decisão do STJ ou seja em ultima instância de um grupo de colegas da Paraíba (UFPB) que buscou o pagamento dos seus direitos pela via judicial o chamado RISCO DE VIDA ou PERICULOSIDADE como queira chamar!
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Decisão do stj para pagamento do risco de vida
1. DECISÃO DO STJ para pagamento do
RISCO DE VIDA / PERICULOSIDADE
para vigilantes da UFPB.
Olá Companheiros segue abaixo decisão do STJ ou seja em
ultima instância de um grupo de colegas da Paraíba (UFPB)
que buscou o pagamento dos seus direitos pela via judicial o
chamado RISCO DE VIDA ou PERICULOSIDADE como queira
chamar!
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.406.533 - PB (2013/0327100-4)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECORRIDO : JAILTON FAUSTO DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO : FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS E
OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art.
105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 227):
ADMINISTRATIVO
PÚBLICO.
E
PROCESSUAL
CIVIL.
SERVIDOR
VIGILANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA DE
EFETIVA EXPOSIÇÃO AO RISCO. PERCENTUAL A SER
APLICADO. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS.
2. 1. Aplicação do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, por
se tratar de relação de relação de direito público, afastando a
incidência das regras do Código Civil; e prescrição das
parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do
ajuizamento da ação, por ser caso de prestação de trato
sucessivo (Súmula Nº 85 do STJ).
2. O rol constante na Norma Regulamentadora nº 16, do
Ministério do Trabalho e Emprego, não abrange todas as
atividades que expõem o trabalhador a risco de vida, sendo
meramente exemplificativo.
Assim, faz a parte autora jus ao adicional de periculosidade,
nos termos do art. 68 da Lei nº 8.112/90, uma vez que a
atividade de vigilante exercida junto à UFPB possui natureza
perigosa.
Precedentes deste Tribunal.
3. Conforme consignado na sentença, "o adicional de 30%
(trinta por cento) somente é devido aos empregados regidos
pela CLT, pois, embora o art. 12, cabeça, da Lei nº 8.270/91
remeta a regulamentação da periculosidade para as normas
dos trabalhadores em geral, isso não se estende ao percentual
do adicional, o qual é fixado no inciso II desse mesmo
dispositivo em 10% (dez por cento)".
4. Incidência das disposições da MP nº 569/2012, ressalvada
eventual perda de eficácia deste diploma caso não seja
convertida em lei, segundo o que dispõe o § 3º do art. 62, da
CF/1988.
5. Condenação ao pagamento das parcelas atrasadas limitada
ao início do vínculo de cada demandante no cargo de vigilante
perante a UFPB, com incidência de correção monetária e juros
de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
que está de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incluído
pela MP nº 2.180-35/2001, e com redação atual da Lei nº
11.960/2009.
3. Documento: 32749744 - Despacho / Decisão - Site certificado DJe: 28/11/2013 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça 6.
Apelação da parte autora improvida, e remessa oficial
parcialmente provida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a
inexistência dos vícios elencados no art. 535 do CPC.
A parte recorrente aponta violação dos arts. 535, II, do CPC; 68
e 70 da Lei 8.112/90; 1º, 2º, 3º, 4º e 6º do Decreto 97.458/89;
193 da CLT. Sustenta, em síntese, além da ocorrência de
negativa de prestação jurisdicional, ser indevida a percepção
de adicional de periculosidade por vigilante, ainda que munido
de arma, diante da inexistência de previsão legal.
É o relatório.
De início, é deficiente a fundamentação do recurso especial em
que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o
acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na
hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo
sentido são os seguintes precedentes: AgRg no REsp
1.084.998/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 12/3/2010; AgRg no REsp 702.802/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe
19/11/2009, e REsp 972.559/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009.
No mérito, não merece ser acolhida a tese sustentada pela
recorrente, por não ser taxativo o rol de atividades previstas em
lei como perigosas, sendo possível que a Corte local afira, no
caso concreto, a existência de situação ensejadora da
percepção do respectivo adicional, tal como na hipótese dos
autos, em que se pontuou:
Outrossim, com relação ao adicional de periculosidade,
ressalto que o rol constante na Norma Regulamentadora nº 16,
do Ministério do Trabalho e Emprego, não abrange todas as
4. atividades que expõem o trabalhador a risco de vida, sendo
meramente exemplificativo.
Portanto, faz jus a parte autora/apelante ao adicional de
periculosidade, uma vez que a atividade de vigilante por esta
exercida possui natureza perigosa.
A propósito, confira-se julgado desta Corte Superior:
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR
Documento: 32749744 - Despacho / Decisão - Site certificado DJe: 28/11/2013 Página 2 de 3 Superior Tribunal de Justiça
PÚBLICO
FEDERAL.
VIGILANTE.
ADICIONAL
DE
PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o art. 68 da Lei
8.112/90, por se tratar de regra de eficácia imediata e plena,
não necessita de regulamentação. Precedente: REsp
378.953/RS, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta
Turma, DJ 13/5/02.
2. Diversamente da base de cálculo, o Regime Jurídico dos
servidores públicos não definiu os demais parâmetros para a
concessão da vantagem, tais como os percentuais devidos a
cada adicional, tampouco especificou quais seriam as
atividades albergadas. Dessa forma, para aferição dos demais
pressupostos, deve ser observado o disposto na legislação
trabalhista, nos moldes do art. 1º do Decreto-Lei n° 1.873/81.
3. A ausência do enquadramento da atividade desempenhada
não inviabiliza a sua consideração para fins de percepção de
adicional, desde que as instâncias ordinárias tenham como
comprovada sua periculosidade, como na espécie.
4. Agravo regimental não provido.
5. (AgRg no Ag 1375562/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJ e
02/02/2012)
Em sentido semelhante, confiram-se as seguintes decisões:
REsp 1.282.822/RN, Relator o Ministro Benedito Gonçalves,
DJe de 12/3/2013 e AREsp 17.858/RN, Relator o Ministro
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 25/4/2012.
De outro lado, a alteração das conclusões adotadas pela Corte
de origem, acerca da configuração da periculosidade,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fáticoprobatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Veja-se
o precedente: REsp 1.290.405/RN, Relator o Ministro Teori
Albino Zavascki, DJe de 31/5/2012.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de novembro de 2013.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator