela União a Estados ou Município, ou pelos estados aos municípios, na contratação de empréstimos, poderá consistir na vinculação de suas receitas tributárias. Resolução 1. Correta. O gênero dívida pública divide-se: fundada, mobiliária e flutuante. 2. Errada. Não existe previsão legal de contratação de dívida através de resolução. 3. Correta. A alternativa está conforme o conceito literal de operações de crédito estabelecido pela LRF (art. 29, inciso III). 4. Errada. A dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário e a financiamento de obras e serviços públicos. Para atender a insuficiência de caixa realiza-se ARO, ou seja, contrata-se dívida flutuante. 19
  • 20. 5. Correta. As espécies da dívida fundada são: dívida mobiliária da União, dívida contratual, operações de crédito e operações de crédito inferiores a 12 meses cujas receitas tenham constado na LOA. 6. Correta. Os entes da Federação que ultrapassarem os limites de endividamento previstos na LRF deverão restabelecê-los até o término dos 3 quadrimestres seguintes, eliminando o excedente em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre. 7. Errada. A dívida pública flutuante compreende: Os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida, os depósitos, inclusive consignações em folha, os débitos de tesouraria e o papel-moeda ou moeda fiduciária. Exclui-se o serviço da dívida dos restos a pagar porque as regras de escrituração da dívida pública devem ser individualizadas. Portanto, os restos a pagar referentes ao serviço da dívida devem ser segregados dos restos a pagar das despesas de custeio “normais”. 8. Errada. A realização, amortização ou resgate da dívida consolidada ou fundada depende de autorização legislativa. 9. Correta. A dívida pública flutuante será classificada no passivo financeiro e a dívida fundada no passivo permanente do balanço patrimonial, haja vista que a primeira é de curto e, a segunda, de longo prazo. 10. Correta. A dívida pública mobiliária federal - interna e externa - é composta, em sua maior parte, por títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central, que diferem entre si conforme o contexto e a finalidade da emissão. É importante ressaltar que a LRF vedou a emissão de títulos pelo Banco Central a partir de 2 anos de sua edição. 11. Errada. Compete ao Senado Federal, através de Resolução, estabelecer os limites globais para o montante da dívida consolidada líquida da União, Estados e Municípios, e ao Congresso Nacional estabelecer, através de lei, os limites para o montante da dívida mobiliária líquida. Senado Federal = dívida consolidada. Congresso Nacional = dívida mobiliária. 12. Correta. De acordo com a Resolução do Senado Federal n° 40/01, até quinze anos após a sanção dessa Resolução, o limite máximo de endividamento para os Estados corresponderá a duas vezes a sua RCL anual e, para os Municípios, este limite máximo corresponderá a 1,2 vezes a RCL anual. 20
  • 21. 13. Correta. Para a contratação de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária o ente da Federação deverá realizar somente a partir do décimo dia do início do exercício financeiro, ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano e não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir. 14. Errada. As operações de crédito por antecipação da receita orçamentária não poderão ser contratadas enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada e estará proibida no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. 15. Correta. A contra garantia exigida pela União a Estados ou Municípios, ou pelos estados aos municípios, na contratação de empréstimos, poderá consistir na vinculação de suas receitas tributárias. É uma exceção ao princípio da não-vinculação de receita de impostos. Por enquanto é só pessoal! Desejo bons estudos a todos e estou à disposição para críticas e sugestões. Ah! Acabou de sair a 2ª edição do livro “orçamento e contabilidade pública”. Posso lhes afirmar! Melhorou bastante! carvalho.drc@terra.com.br. Um forte abraço a todos. Prof. Deusvaldo carvalho 21