SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 4
O DIREITO DO CONSUMIDOR E A SISTEMÁTICA DE APRESENTAÇÃO DE PREÇOS.(*)
O Direito do Consumidor e a sistemática de apresentação de preços para cumprir o princípio
da informação sobre a oferta de produtos e serviços
Objetivando prestar esclarecimentos quanto a sistemática de afixação de preços, como
determina o Decreto nº. 5.903, de 20 de setembro de 2006, desenvolvemos esses breves
comentários, em especial sobre os aspectos mais relevantes e atuais da legislação sobre
ofertas, publicidade e das práticas comerciais em geral, como passamos a fazer:
I - Sobre a importância do tema
O tema é de relevância para fornecedores, pois as regras de precificação passaram a vigorar
em 20 de dezembro de 2006 e diante disso os estabelecimentos comerciais deverão ficar
atentos para as medidas que fazem parte do Decreto, que tem como objetivo facilitar o
cumprimento do Código de Defesa do Consumidor e disciplinar a apresentação de preços em
produtos e serviços. Vale frisar que o descumprimento ensejará em multas que variam de R$
200 e R$ 3 milhões.
O Decreto nº. 5.903, de 20 de setembro de 2006, veio regulamentar a Lei nº. 10.962, de 11 de
outubro de 2004 (que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e
serviços para o consumidor), e a Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção
de Defesa do Consumidor), em especial quanto ao direito básico do consumidor à informação.
Antes da edição da Lei nº. 10.962/2004, o Código de Defesa do Consumidor já havia disposto a
respeito da matéria, ao definir como direito básico do consumidor - a informação adequada e
clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta do preço; e que a
oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar, entre outras, a informação
correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre suas características, entre elas
o preço (artigos 6 o, III; e 31, do Código de Defesa do Consumidor).
Observa-se que, mesmo antes da publicação do Decreto 5.903, algumas lojas de
departamentos já apresentavam em seus anúncios o valor à vista, o valor do produto caso seja
parcelado o seu pagamento, a quantidade de parcelas e a incidência de juros. Mas, nem
sempre os consumidores são conscientes que nos preços parcelados são embutidos de juros e
outros acréscimos, pois também se leva em conta o valor da parcela e não do total da compra.
É por isso que a Lei 10.962, de 11/10/2004, estabeleceu diretrizes da afixação de preços nos
produtos, para que o consumidor tenha liberdade de adentrar ao estabelecimento comercial,
verificar e, se quiser comprar o produto, ou não, possa agir conforme seu livre arbítrio.
II - O que mudou com o Decreto nº. 5.903, de 20 de setembro de 2006 na vida de
consumidores e fornecedores?
As principais mudanças dizem respeito à identificação dos preços, que devem estar em lugar
visível. Os Fornecedores podem optar por três formas de apresentação dos preços: etiquetas
fixas nas embalagens, código de barras e código referencial.
Caso faça a opção pelo código de barras, o Fornecedor deverá fixar etiquetas no produto com
informações como preço, características e código. Também será obrigatória a instalação das
máquinas para verificação de preços, que devem estar a uma distância máxima de 15 (quinze)
metros de qualquer produto.
No caso de código referencial, os códigos e preços devem estar visualmente unidos, em
contrate de cores e tamanhos que permitam a pronta identificação sem qualquer esforço ou
deslocamento por parte do consumidor.
No que tange aos produtos à venda expostos ao consumidor, o fornecedor deverá colocar os
preços de forma clara e individual, apresentando na tarjeta o preço à vista.
Os produtos expostos em balcão ou prateleira ao alcance do consumidor deverão possuir os
preços com caracteres legíveis, valendo-se de contraste dos caracteres com o fundo. Para os
produtos expostos em vitrines ao alcance do consumidor ou na calçada deverão possuir os
preços com caracteres bem legíveis, também não podendo confundir os caracteres com o
fundo (mesmas cores).
Os Produtos colocados em balcões, prateleiras ou vitrines que estejam fora do alcance do
consumidor deverão ter seus caracteres de preços aumentados proporcionalmente,
mantendo-se a visibilidade ajustada com a distância de exposição para o consumidor.
Os preços sempre deverão ser colocados no local e forma mais adequado à visualização do
consumidor e a precificação em moeda estrangeira deverá ser acompanhada da devida
conversão.
Em se tratando de produtos à venda não expostos ao consumidor, como jóias, por exemplo, os
preços à vista deverão se indicados em livro próprio, colocado este em lugar sinalizado, de fácil
visualização e acesso por parte dos interessados.
Se o Fornecedor trabalhar com parcelamento do preço, a referida informação deverá ser
indicada de forma clara no estabelecimento, informando-se a taxa de juros incidente ou sua
ausência, bem como o valor total.
Os eventuais descontos a serem oferecidos pelo Fornecedor deverão pautar-se em critério
objetivados (evitando-se discriminações meramente subjetivas), registrando-se os mesmos em
livro próprio, colocado em lugar sinalizado, de fácil visualização e acesso por parte dos
interessados. Assinale-se ser admitida qualquer outra forma de publicidade dos descontos,
desde que de natureza mais ampla e eficaz quanto à finalidade dos preços.
Vele frisar, no caso de haver divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas
de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará sempre o
menor dentre eles (art. 5º da Lei nº. 10.962/2004). Embora esta prática já fosse costumeira
entre fornecedor e consumidor, desde a extinta SUNAB com suas normas.
III - Sobre as práticas atuais de precificação
As estratégias de fixação de preços deverão ser revistas para não induzirem o consumidor ao
equivoco ou constrangimentos, tais como: [ 3x R$ 3,99 ] três vezes de três reais e noventa e
nove centavos, em caracteres diferenciados do preço com relação ao numero de vezes
parceladas. Induzindo assim, o consumidor a achar que o preço é um valor único que na
prática não corresponde ao total.
Acontece com muita freqüência nos anúncios em jornais, sobre oferta de automóveis, apenas
mencionando o valor parcelado, sem discriminar total à vista e financiado, bem como nas lojas
de departamentos, que os produtos trazem apenas o valor à vista ou, quando traz a
informação do produto com pagamento parcelado, não informa o valor dos juros e demais
acréscimos.
Restaurantes, bares, lanchonetes, casas noturnas e similares também estão inseridos nesta
determinação. Pois os preços praticados no cardápio e o valor do ingresso, quando for o caso,
devem constar na entrada dos estabelecimentos. "As letras precisam ser uniformes e não
podem dificultar a visualização".
Muitas das lojas de jóias, acessórios e roupas trazem, nas vitrines, um tipo de “legenda”, onde
afixam números ou letras no colar, na blusa, na calça e, geralmente, próximo aos pés do
manequim, escrita em letras suaves e tonalidades claras. Prática esta, que vai ser duramente
reprimida pelos órgãos de Defesa dos Consumidores.
IV - Conclusão
Os estabelecimentos comerciais deverão ficar atentos para as novas medidas que fazem parte
do Decreto Federal, pois o descumprimento ensejará em multas que variam de R$ 200 e R$ 3
milhões, e as condições de oferta e afixação de preços de bens e serviços para o consumidor
devem estar em cumprimento ao Decreto nº. 5.903, de 20 de setembro de 2006.
Os Fornecedores devem procurar meios preventivos de redução ou eliminação dos riscos
inerentes às atividades negociais, melhorando o desempenho dos indicadores de qualidade
das empresas e o relacionamento com o cliente.
Estas são as observações pertinentes sobre o Decreto nº. 5.903, de 20 de setembro de 2006,
que regulamenta a Lei nº. 10.962, de 11 de outubro de 2004 (Ofertas), e a Lei nº. 8.078, de 11
de setembro de 1990 (CDC).
*Nome: William Rocha
Currículo: Mestrando em Direito Empresarial Econômico pela pontifícia Universidade
Católica da Argentina. Possui graduação em Direito pela Universidade Santa Úrsula
(1991), Advogado inscrito na OAB/RJ, Professor de Cursos de Pós-Graduação e de
Extensão (UCAM, IAVM, ANBIMA, SENAC-RIO, etc), Especialista com MBA em
Direito do Consumidor e da Concorrência pela FGV/RJ (2001), Curso de Extensão em
Regulação do Setor de Energia Elétrica da FGV DIREITO RIO (2007), Consultor sobre
relações de consumo, Assessor Jurídico da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Energia, Indústria e Serviços SEDEIS, Membro do Conselho de
Administração do PROCON-RJ, Membro do Conselho de Usuários da Embratel
(Região I - RJ), ex-Membro do Conselho de Usuários da OI (Capital-RJ), Membro do
Conselho da Micro e Pequena Empresa da Associação Comercial do Rio de Janeiro -
ACRJ, Delegado da Comissão de Segurança Pública da 16ª Subseção da Ordem dos
Advogados OAB/ Niterói, ex-Delegado da Comissão de Defesa do Consumidor da 16ª
Subseção da Ordem dos Advogados OAB/ Niterói, Conselheiro Fiscal da Agência de
Fomento do Estado do Rio de Janeiro – INVESTE RIO), ex-Membro da Comissão de
Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados OAB/RJ (Triênios 2000/2003 e
2004/2006), ex-Assessor da Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor e
PROCON/RJ e ex-Ouvidor Geral do Instituto de Pesos e Medidas/RJ.
http://lattes.cnpq.br/0712428508406106

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

Plano nacional de consumo e cidadania
Plano nacional de consumo e cidadaniaPlano nacional de consumo e cidadania
Plano nacional de consumo e cidadaniaJosé Ripardo
 
Legislao aula cdc
Legislao   aula cdcLegislao   aula cdc
Legislao aula cdcdianemuniz
 
Legislação comercial jorge
Legislação comercial   jorgeLegislação comercial   jorge
Legislação comercial jorgeInes Soares
 
Mercado de Concorrência Monopolística
Mercado de Concorrência MonopolísticaMercado de Concorrência Monopolística
Mercado de Concorrência MonopolísticaMarta Jorge
 
Guia dos direitos do consumidor (2016)
Guia dos direitos do consumidor (2016)Guia dos direitos do consumidor (2016)
Guia dos direitos do consumidor (2016)David Pires
 
Concorrência na gestão de resíduos comunicação do prof. doutor Rui Tei...
Concorrência na gestão de resíduos   comunicação do prof. doutor Rui Tei...Concorrência na gestão de resíduos   comunicação do prof. doutor Rui Tei...
Concorrência na gestão de resíduos comunicação do prof. doutor Rui Tei...A. Rui Teixeira Santos
 
Direito Do Consumidor Aula úNica
Direito Do Consumidor   Aula úNicaDireito Do Consumidor   Aula úNica
Direito Do Consumidor Aula úNicaDawison Calheiros
 
Legislação comercial (1)
Legislação comercial (1)Legislação comercial (1)
Legislação comercial (1)Ruben Viveiros
 
Gestão dos canais de distribuição (6)
Gestão dos canais de distribuição (6)Gestão dos canais de distribuição (6)
Gestão dos canais de distribuição (6)Adeildo Caboclo
 

Was ist angesagt? (15)

Consumidor
Consumidor Consumidor
Consumidor
 
Plano nacional de consumo e cidadania
Plano nacional de consumo e cidadaniaPlano nacional de consumo e cidadania
Plano nacional de consumo e cidadania
 
Publicidade Comparativa
Publicidade ComparativaPublicidade Comparativa
Publicidade Comparativa
 
Legislao aula cdc
Legislao   aula cdcLegislao   aula cdc
Legislao aula cdc
 
Legislação comercial jorge
Legislação comercial   jorgeLegislação comercial   jorge
Legislação comercial jorge
 
Mercado de Concorrência Monopolística
Mercado de Concorrência MonopolísticaMercado de Concorrência Monopolística
Mercado de Concorrência Monopolística
 
Mercados
MercadosMercados
Mercados
 
Guia dos direitos do consumidor (2016)
Guia dos direitos do consumidor (2016)Guia dos direitos do consumidor (2016)
Guia dos direitos do consumidor (2016)
 
Concorrência na gestão de resíduos comunicação do prof. doutor Rui Tei...
Concorrência na gestão de resíduos   comunicação do prof. doutor Rui Tei...Concorrência na gestão de resíduos   comunicação do prof. doutor Rui Tei...
Concorrência na gestão de resíduos comunicação do prof. doutor Rui Tei...
 
2. consumidor magistratura.2014 (1)
2. consumidor   magistratura.2014 (1)2. consumidor   magistratura.2014 (1)
2. consumidor magistratura.2014 (1)
 
Direito Do Consumidor Aula úNica
Direito Do Consumidor   Aula úNicaDireito Do Consumidor   Aula úNica
Direito Do Consumidor Aula úNica
 
Publicidade
 Publicidade Publicidade
Publicidade
 
Legislação comercial (1)
Legislação comercial (1)Legislação comercial (1)
Legislação comercial (1)
 
Gestão dos canais de distribuição (6)
Gestão dos canais de distribuição (6)Gestão dos canais de distribuição (6)
Gestão dos canais de distribuição (6)
 
Direito do consumidor
Direito do consumidorDireito do consumidor
Direito do consumidor
 

Ähnlich wie O direito do consumidor e a sistemática de apresentação de preços

Legislação comercial
Legislação comercialLegislação comercial
Legislação comercialInes Soares
 
Legislação comercial jorge
Legislação comercial   jorgeLegislação comercial   jorge
Legislação comercial jorgeInes Soares
 
Código de Defesa do Consumidor
Código de Defesa do ConsumidorCódigo de Defesa do Consumidor
Código de Defesa do ConsumidorPedro Klein Garcia
 
Mktvar 124 10 Orientação à Rede Tac Publicidade
Mktvar 124 10 Orientação à Rede Tac PublicidadeMktvar 124 10 Orientação à Rede Tac Publicidade
Mktvar 124 10 Orientação à Rede Tac Publicidadedmazbnet
 
Informativo Tributário Mensal - Junho 2016
Informativo Tributário Mensal - Junho 2016Informativo Tributário Mensal - Junho 2016
Informativo Tributário Mensal - Junho 2016Renato Lopes da Rocha
 
Aula CDC para o curso de Técnico de Transações Imobiliárias
Aula CDC para o curso de Técnico de Transações ImobiliáriasAula CDC para o curso de Técnico de Transações Imobiliárias
Aula CDC para o curso de Técnico de Transações ImobiliáriasSheilaCortes2
 
Legislação comercial
Legislação comercialLegislação comercial
Legislação comercialInes Soares
 
Compreendendo as atividades do cenp
Compreendendo as atividades do cenpCompreendendo as atividades do cenp
Compreendendo as atividades do cenpVanessa Balestrin
 
Proposição de política tarifária
Proposição de política tarifáriaProposição de política tarifária
Proposição de política tarifáriachrystianlima
 
Cartilha ecommerce proteste nov2013
Cartilha ecommerce  proteste nov2013Cartilha ecommerce  proteste nov2013
Cartilha ecommerce proteste nov2013igoregomes
 
Condutas anticompetitivas no mercado cinematografico (salvo automaticamente)
Condutas anticompetitivas no mercado cinematografico (salvo automaticamente)Condutas anticompetitivas no mercado cinematografico (salvo automaticamente)
Condutas anticompetitivas no mercado cinematografico (salvo automaticamente)Giselle Rangel Dos Santos
 
Palestra hábitos de consumo 2
Palestra   hábitos de consumo 2Palestra   hábitos de consumo 2
Palestra hábitos de consumo 2FLAVIO TESSUTTI
 

Ähnlich wie O direito do consumidor e a sistemática de apresentação de preços (20)

Legislação comercial
Legislação comercialLegislação comercial
Legislação comercial
 
INFORMAÇÃO SOBRE TRIBUTOS EM DOCUMENTOS FISCAIS
INFORMAÇÃO SOBRE TRIBUTOS EM DOCUMENTOS FISCAISINFORMAÇÃO SOBRE TRIBUTOS EM DOCUMENTOS FISCAIS
INFORMAÇÃO SOBRE TRIBUTOS EM DOCUMENTOS FISCAIS
 
Legislação comercial jorge
Legislação comercial   jorgeLegislação comercial   jorge
Legislação comercial jorge
 
Código de Defesa do Consumidor
Código de Defesa do ConsumidorCódigo de Defesa do Consumidor
Código de Defesa do Consumidor
 
1261141502 cartilhaconsumidor procon
1261141502 cartilhaconsumidor procon 1261141502 cartilhaconsumidor procon
1261141502 cartilhaconsumidor procon
 
estrategia competetiva.pdf
estrategia competetiva.pdfestrategia competetiva.pdf
estrategia competetiva.pdf
 
Mktvar 124 10 Orientação à Rede Tac Publicidade
Mktvar 124 10 Orientação à Rede Tac PublicidadeMktvar 124 10 Orientação à Rede Tac Publicidade
Mktvar 124 10 Orientação à Rede Tac Publicidade
 
Novidades Legislativas Nº20 | 11/04/2013
Novidades Legislativas Nº20 | 11/04/2013Novidades Legislativas Nº20 | 11/04/2013
Novidades Legislativas Nº20 | 11/04/2013
 
Informativo Tributário Mensal - Junho 2016
Informativo Tributário Mensal - Junho 2016Informativo Tributário Mensal - Junho 2016
Informativo Tributário Mensal - Junho 2016
 
Aula CDC para o curso de Técnico de Transações Imobiliárias
Aula CDC para o curso de Técnico de Transações ImobiliáriasAula CDC para o curso de Técnico de Transações Imobiliárias
Aula CDC para o curso de Técnico de Transações Imobiliárias
 
Legislação comercial
Legislação comercialLegislação comercial
Legislação comercial
 
AÇÕES COLETIVAS. TAXA DE RETORNO
AÇÕES COLETIVAS. TAXA DE RETORNOAÇÕES COLETIVAS. TAXA DE RETORNO
AÇÕES COLETIVAS. TAXA DE RETORNO
 
Senac assistente de marketing aula 03
Senac assistente de marketing aula 03Senac assistente de marketing aula 03
Senac assistente de marketing aula 03
 
Mastersaf Legis Center
Mastersaf Legis CenterMastersaf Legis Center
Mastersaf Legis Center
 
Normas padrao portugues
Normas padrao portuguesNormas padrao portugues
Normas padrao portugues
 
Compreendendo as atividades do cenp
Compreendendo as atividades do cenpCompreendendo as atividades do cenp
Compreendendo as atividades do cenp
 
Proposição de política tarifária
Proposição de política tarifáriaProposição de política tarifária
Proposição de política tarifária
 
Cartilha ecommerce proteste nov2013
Cartilha ecommerce  proteste nov2013Cartilha ecommerce  proteste nov2013
Cartilha ecommerce proteste nov2013
 
Condutas anticompetitivas no mercado cinematografico (salvo automaticamente)
Condutas anticompetitivas no mercado cinematografico (salvo automaticamente)Condutas anticompetitivas no mercado cinematografico (salvo automaticamente)
Condutas anticompetitivas no mercado cinematografico (salvo automaticamente)
 
Palestra hábitos de consumo 2
Palestra   hábitos de consumo 2Palestra   hábitos de consumo 2
Palestra hábitos de consumo 2
 

O direito do consumidor e a sistemática de apresentação de preços

  • 1. O DIREITO DO CONSUMIDOR E A SISTEMÁTICA DE APRESENTAÇÃO DE PREÇOS.(*) O Direito do Consumidor e a sistemática de apresentação de preços para cumprir o princípio da informação sobre a oferta de produtos e serviços Objetivando prestar esclarecimentos quanto a sistemática de afixação de preços, como determina o Decreto nº. 5.903, de 20 de setembro de 2006, desenvolvemos esses breves comentários, em especial sobre os aspectos mais relevantes e atuais da legislação sobre ofertas, publicidade e das práticas comerciais em geral, como passamos a fazer: I - Sobre a importância do tema O tema é de relevância para fornecedores, pois as regras de precificação passaram a vigorar em 20 de dezembro de 2006 e diante disso os estabelecimentos comerciais deverão ficar atentos para as medidas que fazem parte do Decreto, que tem como objetivo facilitar o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor e disciplinar a apresentação de preços em produtos e serviços. Vale frisar que o descumprimento ensejará em multas que variam de R$ 200 e R$ 3 milhões. O Decreto nº. 5.903, de 20 de setembro de 2006, veio regulamentar a Lei nº. 10.962, de 11 de outubro de 2004 (que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor), e a Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção de Defesa do Consumidor), em especial quanto ao direito básico do consumidor à informação. Antes da edição da Lei nº. 10.962/2004, o Código de Defesa do Consumidor já havia disposto a respeito da matéria, ao definir como direito básico do consumidor - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta do preço; e que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar, entre outras, a informação correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre suas características, entre elas o preço (artigos 6 o, III; e 31, do Código de Defesa do Consumidor). Observa-se que, mesmo antes da publicação do Decreto 5.903, algumas lojas de departamentos já apresentavam em seus anúncios o valor à vista, o valor do produto caso seja parcelado o seu pagamento, a quantidade de parcelas e a incidência de juros. Mas, nem sempre os consumidores são conscientes que nos preços parcelados são embutidos de juros e outros acréscimos, pois também se leva em conta o valor da parcela e não do total da compra. É por isso que a Lei 10.962, de 11/10/2004, estabeleceu diretrizes da afixação de preços nos produtos, para que o consumidor tenha liberdade de adentrar ao estabelecimento comercial, verificar e, se quiser comprar o produto, ou não, possa agir conforme seu livre arbítrio. II - O que mudou com o Decreto nº. 5.903, de 20 de setembro de 2006 na vida de consumidores e fornecedores?
  • 2. As principais mudanças dizem respeito à identificação dos preços, que devem estar em lugar visível. Os Fornecedores podem optar por três formas de apresentação dos preços: etiquetas fixas nas embalagens, código de barras e código referencial. Caso faça a opção pelo código de barras, o Fornecedor deverá fixar etiquetas no produto com informações como preço, características e código. Também será obrigatória a instalação das máquinas para verificação de preços, que devem estar a uma distância máxima de 15 (quinze) metros de qualquer produto. No caso de código referencial, os códigos e preços devem estar visualmente unidos, em contrate de cores e tamanhos que permitam a pronta identificação sem qualquer esforço ou deslocamento por parte do consumidor. No que tange aos produtos à venda expostos ao consumidor, o fornecedor deverá colocar os preços de forma clara e individual, apresentando na tarjeta o preço à vista. Os produtos expostos em balcão ou prateleira ao alcance do consumidor deverão possuir os preços com caracteres legíveis, valendo-se de contraste dos caracteres com o fundo. Para os produtos expostos em vitrines ao alcance do consumidor ou na calçada deverão possuir os preços com caracteres bem legíveis, também não podendo confundir os caracteres com o fundo (mesmas cores). Os Produtos colocados em balcões, prateleiras ou vitrines que estejam fora do alcance do consumidor deverão ter seus caracteres de preços aumentados proporcionalmente, mantendo-se a visibilidade ajustada com a distância de exposição para o consumidor. Os preços sempre deverão ser colocados no local e forma mais adequado à visualização do consumidor e a precificação em moeda estrangeira deverá ser acompanhada da devida conversão. Em se tratando de produtos à venda não expostos ao consumidor, como jóias, por exemplo, os preços à vista deverão se indicados em livro próprio, colocado este em lugar sinalizado, de fácil visualização e acesso por parte dos interessados. Se o Fornecedor trabalhar com parcelamento do preço, a referida informação deverá ser indicada de forma clara no estabelecimento, informando-se a taxa de juros incidente ou sua ausência, bem como o valor total. Os eventuais descontos a serem oferecidos pelo Fornecedor deverão pautar-se em critério objetivados (evitando-se discriminações meramente subjetivas), registrando-se os mesmos em livro próprio, colocado em lugar sinalizado, de fácil visualização e acesso por parte dos interessados. Assinale-se ser admitida qualquer outra forma de publicidade dos descontos, desde que de natureza mais ampla e eficaz quanto à finalidade dos preços. Vele frisar, no caso de haver divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará sempre o
  • 3. menor dentre eles (art. 5º da Lei nº. 10.962/2004). Embora esta prática já fosse costumeira entre fornecedor e consumidor, desde a extinta SUNAB com suas normas. III - Sobre as práticas atuais de precificação As estratégias de fixação de preços deverão ser revistas para não induzirem o consumidor ao equivoco ou constrangimentos, tais como: [ 3x R$ 3,99 ] três vezes de três reais e noventa e nove centavos, em caracteres diferenciados do preço com relação ao numero de vezes parceladas. Induzindo assim, o consumidor a achar que o preço é um valor único que na prática não corresponde ao total. Acontece com muita freqüência nos anúncios em jornais, sobre oferta de automóveis, apenas mencionando o valor parcelado, sem discriminar total à vista e financiado, bem como nas lojas de departamentos, que os produtos trazem apenas o valor à vista ou, quando traz a informação do produto com pagamento parcelado, não informa o valor dos juros e demais acréscimos. Restaurantes, bares, lanchonetes, casas noturnas e similares também estão inseridos nesta determinação. Pois os preços praticados no cardápio e o valor do ingresso, quando for o caso, devem constar na entrada dos estabelecimentos. "As letras precisam ser uniformes e não podem dificultar a visualização". Muitas das lojas de jóias, acessórios e roupas trazem, nas vitrines, um tipo de “legenda”, onde afixam números ou letras no colar, na blusa, na calça e, geralmente, próximo aos pés do manequim, escrita em letras suaves e tonalidades claras. Prática esta, que vai ser duramente reprimida pelos órgãos de Defesa dos Consumidores. IV - Conclusão Os estabelecimentos comerciais deverão ficar atentos para as novas medidas que fazem parte do Decreto Federal, pois o descumprimento ensejará em multas que variam de R$ 200 e R$ 3 milhões, e as condições de oferta e afixação de preços de bens e serviços para o consumidor devem estar em cumprimento ao Decreto nº. 5.903, de 20 de setembro de 2006. Os Fornecedores devem procurar meios preventivos de redução ou eliminação dos riscos inerentes às atividades negociais, melhorando o desempenho dos indicadores de qualidade das empresas e o relacionamento com o cliente. Estas são as observações pertinentes sobre o Decreto nº. 5.903, de 20 de setembro de 2006, que regulamenta a Lei nº. 10.962, de 11 de outubro de 2004 (Ofertas), e a Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (CDC). *Nome: William Rocha
  • 4. Currículo: Mestrando em Direito Empresarial Econômico pela pontifícia Universidade Católica da Argentina. Possui graduação em Direito pela Universidade Santa Úrsula (1991), Advogado inscrito na OAB/RJ, Professor de Cursos de Pós-Graduação e de Extensão (UCAM, IAVM, ANBIMA, SENAC-RIO, etc), Especialista com MBA em Direito do Consumidor e da Concorrência pela FGV/RJ (2001), Curso de Extensão em Regulação do Setor de Energia Elétrica da FGV DIREITO RIO (2007), Consultor sobre relações de consumo, Assessor Jurídico da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços SEDEIS, Membro do Conselho de Administração do PROCON-RJ, Membro do Conselho de Usuários da Embratel (Região I - RJ), ex-Membro do Conselho de Usuários da OI (Capital-RJ), Membro do Conselho da Micro e Pequena Empresa da Associação Comercial do Rio de Janeiro - ACRJ, Delegado da Comissão de Segurança Pública da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados OAB/ Niterói, ex-Delegado da Comissão de Defesa do Consumidor da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados OAB/ Niterói, Conselheiro Fiscal da Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro – INVESTE RIO), ex-Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados OAB/RJ (Triênios 2000/2003 e 2004/2006), ex-Assessor da Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor e PROCON/RJ e ex-Ouvidor Geral do Instituto de Pesos e Medidas/RJ. http://lattes.cnpq.br/0712428508406106