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              DIREITO EMPRESARIAL I – Prof. Armando - 2ª aula dia 25/02/13

DO EMPRESÁRIO - ATO E ATIVIDADE – ATIVIDADE EMPRESARIAL

I - DO EMPRESÁRIO

1.1 - CONCEITO

                  Nos termos do art. 966 do Código Civil, considera-se empresário quem exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de
serviços.

           Para melhor compreensão do tema, cumpre analisar o conceito das seguintes expressões que
integram a referida definição legal:

a) PROFISSIONALISMO: o exercício profissional de certa atividade é associado, na doutrina, a
considerações de três ordens:

- A primeira diz respeito à habitualidade: ________________________________________________
___________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________;

- O segundo aspecto é a pessoalidade, pois a produção e a circulação de bens ou serviços são
realizadas sempre em nome do empresário, ainda que a atividade seja materialmente desempenhada por
seus empregados.

- O terceiro aspecto é o monopólio das informações, ou seja, somente o empresário tem o amplo
conhecimento das informações sobre os bens ou serviços que oferece ao mercado, tais como condições
de uso, qualidade, insumos empregados, defeitos de fabricação, riscos potenciais, dentre outros.


b) ATIVIDADE ECONÔMICA: a atividade desenvolvida pelo empresário é econômica, na medida
em que busca gerar lucro para quem a explora. Assim, o lucro sempre será a finalidade última do
empresário ao explorar determinada atividade.

c) ATIVIDADE ORGANIZADA: a atividade explorada pelo empresário também deverá ser
organizada, no sentido de que nela devem encontrar-se articulados os fatores de produção, quais sejam:

- o capital: _________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________

- a mão-de-obra: ____________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
- insumos: _________________________________________________________________________

- a tecnologia: ______________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________


               Assim, não deverá ser considerado empresário quem explora atividade de produção ou
circulação de bens ou serviços sem esses fatores.


d) PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS: a produção de bens consiste na
fabricação de produtos e mercadorias, enquanto a produção de serviços consiste na prestação de
serviços.
Já a circulação de bens é a atividade de intermediação na cadeia de escoamento de mercadorias, tanto
na forma atacadista, como varejista, enquanto a circulação de serviços se dá na intermediação da
prestação de serviços.
           Assim sendo, a empresa, como atividade econômica organizada de produção e circulação de
bens ou serviços, é explorada pelo empresário, que pode ser tanto uma pessoa física, ou seja, um
empresário, individual, como uma pessoa jurídica, também chamado de sociedade empresária.


1.2 – OBRIGAÇÕES DOS EMPRESÁRIOS

          Todos os empresários estão sujeitos a três obrigações:

a) ________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________;

b) _______________________________________________________________________________;

c)_________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________.


1.3 – EMPRESÁRIO IRREGULAR

             Empresário irregular é aquele que explora determinada atividade empresarial sem cumprir
com as suas obrigações legais específicas. As principais restrições aplicadas aos empresários
irregulares são as seguintes:

a) o empresário irregular não tem legitimidade ativa para requerer falência de seu devedor, cabendo-
lhe, tão-somente, requerer sua autofalência (é a falência requerida pelo próprio devedor);

b) ________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________;
c)_________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________;


1.4 – REGIME JURÍDICO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

A pessoa física que explora uma atividade empresarial, enquadrando-se na definição do art. 966 do
Código Civil, é denominada empresário individual.


Capacidade e impedimentos

O art. 972 do Código Civil estabelece que podem exercer a atividade de empresário os que estiverem
em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Atendem ao requisito da capacidade civil aquelas pessoas que não sejam consideradas absoluta ou
relativamente incapazes, nos termos dos arts. 3º e 4º do Código Civil, respectivamente. É evidente que
menor de 18 anos, devidamente emancipado, pode exercer a atividade empresarial.

Excepcionalmente o incapaz poderá, por meio de seu representante ou assistente, exercer a atividade
empresarial, desde que previamente autorizado pelo juiz. Entretanto, nos termos do art. 974 do Código
Civil, é requisito essencial para a concessão da autorização judicial tratar-se de continuação do
exercício de atividade empresarial já explorada pelo incapaz, enquanto capaz, ou por seus pais, ou,
ainda, por pessoa de quem o incapaz seja sucessor.

Como mencionado, além da capacidade civil, a pessoa física que deseje explorar uma atividade
empresarial não pode ser legalmente impedida. Assim, são alguns exemplos de legalmente impedidos
para o exercício da empresa:

a) os funcionários públicos civis da União, Estados e Municípios (Lei n. 8.112/90);

 b) os militares da ativa da Marinha, Aeronáutica e Exército, bem como os integrantes da polícia militar
(art. 2º do Código Comercial e Estatuto dos Militares);

c) _______________________________________________________________________________;

d) _______________________________________________________________________________;

e) _______________________________________________________________________________;

f) _______________________________________________________________________________;


II - ATIVIDADE EMPRESARIAL

2.1 – COMÉRCIO, EMPRESA E ALGUMAS DEFINIÇÕES:

- Comércio é: conjunto de hábitos pelos quais, obedecendo a lei da oferta e da procura, o
intermediário, por profissão habitual, adquire produtos da natureza e da indústria e os coloca entre os
consumidores, realizando lucro na permuta. Diz-se, também, do complexo de operações repetidas e
freqüentes, por meio das quais o intermediário, como agente habitual da circulação dos produtos, se
incumbe da distribuição das utilidades o consumidor, com fim especulativo, conhecido também como
comerciante.

- Empresa é: organização singular ou coletiva, que, conjugando e pondo em atividade o capital, o
trabalho e várias forças produtivas, explora um determinado ramo de indústria, no interesse privado, ou
em utilidade pública, tendo sempre um fim lucrativo. Diz-se, também, do estabelecimento comercial ou
industrial, que coordena ou emprega as forças produtivas com um determinado fim lucrativo.


2.2 – TEORIA DA EMPRESA.

                Como já vimos acima, a empresa enquanto atividade organizada, concentra os quatro
fatores de produção a saber:

- Capital;
- Insumos;
- Mão-de-obra;
- Tecnologia.


                  A empresa é um fenômeno poliédrico, ou seja, com diversas faces, podendo ser
vislumbrada sob variados aspectos:

-pelo aspecto objetivo: a empresa pode ser vista como estabelecimento, um conjunto de bens
corpóreos e incorpóreos reunidos pelo empresário para o desenvolvimento da atividade empresarial.

- pelo aspecto subjetivo: a empresa é o empresário, sujeito que organiza e desenvolve a atividade
econômica;

- pelo ângulo corporativo: a empresa seria resultado da comunhão de propósitos do empresário e dos
trabalhadores;

- pelo ângulo funcional: a empresa deve ser juridicamente conceituada como atividade econômica
desenvolvida pelo empresário em seu estabelecimento para produção ou circulação de bens e serviços.



2.3 – DIREITO DE EMPRESA NO NOVO CÓDIGO CIVIL


Importante: ________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________

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  • 1. FAECA DIREITO EMPRESARIAL I – Prof. Armando - 2ª aula dia 25/02/13 DO EMPRESÁRIO - ATO E ATIVIDADE – ATIVIDADE EMPRESARIAL I - DO EMPRESÁRIO 1.1 - CONCEITO Nos termos do art. 966 do Código Civil, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. Para melhor compreensão do tema, cumpre analisar o conceito das seguintes expressões que integram a referida definição legal: a) PROFISSIONALISMO: o exercício profissional de certa atividade é associado, na doutrina, a considerações de três ordens: - A primeira diz respeito à habitualidade: ________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________; - O segundo aspecto é a pessoalidade, pois a produção e a circulação de bens ou serviços são realizadas sempre em nome do empresário, ainda que a atividade seja materialmente desempenhada por seus empregados. - O terceiro aspecto é o monopólio das informações, ou seja, somente o empresário tem o amplo conhecimento das informações sobre os bens ou serviços que oferece ao mercado, tais como condições de uso, qualidade, insumos empregados, defeitos de fabricação, riscos potenciais, dentre outros. b) ATIVIDADE ECONÔMICA: a atividade desenvolvida pelo empresário é econômica, na medida em que busca gerar lucro para quem a explora. Assim, o lucro sempre será a finalidade última do empresário ao explorar determinada atividade. c) ATIVIDADE ORGANIZADA: a atividade explorada pelo empresário também deverá ser organizada, no sentido de que nela devem encontrar-se articulados os fatores de produção, quais sejam: - o capital: _________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ - a mão-de-obra: ____________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________
  • 2. - insumos: _________________________________________________________________________ - a tecnologia: ______________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ Assim, não deverá ser considerado empresário quem explora atividade de produção ou circulação de bens ou serviços sem esses fatores. d) PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS: a produção de bens consiste na fabricação de produtos e mercadorias, enquanto a produção de serviços consiste na prestação de serviços. Já a circulação de bens é a atividade de intermediação na cadeia de escoamento de mercadorias, tanto na forma atacadista, como varejista, enquanto a circulação de serviços se dá na intermediação da prestação de serviços. Assim sendo, a empresa, como atividade econômica organizada de produção e circulação de bens ou serviços, é explorada pelo empresário, que pode ser tanto uma pessoa física, ou seja, um empresário, individual, como uma pessoa jurídica, também chamado de sociedade empresária. 1.2 – OBRIGAÇÕES DOS EMPRESÁRIOS Todos os empresários estão sujeitos a três obrigações: a) ________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________; b) _______________________________________________________________________________; c)_________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________. 1.3 – EMPRESÁRIO IRREGULAR Empresário irregular é aquele que explora determinada atividade empresarial sem cumprir com as suas obrigações legais específicas. As principais restrições aplicadas aos empresários irregulares são as seguintes: a) o empresário irregular não tem legitimidade ativa para requerer falência de seu devedor, cabendo- lhe, tão-somente, requerer sua autofalência (é a falência requerida pelo próprio devedor); b) ________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________;
  • 3. c)_________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________; 1.4 – REGIME JURÍDICO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL A pessoa física que explora uma atividade empresarial, enquadrando-se na definição do art. 966 do Código Civil, é denominada empresário individual. Capacidade e impedimentos O art. 972 do Código Civil estabelece que podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. Atendem ao requisito da capacidade civil aquelas pessoas que não sejam consideradas absoluta ou relativamente incapazes, nos termos dos arts. 3º e 4º do Código Civil, respectivamente. É evidente que menor de 18 anos, devidamente emancipado, pode exercer a atividade empresarial. Excepcionalmente o incapaz poderá, por meio de seu representante ou assistente, exercer a atividade empresarial, desde que previamente autorizado pelo juiz. Entretanto, nos termos do art. 974 do Código Civil, é requisito essencial para a concessão da autorização judicial tratar-se de continuação do exercício de atividade empresarial já explorada pelo incapaz, enquanto capaz, ou por seus pais, ou, ainda, por pessoa de quem o incapaz seja sucessor. Como mencionado, além da capacidade civil, a pessoa física que deseje explorar uma atividade empresarial não pode ser legalmente impedida. Assim, são alguns exemplos de legalmente impedidos para o exercício da empresa: a) os funcionários públicos civis da União, Estados e Municípios (Lei n. 8.112/90); b) os militares da ativa da Marinha, Aeronáutica e Exército, bem como os integrantes da polícia militar (art. 2º do Código Comercial e Estatuto dos Militares); c) _______________________________________________________________________________; d) _______________________________________________________________________________; e) _______________________________________________________________________________; f) _______________________________________________________________________________; II - ATIVIDADE EMPRESARIAL 2.1 – COMÉRCIO, EMPRESA E ALGUMAS DEFINIÇÕES: - Comércio é: conjunto de hábitos pelos quais, obedecendo a lei da oferta e da procura, o intermediário, por profissão habitual, adquire produtos da natureza e da indústria e os coloca entre os
  • 4. consumidores, realizando lucro na permuta. Diz-se, também, do complexo de operações repetidas e freqüentes, por meio das quais o intermediário, como agente habitual da circulação dos produtos, se incumbe da distribuição das utilidades o consumidor, com fim especulativo, conhecido também como comerciante. - Empresa é: organização singular ou coletiva, que, conjugando e pondo em atividade o capital, o trabalho e várias forças produtivas, explora um determinado ramo de indústria, no interesse privado, ou em utilidade pública, tendo sempre um fim lucrativo. Diz-se, também, do estabelecimento comercial ou industrial, que coordena ou emprega as forças produtivas com um determinado fim lucrativo. 2.2 – TEORIA DA EMPRESA. Como já vimos acima, a empresa enquanto atividade organizada, concentra os quatro fatores de produção a saber: - Capital; - Insumos; - Mão-de-obra; - Tecnologia. A empresa é um fenômeno poliédrico, ou seja, com diversas faces, podendo ser vislumbrada sob variados aspectos: -pelo aspecto objetivo: a empresa pode ser vista como estabelecimento, um conjunto de bens corpóreos e incorpóreos reunidos pelo empresário para o desenvolvimento da atividade empresarial. - pelo aspecto subjetivo: a empresa é o empresário, sujeito que organiza e desenvolve a atividade econômica; - pelo ângulo corporativo: a empresa seria resultado da comunhão de propósitos do empresário e dos trabalhadores; - pelo ângulo funcional: a empresa deve ser juridicamente conceituada como atividade econômica desenvolvida pelo empresário em seu estabelecimento para produção ou circulação de bens e serviços. 2.3 – DIREITO DE EMPRESA NO NOVO CÓDIGO CIVIL Importante: ________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________